Associação dos Moradores de Malhampsene – AMBM

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Associação dos Moradores de Malhampsene – AMBM

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Texto do artigo · p. 12 Associação dos Moradores de Malhampsene – AMBM
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Denominação, natureza juridica, âmbito sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Constituição da associação e natureza)
Texto do artigo · p. 12 A Associação dos Moradores de Malhampsene, em adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 12 A Associação é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Texto do artigo · p. 12 A Associação tem a sua sede no Município da Matola, no bairro de Malhampsene, quarteirão número 2, na cidade da Matola, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Associação tem por objectivo unir os habitantes do bairro de Malhampsene na busca de soluções para os problemas da comunidade, promovendo o desenvolvimento comunitário e proporcionando oportunidades e valores que facilitem o desenvolvimento, integração e harmonia entre os membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para efeitos do número que antecede, incumbe à associação:
Número ou marcador · p. 12 a) Contribuir para melhor qualidade de vida dos moradores, defendendo os seus direitos, organizando-os em estruturas de actuação para obtenção de soluções aos seus problemas e anseios;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover melhor conservação dos espaços públicos, manifestações culturais, defendendo sempre a preservação da paz e da tranquilidade do bairro;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover a participação e encaminhamento formal dos pedidos, propostas, reclamações e exigências dos moradores aos poderes públicos, em matéria relativa à prestação de serviços de salubridade, iluminação, transporte, segurança, educação, saúde, entre outros;
Número ou marcador · p. 12 d) Zelar pela preservação, manutenção e desenvolvimento do bairro como
Texto do artigo · p. 13 zona residencial, mantendo os padrões compatíveis com a postura urbanística;
Número ou marcador · p. 13 e) Representar os associados perante as autoridades públicas centrais ou municipais, bem como perante quaisquer instituições públicas ou privadas, promovendo, em Juízo ou fora dele, as acções e medidas que se tornem necessárias, podendo inclusive propor acções para as quais, por força de lei, detenha legitimidade;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover a estreita ligação e solidariedade com outras organizações da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 13 g) Promover investimentos e parcerias públicas e privadas para o desenvolvimento socioeconómico do bairro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 13 Para a realização dos fins enumerados no artigo anterior, a AMBM tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 13 a) Realizar avaliação constante das condições económicas e sociais do bairro e apresentar propostas concretas de soluções que visem o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 13 b) Arrolar o conjunto de reivindicações dos moradores, sistematizá-las e protocolar para junto dos órgãos públicos e fazer acompanhamento das mesmas até a sua resolução em tempo útil;
Número ou marcador · p. 13 c) Preparar e aprovar Planos com propostas de actividades que tenham como objectivo o atendimento às necessidades dos moradores de Malhampsene nas áreas de educação, saúde, meio ambiente, lazer e recreação, desporto, comunicação, cultura e segurança;
Número ou marcador · p. 13 d) Participar no estudo e implementação de esquemas de previdência e apoio mútuo que beneficie os moradores;
Número ou marcador · p. 13 e) Criar núcleos que julgar necessário para cada área de interesse.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Princípio geral)
Texto do artigo · p. 13 Podem ser membros da AMBM, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, desde que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 13 Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante manifestação de interesse do candidato através do preenchimento de ficha de modelo próprio e aprovação pelo Conselho de Moradores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Da recusa de admissão de um candidato poderá haver recurso à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 Três) A admissão na categoria de membros honorários só pode ocorrer por aprovação de pelo menos dois terços 2/3 dos membros presentes na Assembleia Geral, mediante apresentação de proposta pelo Conselho de Moradores.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) A AMM possui as seguintes categorias de membros: membros fundadores, membros efectivos, membros correspondentes, membros honorários e membros de honra:
Número ou marcador · p. 13 a) São membros fundadores todos aqueles que subscreverem o acto constituinte;
Número ou marcador · p. 13 b) São membros efectivos todos aqueles que forem admitidos na Associação e cumpram com os seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 c) São membros correspondentes todos aqueles que, residindo fora do bairro, tenham manifestado por inscrito, a vontade de se tornarem membros da AMBM e assumam o compromisso de manter a correspondência regular com o bairro através dos seus órgãos sociais, podendo ser equiparados a membros efectivos se cumprirem com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos; d)São membros honorários personalidades residentes ou não no bairro que, pela sua acção, tenham contribuído de forma particularmente relevante na prossecução dos objectivos da AMM;
Número ou marcador · p. 13 e) São membros de honra todos aqueles que fizeram parte das comissões instaladoras.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros honorários e os correspondentes não estão sujeitos ao pagamento de quotas podendo, de sua livre vontade, contribuir material ou intelectualmente para a associação.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros honorários não podem votar nem serem eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A admissão na categoria de membros honorários só pode ocorrer por aprovação de pelo menos dois terços 2/3 dos membros presentes na Assembleia Geral, mediante apresentação de proposta pelo Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Impugnação)
Texto do artigo · p. 13 Qualquer dos associados em pleno gozo dos seus direitos poderá, por escrito, devidamente fundamentado e dentro do prazo de dez dias, após o conhecimento da decisão, impugnar a admissão de qualquer candidato à categoria de membro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 13 Um) A perda de qualidade do membro da Associação será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, ou por responsabilidade apurada em competente processo, em que fique assegurado o direito do exercício da defesa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Perdem a qualidade de membros os associados que:
Número ou marcador · p. 13 a) Pratiquem actividades contrárias aos estatutos e às decisões dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 b) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da Associação contanto que indiquem por escrito as razões do mesmo; c)Os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave à moral pública, ou aos bons costumes, quando essas ocorrências afectem directamente os interesses da associação.
Número ou marcador · p. 13 Três) A perda de qualidade de associado é decidida pela Assembleia Geral sob proposta de pelo menos dez membros fundadores ou vinte membros efectivos, ou cinco membros fundadores e dez efectivos, no pleno gozo dos seus direitos e não dará direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para a associação, nem desobriga o associado do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A perda de qualidade prevista na alínea b) do número 1 do presente artigo deverá ser comunicada por escrito ao Conselho de Direcção por qualquer meio idóneo, e só produzirá efeitos trinta dias após a recepção da comunicação, mediante o cumprimento de todas as formalidades estabelecidas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 13 A readmissão dos membros far-se-á nas mesmas condições estipuladas para admissão e só pode ocorrer mediante apreciação favorável do Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos)
Número ou marcador · p. 14 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 b) Assistir e tomar parte das sessões do Conselho de Direcção e nas reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 14 c) Utilizar os serviços e usufruir dos demais benefícios, regalias e vantagens emergentes da actividade da AMBM, conforme o regulamento;
Número ou marcador · p. 14 d) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos, ou que entenda serem prejudiciais à Associação e aos direitos dos membros;
Número ou marcador · p. 14 e) Obter esclarecimentos relativamente à aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, planos de actividades e respectivas contas da AMBM;
Número ou marcador · p. 14 f) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 14 g) Requerer a convocação do Conselho de Direcção nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 h) Apresentar as sugestões que julgar conveniente à realização dos fins estatutários;
Número ou marcador · p. 14 i) Consultar livremente os documentos e arquivos da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Salvo possíveis limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos dos membros honorários e correspondentes:
Número ou marcador · p. 14 a) Assistir as assembleias gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 14 b) Receber diplomas ou certificados comprovativos da sua qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 14 c) Receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres)
Texto do artigo · p. 14 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nas disposições destes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 b) Participar nas sessões dos órgãos sociais, reuniões e outras actividades associativas que forem convocadas;
Número ou marcador · p. 14 c) Pagar a jóia, quotas e outras obrigações pecuniárias a que estiverem obrigados;
Texto do artigo · p. 14 d)Engajar-se activamente no desempenho dos cargos para que forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 14 e) Preservar e valorizar o património da AMBM;
Número ou marcador · p. 14 f) Promover o prestígio e progresso da AMBM;
Número ou marcador · p. 14 g) Portar-se com decência e correcção dentro e fora dos limites do Bairro e perante outros membros, abstendose de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Classificação)
Número ou marcador · p. 14 Um) São órgãos da AMM os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) A Assembleia Geral (AG);
Número ou marcador · p. 14 b) O Conselho de Direcção (CM);
Número ou marcador · p. 14 c) O Conselho Fiscal (CF).
Número ou marcador · p. 14 Dois) Uma mesma pessoa não poderá assumir cargos em mais de um órgão da AMBM, em simultâneo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 a) A Assembleia Geral (AG) é o órgão máximo e deliberativo da Associação e é composta por todos os membros da mesma em gozo pleno dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 14 b) A Assembleia Geral é dirigida por um presidente de mesa composta por três elementos eleitos de entre os membros, na sessão ordinária de cada mandato, sendo designadamente: o presidente, vicepresidente e um vogal;
Número ou marcador · p. 14 c) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e é convocada com trinta dias de antecedência pelo presidente da mesa por carta, e-mail, mensagem de texto ou outro meio idóneo;
Número ou marcador · p. 14 d) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que necessário sendo convocada pelo presidente da associação ou por 1/3 dos membros mediante aviso com uma antecedência mínima de 1 (uma) semana da sua realização;
Número ou marcador · p. 14 e) O mandato dos membros da mesa é de dois anos, renováveis automaticamente, uma só vez;
Número ou marcador · p. 14 f) Em todas as reuniões deverá ser lavrada uma acta e assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Aprovar os estatutos e o regulamento interno da associação bem como decidir sobre alterações dos mesmos;
Número ou marcador · p. 14 b) Eleger e demitir os corpos directivos;
Número ou marcador · p. 14 c) Definir as orientações gerais e os objectivos da associação; d)Analisar e aprovar os planos e relatórios de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 14 e) Aprovar a demissão, expulsão ou readmissão dos membros;
Número ou marcador · p. 14 f) Decidir sobre os recursos interpostos pela recusa de admissão de membros, sobre a matéria disciplinar dos membros e corpos directivos;
Número ou marcador · p. 14 g) Deliberar sobre todos os assuntos que forem submetidos à sua consideração pelo Conselho de Moradores;
Número ou marcador · p. 14 h) Proclamar os membros honorários;
Número ou marcador · p. 14 i) Atribuir distinções, louvores e títulos aos membros da associação;
Número ou marcador · p. 14 j) Apreciar e ratificar os acordos de parceria celebrados pelo Conselho de Moradores;
Número ou marcador · p. 14 k) Fixar o valor da jóia e quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do presidente da mesa)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral de harmonia com o disposto nestes estatutos, orientando os trabalhos segundo a ordem do dia;
Número ou marcador · p. 14 b) Declarar abertas e encerradas as sessões e assinar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 14 c) Empossar os membros do Conselho de Moradorese do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 d) Representar a AMBM, nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 e) Exercer o voto de qualidade nas decisões da AG; e
Número ou marcador · p. 14 f) Zelar pela correcta execução das decisões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do vice-presidente da mesa)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao vice-presidente da mesa
Número ou marcador · p. 14 a) Assessorar o presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 14 c) Diligenciar para que a escrita da AMBM esteja organizada e
Texto do artigo · p. 15 arrumada segundo princípios de contabilidade e normas de relato financeiro;
Número ou marcador · p. 15 d) Solicitar quaisquer esclarecimentos a terceiros, relacionados com a AMBM;
Número ou marcador · p. 15 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Conselho de moradores)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Moradores é constituído por:
Número ou marcador · p. 15 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) Um Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 15 c) Um Secretário;
Número ou marcador · p. 15 d) UmTesoureiro;
Número ou marcador · p. 15 e) Chefes de comissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho de Moradores)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Moradores é o órgão executivo da AMM e compete-lhe:
Número ou marcador · p. 15 a) Administrar e gerir a AMBM e decidir sobre todos os assuntos que pelos presentes estatutos ou outras normas sejam a ele referentes, excepto os que se reservem para a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Criar Comissões de Trabalho mediante as necessidades da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Os cargos acima referidos serão ocupados por associados indicados pelo Conselho de Moradores e aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Resolver os casos omissos e propor à AG as modificações que se fizerem necessárias no estatuto;
Número ou marcador · p. 15 e) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da AMBM para aprovação pela Assembleia Geral, precedido de parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do presidente do conselho de moradores)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Moradores:
Número ou marcador · p. 15 a) Representar publicamente a Associação perante entidades públicas e privadas e organizações congéneres;
Número ou marcador · p. 15 b) Convocar, presidir e encerrar as sessões do Conselho de Moradores, assinando as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 15 c) Procurar por todos os meios fazer discutir os assuntos não passando a outro antes de esgotar o anterior;
Número ou marcador · p. 15 d) Conceder, negar ou retirar a palavra do associado que desviar o assunto em análise ou pretender criar desordem na sessão;
Número ou marcador · p. 15 e) Zelar pela fiel execução dos estatutos, regulamentos e resoluções aprovadas;
Número ou marcador · p. 15 f) Providenciar para que todos os cargos estejam preenchidos;
Número ou marcador · p. 15 g) Assinar todas as autorizações de gastos, retiradas bancárias, recibos e correspondências da associação;
Número ou marcador · p. 15 h) Rubricar todos os livros da associação;
Número ou marcador · p. 15 i) Assinar a correspondência da entidade;
Número ou marcador · p. 15 j) Assinar com o tesoureiro, todas as operações bancárias;
Número ou marcador · p. 15 k) Representar a associação activa e passivamente perante entidades judiciais e extra-judiciais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Ao vice-presidente compete substituir o presidente em seus impedimentos e assessorálo em todas as realizações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 15 É da competência do secretário:
Número ou marcador · p. 15 a) Administrar e executar todo o serviço da competência da secretaria;
Número ou marcador · p. 15 b) Redigir as actas da assembleia e das sessões da administração e submetê-las à apreciação para aprovação;
Número ou marcador · p. 15 c) Substituir o vice-presidente em seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 15 d) Ter sob guarda e responsabilidade todos os livros da associação, excepto os que estiverem em uso e guarda da tesouraria;
Número ou marcador · p. 15 e) Redigir a correspondência da associação ou fornecer dados para o efeito;
Número ou marcador · p. 15 f) Assinar com o presidente as correspondências da associação, quando necessário;
Número ou marcador · p. 15 g) Oficializar, no prazo de 48 horas, as nomeações, suspensões e expulsões dos associados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 15 a) Ter sob sua guarda e responsabilidade o património da associação e responder por todo trabalho da tesouraria;
Número ou marcador · p. 15 b) Manter sob sua responsabilidade todos os valores e bens da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Arrecadar fundos e contribuições e demais rendimentos da associação, assinando os respectivos recibos;
Número ou marcador · p. 15 d) Assinar com o presidente os cheques e demais papéis relativos ao movimento de valores;
Número ou marcador · p. 15 e) Depositar em banco escolhido Conselho de Moradores toda a receita da associação;
Número ou marcador · p. 15 e) Guardar em caixa importância não superior a um salário mínimo para despesas correntes e de pequeno valor;
Número ou marcador · p. 15 f) Apresentar mensalmente ao Conselho de Moradores o balancete de receitas e despesas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Comissões de trabalho)
Texto do artigo · p. 15 As competências das diferentes comissões de trabalho serão definidas pelo Conselho de Moradores no momento da sua criação.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição, mandato e atribuições do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal (CF) é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente: um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A duração do mandato do CF coincidirá com a da Assembleia Geral e do Conselho de Moradores.
Número ou marcador · p. 15 Três) São atribuições do CF:
Número ou marcador · p. 15 a) Verificar a legalidade dos actos da administração do Conselho de Moradores;
Número ou marcador · p. 15 b) Fiscalizar a contabilidade da AMBM, fazendo-o de forma ordinária trimestralmente e de forma extraordinária a qualquer momento;
Número ou marcador · p. 15 c) Examinar e emitir pareceres sobre as contas e relatórios anuais da AMBM bem assim o balanço geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Examinar livros, documentos, correspondências e fazer inquéritos;
Número ou marcador · p. 15 e) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando haja motivos graves e urgentes fundamentados;
Número ou marcador · p. 15 f) As deliberações do CF serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros presentes e registadas em acta;
Número ou marcador · p. 15 g) O Presidente do CF pode assistir às reuniões do Conselho de Moradores sempre que o entenda ou a sua presença seja solicitada.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Regime financeiro)
Texto do artigo · p. 15 A associação goza de plena autonomia financeira e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 15 a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do seu património;
Número ou marcador · p. 16 b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do seu património.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Receitas da Associação)
Texto do artigo · p. 16 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 16 a) O produto das jóias e quotas cobradas aos associados;
Número ou marcador · p. 16 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 16 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 16 d) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da administração da Associação;
Número ou marcador · p. 16 e) Produtos de operações de créditos internos ou externos, para financiamento das suas actividades;
Número ou marcador · p. 16 f) Valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços ou produtos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Regime património)
Texto do artigo · p. 16 A Associação goza de autonomia patrimonial e o seu património é composto por:
Número ou marcador · p. 16 a) Pagamento das quotas mensais dos seus associados;
Número ou marcador · p. 16 b) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 16 c) Auxílios, de entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras no âmbito da responsabilidade social; e
Número ou marcador · p. 16 d) Todos os bens móveis ou imóveis e respectivos rendimentos, quando hajam.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da associação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 Um) A Associação dissolve-se nos casos e termos da lei e a qualquer momento, desde que se constate a impossibilidade de sobrevivência e manutenção dos seus objectivos sociais ou desvirtuamento das suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos
Texto do artigo · p. 16 financeiros e humanos, mediante a deliberação da Assembleia Geral composta por membros com as suas obrigações sociais em dia, não podendo deliberar sem voto concorde de 1/3 (um terço) dos presentes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Dissolvida a AMBM, o remanescente do seu património líquido será destinado a entidades de fins não económicos de natureza beneficiante ou por deliberação dos associados.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VII Do processo eleitoral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos designados por eleições)
Texto do artigo · p. 16 Na AMBM, constituem cargos por eleição os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 16 a) Os membros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Os membros do Conselho de Moradores; e
Número ou marcador · p. 16 c) Os membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Requisitos de elegibilidade)
Texto do artigo · p. 16 São requisitos de elegibilidade para os órgãos sociais da AMBM os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Ser membro fundador ou efectivo da AMBM;
Número ou marcador · p. 16 b) Estar no pleno gozo dos direitos;
Número ou marcador · p. 16 c) Ter as quotas pagas até ao dia da realização das eleições; e
Número ou marcador · p. 16 d) Tercapacidade de liderança.
Texto do artigo · p. 16 Único: Está vedada a candidatura dos membros honorários e correspondentes aos órgãos da AMM.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Apresentação de candidaturas)
Número ou marcador · p. 16 Um) As candidaturas serão apresentadas por listas que contenham a composição completa dos concorrentes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cada lista deve ser acompanhada do respectivo manifesto, incluindo o programa que os concorrentes se propõem realizar.
Número ou marcador · p. 16 Três) As listas deverão ser entregues com antecedência mínima de 20 dias da data da realização das eleições.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As listas serão entregues à Comissão Instaladora, ou no endereço a ser indicado.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Nenhum candidato pode pertencer a mais do que uma lista.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Júri)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Júri será designado por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Júri deve ser constituído por:
Número ou marcador · p. 16 a) Um membro fundador que não integre nenhuma lista, que será o Presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) Dois membros efectivos que não integrem nenhuma lista; c)Um membro de qualquer das categorias, que servirá de observador.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do júri)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Júri:
Número ou marcador · p. 16 a) Verificar a validade e a elegibilidade dos membros constantes das listas apresentadas;
Número ou marcador · p. 16 b) Instar o representante da lista a corrigir as anomalias existentes, que deverão ser sanadas até 48 horas antes da data da votação;
Número ou marcador · p. 16 c) Aceitar ou rejeitar as candidaturas das listas de acordo com os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 d) Preparar e dirigir o acto eleitoral;
Número ou marcador · p. 16 e) Proceder ao escrutínio dos votos;
Número ou marcador · p. 16 f) Proclamar a lista vencedora.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Processo de votação)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Júri divulga e afixa as listas dos candidatos, pelo menos, 10 dias antes do dia da votação, no local indicado para o acto.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Durante este período os candidatos poderão fazer a sua campanha usando contactos directos,internet, jornais internos ou outros meios legalmente aceites.
Número ou marcador · p. 16 Três) No dia da votação, o Júri fará a conferência dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Após o alistamento dos potenciais votantes, não será permitido entrar nem sair da sala eleitoral.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A medida indicada no número anterior é extensiva aos convidados.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A proibição só termina após o apuramento e anúncio de resultados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Votação)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Júri distribui os boletins de voto contendo a indicação das listas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As listas deverão conter, para além do nome da lista, que preferencialmente será designada por letra de alfabeto, um quadradinho onde será aposto o sinal de votação.
Número ou marcador · p. 16 Três) A votação é feita assinalando um X no quadradinho correspondente à lista preferida pelo votante.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Depois da votação, os votos são introduzidos numa caixa previamente preparada.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A caixa deverá ser mostrada aos presentes para se confirmar que está vazia.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Votação da “Diáspora”)
Texto do artigo · p. 16 Os membros que se encontrarem fora da cidade de Maputo poderão exercer o seu direito de voto, enviando uma mensagem para um número de telefone que será disponibilizado em momento pontual, com conhecimento do observador.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Apuramento)
Número ou marcador · p. 16 Um) O apuramento é feito por contagem aberta na presença de todos os participantes,
Texto do artigo · p. 17 anunciando a lista votada à medida que se abre o boletim de voto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A lista indicada no boletim deverá ser lida em voz alta, enquanto se assinala num quadro previamente preparado os votos que vão sendo apurados para cada lista
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Votos nulos e votos em branco)
Número ou marcador · p. 17 Um) O voto é nulo quando:
Número ou marcador · p. 17 a) O sinal esteja colocado fora do quadradinho indicativo da lista;
Número ou marcador · p. 17 b) O votante assinala em mais do que um quadradinho;
Número ou marcador · p. 17 c) O votante indica uma letra que não existe nas listas afixadas pelo Júri;
Número ou marcador · p. 17 d) O votante indica, no lugar das letras das listas, os nomes dos candidatos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Júri decidirá no momento em relação a outras situações não previstas neste número, susceptíveis de tornar nulos os votos.
Número ou marcador · p. 17 Três) São votos em branco aqueles em que o votante não coloca nenhum sinal no boletim de voto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Anúncio dos resultados, reclamações e tomada de posse)
Número ou marcador · p. 17 Um) O anúncio dos resultados é feito pelo presidente do Júri, proclamando o vencedor.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Apenas têm direito a apresentar reclamações os concorrentes directos através do cabeça de lista, que deverá anunciar, perante o Júri e o observador, a sua intenção de interpor reclamação.
Número ou marcador · p. 17 Três) As reclamações serão apresentadas no prazo de uma hora após o anúncio dos resultados, acompanhados de respectiva fundamentação e junção de provas quando exigível.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Cabe ao Júri apreciar o mérito da reclamação e decidir no prazo máximo de uma hora, contado a partir do momento da recepção da reclamação.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Se à reclamação for dado provimento, as eleições serão repetidas no mesmo dia, depois de sanados os vícios que tiverem sido detectados.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Não havendo reclamação, ou não sendo dado provimento à reclamação, a tomada de posse deverá ocorrer imediatamente após a proclamação do vencedor ou da decisão de reclamação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 17 Um) Enquanto não se realizarem as eleições previstas nos presentes estatutos, a gestão dos assuntos do Bairro fica a cargo da Comissão Instaladora. que tem promovido este objectivo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Excepcionalmente, nas primeiras eleições, a designação dos membros do Júri, o
Texto do artigo · p. 17 prazo de apresentação das candidaturas, bem como a exigência do quórum, não obedecerão o previsto nos presentes Regulamento estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os interessados poderão apresentar a sua candidatura à Comissão Instaladora a partir do dia da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Será criada uma Comissão Eleitoral para efeitos da realização das primeiras eleições e eleições dos primeiros órgãos sociais da AMBM.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As primeiras eleições serão válidas independentemente do número de votantes que estiverem no local.
Texto do artigo · p. 17 Único: Após as primeiras eleições e formação dos órgãos sociais, o presente estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, a qualquer momento por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, e deve estar composta por membros com as contribuições de quotas e jóias em dia, não podendo deliberar sem voto concorde de 1/3 (um terço) dos presentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Associação dos Moradores de Malhampsene – AMBM
  2. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Denominação, natureza juridica, âmbito sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 12: (Constituição da associação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 12: A Associação dos Moradores de Malhampsene, em adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 12: (Denominação e duração)
  8. Texto do artigo, página 12: A Associação é criada por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 12: A Associação tem a sua sede no Município da Matola, no bairro de Malhampsene, quarteirão número 2, na cidade da Matola, província de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
  14. Número ou marcador, página 12: Um) A Associação tem por objectivo unir os habitantes do bairro de Malhampsene na busca de soluções para os problemas da comunidade, promovendo o desenvolvimento comunitário e proporcionando oportunidades e valores que facilitem o desenvolvimento, integração e harmonia entre os membros.
  15. Número ou marcador, página 12: Dois) Para efeitos do número que antecede, incumbe à associação:
  16. Número ou marcador, página 12: a) Contribuir para melhor qualidade de vida dos moradores, defendendo os seus direitos, organizando-os em estruturas de actuação para obtenção de soluções aos seus problemas e anseios;
  17. Número ou marcador, página 12: b) Promover melhor conservação dos espaços públicos, manifestações culturais, defendendo sempre a preservação da paz e da tranquilidade do bairro;
  18. Número ou marcador, página 12: c) Promover a participação e encaminhamento formal dos pedidos, propostas, reclamações e exigências dos moradores aos poderes públicos, em matéria relativa à prestação de serviços de salubridade, iluminação, transporte, segurança, educação, saúde, entre outros;
  19. Número ou marcador, página 12: d) Zelar pela preservação, manutenção e desenvolvimento do bairro como
  20. Texto do artigo, página 13: zona residencial, mantendo os padrões compatíveis com a postura urbanística;
  21. Número ou marcador, página 13: e) Representar os associados perante as autoridades públicas centrais ou municipais, bem como perante quaisquer instituições públicas ou privadas, promovendo, em Juízo ou fora dele, as acções e medidas que se tornem necessárias, podendo inclusive propor acções para as quais, por força de lei, detenha legitimidade;
  22. Número ou marcador, página 13: f) Promover a estreita ligação e solidariedade com outras organizações da sociedade civil;
  23. Número ou marcador, página 13: g) Promover investimentos e parcerias públicas e privadas para o desenvolvimento socioeconómico do bairro.
  24. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 13: (Atribuições)
  26. Texto do artigo, página 13: Para a realização dos fins enumerados no artigo anterior, a AMBM tem as seguintes atribuições:
  27. Número ou marcador, página 13: a) Realizar avaliação constante das condições económicas e sociais do bairro e apresentar propostas concretas de soluções que visem o seu desenvolvimento;
  28. Número ou marcador, página 13: b) Arrolar o conjunto de reivindicações dos moradores, sistematizá-las e protocolar para junto dos órgãos públicos e fazer acompanhamento das mesmas até a sua resolução em tempo útil;
  29. Número ou marcador, página 13: c) Preparar e aprovar Planos com propostas de actividades que tenham como objectivo o atendimento às necessidades dos moradores de Malhampsene nas áreas de educação, saúde, meio ambiente, lazer e recreação, desporto, comunicação, cultura e segurança;
  30. Número ou marcador, página 13: d) Participar no estudo e implementação de esquemas de previdência e apoio mútuo que beneficie os moradores;
  31. Número ou marcador, página 13: e) Criar núcleos que julgar necessário para cada área de interesse.
  32. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros
  33. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 13: (Princípio geral)
  35. Texto do artigo, página 13: Podem ser membros da AMBM, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, desde que aceitem os presentes estatutos.
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 13: (Requisitos de admissão)
  38. Número ou marcador, página 13: Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante manifestação de interesse do candidato através do preenchimento de ficha de modelo próprio e aprovação pelo Conselho de Moradores.
  39. Número ou marcador, página 13: Dois) Da recusa de admissão de um candidato poderá haver recurso à Assembleia Geral;
  40. Número ou marcador, página 13: Três) A admissão na categoria de membros honorários só pode ocorrer por aprovação de pelo menos dois terços 2/3 dos membros presentes na Assembleia Geral, mediante apresentação de proposta pelo Conselho de Moradores.
  41. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 13: (Categoria de membros)
  43. Número ou marcador, página 13: Um) A AMM possui as seguintes categorias de membros: membros fundadores, membros efectivos, membros correspondentes, membros honorários e membros de honra:
  44. Número ou marcador, página 13: a) São membros fundadores todos aqueles que subscreverem o acto constituinte;
  45. Número ou marcador, página 13: b) São membros efectivos todos aqueles que forem admitidos na Associação e cumpram com os seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
  46. Número ou marcador, página 13: c) São membros correspondentes todos aqueles que, residindo fora do bairro, tenham manifestado por inscrito, a vontade de se tornarem membros da AMBM e assumam o compromisso de manter a correspondência regular com o bairro através dos seus órgãos sociais, podendo ser equiparados a membros efectivos se cumprirem com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos; d)São membros honorários personalidades residentes ou não no bairro que, pela sua acção, tenham contribuído de forma particularmente relevante na prossecução dos objectivos da AMM;
  47. Número ou marcador, página 13: e) São membros de honra todos aqueles que fizeram parte das comissões instaladoras.
  48. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros honorários e os correspondentes não estão sujeitos ao pagamento de quotas podendo, de sua livre vontade, contribuir material ou intelectualmente para a associação.
  49. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros honorários não podem votar nem serem eleitos para os órgãos sociais.
  50. Número ou marcador, página 13: Quatro) A admissão na categoria de membros honorários só pode ocorrer por aprovação de pelo menos dois terços 2/3 dos membros presentes na Assembleia Geral, mediante apresentação de proposta pelo Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 13: (Impugnação)
  53. Texto do artigo, página 13: Qualquer dos associados em pleno gozo dos seus direitos poderá, por escrito, devidamente fundamentado e dentro do prazo de dez dias, após o conhecimento da decisão, impugnar a admissão de qualquer candidato à categoria de membro.
  54. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 13: (Perda de qualidade de membro)
  56. Número ou marcador, página 13: Um) A perda de qualidade do membro da Associação será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, ou por responsabilidade apurada em competente processo, em que fique assegurado o direito do exercício da defesa.
  57. Número ou marcador, página 13: Dois) Perdem a qualidade de membros os associados que:
  58. Número ou marcador, página 13: a) Pratiquem actividades contrárias aos estatutos e às decisões dos órgãos sociais;
  59. Número ou marcador, página 13: b) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da Associação contanto que indiquem por escrito as razões do mesmo; c)Os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave à moral pública, ou aos bons costumes, quando essas ocorrências afectem directamente os interesses da associação.
  60. Número ou marcador, página 13: Três) A perda de qualidade de associado é decidida pela Assembleia Geral sob proposta de pelo menos dez membros fundadores ou vinte membros efectivos, ou cinco membros fundadores e dez efectivos, no pleno gozo dos seus direitos e não dará direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para a associação, nem desobriga o associado do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  61. Número ou marcador, página 13: Quatro) A perda de qualidade prevista na alínea b) do número 1 do presente artigo deverá ser comunicada por escrito ao Conselho de Direcção por qualquer meio idóneo, e só produzirá efeitos trinta dias após a recepção da comunicação, mediante o cumprimento de todas as formalidades estabelecidas nos presentes estatutos.
  62. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 13: (Readmissão)
  64. Texto do artigo, página 13: A readmissão dos membros far-se-á nas mesmas condições estipuladas para admissão e só pode ocorrer mediante apreciação favorável do Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 14: (Direitos)
  67. Número ou marcador, página 14: Um) São direitos dos membros:
  68. Número ou marcador, página 14: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  69. Número ou marcador, página 14: b) Assistir e tomar parte das sessões do Conselho de Direcção e nas reuniões para que for convocado;
  70. Número ou marcador, página 14: c) Utilizar os serviços e usufruir dos demais benefícios, regalias e vantagens emergentes da actividade da AMBM, conforme o regulamento;
  71. Número ou marcador, página 14: d) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos, ou que entenda serem prejudiciais à Associação e aos direitos dos membros;
  72. Número ou marcador, página 14: e) Obter esclarecimentos relativamente à aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, planos de actividades e respectivas contas da AMBM;
  73. Número ou marcador, página 14: f) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
  74. Número ou marcador, página 14: g) Requerer a convocação do Conselho de Direcção nos termos previstos nos presentes estatutos;
  75. Número ou marcador, página 14: h) Apresentar as sugestões que julgar conveniente à realização dos fins estatutários;
  76. Número ou marcador, página 14: i) Consultar livremente os documentos e arquivos da associação.
  77. Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo possíveis limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos dos membros honorários e correspondentes:
  78. Número ou marcador, página 14: a) Assistir as assembleias gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito a voto;
  79. Número ou marcador, página 14: b) Receber diplomas ou certificados comprovativos da sua qualidade de membro;
  80. Número ou marcador, página 14: c) Receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da associação.
  81. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 14: (Deveres)
  83. Texto do artigo, página 14: São deveres dos membros:
  84. Número ou marcador, página 14: a) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nas disposições destes estatutos;
  85. Número ou marcador, página 14: b) Participar nas sessões dos órgãos sociais, reuniões e outras actividades associativas que forem convocadas;
  86. Número ou marcador, página 14: c) Pagar a jóia, quotas e outras obrigações pecuniárias a que estiverem obrigados;
  87. Texto do artigo, página 14: d)Engajar-se activamente no desempenho dos cargos para que forem eleitos ou nomeados;
  88. Número ou marcador, página 14: e) Preservar e valorizar o património da AMBM;
  89. Número ou marcador, página 14: f) Promover o prestígio e progresso da AMBM;
  90. Número ou marcador, página 14: g) Portar-se com decência e correcção dentro e fora dos limites do Bairro e perante outros membros, abstendose de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
  91. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  92. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 14: (Classificação)
  94. Número ou marcador, página 14: Um) São órgãos da AMM os seguintes:
  95. Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral (AG);
  96. Número ou marcador, página 14: b) O Conselho de Direcção (CM);
  97. Número ou marcador, página 14: c) O Conselho Fiscal (CF).
  98. Número ou marcador, página 14: Dois) Uma mesma pessoa não poderá assumir cargos em mais de um órgão da AMBM, em simultâneo.
  99. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral)
  101. Texto do artigo, página 14: (Composição e funcionamento)
  102. Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral (AG) é o órgão máximo e deliberativo da Associação e é composta por todos os membros da mesma em gozo pleno dos seus direitos;
  103. Número ou marcador, página 14: b) A Assembleia Geral é dirigida por um presidente de mesa composta por três elementos eleitos de entre os membros, na sessão ordinária de cada mandato, sendo designadamente: o presidente, vicepresidente e um vogal;
  104. Número ou marcador, página 14: c) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e é convocada com trinta dias de antecedência pelo presidente da mesa por carta, e-mail, mensagem de texto ou outro meio idóneo;
  105. Número ou marcador, página 14: d) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que necessário sendo convocada pelo presidente da associação ou por 1/3 dos membros mediante aviso com uma antecedência mínima de 1 (uma) semana da sua realização;
  106. Número ou marcador, página 14: e) O mandato dos membros da mesa é de dois anos, renováveis automaticamente, uma só vez;
  107. Número ou marcador, página 14: f) Em todas as reuniões deverá ser lavrada uma acta e assinada por todos os membros presentes.
  108. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Competências da Assembleia Geral)
  109. Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia Geral:
  110. Número ou marcador, página 14: a) Aprovar os estatutos e o regulamento interno da associação bem como decidir sobre alterações dos mesmos;
  111. Número ou marcador, página 14: b) Eleger e demitir os corpos directivos;
  112. Número ou marcador, página 14: c) Definir as orientações gerais e os objectivos da associação; d)Analisar e aprovar os planos e relatórios de actividades da associação;
  113. Número ou marcador, página 14: e) Aprovar a demissão, expulsão ou readmissão dos membros;
  114. Número ou marcador, página 14: f) Decidir sobre os recursos interpostos pela recusa de admissão de membros, sobre a matéria disciplinar dos membros e corpos directivos;
  115. Número ou marcador, página 14: g) Deliberar sobre todos os assuntos que forem submetidos à sua consideração pelo Conselho de Moradores;
  116. Número ou marcador, página 14: h) Proclamar os membros honorários;
  117. Número ou marcador, página 14: i) Atribuir distinções, louvores e títulos aos membros da associação;
  118. Número ou marcador, página 14: j) Apreciar e ratificar os acordos de parceria celebrados pelo Conselho de Moradores;
  119. Número ou marcador, página 14: k) Fixar o valor da jóia e quotas.
  120. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 14: (Competências do presidente da mesa)
  122. Texto do artigo, página 14: Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
  123. Número ou marcador, página 14: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral de harmonia com o disposto nestes estatutos, orientando os trabalhos segundo a ordem do dia;
  124. Número ou marcador, página 14: b) Declarar abertas e encerradas as sessões e assinar as respectivas actas;
  125. Número ou marcador, página 14: c) Empossar os membros do Conselho de Moradorese do Conselho Fiscal;
  126. Número ou marcador, página 14: d) Representar a AMBM, nos termos previstos nos presentes estatutos;
  127. Número ou marcador, página 14: e) Exercer o voto de qualidade nas decisões da AG; e
  128. Número ou marcador, página 14: f) Zelar pela correcta execução das decisões da Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 14: (Competências do vice-presidente da mesa)
  131. Texto do artigo, página 14: Compete ao vice-presidente da mesa
  132. Número ou marcador, página 14: a) Assessorar o presidente;
  133. Número ou marcador, página 14: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
  134. Número ou marcador, página 14: c) Diligenciar para que a escrita da AMBM esteja organizada e
  135. Texto do artigo, página 15: arrumada segundo princípios de contabilidade e normas de relato financeiro;
  136. Número ou marcador, página 15: d) Solicitar quaisquer esclarecimentos a terceiros, relacionados com a AMBM;
  137. Número ou marcador, página 15: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário.
  138. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 15: (Conselho de moradores)
  140. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Moradores é constituído por:
  141. Número ou marcador, página 15: a) Um Presidente;
  142. Número ou marcador, página 15: b) Um Vice-Presidente;
  143. Número ou marcador, página 15: c) Um Secretário;
  144. Número ou marcador, página 15: d) UmTesoureiro;
  145. Número ou marcador, página 15: e) Chefes de comissões de trabalho.
  146. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  147. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho de Moradores)
  148. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Moradores é o órgão executivo da AMM e compete-lhe:
  149. Número ou marcador, página 15: a) Administrar e gerir a AMBM e decidir sobre todos os assuntos que pelos presentes estatutos ou outras normas sejam a ele referentes, excepto os que se reservem para a Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 15: b) Criar Comissões de Trabalho mediante as necessidades da associação;
  151. Número ou marcador, página 15: c) Os cargos acima referidos serão ocupados por associados indicados pelo Conselho de Moradores e aprovados pela Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 15: d) Resolver os casos omissos e propor à AG as modificações que se fizerem necessárias no estatuto;
  153. Número ou marcador, página 15: e) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da AMBM para aprovação pela Assembleia Geral, precedido de parecer do Conselho Fiscal.
  154. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 15: (Competências do presidente do conselho de moradores)
  156. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Moradores:
  157. Número ou marcador, página 15: a) Representar publicamente a Associação perante entidades públicas e privadas e organizações congéneres;
  158. Número ou marcador, página 15: b) Convocar, presidir e encerrar as sessões do Conselho de Moradores, assinando as respectivas actas;
  159. Número ou marcador, página 15: c) Procurar por todos os meios fazer discutir os assuntos não passando a outro antes de esgotar o anterior;
  160. Número ou marcador, página 15: d) Conceder, negar ou retirar a palavra do associado que desviar o assunto em análise ou pretender criar desordem na sessão;
  161. Número ou marcador, página 15: e) Zelar pela fiel execução dos estatutos, regulamentos e resoluções aprovadas;
  162. Número ou marcador, página 15: f) Providenciar para que todos os cargos estejam preenchidos;
  163. Número ou marcador, página 15: g) Assinar todas as autorizações de gastos, retiradas bancárias, recibos e correspondências da associação;
  164. Número ou marcador, página 15: h) Rubricar todos os livros da associação;
  165. Número ou marcador, página 15: i) Assinar a correspondência da entidade;
  166. Número ou marcador, página 15: j) Assinar com o tesoureiro, todas as operações bancárias;
  167. Número ou marcador, página 15: k) Representar a associação activa e passivamente perante entidades judiciais e extra-judiciais.
  168. Número ou marcador, página 15: Dois) Ao vice-presidente compete substituir o presidente em seus impedimentos e assessorálo em todas as realizações.
  169. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 15: (Competências do secretário)
  171. Texto do artigo, página 15: É da competência do secretário:
  172. Número ou marcador, página 15: a) Administrar e executar todo o serviço da competência da secretaria;
  173. Número ou marcador, página 15: b) Redigir as actas da assembleia e das sessões da administração e submetê-las à apreciação para aprovação;
  174. Número ou marcador, página 15: c) Substituir o vice-presidente em seus impedimentos.
  175. Número ou marcador, página 15: d) Ter sob guarda e responsabilidade todos os livros da associação, excepto os que estiverem em uso e guarda da tesouraria;
  176. Número ou marcador, página 15: e) Redigir a correspondência da associação ou fornecer dados para o efeito;
  177. Número ou marcador, página 15: f) Assinar com o presidente as correspondências da associação, quando necessário;
  178. Número ou marcador, página 15: g) Oficializar, no prazo de 48 horas, as nomeações, suspensões e expulsões dos associados.
  179. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  180. Texto do artigo, página 15: (Competências do tesoureiro)
  181. Texto do artigo, página 15: Compete ao tesoureiro:
  182. Número ou marcador, página 15: a) Ter sob sua guarda e responsabilidade o património da associação e responder por todo trabalho da tesouraria;
  183. Número ou marcador, página 15: b) Manter sob sua responsabilidade todos os valores e bens da associação;
  184. Número ou marcador, página 15: c) Arrecadar fundos e contribuições e demais rendimentos da associação, assinando os respectivos recibos;
  185. Número ou marcador, página 15: d) Assinar com o presidente os cheques e demais papéis relativos ao movimento de valores;
  186. Número ou marcador, página 15: e) Depositar em banco escolhido Conselho de Moradores toda a receita da associação;
  187. Número ou marcador, página 15: e) Guardar em caixa importância não superior a um salário mínimo para despesas correntes e de pequeno valor;
  188. Número ou marcador, página 15: f) Apresentar mensalmente ao Conselho de Moradores o balancete de receitas e despesas.
  189. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 15: (Comissões de trabalho)
  191. Texto do artigo, página 15: As competências das diferentes comissões de trabalho serão definidas pelo Conselho de Moradores no momento da sua criação.
  192. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do Conselho Fiscal
  193. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  194. Texto do artigo, página 15: (Composição, mandato e atribuições do Conselho Fiscal)
  195. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal (CF) é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente: um presidente, um vice-presidente e um relator.
  196. Número ou marcador, página 15: Dois) A duração do mandato do CF coincidirá com a da Assembleia Geral e do Conselho de Moradores.
  197. Número ou marcador, página 15: Três) São atribuições do CF:
  198. Número ou marcador, página 15: a) Verificar a legalidade dos actos da administração do Conselho de Moradores;
  199. Número ou marcador, página 15: b) Fiscalizar a contabilidade da AMBM, fazendo-o de forma ordinária trimestralmente e de forma extraordinária a qualquer momento;
  200. Número ou marcador, página 15: c) Examinar e emitir pareceres sobre as contas e relatórios anuais da AMBM bem assim o balanço geral;
  201. Número ou marcador, página 15: d) Examinar livros, documentos, correspondências e fazer inquéritos;
  202. Número ou marcador, página 15: e) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando haja motivos graves e urgentes fundamentados;
  203. Número ou marcador, página 15: f) As deliberações do CF serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros presentes e registadas em acta;
  204. Número ou marcador, página 15: g) O Presidente do CF pode assistir às reuniões do Conselho de Moradores sempre que o entenda ou a sua presença seja solicitada.
  205. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Do regime patrimonial e financeiro
  206. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  207. Texto do artigo, página 15: (Regime financeiro)
  208. Texto do artigo, página 15: A associação goza de plena autonomia financeira e na prossecução dos seus fins pode:
  209. Número ou marcador, página 15: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do seu património;
  210. Número ou marcador, página 16: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do seu património.
  211. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  212. Texto do artigo, página 16: (Receitas da Associação)
  213. Texto do artigo, página 16: Constituem receitas da associação:
  214. Número ou marcador, página 16: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos associados;
  215. Número ou marcador, página 16: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  216. Número ou marcador, página 16: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  217. Número ou marcador, página 16: d) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da administração da Associação;
  218. Número ou marcador, página 16: e) Produtos de operações de créditos internos ou externos, para financiamento das suas actividades;
  219. Número ou marcador, página 16: f) Valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços ou produtos.
  220. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  221. Texto do artigo, página 16: (Regime património)
  222. Texto do artigo, página 16: A Associação goza de autonomia patrimonial e o seu património é composto por:
  223. Número ou marcador, página 16: a) Pagamento das quotas mensais dos seus associados;
  224. Número ou marcador, página 16: b) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
  225. Número ou marcador, página 16: c) Auxílios, de entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras no âmbito da responsabilidade social; e
  226. Número ou marcador, página 16: d) Todos os bens móveis ou imóveis e respectivos rendimentos, quando hajam.
  227. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da associação
  228. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  229. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação
  230. Número ou marcador, página 16: Um) A Associação dissolve-se nos casos e termos da lei e a qualquer momento, desde que se constate a impossibilidade de sobrevivência e manutenção dos seus objectivos sociais ou desvirtuamento das suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos
  231. Texto do artigo, página 16: financeiros e humanos, mediante a deliberação da Assembleia Geral composta por membros com as suas obrigações sociais em dia, não podendo deliberar sem voto concorde de 1/3 (um terço) dos presentes.
  232. Número ou marcador, página 16: Dois) Dissolvida a AMBM, o remanescente do seu património líquido será destinado a entidades de fins não económicos de natureza beneficiante ou por deliberação dos associados.
  233. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII Do processo eleitoral
  234. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO
  235. Texto do artigo, página 16: (Órgãos designados por eleições)
  236. Texto do artigo, página 16: Na AMBM, constituem cargos por eleição os seguintes órgãos:
  237. Número ou marcador, página 16: a) Os membros da Assembleia Geral;
  238. Número ou marcador, página 16: b) Os membros do Conselho de Moradores; e
  239. Número ou marcador, página 16: c) Os membros do Conselho Fiscal.
  240. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  241. Texto do artigo, página 16: (Requisitos de elegibilidade)
  242. Texto do artigo, página 16: São requisitos de elegibilidade para os órgãos sociais da AMBM os seguintes:
  243. Número ou marcador, página 16: a) Ser membro fundador ou efectivo da AMBM;
  244. Número ou marcador, página 16: b) Estar no pleno gozo dos direitos;
  245. Número ou marcador, página 16: c) Ter as quotas pagas até ao dia da realização das eleições; e
  246. Número ou marcador, página 16: d) Tercapacidade de liderança.
  247. Texto do artigo, página 16: Único: Está vedada a candidatura dos membros honorários e correspondentes aos órgãos da AMM.
  248. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  249. Texto do artigo, página 16: (Apresentação de candidaturas)
  250. Número ou marcador, página 16: Um) As candidaturas serão apresentadas por listas que contenham a composição completa dos concorrentes.
  251. Número ou marcador, página 16: Dois) Cada lista deve ser acompanhada do respectivo manifesto, incluindo o programa que os concorrentes se propõem realizar.
  252. Número ou marcador, página 16: Três) As listas deverão ser entregues com antecedência mínima de 20 dias da data da realização das eleições.
  253. Número ou marcador, página 16: Quatro) As listas serão entregues à Comissão Instaladora, ou no endereço a ser indicado.
  254. Número ou marcador, página 16: Cinco) Nenhum candidato pode pertencer a mais do que uma lista.
  255. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  256. Texto do artigo, página 16: (Júri)
  257. Número ou marcador, página 16: Um) O Júri será designado por deliberação da Assembleia Geral.
  258. Número ou marcador, página 16: Dois) O Júri deve ser constituído por:
  259. Número ou marcador, página 16: a) Um membro fundador que não integre nenhuma lista, que será o Presidente;
  260. Número ou marcador, página 16: b) Dois membros efectivos que não integrem nenhuma lista; c)Um membro de qualquer das categorias, que servirá de observador.
  261. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  262. Texto do artigo, página 16: (Competências do júri)
  263. Texto do artigo, página 16: Compete ao Júri:
  264. Número ou marcador, página 16: a) Verificar a validade e a elegibilidade dos membros constantes das listas apresentadas;
  265. Número ou marcador, página 16: b) Instar o representante da lista a corrigir as anomalias existentes, que deverão ser sanadas até 48 horas antes da data da votação;
  266. Número ou marcador, página 16: c) Aceitar ou rejeitar as candidaturas das listas de acordo com os presentes estatutos;
  267. Número ou marcador, página 16: d) Preparar e dirigir o acto eleitoral;
  268. Número ou marcador, página 16: e) Proceder ao escrutínio dos votos;
  269. Número ou marcador, página 16: f) Proclamar a lista vencedora.
  270. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  271. Texto do artigo, página 16: (Processo de votação)
  272. Número ou marcador, página 16: Um) O Júri divulga e afixa as listas dos candidatos, pelo menos, 10 dias antes do dia da votação, no local indicado para o acto.
  273. Número ou marcador, página 16: Dois) Durante este período os candidatos poderão fazer a sua campanha usando contactos directos,internet, jornais internos ou outros meios legalmente aceites.
  274. Número ou marcador, página 16: Três) No dia da votação, o Júri fará a conferência dos membros com direito a voto.
  275. Número ou marcador, página 16: Quatro) Após o alistamento dos potenciais votantes, não será permitido entrar nem sair da sala eleitoral.
  276. Número ou marcador, página 16: Cinco) A medida indicada no número anterior é extensiva aos convidados.
  277. Número ou marcador, página 16: Seis) A proibição só termina após o apuramento e anúncio de resultados.
  278. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  279. Texto do artigo, página 16: (Votação)
  280. Número ou marcador, página 16: Um) O Júri distribui os boletins de voto contendo a indicação das listas.
  281. Número ou marcador, página 16: Dois) As listas deverão conter, para além do nome da lista, que preferencialmente será designada por letra de alfabeto, um quadradinho onde será aposto o sinal de votação.
  282. Número ou marcador, página 16: Três) A votação é feita assinalando um X no quadradinho correspondente à lista preferida pelo votante.
  283. Número ou marcador, página 16: Quatro) Depois da votação, os votos são introduzidos numa caixa previamente preparada.
  284. Número ou marcador, página 16: Cinco) A caixa deverá ser mostrada aos presentes para se confirmar que está vazia.
  285. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  286. Texto do artigo, página 16: (Votação da “Diáspora”)
  287. Texto do artigo, página 16: Os membros que se encontrarem fora da cidade de Maputo poderão exercer o seu direito de voto, enviando uma mensagem para um número de telefone que será disponibilizado em momento pontual, com conhecimento do observador.
  288. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  289. Texto do artigo, página 16: (Apuramento)
  290. Número ou marcador, página 16: Um) O apuramento é feito por contagem aberta na presença de todos os participantes,
  291. Texto do artigo, página 17: anunciando a lista votada à medida que se abre o boletim de voto.
  292. Número ou marcador, página 17: Dois) A lista indicada no boletim deverá ser lida em voz alta, enquanto se assinala num quadro previamente preparado os votos que vão sendo apurados para cada lista
  293. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  294. Texto do artigo, página 17: (Votos nulos e votos em branco)
  295. Número ou marcador, página 17: Um) O voto é nulo quando:
  296. Número ou marcador, página 17: a) O sinal esteja colocado fora do quadradinho indicativo da lista;
  297. Número ou marcador, página 17: b) O votante assinala em mais do que um quadradinho;
  298. Número ou marcador, página 17: c) O votante indica uma letra que não existe nas listas afixadas pelo Júri;
  299. Número ou marcador, página 17: d) O votante indica, no lugar das letras das listas, os nomes dos candidatos.
  300. Número ou marcador, página 17: Dois) O Júri decidirá no momento em relação a outras situações não previstas neste número, susceptíveis de tornar nulos os votos.
  301. Número ou marcador, página 17: Três) São votos em branco aqueles em que o votante não coloca nenhum sinal no boletim de voto.
  302. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  303. Texto do artigo, página 17: (Anúncio dos resultados, reclamações e tomada de posse)
  304. Número ou marcador, página 17: Um) O anúncio dos resultados é feito pelo presidente do Júri, proclamando o vencedor.
  305. Número ou marcador, página 17: Dois) Apenas têm direito a apresentar reclamações os concorrentes directos através do cabeça de lista, que deverá anunciar, perante o Júri e o observador, a sua intenção de interpor reclamação.
  306. Número ou marcador, página 17: Três) As reclamações serão apresentadas no prazo de uma hora após o anúncio dos resultados, acompanhados de respectiva fundamentação e junção de provas quando exigível.
  307. Número ou marcador, página 17: Quatro) Cabe ao Júri apreciar o mérito da reclamação e decidir no prazo máximo de uma hora, contado a partir do momento da recepção da reclamação.
  308. Número ou marcador, página 17: Cinco) Se à reclamação for dado provimento, as eleições serão repetidas no mesmo dia, depois de sanados os vícios que tiverem sido detectados.
  309. Número ou marcador, página 17: Seis) Não havendo reclamação, ou não sendo dado provimento à reclamação, a tomada de posse deverá ocorrer imediatamente após a proclamação do vencedor ou da decisão de reclamação.
  310. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 17: (Disposições transitórias)
  312. Número ou marcador, página 17: Um) Enquanto não se realizarem as eleições previstas nos presentes estatutos, a gestão dos assuntos do Bairro fica a cargo da Comissão Instaladora. que tem promovido este objectivo.
  313. Número ou marcador, página 17: Dois) Excepcionalmente, nas primeiras eleições, a designação dos membros do Júri, o
  314. Texto do artigo, página 17: prazo de apresentação das candidaturas, bem como a exigência do quórum, não obedecerão o previsto nos presentes Regulamento estatutos.
  315. Número ou marcador, página 17: Três) Os interessados poderão apresentar a sua candidatura à Comissão Instaladora a partir do dia da aprovação dos presentes estatutos.
  316. Número ou marcador, página 17: Quatro) Será criada uma Comissão Eleitoral para efeitos da realização das primeiras eleições e eleições dos primeiros órgãos sociais da AMBM.
  317. Número ou marcador, página 17: Cinco) As primeiras eleições serão válidas independentemente do número de votantes que estiverem no local.
  318. Texto do artigo, página 17: Único: Após as primeiras eleições e formação dos órgãos sociais, o presente estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, a qualquer momento por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, e deve estar composta por membros com as contribuições de quotas e jóias em dia, não podendo deliberar sem voto concorde de 1/3 (um terço) dos presentes.
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