Pacífica Logística, Limitada
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Pacífica Logística, Limitada
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- Texto do artigo, página 29: Pacífica Logística, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeito de publicação, da sociedade Pacífica Logística, Limitada matriculada Sob NUEL 100715791, António Elk Petrides Baeta Ramos, natural de Beira, distrito de Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana constitui uma sociedade que regere as cláusulas que seguem.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação Pacífica Logística, Limitada.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, rua Praça do Munícipio, S/N, rés-dochão, no bairro de Chaimite, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações ou outras formas de representação social, em qualquer parte do país.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto; cuja actividade principal é agenciamento de navio, de mercadorias em trânsito internacional, frete e fretamento para mercadorias em trânsito, mercadorias em trânsito, conferência, peritagem e superintendência, serviços auxiliares de estiva,
- Texto do artigo, página 29: logística, consultoria, prestação de serviços, exercícios de comércio geral (importação e exportação), comércio de mineral, comércio a grosso com importação e exportação.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que devidamente autorizada e que se obtenha as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constiuidas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Está conforme. Beira, 12 de Fevereiro 2020. —
- Texto do artigo, página 29: A Conservadora, Ilegível.
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