III SÉRIE — n.º 7
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 7/2020
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2020 III SÉRIE — Número 7
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: EPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA R
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Salva Sonhos pela Educação. Afrigosmart S.A. Agrisolo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Antalva – Comércio Internacional, Limitada. Ayi Loiças – Sociedade Unipessoal, Limitada. Blue Gold – Sociedade Unipessoal, Limitada. Construtora MJ. Costura Mágica, Limitada. DMZ Sistemas, Limitada. ENGIE Fenix Moçambique, Limitada. Escolinha da Glória, Limitada. Gasnor, Limitada. GMC & Serviços, Limitada. GMG-Geostud Materials Group, Limitada. Habilitação de Herdeiros por óbito de Fátima Quiboana. Highfield House – Sociedade Unipessoal, Limitada. Indico Distribuidores, Limitada. Inovaclean, Limitada. Katekissa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kusakhanya Comercial – Sociedade Unipessoal Limitada.
- Parágrafo, página 1: Mbeekland, Limitada. Mbeekland, Limitada. Mozambo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mussagy Serviços – Sociedade Unipessosal, Limitada. Nafique Comercial, Limitada. Nrim Hotelaria, Limitada. Nrim Hotelaria, Limitada. Plustemp – Sociedade Unipessoal, Limitada. REVIMO – Rede Viária de Moçambique, S.A. Saraiva Produções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shelb Construções e Serviços, Limitada. Space Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada. S.S.A, Services, Limitada. Teledata de Moçambique, Limitada. Tofo Reservas Online, Limitada. Vector Musik – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yuni’s, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Salva Sonhos Pela Educação como pessoa jurídica, juntando ao pedido aos estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, Conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, Associação Salva Sonhos Pela Educação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 17 de Setembro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Salva Sonhos pela Educação
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: Associação Salva Sonhos pela Educação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: A Salva Sonhos pela Educação é uma associação de âmbito nacional, e com sede na cidade de Maputo, bairro Central, rua das Flores n.º 88, 1.º andar e constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Associação pretende prosseguir os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Apoiar as entidades públicas, mistas ou privadas na implementação de políticas que facilitam o acesso a educação;
- Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para o cumprimento da legislação inerente a educação;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover cursos de formação e de capacitação de curta duração para pessoas vulneráveis;
- Número ou marcador, página 2: d) Realizar acções de consciencialização sobre matérias de acesso a educação básica na sociedade moçambicana.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Associação Salva Sonhos pela Educação todas as pessoas singulares ou colectivas, que aceitem o presente estatuto.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O pedido de admissão dos candidatos a membros efectivos é dirigido por escrito ao presidente do Conselho de Direcção e admissão é deliberada pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 2: A Salva Sonhos pela Educação, tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Fundadores - os membros que tenham colaborado na criação da associação ou que se acharem inscritos à data da realização da assembleia constituinte;
- Número ou marcador, página 2: b) Efectivos – os membros que, obedecendo aos requisitos constantes do artigo anterior, venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: c) Agregado – todas as pessoas singulares ou colectivas que se inspirem nos mesmos princípios e objectivos da Associação Salva Sonhos pela Educação;
- Número ou marcador, página 2: d) Honorários – personalidades que em virtude do seu saber, experiência e prestígio, venham desempenhando papel de relevo na luta por objectivos comuns aos da associação; e
- Número ou marcador, página 2: e) Convidados – São pessoas singulares ou colectivas que a assembleia geral entenda convenientes para participar nos trabalhos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 2: Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 2: a) Aquele que manifestar expressamente a vontade de deixar de ser membro;
- Número ou marcador, página 2: b) Por morte, inabilitação;
- Número ou marcador, página 2: c) Por prática de actos graves contrárias aos fins da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Aquele que não tiver regularizado o pagamento de quotas;
- Número ou marcador, página 2: e) Por expulsão, aquele que deixar de preencher as qualidades de membro por qualquer motivo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar com direito a voz e voto nas assembleias gerais quando o membro estiver em dia com as suas obrigações sociais;
- Número ou marcador, página 2: b) Utilizar as instalações e recursos da Salva Sonhos pela Educação para actividades compreendidas neste estatuto;
- Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação, respeitando as determinações deste estatuto;
- Número ou marcador, página 2: d) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos previstos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: e) Apresentar sugestões que julgue convenientes à realização dos fins estatutários;
- Número ou marcador, página 2: f) Usufruir de todos os demais benefícios e regalias da Associação Salva Sonhos pela Educação;
- Número ou marcador, página 2: g) Receber dos órgãos da associação informações e esclarecimentos sobre a actividade da mesma; e
- Número ou marcador, página 2: h) Exigir o cumprimento dos objectivos e determinações deste estatuto e o respeito por parte da direcção, às decisões das assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Pagar as quotas mensais e a jóia cujos valores são fixados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Observar os estatutos e cumprir com as decisões dos órgãos da Associação Salva Sonhos pela Educação;
- Número ou marcador, página 2: c) Comparecer todas as reuniões para que forem convocados;
- Número ou marcador, página 2: d) Prestar colaboração efectiva à todas as iniciativas que concorrem para o prestigio e desenvolvimento da Associação Salva Sonhos pela Educação, e
- Número ou marcador, página 2: e) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da Salva Sonhos pela Educação:
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 2: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de três anos, não renováveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais não podem exercer mais de um cargo simultaneamente, no exercício das funções da associação.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da Salva Sonhos pela Educação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, que tenham as quotas em dia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se justifique, por convocação do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal, ou de pelo menos, dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas na presença de três quartos dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger a respectiva mesa bem como o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: b) Fixar, sob proposta da Direcção, as quotas a serem pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar os relatórios e contas da Direcção, bem como quaisquer outros actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos;
- Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre as alterações dos estatutos e demais assuntos que legalmente lhe sejam afectos; e)Deliberar sobre quaisquer outras formas de cooperação ou associativismo;
- Número ou marcador, página 3: f) Atribuição de qualidade de membro honorário; e
- Número ou marcador, página 3: g) Resolver os casos omissos nos estatutos, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um relator, eleitos em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida pelo presidente e na sua ausência é substituído pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Ao presidente da mesa, cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos:
- Número ou marcador, página 3: a) Ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituílo nas suas faltas e impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: b) O secretariado da mesa da Assembleia Geral tem as funções de elaborar, distribuir, assim como organizar, tramitar, conservar e arquivar as actas, as sínteses, o expediente da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) As deliberações da Assembleia Geral exigem o voto favorável de 3/4 dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Convocação)
- Texto do artigo, página 3: A convocação de qualquer Assembleia Geral deve ser feita por meio de aviso postal, via electrónica ou por mão própria, expedida para cada um dos membros com antecedência mínima de quinze dias, no qual se indica o dia, hora e o local da reunião e respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo responsável pela implementação das políticas e estratégias da associação à luz dos respectivos estatutos, bem como executar as deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 3: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reuni ordinariamente 3 vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou qualquer um dos membros do órgão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As decisões são tomadas por deliberações da maioria simples de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Zelar pela realização dos objectivos da Salva Sonhos pela Educação, designadamente aprovando para esse fim planos de actividades anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral o seu relatório de actividades, o balanço e contas de exercício, relativos ao ano civil anterior acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) Administrar e dispor do património da Associação Salva Sonhos pela Educação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo e tendo os mais amplos poderes para o efeito;
- Número ou marcador, página 3: d) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros ou pessoas estranhas à direcção, a representação desta e o exercício de alguns dos seus poderes devendo as procurações e os títulos de delegação especificar os poderes conferidos ou delegados e os condicionalismos a que fica sujeito o seu exercício;
- Número ou marcador, página 3: e) Criar na sua dependência os órgãos e serviços permanentes ou não, que julgue necessários ou sejam possíveis de ser constituídos, preencher os respectivos cargos e, em geral, contratar trabalhadores, fixar remunerações e exercer o respectivo poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 3: f) Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da Salva Sonhos pela Educação e à defesa dos seus legítimos interesses;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor à Assembleia Geral o montante das quotas a pagar pelos membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para obrigar a Salva Sonhos pela Educação são necessários e bastantes as assinaturas de dois (2) membros do Conselho de Direcção, sempre que se trate de documentos respeitantes a numéricos e contas.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância das disposições contabilísticas e fiscais da Salva Sonhos pela Educação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado por 2/3 da Assembleia Geral ou por maioria simples dos membros do próprio Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao conselho fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres sobre balanços e relatórios financeiros e contabilísticos e submetê-los à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Examinar, a qualquer tempo, os livros de escrituração da Associação Salva Sonhos pela Educação;
- Número ou marcador, página 4: c) Solicitar a tesoureira, em qualquer tempo, documentação probatória das operações económicofinanceiras e sociais da associação; e
- Número ou marcador, página 4: d) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: Constitui património da Salva Sonhos pela Educação:
- Número ou marcador, página 4: a) Os bens produzidos, adquiridos ou doados;
- Número ou marcador, página 4: b) Os direitos obtidos ou doados; e
- Número ou marcador, página 4: c) As obrigações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Número ou marcador, página 4: Um) São fundos da Salva Sonhos Pela Educação os que resultam de:
- Número ou marcador, página 4: a) Jóias e quotas dos membros; e
- Número ou marcador, página 4: b) Quaisquer subsídios, legados, ou doações de entidades públicas ou privadas, e todos os bens móveis ou imóveis advindos a título gratuito ou oneroso, bem como da prestação de serviços a terceiros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os fundos da associação destinamse a:
- Número ou marcador, página 4: a) Construção de infra-estruturas para a formação; b)Aquisição de materiais, bens e serviços, julgados necessários; e
- Número ou marcador, página 4: c) Pagamento de subsídios a auxiliar eventuais ou sazonais ao serviço da associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos nestes estatutos, regemse pela demais legislação ao caso aplicável e em vigor na República de Moçambique, pelo Regulamento Interno e pelas deliberações dos seus órgãos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A extinção da Associação Salva Sonhos pela Educação é determinada de harmonia com o disposto nas disposições legais em vigor.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A extinção é deliberada em Assembleia Geral convocada para o efeito, com voto favorável de 3/4 do número dos membros.
- Texto do artigo, página 4: Afrigosmart, S.A
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Dezembro de dois mil e dezanove, lavrada a folhas noventa e nove a cento e um do livro de notas para escrituras diversas número 1.072-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anonima, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Firma)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de Afrigosmart, S.A, sendo constituída sob a forma de sociedade anônima, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida de Moçambique, parcela oitocentos e cinquenta.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como abrir, transferir ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem como objecto exercício das actividades:
- Número ou marcador, página 4: a) Compra, venda e distribuição de produtos alimentares e não alimentares;
- Número ou marcador, página 4: b) Importação e exportação de produtos alimentares e não alimentares;
- Número ou marcador, página 4: c) Procurement de bens;
- Número ou marcador, página 4: d) De preparação e conservação de carnes e produtos de carnes;
- Número ou marcador, página 4: e) De conservação de frutos e hortícolas;
- Número ou marcador, página 4: f) De conservação de produtos farmacêuticos e vacinas;
- Número ou marcador, página 4: g) Prestação de serviços técnicos;
- Número ou marcador, página 4: h) Aluguer de armazéns e espaços
- Número ou marcador, página 4: i) Agenciamento e representação comercial, prestação de serviços em áreas conexas, importação e exportação de todas as classes de produtos e serviços diretos ou indirectamente ligados aos meios e actividades acima descritas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizálas através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
- Número ou marcador, página 4: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades de objecto diferente do da sociedade ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Duração)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social)
- Texto do artigo, página 4: O capital social é de um milhão de meticais, integralmente subscrito e realizado em numerário, representado por dez mil acções ordinárias, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do Conselho de Administração e mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 5: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 5: a) A modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 5: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 5: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 5: e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 5: f) O tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 5: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 5: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas, e o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 5: i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Acções)
- Número ou marcador, página 5: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
- Texto do artigo, página 5: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 5: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) A todas as acções deverá ser atribuído um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
- Número ou marcador, página 5: Seis) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, ou mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 5: Sete) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 5: Oito) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, novas acções.
- Número ou marcador, página 5: Nove) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Dez) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 5: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos accionistas titulares de acções, na proporção das suas respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, indicando a identidade do adquirente, o número de acções que pretende transmitir, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas.
- Número ou marcador, página 5: Três) Uma vez notificada da pretensão da transmissão de acções, a administração da Sociedade deverá notificar, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da notificação, os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada à sociedade com o conhecimento dos restantes accionistas.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, procederse-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos accionistas preferentes.
- Número ou marcador, página 5: Seis) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias úteis seguintes ao envio da comunicação referida no número quatro acima.
- Número ou marcador, página 5: Sete) No caso dos accionistas não exercerem o seu direito de preferência (não respondendo à notificação da administração referida no número três acima no prazo previsto) ou renunciarem expressamente ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
- Número ou marcador, página 5: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 5: Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas, mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite global de trinta vezes o valor do capital.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integralmente e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 5: Três) Quando seja convencionado a onerosidade das prestações acessórias, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 5: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 5: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da Sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato será de um ano, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da Sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 6: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações, directamente ou mediante proposta de uma comissão de remunerações que a Assembleia Geral nomeará especificamente para esse efeito.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar pelos mesmos.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Constituição e representação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral,
- Texto do artigo, página 6: por mandatário que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Seis) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 6: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
- Texto do artigo, página 6: Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até três dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Texto do artigo, página 6: b)Deliberar sobre a distribuição de lucros ou dividendos;
- Número ou marcador, página 6: c) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre a contratação de gestores seniores para a sociedade;
- Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre a nomeação de auditor independente para a sociedade;
- Número ou marcador, página 6: f) Aprovar os orçamentos anuais da sociedade e quaisquer planos de negócios relativos à sociedade;
- Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais e/ou a alteração dos direitos conferidos às mesmas; k)Deliberar sobre a alteração de quaisquer direitos conferidos a qualquer accionista ou tipo de acções da sociedade ou das suas subsidiárias ou sobre a constituição de qualquer direito, opção ou garantia relativo à aquisição ou subscrição de acções na sociedade ou em qualquer das suas subsidiárias;
- Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e o reembolso de suprimentos;
- Número ou marcador, página 6: m) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: n) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: o) Deliberar sobre qualquer processo de insolvência ou recuperação judicial da sociedade ou de suas subsidiárias;
- Número ou marcador, página 6: p) Deliberar sobre a exclusão de accionistas e a amortização de acções;
- Número ou marcador, página 6: q) Deliberar sobre a aquisição de acções próprias;
- Número ou marcador, página 6: r) Deliberar sobre a contratação de serviços ou a aquisição de bens a entidades ou pessoas relacionadas com os accionistas ou em condições que não sejam as normais de mercado;
- Número ou marcador, página 6: s) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores e sobre a venda de acções representativas do capital social da sociedade ao público;
- Número ou marcador, página 6: t) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 6: u) Deliberar sobre a contratação de empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como a prestação de garantias, pessoais ou reais;
- Número ou marcador, página 7: v) Deliberar sobre a extensão da actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que necessário, a redução das áreas de actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: w) Deliberar sobre o estabelecimento e modificação da estrutura organizativa da sociedade;
- Texto do artigo, página 7: x) Deliberar sobre a aprovação de propostas, celebração de contratos, incluindo, mas sem limitar, para a compra ou venda de bens, e contratação de quaisquer outras obrigações de valor superior ao correspondente em meticais a USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares norte-americanos) ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda;
- Número ou marcador, página 7: y) Deliberar sobre a aquisição de qualquer negócio ou incorporação de qualquer entidade comercial ou veículo;
- Número ou marcador, página 7: z) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; aa) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Convocação)
- Número ou marcador, página 7: Um) As assembleias gerais serão convocadas por aviso convocatório publicado num dos jornais mais lidos do local da sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar a firma, a sede e o número do registo da sociedade, o local, dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos da reunião, com clareza e precisão. A publicação do aviso convocatório poderá ser substituída por expedição de cartas dirigidas a todos os accionistas com a mesma antecedência de trinta dias, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O aviso convocatório deverá, ainda, mencionar a espécie de reunião a realizar e indicar os documentos que se encontram na sede social para consulta dos acionistas.
- Número ou marcador, página 7: Três) Não obstante o disposto nos números anteriores, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) O referido requerimento será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, oitenta por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, oitenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Quórum deliberativo)
- Texto do artigo, página 7: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Local e acta)
- Número ou marcador, página 7: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Reuniões da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 7: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número ímpar de cinco membros, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os administradores tomam posse nos seus cargos, sob pena de nulidade, mediante assinatura de termo de posse, lavrado no Livro de Actas do Conselho de Administração, no qual devem declarar o número de acções, bónus de subscrição e opções de compra de acções, emitidas pela sociedade e por sociedades
- Texto do artigo, página 8: controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
- Número ou marcador, página 8: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à próxima reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Poderes)
- Número ou marcador, página 8: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 8: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 8: d) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 8: e) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
- Número ou marcador, página 8: f) Deliberar a cooptação de administradores;
- Número ou marcador, página 8: g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos;
- Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da lei compete ao Conselho de Administração, com excepção das matérias que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, sejam da competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhos ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Convocação)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 8: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória. No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 8: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Mandatários)
- Texto do artigo, página 8: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
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