III SÉRIE — n.º 69
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 69/2020
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 13 de Abril de 2020 III SÉRIE — Número 69
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Direcção Nacional de Registos e Notariado: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Governo da Província de Sofala: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Dôa: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Grupo Técnico de Protecção Social – Sumburero. Associação Islámica Ahlul – Bait. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ancuaze. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chazia. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chombe. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nchacha. AJ&C Moçambique, Limitada. Amanze & Associados – Sociedade de Advogados – Sociedade
- Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. CCAM – Consultoria de Contabilidade e Auditoria de Moçambique,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Ebenézer Multi Service, Limitada. Elite-Rent-a-Car, Limitada. Exta Control, Limitada. HUMBA - Gestão, Investimentos e Consultoria, Limitada. Kim Nhequetane Gomacha Multiplos Serviços – Sociedade
- Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Luso Engenharia e Serviços, S.A. Maghoko Ya Gaya, Limitada. Moz Golden Supplies, Limitada. Mozsupport – Sociedade Unipessoal, Limitada. NFC Holding, Limitada. NFC Holding, Limitada. Nova Onda, Limitada. O’Tech – Open Technology and Information System – Sociedade
- Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. One Africa, Limitada. Pacífica Logística, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Paco Internacional, Limitada. Parts and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. SAE - Serviços de Consultoria e Apoio a Empresas, Limitada. Serviços de Restauração de Imóveis – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Zuba Eléctrica – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Islámica AHLUL – BAIT, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopro e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Islâmica AHLUL – BAIT.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 5 de Novembro de 2015. — O Ministro da Justiça,Abdurremane Lino de Almeida.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização a senhora Cornélia Mbiana Alfredo Tala, para efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Yussrá Mbiana Alfredo Tala.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 23 de Março de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Grupo Técnico de Proteção Social Sumburero.
- Texto do artigo, página 2: Gabinete do Governador Provincial de sofala, Beira, 6 de Março de
- Texto do artigo, página 2: 2019. — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Dôa
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Florestais de Ancuaze, requereu ao Governo do Distrito de Dôa para o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apresentados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopro e os requisitos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto n.º 1, artigo 5, do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Florestais de Ancuaze
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Dôa, 13 de Agosto de 2018. O Administrador, Domingos Juliasse Viola.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Florestais de Chazia, requereu ao Governo do Distrito de Dôa para o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apresentados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopro e os requisitos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto n.º 1, artigo 5, do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Florestais de Chazia
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Dôa, 13 de Agosto de 2018. O Administrador, Domingos Juliasse Viola.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Florestais de Chombe, requereu ao Governo do Distrito de Dôa para o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apresentados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopro e os requisitos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto n.º 1, artigo 5, do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Florestais de Chombe
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Dôa, 13 de Agosto de 2018. O Administrador, Domingos Juliasse Viola.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Florestais de Nchacha, requereu ao Governo do Distrito de Dôa para o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apresentados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopro e os requisitos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto n.º 1, artigo 5, do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Florestais de Nchacha
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Dôa, 13 de Agosto de 2018. O Administrador, Domingos Juliasse Viola.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Associação Grupo Técnico de Protecção Social – Sumburero
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação da associação, matriculada sob NUIT 101156273, entre António Armando Fransisco Luiz Cebola, nacionalidade moçambicana, solteiro, local de residência, rua de Aeroporto UC-CQI Beira, Manga-Mascarenhas; Amílcar Alfredo Canda, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana. solteiro, local de recidência rua Alfredo Lawley, casa n.º 34, Beira-6 Esturo; Elga Angelina Victor Manuel, natural de chimoio, de nacionalidade mocambicana, solteira, local de residência na rua n.º 32 UCAQS, casa n.º 48, Macurungo: Juvêncio de Juses Fransisco Paulo, natural de Manjacase, de nacionalidade moçambicana, nome dos pais Paulo Matiqui, solteiro, local de residência rua Valsassine U-C-E, casa n.º 36, Beira- Palmeiras; Helena Ernesto Tomé, natural de Beira, de nacionalidade moçanbicana, solteira, local de residência, casa n.º 32, Beira – 22, Inhamizua; Lelio Edson Luiz Comissar, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, solteira, local de residência, rua de Valsassine U.C-DQ n.º 4, casa n.º 371, Beira -6 Esturo; José Mutavo Chigarisso, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, solteiro, local de residência, rua Kruss Gomes U.C-CQN5, casa Beira-12 Chota; Heriqueta da Conceição Olímpio, de nacionalidade moçambicana, rua n.º 6, Eduardo Galhado UC-CQ n.º 4, casa n.º4, Beira- 6 Inhamizua; Ernesto António Mahumane, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, solteiro, local de residência, rua Joao da Nova U.C-C QN7, casa n.º 37, Beira-7, Matacuane; Wilton Inácio Calicoca, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, solteiro, local de residência, rua Condestavel U,C-a quarteirão n.º 3 Beira, -8 Macurungo, é constituída uma associação nos termos do artigo um, decreto lei número três barra dois mil e seis, de vinte e trs de Agosto as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Da denominação, natureza jurídica, duração, âmbito, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza
- Texto do artigo, página 3: O Grupo Técnico de Protecção Social – Abrevidamente designado por Associação Grupo Técnico de Protecção Social - Sumburero, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativas, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO Âmbito, sede e duração
- Texto do artigo, página 3: O Grupo Técnico de Protecção Social é de âmbito provincial, com sede na cidade da Beira, constituindo-se por tempo indeterminado. Podendo por deliberação da Assembleia Geral abrir delegações provinciais e núcleos distritais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Objectivos
- Texto do artigo, página 3: Constituem objetivos do Grupo Técnico de Protecção Social:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover e defender os direitos mais elementares e universalmente proclamados em defesa das crianças socialmente vulneráveis;
- Número ou marcador, página 3: b) Sensibilizar a sociedade sobre os deveres e direitos das crianças socialmente vulneráveis;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover actividades culturais e desportivas das crianças socialmente vulneráveis;
- Número ou marcador, página 3: d) Promomer acções concrectas nas comunidades que visam promover o bem estar das crianças socialmente vulneráveis.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, deveres e direitos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: O Grupo Técnico de Protecção Social apresenta as seguintes categorias de membros:
- Texto do artigo, página 3: a)Membros fundadores: são todos aqueles que fundaram a organização;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos: são todas aquelas pessoas que se tenham inscrito na organização; c)Membros honorários: são todas aquelas pessoas que queiram participar na causa da protecção social;
- Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos: são aquelas pessoas ou organizações que por terem realizado acções de reconhecimento mérito pela organização. Cabe ao órgão máximo da colectividade reunido em assembleia atribuir esta categoria.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
- Número ou marcador, página 3: Um) A admissão a membros do Sumburero é feito mediante uma carta dirigida a Mesa da Assembleia. Podem ser membros todas as pessoas singulares e colectivas que lida ou que queira lidar com a causa da criança vulnerável.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Sumbureiro aceita como membro, qualquer cidadão moçambicano ou estrangeiro independente da sua etnia, raça, tribo, religião e ideologia política.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidas nos estatutos, regulamentos internos, programas e demais legislação moçambicana;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar activamente nas actividades programadas pela organização;
- Número ou marcador, página 3: c) Pagar regularmente as quotas e jóias definidas pela organização.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da organização;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar nas reuniões e actividades da organização quando solicitado por escrito;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar nas discussões e decisões relacionadas com a vida da organização, sempre que for solicitados pelos órgãos directivos;
- Número ou marcador, página 3: d) Respeitar e cumprir fielmente os estatudos;
- Número ou marcador, página 3: e) Informar e ser informado periodicamente das actividades da organização.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membro
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros do Sumburero pode perder a qualidade de membro, por:
- Número ou marcador, página 3: a) Violação dos princípios consignados no presente estatuto; b)Renúncia expressa por próprio membro mediante uma carta devidamente assinada;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspenção com afixação ou comunicado público;
- Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Conselho de Direcção decidir sobre a perda de renúncia expressa e suspenção, cabendo à expulsão a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Qualquer infractor que tenha sido suspenso pode recorrer ao Conselho Fiscal no prazo mínimo de 15 dias e máximo 30 dias;
- Número ou marcador, página 4: b) Aos membros expulsos passados um ano podem solicitar por escrito a sua reintegração à Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais do Sumburero:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os presentes órgãos sociais tem um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por mais 1 (um) mandato mediante a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Natureza, composição e competências
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral e um órgão máximo do Somburero, composto por todos os membros nos termos do presente estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Aprovar os estatutos, o programa e o regulamento interno do Sumburero;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger ou destitur os titulares dos órgãos sociais do Sumburero;
- Número ou marcador, página 4: c) Analiasar e aprovar o relatório de contas anuais do Conselho Directivo, os planos de atividades e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre todos os assuntos submetidos a sua consideração pelo Conselho Directivo ou Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: e) Decidir os recursos interpostos pela recusa e admissão dos membros ao Sumburero.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Constituição da Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Um vice – presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Secretário/um vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for necessário ou a pedido dos membros, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para analisar e aprovar
- Texto do artigo, página 4: os relatórios de actividades e de contas do exercício findo dos órgãos sociais (Conselho Directivo).
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne de 4 em 4 anos, com um fórum de (2/3) dos seus membros convocados para o efeito, uma hora depois da hora marcada. A Mesa da Assembleia deve emitir o comunicado ao órgão de comunicação social com maior audiência (Rádio e Jornal), no mínimo 30 dias antes da Assembleia Geral, indicando a hora, data, local da reunião e a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Competências da Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Exercer outras tarefas que lhes são incumbidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Texto do artigo, página 4: Apoiar o presidente no exercício das suas funções e atribuições e substitui-o nas suas ausências ou impedimento por escrito.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretario/vogal:
- Texto do artigo, página 4: Redigir e organizar o expediente relativo a mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Um secretário/vogal;
- Número ou marcador, página 4: d) Um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Competência
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Planificar, dirigir e executar as actividades do Sumburero;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar o anti-projecto de elaboração dos estatutos, do programa e de outros documentos que dizem respeito ao Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 4: c) Prestar conta aos membros do Sumburero da sua administração;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor a criação de núcleos distritais do Sumburero em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e programas, nomear, exonerar, admitir e mandar cessar de funções
- Texto do artigo, página 4: nos membros que fazem parte do Conselho Directivo, sempre comunicando os órgãos sociais do Sumburero.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Competências do Presidente do Conselho Directivo
- Texto do artigo, página 4: Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Distribuir as tarefas aos membros do Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 4: b) Dirigir as reuniões e coordenar todas as actividades do Conselho Directivo, bem como presidir todas as reuniões;
- Número ou marcador, página 4: c) Representar a organização dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 4: d) Estabelecer parcerias ao nível nacional e internacional sempre em beneficio da organização; e)Nomear outros membros da para ocupar diferentes cargos na organização.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Competências do Vice-Presidente do Conselho Directivo
- Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimento com indicações claras do presidente sobre as tarefas a desempenhar;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar proposta da directiva sobre a administração e gestão interna;
- Número ou marcador, página 4: c) Coordenar as tarefas da organização.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Competência do secretário
- Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar os relatórios e as actas das reuniões do Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 4: b) Apoiar na implementação das actividades da organização.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: Reuniões
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente três em três meses e extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do presidente ou a pedido dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da organização e é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Um relator.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a gestão financeira da organização;
- Número ou marcador, página 5: b) Emitir pareceres sobre a gestão administrativa, financeira e patrimonial da organização;
- Número ou marcador, página 5: c) Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pelo presente estatuto e demais legislação interna da organização.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se 6 em 6 meses por convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que se julgue necessário ou a pedido dos seus.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimónios
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Fundos
- Texto do artigo, página 5: Os fundo do Sumburero provém:
- Número ou marcador, página 5: a) Da quotização e joias dos seus membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Subsídios, donativos, doações, heranças, legados ou financiamento dos seus projectos;
- Número ou marcador, página 5: c) Rendas de seus bens alugados a terceiros;
- Número ou marcador, página 5: d) Venda de servicos a outras entidades nao membros Sumburero.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Patrimônio
- Texto do artigo, página 5: Constitui patrimônio do Sumburero, os bens móveis e imóveis e outros direitos especiais concedidos por outras pessoas, instituições ou organizações nacionais e estrangeiras no âmbito de cooperação institucional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Revisão dos estatutos
- Texto do artigo, página 5: Revisão dos estatutos:
- Texto do artigo, página 5: Os estatutos só podem ser revistos em Assembleia Geral mediante a presença de dois terços dos seus membros com as suas obrigações devidamente cumpridas, sob proposta do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
- Texto do artigo, página 5: Em caso de extinção da organização a liquidação dos bens patrimoniais serão
- Texto do artigo, página 5: distribuídos pelos associados, com as propostas de liquidação aprovados em assembleia extraordinária para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Casos omissos
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na Constituição da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico da organização.
- Texto do artigo, página 5: Associação Islámica Ahlul – Bait
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Novembro de dois mil dezanove, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 100800098, cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Islámica Ahlul – Bait, constituída entre os membros: Issufo Nurmamade, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 03PT00033093B, emitido pelos Serviços Migratórios de Moçambique, aos 7 de Fevereiro de 2017; Dilavar Hussen Issufo, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE 03PT00078628A, emitido pelos Serviços Migratórios de Moçambique, aos 14 de Abril de 2015; e Mamade Faizal Issufo, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 03PT00033131N, emitido pelos Serviços Migratórios de Moçambique, aos 31 de Janeiro de 2017; Irfa Ali, de nacionalidade indiana, residente na cidade de Nampula, bairro Urbano Central; Mahomed Chaquil Abdul Issak, portador do Passaporte n.º 15AK13590, emitido pelos Serviços Migratórios de Moçambique, aos 10 de Fevereiro de 2017; Mussagy Bay Mamudo Bay, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100768274B, emitido aos 5 de Novembro de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; António de Faria Neves, portador do Bilhete de Identidade n.º 030702014974A, emitido aos 28 de Fevereiro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; António Armando, solteiro, residente na cidade Nampula; Ali Mário Chone, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101494987S, emitido aos 12 de Outubro de 2016, pelo
- Texto do artigo, página 5: Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Matola; Central, celebram o presente estatuto com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação)
- Texto do artigo, página 5: A associação denomina-se por Associação Islámica Ahlul – Bait.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: Associação Islámica Ahlul – Bait é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Sede)
- Texto do artigo, página 5: A associação está sediada na cidade de Nampula, rua Josina Machel, n.º 18, podendo ser abertas delegações para prossecução das suas actividades.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 5: Associação Islámica Ahlul - Bait tem como objecto:
- Número ou marcador, página 5: a) Criar um lar para formação, ensinamentos e divulgação da fé islâmica, em particular da Seita Shia Ithna Asheri de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: b) Formar profissionalmente os alunos, como informática e outras; e
- Número ou marcador, página 5: c) Criar meios para construção de uma clínica a fim de beneficiar a sociedade carente, sem distinção de raça, etnia e religião.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 5: Os objectivos da Associação Islámica Ahlul
- Texto do artigo, página 5: – Bait são os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Disseminar a fé da comunidade através de seminários TABLIK e outros meios de difusão;
- Número ou marcador, página 5: b) Contribuir activamente para melhorar o conhecimento religioso e progressivo dos seus membros;
- Número ou marcador, página 5: c) Integrar novos membros nas mesquitas e outros lugares de cultos da comunidade mencionada no número um do artigo número cinco dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 6: d) Apoiar os programas do governo moçambicano, voluntariamente ou quando solicitado; e
- Número ou marcador, página 6: e) Construir mesquitas e abrir escolas (MADRASSAS) religiosas sem fins lucrativos para formação dos membros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da Associação Islámica Ahlul – Bait, todos aqueles que aceitem os seus estatutos e programas e se esforcem pela materialização dos seus objectivos, os indivíduos com capacidade, independentemente da sua origem racial ou nacional, grupo étnico, tribo ou clã, língua, crenças política, classe social e estado civil.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As competências dos membros serão decididas e fixadas no regulamento interno da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Categoria dos membros
- Texto do artigo, página 6: Na Associação Islámica Ahlul – Bait, existem as seguintes categorias dos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Efectivos;
- Número ou marcador, página 6: b) Honorários;
- Número ou marcador, página 6: c) Beneméritos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Membros efectivos)
- Texto do artigo, página 6: São membros efectivos da Associação Islámica Ahlul – Bait os que, ligados por meio de quotização mensal e pela sua actividade, contribuem para o funcionamento e crescimento da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Condições da admissão)
- Número ou marcador, página 6: Um) Um pedido de admissão para membro da associação, é livre e carece apenas de uma declaração de intenção subscrita pelo interessado.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O pedido referido no número anterior, será dirigido à Direcção da associação, que tomará decisão final sobre a admissão do membro interessado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar em actividades da associação, respeitar, implementar e zelar pelo cumprimento da lei e de princípios definidos nos estatutos e outros procedimentos legais;
- Número ou marcador, página 6: b) Ser um exemplo de prestígio e desenvolvimento da associação; e
- Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para a manutenção e desenvolvimento da associação, mediante o pagamento de uma jóia de admissão e das quotas ordinárias ou extraordinárias fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Fundo social)
- Texto do artigo, página 6: O fundo social da associação constituído por:
- Número ou marcador, página 6: a) Contribuição dos membros;
- Número ou marcador, página 6: b) Donativos;
- Número ou marcador, página 6: c) Doações;
- Número ou marcador, página 6: d) Legados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos da associação)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é composta pelos membros efectivos e será dirigida por uma mesa composta por presidente, vice-presidentes, secretáriogeral em exercício e secretários eleitos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é convocada ordinariamente pelo secretário-geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) Para a convocação da Assembleia Geral é convocada ordinariamente pelo secretário-geral e ele anuncia data, a hora e o local da sua realização e respectiva agenda, com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral pode ser convocada extraordinariamente sempre que for necessário, por solicitação do Conselho de Direcção ou por proposta de pelo menos um terço dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) A Assembleia Geral reunir-se-á sempre na presença de mais de metade dos seus membros e deliberará por consenso. Sempre que isso não aconteça tomará as suas decisões pela maioria simples de votos de membros presentes.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Todas as decisões tomadas pela Assembleia Geral serão anotadas pelo secretariado, assinadas pelo presidente e secretário-geral, depois de lidas e correctamente passadas a limpo.
- Número ou marcador, página 6: Sete) Novos assuntos de agenda para além daqueles inclusos na convocatória poderão ser considerados, se a maioria dos membros presentes aceitarem tal inclusão na agenda da sessão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Oito) Nas sessões da Assembleia Geral poderão ser convidadas a participar personalidades e entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, com estatuto de observadores ou colaboradores, se assim a associação entender.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleito por um período de dois anos, renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O vice-presidente substituiu o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover, planificar e dirigir todas as actividades e serviços necessários para a prossecução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 6: c) Aprovar projectos e assinar contratos com instituições financeiras;
- Número ou marcador, página 6: d) Apresentar relatório de actividades e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento e submeter à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: e) Propor à Assembleia Geral as novas áreas específicas de trabalho; e
- Número ou marcador, página 6: f) Convocar a Assembleia Geral ordinária e extraordinária.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo das actividades da Associação Islámica Ahlul – Bait e é composto por: presidente, vicepresidente e o vogal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda ou por solicitação deste órgão.
- Número ou marcador, página 6: Três) Para o efeito do presente número o Presidente do Conselho Fiscal será sempre informado sobre a data, hora e agenda das sessões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: São competência do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) Exercer a fiscalização das actividades da conta, verificar o cumprimento dos estatutos e da lei;
- Número ou marcador, página 6: b) Examinar a escrita e a documentação sempre que o entender; c)Dar o parecer sobre relatórios, balanços e contas de exercício, programas
- Texto do artigo, página 7: de actividades e orçamento, apresentados pelo Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 7: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária quando julgar necessário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Designação e duração do mandato)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, são eleitos por dois anos e mantém-se em exercício de funções até a sua efectiva substituição.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato dos membros referidos pode ser renovado por período consecutivo de três mandatos
- Texto do artigo, página 7: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ancuaze
- Número ou marcador, página 7: CAPITULO I Da denominação e natureza
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ancuaze, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Ancuaze, na localidade de Ancuaze, posto administrativo de Dôa-Sede, distrito de Dôa, província de Tete.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ancuaze, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ancuaze, tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
- Número ou marcador, página 7: c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Elegibilidade)
- Texto do artigo, página 7: São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Membros efectivos)
- Texto do artigo, página 7: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 7: São direitos dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
- Número ou marcador, página 7: b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
- Número ou marcador, página 7: c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Deveres)
- Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
- Número ou marcador, página 7: b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
- Número ou marcador, página 7: c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
- Número ou marcador, página 7: d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao Comité.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Expulsão)
- Texto do artigo, página 7: São expulsos do comité, os membros que:
- Número ou marcador, página 7: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam
- Texto do artigo, página 7: comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité;
- Número ou marcador, página 7: b) Sendo responsáveis por danos causados ao comité se recusarem a sua pronta reparação;
- Número ou marcador, página 7: c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais do Comité, são:
- Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: b) Apreciar e provar o plano de actividades do Comité;
- Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
- Número ou marcador, página 7: d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
- Número ou marcador, página 7: e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 8: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
- Número ou marcador, página 8: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
- Texto do artigo, página 8: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ancuaze
- Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chazia
- Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chombe
- Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nchacha
- Certidão de registo AJ&C Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Amanze & Associados Sociedade de Advogados – Sociedade Unipessoal Limitada
- Certidão de registo CCAM - Consultoria de Contabilidade e Auditoria de Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Ebenézer Multi Service, Limitada
- Diploma Elite-Rent-a-Car, Limitada
- Certidão de registo Exta Control, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo HUMBA - Gestão, Investimentos e Consultoria, Limitada
- Certidão de registo Kim Nhequetane Gomacha Multiplos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Luso Engenharia e Serviços, S.A.
- Certidão de registo Maghoko Ya Gaya, Limitada
- Certidão de registo Moz Golden Supplies, Limitada
- Certidão de registo Mozsupport – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo NFC Holding, Limitada
- Certidão de registo NFC Holding, Limitada
- Certidão de registo Nova Onda, Limitada
- Certidão de registo O’Tech – Open Technology and Information System – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Governo da Província de Sofala
- Certidão de registo One Africa, Limitada
- Diploma Pacífica Logística, Limitada
- Diploma Paco Internacional, Limitada
- Certidão de registo Parts and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma SAE - Serviços de Consultoria e Apoio a Empresas, Limitada
- Certidão de registo Serviços de Restauração de Imóveis – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Zuba Eléctrica – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Dôa, 13 de Agosto de 2018. O Administrador, Domingos Juliasse Viola.
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Dôa, 13 de Agosto de 2018. O Administrador, Domingos Juliasse Viola.
- Certidão de registo Associação Grupo Técnico de Protecção Social – Sumburero
- Certidão de registo Associação Islámica Ahlul – Bait