III SÉRIE — n.º 7

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 7/2017

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Duração e âmbito
Texto do artigo · p. 8 Associação é constituída por tempo indeterminado a partir da data do seu registo na Conservatoria das Entiddaes Legais é de âmbito provincial podendo por deliberação da Assembleia Geral abrir escritórios delegação nos distritos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Objectivos
Texto do artigo · p. 8 Associação terá como objectivo principal:
Número ou marcador · p. 8 a) Facilitar a interação entre as unidades e comunicação e a solidariedade com moçambicano, promoção e a solidariedade local, entre as Associações Chinesas ultramarino nas economicas, comerciais, culturais e outras trocas;
Número ou marcador · p. 8 b) Fortalecer intercambios e contactos com o pais;
Número ou marcador · p. 8 c) Camara de comércio;
Número ou marcador · p. 8 d) Unir e buscar o desenvolvimento comum;
Número ou marcador · p. 8 e) Acompanhar e promover a saúde primária e o meio ambiente;
Texto do artigo · p. 9 f)Lutar diariamente dentro das populações no combate a pobreza absoluta para a sua irradiação completa;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover a indução de todas as pessoas no relacionamento dos seus problemas sociais económicos e culturais;
Número ou marcador · p. 9 h) Ouvir o relatorio de trabalho e o relatori financeiro do conselho
Número ou marcador · p. 9 i) Assim como promover a inclusão de todas as pessoas no relacionamento dos seus problemas sociais, económicos e culturais;
Número ou marcador · p. 9 j) Angariar recursos materiais financeiros e técnicos para apoiar projectos sociais e de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 9 k) Elevar ao nível de aprendizagem escolar aos seus membros e formar tecnicamente em sectores profissionais para edificar os projectos de rendimento;
Número ou marcador · p. 9 l) Fomentar e dinamizar a pratica de mini projectos com pequenos e grandes rendimentos da associação para o benefício das comunidades;
Número ou marcador · p. 9 m) Promover cursos de formação e capacitação de membros da equipa;
Número ou marcador · p. 9 n) Estabelecer contactos com outras organizações governamentais e não-governamentais, ONG’s nacionais e estrangeiros para troca de experiencias e cooperação em materiais saúde comunitária e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 9 o) Promover capacitações e palestras nas comunidades de saúde comunitária e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 9 p) Cujo objectivo principal será de promoção, divulgação e exercer actividades de tudo o que te saúde preventiva e prevenção do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Fundo
Texto do artigo · p. 9 São fundos da (A.M.C.H.M.L) :
Número ou marcador · p. 9 a) Jóias e quotas de membros;
Número ou marcador · p. 9 b) Donativos;
Número ou marcador · p. 9 c) Receitas próprias;
Número ou marcador · p. 9 d) Pela prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Das condições de admissão
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Condição de admissão
Texto do artigo · p. 9 As condições para admissão para membros da (A.M.C.H.M.L) são:
Número ou marcador · p. 9 a) Ter interesse de ser filial na associação por escrito acompanhada de jóia ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Ser isento de actos criminais;
Número ou marcador · p. 9 c) Aceitar os princípios de associação prevista no recente estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Membros
Texto do artigo · p. 9 Os sócios da (A.M.C.H.M.L) podem ser: Associação ou individualidades nacionais ou
Texto do artigo · p. 9 internacionais vocacionadas ao desenvolvimento comum;
Número ou marcador · p. 9 a) Instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 9 b) Pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Categorias dos membros
Texto do artigo · p. 9 Os membros da (A.M.C.H.M.L) podem ser:
Número ou marcador · p. 9 a) Membros fundadores os presentes na sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Membros efectivos são todos os membros em pleno caso dos seus direitos e deveres; c)Membros beneméritos os que pela acção tiverem concorrido particularmente para o desenvolvimento da própria associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Membros honorários são as pessoas singulares ou colectivas que tenham sido reconhecidos pela Assembleia Geral atribuir-lhes o titulo de membros honorário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 9 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar nas sessões da Assembleia Geral e em todas actividades em que esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos da (A.M.C.H.M.L);
Número ou marcador · p. 9 c) Usufruir dos benefícios que a (A.M.C.H.M.L) coloca a disposição dos membros;
Número ou marcador · p. 9 d) Possuir cartão de identificação de membro;
Número ou marcador · p. 9 e) Apresentar ao Conselho de Direcção da associação qualquer proposta ou sugestão com interesse da associação;
Número ou marcador · p. 9 f) Requerer convocação da Assembleia Geral nos termos estatuários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 9 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Conhecer os estatutos, regulamentos, programas e outras deliberações de (A.M.C.H.M.L) e aplica-los;
Número ou marcador · p. 9 b) Pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 9 c) Aceitar os cargos pelo qual forem eleitos;
Número ou marcador · p. 9 d) Participar em todos programas actividades planificadas pela (A.M.C.H.M.L);
Número ou marcador · p. 9 e) Cumprir as missões que lhe forem confiadas e executar devidamente o seu trabalho;
Número ou marcador · p. 9 f) Zelar pelo património da (A.M.C.H.M.L);
Número ou marcador · p. 9 g) Participar em todas as reuniões para as quais forem convocados;
Texto do artigo · p. 9 Esforçar por aprender as técnicas necessárias no sucesso da área em que desenvolve a sua actividade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Perca de qualidades
Texto do artigo · p. 9 Perdem a qualidade de ser membros da associação (A.M.C.H.M.L):
Número ou marcador · p. 9 a) Os que agem de forma contraria aos objectivos da (A.M.C.H.M.L);
Número ou marcador · p. 9 b) Os que contrariam os objectivos, programas e actividade da (A.M.C.H.M.L) obstruindo o seu êxito;
Número ou marcador · p. 9 c) Os que recusam cumprir tarefas ou missão que lhe foram confiadas nos termos estatuários e do programa da (A.M.C.H.M.L) se justifica aceitável;
Número ou marcador · p. 9 d) Os que pelo comportamento moral e social produzem boatos, calunias, intrigas contra a (A.M.C.H.M.L) e seus membros;
Número ou marcador · p. 9 e) Por renuncia do membro comunicado por escrito ou Conselho de Direcção; f)Por incapacidade de exercícios dos seus direitos e deveres;
Número ou marcador · p. 9 g) Por morte de membro;
Número ou marcador · p. 9 h) Por expulsão de membro.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Da disciplina e processo
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 9 Um) Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatuários, regulamentos internos ou as deliberações da Assembleia Geral e directiva dos demais órgãos directivos constituem infracções disciplinares.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O disposto de número que antecede não prejudica o que a lei estabelece relativamente a outros procedimentos.
Número ou marcador · p. 9 Três) As infracções disciplinares cabem as seguintes penas de acordo com a gravidade de infracção:
Número ou marcador · p. 9 a) Repreensão oral;
Número ou marcador · p. 9 b) Repreensão por escrito, suspensão das funções no caso de ser membro de órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 9 c) Multa;
Número ou marcador · p. 9 d) Despromoção;
Número ou marcador · p. 9 e) Demissão;
Número ou marcador · p. 9 f) Expulsão a pena de expulsão só poderá ser aplicada no caso renitência do membro em aceitar outras correcções anteriores;
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As penas previstas nos números 6 e 7 da alíneac) são aplicados pela Assembleia Geral mediante o processo e parecer do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A pena de expulsão será aplicada nos casos reincidência na pena prevista no número 2 e 3 da alínea c);
Número ou marcador · p. 10 Seis) O disposto no artigo anterior não prejudica o que a lei estabelece relativamente a certos procedimentos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Aplicação das penas
Número ou marcador · p. 10 Um) O poder disciplinar é exercido pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nenhuma pena será aplicada sem ceder ou obedecer os trâmites processuais legais, sendo o procedimento disciplinar da competência do presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Três) De decisão do Conselho de Direcção cabe recurso a Assembleia Geral no prazo de 8 dias a contar a data de tomada de conhecimento de decida.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O recurso suspende a execução da decisão.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Da decisão da Assembleia Geral cabe tribunal comum.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Readmissão
Texto do artigo · p. 10 O membro que tiver perdido a sua qualidade de ser membro por praticar uma infracção ou violar uma das leis que o estatuto, regulamento ou programa recomenda que poderá ser readmitido conforme a deliberação da Assembleia Geral sob proposta fundamental do Conselho de Direcção, e só depois de 2 anos após a sua expulsão.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do órgão social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Descrição
Texto do artigo · p. 10 (A.M.C.H.M.L) é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 Um) Assembleia Geral é órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros em pleno goso dos seus direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No seu exercício a Assembleia Geral é dirigida pela uma mesa composta por presidente vogal e o secretário, todos eleitos na sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano com presença de 3⁄4dos seus membros convocados para os efeitos, ou com qual numero ou hora depois da hora marcada se tratar da segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Por motivo de meras responsabilidades na necessidade de órgão geral, assembleia pode se reunir extraordinariamente caso tenha 3⁄4dos seus membros da associação por escrito.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Assembleia Geral será convocada por via rádio ou carta expedida pelos associadosontes dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Não verificar se o quórum para realização da Assembleia Geral, nova convocação será feita por via e secção terá lugar a 48h depois com os membros presentes e sendo validas a sua deliberação.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Todas deliberações da Assembleia Geral serão anotadas pelo secretariado e pelo presidente e pelo secretário, depois de lidas concretamente passadas a limpo.
Número ou marcador · p. 10 Oito) Não anuláveis as deliberações todas sobre matéria estranha a ordem do dia salvo se os membros comparecem a reunia e todos concordam com adiamento.
Número ou marcador · p. 10 Nove) As secções da Assembleia Geral poderão ser convidados a participar personalidades e entidades singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiros com estatuto de observador.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 10 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Aprovar, alterar o formulário presente estatuto;
Número ou marcador · p. 10 b) Aprovar o programa anual da associação e elaborar calendários;
Número ou marcador · p. 10 c) Aprovar a estrutura orgânica da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Eleger e demitir os membros de Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 e) Estabelecer o montante das jóias a pagar pelos membros bem como deliberara sempre a sua alteração;
Número ou marcador · p. 10 f) Ser informado sobre admissão de novo membros;
Número ou marcador · p. 10 g) Aprovar o programa de actividades pelo Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 h) Coordenar com as instituições governamentais na elaboração de acordos de cooperações para estabelecer protocolos com fins de fortalecer as acções da (A.M.C.H.M.L);
Número ou marcador · p. 10 i) Zelar pelo cumprimento rigoroso das disposições disciplinares aplicado as sanções da sua competência e propor Assembleia Geral aplicações das sanções a nível destes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho Fiscal é o órgão de controlo das actividades da associação que é composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho Fiscal pode participar nas reuniões de Conselho de Direcção sem ser convidado e sempre que desejar ou pela solicitação deste.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 10 São as competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Fiscalizar as actividades e os projectos da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Examinar as escritas e a documentação da associação sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 10 c) Fiscalizar o argumento, conservação e utilizávamos meios de produção e do património da associação; d)Dar parecer sobre os relatórios, balanço e conta de exercícios de programas de actividades e orçamento de Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 e) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos, as deliberações da Assembleia Geral e legislação geral;
Número ou marcador · p. 10 f) Requerer a convocação da secção extraordinária da Assembleia Geral se necessário;
Número ou marcador · p. 10 g) Apresentar o relatório das sua actividades as Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 10 h) Investigar todos os casos que representaram indícios de ma gestão do património da (A.M.C.H.M.L).
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção da (A.M.C.H.M.L) é o órgão da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção é composta por um presidente, e um vice-presidente, um tesoureiro e um Secretário Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Promover, planificar e dirigir as actividades da associação e serviços necessários a prossecução dos objectivos;
Número ou marcador · p. 10 b) Zelar pelo cumprimento do programa da associação e decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Convocar a secção da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Representar a associação em juízo e fora dela em todos só actos através do seu Presidente;
Número ou marcador · p. 11 e) Definir a política de trabalho e os objectivos a atingir durante o seu mandato;
Número ou marcador · p. 11 f) Admitir novos membros, propor o sancionamento nas secções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 g) Propor o montante da taxa de admissão para membros;
Número ou marcador · p. 11 h) Propor o montante da taxa de admissão para novos membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 O mandato dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 Um) A eleição dos órgãos sociais relizar-se-a de 5 em 5 anos por meio de uma assembleiageral convocada ordinariamente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Quanto houver necessidade de eleger um membro dos órgãos sociais para substituir outros cujo mandato tinha sido retirado pela Assembleia Geral ou para preencher um lugar vácuo a respectiva eleição terá lugar na própria reunia da Assembleia Geral ou reunião mediatamente a seguir sempre com inclusão do assunto na ordem dos trabalhos da correspondente convocatória.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 O secretariado
Texto do artigo · p. 11 O secretariado é o órgão executivo da (A.M.C.H.M.L):
Número ou marcador · p. 11 a) O secretariado é composto por um secretariado-geral, administrativo, financeiro, técnico de projecto, técnico de monitoria de projecto;
Número ou marcador · p. 11 b) O secretariado reunir-se-a uma vez por mês para avaliar o desempenho das actividades e deliberar sobre assuntos da sua competência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Competências de secretariado
Texto do artigo · p. 11 Compete ao secretariado:
Número ou marcador · p. 11 a) Dirigir as actividades da (A.M.C.H.M.L) subscritas no seu plano da acção aprovado sob forma de programa pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Negociar financiamento com os doadores para cobrir as necessidades do grupo comunitário da própria associação;
Número ou marcador · p. 11 c) Velar pela aplicação dos estatutos do programa de trabalho pelos membros da (A.M.C.H.M.L);
Número ou marcador · p. 11 d) Conceder os projectos os grupos comunitários e velar pela sua implementação;
Número ou marcador · p. 11 e) Lutar por uma reputação da (A.M.C.H.M.L) junto da sociedade e dos parceiros;
Número ou marcador · p. 11 f) Elaborar orçamento anual, financiamento correcto do secretariado da (A.M.C.H.M.L).
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Representação
Número ou marcador · p. 11 Um) A nível distrital e da localidade (A.M.C.H.M.L) far-se-á representação por um delegado.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A composição e funcionário da (A.M.C.H.M.L) no distrito de obedecerão os a serem estabelecidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 11 Um) A dissolução da associação será feita pela Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, mediante a aprovação da maioridade de 3⁄4dos seus membros cabendo deliberar dar destinos dos bens da associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A liquidação do património da associação e a continuidade dos negócios em curso serão assegurados por Conselho de Direcção em exercício.
Número ou marcador · p. 11 Três) A liquidação será efectuada no prazo de 2 a 6 meses após a liberal.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A Aassembleia Geral desenvolve decidirá sobre o destino e dar o património da (A.M.C.H.M) na dissolução que obedecera o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 11 a) Pagamento de divida;
Número ou marcador · p. 11 b) Entrega de valores de taxa de admissão as membros;
Número ou marcador · p. 11 c) Entrega de remanescente a entidade similares ou de caridade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Causas de dissolução
Texto do artigo · p. 11 As causas da dissolução da (A.M.C.H.M.L) são:
Número ou marcador · p. 11 a) Por manifestar vontade dos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 b) Por falência económica;
Número ou marcador · p. 11 c) Por ter esgotado os seus objectivo;
Número ou marcador · p. 11 d) Por decisão governamental.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Da alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 11 Um) Os estatutos só serão alterados em Assembleia Geral por uma aprovação unânime de 3⁄4dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A iniciativa par a alteração do estatuto compete ao qualquer membro, devendo comunicar ao secretariado ou ao Conselho de Direcção que elaborara a respectiva proposta e incluirá na agenda de trabalho da secção da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 Disposição transitórias
Número ou marcador · p. 11 Um) A primeira reunião da Assembleia Geral é a constituinte;
Número ou marcador · p. 11 Dois) Após a efectividade da escritura publica da (A.M.C.H.M.L) os membros eleitos para os orgos sociais serão automaticamente reconduzidos aos mesmos cargos ate a próxima secco da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 Três) A dissolução da (A.M.C.H.M.L) será feita em assembleia convocada expressamente para o efeito mediante aprovação unânime de 3⁄4dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 Disposições finais
Número ou marcador · p. 11 Um) A aplicação e interpretação destes estatutos não devem contrair a legislação em vigor o pais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os presentes estatutos deverão ser completados por um regulamento interno a ser aprovado 60 dias depois da sua aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Casos omissos
Texto do artigo · p. 11 Tudo o que for previsto nos presentes estatutos e seu regulamente interno, será regulado pela lei vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 O símbolo da (A.M.C.H.M.L)
Número ou marcador · p. 11 Um) O emblema da (A.M.C.H.M.L) é uma circunferência em forma de uma moeda de cor verde contendo uma planta e sol em vista de fundo:
Número ou marcador · p. 11 a) A planta de cor verde simboliza a esperança;
Número ou marcador · p. 11 b) O sol de fundo simboliza a vida.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No meio de caule vem escrito (A.M.C.H.M.L) seu significado e Nacala Porto a Cidade onde se situa a associação em volta da circunferência.
Texto do artigo · p. 11 Nampula, 8 de Novembro de 2016. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 SDT Transport – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade Legal 100785846 no dia 26 de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 12 e dezasseis é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Imtiaz Ali Adam Sidat, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, casado com Mariam Biby Ebrahim Mayat no regime de comunhão de bens e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100208956I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 17 de Maio de 2010.
Texto do artigo · p. 12 Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade unipessoal limitada denominada, SDT Transport – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a seguinte denominação: SDT Transport – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua da Sagrada Família, n.º 98, Machava-Sede na província do Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade pode deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 12 Três) O sócio único pode decidir abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor ou quando devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem como objecto:
Texto do artigo · p. 12 Transporte rodoviário de mercadorias, actividades auxiliares dos transportes terrestres e manuseamento de carga.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Capital social, outros e administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integral, subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente a totalidade do capital pertencente ao sócio Imtiaz Ali Adam Sidat.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social pode ser aumentado mediante proposta do sócio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 12 O sócio pode efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade é administrada pelo sócio Imtiaz Ali Adam Sidat.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço e contas de resultados fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Lucros)
Texto do artigo · p. 12 Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade dissolve-se nos casos e termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 12 Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continua com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomeiam entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplica-se as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Maputo, 1 de Novembro de 2016. —
Texto do artigo · p. 12 A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Associação dos Moradores de Malhampsene – AMBM
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Denominação, natureza juridica, âmbito sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Constituição da associação e natureza)
Texto do artigo · p. 12 A Associação dos Moradores de Malhampsene, em adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 12 A Associação é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Texto do artigo · p. 12 A Associação tem a sua sede no Município da Matola, no bairro de Malhampsene, quarteirão número 2, na cidade da Matola, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Associação tem por objectivo unir os habitantes do bairro de Malhampsene na busca de soluções para os problemas da comunidade, promovendo o desenvolvimento comunitário e proporcionando oportunidades e valores que facilitem o desenvolvimento, integração e harmonia entre os membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para efeitos do número que antecede, incumbe à associação:
Número ou marcador · p. 12 a) Contribuir para melhor qualidade de vida dos moradores, defendendo os seus direitos, organizando-os em estruturas de actuação para obtenção de soluções aos seus problemas e anseios;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover melhor conservação dos espaços públicos, manifestações culturais, defendendo sempre a preservação da paz e da tranquilidade do bairro;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover a participação e encaminhamento formal dos pedidos, propostas, reclamações e exigências dos moradores aos poderes públicos, em matéria relativa à prestação de serviços de salubridade, iluminação, transporte, segurança, educação, saúde, entre outros;
Número ou marcador · p. 12 d) Zelar pela preservação, manutenção e desenvolvimento do bairro como
Texto do artigo · p. 13 zona residencial, mantendo os padrões compatíveis com a postura urbanística;
Número ou marcador · p. 13 e) Representar os associados perante as autoridades públicas centrais ou municipais, bem como perante quaisquer instituições públicas ou privadas, promovendo, em Juízo ou fora dele, as acções e medidas que se tornem necessárias, podendo inclusive propor acções para as quais, por força de lei, detenha legitimidade;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover a estreita ligação e solidariedade com outras organizações da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 13 g) Promover investimentos e parcerias públicas e privadas para o desenvolvimento socioeconómico do bairro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 13 Para a realização dos fins enumerados no artigo anterior, a AMBM tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 13 a) Realizar avaliação constante das condições económicas e sociais do bairro e apresentar propostas concretas de soluções que visem o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 13 b) Arrolar o conjunto de reivindicações dos moradores, sistematizá-las e protocolar para junto dos órgãos públicos e fazer acompanhamento das mesmas até a sua resolução em tempo útil;
Número ou marcador · p. 13 c) Preparar e aprovar Planos com propostas de actividades que tenham como objectivo o atendimento às necessidades dos moradores de Malhampsene nas áreas de educação, saúde, meio ambiente, lazer e recreação, desporto, comunicação, cultura e segurança;
Número ou marcador · p. 13 d) Participar no estudo e implementação de esquemas de previdência e apoio mútuo que beneficie os moradores;
Número ou marcador · p. 13 e) Criar núcleos que julgar necessário para cada área de interesse.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Princípio geral)
Texto do artigo · p. 13 Podem ser membros da AMBM, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, desde que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 13 Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante manifestação de interesse do candidato através do preenchimento de ficha de modelo próprio e aprovação pelo Conselho de Moradores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Da recusa de admissão de um candidato poderá haver recurso à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 Três) A admissão na categoria de membros honorários só pode ocorrer por aprovação de pelo menos dois terços 2/3 dos membros presentes na Assembleia Geral, mediante apresentação de proposta pelo Conselho de Moradores.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) A AMM possui as seguintes categorias de membros: membros fundadores, membros efectivos, membros correspondentes, membros honorários e membros de honra:
Número ou marcador · p. 13 a) São membros fundadores todos aqueles que subscreverem o acto constituinte;
Número ou marcador · p. 13 b) São membros efectivos todos aqueles que forem admitidos na Associação e cumpram com os seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 c) São membros correspondentes todos aqueles que, residindo fora do bairro, tenham manifestado por inscrito, a vontade de se tornarem membros da AMBM e assumam o compromisso de manter a correspondência regular com o bairro através dos seus órgãos sociais, podendo ser equiparados a membros efectivos se cumprirem com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos; d)São membros honorários personalidades residentes ou não no bairro que, pela sua acção, tenham contribuído de forma particularmente relevante na prossecução dos objectivos da AMM;
Número ou marcador · p. 13 e) São membros de honra todos aqueles que fizeram parte das comissões instaladoras.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros honorários e os correspondentes não estão sujeitos ao pagamento de quotas podendo, de sua livre vontade, contribuir material ou intelectualmente para a associação.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros honorários não podem votar nem serem eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A admissão na categoria de membros honorários só pode ocorrer por aprovação de pelo menos dois terços 2/3 dos membros presentes na Assembleia Geral, mediante apresentação de proposta pelo Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Impugnação)
Texto do artigo · p. 13 Qualquer dos associados em pleno gozo dos seus direitos poderá, por escrito, devidamente fundamentado e dentro do prazo de dez dias, após o conhecimento da decisão, impugnar a admissão de qualquer candidato à categoria de membro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 13 Um) A perda de qualidade do membro da Associação será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, ou por responsabilidade apurada em competente processo, em que fique assegurado o direito do exercício da defesa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Perdem a qualidade de membros os associados que:
Número ou marcador · p. 13 a) Pratiquem actividades contrárias aos estatutos e às decisões dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 b) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da Associação contanto que indiquem por escrito as razões do mesmo; c)Os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave à moral pública, ou aos bons costumes, quando essas ocorrências afectem directamente os interesses da associação.
Número ou marcador · p. 13 Três) A perda de qualidade de associado é decidida pela Assembleia Geral sob proposta de pelo menos dez membros fundadores ou vinte membros efectivos, ou cinco membros fundadores e dez efectivos, no pleno gozo dos seus direitos e não dará direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para a associação, nem desobriga o associado do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A perda de qualidade prevista na alínea b) do número 1 do presente artigo deverá ser comunicada por escrito ao Conselho de Direcção por qualquer meio idóneo, e só produzirá efeitos trinta dias após a recepção da comunicação, mediante o cumprimento de todas as formalidades estabelecidas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 13 A readmissão dos membros far-se-á nas mesmas condições estipuladas para admissão e só pode ocorrer mediante apreciação favorável do Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos)
Número ou marcador · p. 14 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 b) Assistir e tomar parte das sessões do Conselho de Direcção e nas reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 14 c) Utilizar os serviços e usufruir dos demais benefícios, regalias e vantagens emergentes da actividade da AMBM, conforme o regulamento;
Número ou marcador · p. 14 d) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos, ou que entenda serem prejudiciais à Associação e aos direitos dos membros;
Número ou marcador · p. 14 e) Obter esclarecimentos relativamente à aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, planos de actividades e respectivas contas da AMBM;
Número ou marcador · p. 14 f) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 14 g) Requerer a convocação do Conselho de Direcção nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 h) Apresentar as sugestões que julgar conveniente à realização dos fins estatutários;
Número ou marcador · p. 14 i) Consultar livremente os documentos e arquivos da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Salvo possíveis limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos dos membros honorários e correspondentes:
Número ou marcador · p. 14 a) Assistir as assembleias gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 14 b) Receber diplomas ou certificados comprovativos da sua qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 14 c) Receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres)
Texto do artigo · p. 14 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nas disposições destes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 b) Participar nas sessões dos órgãos sociais, reuniões e outras actividades associativas que forem convocadas;
Número ou marcador · p. 14 c) Pagar a jóia, quotas e outras obrigações pecuniárias a que estiverem obrigados;
Texto do artigo · p. 14 d)Engajar-se activamente no desempenho dos cargos para que forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 14 e) Preservar e valorizar o património da AMBM;
Número ou marcador · p. 14 f) Promover o prestígio e progresso da AMBM;
Número ou marcador · p. 14 g) Portar-se com decência e correcção dentro e fora dos limites do Bairro e perante outros membros, abstendose de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Classificação)
Número ou marcador · p. 14 Um) São órgãos da AMM os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) A Assembleia Geral (AG);
Número ou marcador · p. 14 b) O Conselho de Direcção (CM);
Número ou marcador · p. 14 c) O Conselho Fiscal (CF).
Número ou marcador · p. 14 Dois) Uma mesma pessoa não poderá assumir cargos em mais de um órgão da AMBM, em simultâneo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 a) A Assembleia Geral (AG) é o órgão máximo e deliberativo da Associação e é composta por todos os membros da mesma em gozo pleno dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 14 b) A Assembleia Geral é dirigida por um presidente de mesa composta por três elementos eleitos de entre os membros, na sessão ordinária de cada mandato, sendo designadamente: o presidente, vicepresidente e um vogal;
Número ou marcador · p. 14 c) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e é convocada com trinta dias de antecedência pelo presidente da mesa por carta, e-mail, mensagem de texto ou outro meio idóneo;
Número ou marcador · p. 14 d) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que necessário sendo convocada pelo presidente da associação ou por 1/3 dos membros mediante aviso com uma antecedência mínima de 1 (uma) semana da sua realização;
Número ou marcador · p. 14 e) O mandato dos membros da mesa é de dois anos, renováveis automaticamente, uma só vez;
Número ou marcador · p. 14 f) Em todas as reuniões deverá ser lavrada uma acta e assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Aprovar os estatutos e o regulamento interno da associação bem como decidir sobre alterações dos mesmos;
Número ou marcador · p. 14 b) Eleger e demitir os corpos directivos;
Número ou marcador · p. 14 c) Definir as orientações gerais e os objectivos da associação; d)Analisar e aprovar os planos e relatórios de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 14 e) Aprovar a demissão, expulsão ou readmissão dos membros;
Número ou marcador · p. 14 f) Decidir sobre os recursos interpostos pela recusa de admissão de membros, sobre a matéria disciplinar dos membros e corpos directivos;
Número ou marcador · p. 14 g) Deliberar sobre todos os assuntos que forem submetidos à sua consideração pelo Conselho de Moradores;
Número ou marcador · p. 14 h) Proclamar os membros honorários;
Número ou marcador · p. 14 i) Atribuir distinções, louvores e títulos aos membros da associação;
Número ou marcador · p. 14 j) Apreciar e ratificar os acordos de parceria celebrados pelo Conselho de Moradores;
Número ou marcador · p. 14 k) Fixar o valor da jóia e quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do presidente da mesa)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral de harmonia com o disposto nestes estatutos, orientando os trabalhos segundo a ordem do dia;
Número ou marcador · p. 14 b) Declarar abertas e encerradas as sessões e assinar as respectivas actas;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  2. Texto do artigo, página 8: Duração e âmbito
  3. Texto do artigo, página 8: Associação é constituída por tempo indeterminado a partir da data do seu registo na Conservatoria das Entiddaes Legais é de âmbito provincial podendo por deliberação da Assembleia Geral abrir escritórios delegação nos distritos.
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 8: Objectivos
  6. Texto do artigo, página 8: Associação terá como objectivo principal:
  7. Número ou marcador, página 8: a) Facilitar a interação entre as unidades e comunicação e a solidariedade com moçambicano, promoção e a solidariedade local, entre as Associações Chinesas ultramarino nas economicas, comerciais, culturais e outras trocas;
  8. Número ou marcador, página 8: b) Fortalecer intercambios e contactos com o pais;
  9. Número ou marcador, página 8: c) Camara de comércio;
  10. Número ou marcador, página 8: d) Unir e buscar o desenvolvimento comum;
  11. Número ou marcador, página 8: e) Acompanhar e promover a saúde primária e o meio ambiente;
  12. Texto do artigo, página 9: f)Lutar diariamente dentro das populações no combate a pobreza absoluta para a sua irradiação completa;
  13. Número ou marcador, página 9: g) Promover a indução de todas as pessoas no relacionamento dos seus problemas sociais económicos e culturais;
  14. Número ou marcador, página 9: h) Ouvir o relatorio de trabalho e o relatori financeiro do conselho
  15. Número ou marcador, página 9: i) Assim como promover a inclusão de todas as pessoas no relacionamento dos seus problemas sociais, económicos e culturais;
  16. Número ou marcador, página 9: j) Angariar recursos materiais financeiros e técnicos para apoiar projectos sociais e de desenvolvimento comunitário;
  17. Número ou marcador, página 9: k) Elevar ao nível de aprendizagem escolar aos seus membros e formar tecnicamente em sectores profissionais para edificar os projectos de rendimento;
  18. Número ou marcador, página 9: l) Fomentar e dinamizar a pratica de mini projectos com pequenos e grandes rendimentos da associação para o benefício das comunidades;
  19. Número ou marcador, página 9: m) Promover cursos de formação e capacitação de membros da equipa;
  20. Número ou marcador, página 9: n) Estabelecer contactos com outras organizações governamentais e não-governamentais, ONG’s nacionais e estrangeiros para troca de experiencias e cooperação em materiais saúde comunitária e meio ambiente;
  21. Número ou marcador, página 9: o) Promover capacitações e palestras nas comunidades de saúde comunitária e meio ambiente;
  22. Número ou marcador, página 9: p) Cujo objectivo principal será de promoção, divulgação e exercer actividades de tudo o que te saúde preventiva e prevenção do meio ambiente.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 9: Fundo
  25. Texto do artigo, página 9: São fundos da (A.M.C.H.M.L) :
  26. Número ou marcador, página 9: a) Jóias e quotas de membros;
  27. Número ou marcador, página 9: b) Donativos;
  28. Número ou marcador, página 9: c) Receitas próprias;
  29. Número ou marcador, página 9: d) Pela prestação de serviços.
  30. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 9: Das condições de admissão
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 9: Condição de admissão
  34. Texto do artigo, página 9: As condições para admissão para membros da (A.M.C.H.M.L) são:
  35. Número ou marcador, página 9: a) Ter interesse de ser filial na associação por escrito acompanhada de jóia ao Conselho de Direcção;
  36. Número ou marcador, página 9: b) Ser isento de actos criminais;
  37. Número ou marcador, página 9: c) Aceitar os princípios de associação prevista no recente estatutos.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 9: Membros
  40. Texto do artigo, página 9: Os sócios da (A.M.C.H.M.L) podem ser: Associação ou individualidades nacionais ou
  41. Texto do artigo, página 9: internacionais vocacionadas ao desenvolvimento comum;
  42. Número ou marcador, página 9: a) Instituições públicas e privadas;
  43. Número ou marcador, página 9: b) Pessoas singulares.
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 9: Categorias dos membros
  46. Texto do artigo, página 9: Os membros da (A.M.C.H.M.L) podem ser:
  47. Número ou marcador, página 9: a) Membros fundadores os presentes na sessão da Assembleia Geral;
  48. Número ou marcador, página 9: b) Membros efectivos são todos os membros em pleno caso dos seus direitos e deveres; c)Membros beneméritos os que pela acção tiverem concorrido particularmente para o desenvolvimento da própria associação;
  49. Número ou marcador, página 9: d) Membros honorários são as pessoas singulares ou colectivas que tenham sido reconhecidos pela Assembleia Geral atribuir-lhes o titulo de membros honorário.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 9: Direito dos membros
  52. Texto do artigo, página 9: São direitos dos membros:
  53. Número ou marcador, página 9: a) Participar nas sessões da Assembleia Geral e em todas actividades em que esteja envolvida;
  54. Número ou marcador, página 9: b) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos da (A.M.C.H.M.L);
  55. Número ou marcador, página 9: c) Usufruir dos benefícios que a (A.M.C.H.M.L) coloca a disposição dos membros;
  56. Número ou marcador, página 9: d) Possuir cartão de identificação de membro;
  57. Número ou marcador, página 9: e) Apresentar ao Conselho de Direcção da associação qualquer proposta ou sugestão com interesse da associação;
  58. Número ou marcador, página 9: f) Requerer convocação da Assembleia Geral nos termos estatuários.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 9: Deveres dos membros
  61. Texto do artigo, página 9: São deveres dos membros:
  62. Número ou marcador, página 9: a) Conhecer os estatutos, regulamentos, programas e outras deliberações de (A.M.C.H.M.L) e aplica-los;
  63. Número ou marcador, página 9: b) Pagar regularmente as quotas;
  64. Número ou marcador, página 9: c) Aceitar os cargos pelo qual forem eleitos;
  65. Número ou marcador, página 9: d) Participar em todos programas actividades planificadas pela (A.M.C.H.M.L);
  66. Número ou marcador, página 9: e) Cumprir as missões que lhe forem confiadas e executar devidamente o seu trabalho;
  67. Número ou marcador, página 9: f) Zelar pelo património da (A.M.C.H.M.L);
  68. Número ou marcador, página 9: g) Participar em todas as reuniões para as quais forem convocados;
  69. Texto do artigo, página 9: Esforçar por aprender as técnicas necessárias no sucesso da área em que desenvolve a sua actividade.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 9: Perca de qualidades
  72. Texto do artigo, página 9: Perdem a qualidade de ser membros da associação (A.M.C.H.M.L):
  73. Número ou marcador, página 9: a) Os que agem de forma contraria aos objectivos da (A.M.C.H.M.L);
  74. Número ou marcador, página 9: b) Os que contrariam os objectivos, programas e actividade da (A.M.C.H.M.L) obstruindo o seu êxito;
  75. Número ou marcador, página 9: c) Os que recusam cumprir tarefas ou missão que lhe foram confiadas nos termos estatuários e do programa da (A.M.C.H.M.L) se justifica aceitável;
  76. Número ou marcador, página 9: d) Os que pelo comportamento moral e social produzem boatos, calunias, intrigas contra a (A.M.C.H.M.L) e seus membros;
  77. Número ou marcador, página 9: e) Por renuncia do membro comunicado por escrito ou Conselho de Direcção; f)Por incapacidade de exercícios dos seus direitos e deveres;
  78. Número ou marcador, página 9: g) Por morte de membro;
  79. Número ou marcador, página 9: h) Por expulsão de membro.
  80. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  81. Texto do artigo, página 9: Da disciplina e processo
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 9: Infracções disciplinares
  84. Número ou marcador, página 9: Um) Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatuários, regulamentos internos ou as deliberações da Assembleia Geral e directiva dos demais órgãos directivos constituem infracções disciplinares.
  85. Número ou marcador, página 9: Dois) O disposto de número que antecede não prejudica o que a lei estabelece relativamente a outros procedimentos.
  86. Número ou marcador, página 9: Três) As infracções disciplinares cabem as seguintes penas de acordo com a gravidade de infracção:
  87. Número ou marcador, página 9: a) Repreensão oral;
  88. Número ou marcador, página 9: b) Repreensão por escrito, suspensão das funções no caso de ser membro de órgãos directivos;
  89. Número ou marcador, página 9: c) Multa;
  90. Número ou marcador, página 9: d) Despromoção;
  91. Número ou marcador, página 9: e) Demissão;
  92. Número ou marcador, página 9: f) Expulsão a pena de expulsão só poderá ser aplicada no caso renitência do membro em aceitar outras correcções anteriores;
  93. Número ou marcador, página 10: Quatro) As penas previstas nos números 6 e 7 da alíneac) são aplicados pela Assembleia Geral mediante o processo e parecer do Conselho de Direcção.
  94. Número ou marcador, página 10: Cinco) A pena de expulsão será aplicada nos casos reincidência na pena prevista no número 2 e 3 da alínea c);
  95. Número ou marcador, página 10: Seis) O disposto no artigo anterior não prejudica o que a lei estabelece relativamente a certos procedimentos.
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 10: Aplicação das penas
  98. Número ou marcador, página 10: Um) O poder disciplinar é exercido pelo Conselho de Direcção.
  99. Número ou marcador, página 10: Dois) Nenhuma pena será aplicada sem ceder ou obedecer os trâmites processuais legais, sendo o procedimento disciplinar da competência do presidente do Conselho de Direcção.
  100. Número ou marcador, página 10: Três) De decisão do Conselho de Direcção cabe recurso a Assembleia Geral no prazo de 8 dias a contar a data de tomada de conhecimento de decida.
  101. Número ou marcador, página 10: Quatro) O recurso suspende a execução da decisão.
  102. Número ou marcador, página 10: Cinco) Da decisão da Assembleia Geral cabe tribunal comum.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 10: Readmissão
  105. Texto do artigo, página 10: O membro que tiver perdido a sua qualidade de ser membro por praticar uma infracção ou violar uma das leis que o estatuto, regulamento ou programa recomenda que poderá ser readmitido conforme a deliberação da Assembleia Geral sob proposta fundamental do Conselho de Direcção, e só depois de 2 anos após a sua expulsão.
  106. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do órgão social
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 10: Descrição
  109. Texto do artigo, página 10: (A.M.C.H.M.L) é constituída pelos seguintes órgãos:
  110. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção;
  112. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 10: Assembleia Geral
  115. Número ou marcador, página 10: Um) Assembleia Geral é órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros em pleno goso dos seus direitos e deveres.
  116. Número ou marcador, página 10: Dois) No seu exercício a Assembleia Geral é dirigida pela uma mesa composta por presidente vogal e o secretário, todos eleitos na sessão da Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 10: Três) Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano com presença de 3⁄4dos seus membros convocados para os efeitos, ou com qual numero ou hora depois da hora marcada se tratar da segunda convocatória.
  118. Número ou marcador, página 10: Quatro) Por motivo de meras responsabilidades na necessidade de órgão geral, assembleia pode se reunir extraordinariamente caso tenha 3⁄4dos seus membros da associação por escrito.
  119. Número ou marcador, página 10: Cinco) Assembleia Geral será convocada por via rádio ou carta expedida pelos associadosontes dos trabalhos.
  120. Número ou marcador, página 10: Seis) Não verificar se o quórum para realização da Assembleia Geral, nova convocação será feita por via e secção terá lugar a 48h depois com os membros presentes e sendo validas a sua deliberação.
  121. Número ou marcador, página 10: Sete) Todas deliberações da Assembleia Geral serão anotadas pelo secretariado e pelo presidente e pelo secretário, depois de lidas concretamente passadas a limpo.
  122. Número ou marcador, página 10: Oito) Não anuláveis as deliberações todas sobre matéria estranha a ordem do dia salvo se os membros comparecem a reunia e todos concordam com adiamento.
  123. Número ou marcador, página 10: Nove) As secções da Assembleia Geral poderão ser convidados a participar personalidades e entidades singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiros com estatuto de observador.
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 10: Competência da Assembleia Geral
  126. Texto do artigo, página 10: Compete a Assembleia Geral:
  127. Número ou marcador, página 10: a) Aprovar, alterar o formulário presente estatuto;
  128. Número ou marcador, página 10: b) Aprovar o programa anual da associação e elaborar calendários;
  129. Número ou marcador, página 10: c) Aprovar a estrutura orgânica da associação;
  130. Número ou marcador, página 10: d) Eleger e demitir os membros de Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal;
  131. Número ou marcador, página 10: e) Estabelecer o montante das jóias a pagar pelos membros bem como deliberara sempre a sua alteração;
  132. Número ou marcador, página 10: f) Ser informado sobre admissão de novo membros;
  133. Número ou marcador, página 10: g) Aprovar o programa de actividades pelo Conselho de Direcção
  134. Número ou marcador, página 10: h) Coordenar com as instituições governamentais na elaboração de acordos de cooperações para estabelecer protocolos com fins de fortalecer as acções da (A.M.C.H.M.L);
  135. Número ou marcador, página 10: i) Zelar pelo cumprimento rigoroso das disposições disciplinares aplicado as sanções da sua competência e propor Assembleia Geral aplicações das sanções a nível destes.
  136. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 10: Conselho Fiscal
  138. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho Fiscal é o órgão de controlo das actividades da associação que é composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal eleito em Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que for necessário.
  140. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho Fiscal pode participar nas reuniões de Conselho de Direcção sem ser convidado e sempre que desejar ou pela solicitação deste.
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  142. Texto do artigo, página 10: Competência do Conselho Fiscal
  143. Texto do artigo, página 10: São as competências do Conselho Fiscal:
  144. Número ou marcador, página 10: a) Fiscalizar as actividades e os projectos da associação;
  145. Número ou marcador, página 10: b) Examinar as escritas e a documentação da associação sempre que julgar necessário;
  146. Número ou marcador, página 10: c) Fiscalizar o argumento, conservação e utilizávamos meios de produção e do património da associação; d)Dar parecer sobre os relatórios, balanço e conta de exercícios de programas de actividades e orçamento de Conselho de Direcção;
  147. Número ou marcador, página 10: e) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos, as deliberações da Assembleia Geral e legislação geral;
  148. Número ou marcador, página 10: f) Requerer a convocação da secção extraordinária da Assembleia Geral se necessário;
  149. Número ou marcador, página 10: g) Apresentar o relatório das sua actividades as Assembleias Gerais;
  150. Número ou marcador, página 10: h) Investigar todos os casos que representaram indícios de ma gestão do património da (A.M.C.H.M.L).
  151. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  152. Texto do artigo, página 10: Conselho de Direcção
  153. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção da (A.M.C.H.M.L) é o órgão da associação.
  154. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção é composta por um presidente, e um vice-presidente, um tesoureiro e um Secretário Geral.
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  156. Texto do artigo, página 10: Competência do Conselho de Direcção
  157. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção:
  158. Número ou marcador, página 10: a) Promover, planificar e dirigir as actividades da associação e serviços necessários a prossecução dos objectivos;
  159. Número ou marcador, página 10: b) Zelar pelo cumprimento do programa da associação e decisões da Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 10: c) Convocar a secção da Assembleia Geral;
  161. Número ou marcador, página 10: d) Representar a associação em juízo e fora dela em todos só actos através do seu Presidente;
  162. Número ou marcador, página 11: e) Definir a política de trabalho e os objectivos a atingir durante o seu mandato;
  163. Número ou marcador, página 11: f) Admitir novos membros, propor o sancionamento nas secções da Assembleia Geral;
  164. Número ou marcador, página 11: g) Propor o montante da taxa de admissão para membros;
  165. Número ou marcador, página 11: h) Propor o montante da taxa de admissão para novos membros.
  166. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 11: O mandato dos órgãos sociais
  168. Número ou marcador, página 11: Um) A eleição dos órgãos sociais relizar-se-a de 5 em 5 anos por meio de uma assembleiageral convocada ordinariamente.
  169. Número ou marcador, página 11: Dois) Quanto houver necessidade de eleger um membro dos órgãos sociais para substituir outros cujo mandato tinha sido retirado pela Assembleia Geral ou para preencher um lugar vácuo a respectiva eleição terá lugar na própria reunia da Assembleia Geral ou reunião mediatamente a seguir sempre com inclusão do assunto na ordem dos trabalhos da correspondente convocatória.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 11: O secretariado
  172. Texto do artigo, página 11: O secretariado é o órgão executivo da (A.M.C.H.M.L):
  173. Número ou marcador, página 11: a) O secretariado é composto por um secretariado-geral, administrativo, financeiro, técnico de projecto, técnico de monitoria de projecto;
  174. Número ou marcador, página 11: b) O secretariado reunir-se-a uma vez por mês para avaliar o desempenho das actividades e deliberar sobre assuntos da sua competência.
  175. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 11: Competências de secretariado
  177. Texto do artigo, página 11: Compete ao secretariado:
  178. Número ou marcador, página 11: a) Dirigir as actividades da (A.M.C.H.M.L) subscritas no seu plano da acção aprovado sob forma de programa pela Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 11: b) Negociar financiamento com os doadores para cobrir as necessidades do grupo comunitário da própria associação;
  180. Número ou marcador, página 11: c) Velar pela aplicação dos estatutos do programa de trabalho pelos membros da (A.M.C.H.M.L);
  181. Número ou marcador, página 11: d) Conceder os projectos os grupos comunitários e velar pela sua implementação;
  182. Número ou marcador, página 11: e) Lutar por uma reputação da (A.M.C.H.M.L) junto da sociedade e dos parceiros;
  183. Número ou marcador, página 11: f) Elaborar orçamento anual, financiamento correcto do secretariado da (A.M.C.H.M.L).
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 11: Representação
  186. Número ou marcador, página 11: Um) A nível distrital e da localidade (A.M.C.H.M.L) far-se-á representação por um delegado.
  187. Número ou marcador, página 11: Dois) A composição e funcionário da (A.M.C.H.M.L) no distrito de obedecerão os a serem estabelecidos no regulamento interno.
  188. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  189. Texto do artigo, página 11: Dissolução e liquidação
  190. Número ou marcador, página 11: Um) A dissolução da associação será feita pela Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, mediante a aprovação da maioridade de 3⁄4dos seus membros cabendo deliberar dar destinos dos bens da associação.
  191. Número ou marcador, página 11: Dois) A liquidação do património da associação e a continuidade dos negócios em curso serão assegurados por Conselho de Direcção em exercício.
  192. Número ou marcador, página 11: Três) A liquidação será efectuada no prazo de 2 a 6 meses após a liberal.
  193. Número ou marcador, página 11: Quatro) A Aassembleia Geral desenvolve decidirá sobre o destino e dar o património da (A.M.C.H.M) na dissolução que obedecera o seguinte destino:
  194. Número ou marcador, página 11: a) Pagamento de divida;
  195. Número ou marcador, página 11: b) Entrega de valores de taxa de admissão as membros;
  196. Número ou marcador, página 11: c) Entrega de remanescente a entidade similares ou de caridade.
  197. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  198. Texto do artigo, página 11: Causas de dissolução
  199. Texto do artigo, página 11: As causas da dissolução da (A.M.C.H.M.L) são:
  200. Número ou marcador, página 11: a) Por manifestar vontade dos seus membros;
  201. Número ou marcador, página 11: b) Por falência económica;
  202. Número ou marcador, página 11: c) Por ter esgotado os seus objectivo;
  203. Número ou marcador, página 11: d) Por decisão governamental.
  204. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  205. Texto do artigo, página 11: Da alteração dos estatutos
  206. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  207. Texto do artigo, página 11: Alteração dos estatutos
  208. Número ou marcador, página 11: Um) Os estatutos só serão alterados em Assembleia Geral por uma aprovação unânime de 3⁄4dos seus membros.
  209. Número ou marcador, página 11: Dois) A iniciativa par a alteração do estatuto compete ao qualquer membro, devendo comunicar ao secretariado ou ao Conselho de Direcção que elaborara a respectiva proposta e incluirá na agenda de trabalho da secção da Assembleia Geral.
  210. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições transitórias
  211. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  212. Texto do artigo, página 11: Disposição transitórias
  213. Número ou marcador, página 11: Um) A primeira reunião da Assembleia Geral é a constituinte;
  214. Número ou marcador, página 11: Dois) Após a efectividade da escritura publica da (A.M.C.H.M.L) os membros eleitos para os orgos sociais serão automaticamente reconduzidos aos mesmos cargos ate a próxima secco da Assembleia Geral;
  215. Número ou marcador, página 11: Três) A dissolução da (A.M.C.H.M.L) será feita em assembleia convocada expressamente para o efeito mediante aprovação unânime de 3⁄4dos seus membros presentes.
  216. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  217. Texto do artigo, página 11: Disposições finais
  218. Número ou marcador, página 11: Um) A aplicação e interpretação destes estatutos não devem contrair a legislação em vigor o pais.
  219. Número ou marcador, página 11: Dois) Os presentes estatutos deverão ser completados por um regulamento interno a ser aprovado 60 dias depois da sua aprovação da Assembleia Geral;
  220. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 11: Casos omissos
  222. Texto do artigo, página 11: Tudo o que for previsto nos presentes estatutos e seu regulamente interno, será regulado pela lei vigente na República de Moçambique.
  223. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 11: O símbolo da (A.M.C.H.M.L)
  225. Número ou marcador, página 11: Um) O emblema da (A.M.C.H.M.L) é uma circunferência em forma de uma moeda de cor verde contendo uma planta e sol em vista de fundo:
  226. Número ou marcador, página 11: a) A planta de cor verde simboliza a esperança;
  227. Número ou marcador, página 11: b) O sol de fundo simboliza a vida.
  228. Número ou marcador, página 11: Dois) No meio de caule vem escrito (A.M.C.H.M.L) seu significado e Nacala Porto a Cidade onde se situa a associação em volta da circunferência.
  229. Texto do artigo, página 11: Nampula, 8 de Novembro de 2016. O Conservador, Ilegível.
  230. Texto do artigo, página 11: SDT Transport – Sociedade Unipessoal, Limitada
  231. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade Legal 100785846 no dia 26 de Outubro de dois mil
  232. Texto do artigo, página 12: e dezasseis é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Imtiaz Ali Adam Sidat, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, casado com Mariam Biby Ebrahim Mayat no regime de comunhão de bens e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100208956I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 17 de Maio de 2010.
  233. Texto do artigo, página 12: Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade unipessoal limitada denominada, SDT Transport – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  234. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  235. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 12: (Denominação e duração)
  237. Texto do artigo, página 12: A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a seguinte denominação: SDT Transport – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  238. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  239. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  240. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua da Sagrada Família, n.º 98, Machava-Sede na província do Maputo.
  241. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade pode deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os requisitos legais.
  242. Número ou marcador, página 12: Três) O sócio único pode decidir abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor ou quando devidamente autorizada.
  243. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  244. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  245. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem como objecto:
  246. Texto do artigo, página 12: Transporte rodoviário de mercadorias, actividades auxiliares dos transportes terrestres e manuseamento de carga.
  247. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Capital social, outros e administração
  248. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  249. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  250. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integral, subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente a totalidade do capital pertencente ao sócio Imtiaz Ali Adam Sidat.
  251. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social pode ser aumentado mediante proposta do sócio.
  252. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  253. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  254. Texto do artigo, página 12: O sócio pode efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  255. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  256. Texto do artigo, página 12: (Administração, representação da sociedade)
  257. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade é administrada pelo sócio Imtiaz Ali Adam Sidat.
  258. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  259. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  260. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Disposições gerais
  261. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  262. Texto do artigo, página 12: (Balanço e contas)
  263. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  264. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e contas de resultados fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  265. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  266. Texto do artigo, página 12: (Lucros)
  267. Texto do artigo, página 12: Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  268. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  269. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  270. Texto do artigo, página 12: A sociedade dissolve-se nos casos e termos da lei.
  271. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  272. Texto do artigo, página 12: (Disposições finais)
  273. Número ou marcador, página 12: Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continua com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomeiam entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  274. Número ou marcador, página 12: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplica-se as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  275. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, 1 de Novembro de 2016. —
  276. Texto do artigo, página 12: A Técnica, Ilegível.
  277. Texto do artigo, página 12: Associação dos Moradores de Malhampsene – AMBM
  278. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Denominação, natureza juridica, âmbito sede, duração e objectivos
  279. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  280. Texto do artigo, página 12: (Constituição da associação e natureza)
  281. Texto do artigo, página 12: A Associação dos Moradores de Malhampsene, em adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  282. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  283. Texto do artigo, página 12: (Denominação e duração)
  284. Texto do artigo, página 12: A Associação é criada por tempo indeterminado.
  285. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  286. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  287. Texto do artigo, página 12: A Associação tem a sua sede no Município da Matola, no bairro de Malhampsene, quarteirão número 2, na cidade da Matola, província de Maputo.
  288. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  289. Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
  290. Número ou marcador, página 12: Um) A Associação tem por objectivo unir os habitantes do bairro de Malhampsene na busca de soluções para os problemas da comunidade, promovendo o desenvolvimento comunitário e proporcionando oportunidades e valores que facilitem o desenvolvimento, integração e harmonia entre os membros.
  291. Número ou marcador, página 12: Dois) Para efeitos do número que antecede, incumbe à associação:
  292. Número ou marcador, página 12: a) Contribuir para melhor qualidade de vida dos moradores, defendendo os seus direitos, organizando-os em estruturas de actuação para obtenção de soluções aos seus problemas e anseios;
  293. Número ou marcador, página 12: b) Promover melhor conservação dos espaços públicos, manifestações culturais, defendendo sempre a preservação da paz e da tranquilidade do bairro;
  294. Número ou marcador, página 12: c) Promover a participação e encaminhamento formal dos pedidos, propostas, reclamações e exigências dos moradores aos poderes públicos, em matéria relativa à prestação de serviços de salubridade, iluminação, transporte, segurança, educação, saúde, entre outros;
  295. Número ou marcador, página 12: d) Zelar pela preservação, manutenção e desenvolvimento do bairro como
  296. Texto do artigo, página 13: zona residencial, mantendo os padrões compatíveis com a postura urbanística;
  297. Número ou marcador, página 13: e) Representar os associados perante as autoridades públicas centrais ou municipais, bem como perante quaisquer instituições públicas ou privadas, promovendo, em Juízo ou fora dele, as acções e medidas que se tornem necessárias, podendo inclusive propor acções para as quais, por força de lei, detenha legitimidade;
  298. Número ou marcador, página 13: f) Promover a estreita ligação e solidariedade com outras organizações da sociedade civil;
  299. Número ou marcador, página 13: g) Promover investimentos e parcerias públicas e privadas para o desenvolvimento socioeconómico do bairro.
  300. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  301. Texto do artigo, página 13: (Atribuições)
  302. Texto do artigo, página 13: Para a realização dos fins enumerados no artigo anterior, a AMBM tem as seguintes atribuições:
  303. Número ou marcador, página 13: a) Realizar avaliação constante das condições económicas e sociais do bairro e apresentar propostas concretas de soluções que visem o seu desenvolvimento;
  304. Número ou marcador, página 13: b) Arrolar o conjunto de reivindicações dos moradores, sistematizá-las e protocolar para junto dos órgãos públicos e fazer acompanhamento das mesmas até a sua resolução em tempo útil;
  305. Número ou marcador, página 13: c) Preparar e aprovar Planos com propostas de actividades que tenham como objectivo o atendimento às necessidades dos moradores de Malhampsene nas áreas de educação, saúde, meio ambiente, lazer e recreação, desporto, comunicação, cultura e segurança;
  306. Número ou marcador, página 13: d) Participar no estudo e implementação de esquemas de previdência e apoio mútuo que beneficie os moradores;
  307. Número ou marcador, página 13: e) Criar núcleos que julgar necessário para cada área de interesse.
  308. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros
  309. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  310. Texto do artigo, página 13: (Princípio geral)
  311. Texto do artigo, página 13: Podem ser membros da AMBM, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, desde que aceitem os presentes estatutos.
  312. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  313. Texto do artigo, página 13: (Requisitos de admissão)
  314. Número ou marcador, página 13: Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante manifestação de interesse do candidato através do preenchimento de ficha de modelo próprio e aprovação pelo Conselho de Moradores.
  315. Número ou marcador, página 13: Dois) Da recusa de admissão de um candidato poderá haver recurso à Assembleia Geral;
  316. Número ou marcador, página 13: Três) A admissão na categoria de membros honorários só pode ocorrer por aprovação de pelo menos dois terços 2/3 dos membros presentes na Assembleia Geral, mediante apresentação de proposta pelo Conselho de Moradores.
  317. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  318. Texto do artigo, página 13: (Categoria de membros)
  319. Número ou marcador, página 13: Um) A AMM possui as seguintes categorias de membros: membros fundadores, membros efectivos, membros correspondentes, membros honorários e membros de honra:
  320. Número ou marcador, página 13: a) São membros fundadores todos aqueles que subscreverem o acto constituinte;
  321. Número ou marcador, página 13: b) São membros efectivos todos aqueles que forem admitidos na Associação e cumpram com os seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
  322. Número ou marcador, página 13: c) São membros correspondentes todos aqueles que, residindo fora do bairro, tenham manifestado por inscrito, a vontade de se tornarem membros da AMBM e assumam o compromisso de manter a correspondência regular com o bairro através dos seus órgãos sociais, podendo ser equiparados a membros efectivos se cumprirem com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos; d)São membros honorários personalidades residentes ou não no bairro que, pela sua acção, tenham contribuído de forma particularmente relevante na prossecução dos objectivos da AMM;
  323. Número ou marcador, página 13: e) São membros de honra todos aqueles que fizeram parte das comissões instaladoras.
  324. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros honorários e os correspondentes não estão sujeitos ao pagamento de quotas podendo, de sua livre vontade, contribuir material ou intelectualmente para a associação.
  325. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros honorários não podem votar nem serem eleitos para os órgãos sociais.
  326. Número ou marcador, página 13: Quatro) A admissão na categoria de membros honorários só pode ocorrer por aprovação de pelo menos dois terços 2/3 dos membros presentes na Assembleia Geral, mediante apresentação de proposta pelo Assembleia Geral.
  327. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  328. Texto do artigo, página 13: (Impugnação)
  329. Texto do artigo, página 13: Qualquer dos associados em pleno gozo dos seus direitos poderá, por escrito, devidamente fundamentado e dentro do prazo de dez dias, após o conhecimento da decisão, impugnar a admissão de qualquer candidato à categoria de membro.
  330. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  331. Texto do artigo, página 13: (Perda de qualidade de membro)
  332. Número ou marcador, página 13: Um) A perda de qualidade do membro da Associação será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, ou por responsabilidade apurada em competente processo, em que fique assegurado o direito do exercício da defesa.
  333. Número ou marcador, página 13: Dois) Perdem a qualidade de membros os associados que:
  334. Número ou marcador, página 13: a) Pratiquem actividades contrárias aos estatutos e às decisões dos órgãos sociais;
  335. Número ou marcador, página 13: b) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da Associação contanto que indiquem por escrito as razões do mesmo; c)Os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave à moral pública, ou aos bons costumes, quando essas ocorrências afectem directamente os interesses da associação.
  336. Número ou marcador, página 13: Três) A perda de qualidade de associado é decidida pela Assembleia Geral sob proposta de pelo menos dez membros fundadores ou vinte membros efectivos, ou cinco membros fundadores e dez efectivos, no pleno gozo dos seus direitos e não dará direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para a associação, nem desobriga o associado do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  337. Número ou marcador, página 13: Quatro) A perda de qualidade prevista na alínea b) do número 1 do presente artigo deverá ser comunicada por escrito ao Conselho de Direcção por qualquer meio idóneo, e só produzirá efeitos trinta dias após a recepção da comunicação, mediante o cumprimento de todas as formalidades estabelecidas nos presentes estatutos.
  338. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 13: (Readmissão)
  340. Texto do artigo, página 13: A readmissão dos membros far-se-á nas mesmas condições estipuladas para admissão e só pode ocorrer mediante apreciação favorável do Assembleia Geral.
  341. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 14: (Direitos)
  343. Número ou marcador, página 14: Um) São direitos dos membros:
  344. Número ou marcador, página 14: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  345. Número ou marcador, página 14: b) Assistir e tomar parte das sessões do Conselho de Direcção e nas reuniões para que for convocado;
  346. Número ou marcador, página 14: c) Utilizar os serviços e usufruir dos demais benefícios, regalias e vantagens emergentes da actividade da AMBM, conforme o regulamento;
  347. Número ou marcador, página 14: d) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos, ou que entenda serem prejudiciais à Associação e aos direitos dos membros;
  348. Número ou marcador, página 14: e) Obter esclarecimentos relativamente à aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, planos de actividades e respectivas contas da AMBM;
  349. Número ou marcador, página 14: f) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
  350. Número ou marcador, página 14: g) Requerer a convocação do Conselho de Direcção nos termos previstos nos presentes estatutos;
  351. Número ou marcador, página 14: h) Apresentar as sugestões que julgar conveniente à realização dos fins estatutários;
  352. Número ou marcador, página 14: i) Consultar livremente os documentos e arquivos da associação.
  353. Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo possíveis limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos dos membros honorários e correspondentes:
  354. Número ou marcador, página 14: a) Assistir as assembleias gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito a voto;
  355. Número ou marcador, página 14: b) Receber diplomas ou certificados comprovativos da sua qualidade de membro;
  356. Número ou marcador, página 14: c) Receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da associação.
  357. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  358. Texto do artigo, página 14: (Deveres)
  359. Texto do artigo, página 14: São deveres dos membros:
  360. Número ou marcador, página 14: a) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nas disposições destes estatutos;
  361. Número ou marcador, página 14: b) Participar nas sessões dos órgãos sociais, reuniões e outras actividades associativas que forem convocadas;
  362. Número ou marcador, página 14: c) Pagar a jóia, quotas e outras obrigações pecuniárias a que estiverem obrigados;
  363. Texto do artigo, página 14: d)Engajar-se activamente no desempenho dos cargos para que forem eleitos ou nomeados;
  364. Número ou marcador, página 14: e) Preservar e valorizar o património da AMBM;
  365. Número ou marcador, página 14: f) Promover o prestígio e progresso da AMBM;
  366. Número ou marcador, página 14: g) Portar-se com decência e correcção dentro e fora dos limites do Bairro e perante outros membros, abstendose de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
  367. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  368. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  369. Texto do artigo, página 14: (Classificação)
  370. Número ou marcador, página 14: Um) São órgãos da AMM os seguintes:
  371. Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral (AG);
  372. Número ou marcador, página 14: b) O Conselho de Direcção (CM);
  373. Número ou marcador, página 14: c) O Conselho Fiscal (CF).
  374. Número ou marcador, página 14: Dois) Uma mesma pessoa não poderá assumir cargos em mais de um órgão da AMBM, em simultâneo.
  375. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  376. Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral)
  377. Texto do artigo, página 14: (Composição e funcionamento)
  378. Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral (AG) é o órgão máximo e deliberativo da Associação e é composta por todos os membros da mesma em gozo pleno dos seus direitos;
  379. Número ou marcador, página 14: b) A Assembleia Geral é dirigida por um presidente de mesa composta por três elementos eleitos de entre os membros, na sessão ordinária de cada mandato, sendo designadamente: o presidente, vicepresidente e um vogal;
  380. Número ou marcador, página 14: c) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e é convocada com trinta dias de antecedência pelo presidente da mesa por carta, e-mail, mensagem de texto ou outro meio idóneo;
  381. Número ou marcador, página 14: d) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que necessário sendo convocada pelo presidente da associação ou por 1/3 dos membros mediante aviso com uma antecedência mínima de 1 (uma) semana da sua realização;
  382. Número ou marcador, página 14: e) O mandato dos membros da mesa é de dois anos, renováveis automaticamente, uma só vez;
  383. Número ou marcador, página 14: f) Em todas as reuniões deverá ser lavrada uma acta e assinada por todos os membros presentes.
  384. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Competências da Assembleia Geral)
  385. Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia Geral:
  386. Número ou marcador, página 14: a) Aprovar os estatutos e o regulamento interno da associação bem como decidir sobre alterações dos mesmos;
  387. Número ou marcador, página 14: b) Eleger e demitir os corpos directivos;
  388. Número ou marcador, página 14: c) Definir as orientações gerais e os objectivos da associação; d)Analisar e aprovar os planos e relatórios de actividades da associação;
  389. Número ou marcador, página 14: e) Aprovar a demissão, expulsão ou readmissão dos membros;
  390. Número ou marcador, página 14: f) Decidir sobre os recursos interpostos pela recusa de admissão de membros, sobre a matéria disciplinar dos membros e corpos directivos;
  391. Número ou marcador, página 14: g) Deliberar sobre todos os assuntos que forem submetidos à sua consideração pelo Conselho de Moradores;
  392. Número ou marcador, página 14: h) Proclamar os membros honorários;
  393. Número ou marcador, página 14: i) Atribuir distinções, louvores e títulos aos membros da associação;
  394. Número ou marcador, página 14: j) Apreciar e ratificar os acordos de parceria celebrados pelo Conselho de Moradores;
  395. Número ou marcador, página 14: k) Fixar o valor da jóia e quotas.
  396. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  397. Texto do artigo, página 14: (Competências do presidente da mesa)
  398. Texto do artigo, página 14: Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
  399. Número ou marcador, página 14: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral de harmonia com o disposto nestes estatutos, orientando os trabalhos segundo a ordem do dia;
  400. Número ou marcador, página 14: b) Declarar abertas e encerradas as sessões e assinar as respectivas actas;
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