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Texto do artigo · p. 15 Habilitação de Herdeiros por óbito de Fátima Quiboana
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura outorgada no dia três de Dezembro de dois mil e dezanove, lavrada a folhas cento e vinte e cinco e seguintes, por livro de notas para escrituras diversas número trinta e sente traço B, da Terceira Conservatória do Registo Civil com funções Notariais, perante mim Amélia Gonçalves Machava, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício nesta conservatória, foi lavrada uma escritura de habilitação de herdeiros por óbito de Fátima Quiboana, de então setenta e dois anos de idade, natural de Maputo, falecida no dia dezanove de Maio de dois mil e dezanove, no Hospital Central de Maputo, no estado que era de solteira, com última residência habitual no bairro George Dimitrov, cidade de Maputo, filha de Quiboana e de Virgínia Gomana, sem ter deixado testamento ou qualquer outra disposição da sua última vontade.
Texto do artigo · p. 15 A falecida deixou como única e universal herdeira dos bens sua filha, Sandra Fátima Chirinda, solteira, maior, natural de Maputo, e residente na Matola.
Texto do artigo · p. 15 Não existem outras pessoas que segundo a lei prefiram a declarada herdeira ou com ela possam concorrer a esta sucessão.
Texto do artigo · p. 15 Da herança fazem parte bens móveis e
Texto do artigo · p. 15 imóveis. Está conforme. Maputo, 3 de Dezembro de 2019. —
Texto do artigo · p. 15 A Notária, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 15: Habilitação de Herdeiros por óbito de Fátima Quiboana
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura outorgada no dia três de Dezembro de dois mil e dezanove, lavrada a folhas cento e vinte e cinco e seguintes, por livro de notas para escrituras diversas número trinta e sente traço B, da Terceira Conservatória do Registo Civil com funções Notariais, perante mim Amélia Gonçalves Machava, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício nesta conservatória, foi lavrada uma escritura de habilitação de herdeiros por óbito de Fátima Quiboana, de então setenta e dois anos de idade, natural de Maputo, falecida no dia dezanove de Maio de dois mil e dezanove, no Hospital Central de Maputo, no estado que era de solteira, com última residência habitual no bairro George Dimitrov, cidade de Maputo, filha de Quiboana e de Virgínia Gomana, sem ter deixado testamento ou qualquer outra disposição da sua última vontade.
  3. Texto do artigo, página 15: A falecida deixou como única e universal herdeira dos bens sua filha, Sandra Fátima Chirinda, solteira, maior, natural de Maputo, e residente na Matola.
  4. Texto do artigo, página 15: Não existem outras pessoas que segundo a lei prefiram a declarada herdeira ou com ela possam concorrer a esta sucessão.
  5. Texto do artigo, página 15: Da herança fazem parte bens móveis e
  6. Texto do artigo, página 15: imóveis. Está conforme. Maputo, 3 de Dezembro de 2019. —
  7. Texto do artigo, página 15: A Notária, Ilegível.
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