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Número ou marcador · p. 36 k) Designar os chefes de departamento da sede nacional;
Número ou marcador · p. 36 l) Realizar outras tarefas que lhe sejam delegadas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 36 Três) Em caso de impedimento ou ausência até quarenta e cinco dias do Secretário-Geral, por motivos de força maior, a Comissão Política designará quem o substitui, dentre os seus membros.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Em caso de impedimento, ausência por período superior a quarenta e cinco dias e até cento e oitenta dias, por morte, renúncia, suspensão ou incapacidade permanente do Secretário-Geral, a Comissão Política designa um substituto, até à eleição do Secretário-Geral pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO VII Organização dos Eleitos e dos Executivos
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITENTA E SETE
Texto do artigo · p. 37 (Grupos e Bancadas)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os eleitos em lista do Partido para qualquer assembleia deliberativa e em especial, para a Assembleia da República, para as Assembleias Provinciais e outros órgãos deliberativos autárquicos organizam-se em Grupos ou Bancadas.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os representantes dos órgãos autárquicos de uma determinada área podem organizar-se para a defesa de interesses e execução de acções comuns.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITENTA E OITO
Texto do artigo · p. 37 (Responsabilidade dos Eleitos e dos Executivos)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os eleitos e os executivos coordenam a sua acção com os órgãos do Partido do respectivo escalão e são perante este pessoal e colectivamente responsáveis pelo exercício de funções que desempenham nos órgãos do Estado ou autárquicos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Quando se trata de cargos de âmbito nacional, os eleitos e os executivos serão responsáveis perante a Comissão Política.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 37 (Compromisso de Honra)
Texto do artigo · p. 37 Os candidatos à Assembleia da República, às Assembleias Provinciais e às Assembleias Autárquicas e os propostos pelo Partido para integrar órgãos executivos ou outros, assumem o compromisso de honra, segundo fórmula a definir pela Comissão Política pelo qual se comprometem a colocar o seu cargo à disposição do Partido se, por qualquer motivo, deixarem de pertencer à FRELIMO ou tiverem um comportamento que prejudique os interesses, o prestígio e a imagem do Partido.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO VIII Dos Cargos Públicos
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NOVNTA
Texto do artigo · p. 37 (Cargos Políticos em Geral)
Texto do artigo · p. 37 Sem prejuízo das competências atribuídas nos presentes estatutos, relativamente a Comissão Política, o processo e os critérios de selecção de candidatos da FRELIMO para cargos políticos e públicos é definida em directiva específica aprovada pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NOVENTA E UM
Texto do artigo · p. 37 (Selecção de Candidatos a Deputados)
Número ou marcador · p. 37 Um) Compete à Conferência ou ao Comité Provincial e da Cidade do Maputo, nos termos de directiva eleitoral, eleger os candidatos a deputados à Assembleia da República do respectivo Círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) À Comissão Política assiste o direito de propor candidatos, em número não superior a 10%, para as listas, por Círculos eleitorais.
Número ou marcador · p. 37 Três) Com vista a assegurar a participação significativa da mulher e dos jovens nos órgãos do Estado e das autarquias locais, a Comissão Política pode definir quotas mínimas a serem observadas na organização das listas.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As listas são sancionadas pela Comissão Política, para efeitos de avaliação da sua conformidade com o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IX Das Organizações Sociais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NOVENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 37 (Definição das Organizações Sociais)
Texto do artigo · p. 37 São organizações sociais da FRELIMO, sem prejuízo de outras que forem definidas pelo Comité Central:
Número ou marcador · p. 37 a) Associação dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional A.C.L.L.N.;
Número ou marcador · p. 37 b) Organização da Mulher Moçambicana
Texto do artigo · p. 37 - O.M.M.; c) Organização da Juventude
Texto do artigo · p. 37 Moçambicana – O.J.M.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NOVENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 37 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 37 Um) As Organizações Sociais dispõem de autonomia organizativa e de acção dentro do respeito pelos princípios, programas, Estatutos e orientação política genérica emanados dos órgãos competentes do Partido.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As Organizações Sociais do Partido regem-se por estatutos e regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 37 Três) As Organizações Sociais gozam de autonomia financeira e recebem do Partido, apoio de carácter material, técnico e financeiro para a sua actividade, nos termos dos protocolos de cooperação.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O dirigente executivo de cada Organização Social do Partido é convidado permanente às sessões do Secretariado do Comité do Partido do respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO X Dos Órgãos de Informação do Partido
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NOVENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 37 (Definição)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os órgãos de informação do Partido são constituídos entre outros, pelos jornais, boletins
Texto do artigo · p. 37 e outras publicações periódicas, emissões ou estações radiofónicas e televisivas e por páginas na internet.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A actividade editorial do Partido é da responsabilidade do Secretariado do Comité Central.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO XI Dos Fundos e Património do Partido
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NOVENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 37 (Fundos)
Texto do artigo · p. 37 Os fundos do Partido provêm da quotização dos seus membros, das suas iniciativas económicas e financeiras, doações e legados, verbas inscritas no Orçamento do Estado, das campanhas de fundos, assim como das contribuições de membros do Partido e simpatizantes, de dádivas diversas, da venda dos materiais que edite, das subvenções a que tenha legalmente direito e dos rendimentos do seu património.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NOVENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 37 (Património, sua Composição e Natureza Jurídica)
Número ou marcador · p. 37 Um) O património do Partido é constituído por bens móveis e imóveis, participações e outros activos financeiros, direitos adquiridos por qualquer meio legal, pelos respectivos rendimentos e pelos fundos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O património do Partido não é susceptível de divisão ou partilha.
Número ou marcador · p. 37 Três) A expulsão ou renúncia de qualquer membro ou a dissolução de órgãos não conferem o direito a qualquer quota ideal do património do Partido, nem a sua separação, por qualquer forma de partilha ou divisão.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NOVENTA E SETE
Texto do artigo · p. 37 (Actos de Disposição e Administração do Património)
Número ou marcador · p. 37 Um) A administração do património do Partido compete ao Secretariado do Comité Central e, por delegação, aos Secretariados dos diversos escalões.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Competem, igualmente, ao Secretariado do Comité Central os actos de disposição patrimonial, após prévio parecer do Comité de Verificação Central.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO XII Das Disposições Finais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NOVENTA E OITO
Texto do artigo · p. 37 (Coligações)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Partido, para a prossecução de fins de interesse partidário ou nacional, poderá formar coligações com outros Partidos, nos termos da Constituição da República e da lei.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Compete ao Comité Central fixar o âmbito, a finalidade e a duração das coligações, sendo, para o efeito, exigido o voto favorável de 2/3 dos membros do Comité Central.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NOVENTA E NOVE
Número ou marcador · p. 38 ANEXOS
Texto do artigo · p. 38 (Associação e Filiação)
Texto do artigo · p. 38 Um) O Partido poderá associar-se com partidos e integrar organizações nacionais e internacionais que prossigam objectivos políticos e ideais semelhantes aos seus, com ressalva da sua plena independência.
Texto do artigo · p. 38 FRELIMO
Texto do artigo · p. 38 Dois) A deliberação sobre a associação e filiação a organizações compete ao Comité Central, sendo exigido o voto favorável de 2/3 dos membros do Comité Central.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO CEM
Texto do artigo · p. 38 (Dissolução e Fusão)
Número ou marcador · p. 38 Um) A dissolução ou a fusão do Partido são decididas em Congresso, especialmente convocado.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As condições em que se deve processar a dissolução ou fusão são propostas pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO CENTO E UM
Texto do artigo · p. 38 (Estatuto do Trabalhador do Partido)
Texto do artigo · p. 38 As relações jurídico-laborais que se estabelecem entre o Partido e os seus trabalhadores são reguladas pelos presentes Estatutos, pelo Estatuto do Trabalhador do Partido, pela Lei do Trabalho e demais legislação aplicável
Texto do artigo · p. 38 FRELIMO
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO CENTO E DOIS
Texto do artigo · p. 38 (Interpretação dos Estatutos)
Número ou marcador · p. 38 Um) As dúvidas resultantes da interpretação dos presentes Estatutos são resolvidas pela Comissão Política, ouvido o Comité de Verificação do Comité Central.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A interpretação dos estatutos feita nos termos do número anterior, carece de ratificação do Comité Central.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO CENTO E TRÊS
Texto do artigo · p. 38 (Revisão dos Estatutos)
Texto do artigo · p. 38 Os presentes estatutos só podem ser alterados pelo Congresso, por deliberação da maioria qualificada de 2/3 dos delegados presentes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO CENTO E QUATRO
Texto do artigo · p. 38 (Regulamento dos Estatutos)
Texto do artigo · p. 38 Compete ao Comité Central aprovar, sob proposta da Comissão Política, o Regulamento dos presentes estatutos, no prazo de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO CENTO E CINCO
Texto do artigo · p. 38 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 38 Os presentes Estatutos entram em vigor no dia 4 de Outubro de 2017.
Texto do artigo · p. 38 Aprovados pelo 11.º Congresso, na Cidade da Matola, Província de Maputo, no dia 1 de Outubro de 2017. — O Presidente da FRELIMO, Filipe Jacinto Nyusi.
Texto do artigo · p. 39 HINO DA FRELIMO AVANTE OPERÁRIOS CAMPONESES UNIDOS CONTRA A EXPLORAÇÃO NA PÁTRIA FRUTO DO COMBATE JÁ DESPONTA O SOL DO MUNDO NOVO REFRÃO SOMOS SOLDADOS DO POVO MARCHANDO EM FRENTE PELA PAZ, PELO PROGRESSO SEMPRE AVANTE, UNIDOS VENCEREMOS SOCIALISMO TRIUNFARÁ NA CERTEZA DA VITÓRIA NOSSA LUTA CONTINUA NÓS SOMOS A FORJA DO HOMEM NOVO CAMARADAS HERÓIS DA PRODUÇÃO BANDEIRA VERMELHA A FLUTUAR E A FRELIMO GUIA DA VITÓRIA FRELIMO Hino da FRELIMO REFRÃO
Número ou marcador · p. 39 2. Nós somos a forja do homem novo Camaradas heróis da produção! Bandeira vermelha a flutuar E a FRELIMO guia da vitória! FIM
Texto do artigo · p. 39 Está conforme. A Conservadora, (Isménia Luísa Garoupa).
Texto do artigo · p. 40 INM
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  1. Número ou marcador, página 36: k) Designar os chefes de departamento da sede nacional;
  2. Número ou marcador, página 36: l) Realizar outras tarefas que lhe sejam delegadas pelo Presidente.
  3. Número ou marcador, página 36: Três) Em caso de impedimento ou ausência até quarenta e cinco dias do Secretário-Geral, por motivos de força maior, a Comissão Política designará quem o substitui, dentre os seus membros.
  4. Número ou marcador, página 37: Quatro) Em caso de impedimento, ausência por período superior a quarenta e cinco dias e até cento e oitenta dias, por morte, renúncia, suspensão ou incapacidade permanente do Secretário-Geral, a Comissão Política designa um substituto, até à eleição do Secretário-Geral pelo Comité Central.
  5. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VII Organização dos Eleitos e dos Executivos
  6. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITENTA E SETE
  7. Texto do artigo, página 37: (Grupos e Bancadas)
  8. Número ou marcador, página 37: Um) Os eleitos em lista do Partido para qualquer assembleia deliberativa e em especial, para a Assembleia da República, para as Assembleias Provinciais e outros órgãos deliberativos autárquicos organizam-se em Grupos ou Bancadas.
  9. Número ou marcador, página 37: Dois) Os representantes dos órgãos autárquicos de uma determinada área podem organizar-se para a defesa de interesses e execução de acções comuns.
  10. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITENTA E OITO
  11. Texto do artigo, página 37: (Responsabilidade dos Eleitos e dos Executivos)
  12. Número ou marcador, página 37: Um) Os eleitos e os executivos coordenam a sua acção com os órgãos do Partido do respectivo escalão e são perante este pessoal e colectivamente responsáveis pelo exercício de funções que desempenham nos órgãos do Estado ou autárquicos.
  13. Número ou marcador, página 37: Dois) Quando se trata de cargos de âmbito nacional, os eleitos e os executivos serão responsáveis perante a Comissão Política.
  14. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITENTA E NOVE
  15. Texto do artigo, página 37: (Compromisso de Honra)
  16. Texto do artigo, página 37: Os candidatos à Assembleia da República, às Assembleias Provinciais e às Assembleias Autárquicas e os propostos pelo Partido para integrar órgãos executivos ou outros, assumem o compromisso de honra, segundo fórmula a definir pela Comissão Política pelo qual se comprometem a colocar o seu cargo à disposição do Partido se, por qualquer motivo, deixarem de pertencer à FRELIMO ou tiverem um comportamento que prejudique os interesses, o prestígio e a imagem do Partido.
  17. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VIII Dos Cargos Públicos
  18. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NOVNTA
  19. Texto do artigo, página 37: (Cargos Políticos em Geral)
  20. Texto do artigo, página 37: Sem prejuízo das competências atribuídas nos presentes estatutos, relativamente a Comissão Política, o processo e os critérios de selecção de candidatos da FRELIMO para cargos políticos e públicos é definida em directiva específica aprovada pelo Comité Central.
  21. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NOVENTA E UM
  22. Texto do artigo, página 37: (Selecção de Candidatos a Deputados)
  23. Número ou marcador, página 37: Um) Compete à Conferência ou ao Comité Provincial e da Cidade do Maputo, nos termos de directiva eleitoral, eleger os candidatos a deputados à Assembleia da República do respectivo Círculo eleitoral.
  24. Número ou marcador, página 37: Dois) À Comissão Política assiste o direito de propor candidatos, em número não superior a 10%, para as listas, por Círculos eleitorais.
  25. Número ou marcador, página 37: Três) Com vista a assegurar a participação significativa da mulher e dos jovens nos órgãos do Estado e das autarquias locais, a Comissão Política pode definir quotas mínimas a serem observadas na organização das listas.
  26. Número ou marcador, página 37: Quatro) As listas são sancionadas pela Comissão Política, para efeitos de avaliação da sua conformidade com o disposto nos números anteriores.
  27. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IX Das Organizações Sociais
  28. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NOVENTA E DOIS
  29. Texto do artigo, página 37: (Definição das Organizações Sociais)
  30. Texto do artigo, página 37: São organizações sociais da FRELIMO, sem prejuízo de outras que forem definidas pelo Comité Central:
  31. Número ou marcador, página 37: a) Associação dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional A.C.L.L.N.;
  32. Número ou marcador, página 37: b) Organização da Mulher Moçambicana
  33. Texto do artigo, página 37: - O.M.M.; c) Organização da Juventude
  34. Texto do artigo, página 37: Moçambicana – O.J.M.
  35. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NOVENTA E TRÊS
  36. Texto do artigo, página 37: (Funcionamento)
  37. Número ou marcador, página 37: Um) As Organizações Sociais dispõem de autonomia organizativa e de acção dentro do respeito pelos princípios, programas, Estatutos e orientação política genérica emanados dos órgãos competentes do Partido.
  38. Número ou marcador, página 37: Dois) As Organizações Sociais do Partido regem-se por estatutos e regulamentos próprios.
  39. Número ou marcador, página 37: Três) As Organizações Sociais gozam de autonomia financeira e recebem do Partido, apoio de carácter material, técnico e financeiro para a sua actividade, nos termos dos protocolos de cooperação.
  40. Número ou marcador, página 37: Quatro) O dirigente executivo de cada Organização Social do Partido é convidado permanente às sessões do Secretariado do Comité do Partido do respectivo escalão.
  41. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO X Dos Órgãos de Informação do Partido
  42. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NOVENTA E QUATRO
  43. Texto do artigo, página 37: (Definição)
  44. Número ou marcador, página 37: Um) Os órgãos de informação do Partido são constituídos entre outros, pelos jornais, boletins
  45. Texto do artigo, página 37: e outras publicações periódicas, emissões ou estações radiofónicas e televisivas e por páginas na internet.
  46. Número ou marcador, página 37: Dois) A actividade editorial do Partido é da responsabilidade do Secretariado do Comité Central.
  47. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO XI Dos Fundos e Património do Partido
  48. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NOVENTA E CINCO
  49. Texto do artigo, página 37: (Fundos)
  50. Texto do artigo, página 37: Os fundos do Partido provêm da quotização dos seus membros, das suas iniciativas económicas e financeiras, doações e legados, verbas inscritas no Orçamento do Estado, das campanhas de fundos, assim como das contribuições de membros do Partido e simpatizantes, de dádivas diversas, da venda dos materiais que edite, das subvenções a que tenha legalmente direito e dos rendimentos do seu património.
  51. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NOVENTA E SEIS
  52. Texto do artigo, página 37: (Património, sua Composição e Natureza Jurídica)
  53. Número ou marcador, página 37: Um) O património do Partido é constituído por bens móveis e imóveis, participações e outros activos financeiros, direitos adquiridos por qualquer meio legal, pelos respectivos rendimentos e pelos fundos.
  54. Número ou marcador, página 37: Dois) O património do Partido não é susceptível de divisão ou partilha.
  55. Número ou marcador, página 37: Três) A expulsão ou renúncia de qualquer membro ou a dissolução de órgãos não conferem o direito a qualquer quota ideal do património do Partido, nem a sua separação, por qualquer forma de partilha ou divisão.
  56. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NOVENTA E SETE
  57. Texto do artigo, página 37: (Actos de Disposição e Administração do Património)
  58. Número ou marcador, página 37: Um) A administração do património do Partido compete ao Secretariado do Comité Central e, por delegação, aos Secretariados dos diversos escalões.
  59. Número ou marcador, página 37: Dois) Competem, igualmente, ao Secretariado do Comité Central os actos de disposição patrimonial, após prévio parecer do Comité de Verificação Central.
  60. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO XII Das Disposições Finais
  61. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NOVENTA E OITO
  62. Texto do artigo, página 37: (Coligações)
  63. Número ou marcador, página 37: Um) O Partido, para a prossecução de fins de interesse partidário ou nacional, poderá formar coligações com outros Partidos, nos termos da Constituição da República e da lei.
  64. Número ou marcador, página 37: Dois) Compete ao Comité Central fixar o âmbito, a finalidade e a duração das coligações, sendo, para o efeito, exigido o voto favorável de 2/3 dos membros do Comité Central.
  65. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NOVENTA E NOVE
  66. Número ou marcador, página 38: ANEXOS
  67. Texto do artigo, página 38: (Associação e Filiação)
  68. Texto do artigo, página 38: Um) O Partido poderá associar-se com partidos e integrar organizações nacionais e internacionais que prossigam objectivos políticos e ideais semelhantes aos seus, com ressalva da sua plena independência.
  69. Texto do artigo, página 38: FRELIMO
  70. Texto do artigo, página 38: Dois) A deliberação sobre a associação e filiação a organizações compete ao Comité Central, sendo exigido o voto favorável de 2/3 dos membros do Comité Central.
  71. Número ou marcador, página 38: ARTIGO CEM
  72. Texto do artigo, página 38: (Dissolução e Fusão)
  73. Número ou marcador, página 38: Um) A dissolução ou a fusão do Partido são decididas em Congresso, especialmente convocado.
  74. Número ou marcador, página 38: Dois) As condições em que se deve processar a dissolução ou fusão são propostas pelo Comité Central.
  75. Número ou marcador, página 38: ARTIGO CENTO E UM
  76. Texto do artigo, página 38: (Estatuto do Trabalhador do Partido)
  77. Texto do artigo, página 38: As relações jurídico-laborais que se estabelecem entre o Partido e os seus trabalhadores são reguladas pelos presentes Estatutos, pelo Estatuto do Trabalhador do Partido, pela Lei do Trabalho e demais legislação aplicável
  78. Texto do artigo, página 38: FRELIMO
  79. Número ou marcador, página 38: ARTIGO CENTO E DOIS
  80. Texto do artigo, página 38: (Interpretação dos Estatutos)
  81. Número ou marcador, página 38: Um) As dúvidas resultantes da interpretação dos presentes Estatutos são resolvidas pela Comissão Política, ouvido o Comité de Verificação do Comité Central.
  82. Número ou marcador, página 38: Dois) A interpretação dos estatutos feita nos termos do número anterior, carece de ratificação do Comité Central.
  83. Número ou marcador, página 38: ARTIGO CENTO E TRÊS
  84. Texto do artigo, página 38: (Revisão dos Estatutos)
  85. Texto do artigo, página 38: Os presentes estatutos só podem ser alterados pelo Congresso, por deliberação da maioria qualificada de 2/3 dos delegados presentes.
  86. Número ou marcador, página 38: ARTIGO CENTO E QUATRO
  87. Texto do artigo, página 38: (Regulamento dos Estatutos)
  88. Texto do artigo, página 38: Compete ao Comité Central aprovar, sob proposta da Comissão Política, o Regulamento dos presentes estatutos, no prazo de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
  89. Número ou marcador, página 38: ARTIGO CENTO E CINCO
  90. Texto do artigo, página 38: (Entrada em Vigor)
  91. Texto do artigo, página 38: Os presentes Estatutos entram em vigor no dia 4 de Outubro de 2017.
  92. Texto do artigo, página 38: Aprovados pelo 11.º Congresso, na Cidade da Matola, Província de Maputo, no dia 1 de Outubro de 2017. — O Presidente da FRELIMO, Filipe Jacinto Nyusi.
  93. Texto do artigo, página 39: HINO DA FRELIMO AVANTE OPERÁRIOS CAMPONESES UNIDOS CONTRA A EXPLORAÇÃO NA PÁTRIA FRUTO DO COMBATE JÁ DESPONTA O SOL DO MUNDO NOVO REFRÃO SOMOS SOLDADOS DO POVO MARCHANDO EM FRENTE PELA PAZ, PELO PROGRESSO SEMPRE AVANTE, UNIDOS VENCEREMOS SOCIALISMO TRIUNFARÁ NA CERTEZA DA VITÓRIA NOSSA LUTA CONTINUA NÓS SOMOS A FORJA DO HOMEM NOVO CAMARADAS HERÓIS DA PRODUÇÃO BANDEIRA VERMELHA A FLUTUAR E A FRELIMO GUIA DA VITÓRIA FRELIMO Hino da FRELIMO REFRÃO
  94. Número ou marcador, página 39: 2. Nós somos a forja do homem novo Camaradas heróis da produção! Bandeira vermelha a flutuar E a FRELIMO guia da vitória! FIM
  95. Texto do artigo, página 39: Está conforme. A Conservadora, (Isménia Luísa Garoupa).
  96. Texto do artigo, página 40: INM
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