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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 15: CCAM - Consultoria de Contabilidade e Auditoria de Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade CCAM – Consultoria de Contabilidade e Auditoria de Moçambique, Limitada, matriculada sob NUEL, 100741008, entre:
- Texto do artigo, página 15: Jorge Manuel Njanje, de nacionalidade moçambicana, estado civil solteiro, residente
- Texto do artigo, página 15: e domiciliado na EN n.º 6,UC A, quarteirão n.º 4, bairro 21.º - Inhamizua na cidade da Beira;
- Texto do artigo, página 15: António Greia, de nacionalidade moçambicana, estado civil solteiro, Beira, residente e domiciliado na EN n.º 6,UC.F, quarteirão n.º 2, bairro de Inhamizua na cidade, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a denominação social de CCAM-Consultoria de Contabilidade e Auditoria de Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SEGUNDA\
- Texto do artigo, página 15: A sociedade tem sede e domicílio na EN, N.º 6, UC A, quarteirão n.º4, 21.º - Inhamizua na cidade da Beira, podendo, mediante a deliberação dos sócios abrir, manter e encerrar filiais escritórios em qualquer localidade do país.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto prestação de serviços na área de contabilidade e auditoria, recursos humanos, gestão de negócios, compra e venda de material de informática, tramitação de expedientes para registo de empresas, legalização de documentos para cidadãos nacionais, estrangeiros, elaboração de planos de negócios, formação profissional nas áreas de contabilidade, auditoria, financeira, recursos humanos, marketing e gestão empresarial.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 15: O prazo de duração da sociedade é indeterminado.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA QUINTA
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, totalmente subscrito e integralizado pelos sócios em moeda corrente nacional, é de (12.000,00MT) doze mil e duzentos meticais, valor total do capital social distribuído entre os sócios quotistas:
- Número ou marcador, página 15: a) Jorge Manuel Njanje é possuidor de 60% de quotas do sócio, no valor unitário de 7.500,00MT (sete mil, e duzentos meticais);
- Número ou marcador, página 15: b) António Greia é possuidor de 40% de quotas do sócio, no valor unitário de 4.800,00MT (quatro mil e oitocentos meticais).
- Número ou marcador, página 15: Dois) Cada quota é indivisível e confere a seu titular o direito a voto nas deliberações sociais.
- Número ou marcador, página 15: Três) A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, o capital poderá ser aumentado ou
- Texto do artigo, página 16: mediante entradas em números em espécies, bem como incorporação de suprimentos, lucros ou reservas.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 16: A administração da sociedade incumbe ao sócio Jorge Manuel Njanje, o qual receberá a denominação do director executivo, cabendo a ele, em conjunto, a fixação do valor da retirada mensal, assim como, a forma de distribuição dos resultados.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SÉTIMA
- Número ou marcador, página 16: Um) Caberá ao director executivo, assinando isoladamente a prática dos actos necessários ou convenientes a administração desta dispondo eles, dentre outros poderes, dos necessários para:
- Número ou marcador, página 16: a) Representar a sociedade em juízo e/ou fora dele, activa ou passivamente, perante terceiros, quaisquer repartições públicas, autoridades estaduais ou municipais, bem como autarquias, sociedades de economia mista e entidades para estatais;
- Número ou marcador, página 16: b) Assinar quaisquer documentos que importem em responsabilidade ou obrigação da sociedade, inclusive cheques, escrituras, títulos de dívida, cambiais, ordens de pagamento e outros.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As procurações outorgadas pela sociedade deverão ser assinadas pelo director executivo e, além de mencionar expressamente os poderes conferidos deverão, com excepção daquelas para fins judiciais, contém um período de validade limitado.
- Número ou marcador, página 16: Três) A alienação ou oneração de bens e imóveis poderá efectivar-se mediante a aprovação dos sócios, representando a totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) São expressamente vedados, sendo nulo e inoperantes com relação a sociedade, os actos de qualquer um dos sócios, procuradores ou funcionários que envolvam em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objecto social, tais como, fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de terceiros, excepto quando previamente aprovado pelos sócios, representando totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA OITAVA
- Número ou marcador, página 16: Um) A entrada de novos sócios dependerá de aprovação unânime de todos sócios, sendo que, nenhum sócio poderá ceder ou transferir qualquer das suas quotas a terceiros sem previamente oferecer a outro sócio o direito de adquiri-las.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio que pretender ceder e transferir suas quotas, total ou parcialmente, a outros sócios ou a terceiros deverá notificar, por escrito e com antecedência mínima de 60
- Texto do artigo, página 16: (sessenta) dias, o outro sócio, o qual terá direito de preferência para adquiri-las nas mesmas condições, devendo sócio alienante informar o nome do interessado adquirente e todas as condições do negócio, sendo que o direito da preferência deverá ser exercido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.
- Número ou marcador, página 16: Três) Se as quotas forem alienadas a terceiros cuja condição profissional não forem idêntica a do sócio alienante, o contrato social deverá ser alterado para cumprimento das restrições previstas na Lei do Código Comercial vigente, assim como, a modificação do objecto social e da responsabilidade técnica
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O não exercício, por parte do outro sócio, quando ao direito de preferência no prazo fixado no parágrafo primeiro, permitirá que o sócio alienante efectue a transferência das quotas oferecidas, observando se, contudo, que o adquirente terá que ser obrigatoriamente agente económico ou profissional da mesma profissão regulamentada, com registo no seu respectivo órgão de fiscalização.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Constituído procurador, conforme previsão da cláusula sétima deste instrumento, este poderá exercer a responsabilidade pela sociedade desde que seja atendido pela lei em vigor bem como, a comunicação imediata a entidade fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 16: Todo e qualquer litígio oriundo deste contrato, seja entre os sócios, seja entre o sócio e a sociedade, menos durante a fase de liquidação, poderá ser submetido ao juízo arbitral, conforme os dispositivos da lei em vigor, vedados o recurso a equidade.
- Texto do artigo, página 16: E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual forma e teor, devendo a primeira delas ser arquivada na Conservatória Notariado da Beira, com posterior envio pela sociedade de uma cópia autenticada a Ordem dos Contabilistas de Moçambique Associação Comercial da Beira, em Sofala, ficando as demais vias na sede da sociedade.
- Texto do artigo, página 16: Está conforme. Beira, 26 de Março de dois mil e vinte. —
- Texto do artigo, página 16: A Conservadora, Ilegível.
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