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Texto do artigo · p. 4 Afrigosmart, S.A
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Dezembro de dois mil e dezanove, lavrada a folhas noventa e nove a cento e um do livro de notas para escrituras diversas número 1.072-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anonima, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Firma)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação de Afrigosmart, S.A, sendo constituída sob a forma de sociedade anônima, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida de Moçambique, parcela oitocentos e cinquenta.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como abrir, transferir ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem como objecto exercício das actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) Compra, venda e distribuição de produtos alimentares e não alimentares;
Número ou marcador · p. 4 b) Importação e exportação de produtos alimentares e não alimentares;
Número ou marcador · p. 4 c) Procurement de bens;
Número ou marcador · p. 4 d) De preparação e conservação de carnes e produtos de carnes;
Número ou marcador · p. 4 e) De conservação de frutos e hortícolas;
Número ou marcador · p. 4 f) De conservação de produtos farmacêuticos e vacinas;
Número ou marcador · p. 4 g) Prestação de serviços técnicos;
Número ou marcador · p. 4 h) Aluguer de armazéns e espaços
Número ou marcador · p. 4 i) Agenciamento e representação comercial, prestação de serviços em áreas conexas, importação e exportação de todas as classes de produtos e serviços diretos ou indirectamente ligados aos meios e actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizálas através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
Número ou marcador · p. 4 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades de objecto diferente do da sociedade ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social é de um milhão de meticais, integralmente subscrito e realizado em numerário, representado por dez mil acções ordinárias, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do Conselho de Administração e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 5 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 5 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 5 b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 5 e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 5 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 5 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 5 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas, e o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 5 i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Acções)
Número ou marcador · p. 5 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 5 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 5 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A todas as acções deverá ser atribuído um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
Número ou marcador · p. 5 Seis) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, ou mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 5 Sete) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 5 Oito) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, novas acções.
Número ou marcador · p. 5 Nove) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Dez) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 5 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos accionistas titulares de acções, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, indicando a identidade do adquirente, o número de acções que pretende transmitir, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas.
Número ou marcador · p. 5 Três) Uma vez notificada da pretensão da transmissão de acções, a administração da Sociedade deverá notificar, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da notificação, os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada à sociedade com o conhecimento dos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, procederse-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos accionistas preferentes.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias úteis seguintes ao envio da comunicação referida no número quatro acima.
Número ou marcador · p. 5 Sete) No caso dos accionistas não exercerem o seu direito de preferência (não respondendo à notificação da administração referida no número três acima no prazo previsto) ou renunciarem expressamente ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 5 Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 5 Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas, mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite global de trinta vezes o valor do capital.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integralmente e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 5 Três) Quando seja convencionado a onerosidade das prestações acessórias, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 5 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da Sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato será de um ano, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da Sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 6 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações, directamente ou mediante proposta de uma comissão de remunerações que a Assembleia Geral nomeará especificamente para esse efeito.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar pelos mesmos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Constituição e representação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 6 por mandatário que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 6 Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até três dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Texto do artigo · p. 6 b)Deliberar sobre a distribuição de lucros ou dividendos;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 6 d) Deliberar sobre a contratação de gestores seniores para a sociedade;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre a nomeação de auditor independente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar os orçamentos anuais da sociedade e quaisquer planos de negócios relativos à sociedade;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 6 i) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 6 j) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais e/ou a alteração dos direitos conferidos às mesmas; k)Deliberar sobre a alteração de quaisquer direitos conferidos a qualquer accionista ou tipo de acções da sociedade ou das suas subsidiárias ou sobre a constituição de qualquer direito, opção ou garantia relativo à aquisição ou subscrição de acções na sociedade ou em qualquer das suas subsidiárias;
Número ou marcador · p. 6 l) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e o reembolso de suprimentos;
Número ou marcador · p. 6 m) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 n) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 o) Deliberar sobre qualquer processo de insolvência ou recuperação judicial da sociedade ou de suas subsidiárias;
Número ou marcador · p. 6 p) Deliberar sobre a exclusão de accionistas e a amortização de acções;
Número ou marcador · p. 6 q) Deliberar sobre a aquisição de acções próprias;
Número ou marcador · p. 6 r) Deliberar sobre a contratação de serviços ou a aquisição de bens a entidades ou pessoas relacionadas com os accionistas ou em condições que não sejam as normais de mercado;
Número ou marcador · p. 6 s) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores e sobre a venda de acções representativas do capital social da sociedade ao público;
Número ou marcador · p. 6 t) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 6 u) Deliberar sobre a contratação de empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como a prestação de garantias, pessoais ou reais;
Número ou marcador · p. 7 v) Deliberar sobre a extensão da actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que necessário, a redução das áreas de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 w) Deliberar sobre o estabelecimento e modificação da estrutura organizativa da sociedade;
Texto do artigo · p. 7 x) Deliberar sobre a aprovação de propostas, celebração de contratos, incluindo, mas sem limitar, para a compra ou venda de bens, e contratação de quaisquer outras obrigações de valor superior ao correspondente em meticais a USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares norte-americanos) ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda;
Número ou marcador · p. 7 y) Deliberar sobre a aquisição de qualquer negócio ou incorporação de qualquer entidade comercial ou veículo;
Número ou marcador · p. 7 z) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; aa) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Convocação)
Número ou marcador · p. 7 Um) As assembleias gerais serão convocadas por aviso convocatório publicado num dos jornais mais lidos do local da sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar a firma, a sede e o número do registo da sociedade, o local, dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos da reunião, com clareza e precisão. A publicação do aviso convocatório poderá ser substituída por expedição de cartas dirigidas a todos os accionistas com a mesma antecedência de trinta dias, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O aviso convocatório deverá, ainda, mencionar a espécie de reunião a realizar e indicar os documentos que se encontram na sede social para consulta dos acionistas.
Número ou marcador · p. 7 Três) Não obstante o disposto nos números anteriores, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O referido requerimento será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, oitenta por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, oitenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 7 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 7 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 7 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número ímpar de cinco membros, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os administradores tomam posse nos seus cargos, sob pena de nulidade, mediante assinatura de termo de posse, lavrado no Livro de Actas do Conselho de Administração, no qual devem declarar o número de acções, bónus de subscrição e opções de compra de acções, emitidas pela sociedade e por sociedades
Texto do artigo · p. 8 controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
Número ou marcador · p. 8 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à próxima reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Poderes)
Número ou marcador · p. 8 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 8 d) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 8 e) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 8 f) Deliberar a cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 8 g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da lei compete ao Conselho de Administração, com excepção das matérias que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, sejam da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhos ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Convocação)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 8 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória. No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 8 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 8 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 8 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas,
Texto do artigo · p. 9 devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Ano social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 9 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 9 O lucro líquido apurado em cada exercício terá a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 9 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 9 b) Pelo menos cinco por cento serão distribuídos aos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, depois de deduzidas as quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados e à constituição ou reintegração da reserva legal e pagos os dividendos prioritários que cabem aos accionistas titulares de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 9 c) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso de liquidação, o activo da sociedade, líquido dos encargos de liquidação e das dívidas de natureza fiscal, será partilhado entre os accionistas da seguinte forma: (i) em primeiro lugar, será entregue aos accionistas
Texto do artigo · p. 9 titulares de acções preferenciais, na proporção das respectivas participações, até que o montante investido pelos mesmos na sociedade, deduzido do valor total de dividendos prioritários recebidos, seja integralmente reembolsado; e (ii) o remanescente será repartido entre todos os accionistas (titulares de acções preferenciais e titulares de acções ordinárias), na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Pagamento do dividendo)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade somente pode pagar dividendos à conta do lucro líquido do exercício e de reservas de lucros, que a Assembleia Geral possa decidir constituir nos termos do artigo 446 do Código Comercial, bem como de reservas de capital.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 9 Até à primeira reunião de Assembleia Geral, o Conselho de Administração é composto pelos senhores Mahomed Aslam, Marcos Ribeiros, Mario Gabriel Aguiar Pedrosa Tomé, Patrick Rafael Walser Fernandes e Miguel Rodrigues Murargy, exercendo este último as funções de Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 9 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com suas subsequentes alterações, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Esta conforme. Maputo, 2 de Janeiro de 2020. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 9 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Afrigosmart, S.A
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Dezembro de dois mil e dezanove, lavrada a folhas noventa e nove a cento e um do livro de notas para escrituras diversas número 1.072-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anonima, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de Afrigosmart, S.A, sendo constituída sob a forma de sociedade anônima, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida de Moçambique, parcela oitocentos e cinquenta.
  10. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como abrir, transferir ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem como objecto exercício das actividades:
  14. Número ou marcador, página 4: a) Compra, venda e distribuição de produtos alimentares e não alimentares;
  15. Número ou marcador, página 4: b) Importação e exportação de produtos alimentares e não alimentares;
  16. Número ou marcador, página 4: c) Procurement de bens;
  17. Número ou marcador, página 4: d) De preparação e conservação de carnes e produtos de carnes;
  18. Número ou marcador, página 4: e) De conservação de frutos e hortícolas;
  19. Número ou marcador, página 4: f) De conservação de produtos farmacêuticos e vacinas;
  20. Número ou marcador, página 4: g) Prestação de serviços técnicos;
  21. Número ou marcador, página 4: h) Aluguer de armazéns e espaços
  22. Número ou marcador, página 4: i) Agenciamento e representação comercial, prestação de serviços em áreas conexas, importação e exportação de todas as classes de produtos e serviços diretos ou indirectamente ligados aos meios e actividades acima descritas.
  23. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizálas através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
  24. Número ou marcador, página 4: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades de objecto diferente do da sociedade ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
  25. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  27. Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  28. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  29. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 4: O capital social é de um milhão de meticais, integralmente subscrito e realizado em numerário, representado por dez mil acções ordinárias, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  32. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 4: (Aumento do capital social)
  34. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do Conselho de Administração e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 5: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  36. Número ou marcador, página 5: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  37. Número ou marcador, página 5: a) A modalidade do aumento do capital;
  38. Número ou marcador, página 5: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  39. Número ou marcador, página 5: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  40. Número ou marcador, página 5: e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  41. Número ou marcador, página 5: f) O tipo de acções a emitir;
  42. Número ou marcador, página 5: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  43. Número ou marcador, página 5: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas, e o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  44. Número ou marcador, página 5: i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  45. Número ou marcador, página 5: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  46. Número ou marcador, página 5: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
  47. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 5: (Acções)
  49. Número ou marcador, página 5: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  50. Texto do artigo, página 5: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  51. Número ou marcador, página 5: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  52. Número ou marcador, página 5: Quatro) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 5: Cinco) A todas as acções deverá ser atribuído um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
  54. Número ou marcador, página 5: Seis) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, ou mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  55. Número ou marcador, página 5: Sete) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  56. Número ou marcador, página 5: Oito) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, novas acções.
  57. Número ou marcador, página 5: Nove) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 5: Dez) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
  59. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 5: (Transmissão de acções)
  61. Número ou marcador, página 5: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos accionistas titulares de acções, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  62. Número ou marcador, página 5: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, indicando a identidade do adquirente, o número de acções que pretende transmitir, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas.
  63. Número ou marcador, página 5: Três) Uma vez notificada da pretensão da transmissão de acções, a administração da Sociedade deverá notificar, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da notificação, os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
  64. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada à sociedade com o conhecimento dos restantes accionistas.
  65. Número ou marcador, página 5: Cinco) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, procederse-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos accionistas preferentes.
  66. Número ou marcador, página 5: Seis) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias úteis seguintes ao envio da comunicação referida no número quatro acima.
  67. Número ou marcador, página 5: Sete) No caso dos accionistas não exercerem o seu direito de preferência (não respondendo à notificação da administração referida no número três acima no prazo previsto) ou renunciarem expressamente ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  68. Número ou marcador, página 5: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  69. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 5: (Acções próprias)
  71. Texto do artigo, página 5: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  72. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 5: (Prestações acessórias)
  74. Número ou marcador, página 5: Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas, mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite global de trinta vezes o valor do capital.
  75. Número ou marcador, página 5: Dois) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integralmente e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  76. Número ou marcador, página 5: Três) Quando seja convencionado a onerosidade das prestações acessórias, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício.
  77. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 5: (Suprimentos)
  79. Texto do artigo, página 5: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
  80. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 5: (Obrigações)
  82. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  83. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  84. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  86. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Das disposições gerais
  87. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  89. Texto do artigo, página 5: São órgãos da sociedade:
  90. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Administração; e
  92. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  93. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 6: (Eleição e mandato)
  95. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da Sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  96. Número ou marcador, página 6: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato será de um ano, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  97. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  98. Número ou marcador, página 6: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da Sociedade.
  99. Número ou marcador, página 6: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 6: (Remuneração e caução)
  102. Número ou marcador, página 6: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações, directamente ou mediante proposta de uma comissão de remunerações que a Assembleia Geral nomeará especificamente para esse efeito.
  103. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar pelos mesmos.
  104. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  105. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  107. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  108. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 6: (Constituição e representação)
  110. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 6: Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral,
  112. Texto do artigo, página 6: por mandatário que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 6: Três) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  115. Número ou marcador, página 6: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  116. Número ou marcador, página 6: Seis) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 6: Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  118. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 6: (Direito de voto)
  120. Número ou marcador, página 6: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  121. Texto do artigo, página 6: Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até três dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  122. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  124. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  125. Número ou marcador, página 6: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  126. Texto do artigo, página 6: b)Deliberar sobre a distribuição de lucros ou dividendos;
  127. Número ou marcador, página 6: c) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  128. Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre a contratação de gestores seniores para a sociedade;
  129. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre a nomeação de auditor independente para a sociedade;
  130. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar os orçamentos anuais da sociedade e quaisquer planos de negócios relativos à sociedade;
  131. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  132. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  133. Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  134. Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais e/ou a alteração dos direitos conferidos às mesmas; k)Deliberar sobre a alteração de quaisquer direitos conferidos a qualquer accionista ou tipo de acções da sociedade ou das suas subsidiárias ou sobre a constituição de qualquer direito, opção ou garantia relativo à aquisição ou subscrição de acções na sociedade ou em qualquer das suas subsidiárias;
  135. Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e o reembolso de suprimentos;
  136. Número ou marcador, página 6: m) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 6: n) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  138. Número ou marcador, página 6: o) Deliberar sobre qualquer processo de insolvência ou recuperação judicial da sociedade ou de suas subsidiárias;
  139. Número ou marcador, página 6: p) Deliberar sobre a exclusão de accionistas e a amortização de acções;
  140. Número ou marcador, página 6: q) Deliberar sobre a aquisição de acções próprias;
  141. Número ou marcador, página 6: r) Deliberar sobre a contratação de serviços ou a aquisição de bens a entidades ou pessoas relacionadas com os accionistas ou em condições que não sejam as normais de mercado;
  142. Número ou marcador, página 6: s) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores e sobre a venda de acções representativas do capital social da sociedade ao público;
  143. Número ou marcador, página 6: t) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
  144. Número ou marcador, página 6: u) Deliberar sobre a contratação de empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como a prestação de garantias, pessoais ou reais;
  145. Número ou marcador, página 7: v) Deliberar sobre a extensão da actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que necessário, a redução das áreas de actividade da sociedade;
  146. Número ou marcador, página 7: w) Deliberar sobre o estabelecimento e modificação da estrutura organizativa da sociedade;
  147. Texto do artigo, página 7: x) Deliberar sobre a aprovação de propostas, celebração de contratos, incluindo, mas sem limitar, para a compra ou venda de bens, e contratação de quaisquer outras obrigações de valor superior ao correspondente em meticais a USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares norte-americanos) ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda;
  148. Número ou marcador, página 7: y) Deliberar sobre a aquisição de qualquer negócio ou incorporação de qualquer entidade comercial ou veículo;
  149. Número ou marcador, página 7: z) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; aa) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  150. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  151. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  152. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  153. Número ou marcador, página 7: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  154. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 7: (Convocação)
  156. Número ou marcador, página 7: Um) As assembleias gerais serão convocadas por aviso convocatório publicado num dos jornais mais lidos do local da sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar a firma, a sede e o número do registo da sociedade, o local, dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos da reunião, com clareza e precisão. A publicação do aviso convocatório poderá ser substituída por expedição de cartas dirigidas a todos os accionistas com a mesma antecedência de trinta dias, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
  157. Número ou marcador, página 7: Dois) O aviso convocatório deverá, ainda, mencionar a espécie de reunião a realizar e indicar os documentos que se encontram na sede social para consulta dos acionistas.
  158. Número ou marcador, página 7: Três) Não obstante o disposto nos números anteriores, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  159. Número ou marcador, página 7: Quatro) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  160. Número ou marcador, página 7: Cinco) O referido requerimento será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  161. Número ou marcador, página 7: Seis) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  162. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 7: (Quórum constitutivo)
  164. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, oitenta por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  165. Número ou marcador, página 7: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  166. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, oitenta por cento do capital social.
  167. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 7: (Quórum deliberativo)
  169. Texto do artigo, página 7: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  170. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 7: (Local e acta)
  172. Número ou marcador, página 7: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  173. Número ou marcador, página 7: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  174. Número ou marcador, página 7: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  175. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 7: (Reuniões da assembleia geral)
  177. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  178. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 7: (Suspensão)
  180. Número ou marcador, página 7: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  181. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  182. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Da administração
  183. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  185. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número ímpar de cinco membros, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  186. Número ou marcador, página 7: Dois) Os administradores tomam posse nos seus cargos, sob pena de nulidade, mediante assinatura de termo de posse, lavrado no Livro de Actas do Conselho de Administração, no qual devem declarar o número de acções, bónus de subscrição e opções de compra de acções, emitidas pela sociedade e por sociedades
  187. Texto do artigo, página 8: controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
  188. Número ou marcador, página 8: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à próxima reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  189. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 8: (Poderes)
  191. Número ou marcador, página 8: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  192. Número ou marcador, página 8: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  193. Número ou marcador, página 8: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  194. Número ou marcador, página 8: c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  195. Número ou marcador, página 8: d) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  196. Número ou marcador, página 8: e) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
  197. Número ou marcador, página 8: f) Deliberar a cooptação de administradores;
  198. Número ou marcador, página 8: g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  199. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da lei compete ao Conselho de Administração, com excepção das matérias que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, sejam da competência da Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 8: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhos ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  201. Número ou marcador, página 8: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  202. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  203. Texto do artigo, página 8: (Convocação)
  204. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  205. Número ou marcador, página 8: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  206. Número ou marcador, página 8: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  207. Número ou marcador, página 8: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória. No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
  208. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  209. Texto do artigo, página 8: (Deliberações)
  210. Número ou marcador, página 8: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  211. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  212. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  213. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  214. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  215. Texto do artigo, página 8: (Mandatários)
  216. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  217. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 8: (Vinculação da sociedade)
  219. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade obriga-se:
  220. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  221. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  222. Número ou marcador, página 8: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  223. Número ou marcador, página 8: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  224. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Da fiscalização
  225. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  226. Texto do artigo, página 8: (Órgão de fiscalização)
  227. Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  228. Número ou marcador, página 8: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  229. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  230. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  231. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  232. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  233. Número ou marcador, página 8: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  234. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  235. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  236. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  237. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  238. Número ou marcador, página 8: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  239. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  240. Número ou marcador, página 8: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  241. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  242. Texto do artigo, página 8: (Actas do Conselho Fiscal)
  243. Texto do artigo, página 8: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas,
  244. Texto do artigo, página 9: devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  245. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  246. Texto do artigo, página 9: (Auditorias externas)
  247. Texto do artigo, página 9: A sociedade poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  248. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  249. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  250. Texto do artigo, página 9: (Ano social)
  251. Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  252. Texto do artigo, página 9: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  253. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  254. Texto do artigo, página 9: (Aplicação dos resultados)
  255. Texto do artigo, página 9: O lucro líquido apurado em cada exercício terá a seguinte aplicação:
  256. Número ou marcador, página 9: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente vinte por cento do capital social;
  257. Número ou marcador, página 9: b) Pelo menos cinco por cento serão distribuídos aos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, depois de deduzidas as quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados e à constituição ou reintegração da reserva legal e pagos os dividendos prioritários que cabem aos accionistas titulares de acções preferenciais;
  258. Número ou marcador, página 9: c) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  259. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  260. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
  261. Número ou marcador, página 9: Um) A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  262. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de liquidação, o activo da sociedade, líquido dos encargos de liquidação e das dívidas de natureza fiscal, será partilhado entre os accionistas da seguinte forma: (i) em primeiro lugar, será entregue aos accionistas
  263. Texto do artigo, página 9: titulares de acções preferenciais, na proporção das respectivas participações, até que o montante investido pelos mesmos na sociedade, deduzido do valor total de dividendos prioritários recebidos, seja integralmente reembolsado; e (ii) o remanescente será repartido entre todos os accionistas (titulares de acções preferenciais e titulares de acções ordinárias), na proporção das suas participações sociais.
  264. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  265. Texto do artigo, página 9: (Pagamento do dividendo)
  266. Texto do artigo, página 9: A sociedade somente pode pagar dividendos à conta do lucro líquido do exercício e de reservas de lucros, que a Assembleia Geral possa decidir constituir nos termos do artigo 446 do Código Comercial, bem como de reservas de capital.
  267. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  268. Texto do artigo, página 9: (Disposição transitória)
  269. Texto do artigo, página 9: Até à primeira reunião de Assembleia Geral, o Conselho de Administração é composto pelos senhores Mahomed Aslam, Marcos Ribeiros, Mario Gabriel Aguiar Pedrosa Tomé, Patrick Rafael Walser Fernandes e Miguel Rodrigues Murargy, exercendo este último as funções de Presidente do Conselho de Administração.
  270. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  271. Texto do artigo, página 9: (Disposições finais)
  272. Texto do artigo, página 9: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com suas subsequentes alterações, e demais legislação aplicável.
  273. Texto do artigo, página 9: Esta conforme. Maputo, 2 de Janeiro de 2020. — O Técnico,
  274. Texto do artigo, página 9: Ilegível.
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