Kansa Guest House, Limitada
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Kansa Guest House, Limitada
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- Texto do artigo, página 23: Kansa Guest House, Limitada
- Texto do artigo, página 23: província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL100669439, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor e o seguinte:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de Kansa Guest House, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e reger-se-á pelo presente contracto social e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A presente sociedade terá sua duração, de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Sede)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede social, na cidade de Quelimane, província da Zambézia, podendo porém por deliberação da assembleia geral abrir sucursais e transferi-la para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem como objecto social
- Texto do artigo, página 23: o exercício da seguinte actividades:
- Número ou marcador, página 23: a) Alojamento e hospedagem;
- Número ou marcador, página 23: b) Acomodação e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 23: c) Serviços de transporte e turismo.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que, a sociedade assim delibere assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações as entidades competentes.
- Número ou marcador, página 23: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente com outras empresas
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, representando cem por cento do mesmo, correspondente a soma de três quotas, assim distribuído pelos sócios seguintes:
- Número ou marcador, página 23: a) Jorge Carlos Cambaza Estafeira, com cem mil meticais, correspondente a uma quota de quarenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 23: b) Odete Pedro Cambaza, com setenta e cinco mil meticais, correspondente a uma quota de trinta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 23: c) Ana Laura Pedro Estafeira, com setenta e cinco mil meticais, correspondente a uma quota de trinta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O capital, poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em todo caso o pacto social
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 23: Parágrafo único: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas, os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Cessão ou divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 23: Um) A cessão ou divisão de quotas, entre os sócios é livre, sem prejuízo de estabelecido na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A cessão de quotas a estranhos a sociedade esta sujeita a exercícios prévio do direito de preferência, em primeiro lugar pelos sócios e em segundo lugar pela sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Três) O sócio cedente, deverá avisar por escrito ao sócio preferente com antecedência mínima de sessenta dias de sua intenção de ceder quota ou parte dela e informá-lo-á de todas as condições de negócio.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Administração da gerência)
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida pelo sócio Jorge Carlos Cambaza Estafeira, que desde já ficam nomeado gerente com dispensa de caução, podendo porem delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para efeito designado, outorgando necessários instrumentos de procuração, fixando a duração e âmbito de respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por empregados da sociedade devidamente autorizado pelo conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 23: Três) Fica expressamente proibido o seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contractos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fianças e abonações ou equivalentes sob pena de responder civil e criminalmente.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortização as quotas, no prazo de noventa dias a contar da verificação ou conhecimento dos segundos factos:
- Número ou marcador, página 23: a) Morte ou interdição de um sócio, ou tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, em caso de dissolução
- Texto do artigo, página 24: ou liquidação, salvo o herdeiro, o sucessor for aceite como novo sócio, por deliberação a tomar pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 24: b) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo, que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular tenha assumido sem prévia autorização da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: c) Por acordo com o respectivo titular.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 24: Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 24: Quelimane, trinta de Outubro de dois mil e quinze. — A Conservador, Ilegível.
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