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- Texto do artigo, página 19: Adora Investimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100683709, uma sociedade denominada Adora Investimentos, Limitada.
- Texto do artigo, página 19: Entre: Nkutema Namoto Alberto Chipande, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100022428B, natural de Maputo, casado, residente em Maputo na terceira Avenida, casa número duzentos e oitenta, Maputo, e Active Capital, Limitada, com o número de NUIT 400523401 com a sua sede em Maputo, na Avenida dos Desportistas número oitocentos e trinta e três, prédio Jat cinco, fase um, sexto andar, representada neste acto pelo seu procurador, com poderes para tal, José Manuel do Carmo Pereira Grácio, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110304078228S, casado, pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Adora Investimentos, Limitada, e tem sua sede na Avenida dos Desportistas número oitocentos e trinta e três, prédio Jat cinco, fase um, sexto andar, em Maputo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Duração
- Texto do artigo, página 19: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Objecto social
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 19: a) Gestão e participações financeiras;
- Número ou marcador, página 19: b) Investimentos e consultoria financeira;
- Número ou marcador, página 19: c) Importação e exportação de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 19: d) Prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade de natureza comercial e industrial, por lei permitida, desde que para tal tenha aprovação das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Capital social
- Texto do artigo, página 19: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão de meticais, correspondente a soma de duas quotas, pertencentes a:
- Número ou marcador, página 19: a) Nkutema Namoto Alberto Chipande, com o valor de quinhentos mil de meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 19: b) Active Capital, com o valor de quinhentos mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: Aumento e redução do capital
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das quotas, competindo a assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto á percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
- Número ou marcador, página 19: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior pode a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os sócios existentes do direito de preferência na sua aquisição e só depois admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 19: Não há prestações de capital. Os sócios podem fazer os suprimentos á sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 19: Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização
- Texto do artigo, página 19: prévia da sociedade, dada através da deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas a sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Na divisão ou sessão de quotas a favor de pessoas estranhas as sociedades gozam de preferências na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 19: Três) No caso de nem os sócios nem a sociedade pretenderem usar o direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota á sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece aos sócios e á sociedade.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
- Texto do artigo, página 19: Dois)As reuniões da assembleia geral realizam- se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita pelo seu administrador, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por fax com antecedência de vinte e um dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalho e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários átomada deliberação.
- Número ou marcador, página 19: Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com trinta dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Exceptuando-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos do número dois do presente artigo.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) As reuniões da assembleia geral são conduzidas pelo seu presidente e a secretário, a serem eleitos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Seis) A assembleia geral reúne -se ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: Competências
- Texto do artigo, página 19: Para além das competências atribuídas por lei, a assembleia deve:
- Número ou marcador, página 19: a) Eleger e alterar os membros do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 19: b) Discutir o relatório do conselho de administração, o relatório de contas e decidir quanto a aplicação dos resultados;
- Número ou marcador, página 19: c) Deliberar sobre a entrada de uma empresa subsidiária, entrada da sociedade em alguma jointventure com qualquer outra pessoa, fusão, reorganização, venda ou alienação de participação social.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: Representação
- Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas singulares que para o efeito designaram.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não é válida quanto as deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Quórum
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Se até uma hora depois da hora indicada para a realização de qualquer assembleia geral o quórum não estiver presente, a reunião deve ficar adiada para o décimo quarto dia seguinte do calendário no caso da assembleia geral ordinária e para o sétimo dia útil imediatamente seguinte no caso de uma assembleia geral extraordinária á mesma hora e local e com o número de sócios presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Conselho de administração
- Número ou marcador, página 20: Um) O conselho de administração é o órgão a quem cabe praticar todos actos tendentes a realização do objecto social é previsto na lei, possuindo para tal os mais amplos poderes de administração, gestão e representação.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O conselho de administração e composto por dois administradores eleitos trienalmente, pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) Ficam desde já nomeados administradores Nkutema Namoto Alberto Chipande e José Manuel do Carmo Pereira Grácio.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Competências do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao conselho de administração representar a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, assim como praticar todos ou demais actos tendentes á realização do objecto social e previsto na lei e, em especial:
- Número ou marcador, página 20: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia;
- Número ou marcador, página 20: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
- Número ou marcador, página 20: c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 20: d) Submeterá deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores internos e externos da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: e) Arrendar, adquirir quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 20: f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor compete ao conselho de administração;
- Número ou marcador, página 20: g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir o termo e limites do mandato.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Aos administradores é vedada a responsabilidade de obrigar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e perante terceiros pela inexecução dos seus respectivos mandatos e pela violação dos estatutos e da lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Direcção geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Cabem a assembleia geral fixar as atribuições do director-geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 20: Formas de obrigar:
- Número ou marcador, página 20: a) Pelas assinaturas dos administradores nomeados;
- Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de qualquer procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
- Texto do artigo, página 20: CAPÍTULOIV Disposições gerais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e a conta dos resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Resultados e a sua aplicação)
- Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduz- se em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição de fundo
- Texto do artigo, página 20: da reserva legal, enquanto não se encontrar realizada no termo da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A parte restante dos lucros é distribuída pelos sócios conforme a deliberação da assembleia geral podendo distribuir uma percentagem não superior a setenta por cento dos lucros, proporcionalmente às suas respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DECIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei
- Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede-se á sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 20: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Morte, interdição ou inabilitação)
- Texto do artigo, página 20: No caso de morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartar da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais crédito ou débitos que estejam devidamente registados.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 20: a) Por acordo;
- Número ou marcador, página 20: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 20: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma aprendida judicial ou administrativamente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Litígios)
- Texto do artigo, página 20: Surgindo divergência entre a sociedade e um ou mais sócios, estes não podem recorrer a instâncias judiciam sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente á mediação, conciliação ou arbitragem.
- Texto do artigo, página 20: Único. Igual procedimento é o adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 20: Em todo o omisso valem as leis aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, vinte e nove de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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