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Texto do artigo · p. 6 Vila Aiamo Resort, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de vinte e quatro de Novembro de dois mil e quinze, a assembleia geral da sociedade Vila Aiamo Resort, Limitada, com sede na Vila de Jangamo, cidade de Inhambane, matriculada sob o NUEL 100048043, com o capital social de vinte mil meticais, os sócios deliberaram por unanimidade a cessão e unificação de quotas e a consequente alteração total do pacto social, passando a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Forma, denominação e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade adopta a forma jurídica de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e a denominação Vila Aiamo Resort, Limitada.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade tem a sua sede na província de Inhambane, Distrito de Jangamo, localidade de Massavana, Praia de Guinjata.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade pode, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data em que as assinaturas constantes do contrato de sociedade são devidamente reconhecidas por um notário público.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração da indústria hoteleira e similares, campismo, restauração, aluguer de quartos, excursões, safari, caça desportiva, pesca desportiva, mergulhos, a promoção de passeios turísticos, prestação de serviços em áreas conexas, a promoção de investimentos, indústria agro-florestal, importação e exportação de produtos bem como a representação e agenciamento, e de quaisquer outras actividades, desde que aprovados pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode exercer outras actividades comerciais directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, tendo em conta que tais transacções não sejam proibidas por lei e após a obtenção das necessárias licenças ou autorizações.
Número ou marcador · p. 6 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode associar-se a outras sociedades, adquirir participações ou de qualquer outra
Texto do artigo · p. 7 forma participar no capital social de outra sociedade existente ou sociedades a serem constituídas, se permitido por lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de quatro quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota no valor nominal de oito mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao Manuel Joaquim Pearson;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota no valor nominal de sete mil e oitocentos meticais, correspondente a trinta e nove por cento do capital social, pertencente à Mariamo Issufo Bapú Omargy Pearson;
Número ou marcador · p. 7 c) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à Lídia Paulo Rodrigues Omargy Pearson;
Número ou marcador · p. 7 d) Uma quota no valor nominal de dois mil e duzentos meticais, correspondente aonze por cento do capital social, pertencente à Charles Pearson.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral através de novas contribuições, incorporação de reservas disponíveis ou outras formas permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital social da sociedade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 7 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) A cessão e divisão de quotas, através dos meios permitidos por lei, carecem de consentimento prévio da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade goza de direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 7 Três) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência, este transfere-se automaticamente para os sócios.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) No caso de a sociedade ou os sócios não chegarem a acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado por consultores independentes e o valor que vier a ser determinado será vinculativo para as partes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, as quotas dos sócios poderão ser amortizadas no prazo de noventa dias a contar do conhecimento ou verificação dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 7 a) Se qualquer quota for penhorada, empenhada, confiscada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
Número ou marcador · p. 7 b) Se qualquer quota ou parte for cedida a terceiros sem observância do disposto no artigo sexto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O preço da amortização será pago em não menos de quatro ou seis prestações mensais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de títulos de crédito que vencerão juros à taxa aplicável aos depósitos a prazo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral será composta pelos sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As reuniões da assembleia geral devem ser conduzidas pela mesa constituída por um presidente e um secretário, todos nomeados em reunião da assembleia geral e que permanecerão em funções até que renunciem ao cargo ou que a assembleia geral, através de deliberação, decida substituí-los.
Número ou marcador · p. 7 Três) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior e extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência da administração.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A reunião da assembleia geral ordinária estabelecida no parágrafo anterior visa a:
Número ou marcador · p. 7 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 7 b) Decisão sobre a distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 7 c) Nomeação ou demissão dos administradores e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As reuniões devem ser realizadas na sede da sociedade, salvo nos casos em que todos os accionistas optarem por um local diferente, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Oito) A assembleia geral poderá ser convocada por qualquer administrador da sociedade, por meio carta, com uma antecedência mínima de quinze dias úteis, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Poderes da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 7 A assembleia geral deve deliberar sobre as questões que a lei ou os presentes estatutos lhe reservem exclusivamente, nomeadamente;
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovação do orçamento anual, relatório da administração e demonstrações financeiras anuais da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 7 c) Designação e destituição dos membros da administração;
Número ou marcador · p. 7 d) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 e) Quaisquer alterações ao presente contrato, incluindo fusões, transformações, cisões, dissoluções ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 f) Qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 g) Aprovação de termos e condições de qualquer contrato de suprimentos à sociedade;
Número ou marcador · p. 7 h) Qualquer alienação total ou parcial dos activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 i) O início ou término de uma nova sociedade, joint-venture ou parceria;
Número ou marcador · p. 7 j) Exclusão de sócio e amortização da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade será dirigida e representada por um administrador, nomeado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O administrador pode constituir representantes e delegar nestes os seus poderes no todo ou em parte, nos termos definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade fica vinculada pela assinatura do administrador, ou pela assinatura de um terceiro especificamente designado a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A designação, substituição e destituição dos administradores da sociedade é da competência dos sócios e deve ser decidida em assembleia geral, mantendo-se os administradores designados em funções até deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Poderes da administração)
Texto do artigo · p. 8 O administrador tem poderes para gerir a actividade da sociedade e perfazer o seu objecto social, tendo a competência e poderes previstos na lei, incluindo a abertura, o encerramento ou a alteração de contas bancárias e respectivas condições de levantamento, a contratação de financiamentos nacionais e estrangeiros, com excepção das competências e poderes reservados exclusivamente à assembleia geral pela lei em vigor ou pelo presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Resoluções da administração)
Texto do artigo · p. 8 As resoluções da administração devem ser registadas por acta e assinadas pelo administrador.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 8 Um) O período de tributação deverá coincidir com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Deduzidos os encargos gerais, repagamentos e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos de reserva:
Número ou marcador · p. 8 a) Vinte por cento para uma reserva legal, até vinte por cento do valor do capital social, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
Número ou marcador · p. 8 b) Outras reservas que a sociedade possa necessitar, de tempos em tempos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O remanescente será distribuído ou reinvestido de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A liquidação da sociedade depende de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, vinte e oito de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Vila Aiamo Resort, Limitada
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de vinte e quatro de Novembro de dois mil e quinze, a assembleia geral da sociedade Vila Aiamo Resort, Limitada, com sede na Vila de Jangamo, cidade de Inhambane, matriculada sob o NUEL 100048043, com o capital social de vinte mil meticais, os sócios deliberaram por unanimidade a cessão e unificação de quotas e a consequente alteração total do pacto social, passando a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 6: (Forma, denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a forma jurídica de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e a denominação Vila Aiamo Resort, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade tem a sua sede na província de Inhambane, Distrito de Jangamo, localidade de Massavana, Praia de Guinjata.
  7. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade pode, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  8. Número ou marcador, página 6: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 6: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data em que as assinaturas constantes do contrato de sociedade são devidamente reconhecidas por um notário público.
  12. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração da indústria hoteleira e similares, campismo, restauração, aluguer de quartos, excursões, safari, caça desportiva, pesca desportiva, mergulhos, a promoção de passeios turísticos, prestação de serviços em áreas conexas, a promoção de investimentos, indústria agro-florestal, importação e exportação de produtos bem como a representação e agenciamento, e de quaisquer outras actividades, desde que aprovados pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  15. Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode exercer outras actividades comerciais directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, tendo em conta que tais transacções não sejam proibidas por lei e após a obtenção das necessárias licenças ou autorizações.
  16. Número ou marcador, página 6: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode associar-se a outras sociedades, adquirir participações ou de qualquer outra
  17. Texto do artigo, página 7: forma participar no capital social de outra sociedade existente ou sociedades a serem constituídas, se permitido por lei.
  18. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de quatro quotas, assim distribuídas:
  21. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor nominal de oito mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao Manuel Joaquim Pearson;
  22. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor nominal de sete mil e oitocentos meticais, correspondente a trinta e nove por cento do capital social, pertencente à Mariamo Issufo Bapú Omargy Pearson;
  23. Número ou marcador, página 7: c) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à Lídia Paulo Rodrigues Omargy Pearson;
  24. Número ou marcador, página 7: d) Uma quota no valor nominal de dois mil e duzentos meticais, correspondente aonze por cento do capital social, pertencente à Charles Pearson.
  25. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral através de novas contribuições, incorporação de reservas disponíveis ou outras formas permitidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 7: Três) Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital social da sociedade
  27. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares)
  29. Texto do artigo, página 7: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 7: (Cessão e divisão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 7: Um) A cessão e divisão de quotas, através dos meios permitidos por lei, carecem de consentimento prévio da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade goza de direito de preferência na aquisição de quotas.
  34. Número ou marcador, página 7: Três) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência, este transfere-se automaticamente para os sócios.
  35. Número ou marcador, página 7: Quatro) No caso de a sociedade ou os sócios não chegarem a acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado por consultores independentes e o valor que vier a ser determinado será vinculativo para as partes.
  36. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 7: (Amortização de quotas)
  38. Número ou marcador, página 7: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, as quotas dos sócios poderão ser amortizadas no prazo de noventa dias a contar do conhecimento ou verificação dos seguintes factos:
  39. Número ou marcador, página 7: a) Se qualquer quota for penhorada, empenhada, confiscada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
  40. Número ou marcador, página 7: b) Se qualquer quota ou parte for cedida a terceiros sem observância do disposto no artigo sexto dos presentes estatutos.
  41. Número ou marcador, página 7: Dois) O preço da amortização será pago em não menos de quatro ou seis prestações mensais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de títulos de crédito que vencerão juros à taxa aplicável aos depósitos a prazo.
  42. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO (Órgãos sociais)
  43. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e a administração.
  44. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
  46. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral será composta pelos sócios.
  47. Número ou marcador, página 7: Dois) As reuniões da assembleia geral devem ser conduzidas pela mesa constituída por um presidente e um secretário, todos nomeados em reunião da assembleia geral e que permanecerão em funções até que renunciem ao cargo ou que a assembleia geral, através de deliberação, decida substituí-los.
  48. Número ou marcador, página 7: Três) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior e extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência da administração.
  49. Número ou marcador, página 7: Quatro) A reunião da assembleia geral ordinária estabelecida no parágrafo anterior visa a:
  50. Número ou marcador, página 7: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e contas do exercício;
  51. Número ou marcador, página 7: b) Decisão sobre a distribuição de lucros;
  52. Número ou marcador, página 7: c) Nomeação ou demissão dos administradores e determinação da sua remuneração.
  53. Número ou marcador, página 7: Cinco) As reuniões devem ser realizadas na sede da sociedade, salvo nos casos em que todos os accionistas optarem por um local diferente, dentro dos limites da lei.
  54. Número ou marcador, página 7: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 7: Oito) A assembleia geral poderá ser convocada por qualquer administrador da sociedade, por meio carta, com uma antecedência mínima de quinze dias úteis, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
  56. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 7: (Poderes da assembleia geral)
  58. Texto do artigo, página 7: A assembleia geral deve deliberar sobre as questões que a lei ou os presentes estatutos lhe reservem exclusivamente, nomeadamente;
  59. Número ou marcador, página 7: a) Aprovação do orçamento anual, relatório da administração e demonstrações financeiras anuais da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 7: b) Distribuição de lucros;
  61. Número ou marcador, página 7: c) Designação e destituição dos membros da administração;
  62. Número ou marcador, página 7: d) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 7: e) Quaisquer alterações ao presente contrato, incluindo fusões, transformações, cisões, dissoluções ou liquidação da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 7: f) Qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 7: g) Aprovação de termos e condições de qualquer contrato de suprimentos à sociedade;
  66. Número ou marcador, página 7: h) Qualquer alienação total ou parcial dos activos da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 7: i) O início ou término de uma nova sociedade, joint-venture ou parceria;
  68. Número ou marcador, página 7: j) Exclusão de sócio e amortização da respectiva quota.
  69. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 7: (Administração e representação da sociedade)
  71. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade será dirigida e representada por um administrador, nomeado em assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 7: Dois) O administrador pode constituir representantes e delegar nestes os seus poderes no todo ou em parte, nos termos definidos pela assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade fica vinculada pela assinatura do administrador, ou pela assinatura de um terceiro especificamente designado a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos pela assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 7: Quatro) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
  75. Número ou marcador, página 7: Cinco) A designação, substituição e destituição dos administradores da sociedade é da competência dos sócios e deve ser decidida em assembleia geral, mantendo-se os administradores designados em funções até deliberação em contrário da assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 8: (Poderes da administração)
  78. Texto do artigo, página 8: O administrador tem poderes para gerir a actividade da sociedade e perfazer o seu objecto social, tendo a competência e poderes previstos na lei, incluindo a abertura, o encerramento ou a alteração de contas bancárias e respectivas condições de levantamento, a contratação de financiamentos nacionais e estrangeiros, com excepção das competências e poderes reservados exclusivamente à assembleia geral pela lei em vigor ou pelo presente contrato de sociedade.
  79. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 8: (Resoluções da administração)
  81. Texto do artigo, página 8: As resoluções da administração devem ser registadas por acta e assinadas pelo administrador.
  82. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 8: (Balanço e distribuição de resultados)
  84. Número ou marcador, página 8: Um) O período de tributação deverá coincidir com o ano civil.
  85. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 8: Três) Deduzidos os encargos gerais, repagamentos e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos de reserva:
  87. Número ou marcador, página 8: a) Vinte por cento para uma reserva legal, até vinte por cento do valor do capital social, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
  88. Número ou marcador, página 8: b) Outras reservas que a sociedade possa necessitar, de tempos em tempos.
  89. Número ou marcador, página 8: Quatro) O remanescente será distribuído ou reinvestido de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 8: (Disposições finais)
  92. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  93. Número ou marcador, página 8: Dois) A liquidação da sociedade depende de aprovação da assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 8: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
  95. Texto do artigo, página 8: Maputo, vinte e oito de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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