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Texto do artigo · p. 21 Luso Engenharia e Serviços, S.A.
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Luso Engenharia e Serviços, S.A., matriculada sob NUEL 101185907, constituem uma sociedade anónima, nos termos do n.º 1, do artigo 90, do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Firma)
Texto do artigo · p. 21 É constituída nos termos da lei presentes estatutos, uma sociedade anónima denominada Luso Engenharia e Serviços, S.A., também em abreviatura por (LUSOES, S.A.), regida pelos presentes estatutos e pelas demais legislações aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Firma)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Administração poderá, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências delegação ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 21 a) Empreitadas de obras públicas nas diversas áreas de engenharias, arquitectura e ordenamento de território;
Número ou marcador · p. 21 b) Consultoria e fiscalização nas diversas áreas de engenharias, arquitectura e ordenamento de território; c)Gestão e operação de empreendimentos e infra-estruturas públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 21 d) Produção, exportação e importação de materiais de construção e equipamentos de diversas áreas de engenharias e sua respectiva comercialização.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade, desde que resolva explorar e para cuja actividade obtenha a necessária autorização legal.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte milhões de meticais), dividido em 1000 (mil) acções a portador com valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração comparecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 21 a) A modalidade de aumento do capital;
Número ou marcador · p. 21 b) O montante de aumento de capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 21 d) As reservas incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 21 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 21 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 21 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 21 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 21 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferências; e
Número ou marcador · p. 21 j) O regime que será aplicada em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem a data do aumento a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 21 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 21 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escrituras revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 21 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertida em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As acções, quando tituladas serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil, dez mil, cem mil, ou em um milhão de acções a todo tempo substituível por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A sociedade poderá emitir nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) A transmissão total ou parcial de acções está sujeita ao direito e preferências na sociedade em primeiro lugar, e dos accionistas em segundo lugar, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para efeito do disposto ao número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte desta, deverá enviar por carta, dirigida ao Conselho de Administração o respectivo projecto de venda o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferências nos termos do número anterior, o Conselho da Administração deverá
Texto do artigo · p. 22 notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercer o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) No caso da sociedade e os accionistas reunirem ao exercício de direito de preferência que lhe assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 22 Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicáveis as acções admitidas á cotação de Bolsa de Valores de Moçambique, em relação as quais os accionistas não gozarão de direito de transmissão.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Serão impuníveis a sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efetuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas comitentes contas de registos de emissão e de titularidades representativas do capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá nos termo da lei mediante a deliberação do conselho de administração, emitir quaisquer modalidades de tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspenso os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias toda e quaisquer operações em direito permitida, que e mostre conveniente ao interesse social, e nomeadamente, proceder a sua conversão nos casos legalmente previstos, ou amortização mediante simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 22 Os accionistas podem prestar suprimentos na sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob propostas de Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 22 Podem ser exigida aos accionistas prestações acessórias de capital de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 São órgãos da sociedade: a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 22 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleito pela Assembleia Geral da sociedade podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se a partir da data da eleição.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou foram destituído.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário os membros dos órgãos sociais podem ser accionista não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 22 Um) As remuneração dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da liberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Presidente do Conselho de Administração pode ser escolhido pelo próprio conselhos de Administração ou pela assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Do âmbito
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 22 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Constituição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral da sociedade e constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros dos Conselhos da Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não seja accionista, deverão estar presente na reunião da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelos presidente da mesa. Mas não tem, nessa qualidade o direito a voto.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) No caso de existir acções com propriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e esses poderão assistir, intervir na Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Representação)
Texto do artigo · p. 22 Os accionistas, pessoas singulares ou colectiva, pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pela pessoa que para o efeito designar, devendo indicar os poderes conferidos mediante procuração outorgada por escrito ou caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até as dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Competência)
Texto do artigo · p. 22 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos compete, em especial Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) Deliberar relatório da gestão e contas do exercício incluindo balanço e a demostração de resultados assim como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sobre as mesmas, deliberar sobre aplicação dos resultados dos exercícios;
Número ou marcador · p. 22 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os Administradores e os membros do Conselho Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 22 c) Deliberar sobre quaisquer presentes estatutos; d)Deliberar sobre emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 22 e) Deliberar sobre aumento, redução e reiteração do capital social;
Número ou marcador · p. 22 f) Deliberação sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 22 h) Deliberação sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou outros membros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 22 i) Deliberar sobre a fusão; cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 k) Deliberar sobre outros assuntos que não lhe esteja, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor na competência dos outros órgãos na sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Mesa da Assembleia Geral é Constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Na falta ou expedimento do presidente ou do secretário de mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Convocação)
Número ou marcador · p. 23 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com trinta dias de antecedências, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poderão os accionistas deliberar em assembleias gerais sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que esteja presentes ou representados todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos, desde que se trate de sócios detentores de todo o capital.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações também podem se dar por voto escrito, tomadas sem o recurso a Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito o sentido seu voto, em documentos que inclua a proposta de deliberação, devidamente datada, assinado e endereçado a sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinários quando convocadas pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, de accionistas, que representam mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O requerimento referido será dirigido ao Presidente de mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando esteja presentes ou representados
Texto do artigo · p. 23 accionistas que representem, pelo menos um terço de capital social salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual fórum, o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 23 Um) Cada acção corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Tem o direito de votar na Assembleia Geral ou de pôr outro modo de deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 23 Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 23 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos seis primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre qua seja convocada, com observância dos requisitos estatuários e legais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 23 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, conclui-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicado e anunciado pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre elas.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo Conselho de Administração por um número impar de membro entre três a cinco membro efectivo, conforme é deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, a quem compete igualmente indicar qual o momento do Conselho de Administração que assumirá as funções do presidente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Faltando definitivamente algum administrador será o mesmo substituído por co-optação, até a primeira reunião da Assembleia Geral que procederá a eleição do novo administrador, para exercer funções até ao termo de mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Conselho da Administração poderá constituir uma Direcção Executiva, cabendolhe definir a composição e nomear de entre os seus administradores os que serão membros da Direcção Executiva, e nela delegar os poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da Direcção Executiva se subordinar ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir ordem de trabalho e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 23 Três) As formalidade relativas a convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais administradores da sociedade em reunião do Conselho Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 24 Um) Para que o conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros estejam presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos votas por correspondência.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As deliberações de Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio assinadas por todos administradores que tenha participado na reunião.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Competência)
Número ou marcador · p. 24 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 24 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 24 c) Deliberar sobre relatórios e contas finais;
Número ou marcador · p. 24 d) Deliberar sobre a mudança de sede, aumento de capital e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 24 e) Deliberar sobre prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 24 f) Deliberar sobre aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 24 g) Deliberar sobre extensões ou reduções das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 h) Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade e;
Número ou marcador · p. 24 i) Deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social da mesma, designamente em letras de favor, finanças, abonações de actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências incluindo a gestão corrente da sociedade, na Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Sem prejuízo do disposto de número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referente aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias pessoais ou reais, à extensões ou reduções das actividades da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, que nos termos legais não podem ser delegados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 24 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 24 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá na eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral que proceder a eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 24 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal, reúne-se pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 24 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo Fiscal Único em vez de Conselho Fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Ano social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 24 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses se cada ano.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 24 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 24 a) Pelo menos cinco por centos serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 25 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Beira, 29 de Julho de 2019. — A Conservadora,
Texto do artigo · p. 25 Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 21: Luso Engenharia e Serviços, S.A.
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Luso Engenharia e Serviços, S.A., matriculada sob NUEL 101185907, constituem uma sociedade anónima, nos termos do n.º 1, do artigo 90, do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 21: É constituída nos termos da lei presentes estatutos, uma sociedade anónima denominada Luso Engenharia e Serviços, S.A., também em abreviatura por (LUSOES, S.A.), regida pelos presentes estatutos e pelas demais legislações aplicável.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: (Firma)
  9. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 21: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Administração poderá, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências delegação ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto social:
  18. Número ou marcador, página 21: a) Empreitadas de obras públicas nas diversas áreas de engenharias, arquitectura e ordenamento de território;
  19. Número ou marcador, página 21: b) Consultoria e fiscalização nas diversas áreas de engenharias, arquitectura e ordenamento de território; c)Gestão e operação de empreendimentos e infra-estruturas públicas e privadas;
  20. Número ou marcador, página 21: d) Produção, exportação e importação de materiais de construção e equipamentos de diversas áreas de engenharias e sua respectiva comercialização.
  21. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade, desde que resolva explorar e para cuja actividade obtenha a necessária autorização legal.
  22. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  23. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte milhões de meticais), dividido em 1000 (mil) acções a portador com valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais) cada uma.
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
  28. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  29. Número ou marcador, página 21: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração comparecer do Conselho Fiscal.
  30. Número ou marcador, página 21: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  31. Número ou marcador, página 21: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  32. Número ou marcador, página 21: a) A modalidade de aumento do capital;
  33. Número ou marcador, página 21: b) O montante de aumento de capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  34. Número ou marcador, página 21: d) As reservas incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  35. Número ou marcador, página 21: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  36. Número ou marcador, página 21: f) O tipo de acções a emitir;
  37. Número ou marcador, página 21: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  38. Número ou marcador, página 21: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  39. Número ou marcador, página 21: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferências; e
  40. Número ou marcador, página 21: j) O regime que será aplicada em caso de subscrição incompleta.
  41. Número ou marcador, página 21: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem a data do aumento a ser exercido nos termos gerais.
  42. Número ou marcador, página 21: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  43. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 21: (Acções)
  45. Número ou marcador, página 21: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  46. Texto do artigo, página 21: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escrituras revestir sempre a forma de acções nominativas.
  47. Número ou marcador, página 21: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertida em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  48. Número ou marcador, página 21: Quatro) As acções, quando tituladas serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil, dez mil, cem mil, ou em um milhão de acções a todo tempo substituível por agrupamento ou subdivisão.
  49. Número ou marcador, página 21: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas correndo por sua conta as respectivas despesas.
  50. Número ou marcador, página 21: Seis) A sociedade poderá emitir nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  51. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 21: (Acções próprias)
  53. Texto do artigo, página 21: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  54. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 21: (Transmissão de acções)
  56. Número ou marcador, página 21: Um) A transmissão total ou parcial de acções está sujeita ao direito e preferências na sociedade em primeiro lugar, e dos accionistas em segundo lugar, na proporção das respectivas participações.
  57. Número ou marcador, página 21: Dois) Para efeito do disposto ao número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte desta, deverá enviar por carta, dirigida ao Conselho de Administração o respectivo projecto de venda o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  58. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
  59. Número ou marcador, página 21: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferências nos termos do número anterior, o Conselho da Administração deverá
  60. Texto do artigo, página 22: notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercer o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  61. Número ou marcador, página 22: Cinco) No caso da sociedade e os accionistas reunirem ao exercício de direito de preferência que lhe assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  62. Número ou marcador, página 22: Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicáveis as acções admitidas á cotação de Bolsa de Valores de Moçambique, em relação as quais os accionistas não gozarão de direito de transmissão.
  63. Número ou marcador, página 22: Sete) Serão impuníveis a sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efetuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas comitentes contas de registos de emissão e de titularidades representativas do capital da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 22: (Obrigações)
  66. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá nos termo da lei mediante a deliberação do conselho de administração, emitir quaisquer modalidades de tipos de obrigações.
  67. Número ou marcador, página 22: Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspenso os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem a sociedade.
  68. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias toda e quaisquer operações em direito permitida, que e mostre conveniente ao interesse social, e nomeadamente, proceder a sua conversão nos casos legalmente previstos, ou amortização mediante simples deliberação do conselho de administração.
  69. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 22: (Suprimentos)
  71. Texto do artigo, página 22: Os accionistas podem prestar suprimentos na sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob propostas de Conselho de Administração.
  72. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 22: (Prestações acessórias)
  74. Texto do artigo, página 22: Podem ser exigida aos accionistas prestações acessórias de capital de acordo com a lei.
  75. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  76. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Das disposições gerais
  77. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  79. Texto do artigo, página 22: São órgãos da sociedade: a) A Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 22: b) O Conselho de Administração; e
  81. Número ou marcador, página 22: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  82. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 22: (Eleição e mandato)
  84. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleito pela Assembleia Geral da sociedade podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  85. Número ou marcador, página 22: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se a partir da data da eleição.
  86. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou foram destituído.
  87. Número ou marcador, página 22: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário os membros dos órgãos sociais podem ser accionista não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  88. Número ou marcador, página 22: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia.
  89. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 22: (Remuneração)
  91. Número ou marcador, página 22: Um) As remuneração dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da liberação das respectivas nomeações.
  92. Número ou marcador, página 22: Dois) O Presidente do Conselho de Administração pode ser escolhido pelo próprio conselhos de Administração ou pela assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Do âmbito
  94. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 22: (Âmbito)
  96. Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  97. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 22: (Constituição)
  99. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral da sociedade e constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 22: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros dos Conselhos da Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não seja accionista, deverão estar presente na reunião da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelos presidente da mesa. Mas não tem, nessa qualidade o direito a voto.
  102. Número ou marcador, página 22: Quatro) No caso de existir acções com propriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e esses poderão assistir, intervir na Assembleia Geral da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 22: (Representação)
  105. Texto do artigo, página 22: Os accionistas, pessoas singulares ou colectiva, pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pela pessoa que para o efeito designar, devendo indicar os poderes conferidos mediante procuração outorgada por escrito ou caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até as dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
  106. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  107. Texto do artigo, página 22: (Competência)
  108. Texto do artigo, página 22: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos compete, em especial Assembleia Geral:
  109. Número ou marcador, página 22: a) Deliberar relatório da gestão e contas do exercício incluindo balanço e a demostração de resultados assim como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sobre as mesmas, deliberar sobre aplicação dos resultados dos exercícios;
  110. Número ou marcador, página 22: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os Administradores e os membros do Conselho Fiscal Único;
  111. Número ou marcador, página 22: c) Deliberar sobre quaisquer presentes estatutos; d)Deliberar sobre emissão de obrigações;
  112. Número ou marcador, página 22: e) Deliberar sobre aumento, redução e reiteração do capital social;
  113. Número ou marcador, página 22: f) Deliberação sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  114. Número ou marcador, página 22: h) Deliberação sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou outros membros órgãos sociais;
  115. Número ou marcador, página 22: i) Deliberar sobre a fusão; cisão ou transformação da sociedade;
  116. Número ou marcador, página 22: j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação ou prorrogação da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 22: k) Deliberar sobre outros assuntos que não lhe esteja, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor na competência dos outros órgãos na sociedade.
  118. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 23: (Mesa da Assembleia Geral)
  120. Número ou marcador, página 23: Um) A Mesa da Assembleia Geral é Constituída por um presidente e um secretário.
  121. Número ou marcador, página 23: Dois) Na falta ou expedimento do presidente ou do secretário de mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  122. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 23: (Convocação)
  124. Número ou marcador, página 23: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com trinta dias de antecedências, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  125. Número ou marcador, página 23: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poderão os accionistas deliberar em assembleias gerais sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que esteja presentes ou representados todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos, desde que se trate de sócios detentores de todo o capital.
  126. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações também podem se dar por voto escrito, tomadas sem o recurso a Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito o sentido seu voto, em documentos que inclua a proposta de deliberação, devidamente datada, assinado e endereçado a sociedade.
  127. Número ou marcador, página 23: Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinários quando convocadas pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, de accionistas, que representam mais de dez por cento do capital social.
  128. Número ou marcador, página 23: Cinco) O requerimento referido será dirigido ao Presidente de mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  129. Número ou marcador, página 23: Seis) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
  130. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 23: (Quórum constitutivo)
  132. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando esteja presentes ou representados
  133. Texto do artigo, página 23: accionistas que representem, pelo menos um terço de capital social salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  134. Número ou marcador, página 23: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual fórum, o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  135. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 23: (Quórum deliberativo)
  137. Número ou marcador, página 23: Um) Cada acção corresponde a um voto.
  138. Número ou marcador, página 23: Dois) Tem o direito de votar na Assembleia Geral ou de pôr outro modo de deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  139. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  140. Número ou marcador, página 23: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  141. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 23: (Local e acta)
  143. Número ou marcador, página 23: Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  144. Número ou marcador, página 23: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  145. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 23: (Reuniões da Assembleia Geral)
  147. Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos seis primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre qua seja convocada, com observância dos requisitos estatuários e legais.
  148. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 23: (Suspensão)
  150. Número ou marcador, página 23: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, conclui-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicado e anunciado pelo presidente da mesa.
  151. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre elas.
  152. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Da administração
  153. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 23: (Composição)
  155. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo Conselho de Administração por um número impar de membro entre três a cinco membro efectivo, conforme é deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, a quem compete igualmente indicar qual o momento do Conselho de Administração que assumirá as funções do presidente.
  156. Número ou marcador, página 23: Dois) Faltando definitivamente algum administrador será o mesmo substituído por co-optação, até a primeira reunião da Assembleia Geral que procederá a eleição do novo administrador, para exercer funções até ao termo de mandato dos restantes administradores.
  157. Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho da Administração poderá constituir uma Direcção Executiva, cabendolhe definir a composição e nomear de entre os seus administradores os que serão membros da Direcção Executiva, e nela delegar os poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da Direcção Executiva se subordinar ao Conselho de Administração.
  158. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 23: (Reuniões do Conselho de Administração)
  160. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  161. Número ou marcador, página 23: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir ordem de trabalho e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
  162. Número ou marcador, página 23: Três) As formalidade relativas a convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  163. Número ou marcador, página 23: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  164. Número ou marcador, página 23: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais administradores da sociedade em reunião do Conselho Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
  165. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  166. Texto do artigo, página 24: (Deliberações)
  167. Número ou marcador, página 24: Um) Para que o conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros estejam presentes ou devidamente representados.
  168. Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita.
  169. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos votas por correspondência.
  170. Número ou marcador, página 24: Quatro) As deliberações de Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio assinadas por todos administradores que tenha participado na reunião.
  171. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO
  172. Texto do artigo, página 24: (Competência)
  173. Número ou marcador, página 24: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  174. Número ou marcador, página 24: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  175. Número ou marcador, página 24: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  176. Número ou marcador, página 24: c) Deliberar sobre relatórios e contas finais;
  177. Número ou marcador, página 24: d) Deliberar sobre a mudança de sede, aumento de capital e emissão de obrigações;
  178. Número ou marcador, página 24: e) Deliberar sobre prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
  179. Número ou marcador, página 24: f) Deliberar sobre aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
  180. Número ou marcador, página 24: g) Deliberar sobre extensões ou reduções das actividades da sociedade;
  181. Número ou marcador, página 24: h) Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade e;
  182. Número ou marcador, página 24: i) Deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos.
  183. Número ou marcador, página 24: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social da mesma, designamente em letras de favor, finanças, abonações de actos semelhantes.
  184. Número ou marcador, página 24: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  185. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 24: (Delegação de poderes)
  187. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências incluindo a gestão corrente da sociedade, na Direcção Executiva.
  188. Número ou marcador, página 24: Dois) Sem prejuízo do disposto de número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referente aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias pessoais ou reais, à extensões ou reduções das actividades da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, que nos termos legais não podem ser delegados.
  189. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  190. Texto do artigo, página 24: (Vinculação da sociedade)
  191. Texto do artigo, página 24: A sociedade obriga-se:
  192. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
  193. Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
  194. Número ou marcador, página 24: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  195. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV Da fiscalização
  196. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 24: (Órgão de fiscalização)
  198. Número ou marcador, página 24: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 24: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá na eleição do Conselho Fiscal.
  200. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  202. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  203. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral que proceder a eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  204. Número ou marcador, página 24: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores devidamente habilitada.
  205. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  206. Texto do artigo, página 24: (Funcionamento)
  207. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal, reúne-se pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente.
  208. Número ou marcador, página 24: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
  209. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  210. Número ou marcador, página 24: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  211. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  212. Texto do artigo, página 24: (Actas do Conselho Fiscal)
  213. Texto do artigo, página 24: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo Fiscal Único em vez de Conselho Fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório.
  214. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  215. Texto do artigo, página 24: (Auditorias externas)
  216. Texto do artigo, página 24: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
  217. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  218. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  219. Texto do artigo, página 24: (Ano social)
  220. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  221. Texto do artigo, página 24: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses se cada ano.
  222. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  223. Texto do artigo, página 24: (Aplicação dos resultados)
  224. Texto do artigo, página 24: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  225. Número ou marcador, página 24: a) Pelo menos cinco por centos serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
  226. Número ou marcador, página 24: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  227. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  228. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
  229. Texto do artigo, página 25: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  230. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Beira, 29 de Julho de 2019. — A Conservadora,
  231. Texto do artigo, página 25: Ilegível.
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