III SÉRIE — n.º 7

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 7/2017

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2017 III SÉRIE — Número 7
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Relegiosos o reconhecimento da Associação Islâmica de Estudos e Pesquisas de Moçambique, como pessoa Juridica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verfica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do dispostos no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro , vai reconhecida como pessoa juridica a Associação Islâmica de Estudos e Pesquisas de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Minist]erio da Justi;a, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 17 de Agosto de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPCHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Moradores do Bairro Malhapsene, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação dos Moradores do Bairro Malhapsene.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Maputo, na Matola, 13 de Novembro de 2016. — O Governador, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Nampula
Texto do artigo · p. 1 DESPCHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Moçambicana Canton Hong Kong e Macau Liaison Amchml, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entrgues, verfica-se que se trata de uma Associacão que prossegue fins não lucrativo determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana Canton Hong Kong e Macau Liaison Amchml, de âmbito provincial.
Texto do artigo · p. 1 Coverno da Cidade de Nampula, 16 de Dezembro de 2016. O Governador da Província, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Alif Aparthotel, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e sete de Dezembro de dois mil e dezasseis, nesta cidade de Quelimane e no Cartório Notarial, sito na Travessa um de Julho prédio Monte Giro bloco A, primeiro andar direito, perante mim Atanásia Jaime
Texto do artigo · p. 1 Manuel José, conservadora e notaria superior do referido cartório, em pleno exercício de funções compareceram como outorgante:
Texto do artigo · p. 1 Mansur Ibraim, Faisal Mansur Ibraim, Ibraim Mansur Ibraim e Mahomed adil Mansur ibrahimque também representa a sociedade adil & Ibraim, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 E por eles foi dito: que aos 19 de Novembro de 2016, reuniu-se a assembleia geral da Alif
Texto do artigo · p. 1 Aparthotel, lda., na sua sede na rua heróis da Zambézia, com a presença dos sócios Mansur Ibrahim, Faisal Mansur Ibraim, Ibraim Mansur Ibraim e Mahomed adil Mansur Ibraim que também representa a sociedade adil & Ibraim, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 O ponto da agenda era admissão na sociedade da fundação Muhamamd Faruk Ibrahim
Texto do artigo · p. 2 Hassam como parceira e a cedência a esta pelo sócia adil & Ibrhaim, Limitada. Duma quota no valor de dois milhões e quinhentos mil meticais, da sua quota que tem na sociedade que é de vinte milhões de meticais.
Texto do artigo · p. 2 A citada proposta teve a aceitação de todos os sócios presentes dai que o capital social mantém-se na mesma de cinquenta e um milhões de meticais, ficando assim distribuídos:
Texto do artigo · p. 2 Mansur Ibrahim – com um milhão de meticais;
Texto do artigo · p. 2 Adil & Ibraim, Limitada - com dezassete milhões e quinhentos mil meticais, Faizal Mansur Ibraim - com dez milhões
Texto do artigo · p. 2 de meticais; Ibraim Mansur Ibraim - com dez milhões de meticais; E Mahomed adil Mansur Ibraim - com dez milhões de meticais;
Texto do artigo · p. 2 E a fundação Muhammad FarukIbraim Hassam – com dois milhões e quinhentos mil meticais.
Texto do artigo · p. 2 E nada mais havendo por discutir, encerrouse a sessão com a assinatura desta acta por todos os sócios presentes.
Texto do artigo · p. 2 Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, 28 de
Texto do artigo · p. 2 Novembro de 2016. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Fundaçāo Muhammad Faruk Ibrahim Hassam
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e sete de Dezembro de dois mil e dezasseis, nesta cidade de Quelimane e no Cartório Notarial, sito na Travessa um de Julho prédio Monte Giro bloco A, primeiro andar direito, perante mim Atanasia Jaime Manuel Jose, conservadora e notaria superior do referido cartório, em pleno exercício de funções compareceram como outorgante:
Texto do artigo · p. 2 Mansur Ibrahim, Faizal Mansur Ibraim, Ibraim Mansur Ibraim e Mahomed adil Mansur Ibrahim
Texto do artigo · p. 2 E por eles foi dito: aos 21 de Novembro de 2016, reuniu-se a assembleia geral da fundaçãoMuhammad Faruk Ibrahim Hassam – na sua sede na avenida Amílcar Cabral em quelimane e com a presença do presidente senhor Mansur Ibrahim, do vice-presidente, senhor Mahomed Adil Mansur Ibrahim, do secretário senhor Faizal Mansur Ibrahim e do tesoureiro, senhor Ibrahim Mansur Ibrahim.
Texto do artigo · p. 2 O ponto da agenda era o da aprovação em assembleia geral do que já fora discuti- do anteriormente e aceite na parceria com o - Alif Aparthotel, Limitada. Com a incorporação nesta do seu imóvel implantado numa área de 1,275.7m2. Sito na Avenida Acordos de Lusaka, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 6647, a folhas 88, do livro b
Texto do artigo · p. 2 - 21 e inscrito na conservatória dos registos de Queli mane, sob o n.º 9.429, a folhas 61 e 61 verso, do livro g - 16.
Texto do artigo · p. 2 Esta parceria é no sentido de criar condições de suporte material a actividade social de apoio aos necessitados que a Fundaçãodesenvolve por toda a Província da Zambézia, isto porque, os principais apoiantes da fundação, devido a crise económica que o país atravessa e se reflecte nas suas doações, que tem se reduzido substancialmente, daí a necessidade de se associar a uma actividade comercial - industrial que possa reforçar as suas necessidades financeiras.
Texto do artigo · p. 2 Pelo que surge a oportunidade de parceria no novo projecto, da – Alif aparthotel - a ser erguido no seu citado imóvel que aliás já teve a receptividade dessa sociedade, ademais por ambas serem do grupo – I . H .
Texto do artigo · p. 2 Assim, todos os presentes, deram o seu voto de aval concordando na formalização oficialmente do que já estava acordado e assim vāo assinar a presente acta.
Texto do artigo · p. 2 Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, 28 de
Texto do artigo · p. 2 Novembro de 2016. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Empresa de Gestão de
Texto do artigo · p. 2 Estacionamentos e Parques, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Dezembro de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 24 a 27 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número dezanove, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Ayrton Johnson Menete, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 100101885599A, emitido pelo Serviço Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos quatro de Fevereiro de dois mil e dezasseis, residente na Avenida Mbusine. quarteirão 3, casa n.º 3, casa n.º 70, na cidade da Matola Província de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 E por ele foi dito: Que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada Empresa de Gestão de Estacionamentos e Parques, Limitada.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 É constituída uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se rege pelos
Texto do artigo · p. 2 presentes estatutos, que adopta a denominação de Empresa de Gestão de Estacionamentos e Parques, Limitada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Chimoio, Rua Dr. Araújo de Lacerda, edifício do Centro Cultural Académico Montalto, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante a simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos.
Número ou marcador · p. 2 Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, agências, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contado o seu início a partir da data do contrato da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do objecto, capital social e gerência
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto principal realizar a actividade de gestão de estacionamentos e parques, intermediação, prestação de serviços empresariais, exploração e fiscalização.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades industriais ou comerciais e de qualquer ramo, desde que o para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá igualmente exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares e subsidiárias das actividades principais, bem como, proceder a importação, exportação e comercialização de produtos e prestação de serviços ligados a sua área de actividade desde que para tal obtenha autorização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Participação)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, desenvolvimento de projectos, bem como adquirir participações no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham um objecto social diferente.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Do capital social e gerência
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000MT), equivalente a cem por cento, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Ayrton Johnson Menete.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Prestação suplementares)
Texto do artigo · p. 3 O sócio poderá efectuar poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos à sociedade sempre que assim pretender por decisão dos sócios, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Gerência)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único Ayrton Johnson Menete, que desde já fica nomeado, sócio gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para efeitos nos termos e limites específicos. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 3 A fiscalização dos negócios será exercida pelo sócio, podendo mandar um ou mais auditores para efeito.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Do exercício social e realização de lucros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 3 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após de um de Abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Realização de lucros)
Texto do artigo · p. 3 Os lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem
Texto do artigo · p. 3 legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada os lucros nos termos da lei sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIOMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade dissolve-se nos casos e termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Omissões)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, vinte e
Texto do artigo · p. 3 três de Dezembro de dois mil e dezasseis. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Empresa Nacional de Uniformes, S.A.
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Dezembro de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 9 a 23 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número dezanove, a cargo da Abias Armando, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes, os accionistas que, pela presente escritura pública, constituem, uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, denominada Empresa Nacional de Uniformes, S.A.R.L., que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Firma)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a designação Empresa Nacional de Uniformes, S.A., e regese pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, primeiro andar, n.º 1084, na cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por deliberação do conselho de administração a sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 3 Três) O conselho de administração poderá, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 3 a) Produção e distribuição de uniformes, vestuários corporativos entre diversos produtos têxtis;
Número ou marcador · p. 3 b) Desenvolvimento de marcas e identidades das organizações;
Número ou marcador · p. 3 c) Comercialização de equipamentos e acessórios de auxílio a actividade laboral;
Número ou marcador · p. 3 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 3 Três) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo conselho de administração com parecer do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 4 Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não estiver integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 4 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 4 b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 4 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 4 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 4 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 4 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 4 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 4 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Acções)
Número ou marcador · p. 4 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 4 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 4 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as acções não conferem direito à voto nem a recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 4 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência dos outros accionistas, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao conselho de administração e aos restantes accionistas, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão. A carta será para indicar a identidade do proposto adquirente, o preço e as condições de venda, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 4 Três) Caso os demais accionistas desejarem exercer o direito de preferência que lhes assiste, deverão notificar o accionista vendedor no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Caso todos os accionistas renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas pelo preço e condições oferecidas, conforme acima referido, bem como ao adquirente acima referido e nos termos legais estabelecidos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais a sociedade e os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Serão inoponíveis as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 4 Poderão ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 4 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do conselho de administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, ouvido o órgão de fiscalização, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 4 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 4 c) O conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do conselho fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de
Texto do artigo · p. 5 quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 5 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 5 A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Constituição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Representação)
Texto do artigo · p. 5 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue na sede social da sociedade até ao início da sessão da assembleia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal ou o fiscal único;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; f)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 j) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da assembleia geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Convocação)
Número ou marcador · p. 5 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 5 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou do fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O referido requerimento será dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da assembleia geral a convocar.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o conselho de administração, o conselho fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente
Texto do artigo · p. 6 e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 6 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) As deliberações da assembleia geral
Texto do artigo · p. 6 serão tomadas por unanimidade dos votos validamente expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 6 Três) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Local e Acta)
Número ou marcador · p. 6 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da assembleia geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 6 A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 6 Um) Quando a assembleia geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três a sete, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O conselho de administração terá um presidente, nomeado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação pelo conselho de administração, até à primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) O conselho de administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 6 Três) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O conselho de administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da Sociedade em reunião do conselho de administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, desde que o mandato de representação tenha sido comunicado por escrito até à hora de início da reunião.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações são tomadas por unanimidade dos votos dos administradores presentes ou representados e ao presidente não caberá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Poderes)
Número ou marcador · p. 6 Um) Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 6 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 6 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e)deliberar sobre a cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 6 g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 6 Um) O conselho de administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores, que constituirá o administrador delegado ou formarão uma comissão executiva.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 7 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 7 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 7 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Actas do órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 7 Um) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Caso se opte pela instituição de um fiscal único, este deverá exarar no livro de acta de fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 7 O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Ano social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 7 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 7 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 7 b) Pelo menos cinco por cento, serão destinados à constituição de uma reserva para investimentos; e
Número ou marcador · p. 7 c) O restante terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 7 A dissolução e liquidação da sociedade regemse pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, vinte e
Texto do artigo · p. 7 três de Dezembro de dois mil e dezasseis. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Speed & Style – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100742365 uma entidade denominada Speed & Style – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 7 Munir Sadrudine Vali,de estado civil casado com Sheila Ahamed, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residenteem Maputo, Avenida Mártires da Mueda n.º 2335, rés-do-chão, Distrito Urbano n.º 1; portador do Bilhete de Identificação n.º 110100831866B, emitido no dia 21 de Março de 2016 em Maputo, e NUIT 101667812, emitido em Maputo.
Texto do artigo · p. 7 Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada, denominada Speed & Style – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adapta a denominação de Speed & Style – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, cita no bairro Central, Avenida Karl Marx, n.º 1745, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 7 Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no pais e no estrangeiro, desde que devidamente esteja autorizada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) Sociedade tem por objecto a comerio a retalho com importação e exportação dos artigos abrangidos pelas classes XI(seus perteces e peças separadas, bem como os respectivos pneus e camara de ar.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto social diferente do da sociedade assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objecto comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades conexas com o seu objecto
Texto do artigo · p. 8 principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro e de 50.000,00MT (ciquenta mil ceticais), correspondente a uma quota do únio sócioMunir Sadrudine Vali,equivalente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Prestação suplementares)
Texto do artigo · p. 8 Osócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração, representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 8 Um9 A sociedade será administrado peloSócioMunir Sadrudine Vali.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura da administradora, ou ainda por procurador especialmente designado para efeito.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balaço e contas de resultados fecharse-ão com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Lucros)
Texto do artigo · p. 8 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicado para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei sempre que seja necessário reintegra-la.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 8 Um9 Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuara com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do código comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 3 de Janeiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Associação Moçambicana Canton Hong Kong & Macau Liaison – (A.M.C.H.M.L)
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Novembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos noventa mil zero vinte e cinco, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma associação denominada sem fins lucrativos denominada Moçambicana Canton Hong Kong & Macau Liaison- (A.M.C.H.M.L), constituída entre os membros; celebram o presente estatuto com base nos artigos seguintes: Tuxiang Xu, natural de Guangdong - China, de nacionalidade chinesa portador de DIRE n.º 03CN00011493 emitido Pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, aos 22 de Janeiro de 2013, residente em Nacala Porto Provincia de Nampula; Wai Sang Hui, natural de Guangdong - China, de nacionalidade chinesa portador de DIRE n.º 10GB00087961S emitido Pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, aos 29 de Setembro de 2015, residente em Nacala Porto Provincia de Nampula; Hoi Cheng, natural de Guangdong – China, de nacionalidade chinesa portador de Passaporte n.º KJ0408467, emitido Pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, aos 22 de Janeiro de 2015, residente em Nacala Porto Provincia de Nampula; Hoi Wing Ng, natural de Guangdong – China, de nacionalidade chinesa portador de Passaporte n.º KO4925166, emitido Pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, aos 01 de Julho de 2015, residente em Nacala Porto Provincia de Nampula; Zicheng Lin, natural de Guangdong - China, de nacionalidade chinesa portador de DIRE n.º 03CN0009444, emitido Pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, aos 4 de Abril de 2013, residente em Nacala Porto, provincia de Nampula; Jianghuai Xu, natural de Guangdong - China, de nacionalidade chinesa portador de Passaporte n.º G41465939, emitido Pelos Serviços Proívnciais de Migração de Nampula, aos 23 de Março de 2010, residente em Nacala Porto Provincia de Nampula; Guoqin Huang, natural de Guangdong - China, de nacionalidade chinesa portador de Passaporte n.º G37574383 emitido Pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, aos 12 de Abril de 2010, residente em Nacala Porto Provincia de Nampula. Jiasheng Xu, natural de Guangdong - China,
Texto do artigo · p. 8 de nacionalidade chinesa portador de DIRE n.º 03CN00003247 emitido Pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, aos 14 de Fevereiro de 2012, residente em Nacala Porto Provincia de Nampula, Jiajun Dai, natural de Guangdong - China, de nacionalidade chinesa portador de DIRE n.º 03CN00008734J, emitido Pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, aos 5 de Janeiro de 2016, residente em Nacala Porto Provincia de Nampula; Ridi Huang de Guangdong - China, de nacionalidade chinesa portador de DIRE n.º 03CN00008948, emitido Pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, aos 9 de Dezembro de 2015, residente em Nacala Porto, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 8 CAPITULO I Da denominação sede, natureza, duração, âmbitos objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 8 Associação adopta a denominação Associação Moçambicana Canton Hong Kong & Macau Liaison- (A.M.C.H.M.L) tem a sua sede na cidade alta Nacala Porto, provincia de Nampula.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 Associação é pessoa colectiva de direito privado com a personalidade jurídica, autónoma, administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2017 III SÉRIE — Número 7
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Relegiosos o reconhecimento da Associação Islâmica de Estudos e Pesquisas de Moçambique, como pessoa Juridica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  13. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verfica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto nada obsta o seu reconhecimento.
  14. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do dispostos no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro , vai reconhecida como pessoa juridica a Associação Islâmica de Estudos e Pesquisas de Moçambique.
  15. Texto do artigo, página 1: Minist]erio da Justi;a, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 17 de Agosto de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
  16. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo
  17. Texto do artigo, página 1: DESPCHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Moradores do Bairro Malhapsene, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto, o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação dos Moradores do Bairro Malhapsene.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo, na Matola, 13 de Novembro de 2016. — O Governador, Raimundo Maico Diomba.
  22. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Nampula
  23. Texto do artigo, página 1: DESPCHO
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Moçambicana Canton Hong Kong e Macau Liaison Amchml, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  25. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entrgues, verfica-se que se trata de uma Associacão que prossegue fins não lucrativo determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana Canton Hong Kong e Macau Liaison Amchml, de âmbito provincial.
  27. Texto do artigo, página 1: Coverno da Cidade de Nampula, 16 de Dezembro de 2016. O Governador da Província, Victor Borges.
  28. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  29. Texto do artigo, página 1: Alif Aparthotel, Limitada
  30. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e sete de Dezembro de dois mil e dezasseis, nesta cidade de Quelimane e no Cartório Notarial, sito na Travessa um de Julho prédio Monte Giro bloco A, primeiro andar direito, perante mim Atanásia Jaime
  31. Texto do artigo, página 1: Manuel José, conservadora e notaria superior do referido cartório, em pleno exercício de funções compareceram como outorgante:
  32. Texto do artigo, página 1: Mansur Ibraim, Faisal Mansur Ibraim, Ibraim Mansur Ibraim e Mahomed adil Mansur ibrahimque também representa a sociedade adil & Ibraim, Limitada.
  33. Texto do artigo, página 1: E por eles foi dito: que aos 19 de Novembro de 2016, reuniu-se a assembleia geral da Alif
  34. Texto do artigo, página 1: Aparthotel, lda., na sua sede na rua heróis da Zambézia, com a presença dos sócios Mansur Ibrahim, Faisal Mansur Ibraim, Ibraim Mansur Ibraim e Mahomed adil Mansur Ibraim que também representa a sociedade adil & Ibraim, Limitada.
  35. Texto do artigo, página 1: O ponto da agenda era admissão na sociedade da fundação Muhamamd Faruk Ibrahim
  36. Texto do artigo, página 2: Hassam como parceira e a cedência a esta pelo sócia adil & Ibrhaim, Limitada. Duma quota no valor de dois milhões e quinhentos mil meticais, da sua quota que tem na sociedade que é de vinte milhões de meticais.
  37. Texto do artigo, página 2: A citada proposta teve a aceitação de todos os sócios presentes dai que o capital social mantém-se na mesma de cinquenta e um milhões de meticais, ficando assim distribuídos:
  38. Texto do artigo, página 2: Mansur Ibrahim – com um milhão de meticais;
  39. Texto do artigo, página 2: Adil & Ibraim, Limitada - com dezassete milhões e quinhentos mil meticais, Faizal Mansur Ibraim - com dez milhões
  40. Texto do artigo, página 2: de meticais; Ibraim Mansur Ibraim - com dez milhões de meticais; E Mahomed adil Mansur Ibraim - com dez milhões de meticais;
  41. Texto do artigo, página 2: E a fundação Muhammad FarukIbraim Hassam – com dois milhões e quinhentos mil meticais.
  42. Texto do artigo, página 2: E nada mais havendo por discutir, encerrouse a sessão com a assinatura desta acta por todos os sócios presentes.
  43. Texto do artigo, página 2: Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, 28 de
  44. Texto do artigo, página 2: Novembro de 2016. — A Conservadora, Ilegível.
  45. Texto do artigo, página 2: Fundaçāo Muhammad Faruk Ibrahim Hassam
  46. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e sete de Dezembro de dois mil e dezasseis, nesta cidade de Quelimane e no Cartório Notarial, sito na Travessa um de Julho prédio Monte Giro bloco A, primeiro andar direito, perante mim Atanasia Jaime Manuel Jose, conservadora e notaria superior do referido cartório, em pleno exercício de funções compareceram como outorgante:
  47. Texto do artigo, página 2: Mansur Ibrahim, Faizal Mansur Ibraim, Ibraim Mansur Ibraim e Mahomed adil Mansur Ibrahim
  48. Texto do artigo, página 2: E por eles foi dito: aos 21 de Novembro de 2016, reuniu-se a assembleia geral da fundaçãoMuhammad Faruk Ibrahim Hassam – na sua sede na avenida Amílcar Cabral em quelimane e com a presença do presidente senhor Mansur Ibrahim, do vice-presidente, senhor Mahomed Adil Mansur Ibrahim, do secretário senhor Faizal Mansur Ibrahim e do tesoureiro, senhor Ibrahim Mansur Ibrahim.
  49. Texto do artigo, página 2: O ponto da agenda era o da aprovação em assembleia geral do que já fora discuti- do anteriormente e aceite na parceria com o - Alif Aparthotel, Limitada. Com a incorporação nesta do seu imóvel implantado numa área de 1,275.7m2. Sito na Avenida Acordos de Lusaka, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 6647, a folhas 88, do livro b
  50. Texto do artigo, página 2: - 21 e inscrito na conservatória dos registos de Queli mane, sob o n.º 9.429, a folhas 61 e 61 verso, do livro g - 16.
  51. Texto do artigo, página 2: Esta parceria é no sentido de criar condições de suporte material a actividade social de apoio aos necessitados que a Fundaçãodesenvolve por toda a Província da Zambézia, isto porque, os principais apoiantes da fundação, devido a crise económica que o país atravessa e se reflecte nas suas doações, que tem se reduzido substancialmente, daí a necessidade de se associar a uma actividade comercial - industrial que possa reforçar as suas necessidades financeiras.
  52. Texto do artigo, página 2: Pelo que surge a oportunidade de parceria no novo projecto, da – Alif aparthotel - a ser erguido no seu citado imóvel que aliás já teve a receptividade dessa sociedade, ademais por ambas serem do grupo – I . H .
  53. Texto do artigo, página 2: Assim, todos os presentes, deram o seu voto de aval concordando na formalização oficialmente do que já estava acordado e assim vāo assinar a presente acta.
  54. Texto do artigo, página 2: Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, 28 de
  55. Texto do artigo, página 2: Novembro de 2016. — A Conservadora, Ilegível.
  56. Texto do artigo, página 2: Empresa de Gestão de
  57. Texto do artigo, página 2: Estacionamentos e Parques, Limitada
  58. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Dezembro de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 24 a 27 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número dezanove, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Ayrton Johnson Menete, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 100101885599A, emitido pelo Serviço Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos quatro de Fevereiro de dois mil e dezasseis, residente na Avenida Mbusine. quarteirão 3, casa n.º 3, casa n.º 70, na cidade da Matola Província de Maputo.
  59. Texto do artigo, página 2: E por ele foi dito: Que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada Empresa de Gestão de Estacionamentos e Parques, Limitada.
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  63. Texto do artigo, página 2: É constituída uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se rege pelos
  64. Texto do artigo, página 2: presentes estatutos, que adopta a denominação de Empresa de Gestão de Estacionamentos e Parques, Limitada.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  67. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Chimoio, Rua Dr. Araújo de Lacerda, edifício do Centro Cultural Académico Montalto, rés-do-chão.
  68. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante a simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos.
  69. Número ou marcador, página 2: Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, agências, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  72. Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contado o seu início a partir da data do contrato da sua constituição.
  73. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do objecto, capital social e gerência
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  76. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal realizar a actividade de gestão de estacionamentos e parques, intermediação, prestação de serviços empresariais, exploração e fiscalização.
  77. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades industriais ou comerciais e de qualquer ramo, desde que o para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  78. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá igualmente exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares e subsidiárias das actividades principais, bem como, proceder a importação, exportação e comercialização de produtos e prestação de serviços ligados a sua área de actividade desde que para tal obtenha autorização.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 2: (Participação)
  81. Texto do artigo, página 2: A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, desenvolvimento de projectos, bem como adquirir participações no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham um objecto social diferente.
  82. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Do capital social e gerência
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  85. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000MT), equivalente a cem por cento, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Ayrton Johnson Menete.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 3: (Prestação suplementares)
  88. Texto do artigo, página 3: O sócio poderá efectuar poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos à sociedade sempre que assim pretender por decisão dos sócios, nos termos legais.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 3: (Gerência)
  91. Número ou marcador, página 3: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único Ayrton Johnson Menete, que desde já fica nomeado, sócio gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para efeitos nos termos e limites específicos. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  94. Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
  95. Texto do artigo, página 3: A fiscalização dos negócios será exercida pelo sócio, podendo mandar um ou mais auditores para efeito.
  96. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Do exercício social e realização de lucros
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  98. Texto do artigo, página 3: (Exercício social)
  99. Número ou marcador, página 3: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  100. Número ou marcador, página 3: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após de um de Abril do ano seguinte.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 3: (Realização de lucros)
  103. Texto do artigo, página 3: Os lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem
  104. Texto do artigo, página 3: legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada os lucros nos termos da lei sempre que seja necessária reintegrá-la.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIOMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  107. Texto do artigo, página 3: A sociedade dissolve-se nos casos e termos da lei.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  109. Texto do artigo, página 3: (Omissões)
  110. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  111. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  112. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, vinte e
  113. Texto do artigo, página 3: três de Dezembro de dois mil e dezasseis. O Conservador, Ilegível.
  114. Texto do artigo, página 3: Empresa Nacional de Uniformes, S.A.
  115. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Dezembro de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 9 a 23 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número dezanove, a cargo da Abias Armando, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes, os accionistas que, pela presente escritura pública, constituem, uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, denominada Empresa Nacional de Uniformes, S.A.R.L., que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  116. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 3: (Firma)
  119. Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a designação Empresa Nacional de Uniformes, S.A., e regese pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  122. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, primeiro andar, n.º 1084, na cidade de Chimoio.
  123. Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação do conselho de administração a sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional.
  124. Número ou marcador, página 3: Três) O conselho de administração poderá, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  127. Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  129. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  130. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Produção e distribuição de uniformes, vestuários corporativos entre diversos produtos têxtis;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Desenvolvimento de marcas e identidades das organizações;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Comercialização de equipamentos e acessórios de auxílio a actividade laboral;
  134. Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  135. Número ou marcador, página 3: Três) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
  136. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  139. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  141. Texto do artigo, página 3: (Aumento do capital social)
  142. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo conselho de administração com parecer do órgão de fiscalização.
  144. Número ou marcador, página 4: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não estiver integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  145. Número ou marcador, página 4: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  146. Número ou marcador, página 4: a) A modalidade do aumento do capital;
  147. Número ou marcador, página 4: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  148. Número ou marcador, página 4: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  149. Número ou marcador, página 4: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  150. Número ou marcador, página 4: f) O tipo de acções a emitir;
  151. Número ou marcador, página 4: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  152. Número ou marcador, página 4: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  153. Número ou marcador, página 4: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  154. Número ou marcador, página 4: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  155. Número ou marcador, página 4: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  156. Número ou marcador, página 4: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 4: (Acções)
  159. Número ou marcador, página 4: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  160. Texto do artigo, página 4: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  161. Número ou marcador, página 4: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  162. Número ou marcador, página 4: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  163. Número ou marcador, página 4: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  164. Número ou marcador, página 4: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  165. Número ou marcador, página 4: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  167. Texto do artigo, página 4: (Acções próprias)
  168. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as acções não conferem direito à voto nem a recepção de dividendos.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  171. Texto do artigo, página 4: (Transmissão de acções)
  172. Número ou marcador, página 4: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência dos outros accionistas, na proporção das respectivas participações.
  173. Número ou marcador, página 4: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao conselho de administração e aos restantes accionistas, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão. A carta será para indicar a identidade do proposto adquirente, o preço e as condições de venda, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  174. Número ou marcador, página 4: Três) Caso os demais accionistas desejarem exercer o direito de preferência que lhes assiste, deverão notificar o accionista vendedor no prazo máximo de quinze dias.
  175. Número ou marcador, página 4: Quatro) Caso todos os accionistas renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas pelo preço e condições oferecidas, conforme acima referido, bem como ao adquirente acima referido e nos termos legais estabelecidos.
  176. Número ou marcador, página 4: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais a sociedade e os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  177. Número ou marcador, página 4: Seis) Serão inoponíveis as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  179. Texto do artigo, página 4: (Prestações acessórias)
  180. Texto do artigo, página 4: Poderão ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na assembleia geral.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 4: (Suprimentos)
  183. Texto do artigo, página 4: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 4: (Obrigações)
  186. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do conselho de administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  187. Número ou marcador, página 4: Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, ouvido o órgão de fiscalização, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  188. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do conselho de administração.
  189. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  190. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Das disposições gerais
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  192. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  193. Texto do artigo, página 4: São órgãos da sociedade:
  194. Número ou marcador, página 4: a) A assembleia geral;
  195. Número ou marcador, página 4: b) O conselho de administração; e
  196. Número ou marcador, página 4: c) O conselho fiscal ou fiscal único.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  198. Texto do artigo, página 4: (Eleição e mandato)
  199. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  200. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do conselho fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
  201. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de
  202. Texto do artigo, página 5: quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  203. Número ou marcador, página 5: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  204. Número ou marcador, página 5: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  206. Texto do artigo, página 5: (Remuneração e caução)
  207. Número ou marcador, página 5: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  208. Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  209. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da assembleia geral
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  211. Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
  212. Texto do artigo, página 5: A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  214. Texto do artigo, página 5: (Constituição)
  215. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da assembleia geral.
  216. Número ou marcador, página 5: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da assembleia geral.
  217. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  218. Número ou marcador, página 5: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
  219. Número ou marcador, página 5: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  221. Texto do artigo, página 5: (Representação)
  222. Texto do artigo, página 5: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue na sede social da sociedade até ao início da sessão da assembleia.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  224. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  225. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
  226. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  227. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal ou o fiscal único;
  228. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  229. Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  230. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; f)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  231. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  232. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
  233. Número ou marcador, página 5: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  234. Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  235. Número ou marcador, página 5: k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  237. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  238. Número ou marcador, página 5: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
  239. Número ou marcador, página 5: Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da assembleia geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  241. Texto do artigo, página 5: (Convocação)
  242. Número ou marcador, página 5: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  243. Número ou marcador, página 5: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  244. Número ou marcador, página 5: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou do fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  245. Número ou marcador, página 5: Quatro) O referido requerimento será dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da assembleia geral a convocar.
  246. Número ou marcador, página 5: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o conselho de administração, o conselho fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 5: (Quórum constitutivo)
  249. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
  250. Número ou marcador, página 5: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente
  251. Texto do artigo, página 6: e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  253. Texto do artigo, página 6: (Quórum deliberativo)
  254. Número ou marcador, página 6: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) As deliberações da assembleia geral
  255. Texto do artigo, página 6: serão tomadas por unanimidade dos votos validamente expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  256. Número ou marcador, página 6: Três) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  258. Texto do artigo, página 6: (Local e Acta)
  259. Número ou marcador, página 6: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  260. Número ou marcador, página 6: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da assembleia geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da assembleia geral.
  261. Número ou marcador, página 6: Três) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  263. Texto do artigo, página 6: (Reuniões da assembleia geral)
  264. Texto do artigo, página 6: A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  266. Texto do artigo, página 6: (Suspensão)
  267. Número ou marcador, página 6: Um) Quando a assembleia geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  268. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  269. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Da administração
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  271. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  272. Número ou marcador, página 6: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três a sete, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger.
  273. Número ou marcador, página 6: Dois) O conselho de administração terá um presidente, nomeado pela assembleia geral.
  274. Número ou marcador, página 6: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação pelo conselho de administração, até à primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  276. Texto do artigo, página 6: (Reuniões do conselho de administração)
  277. Número ou marcador, página 6: Um) O conselho de administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  278. Número ou marcador, página 6: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  279. Número ou marcador, página 6: Três) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  280. Número ou marcador, página 6: Quatro) O conselho de administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  281. Número ou marcador, página 6: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da Sociedade em reunião do conselho de administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  283. Texto do artigo, página 6: (Deliberações)
  284. Número ou marcador, página 6: Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
  285. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, desde que o mandato de representação tenha sido comunicado por escrito até à hora de início da reunião.
  286. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações são tomadas por unanimidade dos votos dos administradores presentes ou representados e ao presidente não caberá o voto de qualidade.
  287. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  289. Texto do artigo, página 6: (Poderes)
  290. Número ou marcador, página 6: Um) Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  294. Número ou marcador, página 6: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e)deliberar sobre a cooptação de administradores;
  295. Número ou marcador, página 6: f) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  296. Número ou marcador, página 6: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
  297. Número ou marcador, página 6: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  298. Número ou marcador, página 6: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  300. Texto do artigo, página 6: (Delegação de poderes)
  301. Número ou marcador, página 6: Um) O conselho de administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores, que constituirá o administrador delegado ou formarão uma comissão executiva.
  302. Número ou marcador, página 6: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
  303. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  304. Texto do artigo, página 7: (Vinculação da sociedade)
  305. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores.
  306. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  307. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Da fiscalização
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 7: (Órgão de fiscalização)
  310. Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
  311. Número ou marcador, página 7: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  313. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  314. Número ou marcador, página 7: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  315. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  316. Número ou marcador, página 7: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  317. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  318. Texto do artigo, página 7: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  320. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  321. Número ou marcador, página 7: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  322. Número ou marcador, página 7: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  323. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  324. Número ou marcador, página 7: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  326. Texto do artigo, página 7: (Actas do órgão de fiscalização)
  327. Número ou marcador, página 7: Um) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  328. Número ou marcador, página 7: Dois) Caso se opte pela instituição de um fiscal único, este deverá exarar no livro de acta de fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  330. Texto do artigo, página 7: (Auditorias externas)
  331. Texto do artigo, página 7: O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  332. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  334. Texto do artigo, página 7: (Ano social)
  335. Número ou marcador, página 7: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses do ano seguinte.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  337. Texto do artigo, página 7: (Aplicação dos resultados)
  338. Texto do artigo, página 7: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Pelo menos cinco por cento, serão destinados à constituição de uma reserva para investimentos; e
  341. Número ou marcador, página 7: c) O restante terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  343. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  344. Texto do artigo, página 7: A dissolução e liquidação da sociedade regemse pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  345. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, vinte e
  346. Texto do artigo, página 7: três de Dezembro de dois mil e dezasseis. O Conservador, Ilegível.
  347. Texto do artigo, página 7: Speed & Style – Sociedade Unipessoal, Limitada
  348. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100742365 uma entidade denominada Speed & Style – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  349. Texto do artigo, página 7: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
  350. Texto do artigo, página 7: Munir Sadrudine Vali,de estado civil casado com Sheila Ahamed, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residenteem Maputo, Avenida Mártires da Mueda n.º 2335, rés-do-chão, Distrito Urbano n.º 1; portador do Bilhete de Identificação n.º 110100831866B, emitido no dia 21 de Março de 2016 em Maputo, e NUIT 101667812, emitido em Maputo.
  351. Texto do artigo, página 7: Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada, denominada Speed & Style – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  353. Texto do artigo, página 7: (Denominação e duração)
  354. Texto do artigo, página 7: A sociedade adapta a denominação de Speed & Style – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal limitada, criada por tempo indeterminado.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  356. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, cita no bairro Central, Avenida Karl Marx, n.º 1745, rés-do-chão.
  357. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  358. Número ou marcador, página 7: Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no pais e no estrangeiro, desde que devidamente esteja autorizada.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  360. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  361. Número ou marcador, página 7: Um) Sociedade tem por objecto a comerio a retalho com importação e exportação dos artigos abrangidos pelas classes XI(seus perteces e peças separadas, bem como os respectivos pneus e camara de ar.
  362. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto social diferente do da sociedade assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objecto comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  363. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades conexas com o seu objecto
  364. Texto do artigo, página 8: principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  366. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  367. Texto do artigo, página 8: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro e de 50.000,00MT (ciquenta mil ceticais), correspondente a uma quota do únio sócioMunir Sadrudine Vali,equivalente a 100% do capital social.
  368. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  369. Texto do artigo, página 8: (Prestação suplementares)
  370. Texto do artigo, página 8: Osócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  372. Texto do artigo, página 8: (Administração, representação da sociedade)
  373. Texto do artigo, página 8: Um9 A sociedade será administrado peloSócioMunir Sadrudine Vali.
  374. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura da administradora, ou ainda por procurador especialmente designado para efeito.
  375. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  376. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  377. Texto do artigo, página 8: (Balanço e contas)
  378. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  379. Número ou marcador, página 8: Dois) O balaço e contas de resultados fecharse-ão com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  381. Texto do artigo, página 8: (Lucros)
  382. Texto do artigo, página 8: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicado para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei sempre que seja necessário reintegra-la.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  384. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  385. Texto do artigo, página 8: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  387. Texto do artigo, página 8: (Disposições finais)
  388. Texto do artigo, página 8: Um9 Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuara com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  389. Número ou marcador, página 8: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do código comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  390. Texto do artigo, página 8: Maputo, 3 de Janeiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  391. Texto do artigo, página 8: Associação Moçambicana Canton Hong Kong & Macau Liaison – (A.M.C.H.M.L)
  392. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Novembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos noventa mil zero vinte e cinco, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma associação denominada sem fins lucrativos denominada Moçambicana Canton Hong Kong & Macau Liaison- (A.M.C.H.M.L), constituída entre os membros; celebram o presente estatuto com base nos artigos seguintes: Tuxiang Xu, natural de Guangdong - China, de nacionalidade chinesa portador de DIRE n.º 03CN00011493 emitido Pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, aos 22 de Janeiro de 2013, residente em Nacala Porto Provincia de Nampula; Wai Sang Hui, natural de Guangdong - China, de nacionalidade chinesa portador de DIRE n.º 10GB00087961S emitido Pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, aos 29 de Setembro de 2015, residente em Nacala Porto Provincia de Nampula; Hoi Cheng, natural de Guangdong – China, de nacionalidade chinesa portador de Passaporte n.º KJ0408467, emitido Pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, aos 22 de Janeiro de 2015, residente em Nacala Porto Provincia de Nampula; Hoi Wing Ng, natural de Guangdong – China, de nacionalidade chinesa portador de Passaporte n.º KO4925166, emitido Pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, aos 01 de Julho de 2015, residente em Nacala Porto Provincia de Nampula; Zicheng Lin, natural de Guangdong - China, de nacionalidade chinesa portador de DIRE n.º 03CN0009444, emitido Pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, aos 4 de Abril de 2013, residente em Nacala Porto, provincia de Nampula; Jianghuai Xu, natural de Guangdong - China, de nacionalidade chinesa portador de Passaporte n.º G41465939, emitido Pelos Serviços Proívnciais de Migração de Nampula, aos 23 de Março de 2010, residente em Nacala Porto Provincia de Nampula; Guoqin Huang, natural de Guangdong - China, de nacionalidade chinesa portador de Passaporte n.º G37574383 emitido Pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, aos 12 de Abril de 2010, residente em Nacala Porto Provincia de Nampula. Jiasheng Xu, natural de Guangdong - China,
  393. Texto do artigo, página 8: de nacionalidade chinesa portador de DIRE n.º 03CN00003247 emitido Pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, aos 14 de Fevereiro de 2012, residente em Nacala Porto Provincia de Nampula, Jiajun Dai, natural de Guangdong - China, de nacionalidade chinesa portador de DIRE n.º 03CN00008734J, emitido Pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, aos 5 de Janeiro de 2016, residente em Nacala Porto Provincia de Nampula; Ridi Huang de Guangdong - China, de nacionalidade chinesa portador de DIRE n.º 03CN00008948, emitido Pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, aos 9 de Dezembro de 2015, residente em Nacala Porto, província de Nampula.
  394. Número ou marcador, página 8: CAPITULO I Da denominação sede, natureza, duração, âmbitos objectivos
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  396. Texto do artigo, página 8: Denominação e sede
  397. Texto do artigo, página 8: Associação adopta a denominação Associação Moçambicana Canton Hong Kong & Macau Liaison- (A.M.C.H.M.L) tem a sua sede na cidade alta Nacala Porto, provincia de Nampula.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  399. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  400. Texto do artigo, página 8: Associação é pessoa colectiva de direito privado com a personalidade jurídica, autónoma, administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos.
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