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- Texto do artigo, página 16: D & G, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100624338 entidade legal supra constituída, entre:
- Texto do artigo, página 16: Primeiro. Danilo Ângelo de Sousa, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane, província de Inhambane, residente no bairro Muelé - Um, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102527754A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane aos vinte de Setembro de dois mil e doze;
- Texto do artigo, página 16: Segundo. João Bata Gove Júnior, casado com Ivone da Márcia Orlando Machaiela Gove sob regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural da
- Texto do artigo, página 16: cidade de Inhambane, província de Inhambane, residente no bairro Chamane - 1, portador do Passaporte n.º 10AA03927, emitido aos dezoito de Julho de dois mil e dez, em Maputo que regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de D&G, Limitada a (De Sousa e Gove Serviços Limitada) é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada e tem a sua sede no bairro Chamane Um, Estrada Nacional número duzentos e cinquenta e nove- Cidade de Inhambane.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade, por deliberação dos sócios, poderá abrir ou encerrar escritórios, sucursais ou qualquer outra representação social no território nacional ou no estrangeiro, desde que seja obtida a necessária autorização das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade durará por tempo indeterminado, obtendo-se o seu começo a partir da data da celebração do contrato.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a seguinte objecto:
- Número ou marcador, página 16: a) Venda de produtos alimentares diversos (vegetais, legumes, frutas, mariscos, cereais etc);
- Número ou marcador, página 16: b) Prestação de serviços hoteleiros e outros;
- Número ou marcador, página 16: c) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas pertencentes a soma dos seguintes sócios:
- Número ou marcador, página 16: a) Danilo Ângelo de Sousa, com quinze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 17: b) João Bata Gove Júnior, com quinze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O capital poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 17: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade dos suprimentos de que está carecer ao juro e demais condições a estabelecer na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 17: A cessão ou divisão de quotas dependerá do consentimento da sociedade, no entanto, fica reservado o direito de preferência na aquisição de quota que se pretender ceder, direito esse que se não for exercido por ela, pertencerá aos sócios individualmente.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da administração, gerência e assembleia geral, balanço, dissolução e casos omissos
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Administração e gerência)
- Texto do artigo, página 17: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, em consenso mútuo serão exercidas pelo sócio Danilo Ângelo de Sousa, que desde já fica nomeado director executivo com despensa da caução.
- Texto do artigo, página 17: Parágrafo primeiro – A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do director executivo na matéria que não carece apoio de acção da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 17: Parágrafo segundo – O director executivo poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte do outro sócio ou pessoas estranhas a sociedade mediante uma procuração para o efeito, este último, mediante a autorização de outros sócios.
- Texto do artigo, página 17: Parágrafo terceiro – Em caso algum o director executivo ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em acto ou controlo que não diga respeito à operação social, designadamente em letras de favor, fianças, avales e abonações.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, normalmente na sede da
- Texto do artigo, página 17: sociedade, para apreciação ou aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderão ser reduzidos para quinze dias para assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 17: Três) As assembleias gerais consideramse regularmente e constituída quando, em primeira convocação, estiverem presentes ou representados por um número de sócios correspondentes pelo menos dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensados as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordarem por forma que se delibere, considerando ainda que tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja objectivo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Balanço de contas)
- Texto do artigo, página 17: Anualmente será dado um balanço, encerrado com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzidos pelo menos cinco por cento para constituir o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que a sociedade acorde, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade só se dissolve nos casos estipulados na lei, dissolvendo por acordo dos sócios, todos serão seus liquidatários.
- Texto do artigo, página 17: Parágrafo único. Por morte ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os seus sucessores ou representantes legais do sócio falecido ou interdito enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 17: Em casos omissos, regularão as disposições patentes na lei de onze de Abril de mil, novecentos e um, lei das sociedades por quota e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Está conforme. Inhambane, vinte e nove de Junho de dois mil
- Texto do artigo, página 17: e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
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