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Texto do artigo · p. 28 Teledata de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Novembro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas setenta e quatro a noventa e seis, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e quarenta e cinco, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foram alterados integralmente os estatutos da
Texto do artigo · p. 28 sociedade por quotas denominada Teledata de Moçambique, Limitada, a qual passará a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação social, sede e duração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação de Teledata de Moçambique, Limitada, tem a sua sede social na Avenida 24 de Julho, n.º 1277, na cidade de Maputo, e exerce a sua actividade em todo o território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá mudar a sua sede social, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral e observando os condicionalismos da lei.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto a gestão, exploração e comercialização do serviço de transmissão de dados e de internet, bem como de outros serviços de telecomunicações, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A exploração de circuitos alugados no país ou no estrangeiro para prestação dos serviços referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade pode gerir e explorar infraestruturas próprias, bem como comercializar equipamentos terminais necessários ou convenientes á prestação dos serviços referidos no número um.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização nacional ou internacional, com vista á prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A sociedade pode exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, bem como participar em consórcios, tanto nacionais como internacionais, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 100.000.000,00MT (cem milhões de meticais), correspondente á soma de
Texto do artigo · p. 29 duas quotas pertencentes aos seguintes sócios: A Moçambique Telecom, S.A. – Tmcel, com 95% (noventa e cinco por cento) e o IGEPE – Instituto de Gestão das Participações do Estado com 5% (cinco por cento).
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Gerência, com parecer favorável do Conselho Fiscal/Fiscal Único ou dos sócios representativos de, pelo menos, cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Três) Caso o aumento de capital seja proposto pelos sócios da sociedade, nos termos do número anterior, requer-se a audição prévia dos Conselhos de Gerência e Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Nos aumentos de capital os sócios gozarão do direito de preferência na subscrição de novas quotas, proporcionalmente ao número das que já detenham.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Caso parte dos sócios não exerça o direito de preferência, será o correspondente quinhão do aumento oferecido á subscrição dos demais sócios, nas condições estabelecidas em conjunto pelos Conselhos de Gerência e Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 29 Os sócios podem conceder á sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixadas por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição das quotas.
Número ou marcador · p. 29 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará á sociedade e a outros sócios, por carta indicando o potencial adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de 30 (trinta) dias, contados á partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima. Cinco) Caso a sociedade e outros sócios não pretendam exercer o seu direito de preferência, o sócio trnasmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente pelo preço acordado mutuamente entre ambos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 29 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 29 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 29 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 29 Três) O preço da amortização será pago em 3 (três) prestações iguais que se vencem, respectivamente, em 6 (seis) meses, 1 (um) ano e 18 (dezoito) meses, após a fixação definitiva por um auditor independente, mediante aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 29 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 29 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) O Conselho de Gerência; O Conselho Fiscal/Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Natureza)
Texto do artigo · p. 29 A assembleia geral representa a universidade dos sócios e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas para todos eles.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Convocatórias e reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Gerência e do Conselho Fiscal/Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de Actas da Assembleia Geral, do Conselho de Gerência e do Conselho Fisca/Fiscal Único, coadjuvado pelo secretário da Mesa.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As convocatórias poderão ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional com maior tiragem,com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da reunião ou mediante carta dirigida a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os sócios podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos estejam presentes ou representados e manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os sócios podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datada, assinado e endereçado á sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A Assembleia Geral pode ser convocada por qualquer sócio, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 29 Seis) A Assembleia Geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio detentor de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, desde que observadas as formalidades previstas no número dois acima. Sete) O aviso convocatório deverá, no mínimo, conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados, que devem ser imediatamente disponibilizados para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Oito) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja acordado por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 29 Nove) A Assembleia Geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 29 Dez) As decisões da Assembleia Geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que acordadas e assinadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente a deliberação proposta levada a votação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Para além do disposto na lei, compete em especial a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 29 a) Deliberar sobre a mudança da sede social da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, bem como a redução, reintegração e aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 29 c) Apreciar e aprovar orelatório e contas do Conselho de Gerência, o respectivo parecer do Conselho Fiscal/Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício.
Número ou marcador · p. 29 d) Aprovar os objectivos gerais e apreciar as linhas de orientação estratégica, o Plano de Negócios Anual e o respectivo orçamento bem como as políticas gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 e) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
Número ou marcador · p. 30 f) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 30 f) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da sociedade que envolvam mais de 10% (dez por cento) da sua força de trabalho;
Número ou marcador · p. 30 g) Deliberar sobre os recursos apresentados das decisões do Presidente de Mesa;
Número ou marcador · p. 30 h) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 i) Deliberar sobre o modelo de governação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 j) Decidir sobre a realização de uma ou mais assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 30 k) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais ou nomear uma Comissão de Remunerações para o efeito, a qual deverá sempre submeter a respectiva proposta de remuneração á aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 l) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados so sócios titulares de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Actas)
Texto do artigo · p. 30 As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário de mesa produzem, acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 30 Um) Caso a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível,
Texto do artigo · p. 30 por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possa, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e enunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar 2(duas) vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo retomar-se os trabalhos em data a ser deliberada, desde que não diste mais de 30 (trinta) dias da data da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Participação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) Todo o sócio com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa que não seja sócio depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a Assembleia revogar essa autorização.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros dos Conselhos de gerência e Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Representação dos sócios na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os sócios com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro sócio com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma carta, telegrama, e-mail ou fax, dirigido ao Presidente da mesa e por este recebido até um hora antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 30 Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Votação)
Número ou marcador · p. 30 Um) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada sócio dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinados casos em que serão por escrutínio secreto, se a assembleia deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Quórum)
Número ou marcador · p. 30 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar sócios possuidores do mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 30 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 30 b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 30 c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 30 e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas á estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 30 f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a 10% (dez por cento) do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Do Conselho de gerência
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Gerência, composto por um número ímpar de membros, entre 3(três) e 5(cinco), sendo um presidente e os restantes gerentes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho de Gerência é eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) O mandato dos membros do Conselho de Gerência é de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de tomada de posse podendo ser renovado por um máximo de 2 (dois) períodos iguais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Delegação e mandato)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Gerência, na sua primeira sessão, deverá delegar a gestão corrente da sociedade ao director-geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Gerência deverá definir a forma de funcionamento, bem como as matérias e as competências para cada uma das direcções funcionais instituídas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Responsabilidades)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os membros do Conselho de Gerência são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os sócios pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A competência do Conselho de Gerência está, em qualquer caso, sujeita ás restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Substituição temporária)
Texto do artigo · p. 31 Em caso de faltas e impedimentos de carácter temporário, o Conselho de Gerência esclherá, dentre os seus membros, o gerente que substituirá o Presidente do Conselho de Gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Substituição definitiva de gerentes)
Texto do artigo · p. 31 Verificando-se a falta definitiva de algum gerente, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais gerentes, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes gerentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Vacatura dos gerentes e novos sócios)
Número ou marcador · p. 31 Um) Havendo vacatura no número de gerentes, os sócios poderão designar novos gerentes que ocuparão os lugares vagos até a reunião da Assembleia Geral seguinte, para a eleição definitiva.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Caso, no decurso de um mandato do Conselho de Gerência, se registe um aumento de capital e entrada de novos sócios, não se achando preenchidos todos os lugares, os sócios poderão designar gerentes representantes de novos sócios, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Competências do Conselho de Gerência)
Texto do artigo · p. 31 Compete ao Conselho de Gerência:
Número ou marcador · p. 31 a) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 31 b) Propor á Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade e da competência exclusiva desta;
Número ou marcador · p. 31 c) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
Número ou marcador · p. 31 d) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 31 e) Constituir mandatários judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
Número ou marcador · p. 31 f) Designar os auditores externos;
Número ou marcador · p. 31 g) Elaborar e propor a aprovação á Assembleia Geral, o Plano Estratégico, o Plano Anual de Negócios e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 31 h) Deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir, nos termos e limites definidos;
Número ou marcador · p. 31 i) Deliberar sobre a filiação a entidades nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 31 j) Deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 31 k) Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 31 l) Deliberar sobre encerramento de sectores de actividade representativos até 10% (dez por cento) da força de trabalho;
Número ou marcador · p. 31 m) Estabelecer o modelo de funcionamento do Conselho de Gerência;
Número ou marcador · p. 31 n) Fixar os actos e limites de delegação de poderes ao director-geral;
Número ou marcador · p. 31 o) Assegurar a comunicação com os principais stakeholders da empresa;
Número ou marcador · p. 31 p) Elaborar e submeter a Assembleia Geral o orçamento anual e revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
Número ou marcador · p. 31 q) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salariais propostas pela direcção-geral;
Número ou marcador · p. 31 r) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética;
Número ou marcador · p. 31 s) Determinar e gerir uma política de risco visando a sustentabilidade da empresa;
Número ou marcador · p. 31 t) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as garantias necessárias nas formas e pelos meios legalmente permitidos e deliberar sobre aplicações financeiras a médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 31 u) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral as contas do exercício e os relatórios de gestão produzidos;
Número ou marcador · p. 31 v) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, estatutos ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 w) Conduzir auditorias internas de gestão anuais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Presidente do Conselho de Gerência)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Presidente do Conselho de Gerência exerce as suas funções de forma não executiva.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Presidente do Conselho de Gerência exerce as atribuições que lhe são conferidas por lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Gerência, observando os limites delegados aos outros órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Gerêncai desempenhem as suas funções com eficácia.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Competência do Presidente do Conselho de Gerência)
Texto do artigo · p. 31 Compete ao Presidente do Conselho de Gerência:
Número ou marcador · p. 31 a) Representar a sociedade, observando os limites delegados a outras entidades e representar o Conselho de Gerência em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 31 b) Coordenar as actividades, assegurar a organização e funcionamento do Conselho de Gerência e distribuir as matérias pelos gerentes que compõem este órgão;
Número ou marcador · p. 31 c) Assegurar que os membros do Conselho de Gerência cumpram comas normas de ética e de boa conduta da empresa;
Número ou marcador · p. 31 d) Propor a agenda das reuniões do Conselho de Gerência;
Número ou marcador · p. 31 e) Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Gerência quando necessário;
Número ou marcador · p. 31 f) Presidir as reuniões do Conselho de Gerência;
Número ou marcador · p. 31 g) Manter o Conselho de Gerência informado sobre diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
Número ou marcador · p. 31 h) Assegurar que a comunicação com os sócios e todos os outros stakeholders seja efectiva e que estes são comunicados sobre todos os aspectos da vida da empresa;
Número ou marcador · p. 32 i) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas em consideração pelos gerentes;
Número ou marcador · p. 32 j) Assegurar que o director geral mande investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que possam afectar a sustentabilidade da empresa e prejudicar a reputação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 k) Realizar quaisquer outras atribuições que pontualmente lhe forem confiadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Gerência.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Director-geral)
Texto do artigo · p. 32 O director-geral coordena a gestão corrente da sociedade, dirige superiormente os seus serviços e operações e exerce todas as atribuições que lhe são conferidas por lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Gerência.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Competências do director-geral)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao director-geral:
Número ou marcador · p. 32 a) Representar a sociedade, observando os limites e poderes delegados pelo Conselho de Gerência;
Número ou marcador · p. 32 b) Prestar contas e manter o Conselho de Gerência informado sobre a sua gestão e os diversos assuntos;
Número ou marcador · p. 32 c) Supervisionar e coordenar as actividades e assegurar a organização e funcionamento das direcções funcionais, bem como das unidades de assessoria á direcção-geral;
Número ou marcador · p. 32 d) Monitorar a implementação das estratégias e do Plano de Negócios aprovado para a empresa;
Número ou marcador · p. 32 e) Assegurar o fluxo de comunicação formal entre os membros do Conselho de Gerência, bem como a comunicação e articulação com os restantes órgãos e entidades da empresa;
Número ou marcador · p. 32 f) Fazer cumprir as deliberações do Conselho de Gerência;
Número ou marcador · p. 32 g) Prestar contas e manter o Conselho de Gerência informado sobre a sua gestão dando a conhecer, em particular, a situação corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 h) Convocar e presidir ás reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 32 i) Selecionar e propor matérias para a inclusão na agenda das reuniões do Conselho de Gerência e da Direcção Geral da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 j) Assegurar a gestão dos recursos humanos da empresa, de acordo com a política e regulamento interno estabelecidos e em obser-
Texto do artigo · p. 32 vância á legislação laboral em vigor, incluindo as vertentes da gestão estratégica, remunerações e carreiras;
Número ou marcador · p. 32 k) Aprovar as admissões e demissões dos colaboradores, de acordo com o plano de admissões da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 l) Assegurar o desenvolvimento dos recursos humanos, com ênfase na formação técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 32 m) Emitir ordens de serviço relativas ás deliberações do Conselho de Gerência e de funcionamento da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 32 n) Assinar contratos de trabalho ou delegar a homologação/assinatura dos mesmos de acordo com o previsto nos estatutos da sociedade; o)Receber e assinar citações e notificações judiciais em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 p) Aprovar o plano de férias bem como autorizar as deslocações dos colaboradores a si subordinados;
Número ou marcador · p. 32 q) Avaliar o desempenho das entidades a si subordinadas;
Número ou marcador · p. 32 r) Autorizar as transferências de pessoal dentro dos limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 32 s) Ordenar inquéritos e instauração de processos disciplinares de acordo com os limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 32 t) Assegurar que as actividades do processo de auditoria externa são realizadas de acordo com as melhores práticas;
Número ou marcador · p. 32 u) Aprovar despesas de acordo com os níveis de autonomia estabelecidos;
Número ou marcador · p. 32 v) Realizar quaisquer outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Conselho de Gerência.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Gerentes)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os gerentes exercem as suas funções de forma não executiva.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os gerentes exercem as atribuições que lhe são conferidas pela lei e demais competências atribuídas pelo Conselho de Gerência.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Competências dos gerentes)
Texto do artigo · p. 32 São competências dos gerentes:
Número ou marcador · p. 32 a) Participar e deliberar nas reuniões do Conselho de Gerência;
Número ou marcador · p. 32 b) Defender o interesse dos sócios;
Número ou marcador · p. 32 c) Fiscalizar e zelar pela aplicação dos princípios de sustentabilidade e responsabilidade assumida pela sociedade;
Número ou marcador · p. 32 d) Manter o Conselho de Gerência informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
Número ou marcador · p. 32 e) Propor matérias para inclusão na agenda das reuniões do Conselho de Gerência;
Número ou marcador · p. 32 f) Realizar quaisquer outras atribuições que lhes forem confiadas pelo Conselho de Gerência;
Número ou marcador · p. 32 g) Fazer o acompanhamento da gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões do Conselho de Gerência)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Gerência reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por 2 (dois) dos seus gerentes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de 7 (sete) dias de antecedência relativamente á data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os gerentes.
Número ou marcador · p. 32 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários á tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As reuniões do Conselho de Gerência serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos gerentes aceite e comunique ao Conselho Fiscal/ Fisca Único com 7 (sete) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Em caso de ausência, o Presidente do Conselho de Gerência irá indicar quem o irá substituir.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Deliberações do Conselho de Gerência)
Número ou marcador · p. 32 Um) Para que o Conselho de Gerência possa deliberar devem estar presentes ou representado a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Qualquer gerente pode fazer-se representar na reunião por outro gerente, mediante carta, e-mail, telegrama ou fax dirigidos ao presidente, sendo que cada instrumento configurando o mandato apenas pode ser utilizado 1 (uma) vez.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos gerentes presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, am caso de empate.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Outras reuniões da sociedade)
Texto do artigo · p. 32 Devem constar no manual de governação da sociedade as reuniões do Conselho de Direcção, das Direcções Funcionais, bem como outras reuniões para o pleno funcionamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 32 a) Do director-geral dentro dos limites ou quanto as matérias da delegação de poderes concedida pelo Conselho de Gerência;
Número ou marcador · p. 33 b) De 2 (dois) gerentes devidamente mandatados;
Número ou marcador · p. 33 c) Do procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 33 Dois) É absolutamente interdito aos gerentes e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhas, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilização dos seus autores pelos danos que causarem.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal/Fiscal Único
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 33 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal/Fiscal Único, composto por 3 (três) membros ou Fiscal Único, sendo que 1 (um) deverá ser auditor de contas, eleitos pela Assembleia Geral, que deve também designar o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os membros do Conselho Fiscal/Fiscal Único são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 33 Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal/Fiscal Único as pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Competências do Conselho Fiscal/Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 33 Compete ao Conselho Fiscal/Fiscal Único da sociedade:
Texto do artigo · p. 33 a)Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos gerentes e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 33 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da gerência e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar o seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis á deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 c) Emitir parecer sobre as propostas do Conselho de Gerência e da Direcção Geral a serem submetidas á Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 33 e) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas na sociedade bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
Número ou marcador · p. 33 f) Assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
Número ou marcador · p. 33 g) Emitir parecer sobre a proposta do Conselho de Gerência relativamente ao Relatório e Contas da empresa;
Número ou marcador · p. 33 h) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo Conselho de Gerência;
Número ou marcador · p. 33 i) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 33 j) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
Número ou marcador · p. 33 k) Solicitar, sempre que necessário, reuniões para o acompanhamento das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões do Conselho Fiscal/Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho Fiscal/Fiscal Único reúne-se mediante convocação do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal/Fiscal Único, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Gerência.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os membros do Conselho Fiscal/ /Fiscal Único ou respectivos suplentes que, sem motivos justificaods, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos 2 (duas) reuniões do Conselho Fiscal/Fiscal Único, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Deliberações do Conselho Fiscal/Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 33 As deliberações do Conselho Fiscal/Fiscal Único são tomadas por maioria, só podendo o Conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Actas do Conselho Fiscal/Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 33 Das reuniões do Conselho Fiscal/Fiscal Único é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior e dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 33 Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral sob proposta de uma Comissão de Remunerações por si constituída.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Proposta de Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício social inicia-se a 1 (um) de Janeiro e fechar-se-á com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para a Assembleia Geral Ordinária, o Conselho de gerência submeterá a aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto, bem como a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pelo Conselho de Gerência a todos os sócios até 15 (quinze) dias antes da data de realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Distribuição dos lucros)
Texto do artigo · p. 33 Conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da gestão aos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 33 a) Amortização das obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 b) Dedução de 5% (cinco por cento) do lucro líquido para incorporação na Reserva legal da sociedade, até atingir 20% (vinte por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 33 c) Dedução de 20% (vinte por cento) para a reserva de investimentos;
Número ou marcador · p. 34 d) Outras prioridades aprovadas em Assembleia Geral; e) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do Conselho de Gerência que se encontrem em exercício á data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário, tomada pelos sócios em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 34 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável ás sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme.
Texto do artigo · p. 34 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 23 de Dezembro de 2019. — O Notário,Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Teledata de Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Novembro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas setenta e quatro a noventa e seis, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e quarenta e cinco, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foram alterados integralmente os estatutos da
  3. Texto do artigo, página 28: sociedade por quotas denominada Teledata de Moçambique, Limitada, a qual passará a ter a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 28: (Denominação social, sede e duração)
  7. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação de Teledata de Moçambique, Limitada, tem a sua sede social na Avenida 24 de Julho, n.º 1277, na cidade de Maputo, e exerce a sua actividade em todo o território da República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá mudar a sua sede social, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral e observando os condicionalismos da lei.
  9. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
  10. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto a gestão, exploração e comercialização do serviço de transmissão de dados e de internet, bem como de outros serviços de telecomunicações, em Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 28: Dois) A exploração de circuitos alugados no país ou no estrangeiro para prestação dos serviços referidos no número anterior.
  14. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade pode gerir e explorar infraestruturas próprias, bem como comercializar equipamentos terminais necessários ou convenientes á prestação dos serviços referidos no número um.
  15. Número ou marcador, página 28: Quatro) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização nacional ou internacional, com vista á prossecução do seu objecto social.
  16. Número ou marcador, página 28: Cinco) A sociedade pode exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, bem como participar em consórcios, tanto nacionais como internacionais, desde que devidamente autorizada.
  17. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
  18. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 100.000.000,00MT (cem milhões de meticais), correspondente á soma de
  21. Texto do artigo, página 29: duas quotas pertencentes aos seguintes sócios: A Moçambique Telecom, S.A. – Tmcel, com 95% (noventa e cinco por cento) e o IGEPE – Instituto de Gestão das Participações do Estado com 5% (cinco por cento).
  22. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Gerência, com parecer favorável do Conselho Fiscal/Fiscal Único ou dos sócios representativos de, pelo menos, cinco por cento do capital social.
  23. Número ou marcador, página 29: Três) Caso o aumento de capital seja proposto pelos sócios da sociedade, nos termos do número anterior, requer-se a audição prévia dos Conselhos de Gerência e Fiscal.
  24. Número ou marcador, página 29: Quatro) Nos aumentos de capital os sócios gozarão do direito de preferência na subscrição de novas quotas, proporcionalmente ao número das que já detenham.
  25. Número ou marcador, página 29: Cinco) Caso parte dos sócios não exerça o direito de preferência, será o correspondente quinhão do aumento oferecido á subscrição dos demais sócios, nas condições estabelecidas em conjunto pelos Conselhos de Gerência e Fiscal.
  26. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 29: (Suprimentos)
  28. Texto do artigo, página 29: Os sócios podem conceder á sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixadas por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria de votos representativos do capital social.
  29. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 29: (Transmissão e oneração de quotas)
  31. Número ou marcador, página 29: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição das quotas.
  33. Número ou marcador, página 29: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará á sociedade e a outros sócios, por carta indicando o potencial adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
  34. Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de 30 (trinta) dias, contados á partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima. Cinco) Caso a sociedade e outros sócios não pretendam exercer o seu direito de preferência, o sócio trnasmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente pelo preço acordado mutuamente entre ambos.
  35. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
  37. Número ou marcador, página 29: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  38. Número ou marcador, página 29: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  39. Número ou marcador, página 29: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
  40. Número ou marcador, página 29: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  41. Número ou marcador, página 29: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  42. Número ou marcador, página 29: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
  43. Número ou marcador, página 29: Três) O preço da amortização será pago em 3 (três) prestações iguais que se vencem, respectivamente, em 6 (seis) meses, 1 (um) ano e 18 (dezoito) meses, após a fixação definitiva por um auditor independente, mediante aprovação da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  45. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 29: (Órgãos da sociedade)
  47. Texto do artigo, página 29: São órgãos sociais da sociedade:
  48. Número ou marcador, página 29: a) A Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 29: b) O Conselho de Gerência; O Conselho Fiscal/Fiscal Único.
  50. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  51. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 29: (Natureza)
  53. Texto do artigo, página 29: A assembleia geral representa a universidade dos sócios e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas para todos eles.
  54. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 29: (Convocatórias e reuniões da Assembleia Geral)
  56. Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Gerência e do Conselho Fiscal/Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de Actas da Assembleia Geral, do Conselho de Gerência e do Conselho Fisca/Fiscal Único, coadjuvado pelo secretário da Mesa.
  57. Número ou marcador, página 29: Dois) As convocatórias poderão ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional com maior tiragem,com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da reunião ou mediante carta dirigida a cada um dos sócios.
  58. Número ou marcador, página 29: Três) Os sócios podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos estejam presentes ou representados e manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  59. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os sócios podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datada, assinado e endereçado á sociedade.
  60. Número ou marcador, página 29: Cinco) A Assembleia Geral pode ser convocada por qualquer sócio, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  61. Número ou marcador, página 29: Seis) A Assembleia Geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio detentor de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, desde que observadas as formalidades previstas no número dois acima. Sete) O aviso convocatório deverá, no mínimo, conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados, que devem ser imediatamente disponibilizados para consulta dos sócios.
  62. Número ou marcador, página 29: Oito) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja acordado por todos os sócios.
  63. Número ou marcador, página 29: Nove) A Assembleia Geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  64. Número ou marcador, página 29: Dez) As decisões da Assembleia Geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que acordadas e assinadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente a deliberação proposta levada a votação.
  65. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  67. Texto do artigo, página 29: Para além do disposto na lei, compete em especial a Assembleia Geral:
  68. Número ou marcador, página 29: a) Deliberar sobre a mudança da sede social da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 29: b) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, bem como a redução, reintegração e aumentos do capital social;
  70. Número ou marcador, página 29: c) Apreciar e aprovar orelatório e contas do Conselho de Gerência, o respectivo parecer do Conselho Fiscal/Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício.
  71. Número ou marcador, página 29: d) Aprovar os objectivos gerais e apreciar as linhas de orientação estratégica, o Plano de Negócios Anual e o respectivo orçamento bem como as políticas gerais da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 30: e) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
  73. Número ou marcador, página 30: f) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social;
  74. Número ou marcador, página 30: f) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da sociedade que envolvam mais de 10% (dez por cento) da sua força de trabalho;
  75. Número ou marcador, página 30: g) Deliberar sobre os recursos apresentados das decisões do Presidente de Mesa;
  76. Número ou marcador, página 30: h) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  77. Número ou marcador, página 30: i) Deliberar sobre o modelo de governação da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 30: j) Decidir sobre a realização de uma ou mais assembleias gerais extraordinárias;
  79. Número ou marcador, página 30: k) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais ou nomear uma Comissão de Remunerações para o efeito, a qual deverá sempre submeter a respectiva proposta de remuneração á aprovação da Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 30: l) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 30: (Deliberações)
  83. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados so sócios titulares de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  84. Número ou marcador, página 30: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
  85. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 30: (Actas)
  87. Texto do artigo, página 30: As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário de mesa produzem, acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  88. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 30: (Suspensão das sessões)
  90. Número ou marcador, página 30: Um) Caso a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível,
  91. Texto do artigo, página 30: por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possa, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e enunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
  92. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar 2(duas) vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo retomar-se os trabalhos em data a ser deliberada, desde que não diste mais de 30 (trinta) dias da data da sessão anterior.
  93. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 30: (Participação na Assembleia Geral)
  95. Número ou marcador, página 30: Um) Todo o sócio com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 30: Dois) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa que não seja sócio depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a Assembleia revogar essa autorização.
  97. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros dos Conselhos de gerência e Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
  98. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 30: (Representação dos sócios na assembleia geral)
  100. Número ou marcador, página 30: Um) Os sócios com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro sócio com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
  101. Número ou marcador, página 30: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma carta, telegrama, e-mail ou fax, dirigido ao Presidente da mesa e por este recebido até um hora antes da data fixada para a reunião.
  102. Número ou marcador, página 30: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  103. Número ou marcador, página 30: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  104. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 30: (Votação)
  106. Número ou marcador, página 30: Um) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada sócio dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  107. Número ou marcador, página 30: Dois) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinados casos em que serão por escrutínio secreto, se a assembleia deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  108. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 30: (Quórum)
  110. Número ou marcador, página 30: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  111. Número ou marcador, página 30: Dois) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar sócios possuidores do mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  112. Número ou marcador, página 30: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  113. Número ou marcador, página 30: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  114. Número ou marcador, página 30: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 30: d) Emissão de obrigações;
  116. Número ou marcador, página 30: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas á estabilização de dividendos;
  117. Número ou marcador, página 30: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a 10% (dez por cento) do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  118. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Do Conselho de gerência
  119. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 30: (Composição e mandato)
  121. Número ou marcador, página 30: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Gerência, composto por um número ímpar de membros, entre 3(três) e 5(cinco), sendo um presidente e os restantes gerentes.
  122. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Gerência é eleito pela Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 30: Três) O mandato dos membros do Conselho de Gerência é de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de tomada de posse podendo ser renovado por um máximo de 2 (dois) períodos iguais.
  124. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 31: (Delegação e mandato)
  126. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Gerência, na sua primeira sessão, deverá delegar a gestão corrente da sociedade ao director-geral.
  127. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Gerência deverá definir a forma de funcionamento, bem como as matérias e as competências para cada uma das direcções funcionais instituídas.
  128. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 31: (Responsabilidades)
  130. Número ou marcador, página 31: Um) Os membros do Conselho de Gerência são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os sócios pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  131. Número ou marcador, página 31: Dois) A competência do Conselho de Gerência está, em qualquer caso, sujeita ás restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
  132. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 31: (Substituição temporária)
  134. Texto do artigo, página 31: Em caso de faltas e impedimentos de carácter temporário, o Conselho de Gerência esclherá, dentre os seus membros, o gerente que substituirá o Presidente do Conselho de Gerência da sociedade.
  135. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 31: (Substituição definitiva de gerentes)
  137. Texto do artigo, página 31: Verificando-se a falta definitiva de algum gerente, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais gerentes, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes gerentes.
  138. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 31: (Vacatura dos gerentes e novos sócios)
  140. Número ou marcador, página 31: Um) Havendo vacatura no número de gerentes, os sócios poderão designar novos gerentes que ocuparão os lugares vagos até a reunião da Assembleia Geral seguinte, para a eleição definitiva.
  141. Número ou marcador, página 31: Dois) Caso, no decurso de um mandato do Conselho de Gerência, se registe um aumento de capital e entrada de novos sócios, não se achando preenchidos todos os lugares, os sócios poderão designar gerentes representantes de novos sócios, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
  142. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 31: (Competências do Conselho de Gerência)
  144. Texto do artigo, página 31: Compete ao Conselho de Gerência:
  145. Número ou marcador, página 31: a) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
  146. Número ou marcador, página 31: b) Propor á Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade e da competência exclusiva desta;
  147. Número ou marcador, página 31: c) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
  148. Número ou marcador, página 31: d) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos;
  149. Número ou marcador, página 31: e) Constituir mandatários judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
  150. Número ou marcador, página 31: f) Designar os auditores externos;
  151. Número ou marcador, página 31: g) Elaborar e propor a aprovação á Assembleia Geral, o Plano Estratégico, o Plano Anual de Negócios e o respectivo orçamento;
  152. Número ou marcador, página 31: h) Deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir, nos termos e limites definidos;
  153. Número ou marcador, página 31: i) Deliberar sobre a filiação a entidades nacionais ou internacionais;
  154. Número ou marcador, página 31: j) Deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
  155. Número ou marcador, página 31: k) Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  156. Número ou marcador, página 31: l) Deliberar sobre encerramento de sectores de actividade representativos até 10% (dez por cento) da força de trabalho;
  157. Número ou marcador, página 31: m) Estabelecer o modelo de funcionamento do Conselho de Gerência;
  158. Número ou marcador, página 31: n) Fixar os actos e limites de delegação de poderes ao director-geral;
  159. Número ou marcador, página 31: o) Assegurar a comunicação com os principais stakeholders da empresa;
  160. Número ou marcador, página 31: p) Elaborar e submeter a Assembleia Geral o orçamento anual e revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
  161. Número ou marcador, página 31: q) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salariais propostas pela direcção-geral;
  162. Número ou marcador, página 31: r) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética;
  163. Número ou marcador, página 31: s) Determinar e gerir uma política de risco visando a sustentabilidade da empresa;
  164. Número ou marcador, página 31: t) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as garantias necessárias nas formas e pelos meios legalmente permitidos e deliberar sobre aplicações financeiras a médio e longo prazo;
  165. Número ou marcador, página 31: u) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral as contas do exercício e os relatórios de gestão produzidos;
  166. Número ou marcador, página 31: v) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, estatutos ou pela Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 31: w) Conduzir auditorias internas de gestão anuais.
  168. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  169. Texto do artigo, página 31: (Presidente do Conselho de Gerência)
  170. Número ou marcador, página 31: Um) O Presidente do Conselho de Gerência exerce as suas funções de forma não executiva.
  171. Número ou marcador, página 31: Dois) O Presidente do Conselho de Gerência exerce as atribuições que lhe são conferidas por lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Gerência, observando os limites delegados aos outros órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Gerêncai desempenhem as suas funções com eficácia.
  172. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 31: (Competência do Presidente do Conselho de Gerência)
  174. Texto do artigo, página 31: Compete ao Presidente do Conselho de Gerência:
  175. Número ou marcador, página 31: a) Representar a sociedade, observando os limites delegados a outras entidades e representar o Conselho de Gerência em juízo ou fora dele;
  176. Número ou marcador, página 31: b) Coordenar as actividades, assegurar a organização e funcionamento do Conselho de Gerência e distribuir as matérias pelos gerentes que compõem este órgão;
  177. Número ou marcador, página 31: c) Assegurar que os membros do Conselho de Gerência cumpram comas normas de ética e de boa conduta da empresa;
  178. Número ou marcador, página 31: d) Propor a agenda das reuniões do Conselho de Gerência;
  179. Número ou marcador, página 31: e) Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Gerência quando necessário;
  180. Número ou marcador, página 31: f) Presidir as reuniões do Conselho de Gerência;
  181. Número ou marcador, página 31: g) Manter o Conselho de Gerência informado sobre diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
  182. Número ou marcador, página 31: h) Assegurar que a comunicação com os sócios e todos os outros stakeholders seja efectiva e que estes são comunicados sobre todos os aspectos da vida da empresa;
  183. Número ou marcador, página 32: i) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas em consideração pelos gerentes;
  184. Número ou marcador, página 32: j) Assegurar que o director geral mande investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que possam afectar a sustentabilidade da empresa e prejudicar a reputação da sociedade;
  185. Número ou marcador, página 32: k) Realizar quaisquer outras atribuições que pontualmente lhe forem confiadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Gerência.
  186. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 32: (Director-geral)
  188. Texto do artigo, página 32: O director-geral coordena a gestão corrente da sociedade, dirige superiormente os seus serviços e operações e exerce todas as atribuições que lhe são conferidas por lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Gerência.
  189. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 32: (Competências do director-geral)
  191. Texto do artigo, página 32: Compete ao director-geral:
  192. Número ou marcador, página 32: a) Representar a sociedade, observando os limites e poderes delegados pelo Conselho de Gerência;
  193. Número ou marcador, página 32: b) Prestar contas e manter o Conselho de Gerência informado sobre a sua gestão e os diversos assuntos;
  194. Número ou marcador, página 32: c) Supervisionar e coordenar as actividades e assegurar a organização e funcionamento das direcções funcionais, bem como das unidades de assessoria á direcção-geral;
  195. Número ou marcador, página 32: d) Monitorar a implementação das estratégias e do Plano de Negócios aprovado para a empresa;
  196. Número ou marcador, página 32: e) Assegurar o fluxo de comunicação formal entre os membros do Conselho de Gerência, bem como a comunicação e articulação com os restantes órgãos e entidades da empresa;
  197. Número ou marcador, página 32: f) Fazer cumprir as deliberações do Conselho de Gerência;
  198. Número ou marcador, página 32: g) Prestar contas e manter o Conselho de Gerência informado sobre a sua gestão dando a conhecer, em particular, a situação corrente da sociedade;
  199. Número ou marcador, página 32: h) Convocar e presidir ás reuniões do Conselho de Direcção;
  200. Número ou marcador, página 32: i) Selecionar e propor matérias para a inclusão na agenda das reuniões do Conselho de Gerência e da Direcção Geral da sociedade;
  201. Número ou marcador, página 32: j) Assegurar a gestão dos recursos humanos da empresa, de acordo com a política e regulamento interno estabelecidos e em obser-
  202. Texto do artigo, página 32: vância á legislação laboral em vigor, incluindo as vertentes da gestão estratégica, remunerações e carreiras;
  203. Número ou marcador, página 32: k) Aprovar as admissões e demissões dos colaboradores, de acordo com o plano de admissões da sociedade;
  204. Número ou marcador, página 32: l) Assegurar o desenvolvimento dos recursos humanos, com ênfase na formação técnico-profissional;
  205. Número ou marcador, página 32: m) Emitir ordens de serviço relativas ás deliberações do Conselho de Gerência e de funcionamento da sociedade em geral;
  206. Número ou marcador, página 32: n) Assinar contratos de trabalho ou delegar a homologação/assinatura dos mesmos de acordo com o previsto nos estatutos da sociedade; o)Receber e assinar citações e notificações judiciais em nome da sociedade;
  207. Número ou marcador, página 32: p) Aprovar o plano de férias bem como autorizar as deslocações dos colaboradores a si subordinados;
  208. Número ou marcador, página 32: q) Avaliar o desempenho das entidades a si subordinadas;
  209. Número ou marcador, página 32: r) Autorizar as transferências de pessoal dentro dos limites estabelecidos;
  210. Número ou marcador, página 32: s) Ordenar inquéritos e instauração de processos disciplinares de acordo com os limites estabelecidos;
  211. Número ou marcador, página 32: t) Assegurar que as actividades do processo de auditoria externa são realizadas de acordo com as melhores práticas;
  212. Número ou marcador, página 32: u) Aprovar despesas de acordo com os níveis de autonomia estabelecidos;
  213. Número ou marcador, página 32: v) Realizar quaisquer outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Conselho de Gerência.
  214. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  215. Texto do artigo, página 32: (Gerentes)
  216. Número ou marcador, página 32: Um) Os gerentes exercem as suas funções de forma não executiva.
  217. Número ou marcador, página 32: Dois) Os gerentes exercem as atribuições que lhe são conferidas pela lei e demais competências atribuídas pelo Conselho de Gerência.
  218. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
  219. Texto do artigo, página 32: (Competências dos gerentes)
  220. Texto do artigo, página 32: São competências dos gerentes:
  221. Número ou marcador, página 32: a) Participar e deliberar nas reuniões do Conselho de Gerência;
  222. Número ou marcador, página 32: b) Defender o interesse dos sócios;
  223. Número ou marcador, página 32: c) Fiscalizar e zelar pela aplicação dos princípios de sustentabilidade e responsabilidade assumida pela sociedade;
  224. Número ou marcador, página 32: d) Manter o Conselho de Gerência informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
  225. Número ou marcador, página 32: e) Propor matérias para inclusão na agenda das reuniões do Conselho de Gerência;
  226. Número ou marcador, página 32: f) Realizar quaisquer outras atribuições que lhes forem confiadas pelo Conselho de Gerência;
  227. Número ou marcador, página 32: g) Fazer o acompanhamento da gestão da sociedade.
  228. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 32: (Reuniões do Conselho de Gerência)
  230. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Gerência reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por 2 (dois) dos seus gerentes.
  231. Número ou marcador, página 32: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de 7 (sete) dias de antecedência relativamente á data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os gerentes.
  232. Número ou marcador, página 32: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários á tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  233. Número ou marcador, página 32: Quatro) As reuniões do Conselho de Gerência serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos gerentes aceite e comunique ao Conselho Fiscal/ Fisca Único com 7 (sete) dias de antecedência.
  234. Número ou marcador, página 32: Cinco) Em caso de ausência, o Presidente do Conselho de Gerência irá indicar quem o irá substituir.
  235. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  236. Texto do artigo, página 32: (Deliberações do Conselho de Gerência)
  237. Número ou marcador, página 32: Um) Para que o Conselho de Gerência possa deliberar devem estar presentes ou representado a maioria dos seus membros.
  238. Número ou marcador, página 32: Dois) Qualquer gerente pode fazer-se representar na reunião por outro gerente, mediante carta, e-mail, telegrama ou fax dirigidos ao presidente, sendo que cada instrumento configurando o mandato apenas pode ser utilizado 1 (uma) vez.
  239. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos gerentes presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, am caso de empate.
  240. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  241. Texto do artigo, página 32: (Outras reuniões da sociedade)
  242. Texto do artigo, página 32: Devem constar no manual de governação da sociedade as reuniões do Conselho de Direcção, das Direcções Funcionais, bem como outras reuniões para o pleno funcionamento da sociedade.
  243. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 32: (Vinculação da sociedade)
  245. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
  246. Número ou marcador, página 32: a) Do director-geral dentro dos limites ou quanto as matérias da delegação de poderes concedida pelo Conselho de Gerência;
  247. Número ou marcador, página 33: b) De 2 (dois) gerentes devidamente mandatados;
  248. Número ou marcador, página 33: c) Do procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
  249. Número ou marcador, página 33: Dois) É absolutamente interdito aos gerentes e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhas, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilização dos seus autores pelos danos que causarem.
  250. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal/Fiscal Único
  251. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  252. Texto do artigo, página 33: (Composição e mandato)
  253. Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal/Fiscal Único, composto por 3 (três) membros ou Fiscal Único, sendo que 1 (um) deverá ser auditor de contas, eleitos pela Assembleia Geral, que deve também designar o respectivo presidente.
  254. Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros do Conselho Fiscal/Fiscal Único são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
  255. Número ou marcador, página 33: Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal/Fiscal Único as pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  256. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  257. Texto do artigo, página 33: (Competências do Conselho Fiscal/Fiscal Único)
  258. Texto do artigo, página 33: Compete ao Conselho Fiscal/Fiscal Único da sociedade:
  259. Texto do artigo, página 33: a)Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos gerentes e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  260. Número ou marcador, página 33: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da gerência e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar o seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis á deliberação da Assembleia Geral;
  261. Número ou marcador, página 33: c) Emitir parecer sobre as propostas do Conselho de Gerência e da Direcção Geral a serem submetidas á Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade.
  262. Número ou marcador, página 33: d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
  263. Número ou marcador, página 33: e) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas na sociedade bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
  264. Número ou marcador, página 33: f) Assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
  265. Número ou marcador, página 33: g) Emitir parecer sobre a proposta do Conselho de Gerência relativamente ao Relatório e Contas da empresa;
  266. Número ou marcador, página 33: h) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo Conselho de Gerência;
  267. Número ou marcador, página 33: i) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
  268. Número ou marcador, página 33: j) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
  269. Número ou marcador, página 33: k) Solicitar, sempre que necessário, reuniões para o acompanhamento das actividades da sociedade.
  270. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  271. Texto do artigo, página 33: (Reuniões do Conselho Fiscal/Fiscal Único)
  272. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho Fiscal/Fiscal Único reúne-se mediante convocação do respectivo presidente.
  273. Número ou marcador, página 33: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal/Fiscal Único, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Gerência.
  274. Número ou marcador, página 33: Três) Os membros do Conselho Fiscal/ /Fiscal Único ou respectivos suplentes que, sem motivos justificaods, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos 2 (duas) reuniões do Conselho Fiscal/Fiscal Único, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
  275. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  276. Texto do artigo, página 33: (Deliberações do Conselho Fiscal/Fiscal Único)
  277. Texto do artigo, página 33: As deliberações do Conselho Fiscal/Fiscal Único são tomadas por maioria, só podendo o Conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  278. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  279. Texto do artigo, página 33: (Actas do Conselho Fiscal/Fiscal Único)
  280. Texto do artigo, página 33: Das reuniões do Conselho Fiscal/Fiscal Único é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior e dos seus resultados.
  281. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  282. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  283. Texto do artigo, página 33: (Cargos sociais)
  284. Número ou marcador, página 33: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  285. Número ou marcador, página 33: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
  286. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  287. Texto do artigo, página 33: (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
  288. Número ou marcador, página 33: Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral sob proposta de uma Comissão de Remunerações por si constituída.
  289. Número ou marcador, página 33: Dois) A Proposta de Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
  290. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV
  291. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  292. Texto do artigo, página 33: (Contas da sociedade)
  293. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social inicia-se a 1 (um) de Janeiro e fechar-se-á com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  294. Número ou marcador, página 33: Dois) Para a Assembleia Geral Ordinária, o Conselho de gerência submeterá a aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto, bem como a proposta de distribuição de lucros.
  295. Número ou marcador, página 33: Três) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pelo Conselho de Gerência a todos os sócios até 15 (quinze) dias antes da data de realização da Assembleia Geral.
  296. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  297. Texto do artigo, página 33: (Distribuição dos lucros)
  298. Texto do artigo, página 33: Conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da gestão aos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes pela seguinte ordem de prioridades:
  299. Número ou marcador, página 33: a) Amortização das obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da Assembleia Geral;
  300. Número ou marcador, página 33: b) Dedução de 5% (cinco por cento) do lucro líquido para incorporação na Reserva legal da sociedade, até atingir 20% (vinte por cento) do capital social;
  301. Número ou marcador, página 33: c) Dedução de 20% (vinte por cento) para a reserva de investimentos;
  302. Número ou marcador, página 34: d) Outras prioridades aprovadas em Assembleia Geral; e) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  303. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Das disposições finais
  304. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  305. Texto do artigo, página 34: (Dissolução, liquidação e partilha)
  306. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  307. Número ou marcador, página 34: Dois) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do Conselho de Gerência que se encontrem em exercício á data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário, tomada pelos sócios em Assembleia Geral.
  308. Número ou marcador, página 34: Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  309. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  310. Texto do artigo, página 34: (Casos omissos)
  311. Texto do artigo, página 34: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável ás sociedades comerciais.
  312. Texto do artigo, página 34: Está conforme.
  313. Texto do artigo, página 34: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 23 de Dezembro de 2019. — O Notário,Ilegível.
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