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Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos de Zona)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos de Zona:
Número ou marcador · p. 31 a) A Conferência de Zona;
Número ou marcador · p. 31 b) O Comité de Zona;
Número ou marcador · p. 31 c) O Secretariado do Comité de Zona;
Número ou marcador · p. 31 d) Elementos de Ligação.
Número ou marcador · p. 31 SUBSECÇÃO V A Nível Distrital
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 31 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os órgãos distritais terão, em princípio, o âmbito territorial de um Distrito ou de Cidade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em casos especiais poderão ser aprovados órgãos distritais para territórios inferiores a Distrito ou agrupando mais do que uma daquelas divisões administrativas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos Distritais)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos distritais:
Número ou marcador · p. 31 a) A Conferência Distrital;
Número ou marcador · p. 31 b) O Comité Distrital;
Número ou marcador · p. 31 c) O Secretariado do Comité Distrital;
Número ou marcador · p. 31 d) O Comité de Verificação do Comité Distrital.
Número ou marcador · p. 31 SUBSECÇÃO VI A Nível Provincial
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos Provinciais)
Número ou marcador · p. 31 Um) As Províncias têm os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 31 a) A Conferência Provincial;
Número ou marcador · p. 31 b) O Comité Provincial;
Número ou marcador · p. 31 c) O Secretariado do Comité Provincial;
Número ou marcador · p. 31 d) O Comité de Verificação do Comité Provincial.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Cidade de Maputo tem estatuto de Província.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Das Competências e Composição dos Órgãos Locais
Número ou marcador · p. 31 SUBSECÇÃO I Das Conferências
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARENTA E SETE
Texto do artigo · p. 31 (Competências das Conferências)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Conferência é o órgão representativo de todos os militantes do Partido na respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete, em especial, às Conferências:
Texto do artigo · p. 31 a)Analisar a situação política, económica, sócio-cultural e partidária e aprovar a estratégia a desenvolver na área, à luz dos princípios definidos nos órgãos de escalão superior;
Número ou marcador · p. 31 b) Apreciar e aprovar o Relatório de Actividades do Comité do respectivo escalão;
Número ou marcador · p. 31 c) Apreciar a actuação dos demais órgãos da área de jurisdição; d)Eleger, dentre os delegados, oPresidium da Conferência, constituído por três a nove membros sendo um presidente e dois secretários;
Número ou marcador · p. 31 e) Eleger o Comité do Partido do respectivo escalão;
Número ou marcador · p. 31 f) Eleger delegados às Conferências de escalão superior ou ao Congresso;
Número ou marcador · p. 31 g) Exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas.
Número ou marcador · p. 31 Três) As Conferências podem, de acordo com directiva eleitoral, eleger candidatos a membros dos Comités imediatamente superiores.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARENTA E OITO
Texto do artigo · p. 31 (Composição da Conferência)
Texto do artigo · p. 31 A Conferência tem a seguinte composição.
Número ou marcador · p. 31 a) Membros efectivos e suplentes do Comité do respectivo escalão;
Número ou marcador · p. 31 b) Delegados eleitos, nos termos de directiva eleitoral específica.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 31 (Presidência da Conferência)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Conferência é dirigida por um Presidium eleito pela Conferência.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Primeiro Secretário e o Chefe da Brigada mandatada pelo órgão de escalão superior fazem parte do Presidium.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Presidium da Conferência poderá integrar membros de órgãos de escalão superior.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO CINQUENTA
Texto do artigo · p. 31 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 31 Um) As Conferências reúnem-se ordinariamente de cinco em cinco anos, antecedendo os congressos do Partido.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As Conferências reúnem-se em sessão extraordinária, por decisão dos órgãos superiores ou a requerimento de um terço dos membros dos respectivos Comités, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 31 SUBSECÇÃO II Dos Comités
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO CINQUENTA E UM
Texto do artigo · p. 31 (Competências dos Comités)
Texto do artigo · p. 31 Compete aos Comités:
Número ou marcador · p. 31 a) Eleger o Primeiro Secretário e os membros do Secretariado;
Número ou marcador · p. 31 b) Eleger o Secretário e os demais membros do Comité de Verificação;
Número ou marcador · p. 31 c) Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação do Partido tendo em conta a estratégia política aprovada nos órgãos de escalão superior e definir a posição do Partido perante os problemas concretos de âmbito local;
Número ou marcador · p. 31 d) Orientar a acção dos Comités inferiores;
Número ou marcador · p. 31 e) Eleger, nos termos definidos em directiva eleitoral, os propostos a candidatos a membro das
Texto do artigo · p. 32 assembleias provinciais e autárquicas e a presidente de conselho autárquico;
Número ou marcador · p. 32 f) Orientar a actuação dos membros do Partido nos órgãos electivos e executivos do respectivo escalão;
Número ou marcador · p. 32 g) Aprovar e submeter à Conferência o relatório do trabalho do Partido a seu nível;
Número ou marcador · p. 32 h) Apreciar e aprovar os relatórios dos respectivos Comités de Verificação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO CINQUENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 32 (Composição dos Comités)
Número ou marcador · p. 32 Um) Constituem os Comités:
Número ou marcador · p. 32 a) Os membros efectivos eleitos pela Conferência;
Número ou marcador · p. 32 b) Os membros suplentes eleitos pela Conferência, correspondentes a 10% dos efectivos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) São ainda membros dos Comités, por inerência de funções:
Número ou marcador · p. 32 a) Os Primeiros Secretários dos Comités de nível imediatamente inferior;
Número ou marcador · p. 32 b) Os Secretários de cada organização social da FRELIMO, a seu nível.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 32 (Periodicidade das Sessões dos Comités)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os Comités reúnem-se ordinariamente:
Número ou marcador · p. 32 a) De Círculo - de quarenta e cinco dias em quarenta e cinco dias; b)De Localidade - de dois em dois meses;
Número ou marcador · p. 32 c) De Zona - de três em três meses;
Número ou marcador · p. 32 d) De Distrito, Província e Cidade de Maputo - de seis em seis meses.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os Comités reúnem-se, em sessão extraordinária, a requerimento de um terço dos seus membros, dos respectivos secretariados ou por indicação do órgão superior.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 32 (Presidência das Sessões dos Comités)
Número ou marcador · p. 32 Um) Para dirigir as sessões dos Comités será eleito um Presidium constituído por três ou cinco membros do respectivo Comité, um dos quais será o Presidente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Integra, igualmente, o Presidium, o Chefe da Brigada mandatada pelo órgão de escalão superior.
Número ou marcador · p. 32 Três) Para além de presidir os trabalhos do Comité, compete ao Presidente do Presidium assinar as actas e demais documentos relativos às sessões.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O mandato do Presidium termina com o cumprimento da agenda aprovada.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) À excepção do Primeiro Secretário, a qualidade de membro do Secretariado é incompatível com a de membro do Presidium.
Número ou marcador · p. 32 SUBSECÇÃO III Dos Secretariados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO CINQUENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 32 (Composição dos Secretariados)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Secretariado é o órgão que assegura a representação do Partido, a execução das orientações dos órgãos superiores e a organização do aparelho do Partido.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Secretariado é composto pelo Primeiro Secretário e por Secretários, em número definido por directiva aprovada pela Comissão Política.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Chefe da Bancada da FRELIMO na Assembleia Provincial, o Cabeça de Lista, bem como o Presidente da Assembleia Provincial e o Governador Provincial, quando membros da FRELIMO, são convidados às sessões do Secretariado do Comité Provincial.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) São igualmente, quando membros do Partido, convidados às sessões dos Secretariados dos Comités os Chefes das Bancadas da FRELIMO nas Assembleias Autárquicas e os titulares dos órgãos locais do Estado e autárquicos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO CINQUENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 32 (Competências dos Secretariados)
Texto do artigo · p. 32 Compete aos Secretariados, em particular:
Número ou marcador · p. 32 a) Assegurar a aplicação unitária das orientações definidas pelos órgãos superiores do Partido;
Número ou marcador · p. 32 b) Controlar e apoiar a aplicação das decisões do Partido pelos órgãos inferiores;
Número ou marcador · p. 32 c) Informar todos os órgãos de escalão inferior sobre as decisões do Comité e do seu Secretariado;
Número ou marcador · p. 32 d) Planificar a criação das estruturas de base do Partido;
Número ou marcador · p. 32 e) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do Partido;
Número ou marcador · p. 32 f) Decidir sobre as questões de selecção, avaliação e promoção dos quadros do Partido do seu escalão e dos escalões inferiores;
Número ou marcador · p. 32 g) Analisar regularmente a situação política, económica e social, garantindo o envio de informações para o Secretariado do Comité superior;
Número ou marcador · p. 32 h) Apresentar ao Comité, no decurso das suas sessões ordinárias, o relatório das actividades desenvolvidas pelo Partido;
Número ou marcador · p. 32 i) Orientar e controlar o trabalho do Aparelho e das instituições do Partido a seu nível;
Número ou marcador · p. 32 j) Propor substitutos dos Primeiros Secretários dos respectivos Comités, nos casos de ausência ou impedimento por um período superior a sessenta dias;
Número ou marcador · p. 32 k) Orientar o trabalho dos membros ou grupo de membros nas assembleias e nos órgãos executivos do Estado e das autarquias.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO CINQUENTA E SETE
Texto do artigo · p. 32 (Competências dos Primeiros Secretários)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os Primeiros Secretários dos Comités do Partido, dirigem os Secretariados dos Comités do respectivo escalão, convocam e presidem as suas Sessões.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Compete, em especial, ao Primeiro Secretário do Comité Provincial e da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 32 a) Dirigir e coordenar as actividades do Partido; b)Dirigir as sessões do Comité Provincial e da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 32 c) Representar o Partido na Província e na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 32 d) Apresentar ao Comité Provincial e da Cidade de Maputo as propostas do Plano Anual de Actividade e do Orçamento do Partido e respectivos Relatórios de Execução;
Número ou marcador · p. 32 e) Convocar e presidir as reuniões com os Primeiros Secretários Distritais;
Número ou marcador · p. 32 f) Dinamizar acções que assegurem a eficiência do Aparelho do Partido na Província e na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 32 g) Dirigir o Aparelho do Partido na Província e na Cidade de Maputo; h)Designar os chefes dos Departamentos, de Secção e os Directores das escolas do Partido, ouvidos os respectivos Secretariados;
Número ou marcador · p. 32 i) Designar os substitutos dos Primeiros Secretários dos Comités Distritais e de Cidades, nos casos de ausências ou impedimento por período não superior a 60 dias, sob proposta dos respectivos Secretariados;
Número ou marcador · p. 32 j) Supervisionar a área da Segurança Interna do Partido;
Número ou marcador · p. 32 k) Exercer as demais tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Comité Provincial e da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 32 Três) As competências atribuídas aos Primeiros Secretários dos Comités Provinciais, previstas no número 2 do presente artigo, são aplicáveis aos Primeiros Secretários dos Comités Distritais ou de Cidades, de Zona, de Localidade e de Círculo, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 32 SUBSECÇÃO IV Dos Comités de Verificação
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO CINQUENTA E OITO
Texto do artigo · p. 32 (Definição e Natureza)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os Comités de Verificação são órgãos que velam pelo cumprimento dos Estatutos, Regulamentos, Directivas e outras instruções dos órgãos superiores do Partido na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os Comités de Verificação são órgãos de fiscalização do funcionamento do Partido, de disciplina e de apoio consultivo em matéria de recursos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO CINQUENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 33 (Composição dos Comités de Verificação)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os Comités de Verificação são compostos por membros do Partido eleitos pelo Comité do respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Comité de Verificação é dirigido por um Secretário, eleito pelo Comité do respectivo escalão, dentre os seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os Secretários do Comité de Verificação são, por inerência, membros do Comité de Verificação do escalão imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A composição dos comités de verificação é a seguinte:
Número ou marcador · p. 33 a) Distritos e cidades, cinco membros incluindo o Secretário;
Número ou marcador · p. 33 b) Província e Cidade de Maputo, sete membros incluindo o Secretário.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A estrutura e a composição das representações do Comité de Verificação ao nível da Célula, do Círculo, Localidade e da Zona é estabelecida em Directiva específica.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SESSENTA
Texto do artigo · p. 33 (Competência dos Comités de Verificação)
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete aos Comités de Verificação:
Número ou marcador · p. 33 a) Fiscalizar e verificar a conformidade com a lei, estatutos, regulamentos e directivas do Partido a actuação dos órgãos na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 33 b) Zelar pelo cumprimento dos deveres e direitos do membro;
Número ou marcador · p. 33 c) Instruir processos disciplinares, em caso de inobservância da disciplina interna;
Número ou marcador · p. 33 d) Examinar a escrita e apresentar o parecer anual sobre o relatório e contas do respectivo Comité;
Número ou marcador · p. 33 e) Interpretar os documentos do Partido e integrar as lacunas;
Número ou marcador · p. 33 f) Fiscalizar desde o seu início todos os processos eleitorais para os órgãos;
Número ou marcador · p. 33 g) Oficiosamente, ou por impugnação de qualquer órgão, propor a anulação de actos contrários à lei, aos estatutos e aos regulamentos do Partido;
Número ou marcador · p. 33 h) Pronunciar-se sobre o processo de admissão de membros; i)Apreciar actas e sínteses das sessões dos órgãos para verificar a conformidade com os estatutos, regulamentos e directivas do Partido.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Compete ainda aos Comités de Verificação:
Número ou marcador · p. 33 a) Fiscalizar e assegurar a verdade e a actualização do inventário dos bens do Partido;
Número ou marcador · p. 33 b) Fiscalizar a legalidade, o respeito pelos estatutos, o rigor de gestão administrativa e financeira do Partido;
Número ou marcador · p. 33 c) Fiscalizar as contas e respectivos documentos justificativos;
Número ou marcador · p. 33 d) Proceder a inquéritos e sindicância por sua iniciativa, ou a solicitação de qualquer órgão, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação;
Número ou marcador · p. 33 e) Emitir parecer sobre a alienação ou oneração de bens do Partido.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SESSENTA E UM
Texto do artigo · p. 33 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 33 Os Comités de Verificação subordinam-se aos comités do respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SESSENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões dos Comités de Verificação)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os Comités de Verificação reúnem-se de acordo com o seu Regulamento.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Regulamento dos Comités de Verificação é aprovado pelo Comité Central, no prazo de 180 dias, após a aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VI Dos Órgãos e Dirigentes Centrais do Partido
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SESSENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 33 (Órgãos Centrais)
Texto do artigo · p. 33 A nível central, o Partido tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 33 a) O Congresso;
Número ou marcador · p. 33 b) O Comité Central;
Número ou marcador · p. 33 c) A Comissão Política;
Número ou marcador · p. 33 d) O Secretariado do Comité Central;
Número ou marcador · p. 33 e) O Comité de Verificação do Comité Central.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO I Do Congresso
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SESSENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 33 (Definição)
Texto do artigo · p. 33 O Congresso é o órgão máximo da FRELIMO que traça as opções político-ideológicas e decide sobre as questões de fundo da vida do Partido.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SESSENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 33 (Competências)
Número ou marcador · p. 33 Um) Ao Congresso compete, em geral, apreciar e deliberar sobre assuntos relevantes da vida do Partido, sem outros limites que não sejam os estatutos, a Constituição e as leis do Estado.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Compete, em especial, ao Congresso:
Número ou marcador · p. 33 a) Definir a linha política do Partido;
Número ou marcador · p. 33 b) Aprovar os estatutos e suas revisões;
Número ou marcador · p. 33 c) Aprovar ou alterar os símbolos;
Número ou marcador · p. 33 d) Aprovar o programa e outros documentos fundamentais do Partido;
Número ou marcador · p. 33 e) Aprovar o respectivo Regimento;
Número ou marcador · p. 33 f) Eleger o Presidente da FRELIMO;
Número ou marcador · p. 33 g) Definir a composição do Comité Central e eleger os seus membros efectivos e suplentes, nos termos da directiva eleitoral específica;
Número ou marcador · p. 33 h) Aprovar o relatório do Comité Central;
Número ou marcador · p. 33 i) Aprovar resoluções, moções e outros documentos de orientação;
Número ou marcador · p. 33 j) Deliberar sobre a dissolução do Partido e sobre a fusão com outros partidos.
Número ou marcador · p. 33 Três) O Congresso pode proclamar, sob proposta do Comité Central, Presidentes Honorários do Partido, dentre os Presidentes cessantes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SESSENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 33 (Composição)
Número ou marcador · p. 33 Um) Congresso tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 33 a) Membros efectivos e suplentes do Comité Central;
Número ou marcador · p. 33 b) Delegados eleitos pelas Conferências Provinciais;
Número ou marcador · p. 33 c) Membros do Partido nos diversos sectores de actividade política, económica, social e cultural do País, designados pela Comissão Política;
Número ou marcador · p. 33 d) Delegados eleitos pelos órgãos do Partido no exterior.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A definição dos critérios de composição do Congresso, incluindo o número de delegados é feita pelo Comité Central, em conformidade com as circunstâncias e objectivos do Congresso.
Número ou marcador · p. 33 Três) As modalidades de eleição de delegados ao Congresso são fixadas na Directiva sobre Eleições Internas para os Órgãos do Partido.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SESSENTA E SETE
Texto do artigo · p. 33 (Reunião e convocação)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Congresso reúne, ordinariamente, de 5 em 5 anos, por convocação do Comité Central.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Congresso pode ser convocado extraordinariamente por iniciativa do Comité Central ou de, pelo menos, um terço das Conferências Provinciais ou dois terços dos Comités Provinciais para deliberar sobre determinadas questões urgentes e de importância fundamental para o Partido.
Número ou marcador · p. 33 Três) O Comité Central pode decidir a antecipação ou o adiamento do Congresso, quando as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A determinação da data e do local do Congresso cabe ao Comité Central.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O Congresso é convocado com uma antecedência mínima de dois meses.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SESSENTA E OITO
Texto do artigo · p. 33 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 33 Um) As deliberações do Congresso são tomadas em conformidade com o estabelecido no seu regimento.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As deliberações relativas à aprovação ou à alteração dos estatutos, aprovação do programa, dissolução e fusão do Partido só são válidas quando tomadas por maioria de, pelo menos, dois terços dos delegados.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações do Congresso são obrigatórias para todo o Partido e só podem ser revogadas ou alteradas por outro Congresso.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Do Comité Central
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SESSENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 34 (Definição)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Comité Central é órgão máximo do Partido, entre os Congressos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Comité Central garante a realização da política do Partido a todos os níveis, toma
Texto do artigo · p. 34 as principais opções políticas e define os ajustamentos necessários à correcta e eficaz actuação do Partido, de acordo com a evolução da realidade nacional e internacional, nos diversos domínios.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SETENTA (Composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) Compõem o Comité Central do Partido:
Número ou marcador · p. 34 a) O Presidente da FRELIMO;
Número ou marcador · p. 34 b) Os 230 Membros efectivos e 23 suplentes eleitos pelo Congresso.
Número ou marcador · p. 34 Dois) São, igualmente, Membros efectivos do Comité Central, por inerência de funções, os Primeiros Secretários dos Comités Provinciais e da cidade de Maputo e os Secretários Gerais das Organizações Sociais da FRELIMO.
Número ou marcador · p. 34 Três) A forma de eleição dos membros efectivos e suplentes do Comité Central é definida, nos termos da directiva eleitoral específica.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os Membros do Comité Central por inerência, que cessem as funções para que foram eleitos, permanecem membros efectivos até ao final do mandato do Comité Central, salvo quando a cessação dessas funções resulte de sanção disciplinar que acarrete impedimento.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SETENTA E UM
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Comité Central orienta, a nível nacional, toda a actividade do Partido.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete ao Comité Central, em geral:
Número ou marcador · p. 34 a) Garantir a implementação geral da linha política definida pelo Congresso;
Número ou marcador · p. 34 b) Orientar os órgãos do Partido, no quadro dos princípios, programas e resoluções aprovados pelo Congresso, tomando as decisões políticas pertinentes;
Número ou marcador · p. 34 c) Analisar a vida do Partido e as grandes questões nacionais e internacionais e definir linhas de actuação;
Número ou marcador · p. 34 d) Criar medalhas e distinções;
Número ou marcador · p. 34 e) Aprovar manifestos políticos e programas eleitorais do Partido, sob proposta da Comissão Política.
Número ou marcador · p. 34 f) Deliberar sobre a participação, do Partido em coligações eleitorais;
Número ou marcador · p. 34 g) Aprovar os critérios de quotização dos membros do Partido;
Número ou marcador · p. 34 h) Aprovar o plano anual, o relatório de actividades bem como o orçamento anual e o relatório e contas do Partido;
Número ou marcador · p. 34 i) Aprovar regulamentos e directivas do Partido;
Número ou marcador · p. 34 j) Aprovar a Política de Quadros do Partido.
Número ou marcador · p. 34 Três) No âmbito do funcionamento dos órgãos, compete ao Comité Central:
Número ou marcador · p. 34 a) Convocar e preparar o Congresso;
Número ou marcador · p. 34 b) Convocar os seminários e conferências nacionais do Partido de carácter consultivo, para debater questões urgentes ou de importância fundamental;
Número ou marcador · p. 34 c) Orientar e controlar as actividades dos órgãos centrais do Partido;
Número ou marcador · p. 34 d) Deliberar sobre a suspensão do Presidente do Partido, por maioria de dois terços, nos termos a definir em Regulamento;
Número ou marcador · p. 34 e) Eleger, de entre os seus membros, por maioria de dois terços, o Presidente do Partido, no caso de substituição por morte, renúncia ou incapacidade permanente, nos prazos estipulados no número 2 do artigo 84, sob proposta da Comissão Política;
Número ou marcador · p. 34 f) Deliberar sobre a eleição, dentre os seus membros, do Secretário-Geral do Partido;
Número ou marcador · p. 34 g) Definir a composição da Comissão Política e eleger os seus membros;
Número ou marcador · p. 34 h) Eleger os membros do Secretariado do Comité Central;
Número ou marcador · p. 34 i) Definir a composição do Comité de Verificação do Comité Central e eleger o respectivo Secretário, dentre os membros do Comité Central, e os restantes membros do órgão;
Número ou marcador · p. 34 j) Apreciar e aprovar as propostas da Comissão Política referentes às candidaturas da FRELIMO ou por ele apoiadas a Presidente da República.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Compete ainda ao Comité Central:
Número ou marcador · p. 34 a) Preparar e apresentar o seu relatório ao Congresso;
Número ou marcador · p. 34 b) Criar Organizações Sociais do Partido.
Número ou marcador · p. 34 c) Apreciar e aprovar o relatório da Comissão Política;
Número ou marcador · p. 34 d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades do Comité de Verificação do Comité Central.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SETENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 34 (Convocação)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Comité Central reúne-se ordinariamente uma vez por ano, por convocação da Comissão Política.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Comité Central reúne-se, extraordinariamente, quando convocado pela Comissão Política, pelo Presidente do Partido, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou dos Comités Provinciais.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO III Da Comissão Política
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SETENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 34 (Definição e Eleição)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Comissão Política é o órgão que orienta e dirige o Partido no intervalo das sessões do Comité Central.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Comissão Política é eleita pelo Comité Central, de entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SETENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 34 (Composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Comissão Política é composta por um número ímpar, entre quinze e vinte e um membros eleitos pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 34 Dois) São membros da Comissão Política.
Número ou marcador · p. 34 a) O Presidente do Partido;
Número ou marcador · p. 34 b) O Secretário-Geral do Partido;
Número ou marcador · p. 34 c) Os membros eleitos pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros referidos nas alíneas a) e b), do número anterior, que cessem as funções para que foram eleitos, cessam, igualmente, a sua qualidade de membro da Comissão Política.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O Secretário do Comité de Verificação do Comité Central tem assento na Comissão Política, sem direito o voto.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O Chefe da Bancada da FRELIMO na Assembleia da República tem assento na Comissão Política, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 34 Seis) O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o PrimeiroMinistro, quando membros da FRELIMO, têm assento na Comissão Política, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SETENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Comissão Política reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias, por convocação do Presidente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Comissão Política reúne em sessão extraordinária por convocação do Presidente ou a requerimento de um terço dos membros ou sob proposta do Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SETENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete, nomeadamente, à Comissão Política:
Número ou marcador · p. 34 a) Velar pelo cumprimento das deliberações dos órgãos superiores do Partido;
Número ou marcador · p. 35 b) Realizar análises sobre questões da vida nacional, internacional e do Partido, tomar decisões e propor linhas de actuação ao Comité Central;
Número ou marcador · p. 35 c) Deliberar sobre questões urgentes e i n a d i á v e i s , p r e s t a n d o posteriormente contas dessas decisões ao Comité Central;
Número ou marcador · p. 35 d) Convocar o Comité Central;
Número ou marcador · p. 35 e) Preparar e apresentar nas sessões ordinárias do Comité Central relatórios sobre a acção política do Partido;
Número ou marcador · p. 35 f) Preencher as vagas no Comité Central pela ordem de eleição dos membros suplentes;
Número ou marcador · p. 35 g) Sob proposta do Secretário- -Geral, definir a composição do Secretariado do Comité Central;
Número ou marcador · p. 35 h) Apreciar as auto-biografias e sancionar as propostas de candidaturas a Primeiros Secretários Provinciais;
Número ou marcador · p. 35 i) Designar, ouvido o Comité de Verificação do Comité Central, os Primeiros Secretários Provinciais substitutos;
Número ou marcador · p. 35 j) Homologar as propostas de candidatos a presidentes dos conselhos autárquicos;
Número ou marcador · p. 35 k) Deliberar sobre a atribuição de medalhas e distinções;
Número ou marcador · p. 35 l) Criar e extinguir os órgãos de informação do Partido e autorizar as publicações locais;
Número ou marcador · p. 35 m) Aprovar a linha editorial dos órgãos de Informação do Partido e nomear os respectivos directores;
Número ou marcador · p. 35 n) Aprovar a política e o plano de formação de quadros;
Número ou marcador · p. 35 o) Aprovar o programa das escolas do Partido e nomear os respectivos directores;
Número ou marcador · p. 35 p) Apreciar e aprovar a candidatura da FRELIMO a Presidente da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 35 q) Pronunciar-se sobre a composição do Governo da FRELIMO;
Número ou marcador · p. 35 r) Deliberar sobre a participação do Partido em coligações governamentais e para os órgãos autárquicos;
Número ou marcador · p. 35 s) Deliberar sobre a participação em associações partidárias e sobre a adesão em organizações;
Número ou marcador · p. 35 t) Aprovar directivas;
Número ou marcador · p. 35 u) Criar, sob proposta do Secretariado do Comité Central, Comissões de Trabalho necessárias ao estudo e acompanhamento pelo Partido dos grandes sectores da vida nacional e eleger os respectivos Presidentes e Secretários.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Compete, ainda, à Comissão Política:
Número ou marcador · p. 35 a) Coordenar e orientar a acção do Governo da FRELIMO e da sua Bancada Parlamentar na Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 35 b) Traçar directrizes para a actuação das bancadas e dos grupos de representantes do Partido ao nível dos órgãos locais do Estado e das autarquias;
Número ou marcador · p. 35 c) Apreciar os relatórios sobre a acção da Bancada Parlamentar na Assembleia da República e do Governo da FRELIMO.
Número ou marcador · p. 35 Três) Para efeitos da alínea b) do número 1 do presente artigo, a Comissão Política reúne, pelo menos duas vezes ao ano, com os Primeiros Secretários dos Comités Provinciais.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO IV Do Secretariado Do Comité Central
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SETENTA E SETE
Texto do artigo · p. 35 (Definição)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Secretariado do Comité Central é o órgão executivo do Partido, a nível central, sendo constituído pelo Secretário-Geral e pelos Secretários do Comité Central.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em caso de impedimento até quarenta e cinco dias, morte, suspensão, renúncia ou incapacidade permanente dum Secretário, a Comissão Política designa Secretário substituto, sob proposta do Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Secretário substituto exerce a sua
Texto do artigo · p. 35 função até à deliberação da Comissão Política.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SETENTA E OITO
Texto do artigo · p. 35 (Competências)
Número ou marcador · p. 35 Um) Cabe ao Secretariado do Comité Central garantir a execução a todos os níveis das decisões do Partido, emitindo directivas e instruções e tomando outras medidas para garantir o correcto funcionamento do aparelho do Partido.
Número ou marcador · p. 35 Dois) No quadro das suas atribuições, ao Secretariado do Comité Central compete, em especial:
Número ou marcador · p. 35 a) Preparar as propostas do plano anual de actividades do Partido e do respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 35 b) Aprovar o estatuto e as carreiras profissionais dos funcionários do Partido;
Número ou marcador · p. 35 c) Representar e zelar pelos interesses do Partido junto das entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 35 d) Assegurar o apoio técnico e material às comissões e grupos de trabalho do Partido ao nível central;
Número ou marcador · p. 35 e) Organizar e dinamizar as actividades geradoras de receitas para o Partido;
Número ou marcador · p. 35 f) Garantir a existência de uma contabilidade organizada e um
Texto do artigo · p. 35 inventário actualizado dos bens móveis e imóveis do Partido, a nível nacional e assegurar a sua boa gestão;
Número ou marcador · p. 35 g) Proceder a mais criteriosa e ordenada gestão patrimonial e financeira do Partido;
Número ou marcador · p. 35 h) Conduzir as relações internacionais do Partido de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Congresso e pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO V Do Comité de Verificação do Comité Central
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SETENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 35 (Definição e Natureza)
Texto do artigo · p. 35 O Comité de Verificação do Comité Central é o órgão central que tem por função verificar o funcionamento dos órgãos do Partido na base da correcta observância dos estatutos e Programa, da ética, assim como dos regulamentos e demais directivas do Partido.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITENTA
Texto do artigo · p. 35 (Composição)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Comité de Verificação do Comité Central é constituído por vinte e um membros, incluindo o Secretário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) São membros do Comité de Verificação do Comité Central, por inerência, os Secretários dos Comités de Verificação de nível Provincial e cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITENTA E UM
Texto do artigo · p. 35 (Competências)
Número ou marcador · p. 35 Um) Ao Comité de Verificação do Comité Central compete:
Número ou marcador · p. 35 a) Fazer respeitar e cumprir os presentes estatutos, o Programa, os regulamentos e demais directivas do Partido;
Número ou marcador · p. 35 b) Verificar a execução das deliberações dos órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 35 c) Pronunciar-se sobre os relatórios dos órgãos executivos do Partido, nas sessões dos respectivos órgãos de direcção;
Número ou marcador · p. 35 d) Emitir pareceres sobre a interpretação dos estatutos, regulamentos e directivas do Partido, assegurando a observância dos princípios do Partido e das leis do Estado, particularmente as aplicáveis aos partidos políticos;
Número ou marcador · p. 35 e) Apreciar a conformidade com a lei, estatutos e regulamentos da actuação dos órgãos podendo, oficiosamente ou por impugnação de qualquer órgão, anular os seus actos, por contrários à lei, aos estatutos ou regulamentos;
Número ou marcador · p. 36 f) Submeter o relatório das suas actividades ao Comité Central;
Número ou marcador · p. 36 g) Apreciar actas e sínteses das sessões dos órgãos para verificar a conformidade com os estatutos, Regulamentos e Directivas do Partido.
Número ou marcador · p. 36 Dois) No âmbito da gestão financeira, compete ao Comité de Verificação do Comité Central:
Número ou marcador · p. 36 a) Fiscalizar e assegurar a verdade e a actualizar o inventário dos bens do Partido;
Número ou marcador · p. 36 b) Garantir uma gestão transparente e controlar a gestão administrativa e financeira e a fidedignidade das contas e dos respectivos documentos justificativos, podendo recorrer à consultoria, e emitir pareceres sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 36 c) Submeter ao Comité Central o parecer sobre o relatório, contas e balanço do Partido;
Número ou marcador · p. 36 d) Proceder a inquéritos e sindicâncias, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer órgão, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação;
Número ou marcador · p. 36 e) Promover auditorias às contas dos Comités do Partido.
Número ou marcador · p. 36 Três) No âmbito da disciplina e ética, compete ao Comité de Verificação do Comité Central:
Número ou marcador · p. 36 a) Instruir ou mandar instruir processos disciplinares aos membros do Comité Central e Primeiros Secretários dos Comités Provinciais;
Número ou marcador · p. 36 b) Propor ao órgão competente, após a audição do membro, a suspensão preventiva por período não superior a trinta dias, renovável por sucessivos períodos de quinze dias até ao máximo de noventa, quando, nos termos regulamentados, os factos de que é acusado sejam graves, haja provas materiais suficientes da acusação, a boa instrução do processo o exija ou quando se trate de um caso de militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, mesmo em actos eleitorais em que o Partido não se faça representar;
Número ou marcador · p. 36 c) Impugnar ou julgar processos de impugnação da validade de actos e deliberações, submetidos pelos Comités de Verificação.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O Comité de Verificação do Comité Central aprecia, quando solicitado, o mérito das deliberações dos Comités de Verificação inferiores.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Das deliberações do Comité de Verificação do Comité Central cabe recurso ao Comité Central.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Para o bom exercício das suas competências poderá o Comité de Verificação do Comité Central solicitar reuniões com qualquer órgão ou dirigente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 36 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 36 O Comité de Verificação do Comité Central subordina-se ao Comité Central, a quem presta contas das suas actividades e coordena a sua acção com a Comissão Política.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO VI Dos Dirigentes Centrais do Partido
Número ou marcador · p. 36 SUBSECÇÃO I Do Presidente do Partido
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 36 (Funções do Presidente do Partido)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Presidente dirige o Partido, empenha a sua magistratura moral e política na defesa da unidade e coesão internas e garante o respeito pelos princípios e valores da FRELIMO.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Presidente dirige e preside o Presidium do Congresso, o Comité Central e a Comissão Política.
Número ou marcador · p. 36 Três) Compete, em especial, ao Presidente da FRELIMO:
Número ou marcador · p. 36 a) Apresentar e defender publicamente a posição do Partido;
Número ou marcador · p. 36 b) Representar o Partido no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 36 c) Convocar e presidir às reuniões com os Primeiros Secretários Provinciais, com a bancada parlamentar da FRELIMO e com o Governo;
Número ou marcador · p. 36 d) Convocar e presidir as sessões do Secretariado do Comité Central quando justificado pela natureza dos assuntos a debater.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 36 (Substituição do Presidente)
Número ou marcador · p. 36 Um) No caso de impedimento temporário do Presidente por período superior a quarenta e cinco dias, o Secretário-Geral assumirá interinamente, por um período máximo de noventa dias, a presidência do Partido.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente, o Presidente do Partido será substituído pelo Secretário-Geral, até à eleição do Presidente pelo Comité Central, no prazo de quarenta e cinco dias.
Número ou marcador · p. 36 Três) Em casos de grave violação dos princípios e estatutos do Partido ou de afectar a sua unidade e coesão, o Presidente pode ser suspenso pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Suspenso o Presidente, o Comité Central convoca um Congresso extraordinário, no prazo de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) O Presidente eleito pelo Comité Central termina o seu mandato no Congresso.
Número ou marcador · p. 36 SUBSECÇÃO II Dos Presidentes Honorários
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 36 (Presidentes Honorários)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os Presidentes Honorários colaboram com o Presidente do Partido, empenhando a sua magistratura moral e política na defesa da unidade e coesão do Partido.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os Presidentes Honorários podem participar nos diversos eventos e sessões dos órgãos do Partido a que sejam convidados.
Número ou marcador · p. 36 SUBSECÇÃO III Do Secretário-Geral
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 36 (Competências do Secretário-Geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) Ao Secretário-Geral cabe, em geral, a direcção e a coordenação do aparelho executivo do Partido.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Compete, em especial, ao Secretário-
Texto do artigo · p. 36 -Geral:
Número ou marcador · p. 36 a) Fazer a gestão corrente do Partido;
Número ou marcador · p. 36 b) Representar o Partido em juízo e em todos os actos que traduzem obrigações;
Número ou marcador · p. 36 c) Convocar e presidir as sessões do Secretariado do Comité Central;
Número ou marcador · p. 36 d) Apresentar à Comissão Política as propostas do Plano Anual de Actividades do Partido e o respectivo Orçamento, bem como o Relatório da sua execução; e)Assegurar a ligação entre o Secretariado do Comité Central e a Comissão Política;
Número ou marcador · p. 36 f) Propor à Comissão Política a nomeação de Secretários substitutos;
Número ou marcador · p. 36 g) Substituir o Presidente do Partido, nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 36 h) Representar o Partido nas relações com as instituições do Estado e com outros partidos nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 36 i) Assegurar a eficiência do aparelho do Partido, a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 36 j) Dirigir o funcionamento dos serviços centrais do Partido;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  2. Texto do artigo, página 31: (Órgãos de Zona)
  3. Texto do artigo, página 31: São órgãos de Zona:
  4. Número ou marcador, página 31: a) A Conferência de Zona;
  5. Número ou marcador, página 31: b) O Comité de Zona;
  6. Número ou marcador, página 31: c) O Secretariado do Comité de Zona;
  7. Número ou marcador, página 31: d) Elementos de Ligação.
  8. Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO V A Nível Distrital
  9. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  10. Texto do artigo, página 31: (Âmbito)
  11. Número ou marcador, página 31: Um) Os órgãos distritais terão, em princípio, o âmbito territorial de um Distrito ou de Cidade.
  12. Número ou marcador, página 31: Dois) Em casos especiais poderão ser aprovados órgãos distritais para territórios inferiores a Distrito ou agrupando mais do que uma daquelas divisões administrativas.
  13. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  14. Texto do artigo, página 31: (Órgãos Distritais)
  15. Texto do artigo, página 31: São órgãos distritais:
  16. Número ou marcador, página 31: a) A Conferência Distrital;
  17. Número ou marcador, página 31: b) O Comité Distrital;
  18. Número ou marcador, página 31: c) O Secretariado do Comité Distrital;
  19. Número ou marcador, página 31: d) O Comité de Verificação do Comité Distrital.
  20. Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO VI A Nível Provincial
  21. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARENTA E SEIS
  22. Texto do artigo, página 31: (Órgãos Provinciais)
  23. Número ou marcador, página 31: Um) As Províncias têm os seguintes órgãos:
  24. Número ou marcador, página 31: a) A Conferência Provincial;
  25. Número ou marcador, página 31: b) O Comité Provincial;
  26. Número ou marcador, página 31: c) O Secretariado do Comité Provincial;
  27. Número ou marcador, página 31: d) O Comité de Verificação do Comité Provincial.
  28. Número ou marcador, página 31: Dois) A Cidade de Maputo tem estatuto de Província.
  29. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Das Competências e Composição dos Órgãos Locais
  30. Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO I Das Conferências
  31. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARENTA E SETE
  32. Texto do artigo, página 31: (Competências das Conferências)
  33. Número ou marcador, página 31: Um) A Conferência é o órgão representativo de todos os militantes do Partido na respectiva área de jurisdição.
  34. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete, em especial, às Conferências:
  35. Texto do artigo, página 31: a)Analisar a situação política, económica, sócio-cultural e partidária e aprovar a estratégia a desenvolver na área, à luz dos princípios definidos nos órgãos de escalão superior;
  36. Número ou marcador, página 31: b) Apreciar e aprovar o Relatório de Actividades do Comité do respectivo escalão;
  37. Número ou marcador, página 31: c) Apreciar a actuação dos demais órgãos da área de jurisdição; d)Eleger, dentre os delegados, oPresidium da Conferência, constituído por três a nove membros sendo um presidente e dois secretários;
  38. Número ou marcador, página 31: e) Eleger o Comité do Partido do respectivo escalão;
  39. Número ou marcador, página 31: f) Eleger delegados às Conferências de escalão superior ou ao Congresso;
  40. Número ou marcador, página 31: g) Exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas.
  41. Número ou marcador, página 31: Três) As Conferências podem, de acordo com directiva eleitoral, eleger candidatos a membros dos Comités imediatamente superiores.
  42. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARENTA E OITO
  43. Texto do artigo, página 31: (Composição da Conferência)
  44. Texto do artigo, página 31: A Conferência tem a seguinte composição.
  45. Número ou marcador, página 31: a) Membros efectivos e suplentes do Comité do respectivo escalão;
  46. Número ou marcador, página 31: b) Delegados eleitos, nos termos de directiva eleitoral específica.
  47. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARENTA E NOVE
  48. Texto do artigo, página 31: (Presidência da Conferência)
  49. Número ou marcador, página 31: Um) A Conferência é dirigida por um Presidium eleito pela Conferência.
  50. Número ou marcador, página 31: Dois) O Primeiro Secretário e o Chefe da Brigada mandatada pelo órgão de escalão superior fazem parte do Presidium.
  51. Número ou marcador, página 31: Três) O Presidium da Conferência poderá integrar membros de órgãos de escalão superior.
  52. Número ou marcador, página 31: ARTIGO CINQUENTA
  53. Texto do artigo, página 31: (Periodicidade)
  54. Número ou marcador, página 31: Um) As Conferências reúnem-se ordinariamente de cinco em cinco anos, antecedendo os congressos do Partido.
  55. Número ou marcador, página 31: Dois) As Conferências reúnem-se em sessão extraordinária, por decisão dos órgãos superiores ou a requerimento de um terço dos membros dos respectivos Comités, nos termos a regulamentar.
  56. Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO II Dos Comités
  57. Número ou marcador, página 31: ARTIGO CINQUENTA E UM
  58. Texto do artigo, página 31: (Competências dos Comités)
  59. Texto do artigo, página 31: Compete aos Comités:
  60. Número ou marcador, página 31: a) Eleger o Primeiro Secretário e os membros do Secretariado;
  61. Número ou marcador, página 31: b) Eleger o Secretário e os demais membros do Comité de Verificação;
  62. Número ou marcador, página 31: c) Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação do Partido tendo em conta a estratégia política aprovada nos órgãos de escalão superior e definir a posição do Partido perante os problemas concretos de âmbito local;
  63. Número ou marcador, página 31: d) Orientar a acção dos Comités inferiores;
  64. Número ou marcador, página 31: e) Eleger, nos termos definidos em directiva eleitoral, os propostos a candidatos a membro das
  65. Texto do artigo, página 32: assembleias provinciais e autárquicas e a presidente de conselho autárquico;
  66. Número ou marcador, página 32: f) Orientar a actuação dos membros do Partido nos órgãos electivos e executivos do respectivo escalão;
  67. Número ou marcador, página 32: g) Aprovar e submeter à Conferência o relatório do trabalho do Partido a seu nível;
  68. Número ou marcador, página 32: h) Apreciar e aprovar os relatórios dos respectivos Comités de Verificação.
  69. Número ou marcador, página 32: ARTIGO CINQUENTA E DOIS
  70. Texto do artigo, página 32: (Composição dos Comités)
  71. Número ou marcador, página 32: Um) Constituem os Comités:
  72. Número ou marcador, página 32: a) Os membros efectivos eleitos pela Conferência;
  73. Número ou marcador, página 32: b) Os membros suplentes eleitos pela Conferência, correspondentes a 10% dos efectivos.
  74. Número ou marcador, página 32: Dois) São ainda membros dos Comités, por inerência de funções:
  75. Número ou marcador, página 32: a) Os Primeiros Secretários dos Comités de nível imediatamente inferior;
  76. Número ou marcador, página 32: b) Os Secretários de cada organização social da FRELIMO, a seu nível.
  77. Número ou marcador, página 32: ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
  78. Texto do artigo, página 32: (Periodicidade das Sessões dos Comités)
  79. Número ou marcador, página 32: Um) Os Comités reúnem-se ordinariamente:
  80. Número ou marcador, página 32: a) De Círculo - de quarenta e cinco dias em quarenta e cinco dias; b)De Localidade - de dois em dois meses;
  81. Número ou marcador, página 32: c) De Zona - de três em três meses;
  82. Número ou marcador, página 32: d) De Distrito, Província e Cidade de Maputo - de seis em seis meses.
  83. Número ou marcador, página 32: Dois) Os Comités reúnem-se, em sessão extraordinária, a requerimento de um terço dos seus membros, dos respectivos secretariados ou por indicação do órgão superior.
  84. Número ou marcador, página 32: ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
  85. Texto do artigo, página 32: (Presidência das Sessões dos Comités)
  86. Número ou marcador, página 32: Um) Para dirigir as sessões dos Comités será eleito um Presidium constituído por três ou cinco membros do respectivo Comité, um dos quais será o Presidente.
  87. Número ou marcador, página 32: Dois) Integra, igualmente, o Presidium, o Chefe da Brigada mandatada pelo órgão de escalão superior.
  88. Número ou marcador, página 32: Três) Para além de presidir os trabalhos do Comité, compete ao Presidente do Presidium assinar as actas e demais documentos relativos às sessões.
  89. Número ou marcador, página 32: Quatro) O mandato do Presidium termina com o cumprimento da agenda aprovada.
  90. Número ou marcador, página 32: Cinco) À excepção do Primeiro Secretário, a qualidade de membro do Secretariado é incompatível com a de membro do Presidium.
  91. Número ou marcador, página 32: SUBSECÇÃO III Dos Secretariados
  92. Número ou marcador, página 32: ARTIGO CINQUENTA E CINCO
  93. Texto do artigo, página 32: (Composição dos Secretariados)
  94. Número ou marcador, página 32: Um) O Secretariado é o órgão que assegura a representação do Partido, a execução das orientações dos órgãos superiores e a organização do aparelho do Partido.
  95. Número ou marcador, página 32: Dois) O Secretariado é composto pelo Primeiro Secretário e por Secretários, em número definido por directiva aprovada pela Comissão Política.
  96. Número ou marcador, página 32: Três) O Chefe da Bancada da FRELIMO na Assembleia Provincial, o Cabeça de Lista, bem como o Presidente da Assembleia Provincial e o Governador Provincial, quando membros da FRELIMO, são convidados às sessões do Secretariado do Comité Provincial.
  97. Número ou marcador, página 32: Quatro) São igualmente, quando membros do Partido, convidados às sessões dos Secretariados dos Comités os Chefes das Bancadas da FRELIMO nas Assembleias Autárquicas e os titulares dos órgãos locais do Estado e autárquicos.
  98. Número ou marcador, página 32: ARTIGO CINQUENTA E SEIS
  99. Texto do artigo, página 32: (Competências dos Secretariados)
  100. Texto do artigo, página 32: Compete aos Secretariados, em particular:
  101. Número ou marcador, página 32: a) Assegurar a aplicação unitária das orientações definidas pelos órgãos superiores do Partido;
  102. Número ou marcador, página 32: b) Controlar e apoiar a aplicação das decisões do Partido pelos órgãos inferiores;
  103. Número ou marcador, página 32: c) Informar todos os órgãos de escalão inferior sobre as decisões do Comité e do seu Secretariado;
  104. Número ou marcador, página 32: d) Planificar a criação das estruturas de base do Partido;
  105. Número ou marcador, página 32: e) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do Partido;
  106. Número ou marcador, página 32: f) Decidir sobre as questões de selecção, avaliação e promoção dos quadros do Partido do seu escalão e dos escalões inferiores;
  107. Número ou marcador, página 32: g) Analisar regularmente a situação política, económica e social, garantindo o envio de informações para o Secretariado do Comité superior;
  108. Número ou marcador, página 32: h) Apresentar ao Comité, no decurso das suas sessões ordinárias, o relatório das actividades desenvolvidas pelo Partido;
  109. Número ou marcador, página 32: i) Orientar e controlar o trabalho do Aparelho e das instituições do Partido a seu nível;
  110. Número ou marcador, página 32: j) Propor substitutos dos Primeiros Secretários dos respectivos Comités, nos casos de ausência ou impedimento por um período superior a sessenta dias;
  111. Número ou marcador, página 32: k) Orientar o trabalho dos membros ou grupo de membros nas assembleias e nos órgãos executivos do Estado e das autarquias.
  112. Número ou marcador, página 32: ARTIGO CINQUENTA E SETE
  113. Texto do artigo, página 32: (Competências dos Primeiros Secretários)
  114. Número ou marcador, página 32: Um) Os Primeiros Secretários dos Comités do Partido, dirigem os Secretariados dos Comités do respectivo escalão, convocam e presidem as suas Sessões.
  115. Número ou marcador, página 32: Dois) Compete, em especial, ao Primeiro Secretário do Comité Provincial e da Cidade de Maputo:
  116. Número ou marcador, página 32: a) Dirigir e coordenar as actividades do Partido; b)Dirigir as sessões do Comité Provincial e da Cidade de Maputo;
  117. Número ou marcador, página 32: c) Representar o Partido na Província e na Cidade de Maputo;
  118. Número ou marcador, página 32: d) Apresentar ao Comité Provincial e da Cidade de Maputo as propostas do Plano Anual de Actividade e do Orçamento do Partido e respectivos Relatórios de Execução;
  119. Número ou marcador, página 32: e) Convocar e presidir as reuniões com os Primeiros Secretários Distritais;
  120. Número ou marcador, página 32: f) Dinamizar acções que assegurem a eficiência do Aparelho do Partido na Província e na Cidade de Maputo;
  121. Número ou marcador, página 32: g) Dirigir o Aparelho do Partido na Província e na Cidade de Maputo; h)Designar os chefes dos Departamentos, de Secção e os Directores das escolas do Partido, ouvidos os respectivos Secretariados;
  122. Número ou marcador, página 32: i) Designar os substitutos dos Primeiros Secretários dos Comités Distritais e de Cidades, nos casos de ausências ou impedimento por período não superior a 60 dias, sob proposta dos respectivos Secretariados;
  123. Número ou marcador, página 32: j) Supervisionar a área da Segurança Interna do Partido;
  124. Número ou marcador, página 32: k) Exercer as demais tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Comité Provincial e da Cidade de Maputo.
  125. Número ou marcador, página 32: Três) As competências atribuídas aos Primeiros Secretários dos Comités Provinciais, previstas no número 2 do presente artigo, são aplicáveis aos Primeiros Secretários dos Comités Distritais ou de Cidades, de Zona, de Localidade e de Círculo, com as necessárias adaptações.
  126. Número ou marcador, página 32: SUBSECÇÃO IV Dos Comités de Verificação
  127. Número ou marcador, página 32: ARTIGO CINQUENTA E OITO
  128. Texto do artigo, página 32: (Definição e Natureza)
  129. Número ou marcador, página 32: Um) Os Comités de Verificação são órgãos que velam pelo cumprimento dos Estatutos, Regulamentos, Directivas e outras instruções dos órgãos superiores do Partido na sua área de jurisdição.
  130. Número ou marcador, página 33: Dois) Os Comités de Verificação são órgãos de fiscalização do funcionamento do Partido, de disciplina e de apoio consultivo em matéria de recursos.
  131. Número ou marcador, página 33: ARTIGO CINQUENTA E NOVE
  132. Texto do artigo, página 33: (Composição dos Comités de Verificação)
  133. Número ou marcador, página 33: Um) Os Comités de Verificação são compostos por membros do Partido eleitos pelo Comité do respectivo escalão.
  134. Número ou marcador, página 33: Dois) O Comité de Verificação é dirigido por um Secretário, eleito pelo Comité do respectivo escalão, dentre os seus membros.
  135. Número ou marcador, página 33: Três) Os Secretários do Comité de Verificação são, por inerência, membros do Comité de Verificação do escalão imediatamente superior.
  136. Número ou marcador, página 33: Quatro) A composição dos comités de verificação é a seguinte:
  137. Número ou marcador, página 33: a) Distritos e cidades, cinco membros incluindo o Secretário;
  138. Número ou marcador, página 33: b) Província e Cidade de Maputo, sete membros incluindo o Secretário.
  139. Número ou marcador, página 33: Cinco) A estrutura e a composição das representações do Comité de Verificação ao nível da Célula, do Círculo, Localidade e da Zona é estabelecida em Directiva específica.
  140. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SESSENTA
  141. Texto do artigo, página 33: (Competência dos Comités de Verificação)
  142. Número ou marcador, página 33: Um) Compete aos Comités de Verificação:
  143. Número ou marcador, página 33: a) Fiscalizar e verificar a conformidade com a lei, estatutos, regulamentos e directivas do Partido a actuação dos órgãos na respectiva área de jurisdição;
  144. Número ou marcador, página 33: b) Zelar pelo cumprimento dos deveres e direitos do membro;
  145. Número ou marcador, página 33: c) Instruir processos disciplinares, em caso de inobservância da disciplina interna;
  146. Número ou marcador, página 33: d) Examinar a escrita e apresentar o parecer anual sobre o relatório e contas do respectivo Comité;
  147. Número ou marcador, página 33: e) Interpretar os documentos do Partido e integrar as lacunas;
  148. Número ou marcador, página 33: f) Fiscalizar desde o seu início todos os processos eleitorais para os órgãos;
  149. Número ou marcador, página 33: g) Oficiosamente, ou por impugnação de qualquer órgão, propor a anulação de actos contrários à lei, aos estatutos e aos regulamentos do Partido;
  150. Número ou marcador, página 33: h) Pronunciar-se sobre o processo de admissão de membros; i)Apreciar actas e sínteses das sessões dos órgãos para verificar a conformidade com os estatutos, regulamentos e directivas do Partido.
  151. Número ou marcador, página 33: Dois) Compete ainda aos Comités de Verificação:
  152. Número ou marcador, página 33: a) Fiscalizar e assegurar a verdade e a actualização do inventário dos bens do Partido;
  153. Número ou marcador, página 33: b) Fiscalizar a legalidade, o respeito pelos estatutos, o rigor de gestão administrativa e financeira do Partido;
  154. Número ou marcador, página 33: c) Fiscalizar as contas e respectivos documentos justificativos;
  155. Número ou marcador, página 33: d) Proceder a inquéritos e sindicância por sua iniciativa, ou a solicitação de qualquer órgão, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação;
  156. Número ou marcador, página 33: e) Emitir parecer sobre a alienação ou oneração de bens do Partido.
  157. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SESSENTA E UM
  158. Texto do artigo, página 33: (Subordinação)
  159. Texto do artigo, página 33: Os Comités de Verificação subordinam-se aos comités do respectivo escalão.
  160. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SESSENTA E DOIS
  161. Texto do artigo, página 33: (Reuniões dos Comités de Verificação)
  162. Número ou marcador, página 33: Um) Os Comités de Verificação reúnem-se de acordo com o seu Regulamento.
  163. Número ou marcador, página 33: Dois) O Regulamento dos Comités de Verificação é aprovado pelo Comité Central, no prazo de 180 dias, após a aprovação dos presentes estatutos.
  164. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI Dos Órgãos e Dirigentes Centrais do Partido
  165. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SESSENTA E TRÊS
  166. Texto do artigo, página 33: (Órgãos Centrais)
  167. Texto do artigo, página 33: A nível central, o Partido tem os seguintes órgãos:
  168. Número ou marcador, página 33: a) O Congresso;
  169. Número ou marcador, página 33: b) O Comité Central;
  170. Número ou marcador, página 33: c) A Comissão Política;
  171. Número ou marcador, página 33: d) O Secretariado do Comité Central;
  172. Número ou marcador, página 33: e) O Comité de Verificação do Comité Central.
  173. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Do Congresso
  174. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SESSENTA E QUATRO
  175. Texto do artigo, página 33: (Definição)
  176. Texto do artigo, página 33: O Congresso é o órgão máximo da FRELIMO que traça as opções político-ideológicas e decide sobre as questões de fundo da vida do Partido.
  177. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SESSENTA E CINCO
  178. Texto do artigo, página 33: (Competências)
  179. Número ou marcador, página 33: Um) Ao Congresso compete, em geral, apreciar e deliberar sobre assuntos relevantes da vida do Partido, sem outros limites que não sejam os estatutos, a Constituição e as leis do Estado.
  180. Número ou marcador, página 33: Dois) Compete, em especial, ao Congresso:
  181. Número ou marcador, página 33: a) Definir a linha política do Partido;
  182. Número ou marcador, página 33: b) Aprovar os estatutos e suas revisões;
  183. Número ou marcador, página 33: c) Aprovar ou alterar os símbolos;
  184. Número ou marcador, página 33: d) Aprovar o programa e outros documentos fundamentais do Partido;
  185. Número ou marcador, página 33: e) Aprovar o respectivo Regimento;
  186. Número ou marcador, página 33: f) Eleger o Presidente da FRELIMO;
  187. Número ou marcador, página 33: g) Definir a composição do Comité Central e eleger os seus membros efectivos e suplentes, nos termos da directiva eleitoral específica;
  188. Número ou marcador, página 33: h) Aprovar o relatório do Comité Central;
  189. Número ou marcador, página 33: i) Aprovar resoluções, moções e outros documentos de orientação;
  190. Número ou marcador, página 33: j) Deliberar sobre a dissolução do Partido e sobre a fusão com outros partidos.
  191. Número ou marcador, página 33: Três) O Congresso pode proclamar, sob proposta do Comité Central, Presidentes Honorários do Partido, dentre os Presidentes cessantes.
  192. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SESSENTA E SEIS
  193. Texto do artigo, página 33: (Composição)
  194. Número ou marcador, página 33: Um) Congresso tem a seguinte composição:
  195. Número ou marcador, página 33: a) Membros efectivos e suplentes do Comité Central;
  196. Número ou marcador, página 33: b) Delegados eleitos pelas Conferências Provinciais;
  197. Número ou marcador, página 33: c) Membros do Partido nos diversos sectores de actividade política, económica, social e cultural do País, designados pela Comissão Política;
  198. Número ou marcador, página 33: d) Delegados eleitos pelos órgãos do Partido no exterior.
  199. Número ou marcador, página 33: Dois) A definição dos critérios de composição do Congresso, incluindo o número de delegados é feita pelo Comité Central, em conformidade com as circunstâncias e objectivos do Congresso.
  200. Número ou marcador, página 33: Três) As modalidades de eleição de delegados ao Congresso são fixadas na Directiva sobre Eleições Internas para os Órgãos do Partido.
  201. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SESSENTA E SETE
  202. Texto do artigo, página 33: (Reunião e convocação)
  203. Número ou marcador, página 33: Um) O Congresso reúne, ordinariamente, de 5 em 5 anos, por convocação do Comité Central.
  204. Número ou marcador, página 33: Dois) O Congresso pode ser convocado extraordinariamente por iniciativa do Comité Central ou de, pelo menos, um terço das Conferências Provinciais ou dois terços dos Comités Provinciais para deliberar sobre determinadas questões urgentes e de importância fundamental para o Partido.
  205. Número ou marcador, página 33: Três) O Comité Central pode decidir a antecipação ou o adiamento do Congresso, quando as circunstâncias o justifiquem.
  206. Número ou marcador, página 33: Quatro) A determinação da data e do local do Congresso cabe ao Comité Central.
  207. Número ou marcador, página 33: Cinco) O Congresso é convocado com uma antecedência mínima de dois meses.
  208. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SESSENTA E OITO
  209. Texto do artigo, página 33: (Deliberações)
  210. Número ou marcador, página 33: Um) As deliberações do Congresso são tomadas em conformidade com o estabelecido no seu regimento.
  211. Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações relativas à aprovação ou à alteração dos estatutos, aprovação do programa, dissolução e fusão do Partido só são válidas quando tomadas por maioria de, pelo menos, dois terços dos delegados.
  212. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações do Congresso são obrigatórias para todo o Partido e só podem ser revogadas ou alteradas por outro Congresso.
  213. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Do Comité Central
  214. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SESSENTA E NOVE
  215. Texto do artigo, página 34: (Definição)
  216. Número ou marcador, página 34: Um) O Comité Central é órgão máximo do Partido, entre os Congressos.
  217. Número ou marcador, página 34: Dois) O Comité Central garante a realização da política do Partido a todos os níveis, toma
  218. Texto do artigo, página 34: as principais opções políticas e define os ajustamentos necessários à correcta e eficaz actuação do Partido, de acordo com a evolução da realidade nacional e internacional, nos diversos domínios.
  219. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SETENTA (Composição)
  220. Número ou marcador, página 34: Um) Compõem o Comité Central do Partido:
  221. Número ou marcador, página 34: a) O Presidente da FRELIMO;
  222. Número ou marcador, página 34: b) Os 230 Membros efectivos e 23 suplentes eleitos pelo Congresso.
  223. Número ou marcador, página 34: Dois) São, igualmente, Membros efectivos do Comité Central, por inerência de funções, os Primeiros Secretários dos Comités Provinciais e da cidade de Maputo e os Secretários Gerais das Organizações Sociais da FRELIMO.
  224. Número ou marcador, página 34: Três) A forma de eleição dos membros efectivos e suplentes do Comité Central é definida, nos termos da directiva eleitoral específica.
  225. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os Membros do Comité Central por inerência, que cessem as funções para que foram eleitos, permanecem membros efectivos até ao final do mandato do Comité Central, salvo quando a cessação dessas funções resulte de sanção disciplinar que acarrete impedimento.
  226. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SETENTA E UM
  227. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  228. Número ou marcador, página 34: Um) O Comité Central orienta, a nível nacional, toda a actividade do Partido.
  229. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete ao Comité Central, em geral:
  230. Número ou marcador, página 34: a) Garantir a implementação geral da linha política definida pelo Congresso;
  231. Número ou marcador, página 34: b) Orientar os órgãos do Partido, no quadro dos princípios, programas e resoluções aprovados pelo Congresso, tomando as decisões políticas pertinentes;
  232. Número ou marcador, página 34: c) Analisar a vida do Partido e as grandes questões nacionais e internacionais e definir linhas de actuação;
  233. Número ou marcador, página 34: d) Criar medalhas e distinções;
  234. Número ou marcador, página 34: e) Aprovar manifestos políticos e programas eleitorais do Partido, sob proposta da Comissão Política.
  235. Número ou marcador, página 34: f) Deliberar sobre a participação, do Partido em coligações eleitorais;
  236. Número ou marcador, página 34: g) Aprovar os critérios de quotização dos membros do Partido;
  237. Número ou marcador, página 34: h) Aprovar o plano anual, o relatório de actividades bem como o orçamento anual e o relatório e contas do Partido;
  238. Número ou marcador, página 34: i) Aprovar regulamentos e directivas do Partido;
  239. Número ou marcador, página 34: j) Aprovar a Política de Quadros do Partido.
  240. Número ou marcador, página 34: Três) No âmbito do funcionamento dos órgãos, compete ao Comité Central:
  241. Número ou marcador, página 34: a) Convocar e preparar o Congresso;
  242. Número ou marcador, página 34: b) Convocar os seminários e conferências nacionais do Partido de carácter consultivo, para debater questões urgentes ou de importância fundamental;
  243. Número ou marcador, página 34: c) Orientar e controlar as actividades dos órgãos centrais do Partido;
  244. Número ou marcador, página 34: d) Deliberar sobre a suspensão do Presidente do Partido, por maioria de dois terços, nos termos a definir em Regulamento;
  245. Número ou marcador, página 34: e) Eleger, de entre os seus membros, por maioria de dois terços, o Presidente do Partido, no caso de substituição por morte, renúncia ou incapacidade permanente, nos prazos estipulados no número 2 do artigo 84, sob proposta da Comissão Política;
  246. Número ou marcador, página 34: f) Deliberar sobre a eleição, dentre os seus membros, do Secretário-Geral do Partido;
  247. Número ou marcador, página 34: g) Definir a composição da Comissão Política e eleger os seus membros;
  248. Número ou marcador, página 34: h) Eleger os membros do Secretariado do Comité Central;
  249. Número ou marcador, página 34: i) Definir a composição do Comité de Verificação do Comité Central e eleger o respectivo Secretário, dentre os membros do Comité Central, e os restantes membros do órgão;
  250. Número ou marcador, página 34: j) Apreciar e aprovar as propostas da Comissão Política referentes às candidaturas da FRELIMO ou por ele apoiadas a Presidente da República.
  251. Número ou marcador, página 34: Quatro) Compete ainda ao Comité Central:
  252. Número ou marcador, página 34: a) Preparar e apresentar o seu relatório ao Congresso;
  253. Número ou marcador, página 34: b) Criar Organizações Sociais do Partido.
  254. Número ou marcador, página 34: c) Apreciar e aprovar o relatório da Comissão Política;
  255. Número ou marcador, página 34: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades do Comité de Verificação do Comité Central.
  256. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SETENTA E DOIS
  257. Texto do artigo, página 34: (Convocação)
  258. Número ou marcador, página 34: Um) O Comité Central reúne-se ordinariamente uma vez por ano, por convocação da Comissão Política.
  259. Número ou marcador, página 34: Dois) O Comité Central reúne-se, extraordinariamente, quando convocado pela Comissão Política, pelo Presidente do Partido, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou dos Comités Provinciais.
  260. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Da Comissão Política
  261. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SETENTA E TRÊS
  262. Texto do artigo, página 34: (Definição e Eleição)
  263. Número ou marcador, página 34: Um) A Comissão Política é o órgão que orienta e dirige o Partido no intervalo das sessões do Comité Central.
  264. Número ou marcador, página 34: Dois) A Comissão Política é eleita pelo Comité Central, de entre os seus membros.
  265. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SETENTA E QUATRO
  266. Texto do artigo, página 34: (Composição)
  267. Número ou marcador, página 34: Um) A Comissão Política é composta por um número ímpar, entre quinze e vinte e um membros eleitos pelo Comité Central.
  268. Número ou marcador, página 34: Dois) São membros da Comissão Política.
  269. Número ou marcador, página 34: a) O Presidente do Partido;
  270. Número ou marcador, página 34: b) O Secretário-Geral do Partido;
  271. Número ou marcador, página 34: c) Os membros eleitos pelo Comité Central.
  272. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros referidos nas alíneas a) e b), do número anterior, que cessem as funções para que foram eleitos, cessam, igualmente, a sua qualidade de membro da Comissão Política.
  273. Número ou marcador, página 34: Quatro) O Secretário do Comité de Verificação do Comité Central tem assento na Comissão Política, sem direito o voto.
  274. Número ou marcador, página 34: Cinco) O Chefe da Bancada da FRELIMO na Assembleia da República tem assento na Comissão Política, sem direito a voto.
  275. Número ou marcador, página 34: Seis) O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o PrimeiroMinistro, quando membros da FRELIMO, têm assento na Comissão Política, sem direito a voto.
  276. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SETENTA E CINCO
  277. Texto do artigo, página 34: (Reuniões)
  278. Número ou marcador, página 34: Um) A Comissão Política reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias, por convocação do Presidente.
  279. Número ou marcador, página 34: Dois) A Comissão Política reúne em sessão extraordinária por convocação do Presidente ou a requerimento de um terço dos membros ou sob proposta do Secretário-Geral.
  280. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SETENTA E SEIS
  281. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  282. Número ou marcador, página 34: Um) Compete, nomeadamente, à Comissão Política:
  283. Número ou marcador, página 34: a) Velar pelo cumprimento das deliberações dos órgãos superiores do Partido;
  284. Número ou marcador, página 35: b) Realizar análises sobre questões da vida nacional, internacional e do Partido, tomar decisões e propor linhas de actuação ao Comité Central;
  285. Número ou marcador, página 35: c) Deliberar sobre questões urgentes e i n a d i á v e i s , p r e s t a n d o posteriormente contas dessas decisões ao Comité Central;
  286. Número ou marcador, página 35: d) Convocar o Comité Central;
  287. Número ou marcador, página 35: e) Preparar e apresentar nas sessões ordinárias do Comité Central relatórios sobre a acção política do Partido;
  288. Número ou marcador, página 35: f) Preencher as vagas no Comité Central pela ordem de eleição dos membros suplentes;
  289. Número ou marcador, página 35: g) Sob proposta do Secretário- -Geral, definir a composição do Secretariado do Comité Central;
  290. Número ou marcador, página 35: h) Apreciar as auto-biografias e sancionar as propostas de candidaturas a Primeiros Secretários Provinciais;
  291. Número ou marcador, página 35: i) Designar, ouvido o Comité de Verificação do Comité Central, os Primeiros Secretários Provinciais substitutos;
  292. Número ou marcador, página 35: j) Homologar as propostas de candidatos a presidentes dos conselhos autárquicos;
  293. Número ou marcador, página 35: k) Deliberar sobre a atribuição de medalhas e distinções;
  294. Número ou marcador, página 35: l) Criar e extinguir os órgãos de informação do Partido e autorizar as publicações locais;
  295. Número ou marcador, página 35: m) Aprovar a linha editorial dos órgãos de Informação do Partido e nomear os respectivos directores;
  296. Número ou marcador, página 35: n) Aprovar a política e o plano de formação de quadros;
  297. Número ou marcador, página 35: o) Aprovar o programa das escolas do Partido e nomear os respectivos directores;
  298. Número ou marcador, página 35: p) Apreciar e aprovar a candidatura da FRELIMO a Presidente da Assembleia da República;
  299. Número ou marcador, página 35: q) Pronunciar-se sobre a composição do Governo da FRELIMO;
  300. Número ou marcador, página 35: r) Deliberar sobre a participação do Partido em coligações governamentais e para os órgãos autárquicos;
  301. Número ou marcador, página 35: s) Deliberar sobre a participação em associações partidárias e sobre a adesão em organizações;
  302. Número ou marcador, página 35: t) Aprovar directivas;
  303. Número ou marcador, página 35: u) Criar, sob proposta do Secretariado do Comité Central, Comissões de Trabalho necessárias ao estudo e acompanhamento pelo Partido dos grandes sectores da vida nacional e eleger os respectivos Presidentes e Secretários.
  304. Número ou marcador, página 35: Dois) Compete, ainda, à Comissão Política:
  305. Número ou marcador, página 35: a) Coordenar e orientar a acção do Governo da FRELIMO e da sua Bancada Parlamentar na Assembleia da República;
  306. Número ou marcador, página 35: b) Traçar directrizes para a actuação das bancadas e dos grupos de representantes do Partido ao nível dos órgãos locais do Estado e das autarquias;
  307. Número ou marcador, página 35: c) Apreciar os relatórios sobre a acção da Bancada Parlamentar na Assembleia da República e do Governo da FRELIMO.
  308. Número ou marcador, página 35: Três) Para efeitos da alínea b) do número 1 do presente artigo, a Comissão Política reúne, pelo menos duas vezes ao ano, com os Primeiros Secretários dos Comités Provinciais.
  309. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO IV Do Secretariado Do Comité Central
  310. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SETENTA E SETE
  311. Texto do artigo, página 35: (Definição)
  312. Número ou marcador, página 35: Um) O Secretariado do Comité Central é o órgão executivo do Partido, a nível central, sendo constituído pelo Secretário-Geral e pelos Secretários do Comité Central.
  313. Número ou marcador, página 35: Dois) Em caso de impedimento até quarenta e cinco dias, morte, suspensão, renúncia ou incapacidade permanente dum Secretário, a Comissão Política designa Secretário substituto, sob proposta do Secretário-Geral.
  314. Número ou marcador, página 35: Três) O Secretário substituto exerce a sua
  315. Texto do artigo, página 35: função até à deliberação da Comissão Política.
  316. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SETENTA E OITO
  317. Texto do artigo, página 35: (Competências)
  318. Número ou marcador, página 35: Um) Cabe ao Secretariado do Comité Central garantir a execução a todos os níveis das decisões do Partido, emitindo directivas e instruções e tomando outras medidas para garantir o correcto funcionamento do aparelho do Partido.
  319. Número ou marcador, página 35: Dois) No quadro das suas atribuições, ao Secretariado do Comité Central compete, em especial:
  320. Número ou marcador, página 35: a) Preparar as propostas do plano anual de actividades do Partido e do respectivo orçamento;
  321. Número ou marcador, página 35: b) Aprovar o estatuto e as carreiras profissionais dos funcionários do Partido;
  322. Número ou marcador, página 35: c) Representar e zelar pelos interesses do Partido junto das entidades públicas e privadas;
  323. Número ou marcador, página 35: d) Assegurar o apoio técnico e material às comissões e grupos de trabalho do Partido ao nível central;
  324. Número ou marcador, página 35: e) Organizar e dinamizar as actividades geradoras de receitas para o Partido;
  325. Número ou marcador, página 35: f) Garantir a existência de uma contabilidade organizada e um
  326. Texto do artigo, página 35: inventário actualizado dos bens móveis e imóveis do Partido, a nível nacional e assegurar a sua boa gestão;
  327. Número ou marcador, página 35: g) Proceder a mais criteriosa e ordenada gestão patrimonial e financeira do Partido;
  328. Número ou marcador, página 35: h) Conduzir as relações internacionais do Partido de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Congresso e pelo Comité Central.
  329. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO V Do Comité de Verificação do Comité Central
  330. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SETENTA E NOVE
  331. Texto do artigo, página 35: (Definição e Natureza)
  332. Texto do artigo, página 35: O Comité de Verificação do Comité Central é o órgão central que tem por função verificar o funcionamento dos órgãos do Partido na base da correcta observância dos estatutos e Programa, da ética, assim como dos regulamentos e demais directivas do Partido.
  333. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITENTA
  334. Texto do artigo, página 35: (Composição)
  335. Número ou marcador, página 35: Um) O Comité de Verificação do Comité Central é constituído por vinte e um membros, incluindo o Secretário.
  336. Número ou marcador, página 35: Dois) São membros do Comité de Verificação do Comité Central, por inerência, os Secretários dos Comités de Verificação de nível Provincial e cidade de Maputo.
  337. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITENTA E UM
  338. Texto do artigo, página 35: (Competências)
  339. Número ou marcador, página 35: Um) Ao Comité de Verificação do Comité Central compete:
  340. Número ou marcador, página 35: a) Fazer respeitar e cumprir os presentes estatutos, o Programa, os regulamentos e demais directivas do Partido;
  341. Número ou marcador, página 35: b) Verificar a execução das deliberações dos órgãos do Partido;
  342. Número ou marcador, página 35: c) Pronunciar-se sobre os relatórios dos órgãos executivos do Partido, nas sessões dos respectivos órgãos de direcção;
  343. Número ou marcador, página 35: d) Emitir pareceres sobre a interpretação dos estatutos, regulamentos e directivas do Partido, assegurando a observância dos princípios do Partido e das leis do Estado, particularmente as aplicáveis aos partidos políticos;
  344. Número ou marcador, página 35: e) Apreciar a conformidade com a lei, estatutos e regulamentos da actuação dos órgãos podendo, oficiosamente ou por impugnação de qualquer órgão, anular os seus actos, por contrários à lei, aos estatutos ou regulamentos;
  345. Número ou marcador, página 36: f) Submeter o relatório das suas actividades ao Comité Central;
  346. Número ou marcador, página 36: g) Apreciar actas e sínteses das sessões dos órgãos para verificar a conformidade com os estatutos, Regulamentos e Directivas do Partido.
  347. Número ou marcador, página 36: Dois) No âmbito da gestão financeira, compete ao Comité de Verificação do Comité Central:
  348. Número ou marcador, página 36: a) Fiscalizar e assegurar a verdade e a actualizar o inventário dos bens do Partido;
  349. Número ou marcador, página 36: b) Garantir uma gestão transparente e controlar a gestão administrativa e financeira e a fidedignidade das contas e dos respectivos documentos justificativos, podendo recorrer à consultoria, e emitir pareceres sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;
  350. Número ou marcador, página 36: c) Submeter ao Comité Central o parecer sobre o relatório, contas e balanço do Partido;
  351. Número ou marcador, página 36: d) Proceder a inquéritos e sindicâncias, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer órgão, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação;
  352. Número ou marcador, página 36: e) Promover auditorias às contas dos Comités do Partido.
  353. Número ou marcador, página 36: Três) No âmbito da disciplina e ética, compete ao Comité de Verificação do Comité Central:
  354. Número ou marcador, página 36: a) Instruir ou mandar instruir processos disciplinares aos membros do Comité Central e Primeiros Secretários dos Comités Provinciais;
  355. Número ou marcador, página 36: b) Propor ao órgão competente, após a audição do membro, a suspensão preventiva por período não superior a trinta dias, renovável por sucessivos períodos de quinze dias até ao máximo de noventa, quando, nos termos regulamentados, os factos de que é acusado sejam graves, haja provas materiais suficientes da acusação, a boa instrução do processo o exija ou quando se trate de um caso de militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, mesmo em actos eleitorais em que o Partido não se faça representar;
  356. Número ou marcador, página 36: c) Impugnar ou julgar processos de impugnação da validade de actos e deliberações, submetidos pelos Comités de Verificação.
  357. Número ou marcador, página 36: Quatro) O Comité de Verificação do Comité Central aprecia, quando solicitado, o mérito das deliberações dos Comités de Verificação inferiores.
  358. Número ou marcador, página 36: Cinco) Das deliberações do Comité de Verificação do Comité Central cabe recurso ao Comité Central.
  359. Número ou marcador, página 36: Seis) Para o bom exercício das suas competências poderá o Comité de Verificação do Comité Central solicitar reuniões com qualquer órgão ou dirigente.
  360. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITENTA E DOIS
  361. Texto do artigo, página 36: (Subordinação)
  362. Texto do artigo, página 36: O Comité de Verificação do Comité Central subordina-se ao Comité Central, a quem presta contas das suas actividades e coordena a sua acção com a Comissão Política.
  363. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO VI Dos Dirigentes Centrais do Partido
  364. Número ou marcador, página 36: SUBSECÇÃO I Do Presidente do Partido
  365. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITENTA E TRÊS
  366. Texto do artigo, página 36: (Funções do Presidente do Partido)
  367. Número ou marcador, página 36: Um) O Presidente dirige o Partido, empenha a sua magistratura moral e política na defesa da unidade e coesão internas e garante o respeito pelos princípios e valores da FRELIMO.
  368. Número ou marcador, página 36: Dois) O Presidente dirige e preside o Presidium do Congresso, o Comité Central e a Comissão Política.
  369. Número ou marcador, página 36: Três) Compete, em especial, ao Presidente da FRELIMO:
  370. Número ou marcador, página 36: a) Apresentar e defender publicamente a posição do Partido;
  371. Número ou marcador, página 36: b) Representar o Partido no plano interno e externo;
  372. Número ou marcador, página 36: c) Convocar e presidir às reuniões com os Primeiros Secretários Provinciais, com a bancada parlamentar da FRELIMO e com o Governo;
  373. Número ou marcador, página 36: d) Convocar e presidir as sessões do Secretariado do Comité Central quando justificado pela natureza dos assuntos a debater.
  374. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITENTA E QUATRO
  375. Texto do artigo, página 36: (Substituição do Presidente)
  376. Número ou marcador, página 36: Um) No caso de impedimento temporário do Presidente por período superior a quarenta e cinco dias, o Secretário-Geral assumirá interinamente, por um período máximo de noventa dias, a presidência do Partido.
  377. Número ou marcador, página 36: Dois) Em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente, o Presidente do Partido será substituído pelo Secretário-Geral, até à eleição do Presidente pelo Comité Central, no prazo de quarenta e cinco dias.
  378. Número ou marcador, página 36: Três) Em casos de grave violação dos princípios e estatutos do Partido ou de afectar a sua unidade e coesão, o Presidente pode ser suspenso pelo Comité Central.
  379. Número ou marcador, página 36: Quatro) Suspenso o Presidente, o Comité Central convoca um Congresso extraordinário, no prazo de sessenta dias.
  380. Número ou marcador, página 36: Cinco) O Presidente eleito pelo Comité Central termina o seu mandato no Congresso.
  381. Número ou marcador, página 36: SUBSECÇÃO II Dos Presidentes Honorários
  382. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITENTA E CINCO
  383. Texto do artigo, página 36: (Presidentes Honorários)
  384. Número ou marcador, página 36: Um) Os Presidentes Honorários colaboram com o Presidente do Partido, empenhando a sua magistratura moral e política na defesa da unidade e coesão do Partido.
  385. Número ou marcador, página 36: Dois) Os Presidentes Honorários podem participar nos diversos eventos e sessões dos órgãos do Partido a que sejam convidados.
  386. Número ou marcador, página 36: SUBSECÇÃO III Do Secretário-Geral
  387. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITENTA E SEIS
  388. Texto do artigo, página 36: (Competências do Secretário-Geral)
  389. Número ou marcador, página 36: Um) Ao Secretário-Geral cabe, em geral, a direcção e a coordenação do aparelho executivo do Partido.
  390. Número ou marcador, página 36: Dois) Compete, em especial, ao Secretário-
  391. Texto do artigo, página 36: -Geral:
  392. Número ou marcador, página 36: a) Fazer a gestão corrente do Partido;
  393. Número ou marcador, página 36: b) Representar o Partido em juízo e em todos os actos que traduzem obrigações;
  394. Número ou marcador, página 36: c) Convocar e presidir as sessões do Secretariado do Comité Central;
  395. Número ou marcador, página 36: d) Apresentar à Comissão Política as propostas do Plano Anual de Actividades do Partido e o respectivo Orçamento, bem como o Relatório da sua execução; e)Assegurar a ligação entre o Secretariado do Comité Central e a Comissão Política;
  396. Número ou marcador, página 36: f) Propor à Comissão Política a nomeação de Secretários substitutos;
  397. Número ou marcador, página 36: g) Substituir o Presidente do Partido, nas suas ausências ou impedimentos;
  398. Número ou marcador, página 36: h) Representar o Partido nas relações com as instituições do Estado e com outros partidos nacionais ou estrangeiros;
  399. Número ou marcador, página 36: i) Assegurar a eficiência do aparelho do Partido, a todos os níveis;
  400. Número ou marcador, página 36: j) Dirigir o funcionamento dos serviços centrais do Partido;
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