Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 10 BDQ – Mining & Resources, Limitada 8635L
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de sete de Janeiro de dois mil vinte e um, lavrada de folhas cento e treze a folhas cento vinte e um do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos quarenta e dois, traço A, do Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada BDQ – Mining & Resources, Limitada 8635L, tem a sua sede na rua Perpendicular Padre João de Nogueira, n.º 14, rés-do-chão, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação
Texto do artigo · p. 10 A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8635L é uma sociedade de direito privado moçambicano, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de natureza mineral, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação vigente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede
Número ou marcador · p. 10 Um) A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8635L tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Perpedicular Padre João de Nogueira, n.º 14, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8635L poderá abrir delegações, sucursais, filiais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do país, incluindo no estrangeiro, sem deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8635L constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de exploração, comercialização e intermediação de recursos minerais com importação e exportação, bem como administração de outras empresas similares.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), e é formado por duas quotas:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma de valor nominal de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), do sócio Belmiro Destino Quive; e
Número ou marcador · p. 10 b) Outra de valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), pertencente à sócia Cesária Esperança Mavone.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 10 Mediante deliberação tomada em assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), na proporção da quota de capital de cada um deles.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Suprimentos
Texto do artigo · p. 10 Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Gerência e administração
Número ou marcador · p. 10 Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, serão exercidas, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo sócio Belmiro Destino Quive, que desde já fica nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Fica proibido ao administrador e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
Número ou marcador · p. 11 b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
Número ou marcador · p. 11 c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
Número ou marcador · p. 11 d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 11 f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo oitavo;
Número ou marcador · p. 11 g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 11 h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
Número ou marcador · p. 11 i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 11 j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
Número ou marcador · p. 11 Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Lucros, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 11 Um) Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado à reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Serão liquidatárias da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no código das sociedades comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 11 Sete) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
Número ou marcador · p. 11 Nove) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 11 Dez) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 11 Onze) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Dúvidas e casos omissos
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo do estabelecido no artigo precedente, as dúvidas e omissões que se suscitarem aquando da aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas mediante deliberação da assembleia geral e por recurso à diversa legislação específica aplicável do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e os demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Maputo, 7 de Janeiro de 2021. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 11 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: BDQ – Mining & Resources, Limitada 8635L
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de sete de Janeiro de dois mil vinte e um, lavrada de folhas cento e treze a folhas cento vinte e um do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos quarenta e dois, traço A, do Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada BDQ – Mining & Resources, Limitada 8635L, tem a sua sede na rua Perpendicular Padre João de Nogueira, n.º 14, rés-do-chão, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: Denominação
  5. Texto do artigo, página 10: A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8635L é uma sociedade de direito privado moçambicano, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de natureza mineral, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação vigente.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 10: Sede
  8. Número ou marcador, página 10: Um) A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8635L tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Perpedicular Padre João de Nogueira, n.º 14, rés-do-chão.
  9. Número ou marcador, página 10: Dois) A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8635L poderá abrir delegações, sucursais, filiais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do país, incluindo no estrangeiro, sem deliberação da assembleia geral.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 10: Duração
  12. Texto do artigo, página 10: A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8635L constitui-se por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 10: Objecto social
  15. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de exploração, comercialização e intermediação de recursos minerais com importação e exportação, bem como administração de outras empresas similares.
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 10: Capital social
  18. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), e é formado por duas quotas:
  19. Número ou marcador, página 10: a) Uma de valor nominal de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), do sócio Belmiro Destino Quive; e
  20. Número ou marcador, página 10: b) Outra de valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), pertencente à sócia Cesária Esperança Mavone.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares
  23. Texto do artigo, página 10: Mediante deliberação tomada em assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), na proporção da quota de capital de cada um deles.
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 10: Suprimentos
  26. Texto do artigo, página 10: Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  30. Texto do artigo, página 10: Gerência e administração
  31. Número ou marcador, página 10: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, serão exercidas, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo sócio Belmiro Destino Quive, que desde já fica nomeado administrador.
  32. Número ou marcador, página 10: Dois) Fica proibido ao administrador e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  33. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura do administrador.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  35. Texto do artigo, página 10: Cessão e divisão de quotas
  36. Número ou marcador, página 10: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
  37. Número ou marcador, página 10: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
  38. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 11: Amortização de quotas
  40. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  41. Número ou marcador, página 11: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
  42. Número ou marcador, página 11: b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
  43. Número ou marcador, página 11: c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
  44. Número ou marcador, página 11: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
  45. Número ou marcador, página 11: e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  46. Número ou marcador, página 11: f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo oitavo;
  47. Número ou marcador, página 11: g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
  48. Número ou marcador, página 11: h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
  49. Número ou marcador, página 11: i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  50. Número ou marcador, página 11: j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  51. Número ou marcador, página 11: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
  52. Número ou marcador, página 11: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
  53. Número ou marcador, página 11: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  54. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 11: Lucros, dissolução e liquidação
  56. Número ou marcador, página 11: Um) Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado à reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  58. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
  59. Número ou marcador, página 11: Quatro) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
  60. Número ou marcador, página 11: Cinco) Serão liquidatárias da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo sexto.
  61. Número ou marcador, página 11: Seis) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no código das sociedades comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
  62. Número ou marcador, página 11: Sete) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  63. Número ou marcador, página 11: Oito) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
  64. Número ou marcador, página 11: Nove) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  65. Número ou marcador, página 11: Dez) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas.
  66. Número ou marcador, página 11: Onze) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
  67. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 11: Dúvidas e casos omissos
  69. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo do estabelecido no artigo precedente, as dúvidas e omissões que se suscitarem aquando da aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas mediante deliberação da assembleia geral e por recurso à diversa legislação específica aplicável do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e os demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Maputo, 7 de Janeiro de 2021. — O Técnico,
  71. Texto do artigo, página 11: Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.