Madeiras Anane – Sociedade Unipessoal, Limitada
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Madeiras Anane – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 21: Madeiras Anane – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, quepara efeitos depublicação, no Boletim da República a constituição da associação Madeiras Anane – Limitada Sociedade Unipessoal, com a sua sede social na Avenida Um de Julho/rua do impasse número mil e doze, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada na Conservatória sob NUEL10067680, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor seguinte:
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Denominação
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Madeiras Anane – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada criada por tempo indeterminado com início a partir da data do seu registo e, rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Sede)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a sua sede na Avenida da Liberdade, rua do Impasse número mil e doze, rés-chão número cento e catorze, cidade de Quelimane, podendo abrir delegações, em qualquer ponto do território nacional, desde que tenha autorizações de entidades competentes.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem como objecto social,
- Texto do artigo, página 21: o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 21: a) Exploração florestal;
- Número ou marcador, página 21: b) Venda de produtos florestais e seus derivados;
- Número ou marcador, página 21: c) Serração e carpintaria;
- Número ou marcador, página 21: d) Agricultura de conservação;
- Número ou marcador, página 21: e) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares ou subsidiarias a actividade complementar do objecto principal e que para tal acordem em assembleia geral e obtenham para o efeito as necessárias autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social e quota)
- Texto do artigo, página 21: O capital social integralmente subscrito é de duzentos e cinquenta mil de meticais, correspondente a quotas de um único sócio, distribuídas da seguinte maneira:
- Texto do artigo, página 21: António André Evaristo, com duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social subscrito.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 21: O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de mais sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Direito de preferência)
- Texto do artigo, página 21: Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na proporção das quotas que possuam, salvo se o contrário for decidido por assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Divisão de quotas)
- Texto do artigo, página 21: As quotas não podem ser divididas, só podendo ser transaccionadas por inteiro, tendo a sociedade e os sócios, por esta ordem direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Transacção de quotas)
- Texto do artigo, página 21: No caso de a sociedade ou os sócios se absterem de usar o direito de preferência nos trinta dias subsequentes à colocação da quota a disposição, poderá o sócio cedente, cedê-la a quem entender, nas condições em que a ofereceu a sociedade e aos sócios, com anuência prévia e expressa do outro sócio.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 21: Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou destes a favor da própria sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade tem direito de haver para si, a quota relativamente a cessão de quotas que os sócios se proponham fazer a estranhos. Quando a sociedade não pretenda exercer tal direito, tem nos sócios, na proporção das quotas que já possuírem.
- Número ou marcador, página 21: Três) O direito de a sociedade ou os sócios haverem para si a quota, existe sempre, seja qual for a natureza da projectada cessão e designadamente, cessão a título oneroso ou gratuito.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: (Administração e gerência da sociedade)
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gerência da sociedade, e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido pelo sócio António André Evaristo, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, podendo porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Fica expressamente proibido ao gerente ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios, particularmente em letras de favor, fianças e abonações
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral é convocada mediante carta registada para a sua realização.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros quatro meses de cada ano, devendo deliberar sobre a matéria prevista na lei, bem como sobre outros assuntos que constarem na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Deliberações da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 22: Um) São válidos, independentemente de convocação, as deliberações tomadas por unanimidade e em assembleia geral na qual compareçam ou se façam representar ambos os sócios.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Neste caso, a respectiva acta deve ser assistida por ambos os sócios.
- Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral poderá reunir fora da sede social.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Exercício Anual)
- Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta dos resultados
- Texto do artigo, página 22: fecham-se a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar até o dia um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Contas e resultados)
- Texto do artigo, página 22: Os lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, terão a aprovação que a assembleia geral deliberar, podendo ser total ou parcialmente distribuído pelos sócios.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Distribuição dos resultados)
- Número ou marcador, página 22: Um) Os resultados anuais serão distribuídos em geral do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 22: a) Fundo para custear encargos da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: b) Verba a distribuir pelos sócios.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Disposições finais
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e pela manifestação de ambos os sócios nesse sentido.
- Texto do artigo, página 22: Paragrafo Único: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade indicará um dos herdeiros do sócio falecido que representará a todos ou a sócio interdito enquanto a quota permanecer indivisa
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Resolução de litígios)
- Texto do artigo, página 22: Surgindo divergência, não podem estes recorrer a resolução judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Omissos)
- Texto do artigo, página 22: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique designadamente os Códigos Civil e Comercial.
- Texto do artigo, página 22: Quelimane, vinte de Novembro de dois mil e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
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