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- Texto do artigo, página 24: Organização Política do Partido FRELIMO
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por transcrição de dezassete de Novembro de dois mil e dezassete do livro de registo dos Partidos Políticos Modelo P, assento número noventa e oito da Conservatória dos Registos Centrais, a meu cargo, Isménia Luísa Garoupa, conservadora e notária superior, que constituem titulares dos órgãos de direção da organização política denominada Partido FRELIMO, com sede nesta cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 24: Nomes e Identificação Completa dos Titulares dos Órgãos de Direcção
- Texto do artigo, página 24: Filipe Jacinto Nyusi, casado, de cinquenta e oito anos de idade, natural de Mueda e residente na rua Carlando Mendes, casa número noventa e quatro, bairro da Sommerschild um, Maputo, filho de Jacinto Nyusi Chimela e de Angelina Daima, Presidente do Partido;
- Texto do artigo, página 24: Roque Silva Manuel, solteiro, de cinquenta e três anos de idade, natural de Santare, Inhambane, residente na Avenida Samora Machel, cidade de Xai-Xai, bairro Dez, filho de Roque Samuel Baila e Joaquina Silva, Secretário-Geral;
- Texto do artigo, página 24: Alberto Joaquim Chipande, casado, de setenta e oito anos de idade, natural de Mueda, residente na rua Doctor Egas Moniz, número setenta e três barra setenta e nove, bairro de Sommerschild, Maputo, filho de Joaquim António Chipande e Felícia Mateus;
- Texto do artigo, página 24: Filipe Chimoio Paunde, casado, natural de Marita-Manica, de setenta e quatro anos de idade, filho de Chimoio Paunde e de Gazire Machanguia, residente no bairro SommerschidMaputo;
- Texto do artigo, página 24: Eduardo Joaquim Mulémbwè, casado, de setenta e três anos de idade, natural de NiassaLago, filho de Erasto Banda Mulémbwè e Madalena Dinis Avis Mecoca, residente na rua João de Barros, casa número trezentos e cinco, bairro de Sommerschild-Maputo;
- Texto do artigo, página 24: Éneas da Conceição Comiche, casado de setenta e oito anos de idade, natural de Moma, filho de Jaime Comiche e Ilda Elisabeth Macunaguel, residente na rua das Orquídeas, número cinquenta e seis-Maputo;
- Texto do artigo, página 24: Verónica Nataniel Macamo Dlhovo, casada, de sessenta anos de idade, natural de Bilene-Macia, filho de Nataniel David Macamo e de Rosita João Sitoe, residente na rua dos Coqueiros, número trezentos e cinquenta e um, bairro cidade da Matola;
- Texto do artigo, página 24: Margarida Adamugy Talapa, casada, de cinquenta e cinco anos de idade, natural de Memba, filho de António Adamugi e Zianaia Maciala, residente na Avenida Joaquim Alberto Chissano, número cento e trinta e quatro, andar direito na cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 24: Alcinda António de Abreu Mondlane, casada, de sessenta e quatro anos de idade, natural de Buze, filho de João António de Abreu e Joaquina António Pinto, residente na Avenida Kennet Kaunda, número setecentos e sete na cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 24: Conceita Ernesto Sortane, casada, de cinquenta e oito anos de idade, natural de Inhassunge-Zambézia, filho de Ernesto Xavier Sortane e Hermínia António Xavier Sortane, residente na rua das Arcádias, quarteirão onze, casa número novecentos e quarenta e seteMaputo;
- Texto do artigo, página 24: Raimundo Domingos Pachinuapa, casado, de setenta e nove anos de idade, natural de Mueda, filho de Domingos Pachinuapa e Valéria, residente na Avenida Maguiguana, casa número vinte e nove, cidade de Pemba;
- Texto do artigo, página 24: Sérgio José Camunga Pantie, solteiro, de cinquenta anos de idade, natural de SalgadoTete, filho de José Tomo Pantie e Ana Maria Jo, residente na rua Padre Fernandes, número cento e cinquenta e cinco, segundo andar, cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 24: Manuel Jorge Tomé, solteiro, de sessenta e cinco anos de idade, natural de Chimoio, filho de Jorge Inácio Tomé e Helena António Rodrigues, residente na rua João Barros, casa número duzentos e vinte e nove, rés-do-chão, cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 25: Aires Bonifácio Baptista Aly, casado, de sessenta e um anos de idade, natural de UnangoSanga-Niassa, filho de João Baptista Ali e de Maria Julieta Catarina Taimo, residente na Avenida Julius Nyerere, número quatrocentos e dezasseis – Maputo;
- Texto do artigo, página 25: Ana Rita Jeremias Sithole, viúva, de sessenta e um anos de idade, natural de Maxixi, filho de Afonso Jeremias e de Rita António Teixeira, residente na rua Damão de Goes, casa número duzentos e um, cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 25: Nyeleti Brooke Mondlane, casada, de cinquenta e cinco anos de idade, natural de Syracusa, Nova Yorque, filho de Eduardo Chivambo Mondlane e de Janet Sue Johnson, residente na rua Joaquim Mara, número treze, cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 25: Carlos Agostinho do Rosário, casado, filho de Agostinho Juisse e Rosa Sechene, residente na Avenida Dar-Es-Salam, número oitenta, rés-do-chão, bairro da Sommerschild, cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 25: Jaime Basílio Monteiro, casado, de cinquenta e seis anos de idade, natural de Humpuiu-Namacura, filho de Basílio Monteiro e de Maria João Surage, residente na Avenida Juluius Nyerere, número sessenta e dois, cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 25: Membros do Secretariado do Comité Central
- Texto do artigo, página 25: Chakil Felizardo Aboobacar, casado, de trinta e oito anos de idade, natural de Quelimane, filho de Felizardo Aboobacar e de Lúcia Francisco J. Anselmo Passades, residente na rua da Vigilância, número três, cidade de Nacala Porto;
- Texto do artigo, página 25: Francisco Ussene Mucanheia, casado, de quarenta e oito anos de idade, natural de Baila -Angoche, filho de Ussene Mucanheia e de Muaija Nicucila, residente na Avenida Romão Fernandes Farinha, número setecentos e treze, terceiro andar, cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 25: Sónia Vitorino Macuvel, solteira, de quarenta e quatro anos de idade, natural de Maputo, filho de Vitorino Manuel e de Maria Joana Utchano, residente na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número setecentos e nove, sexto andar, flat dezasseis, bairro Polana Cimento, cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 25: Caifadine Paulo Manasse, solteiro, de quarenta e três anos de idade, natural de Muleva -Ile, filho de Sualei Manasse e de Rosalina Paulo, residente na cidade de Quelimane, Tomone Velho.
- Texto do artigo, página 25: Preâmbulo
- Texto do artigo, página 25: Nós, Mulheres, Homens e Jovens Moçambicanos, construtores da Independência Nacional, continuamos as tradições da gesta do 25 de Junho de 1962, de coragem e de luta pelos interesses do Povo Moçambicano e de Moçambique.
- Texto do artigo, página 25: Nós, militantes da FRELIMO, queremos uma sociedade estável e próspera, unida do Rovuma ao Maputo, do Zumbo ao Índico, em que reine a paz, a democracia, a igualdade, a justiça social e o respeito pelos direitos universais do Homem e do Cidadão.
- Texto do artigo, página 25: Nós, pensando na criança e nas gerações vindouras, continuamos a segunda tarefa da luta de libertação - a conquista da independência económica, social e cultural, em conformidade com os objectivos definidos no Primeiro Congresso, realizado de 23 a 28 de Setembro de 1962, construindo um FUTURO MELHOR para Moçambique e para todos os Moçambicanos.
- Texto do artigo, página 25: Nós, reunidos no Décimo Primeiro Congresso da FRELIMO, na Cidade da Matola, Província de Maputo, de 26 de Setembro a 1 de Outubro de 2017, na celebração do quinquagésimo quinto aniversário do Primeiro Congresso, o Congresso da Unidade, reconhecendo as grandes transformações que se operaram no País e no Mundo, desde a proclamação da independência nacional, em 25 de Junho de 1975 e desde o Terceiro Congresso, realizado de 3 a 7 de Fevereiro de 1977, aprovamos a revisão dos Estatutos do Partido, adoptados pelo Décimo Congresso.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 25: (Denominação, Fundação e Sigla)
- Número ou marcador, página 25: Um) A FRELIMO é um Partido político. Dois) A FRELIMO foi fundada
- Texto do artigo, página 25: em Dar-es-Salaam, Tanzânia, em 25 de Junho de 1962.
- Número ou marcador, página 25: Três) O Partido adopta a sigla FRELIMO.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 25: (Sede)
- Texto do artigo, página 25: A Sede da FRELIMO é na Cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, podendo abrir outras formas de representação, no País e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 25: (Natureza)
- Número ou marcador, página 25: Um) A FRELIMO é um Partido patriótico, independente de qualquer organização política ou social, Estado, Governo, confissão religiosa ou entidade supranacional.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A FRELIMO é o Partido que congrega, numa vasta frente, moçambicanos de todas as classes e camadas sociais que, determinados a
- Texto do artigo, página 25: defender os valores de liberdade, de unidade nacional, da paz, de democracia, de igualdade, de solidariedade e de justiça social, se identificam com os seus Estatutos e Programa.
- Número ou marcador, página 25: Três) A FRELIMO é o Partido do povo que concretiza a sua linha política na base das aspirações e sentimentos da vontade do povo, sua condição e razão da sua existência.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 25: (Princípios fundamentais)
- Número ou marcador, página 25: Um) A FRELIMO é um Partido que continua a acção e tradições gloriosas da Frente de Libertação de Moçambique, de coragem e heroísmo em defesa dos interesses do Povo Moçambicano e de Moçambique.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A FRELIMO assenta o seu projecto nacional de sociedade na unidade nacional, na defesa dos direitos do Homem e do Cidadão, nos princípios do socialismo democrático, da auto-estima, da cultura de paz e da cultura de trabalho.
- Número ou marcador, página 25: Três) A FRELIMO, Partido da independência nacional e de transformação, age de modo a adequar-se permanentemente à realidade nacional e internacional, valorizando a experiência da luta de libertação nacional e a acumulada desde a proclamação da independência.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A FRELIMO, Partido da Paz e do diálogo, alicerça o seu relacionamento com o mundo nos princípios universais do respeito mútuo, da não ingerência e da reciprocidade de benefícios.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) A FRELIMO, defensora da cultura, considera a interacção entre os valores culturais do povo moçambicano e as aquisições culturais da humanidade, factores de riqueza do País e do povo.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 25: (Símbolos do Partido)
- Número ou marcador, página 25: Um) Os símbolos da FRELIMO são:
- Número ou marcador, página 25: a) A bandeira;
- Número ou marcador, página 25: b) O emblema;
- Número ou marcador, página 25: c) O hino.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A bandeira da FRELIMO é um rectângulo vermelho destacando-se no canto superior esquerdo o emblema do Partido.
- Número ou marcador, página 25: Três) O emblema do Partido tem a forma de um rectângulo com um fundo vermelho e listras transversais de cor vermelha, verde, preta e amarela, separadas de listras brancas, na metade inferior, destacando-se um batuque e uma maçaroca. Em baixo tem a palavra FRELIMO.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) O símbolo eleitoral da FRELIMO é o seu emblema.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) A letra, a partitura do hino bem como os logotipos da bandeira e do emblema, constituem anexo aos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 25: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 25: Um) A FRELIMO tem como objectivo fundamental a edificação e a preservação de uma sociedade democrática, humanista, de trabalho,
- Texto do artigo, página 26: paz, progresso, liberdade, solidariedade e de justiça social, baseada na unidade nacional, na estabilidade e na harmonia.
- Número ou marcador, página 26: Dois) São objectivos gerais da FRELIMO:
- Número ou marcador, página 26: a) Consolidar a independência, a soberania, a paz e a democracia em Moçambique;
- Número ou marcador, página 26: b) Promover e defender uma sociedade democrática e socialista fundada num Estado unitário, de Direito, moderno, assente em valores éticos, de humanismo e de justiça social em que prevaleçam os interesses nacionais;
- Número ou marcador, página 26: c) Garantir a unidade nacional, a concórdia, a liberdade e a igualdade dos moçambicanos, independentemente das suas diferenças baseadas no sexo, etnia, raça, religião, convicção filosófica ou política, condição social, situação económica ou região de origem;
- Número ou marcador, página 26: d) Garantir o exercício do direito dos cidadãos moçambicanos de participarem livremente na determinação da política nacional;
- Número ou marcador, página 26: e) Consolidar a identidade cultural dos moçambicanos, no respeito pelos valores culturais dos diferentes grupos étnicos e sociais, promover a sua livre expressão e o seu desenvolvimento como património cultural comum do povo moçambicano;
- Número ou marcador, página 26: f) Definir e assegurar uma política económica e social que promova a elevação do nível de vida do povo e que preste particular atenção às camadas sociais mais desfavorecidas;
- Número ou marcador, página 26: g) Liderar o processo de transformação da estrutura económica de Moçambique, de uma economia dependente e primária para uma economia industrializada e moderna, assente no aproveitamento e desenvolvimento do capital humano nacional, para a transformação dos recursos naturais do País, de modo a se alcançar a auto-suficiência;
- Número ou marcador, página 26: h) Assegurar um quadro institucional que satisfaça de modo crescente os interesses dos grandes grupos sociais: da criança, do jovem, da mulher, dos idosos, dos combatentes e das vítimas da guerra;
- Número ou marcador, página 26: i) Promover o diálogo social e a intervenção dos cidadãos e, em particular, dos trabalhadores, na vida económica e social do País;
- Número ou marcador, página 26: j) Promover a solidariedade nacional e internacional como factor necessário para o progresso na
- Texto do artigo, página 26: sociedade moçambicana e no mundo.
- Número ou marcador, página 26: Três) São objectivos específicos da FRELIMO:
- Número ou marcador, página 26: a) Debater e tomar posição perante os problemas da vida nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 26: b) Promover a educação cívica e política dos cidadãos, difundindo a cultura de paz, de diálogo, de respeito pela vida e dignidade humanas;
- Número ou marcador, página 26: c) Definir os programas de governação e de administração do País; d)Agir de modo a influenciar a actividade do Estado, das autarquias locais e de outras entidades públicas;
- Número ou marcador, página 26: e) Contribuir para o desenvolvimento, aperfeiçoamento e consolidação das instituições políticas e democráticas;
- Número ou marcador, página 26: f) Promover um desenvolvimento sócio-económico sustentado e equilibrado do País na base da livre iniciativa, da participação de todos os regimes de propriedade, do papel promotor e regulador do Estado;
- Número ou marcador, página 26: g) Projectar a realidade social, política e cultural de Moçambique;
- Número ou marcador, página 26: h) Promover uma ampla participação dos combatentes da luta de libertação nacional, da mulher e da juventude nos assuntos do Partido, da família, da sociedade e do Estado;
- Número ou marcador, página 26: i) Promover uma atenção cuidada e adequada à pessoa idosa, às pessoas com deficiências e às pessoas em situação de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 26: j) Promover a preservação do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 26: k) Promover a identificação, preservação e protecção do património da luta de libertação nacional.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Dos membros do Partido
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 26: (Filiação)
- Texto do artigo, página 26: Pode ser membro da FRELIMO todo o moçambicano, maior de 18 anos de idade que, no pleno gozo de direitos civis e políticos, aceite os Estatutos e o Programa do Partido.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 26: (Procedimentos de admissão)
- Número ou marcador, página 26: Um) A admissão de membros é feita nos termos dos presentes estatutos, do regulamento ou de directivas específicas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O pedido de admissão é apresentado pelo próprio candidato.
- Número ou marcador, página 26: Três) A admissão de membro é decidida no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de apresentação do pedido de candidatura na Reunião Geral da Célula.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A data de ingresso no Partido é a
- Texto do artigo, página 26: data da admissão pela Reunião Geral da Célula onde o militante apresentou a sua candidatura.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) É considerada data de admissão no Partido a data de ingresso na Frente de Libertação de Moçambique para todos aqueles que tenham permanecido sem interrupção como militantes da FRELIMO.
- Número ou marcador, página 26: Seis) No caso de rejeição da admissão como membro do Partido, o candidato pode apresentar recurso ao órgão imediatamente superior, devendo este decidir sobre o mesmo no prazo não superior a noventa dias.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 26: (Cessação da Qualidade de Membro)
- Texto do artigo, página 26: O membro cessa a sua filiação no Partido por:
- Número ou marcador, página 26: a) Morte;
- Número ou marcador, página 26: b) Renúncia;
- Número ou marcador, página 26: c) Expulsão;
- Número ou marcador, página 26: d) Filiação em outro partido político;
- Número ou marcador, página 26: e) Candidatura ao exercício de cargo público no Estado e nas autarquias, em representação de outro partido político;
- Número ou marcador, página 26: f) Outras causas impeditivas, decorrentes dos Estatutos do Partido, que obriguem à cessação da qualidade de membro do Partido.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 26: (Renúncia da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 26: Um) O membro pode renunciar à sua qualidade de membro do Partido ou a cargo a que tenha sido eleito, mediante carta dirigida ao Secretário da Célula onde milita e ao outro órgão a que pertença.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Caso a renúncia ocorra durante ou na iminência de um processo disciplinar contra o membro, aquele terá seguimento normal, até à sua conclusão.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 26: (Readmissão a membro)
- Número ou marcador, página 26: Um) Os membros que tenham renunciado ou que tenham sido expulsos poderão ser readmitidos no Partido, nos termos regulamentados.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A readmissão de um membro será efectuada pelo órgão que aceitou a renúncia ou decidiu a expulsão ou por órgão superior, mediante parecer do Comité de Verificação do Partido do respectivo escalão.
- Número ou marcador, página 26: Três) A readmissão de um membro que tenha sofrido a sanção de expulsão, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 16, só poderá verificar-se, em princípio, uma vez e decorridos três anos sobre a data da sua aplicação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 26: (Deveres dos membros do Partido)
- Número ou marcador, página 26: Um) São deveres gerais:
- Número ou marcador, página 26: a) Defender os interesses nacionais;
- Número ou marcador, página 26: b) Promover e consolidar a Unidade
- Texto do artigo, página 27: Nacional; c) Promover e preservar a Paz;
- Número ou marcador, página 27: d) Guiar-se pelos ideais, Estatutos e Programa do Partido e difundi-los;
- Número ou marcador, página 27: e) Preservar a coesão do Partido;
- Número ou marcador, página 27: f) Contribuir para o combate à pobreza, a criação de riqueza e para a elevação da qualidade de vida da família e das comunidades;
- Número ou marcador, página 27: g) Desenvolver e promover a auto-estima, a cultura de paz, a cultura de trabalho e a cultura de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 27: h) Pugnar pelo respeito dos direitos do Homem e do Cidadão, promovendo a igualdade e a solidariedade;
- Número ou marcador, página 27: i) Promover a reconciliação nacional, o diálogo, a tolerância, em prol da unidade nacional e da democracia, de acordo com os princípios consignados na Constituição da República; j)Estimular a participação e o engajamento mais activo da família, como factor de mudança e de desenvolvimento do País e salvaguarda das gerações vindouras; k)Defender de forma intransigente, activa e consequente a conservação do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 27: l) Lutar contra os preconceitos tribais, regionais, raciais, religiosos e contra os preconceitos baseados no género.
- Número ou marcador, página 27: Dois) São deveres de militância:
- Número ou marcador, página 27: a) Militar numa célula;
- Número ou marcador, página 27: b) Pagar regularmente as quotas;
- Número ou marcador, página 27: c) Ser portador de cartão de eleitor actualizado pelos órgãos competentes do Estado;
- Número ou marcador, página 27: d) Participar nas actividades do Partido, nomeadamente, nas reuniões da Célula em que milita e nos órgãos para que tenha sido eleito;
- Número ou marcador, página 27: e) Empenhar-se na vitória da FRELIMO e votar nos seus candidatos em pleitos eleitorais organizados pelos órgãos competentes do Partido ou do Estado para as eleições gerais, das assembleias provinciais e das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 27: f) Realizar contribuições adicionais para as receitas do Partido;
- Número ou marcador, página 27: g) Contribuir para a sustentabilidade económica e financeira do Partido; h)Ganhar novos membros e simpatizantes;
- Número ou marcador, página 27: i) Aceitar, salvo escusa fundamentada, as tarefas confiadas pelo Partido, em qualquer escalão e cumpri-las com zelo, dedicação e competência;
- Número ou marcador, página 27: j) Valorizar e utilizar correctamente o património do Partido.
- Número ou marcador, página 27: Três) São deveres de conduta:
- Número ou marcador, página 27: a) Defender os interesses do Partido e da colectividade;
- Número ou marcador, página 27: b) Cultivar o espírito de crítica e de auto-crítica, essencial ao desenvolvimento e vitalidade do Partido, como instrumentos de correcção e de educação dos militantes;
- Número ou marcador, página 27: c) Ter uma conduta sã, pautada por regras de honestidade, integridade, humildade, sinceridade, modéstia, lealdade e fidelidade ao Partido, mantendo uma conduta pessoal, profissional e comunitária de acordo com os princípios e valores da FRELIMO;
- Número ou marcador, página 27: d) Dar uma educação moral, cívica e patriótica aos seus descendentes e outros dependentes;
- Número ou marcador, página 27: e) Lutar pelo respeito e pela emancipação da mulher, igualdade de género e desenvolvimento da família;
- Número ou marcador, página 27: f) Denunciar e combater todo o tipo de corrupção;
- Número ou marcador, página 27: g) Lutar pela elevação permanente da sua qualidade de vida, dos seus dependentes e da sua comunidade, usando meios lícitos;
- Número ou marcador, página 27: h) Guardar sigilo sobre as actividades internas do Partido e dos seus órgãos, mesmo depois da cessação de funções;
- Número ou marcador, página 27: i) Não pertencer a um outro partido político, organização associada ou dele dependente; j)Não ser candidato para qualquer função, por outros partidos ou organizações associadas ou deles dependentes, sem a devida autorização dos órgãos competentes da FRELIMO; k)Participar em todos os eventos públicos promovidos pelo Partido e nas actividades da FRELIMO para as quais for convidado.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) O membro do Partido deve declarar-se impedido de decidir ou participar na discussão e votação de matérias que lhe beneficiem directamente ou beneficiem o cônjuge, parente ou afim.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 27: (Deveres especiais dos membros e dirigentes de órgãos)
- Número ou marcador, página 27: Um) Aos membros e dirigentes de órgãos incumbe uma responsabilidade de, exemplarmente, cumprir os deveres previstos no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Cumpre, em especial, aos membros e dirigentes de órgãos:
- Número ou marcador, página 27: a) Garantir o prestígio, dignidade e a integridade pública das funções exercidas, com base no mérito, profissionalismo e ética;
- Número ou marcador, página 27: b) Desempenhar as funções com a devida
- Texto do artigo, página 27: ponderação e tolerância, garantindo justiça, imparcialidade e isenção nas decisões que emitir e nos actos que praticar;
- Número ou marcador, página 27: c) Intervir, no âmbito das suas competências, em todos os casos em que se verifique uma manifesta injustiça ou preterição dos direitos dos cidadãos, com vista a repor ou prevenir os interesses ou direitos violados, em estreita observância da lei, dos estatutos, regulamentos e directivas do Partido;
- Número ou marcador, página 27: d) Manter contacto permanente com o povo, obedecendo o programa do órgão a que pertença, através de, entre outras formas, reuniões com órgãos de base do Partido, suas organizações sociais, nos locais de trabalho ou de residência;
- Número ou marcador, página 27: e) Ter um cometimento ao bem público através de actividades cívicas, políticas, sociais e económicas, entre outras;
- Número ou marcador, página 27: f) Não utilizar a influência ou o poder conferidos por qualquer cargo partidário ou público para, ilicitamente, obter vantagens pessoais ou para beneficiar terceiros, directamente ou por interposta pessoa;
- Número ou marcador, página 27: g) Guardar sigilo sobre todos os assuntos e documentos de que tenha tido conhecimento durante o exercício de cargos nos órgãos do Partido, mesmo após a cessação de funções.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os dirigentes do Partido, em particular
- Texto do artigo, página 27: o Presidente, o Secretário-Geral, os membros da Comissão Política, os Secretários do Comité Central, os Primeiros Secretários, os Secretários dos Comités Provinciais e Distritais, bem como os Secretários dos Comités de Verificação, a todos os níveis, devem, antes do início das respectivas funções, apresentar uma declaração do seu património, rendimentos periódicos e dos respectivos cônjuges.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A declaração referida no número anterior, elaborada nos termos de directiva específica, terá como depositária a Comissão Política e será actualizada quando se registe mudança significativa.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A consulta da declaração do património e rendimentos só pode ser feita mediante deliberação da Comissão Política.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 27: (Direitos)
- Número ou marcador, página 27: Um) São direitos dos Membros do Partido:
- Número ou marcador, página 27: a) Possuir Cartão de Membro do Partido;
- Número ou marcador, página 27: b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido, ou outros em que o Partido deva estar representado, nos termos dos regulamentos e directivas;
- Número ou marcador, página 27: c) Participar na discussão de questões da
- Texto do artigo, página 28: vida política, económica, social e cultural do Partido, dos seus órgãos e dos seus membros e apresentar alternativas de solução;
- Número ou marcador, página 28: d) Apresentar propostas de candidatos para os órgãos do Partido ou outros em que o Partido concorra, nos termos da respectiva Directiva;
- Número ou marcador, página 28: e) Solicitar o esclarecimento sobre quaisquer questões aos órgãos do Partido, a qualquer nível, até ao Comité Central e receber as devidas respostas;
- Número ou marcador, página 28: f) Não sofrer qualquer sanção sem ser previamente ouvido;
- Número ou marcador, página 28: g) Discutir livremente os problemas nacionais e os posicionamentos que sobre eles o Partido deva assumir;
- Número ou marcador, página 28: h) Arguir a desconformidade com a Lei, os Estatutos e o Programa do Partido de quaisquer actos praticados pelos órgãos ou dirigentes do Partido;
- Número ou marcador, página 28: i) Ver reconhecido o seu empenho e dedicação;
- Número ou marcador, página 28: j) Usufruir de outros direitos que forem estabelecidos em Regulamentos e directivas específicas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros do Partido podem, por escrito, renunciar à sua qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 28: Três) São suspensos os direitos dos membros que deixem de satisfazer, sem motivo justificado,
- Texto do artigo, página 28: o pagamento das quotas, por um ano, até à regularização das mesmas.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da disciplina
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINZE (Sanções)
- Número ou marcador, página 28: Um) Aos membros do Partido que violem os estatutos ou o Programa, não cumpram as decisões, abusem das suas funções ou que de qualquer forma prejudiquem o prestígio do Partido serão aplicadas sanções disciplinares.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O objectivo fundamental da sanção é a educação dos membros e a preservação do bom nome e da imagem do Partido.
- Número ou marcador, página 28: Três) Antes da decisão as acusações devem ser cuidadosamente analisadas e devidamente fundamentadas e comprovadas.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os membros gozam do direito da prévia audição e são-lhes asseguradas as mais amplas garantias de defesa quando o incumprimento venha a corresponder às sanções superiores à advertência.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) A aplicação de uma sanção deve ter em conta os antecedentes do membro, as circunstâncias agravantes e atenuantes e a ponderação do interesse partidário que se pretende proteger.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 28: (Tipificação das sanções disciplinares)
- Número ou marcador, página 28: Um) Aos membros que violem os princípios e normas do Partido são aplicáveis, de acordo com a gravidade da infracção disciplinar cometida e a responsabilidade do membro, as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 28: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 28: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 28: c) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até um ano;
- Número ou marcador, página 28: d) Suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano.
- Número ou marcador, página 28: e) Expulsão do Partido.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Sem prejuízo das sanções fixadas no número anterior, aos dirigentes poderão ainda, ser aplicadas:
- Texto do artigo, página 28: a)Suspensão das funções ou da qualidade de membro do órgão do Partido;
- Número ou marcador, página 28: b) Afastamento do exercício das funções ou da qualidade de membro de órgão do Partido.
- Número ou marcador, página 28: Três) É suspensa, até à conclusão do processo disciplinar, a qualidade de membro do Partido daquele que se apresente em qualquer processo eleitoral, nacional ou local, em apoio à candidatura adversária da apresentada ou apoiada pela FRELIMO.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A sanção de advertência não é escrita e consiste no mero reparo pela irregularidade cometida.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) A sanção de repreensão registada traduz-se na crítica da conduta do membro e destina-se a preveni-lo de que os factos praticados são susceptíveis de prejudicar o Partido, devendo ser registada no processo individual do membro.
- Número ou marcador, página 28: Seis) A sanção de suspensão da qualidade de membro do Partido consiste na interrupção do exercício de todos os direitos de membro do Partido.
- Número ou marcador, página 28: Sete) A sanção de expulsão implica a cessação definitiva de vínculo do membro com o Partido e só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 28: a) Desrespeito aos princípios programáticos essenciais e à linha política do Partido;
- Número ou marcador, página 28: b) Inobservância dos Estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos; c)Violação dos compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e bom nome do Partido;
- Número ou marcador, página 28: d) Pertencer a um outro partido político, organização associada ou dele dependente;
- Número ou marcador, página 28: e) Ser candidato para qualquer função, por outros partidos ou organizações associadas ou deles dependentes, sem a devida autorização dos órgãos competentes da FRELIMO;
- Número ou marcador, página 28: f) Prática de actos que provoquem graves danos morais e ou patrimoniais ao Partido;
- Número ou marcador, página 28: g) Uso do nome, património, emblemas e insígnias da FRELIMO para fins estranhos aos objectivos do Partido.
- Número ou marcador, página 28: Oito) A tipificação das demais infracções é definida em regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 28: (Competência disciplinar)
- Número ou marcador, página 28: Um) As sanções só podem ser decididas e aplicadas pelo órgão a que o membro do Partido pertença, ou por órgão superior, ouvido o Comité de Verificação.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A aplicação da sanção de suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16, é da competência do Comité Distrital, salvo tratando-se de membros de órgãos superiores.
- Número ou marcador, página 28: Três) A aplicação da sanção de expulsão do Partido, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 16, é da competência do Comité Provincial e da Cidade de Maputo, salvo tratando-se de membros de órgãos superiores.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A aplicação das sanções de suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano e de expulsão do Partido, previstas respectivamente nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16, deve ser sempre comunicada aos órgãos imediatamente superiores.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 28: (Procedimento disciplinar)
- Número ou marcador, página 28: Um) As sanções previstas nos presentes estatutos são aplicadas depois de observados os procedimentos fixados no Regulamento destes Estatutos, exceptuando a advertência que não carece de processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Todo o membro tem direito de ser ouvido e de apresentar a sua defesa no decurso do procedimento disciplinar, nos termos do Regulamento dos Estatutos.
- Número ou marcador, página 28: Três) Estando em curso processo disciplinar contra um membro titular de cargo de direcção no Partido, pode este ser suspenso do exercício das suas funções, como medida cautelar, até à conclusão do processo.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os procedimentos e a duração da suspensão são fixados por regulamento dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 28: (Recurso)
- Número ou marcador, página 28: Um) Os membros do Partido podem recorrerdas sanções que lhes forem aplicadas, aos órgãos imediatamente superiores.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Das sanções de suspensão da qualidade de membro do Partido, por um período não superior a um ano e de expulsão do Partido,
- Texto do artigo, página 29: previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16, pode recorrer-se até ao Comité Central.
- Número ou marcador, página 29: Três) Das decisões do Comité Central não cabe recurso.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 29: (Prescrição)
- Número ou marcador, página 29: Um) O direito de instaurar o processo disciplinar prescreve decorridos três anos sobre a data do cometimento da infracção.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Suspende o prazo de prescrição a instauração do processo de inquérito ou averiguação, mesmo que não tenha sido instaurado o procedimento disciplinar contra o membro do Partido a quem a prescrição aproveita, caso se venha a apurar infracção de que seja autor.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Dos princípios organizativos
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 29: (Métodos de trabalho)
- Número ou marcador, página 29: Um) A organização e o funcionamento do Partido, a todos os níveis, assentam nos seguintes métodos de trabalho:
- Número ou marcador, página 29: a) Todos os órgãos do Partido e os seus dirigentes são eleitos democraticamente por voto secreto, periódico e pessoal;
- Número ou marcador, página 29: b) Os órgãos e os dirigentes do Partido prestam periodicamente contas do seu trabalho às instâncias que os elegeram;
- Número ou marcador, página 29: c) Nos órgãos, as decisões são precedidas de livre discussão, caracterizada pela abertura e tolerância em relação aos pontos de vista ou opiniões divergentes manifestadas pelos membros;
- Número ou marcador, página 29: d) As decisões dos órgãos superiores são de cumprimento obrigatório para os órgãos inferiores;
- Número ou marcador, página 29: e) Os órgãos superiores do Partido devem auscultar os órgãos inferiores quando as matérias que exigem a tomada de posição ou decisão sejam de interesse geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A eficiência no funcionamento do Partido assenta na descentralização do poder de decisão e numa política de quadros ajustada ao desenvolvimento e ao progresso do Partido.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os métodos de direcção devem ser sempre combinados com a iniciativa criadora e a responsabilidade individual.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros e os Órgãos do Partido são periodicamente avaliados, nos termos de Directiva específica.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 29: (Voluntariedade e consulta prévia)
- Texto do artigo, página 29: A voluntariedade e a consulta prévia constituem aspectos essenciais a observar na eleição e designação de membros para missões ou funções.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 29: (Liberdade de crítica e de opinião)
- Número ou marcador, página 29: Um) Os membros do Partido detêm a mais ampla liberdade de crítica e de opinião, sendo-lhes exigido o cumprimento e o respeito pelas decisões tomadas democraticamente, nos termos dos Estatutos.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O Partido estimula o diálogo e reconhece aos seus membros o direito de consulta, de concertação de opiniões para exposição de ideias, no seio dos órgãos, não sendo, porém, permitida a estruturação de tendências no seio do Partido.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 29: (Formas de decisões)
- Número ou marcador, página 29: Um) As decisões do Partido são tomadas por
- Texto do artigo, página 29: consenso ou por voto. Dois) O voto pode ser secreto ou aberto. Três) O voto aberto é expresso por cartão
- Texto do artigo, página 29: de membro, cartão de voto ou braço levantado.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Fora dos casos previstos em regulamentos próprios, a votação será sempre secreta para decisão referente a questões disciplinares de membros do Partido.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Num órgão sempre que uma proposta seja secundada deverá ser submetida à apreciação.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 29: (Sistema eleitoral)
- Número ou marcador, página 29: Um) As eleições no Partido efectuam-se por escrutínio secreto ou por voto aberto.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As eleições no Partido são organizadas na base de directiva que estabelece, entre outras, as condições de liberdade de campanha, de imparcialidade no tratamento dos candidatos, de transparência do escrutínio e de justiça nos resultados.
- Número ou marcador, página 29: Três) A eleição para os órgãos partidários obedece ao sistema maioritário.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) No sistema maioritário são eleitos, à primeira volta, os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções do órgão competente para a eleição e, à segunda volta, o que obtiver maior número de votos expressos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 29: (Mandato dos órgãos)
- Número ou marcador, página 29: Um) Os órgãos do Partido são eleitos por um mandato de cinco anos.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As eleições dos órgãos do Partido podem ser antecipadas ou adiadas, por decisão do Comité Central.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 29: (Mandato dos membros e dirigentes)
- Número ou marcador, página 29: Um) O mandato dos membros e dirigentes dos órgãos do Partido coincide com o dos respectivos órgãos.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros e dirigentes dos órgãos do Partido podem renunciar, por escrito, ao seu mandato.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os dirigentes dos órgãos do Partido podem ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os substitutos dos membros dos órgãos cessam as funções com a eleição de novos titulares.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Os membros que integram órgãos por inerência de funções e que cessem, não por motivos disciplinares, mantém-se em exercício até ao fim do mandato.
- Número ou marcador, página 29: Seis) Cessa, nos termos do regulamento,
- Texto do artigo, página 29: o mandato dos membros de órgãos que faltem, sem justificação, consecutiva ou interpoladamente, a vinte e cinco por cento, ou cinquenta por cento das reuniões do órgão, respectivamente.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 29: (Capacidade eleitoral)
- Texto do artigo, página 29: A capacidade eleitoral passiva e activa para os diversos órgãos são estabelecidas em directiva eleitoral aprovada pelo Comité Central.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 29: (Continuidade e renovação)
- Número ou marcador, página 29: Um) A constituição dos órgãos do Partido rege-se pelos princípios de continuidade e de renovação qualitativa e quantitativa, nos termos a definir em directiva eleitoral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O Partido reconhece o estatuto e valoriza a experiência dos seus membros, acumulada no desempenho de funções partidárias, nas organizações sociais e nas frentes económica, social e cultural.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 29: (Quórum)
- Número ou marcador, página 29: Um) O Congresso, o Comité Central, as Conferências e os Comités só podem reunir e deliberar validamente achando-se presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os demais órgãos do Partido apenas podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 29: (Participação de convidados)
- Texto do artigo, página 29: Sempre que tal se afigure conveniente, podem ser convidados membros do Partido a participar nas reuniões dos órgãos do Partido, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 29: (Preenchimento de vagas)
- Número ou marcador, página 29: Um) Em caso de vacatura nos Comités, por morte, impedimento, ausência prolongada, suspensão ou renúncia, será designado, pela ordem de eleição, um suplente para preencher a vaga que se verificar nesse órgão.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Para a constituição ou reconstituição parcial ou total de órgãos executivos pode ser utilizada a designação, devendo ser ouvida a opinião do órgão a que pertencem os membros a designar.
- Número ou marcador, página 30: Três) No caso de as designações respeitarem a um número de vagas igual ou superior a cinquenta por cento serão realizadas eleições na sessão seguinte.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 30: (Impugnações)
- Número ou marcador, página 30: Um) A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, quando não se conformem com os Estatutos, o Programa, os Regulamentos e as Directivas, deve ser efectuada junto do Comité de Verificação competente, no prazo de trinta dias a contar da notificação ou da prática do acto impugnado, o qual se mantém válido enquanto não for decidida a sua anulação.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Decidida a anulação de qualquer acto praticado por órgão do Partido, pelo órgão de escalão hierarquicamente superior do órgão que praticou o acto impugnado, será convocado, no prazo de trinta dias, o órgão respectivo.
- Número ou marcador, página 30: Três) É definitiva a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de trinta dias.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, nos termos do n.º 1 deste artigo, é efectuada junto de órgão de escalão superior.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Das estruturas do partido
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Da Estrutura Geral do Partido
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 30: (Organização territorial)
- Número ou marcador, página 30: Um) O Partido organiza-se a nível local e central.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os órgãos locais do Partido têm em princípio, jurisdição provincial, distrital, de zona, de localidade, de círculo e de célula.
- Número ou marcador, página 30: Três) Constituem igualmente órgãos locais do Partido as estruturas partidárias no seio das comunidades moçambicanas no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) A organização e o funcionamento dos órgãos do Partido no exterior são regulados por uma Directiva específica.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Numa base sectorial ou profissional os membros da FRELIMO podem reunir-se para debater e tomar posições concertadas sobre assuntos de interesse do sector ou que sejam colocados pelos órgãos do Partido.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Dos órgãos locais
- Número ou marcador, página 30: SUBSECÇÃO I Da Célula do Partido
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 30: (Definição e organização)
- Número ou marcador, página 30: Um) A organização de base do Partido é a Célula.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As Células do Partido funcionam onde haja, pelo menos cinco membros da FRELIMO.
- Número ou marcador, página 30: Três) A Célula é constituída por um mínimo de cinco e um máximo de quinze membros.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) São órgãos da Célula:
- Número ou marcador, página 30: a) A Reunião Geral da Célula;
- Número ou marcador, página 30: b) O Secretariado;
- Número ou marcador, página 30: c) Elementos de Ligação.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) A Reunião Geral da Célula é o órgão que congrega todos os membros do Partido que militam na Célula.
- Número ou marcador, página 30: Seis) A Reunião Geral da Célula, sem prejuízo de sessões extraordinárias, é mensal.
- Número ou marcador, página 30: Sete) Compete à reunião Geral da Célula:
- Número ou marcador, página 30: a) Eleger o Secretário da Célula e seus assistentes;
- Número ou marcador, página 30: b) Aprovar o programa anual e o relatório das actividades da célula;
- Número ou marcador, página 30: c) Eleger delegados à conferência do círculo;
- Número ou marcador, página 30: d) Analisar e deliberar sobre as candidaturas a membros de Partido.
- Número ou marcador, página 30: Oito) O Secretariado é constituído por um secretário e assistentes, de acordo com o número de membros e importância do local onde se insere a Célula.
- Número ou marcador, página 30: Nove) O Secretariado da Célula reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 30: Dez) A definição e as competências do Elemento de Ligação são estabelecidas por Regulamento dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 30: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 30: Um) As células devem realizar reuniões com simpatizantes e outros membros da comunidade para auscultação sobre questões de interesse local e nacional e para permitir a definição de objectivos e programas do Partido.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As Células, em geral, contribuem para a definição da vontade colectiva e executam a linha política do Partido.
- Número ou marcador, página 30: Três) As Células, visam em especial:
- Número ou marcador, página 30: a) Defender os ideais, princípios, valores e Programa do Partido;
- Número ou marcador, página 30: b) Admitir novos membros para a FRELIMO;
- Número ou marcador, página 30: c) Promover e apoiar a busca de soluções dos problemas da comunidade em que estão inseridas e garantir que as suas propostas sejam devidamente analisadas;
- Número ou marcador, página 30: d) Promover a educação política e cívica permanente dos seus membros e dos cidadãos em geral, na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 30: e) Organizar debates sobre assuntos do Partido e da sociedade, sobre questões nacionais e internacionais entre membros e simpatizantes do Partido;
- Número ou marcador, página 30: f) Promover iniciativas de solidariedade entre os membros do Partido e destes com a sociedade;
- Número ou marcador, página 30: g) Dinamizar as actividades culturais;
- Número ou marcador, página 30: h) Garantir a participação activa dos respectivos membros e actualização do seu registo;
- Número ou marcador, página 30: i) Garantir a participação dos seus membros em processos eleitorais; j)Realizar o balanço do processo eleitoral após a votação;
- Número ou marcador, página 30: k) Efectuar estudo político;
- Número ou marcador, página 30: l) Manter contacto permanente com as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 30: m) Cobrar quotas aos seus membros; n)Analisar a situação política, económica e sócio-cultural da área da sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) As Células coordenam directamente as suas acções com os Círculos.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) De acordo com as suas condições e importância, as Células podem coordenar as suas acções com outros órgãos do Partido de nível local ou central.
- Número ou marcador, página 30: SUBSECÇÃO II Dos Círculos do Partido
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 30: (Constituição)
- Número ou marcador, página 30: Um) As Células do Partido são agrupadas em Círculos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os Círculos dependem directamente dos órgãos do Partido de Localidade.
- Número ou marcador, página 30: Três) De acordo com as suas condições e importância específicas, os Círculos podem depender directamente dos órgãos do Partido de Zona, Distrito, Província e da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O número mínimo e máximo de Células que constituem o Círculo é fixado no Regulamento dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 30: (Órgãos do Círculo)
- Texto do artigo, página 30: A nível do Círculo funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 30: a) A Conferência do Círculo;
- Número ou marcador, página 30: b) O Comité do Círculo;
- Número ou marcador, página 30: c) O Secretariado do Comité do Círculo;
- Número ou marcador, página 30: d) Elementos de Ligação.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E NOVE
- Texto do artigo, página 30: (Atribuições do círculo)
- Texto do artigo, página 30: Compete ao Comité do Círculo, sem prejuízo do disposto no artigo 51 dos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 30: a) Eleger, de entre os seus membros, o Primeiro Secretário e os membros do respectivo Secretariado;
- Número ou marcador, página 30: b) Garantir a materialização das decisões dos órgãos superiores do Partido, tomando em consideração as condições específicas locais;
- Número ou marcador, página 30: c) Analisar e aprovar o relatório do respectivo secretariado;
- Número ou marcador, página 31: d) Analisar o cumprimento do Plano de Trabalho;
- Número ou marcador, página 31: e) Garantir o funcionamento do Secretariado do Círculo;
- Número ou marcador, página 31: f) Velar pelo funcionamento das Células do Partido que lhes são subordinadas;
- Número ou marcador, página 31: g) Apoiar e dinamizar a acção das Células do Partido que lhes são subordinadas; h)Analisar a situação política, económica e sócio-cultural da área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 31: i) Elaborar o seu Plano de Actividade.
- Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO III A Nível da Localidade
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARENTA
- Texto do artigo, página 31: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 31: Um) As Localidades tem o âmbito territorial de Localidade e, em casos especiais, podem ser criadas Localidades agrupando mais do que uma destas divisões administrativas, ou abrangendo áreas administrativas inferiores.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As condições de funcionamento dos Comités de Localidade são fixadas no Regulamento dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARENTA E UM
- Texto do artigo, página 31: (Órgãos da Localidade)
- Texto do artigo, página 31: A nível da Localidade funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 31: a) A Conferência da Localidade;
- Número ou marcador, página 31: b) O Comité da Localidade;
- Número ou marcador, página 31: c) O Secretariado do Comité da Localidade;
- Número ou marcador, página 31: d) Elementos de Ligação.
- Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO IV A Nível de Zona
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 31: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 31: As Zonas terão, em princípio, o âmbito territorial de Posto Administrativo, e em casos especiais, podem ser criadas Zonas agrupando mais do que um Posto Administrativo, ou abrangendo áreas administrativas inferiores.
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