III SÉRIE — n.º 69

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 69/2020

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Número ou marcador · p. 15 Dois) Os Advogados Associados e os Advogados Estagiários devem prestar os serviços jurídicos com autonomia e competência técnica, profissional e científica, sem prejuízo da sua vinculação aos estatutos, regulamentos e normas deontológicas aplicáveis à profissão de Advogado e à prática de actos próprios da advocacia na República de Moçambique e, também, às demais normas e responsabilidades emergentes dos contratos e dos acordos em vigor na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os demais direitos e deveres dos Advogados Associados e dos Advogados Estagiários, ou de outros profissionais da sociedade, serão estabelecidos em contrato, Regulamento de Carreiras Profissionais e/ou outros instrumentos aprovados e em vigor na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Ano social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 15 resultados e demais contas de exercício fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação e aprovação da Assembleia Geral nos três primeiros meses do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 15 Os lucros que resultarem do balanço anual, serão distribuídos ou aplicados nos termos aprovados pela Assembleia Geral, sem prejuízo do estabelecido em legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos expressamente previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Aprovada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação e os liquidatários, designados pela Assembleia Geral gozam dos mais amplos poderes permitidos por lei para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em caso de dissolução por deliberação da Assembleia Geral ou acordo dos sócios, todos os sócios serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á nos termos aprovados por deliberação da Assembleia Geral ou, na falta desta, conforme previsto por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 15 Um) Tudo quanto ficar omisso nos presentes Estatutos será executado, interpretado e regulado nos termos da legislação aplicável às Sociedades de Advogados, conforme regulado pelos Códigos Comercial e Civil, ou por outra legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Até à convocação da primeira Assembleia Geral Ordinária, as funções de administração, representação legal e gestão corrente da sociedade, serão exercidas pelo sócio único, Costa Mateus Amanze, na qualidade de Sócio-Administrador, com a faculdade e poderes para substabelecer, todos ou parte dos seus poderes gerais, e os poderes especiais para eleger e destituir administradores e revogar os poderes dos mandatários ou procuradores da sociedade e para convocar a próxima Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, seis de Abril de dois mil e vinte. O Técnico, Ilegível
Texto do artigo · p. 15 CCAM - Consultoria de Contabilidade e Auditoria de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade CCAM – Consultoria de Contabilidade e Auditoria de Moçambique, Limitada, matriculada sob NUEL, 100741008, entre:
Texto do artigo · p. 15 Jorge Manuel Njanje, de nacionalidade moçambicana, estado civil solteiro, residente
Texto do artigo · p. 15 e domiciliado na EN n.º 6,UC A, quarteirão n.º 4, bairro 21.º - Inhamizua na cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 15 António Greia, de nacionalidade moçambicana, estado civil solteiro, Beira, residente e domiciliado na EN n.º 6,UC.F, quarteirão n.º 2, bairro de Inhamizua na cidade, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a denominação social de CCAM-Consultoria de Contabilidade e Auditoria de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA SEGUNDA\
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem sede e domicílio na EN, N.º 6, UC A, quarteirão n.º4, 21.º - Inhamizua na cidade da Beira, podendo, mediante a deliberação dos sócios abrir, manter e encerrar filiais escritórios em qualquer localidade do país.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto prestação de serviços na área de contabilidade e auditoria, recursos humanos, gestão de negócios, compra e venda de material de informática, tramitação de expedientes para registo de empresas, legalização de documentos para cidadãos nacionais, estrangeiros, elaboração de planos de negócios, formação profissional nas áreas de contabilidade, auditoria, financeira, recursos humanos, marketing e gestão empresarial.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 15 O prazo de duração da sociedade é indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA QUINTA
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, totalmente subscrito e integralizado pelos sócios em moeda corrente nacional, é de (12.000,00MT) doze mil e duzentos meticais, valor total do capital social distribuído entre os sócios quotistas:
Número ou marcador · p. 15 a) Jorge Manuel Njanje é possuidor de 60% de quotas do sócio, no valor unitário de 7.500,00MT (sete mil, e duzentos meticais);
Número ou marcador · p. 15 b) António Greia é possuidor de 40% de quotas do sócio, no valor unitário de 4.800,00MT (quatro mil e oitocentos meticais).
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cada quota é indivisível e confere a seu titular o direito a voto nas deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 15 Três) A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Por deliberação da assembleia geral, o capital poderá ser aumentado ou
Texto do artigo · p. 16 mediante entradas em números em espécies, bem como incorporação de suprimentos, lucros ou reservas.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 16 A administração da sociedade incumbe ao sócio Jorge Manuel Njanje, o qual receberá a denominação do director executivo, cabendo a ele, em conjunto, a fixação do valor da retirada mensal, assim como, a forma de distribuição dos resultados.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SÉTIMA
Número ou marcador · p. 16 Um) Caberá ao director executivo, assinando isoladamente a prática dos actos necessários ou convenientes a administração desta dispondo eles, dentre outros poderes, dos necessários para:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar a sociedade em juízo e/ou fora dele, activa ou passivamente, perante terceiros, quaisquer repartições públicas, autoridades estaduais ou municipais, bem como autarquias, sociedades de economia mista e entidades para estatais;
Número ou marcador · p. 16 b) Assinar quaisquer documentos que importem em responsabilidade ou obrigação da sociedade, inclusive cheques, escrituras, títulos de dívida, cambiais, ordens de pagamento e outros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As procurações outorgadas pela sociedade deverão ser assinadas pelo director executivo e, além de mencionar expressamente os poderes conferidos deverão, com excepção daquelas para fins judiciais, contém um período de validade limitado.
Número ou marcador · p. 16 Três) A alienação ou oneração de bens e imóveis poderá efectivar-se mediante a aprovação dos sócios, representando a totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) São expressamente vedados, sendo nulo e inoperantes com relação a sociedade, os actos de qualquer um dos sócios, procuradores ou funcionários que envolvam em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objecto social, tais como, fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de terceiros, excepto quando previamente aprovado pelos sócios, representando totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA OITAVA
Número ou marcador · p. 16 Um) A entrada de novos sócios dependerá de aprovação unânime de todos sócios, sendo que, nenhum sócio poderá ceder ou transferir qualquer das suas quotas a terceiros sem previamente oferecer a outro sócio o direito de adquiri-las.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio que pretender ceder e transferir suas quotas, total ou parcialmente, a outros sócios ou a terceiros deverá notificar, por escrito e com antecedência mínima de 60
Texto do artigo · p. 16 (sessenta) dias, o outro sócio, o qual terá direito de preferência para adquiri-las nas mesmas condições, devendo sócio alienante informar o nome do interessado adquirente e todas as condições do negócio, sendo que o direito da preferência deverá ser exercido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.
Número ou marcador · p. 16 Três) Se as quotas forem alienadas a terceiros cuja condição profissional não forem idêntica a do sócio alienante, o contrato social deverá ser alterado para cumprimento das restrições previstas na Lei do Código Comercial vigente, assim como, a modificação do objecto social e da responsabilidade técnica
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O não exercício, por parte do outro sócio, quando ao direito de preferência no prazo fixado no parágrafo primeiro, permitirá que o sócio alienante efectue a transferência das quotas oferecidas, observando se, contudo, que o adquirente terá que ser obrigatoriamente agente económico ou profissional da mesma profissão regulamentada, com registo no seu respectivo órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Constituído procurador, conforme previsão da cláusula sétima deste instrumento, este poderá exercer a responsabilidade pela sociedade desde que seja atendido pela lei em vigor bem como, a comunicação imediata a entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 16 Todo e qualquer litígio oriundo deste contrato, seja entre os sócios, seja entre o sócio e a sociedade, menos durante a fase de liquidação, poderá ser submetido ao juízo arbitral, conforme os dispositivos da lei em vigor, vedados o recurso a equidade.
Texto do artigo · p. 16 E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual forma e teor, devendo a primeira delas ser arquivada na Conservatória Notariado da Beira, com posterior envio pela sociedade de uma cópia autenticada a Ordem dos Contabilistas de Moçambique Associação Comercial da Beira, em Sofala, ficando as demais vias na sede da sociedade.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Beira, 26 de Março de dois mil e vinte. —
Texto do artigo · p. 16 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Ebenézer Multi Service, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Fevereiro de dois mil e vinte, lavrada das folhas 94 a 99, do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro. Isabel João Marrule Mkoka, casada, natural de Maputo, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 16 moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100298422Q, emitido aos 21 de Março de dois mil e dezasseis, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Cidade de Maputo e residente em Chimoio, bairro Vila Nova Tambara 2, nesta cidade de Chimoio;
Texto do artigo · p. 16 Segundo: Paulo Manuel Mkoka, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 070102563720N, emitido aos sete de Julho de dois mil e dezasseis, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Cidade de Chimoio e residente em Chimoio, bairro Vila Nova Tambara 2, nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 16 E por eles foi dito: Que pela presente escritura pública, constituem, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Ebenézer Multi Service, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Ebenézer Multi Service, Limitada, vai ter a sua sede na cidade de Chimoio. A sociedade podem abrir sucursais ou filiais dentro do país, mediante deliberação da assembleia, podendo também mudar a sua sede.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) Prospecção, transformação, exploração, transporte, compra e venda, exportação e importação de minérios;
Número ou marcador · p. 16 b) Importação, exportação e comercialização de produtos diversos;
Número ou marcador · p. 16 c) Importação, exportação e comercialização de material de escritório e papelaria;
Número ou marcador · p. 16 d) Serviços de acabamentos, reabilitação, decorações nos imóveis (interiores e exteriores) e jardins;
Número ou marcador · p. 16 e) Serviços de gestão mobiliária e fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 16 f) Salão de massagens, boutique, artigos beleza e cabeleireiro unisexo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 16 Por deliberação da assembleia geral é permitida, a participação da sociedade
Texto do artigo · p. 17 em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, de igual valor equivalente a cinquenta por cento do capital social para cada sócio.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada de em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 17 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cessão de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência. .
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Na eventualidade de nenhum dos sócios estar interessado a gozar o seu direito de preferência, o sócio cessionário poderá fazê-lo a qualquer uma outra pessoa ou entidade interessado, livremente quando e nos termos que quiser.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Composição da sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade esta composta por dois sócios, na seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Director executivo: Isabel João Marrule Mkoka;
Número ou marcador · p. 17 b) Director de marketing e comercial: Paulo Manuel Mkoka.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo dos sócios, que desde já ficam nomeados, o primeiro: O Director Geral, a sócia Isabel João Marrule Mkoka e o segundo director de administração e Finanças Paulo Manuel Mkoka, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os órgãos sociais serão designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os sócios poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os sócios não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Assinaturas que obrigam a sociedade)
Texto do artigo · p. 17 Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos e bancos, é bastante:
Número ou marcador · p. 17 a) Assinatura da directora-geral Isabel João Marrule Mkoka, bastando para o efeito, a assinatura de dela; b)Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 17 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Constituição de mandatários)
Texto do artigo · p. 17 Os sócios poderão delegar os seus poderes total ou parcialmente a pessoas estranhas à sociedade mediante, procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados, ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, fixando–lhes as atribuições poderes dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 17 Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 17 Trimestralmente será dado um balanço fechado com a data de trinta de Marco, Junho, Setembro e trinta de Dezembro de cada ano dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzidos a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovados em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 17 Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre sí um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 19 de
Texto do artigo · p. 17 Fevereiro de 2020. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Elite-Rent-a-Car, Limitada
Parágrafo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, por escritura lavrada no dia dois de Abril do ano dois mil e vinte, exarada a folhas trinta e nove a quarenta e dois do livro de notas número quatro da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Manica, a meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante os senhores: D`Clay Mário Eva Juta, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100529495B, emitido aos vinte e seis de Outubro de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no
Texto do artigo · p. 18 bairro Três de Fevereiro, cidade de Chimoio, província de Manica; Sérgio Orlando Reginaldo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Cambine-Morrumbene, província de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701446277N, emitido aos trinta de Maio de dois mil e dezanove, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente na localidade de Chinhambuzi, posto administrativo de Messica, distrito e província de Manica; Cláudia de Bendita João Dai, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, província de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101686512P, emitido aos vinte e oito de Março de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Três, cidade de Chimoio, província de Manica, representada neste acto, pelo senhor D`Clay Mário Eva Juta, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100529495B, emitido aos vinte e seis de Outubro de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Três de Fevereiro, cidade de Chimoio, província de Manica, mediante procuração lavrada no dia um de Abril de dois mil e vinte e Júlio Henrique Mazibil, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101572284S, emitido aos vinte e oito de Março de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Centro Hípico, cidade de Chimoio, província de Manica, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade comercial adopta a denominação de Elite-Rent-a-Car, Limitada, com sede na cidade de Chimoio, rua de Báruè, edifício da Escola de Condução Planalto província de Manica, podendo abrir delegações em qualquer ponto do país, desde que autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o início das actividades a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dedicar-se-á a prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 18 a) Locação e parqueamento de viaturas;
Número ou marcador · p. 18 b) Venda e reparação de viaturas; e
Número ou marcador · p. 18 c) Gestão de negócios e consultoria diversa.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades conexas ao objecto social, bem como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto.
Número ou marcador · p. 18 Três) É permitida em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais mediante deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital, subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de quatro quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondentes a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio D`Clay Mário Eva Juta;
Número ou marcador · p. 18 b) Outra quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencentes ao sócio Sérgio Orlando Reginaldo;
Número ou marcador · p. 18 c) Outra quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencentes ao sócio Cláudia de Bendita João Dai; e
Número ou marcador · p. 18 d) Outra quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social, pertencentes ao sócio Júlio Henrique Mazibil.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Da Administração e gerência
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dele fica a cargo dos sócios D`Clay Mário Eva Juta e Cláudia de Bendita João Dai, que desde já ficam nomeados como director-geral e vicedirectora operacional com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os sócios, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei, sendo que, os mandatos podem ser gerais ou especiais e os sócios poderão revogá-lo a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 18 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade fica obrigado pela assinatura do director-geral e da vice-directora operacional.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios advenientes sob mandato ou procuração deste ou um colaborador devidamente autorizado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão do quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei ou por comum acordo dos sócios, quando assim entenderem.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade dos sócios, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Conservatória dos Registo Civil e Notariado de Manica, dois de Abril de dois mil e vinte. — O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Exta Control, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade, Extra Control, Limitada, matriculada ob NUEL 101267288, entre, Selected Business Consult, Limitada, com sede na cidade da Beira, Sofala, constituída no dia 20 de Junho de 2017, NUEL 100871548.
Texto do artigo · p. 19 Inocêncio João Fani Joaquim, natural da província de Manica, residente na cidade da Beira, constitruem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulass eguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a firma de Extra Control, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade terá a sua sede na província de Sofala, podendo por deliberação simplificada da assembleia geral abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante deliberação simplificada da assembleia geral, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 19 b) Serviço de logística;
Número ou marcador · p. 19 c) Peritage e serviços auxiliares de estiva;
Número ou marcador · p. 19 d) Frete de mercadorias e de navio e conferência;
Número ou marcador · p. 19 e) Serviços de logistica;
Número ou marcador · p. 19 f) Agenciamento de navios e mercadorias;
Número ou marcador · p. 19 g) Representação comercial e de marcas;
Número ou marcador · p. 19 h) Gestor de navios e ou tripulantes.
Número ou marcador · p. 19 i) Agenciamento de frete e fretamento para mercadorias de transito internacional;
Número ou marcador · p. 19 j) Actividade de conferência;
Número ou marcador · p. 19 k) Actividade de peritagem e superintendência;
Número ou marcador · p. 19 l) Fumigação e controle de praga;
Número ou marcador · p. 19 m) Limpeza de eidificios comerciais e outros;
Número ou marcador · p. 19 n) Serviços gráficos; e
Número ou marcador · p. 19 o) Papelaria e impressão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá desenvolver e exercer outras actidades mediaante uma deliração qualificada da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade poderá ainda associar-se ou participar no capital social, de outras empresas mediante uma deliberação qualifica da asembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro valores, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota de 5.000,00MT (cinco mil meticais), equivalente a 50 % (cenquenta por cento) do capital, pertencente ao sócio Selected Business Consult, Limitada;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota de 5.000,00MT (cinco mil meticais), equivalente a 50 % (cenquenta por cento) do capital, pertencente ao sócio Inocêncio João Fani Joaquim.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação qualificada da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, de acordo as necessidades, mediante a deliberação qualificada da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, será confiada a um sócio, sendo dispensado de caução e com ou sem remuneração conforme, vier a ser deliberado em assembleia geral, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Desde já fica confiado ao sócio Inocêncio João Fani Joaquim a gerência da sociedade, podendo praticar todos os actos inerentes a qualidade que aqui lhe é conferida.
Número ou marcador · p. 19 Três) Apenas são elegíveis ao cargo de gerente os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O sócio-gerente poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O sócio-gerente, ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, emprestimos, fianças, abonações ou outras semelhantes, carecendo estas operacões de prévia deliberação qualificada de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial aprovado pelo DecretoLei número dois, dois mil e cinco, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Beira, 26 de Março de dois mil e vinte. —
Texto do artigo · p. 19 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 HUMBA - Gestão, Investimentos e Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Março de dois mil e vinte e um, exarada de folhas vinte e quatro á folhas vinte e seis, do livro de notas para escrituras diversas número oitenta e
Texto do artigo · p. 20 três traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante, Elvira Freitas Sumine Gonda, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, a prática do seguinte acto:
Texto do artigo · p. 20 Em virtude da morte do sócio Samuel Abel Mabessa, com capital social de vinte e cinco mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, passam a pertencer aos seus herdeiros nomeadamente, Samuel Abel Mabessa Júnior; Eulália de Jesus Samuel Mabessa; Alves Samuel Mabessa; Stela Maria Mabessa; Eunice Samuel Mabessa, e Alcides Samuel Mabessa.
Texto do artigo · p. 20 Que, em consequência do acto operado, fica assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 20 ..............................................................
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Silvestre Elias Boana;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencentes aos sócios Samuel Abel Mabessa Júnior; Eulália de Jesus Samuel Mabessa; Alves Samuel Mabessa; Stela Maria Mabessa; Eunice Samuel Mabessa, e Alcides Samuel Mabessa.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, 31 de Março de 2020. — A Notaria,
Texto do artigo · p. 20 Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Kim Nhequetane Gomacha Multiplos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Kim Nhequetane Gomacha Multiplos
Texto do artigo · p. 20 Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101311589, Joaquim Nhequetane Ajo Gomacha, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, constitui uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90º, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Kim Nhequetane Gomacha Multiplos Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede social no distrito da Beira, província de Sofala e tem a duração por tempo indeterminado, podendo por decisão do sócio único ou assembleia geral mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do país bem como decidir a sua extinção.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto social, designadamente, prestação serviços de engenharia, mecânica, electricidade, construção civil, informática, refrigeração e comércio geral e intermediação, imobiliário, e demais negócios e actividades comerciais não contrárias às leis vigentes, que venham a ser decididos pelo sócio único ou na assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social e quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social da sociedade Kim Nhequetane Gomacha, SARL, Unipessoal, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo único sócio, perfazendo assim 100% da sua participação na quota desta sociedade, podendo contudo mediante a sua deliberação admitir a entrada de mais sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (A gerência)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gerência e administração da sociedade fica a cargo do sócio único e, mediante a sua deliberação ou de assembleia geral poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Entre outros, assiste ao gerente, poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objecto social da sociedade, como definido neste contrato social, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Entretanto, o gerente poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) A compra e venda de imóveis, inclusive a constituição de ônus ou obrigações sobre o activo permanente e imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) A concessão de qualquer garantia ou aval;
Número ou marcador · p. 20 c) A contratação de empréstimo(s);
Número ou marcador · p. 20 d) Operações de fusão, cisão, aquisição ou incorporação previamente aprovados pelo socio ou socios.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimento de capital na sociedade, ou, para manutenção desta sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 20 O sócio único, ou assembleia geral poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Omissões)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis a cada caso.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Beira, 26 de Março de dois mil e vinte. —
Texto do artigo · p. 20 A Consercvadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Luso Engenharia e Serviços, S.A.
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Luso Engenharia e Serviços, S.A., matriculada sob NUEL 101185907, constituem uma sociedade anónima, nos termos do n.º 1, do artigo 90, do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Firma)
Texto do artigo · p. 21 É constituída nos termos da lei presentes estatutos, uma sociedade anónima denominada Luso Engenharia e Serviços, S.A., também em abreviatura por (LUSOES, S.A.), regida pelos presentes estatutos e pelas demais legislações aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Firma)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Administração poderá, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências delegação ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 21 a) Empreitadas de obras públicas nas diversas áreas de engenharias, arquitectura e ordenamento de território;
Número ou marcador · p. 21 b) Consultoria e fiscalização nas diversas áreas de engenharias, arquitectura e ordenamento de território; c)Gestão e operação de empreendimentos e infra-estruturas públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 21 d) Produção, exportação e importação de materiais de construção e equipamentos de diversas áreas de engenharias e sua respectiva comercialização.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade, desde que resolva explorar e para cuja actividade obtenha a necessária autorização legal.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte milhões de meticais), dividido em 1000 (mil) acções a portador com valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração comparecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 21 a) A modalidade de aumento do capital;
Número ou marcador · p. 21 b) O montante de aumento de capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 21 d) As reservas incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 21 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 21 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 21 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 21 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 21 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferências; e
Número ou marcador · p. 21 j) O regime que será aplicada em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem a data do aumento a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 21 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 21 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escrituras revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 21 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertida em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As acções, quando tituladas serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil, dez mil, cem mil, ou em um milhão de acções a todo tempo substituível por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A sociedade poderá emitir nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) A transmissão total ou parcial de acções está sujeita ao direito e preferências na sociedade em primeiro lugar, e dos accionistas em segundo lugar, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para efeito do disposto ao número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte desta, deverá enviar por carta, dirigida ao Conselho de Administração o respectivo projecto de venda o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferências nos termos do número anterior, o Conselho da Administração deverá
Texto do artigo · p. 22 notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercer o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) No caso da sociedade e os accionistas reunirem ao exercício de direito de preferência que lhe assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 22 Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicáveis as acções admitidas á cotação de Bolsa de Valores de Moçambique, em relação as quais os accionistas não gozarão de direito de transmissão.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Serão impuníveis a sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efetuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas comitentes contas de registos de emissão e de titularidades representativas do capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá nos termo da lei mediante a deliberação do conselho de administração, emitir quaisquer modalidades de tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspenso os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias toda e quaisquer operações em direito permitida, que e mostre conveniente ao interesse social, e nomeadamente, proceder a sua conversão nos casos legalmente previstos, ou amortização mediante simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 22 Os accionistas podem prestar suprimentos na sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob propostas de Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 22 Podem ser exigida aos accionistas prestações acessórias de capital de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 São órgãos da sociedade: a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 22 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleito pela Assembleia Geral da sociedade podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se a partir da data da eleição.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou foram destituído.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário os membros dos órgãos sociais podem ser accionista não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 22 Um) As remuneração dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da liberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Presidente do Conselho de Administração pode ser escolhido pelo próprio conselhos de Administração ou pela assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Do âmbito
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 22 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Constituição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral da sociedade e constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros dos Conselhos da Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não seja accionista, deverão estar presente na reunião da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelos presidente da mesa. Mas não tem, nessa qualidade o direito a voto.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) No caso de existir acções com propriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e esses poderão assistir, intervir na Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Representação)
Texto do artigo · p. 22 Os accionistas, pessoas singulares ou colectiva, pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pela pessoa que para o efeito designar, devendo indicar os poderes conferidos mediante procuração outorgada por escrito ou caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até as dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Competência)
Texto do artigo · p. 22 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos compete, em especial Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) Deliberar relatório da gestão e contas do exercício incluindo balanço e a demostração de resultados assim como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sobre as mesmas, deliberar sobre aplicação dos resultados dos exercícios;
Número ou marcador · p. 22 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os Administradores e os membros do Conselho Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 22 c) Deliberar sobre quaisquer presentes estatutos; d)Deliberar sobre emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 22 e) Deliberar sobre aumento, redução e reiteração do capital social;
Número ou marcador · p. 22 f) Deliberação sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 22 h) Deliberação sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou outros membros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 22 i) Deliberar sobre a fusão; cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 k) Deliberar sobre outros assuntos que não lhe esteja, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor na competência dos outros órgãos na sociedade.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: Dois) Os Advogados Associados e os Advogados Estagiários devem prestar os serviços jurídicos com autonomia e competência técnica, profissional e científica, sem prejuízo da sua vinculação aos estatutos, regulamentos e normas deontológicas aplicáveis à profissão de Advogado e à prática de actos próprios da advocacia na República de Moçambique e, também, às demais normas e responsabilidades emergentes dos contratos e dos acordos em vigor na sociedade.
  2. Número ou marcador, página 15: Três) Os demais direitos e deveres dos Advogados Associados e dos Advogados Estagiários, ou de outros profissionais da sociedade, serão estabelecidos em contrato, Regulamento de Carreiras Profissionais e/ou outros instrumentos aprovados e em vigor na sociedade.
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  4. Texto do artigo, página 15: (Ano social)
  5. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  6. Texto do artigo, página 15: resultados e demais contas de exercício fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação e aprovação da Assembleia Geral nos três primeiros meses do ano seguinte.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  8. Texto do artigo, página 15: (Aplicação de resultados)
  9. Texto do artigo, página 15: Os lucros que resultarem do balanço anual, serão distribuídos ou aplicados nos termos aprovados pela Assembleia Geral, sem prejuízo do estabelecido em legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  11. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos expressamente previstos na legislação aplicável.
  13. Número ou marcador, página 15: Dois) Aprovada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação e os liquidatários, designados pela Assembleia Geral gozam dos mais amplos poderes permitidos por lei para o efeito.
  14. Número ou marcador, página 15: Três) Em caso de dissolução por deliberação da Assembleia Geral ou acordo dos sócios, todos os sócios serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á nos termos aprovados por deliberação da Assembleia Geral ou, na falta desta, conforme previsto por lei.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  16. Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
  17. Número ou marcador, página 15: Um) Tudo quanto ficar omisso nos presentes Estatutos será executado, interpretado e regulado nos termos da legislação aplicável às Sociedades de Advogados, conforme regulado pelos Códigos Comercial e Civil, ou por outra legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 15: Dois) Até à convocação da primeira Assembleia Geral Ordinária, as funções de administração, representação legal e gestão corrente da sociedade, serão exercidas pelo sócio único, Costa Mateus Amanze, na qualidade de Sócio-Administrador, com a faculdade e poderes para substabelecer, todos ou parte dos seus poderes gerais, e os poderes especiais para eleger e destituir administradores e revogar os poderes dos mandatários ou procuradores da sociedade e para convocar a próxima Assembleia Geral.
  19. Texto do artigo, página 15: Maputo, seis de Abril de dois mil e vinte. O Técnico, Ilegível
  20. Texto do artigo, página 15: CCAM - Consultoria de Contabilidade e Auditoria de Moçambique, Limitada
  21. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade CCAM – Consultoria de Contabilidade e Auditoria de Moçambique, Limitada, matriculada sob NUEL, 100741008, entre:
  22. Texto do artigo, página 15: Jorge Manuel Njanje, de nacionalidade moçambicana, estado civil solteiro, residente
  23. Texto do artigo, página 15: e domiciliado na EN n.º 6,UC A, quarteirão n.º 4, bairro 21.º - Inhamizua na cidade da Beira;
  24. Texto do artigo, página 15: António Greia, de nacionalidade moçambicana, estado civil solteiro, Beira, residente e domiciliado na EN n.º 6,UC.F, quarteirão n.º 2, bairro de Inhamizua na cidade, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  25. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA PRIMEIRA
  26. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a denominação social de CCAM-Consultoria de Contabilidade e Auditoria de Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SEGUNDA\
  28. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem sede e domicílio na EN, N.º 6, UC A, quarteirão n.º4, 21.º - Inhamizua na cidade da Beira, podendo, mediante a deliberação dos sócios abrir, manter e encerrar filiais escritórios em qualquer localidade do país.
  29. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA TERCEIRA
  30. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto prestação de serviços na área de contabilidade e auditoria, recursos humanos, gestão de negócios, compra e venda de material de informática, tramitação de expedientes para registo de empresas, legalização de documentos para cidadãos nacionais, estrangeiros, elaboração de planos de negócios, formação profissional nas áreas de contabilidade, auditoria, financeira, recursos humanos, marketing e gestão empresarial.
  31. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA QUARTA
  32. Texto do artigo, página 15: O prazo de duração da sociedade é indeterminado.
  33. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA QUINTA
  34. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, totalmente subscrito e integralizado pelos sócios em moeda corrente nacional, é de (12.000,00MT) doze mil e duzentos meticais, valor total do capital social distribuído entre os sócios quotistas:
  35. Número ou marcador, página 15: a) Jorge Manuel Njanje é possuidor de 60% de quotas do sócio, no valor unitário de 7.500,00MT (sete mil, e duzentos meticais);
  36. Número ou marcador, página 15: b) António Greia é possuidor de 40% de quotas do sócio, no valor unitário de 4.800,00MT (quatro mil e oitocentos meticais).
  37. Número ou marcador, página 15: Dois) Cada quota é indivisível e confere a seu titular o direito a voto nas deliberações sociais.
  38. Número ou marcador, página 15: Três) A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
  39. Número ou marcador, página 15: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, o capital poderá ser aumentado ou
  40. Texto do artigo, página 16: mediante entradas em números em espécies, bem como incorporação de suprimentos, lucros ou reservas.
  41. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEXTA
  42. Texto do artigo, página 16: A administração da sociedade incumbe ao sócio Jorge Manuel Njanje, o qual receberá a denominação do director executivo, cabendo a ele, em conjunto, a fixação do valor da retirada mensal, assim como, a forma de distribuição dos resultados.
  43. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SÉTIMA
  44. Número ou marcador, página 16: Um) Caberá ao director executivo, assinando isoladamente a prática dos actos necessários ou convenientes a administração desta dispondo eles, dentre outros poderes, dos necessários para:
  45. Número ou marcador, página 16: a) Representar a sociedade em juízo e/ou fora dele, activa ou passivamente, perante terceiros, quaisquer repartições públicas, autoridades estaduais ou municipais, bem como autarquias, sociedades de economia mista e entidades para estatais;
  46. Número ou marcador, página 16: b) Assinar quaisquer documentos que importem em responsabilidade ou obrigação da sociedade, inclusive cheques, escrituras, títulos de dívida, cambiais, ordens de pagamento e outros.
  47. Número ou marcador, página 16: Dois) As procurações outorgadas pela sociedade deverão ser assinadas pelo director executivo e, além de mencionar expressamente os poderes conferidos deverão, com excepção daquelas para fins judiciais, contém um período de validade limitado.
  48. Número ou marcador, página 16: Três) A alienação ou oneração de bens e imóveis poderá efectivar-se mediante a aprovação dos sócios, representando a totalidade do capital social.
  49. Número ou marcador, página 16: Quatro) São expressamente vedados, sendo nulo e inoperantes com relação a sociedade, os actos de qualquer um dos sócios, procuradores ou funcionários que envolvam em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objecto social, tais como, fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de terceiros, excepto quando previamente aprovado pelos sócios, representando totalidade do capital social.
  50. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA OITAVA
  51. Número ou marcador, página 16: Um) A entrada de novos sócios dependerá de aprovação unânime de todos sócios, sendo que, nenhum sócio poderá ceder ou transferir qualquer das suas quotas a terceiros sem previamente oferecer a outro sócio o direito de adquiri-las.
  52. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio que pretender ceder e transferir suas quotas, total ou parcialmente, a outros sócios ou a terceiros deverá notificar, por escrito e com antecedência mínima de 60
  53. Texto do artigo, página 16: (sessenta) dias, o outro sócio, o qual terá direito de preferência para adquiri-las nas mesmas condições, devendo sócio alienante informar o nome do interessado adquirente e todas as condições do negócio, sendo que o direito da preferência deverá ser exercido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.
  54. Número ou marcador, página 16: Três) Se as quotas forem alienadas a terceiros cuja condição profissional não forem idêntica a do sócio alienante, o contrato social deverá ser alterado para cumprimento das restrições previstas na Lei do Código Comercial vigente, assim como, a modificação do objecto social e da responsabilidade técnica
  55. Número ou marcador, página 16: Quatro) O não exercício, por parte do outro sócio, quando ao direito de preferência no prazo fixado no parágrafo primeiro, permitirá que o sócio alienante efectue a transferência das quotas oferecidas, observando se, contudo, que o adquirente terá que ser obrigatoriamente agente económico ou profissional da mesma profissão regulamentada, com registo no seu respectivo órgão de fiscalização.
  56. Número ou marcador, página 16: Cinco) Constituído procurador, conforme previsão da cláusula sétima deste instrumento, este poderá exercer a responsabilidade pela sociedade desde que seja atendido pela lei em vigor bem como, a comunicação imediata a entidade fiscalizadora.
  57. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA NONA
  58. Texto do artigo, página 16: Todo e qualquer litígio oriundo deste contrato, seja entre os sócios, seja entre o sócio e a sociedade, menos durante a fase de liquidação, poderá ser submetido ao juízo arbitral, conforme os dispositivos da lei em vigor, vedados o recurso a equidade.
  59. Texto do artigo, página 16: E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual forma e teor, devendo a primeira delas ser arquivada na Conservatória Notariado da Beira, com posterior envio pela sociedade de uma cópia autenticada a Ordem dos Contabilistas de Moçambique Associação Comercial da Beira, em Sofala, ficando as demais vias na sede da sociedade.
  60. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Beira, 26 de Março de dois mil e vinte. —
  61. Texto do artigo, página 16: A Conservadora, Ilegível.
  62. Texto do artigo, página 16: Ebenézer Multi Service, Limitada
  63. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Fevereiro de dois mil e vinte, lavrada das folhas 94 a 99, do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  64. Texto do artigo, página 16: Primeiro. Isabel João Marrule Mkoka, casada, natural de Maputo, de nacionalidade
  65. Texto do artigo, página 16: moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100298422Q, emitido aos 21 de Março de dois mil e dezasseis, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Cidade de Maputo e residente em Chimoio, bairro Vila Nova Tambara 2, nesta cidade de Chimoio;
  66. Texto do artigo, página 16: Segundo: Paulo Manuel Mkoka, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 070102563720N, emitido aos sete de Julho de dois mil e dezasseis, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Cidade de Chimoio e residente em Chimoio, bairro Vila Nova Tambara 2, nesta cidade de Chimoio.
  67. Texto do artigo, página 16: E por eles foi dito: Que pela presente escritura pública, constituem, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Ebenézer Multi Service, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  70. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Ebenézer Multi Service, Limitada, vai ter a sua sede na cidade de Chimoio. A sociedade podem abrir sucursais ou filiais dentro do país, mediante deliberação da assembleia, podendo também mudar a sua sede.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  73. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  76. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto:
  77. Número ou marcador, página 16: a) Prospecção, transformação, exploração, transporte, compra e venda, exportação e importação de minérios;
  78. Número ou marcador, página 16: b) Importação, exportação e comercialização de produtos diversos;
  79. Número ou marcador, página 16: c) Importação, exportação e comercialização de material de escritório e papelaria;
  80. Número ou marcador, página 16: d) Serviços de acabamentos, reabilitação, decorações nos imóveis (interiores e exteriores) e jardins;
  81. Número ou marcador, página 16: e) Serviços de gestão mobiliária e fornecimento de bens e serviços;
  82. Número ou marcador, página 16: f) Salão de massagens, boutique, artigos beleza e cabeleireiro unisexo.
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 16: (Participações em outras empresas)
  85. Texto do artigo, página 16: Por deliberação da assembleia geral é permitida, a participação da sociedade
  86. Texto do artigo, página 17: em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  89. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, de igual valor equivalente a cinquenta por cento do capital social para cada sócio.
  90. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada de em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberada em assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
  93. Texto do artigo, página 17: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 17: (Cessão ou divisão de quotas)
  96. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
  97. Número ou marcador, página 17: Dois) A cessão de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão a ser deliberado pela assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 17: Três) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência. .
  99. Número ou marcador, página 17: Quatro) Na eventualidade de nenhum dos sócios estar interessado a gozar o seu direito de preferência, o sócio cessionário poderá fazê-lo a qualquer uma outra pessoa ou entidade interessado, livremente quando e nos termos que quiser.
  100. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 17: (Composição da sociedade)
  102. Texto do artigo, página 17: A sociedade esta composta por dois sócios, na seguinte forma:
  103. Número ou marcador, página 17: a) Director executivo: Isabel João Marrule Mkoka;
  104. Número ou marcador, página 17: b) Director de marketing e comercial: Paulo Manuel Mkoka.
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  106. Texto do artigo, página 17: (Administração e gerência)
  107. Número ou marcador, página 17: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo dos sócios, que desde já ficam nomeados, o primeiro: O Director Geral, a sócia Isabel João Marrule Mkoka e o segundo director de administração e Finanças Paulo Manuel Mkoka, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 17: Dois) Os órgãos sociais serão designados pela assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  110. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os sócios não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
  111. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  112. Texto do artigo, página 17: (Assinaturas que obrigam a sociedade)
  113. Texto do artigo, página 17: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos e bancos, é bastante:
  114. Número ou marcador, página 17: a) Assinatura da directora-geral Isabel João Marrule Mkoka, bastando para o efeito, a assinatura de dela; b)Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  115. Número ou marcador, página 17: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
  116. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 17: (Constituição de mandatários)
  118. Texto do artigo, página 17: Os sócios poderão delegar os seus poderes total ou parcialmente a pessoas estranhas à sociedade mediante, procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados, ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, fixando–lhes as atribuições poderes dos respectivos mandatos.
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  121. Texto do artigo, página 17: Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
  122. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  123. Texto do artigo, página 17: (Balanço e distribuição de resultados)
  124. Texto do artigo, página 17: Trimestralmente será dado um balanço fechado com a data de trinta de Marco, Junho, Setembro e trinta de Dezembro de cada ano dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzidos a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovados em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  125. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  126. Texto do artigo, página 17: (Morte ou interdição)
  127. Texto do artigo, página 17: Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre sí um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  128. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  130. Texto do artigo, página 17: A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
  131. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  133. Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  134. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 19 de
  135. Texto do artigo, página 17: Fevereiro de 2020. — O Notário, Ilegível.
  136. Texto do artigo, página 17: Elite-Rent-a-Car, Limitada
  137. Parágrafo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, por escritura lavrada no dia dois de Abril do ano dois mil e vinte, exarada a folhas trinta e nove a quarenta e dois do livro de notas número quatro da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Manica, a meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante os senhores: D`Clay Mário Eva Juta, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100529495B, emitido aos vinte e seis de Outubro de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no
  138. Texto do artigo, página 18: bairro Três de Fevereiro, cidade de Chimoio, província de Manica; Sérgio Orlando Reginaldo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Cambine-Morrumbene, província de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701446277N, emitido aos trinta de Maio de dois mil e dezanove, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente na localidade de Chinhambuzi, posto administrativo de Messica, distrito e província de Manica; Cláudia de Bendita João Dai, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, província de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101686512P, emitido aos vinte e oito de Março de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Três, cidade de Chimoio, província de Manica, representada neste acto, pelo senhor D`Clay Mário Eva Juta, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100529495B, emitido aos vinte e seis de Outubro de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Três de Fevereiro, cidade de Chimoio, província de Manica, mediante procuração lavrada no dia um de Abril de dois mil e vinte e Júlio Henrique Mazibil, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101572284S, emitido aos vinte e oito de Março de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Centro Hípico, cidade de Chimoio, província de Manica, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  139. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  140. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 18: (Denominação, sede e duração)
  142. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade comercial adopta a denominação de Elite-Rent-a-Car, Limitada, com sede na cidade de Chimoio, rua de Báruè, edifício da Escola de Condução Planalto província de Manica, podendo abrir delegações em qualquer ponto do país, desde que autorizada nos termos da legislação em vigor.
  143. Número ou marcador, página 18: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o início das actividades a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  144. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  146. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dedicar-se-á a prestação de serviços de:
  147. Número ou marcador, página 18: a) Locação e parqueamento de viaturas;
  148. Número ou marcador, página 18: b) Venda e reparação de viaturas; e
  149. Número ou marcador, página 18: c) Gestão de negócios e consultoria diversa.
  150. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades conexas ao objecto social, bem como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto.
  151. Número ou marcador, página 18: Três) É permitida em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais mediante deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  152. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  154. Texto do artigo, página 18: O capital, subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de quatro quotas, assim distribuídas:
  155. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondentes a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio D`Clay Mário Eva Juta;
  156. Número ou marcador, página 18: b) Outra quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencentes ao sócio Sérgio Orlando Reginaldo;
  157. Número ou marcador, página 18: c) Outra quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencentes ao sócio Cláudia de Bendita João Dai; e
  158. Número ou marcador, página 18: d) Outra quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social, pertencentes ao sócio Júlio Henrique Mazibil.
  159. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Da Administração e gerência
  160. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 18: (Administração e gerência)
  162. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dele fica a cargo dos sócios D`Clay Mário Eva Juta e Cláudia de Bendita João Dai, que desde já ficam nomeados como director-geral e vicedirectora operacional com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  163. Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei, sendo que, os mandatos podem ser gerais ou especiais e os sócios poderão revogá-lo a todo o tempo.
  164. Número ou marcador, página 18: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 18: (Formas de obrigar a sociedade)
  167. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade fica obrigado pela assinatura do director-geral e da vice-directora operacional.
  168. Número ou marcador, página 18: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios advenientes sob mandato ou procuração deste ou um colaborador devidamente autorizado pelos sócios.
  169. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 18: (Cessão do quotas)
  171. Número ou marcador, página 18: Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  172. Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas.
  173. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  175. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição.
  176. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  177. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  178. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  180. Texto do artigo, página 18: A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei ou por comum acordo dos sócios, quando assim entenderem.
  181. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  182. Texto do artigo, página 18: (Herdeiros)
  183. Texto do artigo, página 18: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade dos sócios, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapacitado.
  184. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  185. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  186. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  187. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Conservatória dos Registo Civil e Notariado de Manica, dois de Abril de dois mil e vinte. — O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
  188. Texto do artigo, página 19: Exta Control, Limitada
  189. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade, Extra Control, Limitada, matriculada ob NUEL 101267288, entre, Selected Business Consult, Limitada, com sede na cidade da Beira, Sofala, constituída no dia 20 de Junho de 2017, NUEL 100871548.
  190. Texto do artigo, página 19: Inocêncio João Fani Joaquim, natural da província de Manica, residente na cidade da Beira, constitruem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulass eguintes:
  191. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  193. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a firma de Extra Control, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  194. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade terá a sua sede na província de Sofala, podendo por deliberação simplificada da assembleia geral abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
  195. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação simplificada da assembleia geral, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  196. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  197. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  198. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  199. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  200. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  201. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto:
  202. Número ou marcador, página 19: a) Importação e exportação;
  203. Número ou marcador, página 19: b) Serviço de logística;
  204. Número ou marcador, página 19: c) Peritage e serviços auxiliares de estiva;
  205. Número ou marcador, página 19: d) Frete de mercadorias e de navio e conferência;
  206. Número ou marcador, página 19: e) Serviços de logistica;
  207. Número ou marcador, página 19: f) Agenciamento de navios e mercadorias;
  208. Número ou marcador, página 19: g) Representação comercial e de marcas;
  209. Número ou marcador, página 19: h) Gestor de navios e ou tripulantes.
  210. Número ou marcador, página 19: i) Agenciamento de frete e fretamento para mercadorias de transito internacional;
  211. Número ou marcador, página 19: j) Actividade de conferência;
  212. Número ou marcador, página 19: k) Actividade de peritagem e superintendência;
  213. Número ou marcador, página 19: l) Fumigação e controle de praga;
  214. Número ou marcador, página 19: m) Limpeza de eidificios comerciais e outros;
  215. Número ou marcador, página 19: n) Serviços gráficos; e
  216. Número ou marcador, página 19: o) Papelaria e impressão.
  217. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal desde que devidamente autorizadas.
  218. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá desenvolver e exercer outras actidades mediaante uma deliração qualificada da assembleia geral.
  219. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade poderá ainda associar-se ou participar no capital social, de outras empresas mediante uma deliberação qualifica da asembleia geral.
  220. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  221. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  222. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro valores, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  223. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota de 5.000,00MT (cinco mil meticais), equivalente a 50 % (cenquenta por cento) do capital, pertencente ao sócio Selected Business Consult, Limitada;
  224. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota de 5.000,00MT (cinco mil meticais), equivalente a 50 % (cenquenta por cento) do capital, pertencente ao sócio Inocêncio João Fani Joaquim.
  225. Número ou marcador, página 19: Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação qualificada da assembleia geral.
  226. Número ou marcador, página 19: Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, de acordo as necessidades, mediante a deliberação qualificada da assembleia geral.
  227. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  228. Texto do artigo, página 19: (Gerência e representação)
  229. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, será confiada a um sócio, sendo dispensado de caução e com ou sem remuneração conforme, vier a ser deliberado em assembleia geral, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  230. Número ou marcador, página 19: Dois) Desde já fica confiado ao sócio Inocêncio João Fani Joaquim a gerência da sociedade, podendo praticar todos os actos inerentes a qualidade que aqui lhe é conferida.
  231. Número ou marcador, página 19: Três) Apenas são elegíveis ao cargo de gerente os sócios da sociedade.
  232. Número ou marcador, página 19: Quatro) O sócio-gerente poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
  233. Número ou marcador, página 19: Cinco) O sócio-gerente, ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, emprestimos, fianças, abonações ou outras semelhantes, carecendo estas operacões de prévia deliberação qualificada de assembleia geral.
  234. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  235. Texto do artigo, página 19: (Disposições finais)
  236. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição.
  237. Número ou marcador, página 19: Dois) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial aprovado pelo DecretoLei número dois, dois mil e cinco, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável.
  238. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Beira, 26 de Março de dois mil e vinte. —
  239. Texto do artigo, página 19: A Conservadora, Ilegível.
  240. Texto do artigo, página 19: HUMBA - Gestão, Investimentos e Consultoria, Limitada
  241. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Março de dois mil e vinte e um, exarada de folhas vinte e quatro á folhas vinte e seis, do livro de notas para escrituras diversas número oitenta e
  242. Texto do artigo, página 20: três traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante, Elvira Freitas Sumine Gonda, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, a prática do seguinte acto:
  243. Texto do artigo, página 20: Em virtude da morte do sócio Samuel Abel Mabessa, com capital social de vinte e cinco mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, passam a pertencer aos seus herdeiros nomeadamente, Samuel Abel Mabessa Júnior; Eulália de Jesus Samuel Mabessa; Alves Samuel Mabessa; Stela Maria Mabessa; Eunice Samuel Mabessa, e Alcides Samuel Mabessa.
  244. Texto do artigo, página 20: Que, em consequência do acto operado, fica assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  245. Texto do artigo, página 20: ..............................................................
  246. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  247. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  248. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  249. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Silvestre Elias Boana;
  250. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencentes aos sócios Samuel Abel Mabessa Júnior; Eulália de Jesus Samuel Mabessa; Alves Samuel Mabessa; Stela Maria Mabessa; Eunice Samuel Mabessa, e Alcides Samuel Mabessa.
  251. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, 31 de Março de 2020. — A Notaria,
  252. Texto do artigo, página 20: Ilegível.
  253. Texto do artigo, página 20: Kim Nhequetane Gomacha Multiplos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  254. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Kim Nhequetane Gomacha Multiplos
  255. Texto do artigo, página 20: Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101311589, Joaquim Nhequetane Ajo Gomacha, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, constitui uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90º, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  256. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  257. Texto do artigo, página 20: (Denominação, sede e duração)
  258. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Kim Nhequetane Gomacha Multiplos Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede social no distrito da Beira, província de Sofala e tem a duração por tempo indeterminado, podendo por decisão do sócio único ou assembleia geral mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do país bem como decidir a sua extinção.
  259. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  260. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  261. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto social, designadamente, prestação serviços de engenharia, mecânica, electricidade, construção civil, informática, refrigeração e comércio geral e intermediação, imobiliário, e demais negócios e actividades comerciais não contrárias às leis vigentes, que venham a ser decididos pelo sócio único ou na assembleia geral dos sócios.
  262. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 20: (Capital social e quotas)
  264. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social da sociedade Kim Nhequetane Gomacha, SARL, Unipessoal, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente realizado em dinheiro.
  265. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo único sócio, perfazendo assim 100% da sua participação na quota desta sociedade, podendo contudo mediante a sua deliberação admitir a entrada de mais sócios.
  266. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  267. Texto do artigo, página 20: (A gerência)
  268. Número ou marcador, página 20: Um) A gerência e administração da sociedade fica a cargo do sócio único e, mediante a sua deliberação ou de assembleia geral poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas a sociedade.
  269. Número ou marcador, página 20: Dois) Entre outros, assiste ao gerente, poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objecto social da sociedade, como definido neste contrato social, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade.
  270. Número ou marcador, página 20: Três) Entretanto, o gerente poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único, designadamente:
  271. Número ou marcador, página 20: a) A compra e venda de imóveis, inclusive a constituição de ônus ou obrigações sobre o activo permanente e imóveis da sociedade;
  272. Número ou marcador, página 20: b) A concessão de qualquer garantia ou aval;
  273. Número ou marcador, página 20: c) A contratação de empréstimo(s);
  274. Número ou marcador, página 20: d) Operações de fusão, cisão, aquisição ou incorporação previamente aprovados pelo socio ou socios.
  275. Número ou marcador, página 20: Quatro) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimento de capital na sociedade, ou, para manutenção desta sociedade.
  276. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  277. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  278. Texto do artigo, página 20: O sócio único, ou assembleia geral poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros.
  279. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  280. Texto do artigo, página 20: (Omissões)
  281. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis a cada caso.
  282. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Beira, 26 de Março de dois mil e vinte. —
  283. Texto do artigo, página 20: A Consercvadora, Ilegível.
  284. Texto do artigo, página 21: Luso Engenharia e Serviços, S.A.
  285. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Luso Engenharia e Serviços, S.A., matriculada sob NUEL 101185907, constituem uma sociedade anónima, nos termos do n.º 1, do artigo 90, do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  286. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  287. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  288. Texto do artigo, página 21: (Firma)
  289. Texto do artigo, página 21: É constituída nos termos da lei presentes estatutos, uma sociedade anónima denominada Luso Engenharia e Serviços, S.A., também em abreviatura por (LUSOES, S.A.), regida pelos presentes estatutos e pelas demais legislações aplicável.
  290. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  291. Texto do artigo, página 21: (Firma)
  292. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, Moçambique.
  293. Número ou marcador, página 21: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  294. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Administração poderá, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências delegação ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  295. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  296. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  297. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  298. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  299. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  300. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto social:
  301. Número ou marcador, página 21: a) Empreitadas de obras públicas nas diversas áreas de engenharias, arquitectura e ordenamento de território;
  302. Número ou marcador, página 21: b) Consultoria e fiscalização nas diversas áreas de engenharias, arquitectura e ordenamento de território; c)Gestão e operação de empreendimentos e infra-estruturas públicas e privadas;
  303. Número ou marcador, página 21: d) Produção, exportação e importação de materiais de construção e equipamentos de diversas áreas de engenharias e sua respectiva comercialização.
  304. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade, desde que resolva explorar e para cuja actividade obtenha a necessária autorização legal.
  305. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  306. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  307. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  308. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte milhões de meticais), dividido em 1000 (mil) acções a portador com valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais) cada uma.
  309. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  310. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
  311. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  312. Número ou marcador, página 21: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração comparecer do Conselho Fiscal.
  313. Número ou marcador, página 21: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  314. Número ou marcador, página 21: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  315. Número ou marcador, página 21: a) A modalidade de aumento do capital;
  316. Número ou marcador, página 21: b) O montante de aumento de capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  317. Número ou marcador, página 21: d) As reservas incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  318. Número ou marcador, página 21: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  319. Número ou marcador, página 21: f) O tipo de acções a emitir;
  320. Número ou marcador, página 21: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  321. Número ou marcador, página 21: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  322. Número ou marcador, página 21: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferências; e
  323. Número ou marcador, página 21: j) O regime que será aplicada em caso de subscrição incompleta.
  324. Número ou marcador, página 21: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem a data do aumento a ser exercido nos termos gerais.
  325. Número ou marcador, página 21: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  326. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  327. Texto do artigo, página 21: (Acções)
  328. Número ou marcador, página 21: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  329. Texto do artigo, página 21: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escrituras revestir sempre a forma de acções nominativas.
  330. Número ou marcador, página 21: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertida em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  331. Número ou marcador, página 21: Quatro) As acções, quando tituladas serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil, dez mil, cem mil, ou em um milhão de acções a todo tempo substituível por agrupamento ou subdivisão.
  332. Número ou marcador, página 21: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas correndo por sua conta as respectivas despesas.
  333. Número ou marcador, página 21: Seis) A sociedade poderá emitir nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  334. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  335. Texto do artigo, página 21: (Acções próprias)
  336. Texto do artigo, página 21: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  337. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  338. Texto do artigo, página 21: (Transmissão de acções)
  339. Número ou marcador, página 21: Um) A transmissão total ou parcial de acções está sujeita ao direito e preferências na sociedade em primeiro lugar, e dos accionistas em segundo lugar, na proporção das respectivas participações.
  340. Número ou marcador, página 21: Dois) Para efeito do disposto ao número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte desta, deverá enviar por carta, dirigida ao Conselho de Administração o respectivo projecto de venda o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  341. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
  342. Número ou marcador, página 21: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferências nos termos do número anterior, o Conselho da Administração deverá
  343. Texto do artigo, página 22: notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercer o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  344. Número ou marcador, página 22: Cinco) No caso da sociedade e os accionistas reunirem ao exercício de direito de preferência que lhe assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  345. Número ou marcador, página 22: Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicáveis as acções admitidas á cotação de Bolsa de Valores de Moçambique, em relação as quais os accionistas não gozarão de direito de transmissão.
  346. Número ou marcador, página 22: Sete) Serão impuníveis a sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efetuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas comitentes contas de registos de emissão e de titularidades representativas do capital da sociedade.
  347. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  348. Texto do artigo, página 22: (Obrigações)
  349. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá nos termo da lei mediante a deliberação do conselho de administração, emitir quaisquer modalidades de tipos de obrigações.
  350. Número ou marcador, página 22: Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspenso os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem a sociedade.
  351. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias toda e quaisquer operações em direito permitida, que e mostre conveniente ao interesse social, e nomeadamente, proceder a sua conversão nos casos legalmente previstos, ou amortização mediante simples deliberação do conselho de administração.
  352. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  353. Texto do artigo, página 22: (Suprimentos)
  354. Texto do artigo, página 22: Os accionistas podem prestar suprimentos na sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob propostas de Conselho de Administração.
  355. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  356. Texto do artigo, página 22: (Prestações acessórias)
  357. Texto do artigo, página 22: Podem ser exigida aos accionistas prestações acessórias de capital de acordo com a lei.
  358. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  359. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Das disposições gerais
  360. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  361. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  362. Texto do artigo, página 22: São órgãos da sociedade: a) A Assembleia Geral;
  363. Número ou marcador, página 22: b) O Conselho de Administração; e
  364. Número ou marcador, página 22: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  365. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  366. Texto do artigo, página 22: (Eleição e mandato)
  367. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleito pela Assembleia Geral da sociedade podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  368. Número ou marcador, página 22: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se a partir da data da eleição.
  369. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou foram destituído.
  370. Número ou marcador, página 22: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário os membros dos órgãos sociais podem ser accionista não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  371. Número ou marcador, página 22: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia.
  372. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  373. Texto do artigo, página 22: (Remuneração)
  374. Número ou marcador, página 22: Um) As remuneração dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da liberação das respectivas nomeações.
  375. Número ou marcador, página 22: Dois) O Presidente do Conselho de Administração pode ser escolhido pelo próprio conselhos de Administração ou pela assembleia Geral.
  376. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Do âmbito
  377. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  378. Texto do artigo, página 22: (Âmbito)
  379. Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  380. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  381. Texto do artigo, página 22: (Constituição)
  382. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral da sociedade e constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
  383. Número ou marcador, página 22: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  384. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros dos Conselhos da Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não seja accionista, deverão estar presente na reunião da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelos presidente da mesa. Mas não tem, nessa qualidade o direito a voto.
  385. Número ou marcador, página 22: Quatro) No caso de existir acções com propriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e esses poderão assistir, intervir na Assembleia Geral da sociedade.
  386. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  387. Texto do artigo, página 22: (Representação)
  388. Texto do artigo, página 22: Os accionistas, pessoas singulares ou colectiva, pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pela pessoa que para o efeito designar, devendo indicar os poderes conferidos mediante procuração outorgada por escrito ou caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até as dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
  389. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  390. Texto do artigo, página 22: (Competência)
  391. Texto do artigo, página 22: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos compete, em especial Assembleia Geral:
  392. Número ou marcador, página 22: a) Deliberar relatório da gestão e contas do exercício incluindo balanço e a demostração de resultados assim como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sobre as mesmas, deliberar sobre aplicação dos resultados dos exercícios;
  393. Número ou marcador, página 22: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os Administradores e os membros do Conselho Fiscal Único;
  394. Número ou marcador, página 22: c) Deliberar sobre quaisquer presentes estatutos; d)Deliberar sobre emissão de obrigações;
  395. Número ou marcador, página 22: e) Deliberar sobre aumento, redução e reiteração do capital social;
  396. Número ou marcador, página 22: f) Deliberação sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  397. Número ou marcador, página 22: h) Deliberação sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou outros membros órgãos sociais;
  398. Número ou marcador, página 22: i) Deliberar sobre a fusão; cisão ou transformação da sociedade;
  399. Número ou marcador, página 22: j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação ou prorrogação da sociedade;
  400. Número ou marcador, página 22: k) Deliberar sobre outros assuntos que não lhe esteja, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor na competência dos outros órgãos na sociedade.
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