III SÉRIE — n.º 69

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 69/2020

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos; b)Representar o Comité junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Texto do artigo · p. 8 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chazia
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 8 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chazia, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Chazia, na localidade de Chueza, posto administrativo de Chueza, distrito de Dôa, província de Tete.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chazia, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chazia, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos recursos;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 8 São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na
Texto do artigo · p. 8 comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 8 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do Comité e satisfação os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
Número ou marcador · p. 8 b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para elaboração do plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 8 c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres)
Texto do artigo · p. 8 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 8 b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
Número ou marcador · p. 8 c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
Número ou marcador · p. 8 d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título de devolutivo ao Comité.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 8 São expulsos do Comité, os membros que:
Número ou marcador · p. 8 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao Comité se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 8 c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos sociais do Comité, são:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórios para todos os membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção órgãos sociais; b)Apreciar e provar o plano de actividades de Comité;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar e Aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
Número ou marcador · p. 9 d) Alterar os estatutos, cuja deliberações órgãos sociais deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
Número ou marcador · p. 9 e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Mesa Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros da Mesa Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, no podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao Presidente da Mesa Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente
Texto do artigo · p. 9 do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 9 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Texto do artigo · p. 9 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Praticar todos actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
Número ou marcador · p. 9 b) Representar o comité junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Texto do artigo · p. 9 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chombe
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chombe, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Chombe, na localidade de Chueza, posto administrativo de Chueza, distrito de Dôa, província de Tete.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chombe, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chombe, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 9 c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 9 São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 9 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do
Texto do artigo · p. 10 Comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 10 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
Número ou marcador · p. 10 b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 10 c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres)
Texto do artigo · p. 10 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 10 b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
Número ou marcador · p. 10 c) Tomar parte nas assembleias - gerais do Comité;
Número ou marcador · p. 10 d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao Comité.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 10 São expulsos do comité, os membros que:
Número ou marcador · p. 10 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao comité se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 10 c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais do Comité, são:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
Número ou marcador · p. 10 d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
Número ou marcador · p. 10 e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 10 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Compete ao secretário da mesa: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O exercício de mandato sucessivo
Texto do artigo · p. 10 na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
Número ou marcador · p. 10 b) Representar o comité junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Texto do artigo · p. 11 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nchacha
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 11 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nchacha, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídidica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Nchacha, na localidade de Chueza, posto administrativo de Chueza, distrito de Dôa, província de Tete.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nchacha, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nchacha, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 11 b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos recursos;
Número ou marcador · p. 11 c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 11 São elegíveis a membros do comité de gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 11 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfação os requesitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 11 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
Número ou marcador · p. 11 b) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para elaboração do plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 11 c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres)
Texto do artigo · p. 11 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 11 b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
Número ou marcador · p. 11 c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
Número ou marcador · p. 11 d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título de devolutivo ao Comité.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 11 São expulsos do Comité, os membros que:
Número ou marcador · p. 11 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao comité se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 11 c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 Os órgãos sociais do comité, são:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger, exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção órgãos sociais; b)Apreciar e provar o plano de actividades de Comité;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
Número ou marcador · p. 11 d) Alterar os estatutos, cuja deliberações órgãos sociais deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
Número ou marcador · p. 11 e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUINDO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Mesa Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros da Mesa Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, no podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao Presidente da Mesa Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efevtivos;
Número ou marcador · p. 11 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Texto do artigo · p. 11 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Praticar todos actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membron um único voto;
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função reúne-se é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
Número ou marcador · p. 12 b) Representar o comité junto à entidade públicas, privadas e outras organizações similares nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Direcção reúne- -se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Texto do artigo · p. 12 AJ&C Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta do mês de Outubro, do ano dois mil e desanove, da sociedade AJ&C Moçambique, Limitada, com sede na rua da Imprensa, número duzentos e sessenta e quatro, décimo sexto andar esquerdo, prédio trinta e três andares, na cidade de Maputo, com o capital social integralmente subscrito e realizado de duzentos mil meticais, matriculada na Consevatória do Registo das Entidades Legais sob o dezasseis mil trezentos e noventa e quatro a folhas cento e cinquenta e um do livro C traço quarenta, deliberaram os sócios da sociedade, a alteração da sua sede, com todos os efeitos legais correspondentes.
Texto do artigo · p. 12 Como consequência dessa deliberação, foi alterado o artigo primeiro, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação, AJ&C Moçambique, Limitada tendo a sua sede na rua Orlando Mendes, número duzentos e quatro, rés de chão, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) ... Três) ...
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 4 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Amanze & Associados Sociedade de Advogados – Sociedade Unipessoal Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Março de dois mil e vinte, lavrada a folhas oitenta e oitenta e um do livro de notas número mil setenta e sete traço B de escrituras alusivas ao Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo a cargo de Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior em serviço no referido Cartório, foi constituída por Costa Mateus Amanze, casado com Josselina Fátima Justino Mafuiane Amanze, em regime de comunhão de adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural de Meponda, Província de Niassa, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100784746B, emitido em vinte de Janeiro de dois mil e dezaseis, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, uma Sociedade de Advogados, com um único sócio, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101314316, que se regerá pela Lei das Sociedades de Advogados em vigor na República de Moçambique e nos termos das cláusulas dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Firma)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade é constituída sob a forma de Sociedade de Advogados e adopta a firma, Amanze & Associados - Sociedade de Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente também designada por Amanze Advogados, SU, Lda.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada pela Assembleia Geral, a sociedade poderá usar uma marca.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data da sua constituição, nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Zâmbia (Praceta NwaYeye), número trinta e sete, rés-do-chão, na Cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante deliberação aprovada pela Assembleia Geral, a sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território da República de Moçambique, assim como a sociedade poderá abrir, deslocar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício em comum da profissão de Advogado, em toda a abragência permitida por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade tem também por objecto, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal, a prestação de serviços de agente oficial da propriedade industrial e outras actividades afins, conexas ou complementares ao seu objecto permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota, com igual valor nominal, pertencente a Costa Mateus Amanze.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, ou qualquer outra forma permitida por lei sendo obrigatório, nesses casos, a alteração do pacto social, conforme os termos e as formalidades estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sem prejuízo da competência do Conselho de Administração para propor qualquer variação do capital social, compete a Assembleia Geral aprovar qualquer aumento ou redu;ão do capital, bem como aprovar os
Texto do artigo · p. 13 termos e prazos em que deverá ser efectuado o pagamento, quando o capital social não seja imediata e integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 13 Não serão exigidas prestações suplementares de capital social podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão, cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão, unificação e cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização da sociedade dada mediante deliberação aprovada pela Assembleia Geral, gozando a sociedade e o sócio fundador, nessa ordem, do direito de preferência na aquisição das quotas a serem cedidas por eventuais futuros novos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) É nula qualquer divisão, unificação, cessão, constituição de ónus ou encargos de quotas que contrarie ou viole o estabelecido no presente artigo ou que, de qualquer forma, esteja em contradição com os estatutos ou com a legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Três) Tudo quanto ficar omisso nos presentes estatutos sobre esta matéria será interpretado e regulado nos termos da legislação aplicável às Sociedades de Advogados, ou por outra legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios, ou nos outros casos expressamente previstos em legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A exclusão ou exoneração de qualquer sócio será regulada pelo regime jurídico estabelecido na Lei das Sociedades de Advogados em vigor e, subsidiariamente, pelo regime jurídico estabelecido pelo Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Morte ou incapacidade de sócio)
Texto do artigo · p. 13 Em caso de morte ou incapacidade de sócio, serão aplicáveis os termos e condições estabelecidos no artigo 21 do regime jurídico aplicável às Sociedades de Advogados, aprovado
Texto do artigo · p. 13 pela Lei nº 5/2014, de 5 de Fevereiro, ou outra legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 Os órgãos da sociedade são, a Assembleia Geral e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente na sua sede social, ou em qualquer outro lugar do território da República de Moçambique, uma vez por ano, para aprovar o balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário deliberar sobre o consentimento para transmissão de participações sociais, amortização de participação social, alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade, participação em associações de empresas, ractificação dos actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Poderá ser dispensada a reunião da Assembleia Geral e poderão ser dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios, ou uma maioria represetante de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, concordarem por escrito na deliberação, ou quando concordarem que por essa forma se delibere considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que a Assembleia Geral seja realizada fora da sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral será convocada pelo sócio-administrador ou, em caso de impedimento deste por, outro Administrador Executivo, por meio de carta, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dando-se a conhecer a ordem dos trabalhos e toda informação necessária para a tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Votação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral considerar-se-á regularmente constituída e poderá deliberar sobre qualquer assunto quando, em primeira convocação, o capital social representado não seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do capital total da sociedade e, nessas condições, as deliberações poderão ser tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo os casos em que a lei, ou os Estatututos exigirem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da Assembleia Geral que importem a alteração dos estatutos, a dissolução e liquidação da sociedade, ou
Texto do artigo · p. 13 a constituição de qualquer tipo de ónus ou encargos à sociedade, serão tomadas por maioria qualificada igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 13 As decisões e poderes sobre matérias que por lei são da competência deliberativa da Assembleia Geral, são aprovadas e decididas pelo sócio único, sendo as actas por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como a gestão corrente, são exercidas por um Conselho de Administração, presidido por um SócioAdministrador, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Sócio-Administrador goza da faculdade e poder para substabelecer, ou delegar parte ou todos os seus poderes em um ou mais administradores, procuradores ou madatários ficando, em cada caso, obrigado a fixar, o âmbito e duração dos poderes substabelecidos ou delegados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Mandato dos Administradores)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os administradores são eleitos para um mandato de 3 (três) anos e podem ser reeleitos, uma ou mais vezes, contando-se como ano completo o ano da sua eleição, sendo da competência da Assembleia Geral deliberar sobre a dispensa ou a obrigação de prestar caução e o respectivo valor para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os administradores permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem o exercício do respectivo cargo ou se dele forem destituídos devendo, nesse caso, permancerem no cargo até a data constante na deliberação que aprovar a renúncia ou de destituição.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os administradores podem ser sócios ou pessoas estranhas à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências especiais do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os poderes gerais de administração e gestão corrente da sociedade e, em especial:
Número ou marcador · p. 13 a) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 13 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando os actos
Texto do artigo · p. 14 relativos ao objecto social que não sejam da competência exclusiva da Assembleia Geral, ou dos sócios;
Número ou marcador · p. 14 c) Propor e mediante deliberação aprovada pela Assembleia Geral, realizar a aquisição, venda, permuta ou a oneração dos direitos ou bens, móveis e imóveis, sempre que se demonstre ser necessário e não prejudicial ou não contrário aos interesses da sociedade ou da lei;
Número ou marcador · p. 14 d) Arrendar ou alugar bens imóveis e móveis indispensáveis ao exercício do objecto social;
Número ou marcador · p. 14 e) Executar e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral, as leis e os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 14 f) Elaborar e propor à Assembleia Geral os projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como propor a variação do capital social;
Número ou marcador · p. 14 g) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral as propostas para a abertura, deslocamento e encerramento de sucursais, filiais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos termos e limites dos poderes aprovados pela Assembleia Geral, ou dos poderes substabelecidos ou delegados pelo Sócio-Administrador, ou dos poderes previstos nos estatutos da sociedade ou em legislação especial aplicável em vigor;
Número ou marcador · p. 14 i) Propor à Assembleia Geral e, mediante aprovação desta, executar os contratos de empréstimos, suprimentos ou financiamentos necessários para o exercício do objecto social; j)Delegar as suas competências e poderes em um, ou mais administradores, mandatários ou procuradores que, para esse efeito, sejam constituídos por meio de documento legal válido; e
Número ou marcador · p. 14 k) Apreciar e deliberar sobre qualquer assunto para o qual seja requerida deliberação do Conselho de Administração, nos termos dos presentes estatutos e da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Dois) É expressamente proibido aos administradores realizar de quaisquer operações ou praticar quaisquer actos estranhos ou contrários ao objecto da sociedade, ou não compreendidos no mandato aprovado pela Assembleia Geral e os que sejam contrários ou
Texto do artigo · p. 14 proíbidos pela lei comercial, criminal, ou por outra legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Três) O incuprimento ou violação do estabelecido no número anterior importam para os administradores em causa, a sua destituição do cargo, a perda da caução que tiverem prestado e a obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais operações ou actos proibidos, sem prejuízo de outras responsabilidades ou penalidades previstas em legislação criminal aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez em cada 60 dias e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Sócio-Administrador ou pela maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As convocatórias para as reuniões ordinárias devem ser por escrito e expedidas com, pelo menos, sete dias de antecedência relativamente à data da reunião devendo incluir, a ordem dos trabalhos, a data, hora, o local e demais informações necessárias à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 14 Três) As formalidades relativas à convocação das reuniões do Conselho de Administração podem ser dispensadas mediante acordo de todos, ou da maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Conselho de Administração reúne na sede da sociedade ou em outro lugar, dentro da localidade da sede da sociedade que, nesse caso, deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Por motivos ponderosos, justificados e fundamentados ou de força maior, as reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas em outro local devendo, nesse caso, o local ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e validamente deliberar, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros e do SócioAdministrador, ou a presença de outro Administrador com poderes substabelecidos ou delegados pelo Sócio-Administrador, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do Conselho de Administração por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida ao SócioAdministrador, ou outro administrador à quem o sócio-administrador tenha substabelecido ou delegado seus poderes.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos válidos dos administradores presentes
Texto do artigo · p. 14 ou representados na reunião e, em caso de falta de maioria de votos válidos requeridos, as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas mediante o desempante através do voto de qualidade do Sócio-Administrador, ou do seu representante.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os administradores ou seus representantes que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade vincula-se validamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura do SócioAdministrador;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura de um ou mais administradores, nos termos dos poderes outorgados pelo Conselho de Administração, pelo SócioAdministrador, ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários ou procuradores, nos termos e limites dos poderes outorgados pelo Conselho de Administração, ou pelo SócioAdministrador.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer dos seus administradores ou mandatários com poderes outorgados para esse efeito por órgão competente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Auditoria externa)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho de Administração contratar um auditor de contas externo ou uma sociedade de auditoria, para auditar e verificar as contas da sociedade, sem prejuízo da faculdade da Assembleia Geral exercer tais competências, em caso de impedimento ou escusa do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos especiais do sócio único)
Número ou marcador · p. 14 Um) O sócio único tem como direitos especiais, entre outros, as menções gerais e especiais estabelecidas nos presentes estatutos e na Lei das Sociedades de Advogados ou outra legislação aplicável às Sociedades de Advogados, em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio único pode exercer actividades profissionais de advogado para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) O exercício de actividades profissionais de Advogado para além da sociedade pelos Advogados Associados e pelos Advogados Estagiários, carece de autorização da sociedade dada mediante documento escrito do Conselho de Administração, ou deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Advogados Associados e Advogados Estagiários)
Número ou marcador · p. 15 Um) Podem exercer actividades profissionais na sociedade os Advogados nãosócios, que tomam a qualidade de Advogados Associados e os Advogados Estagiários.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As actividades profissionais dos Advogados Associados e dos Advogados Estagiários, são reguladas pela Lei das Sociedades de Advogados, pelos Estatutos e Regulamento da Ordem dos Advogados de Moçambique, ou por outra legislação aplicável às Sociedades de Advogados em vigor na República de Moçambique, pelo Regulamento Interno e contrato que os vincule com a sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os Advogados Associados e os Advogados Estagiários auferem uma avença mensal fixa e, mediante desempenho positivo da sociedade e deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração poderão, à título de gratificação pelo excelente desempenho profissional, auferir uma prestação adicional variável, correspondente à uma fracção ponderada da remuneração mensal, trimestral ou anual.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  2. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  3. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  4. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  6. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
  7. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  8. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
  9. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  10. Número ou marcador, página 8: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  12. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
  13. Texto do artigo, página 8: São competências do Conselho de Direcção:
  14. Número ou marcador, página 8: a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos; b)Representar o Comité junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  15. Número ou marcador, página 8: c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  17. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  18. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  19. Texto do artigo, página 8: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chazia
  20. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  22. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza)
  23. Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chazia, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Chazia, na localidade de Chueza, posto administrativo de Chueza, distrito de Dôa, província de Tete.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  25. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  26. Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chazia, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  28. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  29. Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chazia, tem por objectivos:
  30. Número ou marcador, página 8: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
  31. Número ou marcador, página 8: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos recursos;
  32. Número ou marcador, página 8: c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 8: (Elegibilidade)
  35. Texto do artigo, página 8: São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na
  36. Texto do artigo, página 8: comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 8: (Membros efectivos)
  39. Texto do artigo, página 8: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do Comité e satisfação os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 8: (Direito dos membros)
  42. Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros efectivos:
  43. Número ou marcador, página 8: a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
  44. Número ou marcador, página 8: b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para elaboração do plano de actividades do Comité;
  45. Número ou marcador, página 8: c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 8: (Deveres)
  48. Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros efectivos:
  49. Número ou marcador, página 8: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
  50. Número ou marcador, página 8: b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
  51. Número ou marcador, página 8: c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
  52. Número ou marcador, página 8: d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título de devolutivo ao Comité.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 8: (Expulsão)
  55. Texto do artigo, página 8: São expulsos do Comité, os membros que:
  56. Número ou marcador, página 8: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao Comité se recusarem a sua pronta reparação;
  57. Número ou marcador, página 8: c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  61. Texto do artigo, página 9: Os órgãos sociais do Comité, são:
  62. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 9: b) Conselho da Direcção.
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
  66. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  67. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórios para todos os membros.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
  70. Texto do artigo, página 9: Compete a Assembleia Geral:
  71. Número ou marcador, página 9: a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção órgãos sociais; b)Apreciar e provar o plano de actividades de Comité;
  72. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar e Aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
  73. Número ou marcador, página 9: d) Alterar os estatutos, cuja deliberações órgãos sociais deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
  74. Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assembleia Geral)
  77. Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  78. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros da Mesa Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, no podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  79. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao Presidente da Mesa Assembleia Geral:
  80. Número ou marcador, página 9: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente
  81. Texto do artigo, página 9: do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  82. Número ou marcador, página 9: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 9: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  84. Texto do artigo, página 9: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 9: b) Praticar todos actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  89. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos membros fundadores e ou efectivos.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
  92. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  93. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
  94. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  95. Número ou marcador, página 9: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Direcção)
  98. Texto do artigo, página 9: São competências do Conselho de Direcção:
  99. Número ou marcador, página 9: a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
  100. Número ou marcador, página 9: b) Representar o comité junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares nacionais ou estrangeiras;
  101. Número ou marcador, página 9: c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  104. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  105. Texto do artigo, página 9: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chombe
  106. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  107. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza)
  109. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chombe, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Chombe, na localidade de Chueza, posto administrativo de Chueza, distrito de Dôa, província de Tete.
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  112. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chombe, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  113. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  115. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chombe, tem por objectivos:
  116. Número ou marcador, página 9: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
  117. Número ou marcador, página 9: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
  118. Número ou marcador, página 9: c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
  119. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  120. Texto do artigo, página 9: (Elegibilidade)
  121. Texto do artigo, página 9: São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
  122. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 9: (Membros efectivos)
  124. Texto do artigo, página 9: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do
  125. Texto do artigo, página 10: Comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  127. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
  128. Texto do artigo, página 10: São direitos dos membros efectivos:
  129. Número ou marcador, página 10: a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
  130. Número ou marcador, página 10: b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
  131. Número ou marcador, página 10: c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 10: (Deveres)
  134. Texto do artigo, página 10: São deveres dos membros efectivos:
  135. Número ou marcador, página 10: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
  136. Número ou marcador, página 10: b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
  137. Número ou marcador, página 10: c) Tomar parte nas assembleias - gerais do Comité;
  138. Número ou marcador, página 10: d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao Comité.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 10: (Expulsão)
  141. Texto do artigo, página 10: São expulsos do comité, os membros que:
  142. Número ou marcador, página 10: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao comité se recusarem a sua pronta reparação;
  143. Número ou marcador, página 10: c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  146. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  147. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais do Comité, são:
  148. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção.
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  151. Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral)
  152. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  153. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
  156. Texto do artigo, página 10: Compete a Assembleia Geral:
  157. Número ou marcador, página 10: a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividades do Comité;
  158. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
  159. Número ou marcador, página 10: d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
  160. Número ou marcador, página 10: e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
  163. Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  164. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  165. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  166. Número ou marcador, página 10: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  167. Número ou marcador, página 10: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 10: Quatro) Compete ao secretário da mesa: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 10: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  172. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  173. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  174. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 10: (Conselho de Direcção)
  176. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  177. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
  178. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  179. Número ou marcador, página 10: Quatro) O exercício de mandato sucessivo
  180. Texto do artigo, página 10: na mesma função é limitado a dois mandatos.
  181. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  182. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Direcção)
  183. Texto do artigo, página 10: São competências do Conselho de Direcção:
  184. Número ou marcador, página 10: a) Administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
  185. Número ou marcador, página 10: b) Representar o comité junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  186. Número ou marcador, página 10: c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  187. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  188. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  189. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  190. Texto do artigo, página 11: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nchacha
  191. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  192. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  193. Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza)
  194. Texto do artigo, página 11: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nchacha, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídidica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Nchacha, na localidade de Chueza, posto administrativo de Chueza, distrito de Dôa, província de Tete.
  195. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  196. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  197. Texto do artigo, página 11: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nchacha, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  198. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  199. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  200. Texto do artigo, página 11: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nchacha, tem por objectivos:
  201. Número ou marcador, página 11: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
  202. Número ou marcador, página 11: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos recursos;
  203. Número ou marcador, página 11: c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
  204. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 11: (Elegibilidade)
  206. Texto do artigo, página 11: São elegíveis a membros do comité de gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
  207. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 11: (Membros efectivos)
  209. Texto do artigo, página 11: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfação os requesitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  210. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  211. Texto do artigo, página 11: (Direito dos membros)
  212. Texto do artigo, página 11: São direitos dos membros efectivos:
  213. Número ou marcador, página 11: a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
  214. Número ou marcador, página 11: b) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para elaboração do plano de actividades do Comité;
  215. Número ou marcador, página 11: c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
  216. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  217. Texto do artigo, página 11: (Deveres)
  218. Texto do artigo, página 11: São deveres dos membros efectivos:
  219. Número ou marcador, página 11: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
  220. Número ou marcador, página 11: b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
  221. Número ou marcador, página 11: c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
  222. Número ou marcador, página 11: d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título de devolutivo ao Comité.
  223. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  224. Texto do artigo, página 11: (Expulsão)
  225. Texto do artigo, página 11: São expulsos do Comité, os membros que:
  226. Número ou marcador, página 11: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao comité se recusarem a sua pronta reparação;
  227. Número ou marcador, página 11: c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da mesa da Assembleia Geral.
  228. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  229. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  230. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  231. Texto do artigo, página 11: Os órgãos sociais do comité, são:
  232. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  233. Número ou marcador, página 11: b) Conselho da Direcção.
  234. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  235. Texto do artigo, página 11: (Assembleia Geral)
  236. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  237. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  238. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  239. Texto do artigo, página 11: (Competências da Assembleia Geral)
  240. Texto do artigo, página 11: Compete a Assembleia Geral:
  241. Número ou marcador, página 11: a) Eleger, exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção órgãos sociais; b)Apreciar e provar o plano de actividades de Comité;
  242. Número ou marcador, página 11: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
  243. Número ou marcador, página 11: d) Alterar os estatutos, cuja deliberações órgãos sociais deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
  244. Número ou marcador, página 11: e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  245. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUINDO
  246. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  247. Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  248. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros da Mesa Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, no podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  249. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao Presidente da Mesa Assembleia Geral:
  250. Número ou marcador, página 11: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efevtivos;
  251. Número ou marcador, página 11: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
  252. Número ou marcador, página 11: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  253. Texto do artigo, página 11: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
  254. Número ou marcador, página 11: b) Praticar todos actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia geral.
  255. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  256. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  257. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  258. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos membros fundadores e ou efectivos.
  259. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  260. Texto do artigo, página 12: (Conselho de Direcção)
  261. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  262. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
  263. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membron um único voto;
  264. Número ou marcador, página 12: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função reúne-se é limitado a dois mandatos.
  265. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  266. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Direcção)
  267. Texto do artigo, página 12: São competências do Conselho de Direcção:
  268. Número ou marcador, página 12: a) Administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
  269. Número ou marcador, página 12: b) Representar o comité junto à entidade públicas, privadas e outras organizações similares nacionais ou estrangeiras;
  270. Número ou marcador, página 12: c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  271. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  272. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  273. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção reúne- -se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  274. Texto do artigo, página 12: AJ&C Moçambique, Limitada
  275. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta do mês de Outubro, do ano dois mil e desanove, da sociedade AJ&C Moçambique, Limitada, com sede na rua da Imprensa, número duzentos e sessenta e quatro, décimo sexto andar esquerdo, prédio trinta e três andares, na cidade de Maputo, com o capital social integralmente subscrito e realizado de duzentos mil meticais, matriculada na Consevatória do Registo das Entidades Legais sob o dezasseis mil trezentos e noventa e quatro a folhas cento e cinquenta e um do livro C traço quarenta, deliberaram os sócios da sociedade, a alteração da sua sede, com todos os efeitos legais correspondentes.
  276. Texto do artigo, página 12: Como consequência dessa deliberação, foi alterado o artigo primeiro, que passa a ter a seguinte redacção:
  277. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  279. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação, AJ&C Moçambique, Limitada tendo a sua sede na rua Orlando Mendes, número duzentos e quatro, rés de chão, na cidade de Maputo.
  280. Número ou marcador, página 12: Dois) ... Três) ...
  281. Texto do artigo, página 12: Maputo, 4 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  282. Texto do artigo, página 12: Amanze & Associados Sociedade de Advogados – Sociedade Unipessoal Limitada
  283. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Março de dois mil e vinte, lavrada a folhas oitenta e oitenta e um do livro de notas número mil setenta e sete traço B de escrituras alusivas ao Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo a cargo de Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior em serviço no referido Cartório, foi constituída por Costa Mateus Amanze, casado com Josselina Fátima Justino Mafuiane Amanze, em regime de comunhão de adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural de Meponda, Província de Niassa, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100784746B, emitido em vinte de Janeiro de dois mil e dezaseis, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, uma Sociedade de Advogados, com um único sócio, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101314316, que se regerá pela Lei das Sociedades de Advogados em vigor na República de Moçambique e nos termos das cláusulas dos artigos seguintes:
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 12: (Firma)
  286. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade é constituída sob a forma de Sociedade de Advogados e adopta a firma, Amanze & Associados - Sociedade de Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente também designada por Amanze Advogados, SU, Lda.
  287. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada pela Assembleia Geral, a sociedade poderá usar uma marca.
  288. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  289. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  290. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data da sua constituição, nos termos estabelecidos na lei.
  291. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  292. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  293. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Zâmbia (Praceta NwaYeye), número trinta e sete, rés-do-chão, na Cidade de Maputo, República de Moçambique.
  294. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação aprovada pela Assembleia Geral, a sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território da República de Moçambique, assim como a sociedade poderá abrir, deslocar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  295. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  296. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  297. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício em comum da profissão de Advogado, em toda a abragência permitida por lei.
  298. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem também por objecto, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal, a prestação de serviços de agente oficial da propriedade industrial e outras actividades afins, conexas ou complementares ao seu objecto permitidas por lei.
  299. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  300. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  301. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota, com igual valor nominal, pertencente a Costa Mateus Amanze.
  302. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  303. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
  304. Número ou marcador, página 12: Um) O capital da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, ou qualquer outra forma permitida por lei sendo obrigatório, nesses casos, a alteração do pacto social, conforme os termos e as formalidades estabelecidos por lei.
  305. Número ou marcador, página 12: Dois) Sem prejuízo da competência do Conselho de Administração para propor qualquer variação do capital social, compete a Assembleia Geral aprovar qualquer aumento ou redu;ão do capital, bem como aprovar os
  306. Texto do artigo, página 13: termos e prazos em que deverá ser efectuado o pagamento, quando o capital social não seja imediata e integralmente realizado.
  307. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  308. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares e suprimentos)
  309. Texto do artigo, página 13: Não serão exigidas prestações suplementares de capital social podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições permitidos por lei.
  310. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  311. Texto do artigo, página 13: (Divisão, cessão e oneração de quotas)
  312. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão, unificação e cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização da sociedade dada mediante deliberação aprovada pela Assembleia Geral, gozando a sociedade e o sócio fundador, nessa ordem, do direito de preferência na aquisição das quotas a serem cedidas por eventuais futuros novos sócios.
  313. Número ou marcador, página 13: Dois) É nula qualquer divisão, unificação, cessão, constituição de ónus ou encargos de quotas que contrarie ou viole o estabelecido no presente artigo ou que, de qualquer forma, esteja em contradição com os estatutos ou com a legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  314. Número ou marcador, página 13: Três) Tudo quanto ficar omisso nos presentes estatutos sobre esta matéria será interpretado e regulado nos termos da legislação aplicável às Sociedades de Advogados, ou por outra legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  315. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  316. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
  317. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios, ou nos outros casos expressamente previstos em legislação aplicável.
  318. Número ou marcador, página 13: Dois) A exclusão ou exoneração de qualquer sócio será regulada pelo regime jurídico estabelecido na Lei das Sociedades de Advogados em vigor e, subsidiariamente, pelo regime jurídico estabelecido pelo Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  319. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  320. Texto do artigo, página 13: (Morte ou incapacidade de sócio)
  321. Texto do artigo, página 13: Em caso de morte ou incapacidade de sócio, serão aplicáveis os termos e condições estabelecidos no artigo 21 do regime jurídico aplicável às Sociedades de Advogados, aprovado
  322. Texto do artigo, página 13: pela Lei nº 5/2014, de 5 de Fevereiro, ou outra legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  323. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  325. Texto do artigo, página 13: Os órgãos da sociedade são, a Assembleia Geral e o Conselho de Administração.
  326. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  327. Texto do artigo, página 13: (Assembleia Geral)
  328. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente na sua sede social, ou em qualquer outro lugar do território da República de Moçambique, uma vez por ano, para aprovar o balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário deliberar sobre o consentimento para transmissão de participações sociais, amortização de participação social, alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade, participação em associações de empresas, ractificação dos actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  329. Número ou marcador, página 13: Dois) Poderá ser dispensada a reunião da Assembleia Geral e poderão ser dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios, ou uma maioria represetante de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, concordarem por escrito na deliberação, ou quando concordarem que por essa forma se delibere considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que a Assembleia Geral seja realizada fora da sede da sociedade.
  330. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral será convocada pelo sócio-administrador ou, em caso de impedimento deste por, outro Administrador Executivo, por meio de carta, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dando-se a conhecer a ordem dos trabalhos e toda informação necessária para a tomada de deliberações.
  331. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  332. Texto do artigo, página 13: (Votação)
  333. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral considerar-se-á regularmente constituída e poderá deliberar sobre qualquer assunto quando, em primeira convocação, o capital social representado não seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do capital total da sociedade e, nessas condições, as deliberações poderão ser tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo os casos em que a lei, ou os Estatututos exigirem maioria qualificada.
  334. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da Assembleia Geral que importem a alteração dos estatutos, a dissolução e liquidação da sociedade, ou
  335. Texto do artigo, página 13: a constituição de qualquer tipo de ónus ou encargos à sociedade, serão tomadas por maioria qualificada igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
  336. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  337. Texto do artigo, página 13: (Decisões do sócio único)
  338. Texto do artigo, página 13: As decisões e poderes sobre matérias que por lei são da competência deliberativa da Assembleia Geral, são aprovadas e decididas pelo sócio único, sendo as actas por ele assinadas.
  339. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  340. Texto do artigo, página 13: (Conselho de Administração)
  341. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como a gestão corrente, são exercidas por um Conselho de Administração, presidido por um SócioAdministrador, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral.
  342. Número ou marcador, página 13: Dois) O Sócio-Administrador goza da faculdade e poder para substabelecer, ou delegar parte ou todos os seus poderes em um ou mais administradores, procuradores ou madatários ficando, em cada caso, obrigado a fixar, o âmbito e duração dos poderes substabelecidos ou delegados.
  343. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  344. Texto do artigo, página 13: (Mandato dos Administradores)
  345. Número ou marcador, página 13: Um) Os administradores são eleitos para um mandato de 3 (três) anos e podem ser reeleitos, uma ou mais vezes, contando-se como ano completo o ano da sua eleição, sendo da competência da Assembleia Geral deliberar sobre a dispensa ou a obrigação de prestar caução e o respectivo valor para o exercício do cargo.
  346. Número ou marcador, página 13: Dois) Os administradores permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem o exercício do respectivo cargo ou se dele forem destituídos devendo, nesse caso, permancerem no cargo até a data constante na deliberação que aprovar a renúncia ou de destituição.
  347. Número ou marcador, página 13: Três) Os administradores podem ser sócios ou pessoas estranhas à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  348. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  349. Texto do artigo, página 13: (Competências especiais do Conselho de Administração)
  350. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os poderes gerais de administração e gestão corrente da sociedade e, em especial:
  351. Número ou marcador, página 13: a) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  352. Número ou marcador, página 13: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando os actos
  353. Texto do artigo, página 14: relativos ao objecto social que não sejam da competência exclusiva da Assembleia Geral, ou dos sócios;
  354. Número ou marcador, página 14: c) Propor e mediante deliberação aprovada pela Assembleia Geral, realizar a aquisição, venda, permuta ou a oneração dos direitos ou bens, móveis e imóveis, sempre que se demonstre ser necessário e não prejudicial ou não contrário aos interesses da sociedade ou da lei;
  355. Número ou marcador, página 14: d) Arrendar ou alugar bens imóveis e móveis indispensáveis ao exercício do objecto social;
  356. Número ou marcador, página 14: e) Executar e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral, as leis e os regulamentos internos;
  357. Número ou marcador, página 14: f) Elaborar e propor à Assembleia Geral os projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como propor a variação do capital social;
  358. Número ou marcador, página 14: g) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral as propostas para a abertura, deslocamento e encerramento de sucursais, filiais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade;
  359. Número ou marcador, página 14: h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos termos e limites dos poderes aprovados pela Assembleia Geral, ou dos poderes substabelecidos ou delegados pelo Sócio-Administrador, ou dos poderes previstos nos estatutos da sociedade ou em legislação especial aplicável em vigor;
  360. Número ou marcador, página 14: i) Propor à Assembleia Geral e, mediante aprovação desta, executar os contratos de empréstimos, suprimentos ou financiamentos necessários para o exercício do objecto social; j)Delegar as suas competências e poderes em um, ou mais administradores, mandatários ou procuradores que, para esse efeito, sejam constituídos por meio de documento legal válido; e
  361. Número ou marcador, página 14: k) Apreciar e deliberar sobre qualquer assunto para o qual seja requerida deliberação do Conselho de Administração, nos termos dos presentes estatutos e da legislação aplicável.
  362. Número ou marcador, página 14: Dois) É expressamente proibido aos administradores realizar de quaisquer operações ou praticar quaisquer actos estranhos ou contrários ao objecto da sociedade, ou não compreendidos no mandato aprovado pela Assembleia Geral e os que sejam contrários ou
  363. Texto do artigo, página 14: proíbidos pela lei comercial, criminal, ou por outra legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  364. Número ou marcador, página 14: Três) O incuprimento ou violação do estabelecido no número anterior importam para os administradores em causa, a sua destituição do cargo, a perda da caução que tiverem prestado e a obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais operações ou actos proibidos, sem prejuízo de outras responsabilidades ou penalidades previstas em legislação criminal aplicável.
  365. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  366. Texto do artigo, página 14: (Reuniões do Conselho de Administração)
  367. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez em cada 60 dias e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Sócio-Administrador ou pela maioria dos administradores.
  368. Número ou marcador, página 14: Dois) As convocatórias para as reuniões ordinárias devem ser por escrito e expedidas com, pelo menos, sete dias de antecedência relativamente à data da reunião devendo incluir, a ordem dos trabalhos, a data, hora, o local e demais informações necessárias à tomada de deliberações.
  369. Número ou marcador, página 14: Três) As formalidades relativas à convocação das reuniões do Conselho de Administração podem ser dispensadas mediante acordo de todos, ou da maioria dos administradores.
  370. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho de Administração reúne na sede da sociedade ou em outro lugar, dentro da localidade da sede da sociedade que, nesse caso, deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  371. Número ou marcador, página 14: Cinco) Por motivos ponderosos, justificados e fundamentados ou de força maior, as reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas em outro local devendo, nesse caso, o local ser indicado na respectiva convocatória.
  372. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  373. Texto do artigo, página 14: (Deliberações do Conselho de Administração)
  374. Número ou marcador, página 14: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e validamente deliberar, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros e do SócioAdministrador, ou a presença de outro Administrador com poderes substabelecidos ou delegados pelo Sócio-Administrador, para esse efeito.
  375. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do Conselho de Administração por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida ao SócioAdministrador, ou outro administrador à quem o sócio-administrador tenha substabelecido ou delegado seus poderes.
  376. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos válidos dos administradores presentes
  377. Texto do artigo, página 14: ou representados na reunião e, em caso de falta de maioria de votos válidos requeridos, as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas mediante o desempante através do voto de qualidade do Sócio-Administrador, ou do seu representante.
  378. Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os administradores ou seus representantes que tenham participado na reunião.
  379. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  380. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  381. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade vincula-se validamente:
  382. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do SócioAdministrador;
  383. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de um ou mais administradores, nos termos dos poderes outorgados pelo Conselho de Administração, pelo SócioAdministrador, ou pela Assembleia Geral;
  384. Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários ou procuradores, nos termos e limites dos poderes outorgados pelo Conselho de Administração, ou pelo SócioAdministrador.
  385. Número ou marcador, página 14: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer dos seus administradores ou mandatários com poderes outorgados para esse efeito por órgão competente.
  386. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  387. Texto do artigo, página 14: (Auditoria externa)
  388. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Administração contratar um auditor de contas externo ou uma sociedade de auditoria, para auditar e verificar as contas da sociedade, sem prejuízo da faculdade da Assembleia Geral exercer tais competências, em caso de impedimento ou escusa do Conselho de Administração.
  389. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  390. Texto do artigo, página 14: (Direitos especiais do sócio único)
  391. Número ou marcador, página 14: Um) O sócio único tem como direitos especiais, entre outros, as menções gerais e especiais estabelecidas nos presentes estatutos e na Lei das Sociedades de Advogados ou outra legislação aplicável às Sociedades de Advogados, em vigor na República de Moçambique.
  392. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio único pode exercer actividades profissionais de advogado para além da sociedade.
  393. Número ou marcador, página 14: Três) O exercício de actividades profissionais de Advogado para além da sociedade pelos Advogados Associados e pelos Advogados Estagiários, carece de autorização da sociedade dada mediante documento escrito do Conselho de Administração, ou deliberação da Assembleia Geral.
  394. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  395. Texto do artigo, página 15: (Advogados Associados e Advogados Estagiários)
  396. Número ou marcador, página 15: Um) Podem exercer actividades profissionais na sociedade os Advogados nãosócios, que tomam a qualidade de Advogados Associados e os Advogados Estagiários.
  397. Número ou marcador, página 15: Dois) As actividades profissionais dos Advogados Associados e dos Advogados Estagiários, são reguladas pela Lei das Sociedades de Advogados, pelos Estatutos e Regulamento da Ordem dos Advogados de Moçambique, ou por outra legislação aplicável às Sociedades de Advogados em vigor na República de Moçambique, pelo Regulamento Interno e contrato que os vincule com a sociedade.
  398. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  399. Texto do artigo, página 15: (Direitos e deveres)
  400. Número ou marcador, página 15: Um) Os Advogados Associados e os Advogados Estagiários auferem uma avença mensal fixa e, mediante desempenho positivo da sociedade e deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração poderão, à título de gratificação pelo excelente desempenho profissional, auferir uma prestação adicional variável, correspondente à uma fracção ponderada da remuneração mensal, trimestral ou anual.
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