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Texto do artigo · p. 44 Thinking Egg Studios, Limitada
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100345501 uma entidade denominada Thinking Egg Studios Limitada
Texto do artigo · p. 44 Marcelo António Victor dos Santos; solteiro, natural da Zambézia – Quelimane, data de nascimento 27 de Maio de 1971, filho de António Victor Barros dos Santos e de Maria Belina dos Prazeres P. V. dos Santos, residente em Maputo, Avenida Mao Tsé Tung, n.º 519, 15.º, esquerdo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104804001I, emitido em Maputo, aos 5 de Fevereiro de 2016; com Validade até 5 de Fevereiro de 2026.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 44 Thinking Egg Studios Limitada, é uma sociedade civil sob a forma de sociedade por quotas unipessoal, que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 Sede e representação
Texto do artigo · p. 44 A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento em Maputo, podendo abrir
Texto do artigo · p. 44 delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro. A sociedade é representada por Marcelo António Victor dos Santos, solteiro, moçambicano, natural da Zambézia – Quelimane, data de nascimento 27 de Maio de 1971, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104804001I, emitido em Maputo, na data de 5 Fevereiro de 2016, com a validade até 5 de Fevereiro de 2026, filho de António Victor Barros dos Santos e de Maria Belina dos Prazeres P. V. dos Santos, residente na avenida Mao Tsé Tung, n.º 519, 15.º esquerdo, Maputo.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 Objecto
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem por objecto a criação e produção de filmes, documentários audiovisuais, anúncios publicitários, fotografia e filmes publicitários, produção de programas televisivos e radiofónicos, agenciamento publicitário; comercialização e serviços de aluguer de equipamento nas áreas acima descritas, consultoria e venda de equipamentos especializados na área audiovisual e fotográfica.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sociedade poderá, igualmente, exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
Número ou marcador · p. 44 Três) Ainda dentro do objecto da sociedade, poderá desenvolver os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 44 a) Pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo, de igual forma, alienar livremente as participações de que for titular;
Número ou marcador · p. 44 b) Pode adquirir, alocar ou alugar bens imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 44 c) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 Capital social
Texto do artigo · p. 44 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, e corresponde à uma quota, única, subscrita pelo sócio Marcelo António Victor dos Santos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 45 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante de aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia-geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o pagamento, quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 45 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez do rateio estabelecido no número anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleiageral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 45 Um) A cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios é livremente permitida.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, a transmissão de quotas ficam dependentes do consentimento da sociedade prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 Três) O pedidos de consentimento são feitos por escrito com a indicação do transmissário e de todas as condições de transmissão. Na convocatória da assembleia será sempre indicado o alienante, o valor nominal das quotas e ainda todas as condições de transmissão.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Caso seja prestado consentimento a transmissão é atribuído aos sócios em primeiro lugar o direito de preferência na aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) O direito de preferência referidos no número anterior deverão ser exercidos na mesma assembleia geral que deliberar sobre o pedido de consentimento.
Número ou marcador · p. 45 Seis) Se a transmissão for gratuita ou se não houver simulação de valor, a aquisição da quota resultante do exercício do direito de preferência far-se-á pelo valor da mesma, calculados nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 45 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 45 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos sócios por meio de carta, com aviso de recepção, expedida com antecedência de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem dos trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 45 Três) É dispensada a reunião da assembleiageral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem que, por esta forma, se delibere considerando válidas, nestas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social por qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncio em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) As assembleias gerais são presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 45 Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano para apreciação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo conselho de gerência sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 Representação
Texto do artigo · p. 45 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 45 Votos
Número ou marcador · p. 45 Uma) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios da sociedade, e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 45 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 45 Gerência e representação
Número ou marcador · p. 45 Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas por Marcelo António Victor dos Santos, ou mais gerentes, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatários podem ser gerais ou especiais e tanta a assembleia geral como os gerentes poderão revoga-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia-geral quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 45 Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos são bastante a assinatura de um gerente ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 45 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 45 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 45 Três) A gerência apresentará, a aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 45 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 46 Uma) A dissolução da sociedade é decidida pela assembleia geral, por deliberação aprovada por maioria de três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 46 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 46 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 46 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial.
Número ou marcador · p. 46 Dois) No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da dissolução de sócio colectivo a sociedade continuará com os sócios restantes, sendo paga a quota de ex-sócio, a quem de direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 Resolução dos conflitos
Número ou marcador · p. 46 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Igual procedimento serão adoptados antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 Disposição final
Texto do artigo · p. 46 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 46 Maputo, 29 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 44: Thinking Egg Studios, Limitada
  2. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100345501 uma entidade denominada Thinking Egg Studios Limitada
  3. Texto do artigo, página 44: Marcelo António Victor dos Santos; solteiro, natural da Zambézia – Quelimane, data de nascimento 27 de Maio de 1971, filho de António Victor Barros dos Santos e de Maria Belina dos Prazeres P. V. dos Santos, residente em Maputo, Avenida Mao Tsé Tung, n.º 519, 15.º, esquerdo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104804001I, emitido em Maputo, aos 5 de Fevereiro de 2016; com Validade até 5 de Fevereiro de 2026.
  4. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 44: Denominação e duração
  7. Texto do artigo, página 44: Thinking Egg Studios Limitada, é uma sociedade civil sob a forma de sociedade por quotas unipessoal, que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 44: Sede e representação
  10. Texto do artigo, página 44: A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento em Maputo, podendo abrir
  11. Texto do artigo, página 44: delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro. A sociedade é representada por Marcelo António Victor dos Santos, solteiro, moçambicano, natural da Zambézia – Quelimane, data de nascimento 27 de Maio de 1971, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104804001I, emitido em Maputo, na data de 5 Fevereiro de 2016, com a validade até 5 de Fevereiro de 2026, filho de António Victor Barros dos Santos e de Maria Belina dos Prazeres P. V. dos Santos, residente na avenida Mao Tsé Tung, n.º 519, 15.º esquerdo, Maputo.
  12. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 44: Objecto
  14. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem por objecto a criação e produção de filmes, documentários audiovisuais, anúncios publicitários, fotografia e filmes publicitários, produção de programas televisivos e radiofónicos, agenciamento publicitário; comercialização e serviços de aluguer de equipamento nas áreas acima descritas, consultoria e venda de equipamentos especializados na área audiovisual e fotográfica.
  15. Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade poderá, igualmente, exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
  16. Número ou marcador, página 44: Três) Ainda dentro do objecto da sociedade, poderá desenvolver os seguintes actos:
  17. Número ou marcador, página 44: a) Pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo, de igual forma, alienar livremente as participações de que for titular;
  18. Número ou marcador, página 44: b) Pode adquirir, alocar ou alugar bens imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
  19. Número ou marcador, página 44: c) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
  20. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
  21. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 44: Capital social
  23. Texto do artigo, página 44: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, e corresponde à uma quota, única, subscrita pelo sócio Marcelo António Victor dos Santos.
  24. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 45: Aumento e redução do capital social
  26. Número ou marcador, página 45: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  27. Número ou marcador, página 45: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante de aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia-geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o pagamento, quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
  28. Número ou marcador, página 45: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez do rateio estabelecido no número anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleiageral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  29. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 45: Cessão de quotas
  31. Número ou marcador, página 45: Um) A cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios é livremente permitida.
  32. Número ou marcador, página 45: Dois) Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, a transmissão de quotas ficam dependentes do consentimento da sociedade prestado em assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 45: Três) O pedidos de consentimento são feitos por escrito com a indicação do transmissário e de todas as condições de transmissão. Na convocatória da assembleia será sempre indicado o alienante, o valor nominal das quotas e ainda todas as condições de transmissão.
  34. Número ou marcador, página 45: Quatro) Caso seja prestado consentimento a transmissão é atribuído aos sócios em primeiro lugar o direito de preferência na aquisição da quota.
  35. Número ou marcador, página 45: Cinco) O direito de preferência referidos no número anterior deverão ser exercidos na mesma assembleia geral que deliberar sobre o pedido de consentimento.
  36. Número ou marcador, página 45: Seis) Se a transmissão for gratuita ou se não houver simulação de valor, a aquisição da quota resultante do exercício do direito de preferência far-se-á pelo valor da mesma, calculados nos termos da lei.
  37. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  38. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO I Da assembleia geral
  39. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 45: Assembleia geral
  41. Número ou marcador, página 45: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  42. Número ou marcador, página 45: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos sócios por meio de carta, com aviso de recepção, expedida com antecedência de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem dos trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  43. Número ou marcador, página 45: Três) É dispensada a reunião da assembleiageral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem que, por esta forma, se delibere considerando válidas, nestas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social por qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  44. Número ou marcador, página 45: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncio em conformidade com a lei.
  45. Número ou marcador, página 45: Cinco) As assembleias gerais são presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
  46. Número ou marcador, página 45: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano para apreciação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo conselho de gerência sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  47. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 45: Representação
  49. Texto do artigo, página 45: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  50. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 45: Votos
  52. Número ou marcador, página 45: Uma) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios da sociedade, e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  53. Número ou marcador, página 45: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  54. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO II Da administração
  55. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 45: Gerência e representação
  57. Número ou marcador, página 45: Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas por Marcelo António Victor dos Santos, ou mais gerentes, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  58. Número ou marcador, página 45: Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatários podem ser gerais ou especiais e tanta a assembleia geral como os gerentes poderão revoga-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia-geral quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  59. Número ou marcador, página 45: Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  60. Número ou marcador, página 45: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos são bastante a assinatura de um gerente ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  61. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  62. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 45: Balanço e prestação de contas
  64. Número ou marcador, página 45: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  65. Texto do artigo, página 45: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia um de Março do ano seguinte.
  66. Número ou marcador, página 45: Três) A gerência apresentará, a aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  67. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 45: Resultados e sua aplicação
  69. Número ou marcador, página 45: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
  70. Número ou marcador, página 46: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 46: Dissolução e liquidação da sociedade
  73. Número ou marcador, página 46: Uma) A dissolução da sociedade é decidida pela assembleia geral, por deliberação aprovada por maioria de três quartos do capital social.
  74. Número ou marcador, página 46: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  75. Número ou marcador, página 46: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios serão seus liquidatários.
  76. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 46: Amortização de quotas
  78. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  79. Número ou marcador, página 46: a) Por acordo dos sócios;
  80. Número ou marcador, página 46: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial.
  81. Número ou marcador, página 46: Dois) No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da dissolução de sócio colectivo a sociedade continuará com os sócios restantes, sendo paga a quota de ex-sócio, a quem de direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  82. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 46: Resolução dos conflitos
  84. Número ou marcador, página 46: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 46: Dois) Igual procedimento serão adoptados antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  86. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 46: Disposição final
  88. Texto do artigo, página 46: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável.
  89. Texto do artigo, página 46: Maputo, 29 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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