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Texto do artigo · p. 22 Residencial Matos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República a constituição da sociedade, Residencial Matos– Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede nacidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada na Conservatória sob número mil trezentos e catorze a folhas cento e dezoito verso, do livro C traço quatro, e inscrita sob número três mil trezentos e dezasseis, a folhas oitenta e quatro, do livro E traço catorze, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação Residencial Matos – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Quelimane, na Avenida da Liberdade número mil e centos e vinte e quatro, província da Zambézia. Podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) O objecto principal da sociedade consiste na actividade de serviços turísticos residencial.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por decisão do único sócio, a sociedade poderão exercer outras actividades permitidas por lei e poderá ainda adquirir participações,
Texto do artigo · p. 22 maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social subscrito e realizado em bens e dinheiro é de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio António Carlos de Matos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, mediante decisão do único sócio.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 22 Um) Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear, com a sua autorização escrita.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Administração e representação
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio, ou por um ou mais administradores, ainda que estranhos à sociedade, a serem escolhidos pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo e em qualquer dos casos, todos eles, ficarão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio, bem como os administradores por ele nomeados, por ordem e com a sua autorização escrita, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais, e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, somente e apenas quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 22 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Direcção geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Caberá à administração designar o director-geral e o director-adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do único sócio e o carimbo da empresa ou, na sua impossibilidade de estar presente em situações excepcionais, poderá fazer-se representar pelo director-geral, devidamente nomeado em assembleia geral, que se deverá fazer acompanhar de declaração do único sócio, devidamente assinada e carimbada, que identifique o propósito específico para o qual se fará representar.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um dos directores ou por qualquer empregado expressamente e devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil. O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 23 Um) Os lucros apurados em cada ano de exercício, serão aplicados conforme for decidido pelo único sócio e de acordo com o estipulado por lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução, liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá dissolver-se por resolução do único sócio e nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Texto do artigo · p. 23 Em tudo quanto esteja omisso neste estatuto, a sociedade regular-se-á pelas disposições aplicáveis na lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Quelimane, dezasseis de Fevereiro de dois mil e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Residencial Matos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República a constituição da sociedade, Residencial Matos– Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede nacidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada na Conservatória sob número mil trezentos e catorze a folhas cento e dezoito verso, do livro C traço quatro, e inscrita sob número três mil trezentos e dezasseis, a folhas oitenta e quatro, do livro E traço catorze, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação Residencial Matos – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Quelimane, na Avenida da Liberdade número mil e centos e vinte e quatro, província da Zambézia. Podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 22: Duração
  8. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 22: Objecto
  11. Número ou marcador, página 22: Um) O objecto principal da sociedade consiste na actividade de serviços turísticos residencial.
  12. Número ou marcador, página 22: Dois) Por decisão do único sócio, a sociedade poderão exercer outras actividades permitidas por lei e poderá ainda adquirir participações,
  13. Texto do artigo, página 22: maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 22: Capital social
  16. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social subscrito e realizado em bens e dinheiro é de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio António Carlos de Matos.
  17. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, mediante decisão do único sócio.
  18. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 22: Prestações suplementares
  20. Número ou marcador, página 22: Um) Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear, com a sua autorização escrita.
  21. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 22: Administração e representação
  23. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio, ou por um ou mais administradores, ainda que estranhos à sociedade, a serem escolhidos pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo e em qualquer dos casos, todos eles, ficarão dispensados de prestar caução.
  24. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio, bem como os administradores por ele nomeados, por ordem e com a sua autorização escrita, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais, e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, somente e apenas quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  25. Número ou marcador, página 22: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  26. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 22: Direcção geral
  28. Número ou marcador, página 22: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 22: Dois) Caberá à administração designar o director-geral e o director-adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
  30. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 23: Formas de obrigar a sociedade
  32. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do único sócio e o carimbo da empresa ou, na sua impossibilidade de estar presente em situações excepcionais, poderá fazer-se representar pelo director-geral, devidamente nomeado em assembleia geral, que se deverá fazer acompanhar de declaração do único sócio, devidamente assinada e carimbada, que identifique o propósito específico para o qual se fará representar.
  33. Número ou marcador, página 23: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um dos directores ou por qualquer empregado expressamente e devidamente autorizado.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 23: Balanço e prestação de contas
  36. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  37. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 23: Resultados e sua aplicação
  39. Número ou marcador, página 23: Um) Os lucros apurados em cada ano de exercício, serão aplicados conforme for decidido pelo único sócio e de acordo com o estipulado por lei.
  40. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 23: Dissolução, liquidação da sociedade
  42. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá dissolver-se por resolução do único sócio e nos termos fixados na lei.
  43. Número ou marcador, página 23: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  44. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNO
  45. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  46. Texto do artigo, página 23: Em tudo quanto esteja omisso neste estatuto, a sociedade regular-se-á pelas disposições aplicáveis na lei em vigor na República de Moçambique.
  47. Texto do artigo, página 23: Quelimane, dezasseis de Fevereiro de dois mil e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
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