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Texto do artigo · p. 14 Mybucks Bank Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de dezoito de Dezembro de dois mil e dezoito, a Assembleia Geral da sociedade Mybucks Bank Mozambique, S.A., matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob número dezassete mil trezentos e sessenta e três, na sua sede social sita na Avenida 25 de Setembro, n.º 1821, na cidade de Maputo, deliberou por unanimidade de votos a aprovação de alterações estatutárias e republicação da versão integral dos estatutos da sociedade que, em conformidade com as deliberações ora tomadas, passarão a ter a seguinte e nova redacção:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Mybucks Bank Mozambique, S.A., doravante denominada “Sociedade”, é uma sociedade anónima de responsabilidade
Texto do artigo · p. 15 limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às sociedades anónimas, às instituições de crédito e sociedades financeiras, assim como aos operadores de bolsa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 25 de Setembro, número mil, oitocentos e vinte e um.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sede da sociedade pode, a todo tempo, ser transferida para qualquer outro local do território nacional, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando e onde o Conselho de Administração julgar conveniente e nesse sentido delibere.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade bancária, em toda a sua extensão permitida por lei, compreendendo as seguintes operações:
Número ou marcador · p. 15 a) Recepção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
Número ou marcador · p. 15 b) Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos;
Número ou marcador · p. 15 c) Operações de pagamento;
Número ou marcador · p. 15 d) Emissão e gestão de meios de pagamento, tais como cartões de crédito, cheques de viagem e cartas de crédito;
Número ou marcador · p. 15 e) Transacções, por conta própria ou alheia, sobre instrumentos do mercado monetário, financeiro e cambial;
Número ou marcador · p. 15 f) Participação em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
Número ou marcador · p. 15 g) Consultoria, guarda, administração e gestão da carteira de valores mobiliários;
Número ou marcador · p. 15 h) Operações sobre metais preciosos, nos termos estabelecidos pela legislação cambial;
Número ou marcador · p. 15 i) Tomada de participações no capital de sociedades;
Número ou marcador · p. 15 j) Comercialização de contratos de seguro;
Número ou marcador · p. 15 k) Aluguer de cofres e guarda de valores;
Número ou marcador · p. 15 l) Consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, de estratégia empresarial e questões conexas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade exerce, igualmente, quaisquer outras actividades que lhe sejam
Texto do artigo · p. 15 permitidas por legislação especial, bem como, pode praticar todos os actos complementares à sua actividade principal.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade pode, nos termos da legislação aplicável e dos presentes estatutos, participar em agrupamentos complementares de empresas, associações empresariais e, bem assim, subscrever ou adquirir participações em sociedades de direito moçambicano ou estrangeiro, qualquer que seja o respectivo objecto e ainda que sujeitas a leis especiais.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de quinhentos e setenta milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta e quatro meticais e seis centavos, sendo representado por cinco milhões, setecentos e três mil e quinhentas e noventa e cinco acções, cada uma com o valor nominal de cem meticais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) As acções são tituladas ou escriturais, quanto à forma, e nominativas, quanto à espécie, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em escriturais e viceversa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Quando assumam a forma de tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, dez, cinquenta, cem, mil, dez mil, cem mil, um milhão e múltiplos de um milhão de acções, os quais poderão ser desdobrados ou agrupados a pedido do respectivo titular, mediante cancelamento dos títulos objecto de desdobramento ou agrupamento e emissão do título ou dos títulos que os devam substituir, devendo os respectivos custos correrem por conta do requerente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Quando as acções sejam tituladas, as respectivas cautelas provisórias ou títulos definitivos deverão ser assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Mediante deliberação de Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, ser emitidas acções preferenciais com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários não inferiores a dez por cento do valor nominal e que excedam em, pelo menos, dez por cento o valor de dividendos atribuídos às acções ordinárias.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Além de outras menções obrigatórias previstas na lei, a deliberação de Assembleia
Texto do artigo · p. 15 Geral que delibere a emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
Texto do artigo · p. 15 a)A percentagem sobre o respectivo valor nominal que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários; b)O percentual sobre o valor de dividendos atribuído a cada acção ordinária que deverá ser atribuído, em acréscimo, a cada acção preferencial;
Número ou marcador · p. 15 c) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
Texto do artigo · p. 15 i. A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii. Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de emissão e, sendo-o, o montante do mesmo.
Número ou marcador · p. 15 Seis) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, só pode ser retirada dos fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 15 A transmissão de acções é livre, não se encontrando sujeita ao consentimento da sociedade nem ao exercício do direito de preferência por parte de qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número de acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 15 Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os accionistas, uma vez notificados pelo Conselho de Administração, poderão exercer o direito de preferência que lhes assiste, no prazo de quinze dias, por meio de carta escrita assinada, a ser enviada à atenção do Conselho de Administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O direito de preferência referido no número acima pode ser suprimido ou limitado, por diferentes razões, incluindo o aumento de capital social sujeito a subscrição pública, por deliberação dos accionistas tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 16 a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 16 b) O valor nominal, bem como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 16 c) O prazo para realização das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 16 d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 16 e) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito; e
Número ou marcador · p. 16 f) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Aquisição de acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, adquirir e deter acções ou obrigações próprias, podendo realizar sobre as mesmas as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do respectivo capital social.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 16 a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 16 b) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 16 c) For adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 16 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 16 e) A aquisição resulta do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, reserva legal e reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Com excepção do direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, os demais direitos inerentes à titularidade das acções próprias consideram-se suspensos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 16 Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 16 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 16 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Eleições e mandato)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o ano em que ocorra a eleição, com excepção do mandato dos membros do Conselho Fiscal, que durará até à reunião de Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecerão em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem exonerados das suas funções por deliberação tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Sendo eleita uma pessoa colectiva como membro de órgão social, esta deve designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo, podendo, a todo o tempo, proceder à substituição da pessoa singular designada.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Natureza)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral da sociedade, quando regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja cônjuge, descendente ou ascendente, advogado, accionista ou administrador da Sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com a indicação dos poderes conferidos, entregue na sede da sociedade à atenção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com cinco dias de antecedência relativamente à data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa que não seja membro de órgão social nem seja abrangida pelos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, para:
Número ou marcador · p. 17 a) Apreciar e votar sobre o balanço e as contas do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 17 c) Deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o solicitem ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e o local da reunião seja devidamente identificado na convocatória.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Convocatórias da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A convocatória da Assembleia Geral será efectuada por meio de anúncio publicado em jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 17 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 17 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 17 d) A ordem de trabalhos, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 17 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por quem o substitua.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião, a realizar-se depois de decorridos quinze dias, mas não mais do que trinta dias, em relação à data inicialmente marcada.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, a convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, fixar uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data, constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital por estes representado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força disposição legal imperativa ou cláusula estatutária, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 Compete à Assembleia Geral, em particular, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 17 a) O balanço, a conta de ganhos e perdas, relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 17 b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 c) A proposta de aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 17 d) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 17 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 17 g) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Votação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Por cada acção conta-se um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 17 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente a adopção de outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas por quem tenha presidido e secretariado a reunião, produzem os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 17 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião por duas vezes, para data que não diste mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração de todos os negócios da sociedade e a respectiva representação competem a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, de entre cinco a nove administradores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros, aquele que desempenhará as funções de Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Três) Sempre que Presidente do Conselho de Administração não possa comparecer a uma reunião do Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 18 deverão os administradores presentes escolher, entre si, aquele que deva substituir o Presidente do Conselho de Administração nessa mesma reunião.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para além do desempenho das atribuições legais e das que lhe sejam conferidas noutras disposições dos presentes estatutos e, bem assim, as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em particular, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 18 a) Proceder à cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 18 b) Solicitar a convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 18 c) Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 18 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 18 e) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 18 f) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 g) A aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 18 h) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 i) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 18 j) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 18 k) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 18 l) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da Sociedade;
Número ou marcador · p. 18 m) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 18 n) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de
Texto do artigo · p. 18 representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 18 o) Mudar a sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 p) Practicar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Três) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 18 a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 b) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 18 c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 d) Representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, caso em que estes formarão um órgão executivo, encarregue da gestão corrente da sociedade, fixando os limites da delegação de competências, sem que esta possa incluir as matérias abrangidas pelas alíneas c), f), k), l) e o) do número dois do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Poderão ser delegadas no Administrador Delegado ou na Comissão Executiva quaisquer das seguintes competências, desde que no âmbito da gestão corrente da sociedade:
Número ou marcador · p. 18 a) Proceder à cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 18 b) Solicitar a convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 18 c) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 18 d) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 18 e) A aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 18 f) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 g) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 18 h) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 18 i) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento
Texto do artigo · p. 18 interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 18 j) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 18 k) Practicar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes Estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Três) Sempre que se opte por delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, a deliberação do Conselho de Administração, por força da qual se deleguem as respectivas competências deverá estabelecer a composição da Comissão Executiva, designar o respectivo presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão Executiva, assim como definir o modo do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Caberá ainda ao Conselho de Administração conferir mandatos ou instrumentos de representação, com ou sem faculdade de subestabelecer, a favor dos seus membros, colaboradores ou trabalhadores da sociedade, assim como de pessoas estranhas à Sociedade, para a prática de actos ou categoria de actos, no interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A delegação de competências e a constituição de mandatos ou de representantes voluntários, previstos nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as matérias cuja competência tenha sido delegada ou mandatada.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Os administradores respondem solidariamente com o administrador delegado, membros da Comissão Executiva, mandatários e procuradores pelos prejuízos causados à sociedade, por actos ou omissões destes, quando, tendo conhecimento desses mesmos actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do Conselho de Administração para tomar medidas pertinentes e adequadas aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se trimestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuada por escrito, devendo ser recebida pelos administradores com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 19 Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede da sociedade, podendo realizaremse noutro local, desde que devidamente identificado na convocatória e a maioria dos administradores, bem como os membros do Conselho Fiscal, que queiram nela participar, o aceitem, devendo, neste caso, todos os custos necessários incorrer com deslocações e estadias serem suportados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 19 a)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que hajam sido conferidos;
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivamente, hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador, mandatário ou procurador.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Da Fiscalização
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral em que sejam nomeados os membros do Conselho Fiscal designará, de igual modo, o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 19 Três) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal, deverá a mesma designar um sócio ou trabalhador seu, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Conselho Fiscal, quando instituído, não poderá ter mais do que uma pessoa colectiva como membro.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sendo sempre permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 19 As competências do Conselho Fiscal, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO VI Das Disposições comuns
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos por períodos de três anos, contando-se, como completo, o ano em que sejam eleitos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros do Conselho Fiscal exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 19 Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remunerações eleita para o efeito, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O mandato dos membros da Comissão de Remunerações coincidirá com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 19 Um) Sendo escolhida para membro da Mesa da Assembleia Geral, para membro do Conselho de Administração, para membro do Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será a mesma representada no exercício do cargo por pessoa singular, devidamente identificada por meio de carta enviada pela pessoa colectiva nomeada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A pessoa colectiva nomeada membro de órgão social e representada no exercício do respectivo cargo por pessoa singular, pode livremente substituir o seu representante mediante carta enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) A pessoa colectiva nomeada membro de órgão social responde solidariamente com o seu representante pelos actos deste último.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Aprovação de contas e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) Realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade poderá, mediante proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal, efectuar balanços semestrais e, mediante deliberação da Assembleia Geral, distribuir dividendos intermediários aos accionistas à conta do lucro apurado nesse balanço.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Das Disposições diversas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais, as mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 11 de Dezembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Mybucks Bank Mozambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de dezoito de Dezembro de dois mil e dezoito, a Assembleia Geral da sociedade Mybucks Bank Mozambique, S.A., matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob número dezassete mil trezentos e sessenta e três, na sua sede social sita na Avenida 25 de Setembro, n.º 1821, na cidade de Maputo, deliberou por unanimidade de votos a aprovação de alterações estatutárias e republicação da versão integral dos estatutos da sociedade que, em conformidade com as deliberações ora tomadas, passarão a ter a seguinte e nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 14: Um) A Mybucks Bank Mozambique, S.A., doravante denominada “Sociedade”, é uma sociedade anónima de responsabilidade
  7. Texto do artigo, página 15: limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às sociedades anónimas, às instituições de crédito e sociedades financeiras, assim como aos operadores de bolsa.
  8. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 25 de Setembro, número mil, oitocentos e vinte e um.
  12. Número ou marcador, página 15: Dois) A sede da sociedade pode, a todo tempo, ser transferida para qualquer outro local do território nacional, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  13. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando e onde o Conselho de Administração julgar conveniente e nesse sentido delibere.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade bancária, em toda a sua extensão permitida por lei, compreendendo as seguintes operações:
  17. Número ou marcador, página 15: a) Recepção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
  18. Número ou marcador, página 15: b) Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos;
  19. Número ou marcador, página 15: c) Operações de pagamento;
  20. Número ou marcador, página 15: d) Emissão e gestão de meios de pagamento, tais como cartões de crédito, cheques de viagem e cartas de crédito;
  21. Número ou marcador, página 15: e) Transacções, por conta própria ou alheia, sobre instrumentos do mercado monetário, financeiro e cambial;
  22. Número ou marcador, página 15: f) Participação em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
  23. Número ou marcador, página 15: g) Consultoria, guarda, administração e gestão da carteira de valores mobiliários;
  24. Número ou marcador, página 15: h) Operações sobre metais preciosos, nos termos estabelecidos pela legislação cambial;
  25. Número ou marcador, página 15: i) Tomada de participações no capital de sociedades;
  26. Número ou marcador, página 15: j) Comercialização de contratos de seguro;
  27. Número ou marcador, página 15: k) Aluguer de cofres e guarda de valores;
  28. Número ou marcador, página 15: l) Consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, de estratégia empresarial e questões conexas.
  29. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade exerce, igualmente, quaisquer outras actividades que lhe sejam
  30. Texto do artigo, página 15: permitidas por legislação especial, bem como, pode praticar todos os actos complementares à sua actividade principal.
  31. Número ou marcador, página 15: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade pode, nos termos da legislação aplicável e dos presentes estatutos, participar em agrupamentos complementares de empresas, associações empresariais e, bem assim, subscrever ou adquirir participações em sociedades de direito moçambicano ou estrangeiro, qualquer que seja o respectivo objecto e ainda que sujeitas a leis especiais.
  32. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  35. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de quinhentos e setenta milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta e quatro meticais e seis centavos, sendo representado por cinco milhões, setecentos e três mil e quinhentas e noventa e cinco acções, cada uma com o valor nominal de cem meticais.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 15: (Acções)
  38. Número ou marcador, página 15: Um) As acções são tituladas ou escriturais, quanto à forma, e nominativas, quanto à espécie, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em escriturais e viceversa.
  39. Número ou marcador, página 15: Dois) Quando assumam a forma de tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, dez, cinquenta, cem, mil, dez mil, cem mil, um milhão e múltiplos de um milhão de acções, os quais poderão ser desdobrados ou agrupados a pedido do respectivo titular, mediante cancelamento dos títulos objecto de desdobramento ou agrupamento e emissão do título ou dos títulos que os devam substituir, devendo os respectivos custos correrem por conta do requerente.
  40. Número ou marcador, página 15: Três) Quando as acções sejam tituladas, as respectivas cautelas provisórias ou títulos definitivos deverão ser assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 15: Quatro) Mediante deliberação de Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, ser emitidas acções preferenciais com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários não inferiores a dez por cento do valor nominal e que excedam em, pelo menos, dez por cento o valor de dividendos atribuídos às acções ordinárias.
  42. Número ou marcador, página 15: Cinco) Além de outras menções obrigatórias previstas na lei, a deliberação de Assembleia
  43. Texto do artigo, página 15: Geral que delibere a emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
  44. Texto do artigo, página 15: a)A percentagem sobre o respectivo valor nominal que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários; b)O percentual sobre o valor de dividendos atribuído a cada acção ordinária que deverá ser atribuído, em acréscimo, a cada acção preferencial;
  45. Número ou marcador, página 15: c) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
  46. Texto do artigo, página 15: i. A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii. Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de emissão e, sendo-o, o montante do mesmo.
  47. Número ou marcador, página 15: Seis) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, só pode ser retirada dos fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 15: (Transmissão de acções)
  50. Texto do artigo, página 15: A transmissão de acções é livre, não se encontrando sujeita ao consentimento da sociedade nem ao exercício do direito de preferência por parte de qualquer accionista.
  51. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 15: (Aumento de capital social)
  53. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal.
  54. Número ou marcador, página 15: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número de acções de que sejam titulares.
  55. Número ou marcador, página 15: Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
  56. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os accionistas, uma vez notificados pelo Conselho de Administração, poderão exercer o direito de preferência que lhes assiste, no prazo de quinze dias, por meio de carta escrita assinada, a ser enviada à atenção do Conselho de Administração da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 16: Cinco) O direito de preferência referido no número acima pode ser suprimido ou limitado, por diferentes razões, incluindo o aumento de capital social sujeito a subscrição pública, por deliberação dos accionistas tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  58. Número ou marcador, página 16: Seis) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
  59. Número ou marcador, página 16: a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
  60. Número ou marcador, página 16: b) O valor nominal, bem como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
  61. Número ou marcador, página 16: c) O prazo para realização das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
  62. Número ou marcador, página 16: d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
  63. Número ou marcador, página 16: e) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito; e
  64. Número ou marcador, página 16: f) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 16: (Aquisição de acções e obrigações próprias)
  67. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, adquirir e deter acções ou obrigações próprias, podendo realizar sobre as mesmas as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 16: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do respectivo capital social.
  69. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  70. Número ou marcador, página 16: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  71. Número ou marcador, página 16: b) A aquisição seja feita a título gratuito;
  72. Número ou marcador, página 16: c) For adquirido um património a título universal;
  73. Número ou marcador, página 16: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  74. Número ou marcador, página 16: e) A aquisição resulta do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  75. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, reserva legal e reservas estatutárias obrigatórias.
  76. Número ou marcador, página 16: Cinco) Com excepção do direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, os demais direitos inerentes à titularidade das acções próprias consideram-se suspensos.
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  78. Texto do artigo, página 16: (Emissão de obrigações)
  79. Texto do artigo, página 16: Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
  80. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  81. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Das disposições gerais
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  83. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  84. Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais da sociedade:
  85. Número ou marcador, página 16: a) A Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 16: b) O Conselho de Administração; e
  87. Número ou marcador, página 16: c) O Conselho Fiscal.
  88. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 16: (Eleições e mandato)
  90. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  91. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o ano em que ocorra a eleição, com excepção do mandato dos membros do Conselho Fiscal, que durará até à reunião de Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação.
  92. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecerão em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem exonerados das suas funções por deliberação tomada em Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 16: Quatro) Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas singulares ou colectivas.
  94. Número ou marcador, página 16: Cinco) Sendo eleita uma pessoa colectiva como membro de órgão social, esta deve designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo, podendo, a todo o tempo, proceder à substituição da pessoa singular designada.
  95. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  96. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 16: (Natureza)
  98. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral da sociedade, quando regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos sociais da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 16: (Representação de accionistas)
  101. Número ou marcador, página 16: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja cônjuge, descendente ou ascendente, advogado, accionista ou administrador da Sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  102. Número ou marcador, página 16: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com a indicação dos poderes conferidos, entregue na sede da sociedade à atenção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com cinco dias de antecedência relativamente à data fixada para a reunião.
  103. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério.
  104. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa que não seja membro de órgão social nem seja abrangida pelos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  105. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia Geral)
  108. Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  109. Número ou marcador, página 16: Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
  110. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 17: (Reuniões da Assembleia Geral)
  113. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, para:
  114. Número ou marcador, página 17: a) Apreciar e votar sobre o balanço e as contas do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
  115. Número ou marcador, página 17: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  116. Número ou marcador, página 17: c) Deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
  117. Número ou marcador, página 17: d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
  118. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o solicitem ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 17: (Local da reunião)
  121. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e o local da reunião seja devidamente identificado na convocatória.
  122. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 17: (Convocatórias da Assembleia Geral)
  124. Número ou marcador, página 17: Um) A convocatória da Assembleia Geral será efectuada por meio de anúncio publicado em jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.
  125. Número ou marcador, página 17: Dois) Da convocatória deverá constar:
  126. Número ou marcador, página 17: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 17: b) O local, dia e hora da reunião;
  128. Número ou marcador, página 17: c) A espécie de reunião;
  129. Número ou marcador, página 17: d) A ordem de trabalhos, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas;
  130. Número ou marcador, página 17: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  131. Número ou marcador, página 17: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por quem o substitua.
  132. Número ou marcador, página 17: Quatro) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião, a realizar-se depois de decorridos quinze dias, mas não mais do que trinta dias, em relação à data inicialmente marcada.
  133. Número ou marcador, página 17: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, a convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, fixar uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
  134. Número ou marcador, página 17: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data, constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  135. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 17: (Validade das deliberações)
  137. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  138. Número ou marcador, página 17: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital por estes representado.
  139. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  140. Número ou marcador, página 17: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força disposição legal imperativa ou cláusula estatutária, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  141. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  142. Texto do artigo, página 17: (Competências da Assembleia Geral)
  143. Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Geral, em particular, deliberar sobre as seguintes matérias:
  144. Número ou marcador, página 17: a) O balanço, a conta de ganhos e perdas, relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
  145. Número ou marcador, página 17: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
  146. Número ou marcador, página 17: c) A proposta de aplicação dos resultados do exercício;
  147. Número ou marcador, página 17: d) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  148. Número ou marcador, página 17: e) Alteração dos estatutos;
  149. Número ou marcador, página 17: f) Aumento e redução do capital social;
  150. Número ou marcador, página 17: g) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
  151. Número ou marcador, página 17: h) Dissolução da sociedade;
  152. Número ou marcador, página 17: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  153. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  154. Texto do artigo, página 17: (Votação)
  155. Número ou marcador, página 17: Um) Por cada acção conta-se um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  156. Número ou marcador, página 17: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente a adopção de outra forma de votação.
  157. Número ou marcador, página 17: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas por quem tenha presidido e secretariado a reunião, produzem os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  158. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  159. Texto do artigo, página 17: (Suspensão da reunião)
  160. Número ou marcador, página 17: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  161. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião por duas vezes, para data que não diste mais de trinta dias entre cada sessão.
  162. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  163. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  164. Texto do artigo, página 17: (Composição do Conselho de Administração)
  165. Número ou marcador, página 17: Um) A administração de todos os negócios da sociedade e a respectiva representação competem a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, de entre cinco a nove administradores.
  166. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros, aquele que desempenhará as funções de Presidente do Conselho de Administração.
  167. Número ou marcador, página 17: Três) Sempre que Presidente do Conselho de Administração não possa comparecer a uma reunião do Conselho de Administração,
  168. Texto do artigo, página 18: deverão os administradores presentes escolher, entre si, aquele que deva substituir o Presidente do Conselho de Administração nessa mesma reunião.
  169. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 18: (Competências do Conselho de Administração)
  171. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para além do desempenho das atribuições legais e das que lhe sejam conferidas noutras disposições dos presentes estatutos e, bem assim, as que a Assembleia Geral nele delegar.
  172. Número ou marcador, página 18: Dois) Em particular, compete ao Conselho de Administração:
  173. Número ou marcador, página 18: a) Proceder à cooptação de administradores;
  174. Número ou marcador, página 18: b) Solicitar a convocação de assembleias gerais;
  175. Número ou marcador, página 18: c) Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais;
  176. Número ou marcador, página 18: d) Propor aumentos de capital social;
  177. Número ou marcador, página 18: e) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  178. Número ou marcador, página 18: f) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos;
  179. Número ou marcador, página 18: g) A aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis;
  180. Número ou marcador, página 18: h) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
  181. Número ou marcador, página 18: i) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  182. Número ou marcador, página 18: j) Contrair empréstimos;
  183. Número ou marcador, página 18: k) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
  184. Número ou marcador, página 18: l) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da Sociedade;
  185. Número ou marcador, página 18: m) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
  186. Número ou marcador, página 18: n) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de
  187. Texto do artigo, página 18: representação social no país ou no estrangeiro;
  188. Número ou marcador, página 18: o) Mudar a sede da sociedade;
  189. Número ou marcador, página 18: p) Practicar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal.
  190. Número ou marcador, página 18: Três) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
  191. Número ou marcador, página 18: a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
  192. Número ou marcador, página 18: b) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  193. Número ou marcador, página 18: c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  194. Número ou marcador, página 18: d) Representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
  195. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  196. Texto do artigo, página 18: (Delegação de poderes e mandatários)
  197. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, caso em que estes formarão um órgão executivo, encarregue da gestão corrente da sociedade, fixando os limites da delegação de competências, sem que esta possa incluir as matérias abrangidas pelas alíneas c), f), k), l) e o) do número dois do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
  198. Número ou marcador, página 18: Dois) Poderão ser delegadas no Administrador Delegado ou na Comissão Executiva quaisquer das seguintes competências, desde que no âmbito da gestão corrente da sociedade:
  199. Número ou marcador, página 18: a) Proceder à cooptação de administradores;
  200. Número ou marcador, página 18: b) Solicitar a convocação de assembleias gerais;
  201. Número ou marcador, página 18: c) Propor aumentos de capital social;
  202. Número ou marcador, página 18: d) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  203. Número ou marcador, página 18: e) A aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis;
  204. Número ou marcador, página 18: f) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
  205. Número ou marcador, página 18: g) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  206. Número ou marcador, página 18: h) Contrair empréstimos;
  207. Número ou marcador, página 18: i) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento
  208. Texto do artigo, página 18: interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
  209. Número ou marcador, página 18: j) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  210. Número ou marcador, página 18: k) Practicar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes Estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal.
  211. Número ou marcador, página 18: Três) Sempre que se opte por delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, a deliberação do Conselho de Administração, por força da qual se deleguem as respectivas competências deverá estabelecer a composição da Comissão Executiva, designar o respectivo presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão Executiva, assim como definir o modo do seu funcionamento.
  212. Número ou marcador, página 18: Quatro) Caberá ainda ao Conselho de Administração conferir mandatos ou instrumentos de representação, com ou sem faculdade de subestabelecer, a favor dos seus membros, colaboradores ou trabalhadores da sociedade, assim como de pessoas estranhas à Sociedade, para a prática de actos ou categoria de actos, no interesse da sociedade.
  213. Número ou marcador, página 18: Cinco) A delegação de competências e a constituição de mandatos ou de representantes voluntários, previstos nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as matérias cuja competência tenha sido delegada ou mandatada.
  214. Número ou marcador, página 18: Seis) Os administradores respondem solidariamente com o administrador delegado, membros da Comissão Executiva, mandatários e procuradores pelos prejuízos causados à sociedade, por actos ou omissões destes, quando, tendo conhecimento desses mesmos actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do Conselho de Administração para tomar medidas pertinentes e adequadas aos interesses da sociedade.
  215. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  216. Texto do artigo, página 18: (Reuniões do Conselho de Administração)
  217. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se trimestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros administradores.
  218. Número ou marcador, página 18: Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuada por escrito, devendo ser recebida pelos administradores com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
  219. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  220. Número ou marcador, página 19: Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail dirigido ao presidente.
  221. Número ou marcador, página 19: Cinco) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
  222. Número ou marcador, página 19: Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
  223. Número ou marcador, página 19: Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede da sociedade, podendo realizaremse noutro local, desde que devidamente identificado na convocatória e a maioria dos administradores, bem como os membros do Conselho Fiscal, que queiram nela participar, o aceitem, devendo, neste caso, todos os custos necessários incorrer com deslocações e estadias serem suportados pela sociedade.
  224. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  225. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da sociedade)
  226. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se:
  227. Texto do artigo, página 19: a)Pela assinatura de dois administradores;
  228. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que hajam sido conferidos;
  229. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivamente, hajam sido conferidos.
  230. Número ou marcador, página 19: Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador, mandatário ou procurador.
  231. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Da Fiscalização
  232. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  233. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  234. Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral.
  235. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral em que sejam nomeados os membros do Conselho Fiscal designará, de igual modo, o respectivo presidente.
  236. Número ou marcador, página 19: Três) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal, deverá a mesma designar um sócio ou trabalhador seu, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  237. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho Fiscal, quando instituído, não poderá ter mais do que uma pessoa colectiva como membro.
  238. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sendo sempre permitida a sua reeleição.
  239. Número ou marcador, página 19: Seis) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  240. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  241. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho Fiscal)
  242. Texto do artigo, página 19: As competências do Conselho Fiscal, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
  243. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  244. Texto do artigo, página 19: (Reuniões)
  245. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  246. Número ou marcador, página 19: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  247. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  248. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  249. Número ou marcador, página 19: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  250. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO VI Das Disposições comuns
  251. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  252. Texto do artigo, página 19: (Cargos sociais)
  253. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  254. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos por períodos de três anos, contando-se, como completo, o ano em que sejam eleitos.
  255. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros do Conselho Fiscal exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação.
  256. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  257. Texto do artigo, página 19: (Remunerações)
  258. Número ou marcador, página 19: Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remunerações eleita para o efeito, em Assembleia Geral.
  259. Número ou marcador, página 19: Dois) O mandato dos membros da Comissão de Remunerações coincidirá com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
  260. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  261. Texto do artigo, página 19: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  262. Número ou marcador, página 19: Um) Sendo escolhida para membro da Mesa da Assembleia Geral, para membro do Conselho de Administração, para membro do Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será a mesma representada no exercício do cargo por pessoa singular, devidamente identificada por meio de carta enviada pela pessoa colectiva nomeada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  263. Número ou marcador, página 19: Dois) A pessoa colectiva nomeada membro de órgão social e representada no exercício do respectivo cargo por pessoa singular, pode livremente substituir o seu representante mediante carta enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  264. Número ou marcador, página 19: Três) A pessoa colectiva nomeada membro de órgão social responde solidariamente com o seu representante pelos actos deste último.
  265. Número ou marcador, página 19: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
  266. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  267. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  268. Texto do artigo, página 19: (Aprovação de contas e distribuição de resultados)
  269. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  270. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  271. Número ou marcador, página 19: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  272. Número ou marcador, página 19: a) Realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
  273. Número ou marcador, página 20: b) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  274. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade poderá, mediante proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal, efectuar balanços semestrais e, mediante deliberação da Assembleia Geral, distribuir dividendos intermediários aos accionistas à conta do lucro apurado nesse balanço.
  275. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das Disposições diversas
  276. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  277. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  278. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  279. Número ou marcador, página 20: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais, as mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  280. Texto do artigo, página 20: Maputo, 11 de Dezembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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