Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 11 BDQ – Mining & Resources, Limitada 8636L
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública, de sete de Janeiro de dois mil vinte e um, lavrada de folhas cento vinte e dois a folhas cento e trinta, do livro de notas para
Texto do artigo · p. 11 escrituras diversas número quinhentos quarenta e quatro, traço A, do Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada BDQ – Mining & Resources, Limitada 8636L, tem a sua sede na rua Perpendicular Padre João de Nogueira, n.º 14, rés-do-chão, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação
Texto do artigo · p. 11 A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8636L é uma sociedade de direito privado moçambicano, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de natureza mineral, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação vigente
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Sede
Número ou marcador · p. 11 Um) A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8636L tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Perpedicular Padre João de Nogueira, n.º 14, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8636L poderá abrir delegações, sucursais, filiais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do país, incluindo no estrangeiro, sem deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8636L constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Objecto social
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de exploração, comercialização e intermediação de recursos minerais com importação e exportação, bem como administração de outras empresas similares.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), e é formado por duas quotas:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma de valor nominal de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), do sócio Belmiro Destino Quive; e
Número ou marcador · p. 11 b) Outra de valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), pertencente à sócia Cesária Esperança Mavone.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 12 Mediante deliberação tomada em assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), na proporção da quota de capital social de cada um deles.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Suprimentos
Texto do artigo · p. 12 Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Gerência e administração
Número ou marcador · p. 12 Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, serão exercidas, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo sócio Belmiro Destino Quive, que desde já fica nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Fica proibido ao administrador e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
Número ou marcador · p. 12 b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
Número ou marcador · p. 12 c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
Número ou marcador · p. 12 d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 12 f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo oitavo;
Número ou marcador · p. 12 g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 12 h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
Número ou marcador · p. 12 i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 12 j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
Número ou marcador · p. 12 Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo, porém, os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Lucros, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado à reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Serão liquidatárias da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no código das sociedades comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 12 Sete) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 12 Oito) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
Número ou marcador · p. 12 Nove) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 12 Dez) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 12 Onze) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios ou a terceiros através de licitação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Dúvidas e casos omissos
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo do estabelecido no artigo precedente, as dúvidas e omissões que se suscitarem aquando da aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas mediante deliberação da assembleia geral e por recurso à diversa legislação específica aplicável do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e os demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Maputo, 7 de Janeiro de 2021. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 12 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: BDQ – Mining & Resources, Limitada 8636L
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública, de sete de Janeiro de dois mil vinte e um, lavrada de folhas cento vinte e dois a folhas cento e trinta, do livro de notas para
  3. Texto do artigo, página 11: escrituras diversas número quinhentos quarenta e quatro, traço A, do Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada BDQ – Mining & Resources, Limitada 8636L, tem a sua sede na rua Perpendicular Padre João de Nogueira, n.º 14, rés-do-chão, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 11: Denominação
  6. Texto do artigo, página 11: A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8636L é uma sociedade de direito privado moçambicano, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de natureza mineral, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação vigente
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 11: Sede
  9. Número ou marcador, página 11: Um) A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8636L tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Perpedicular Padre João de Nogueira, n.º 14, rés-do-chão.
  10. Número ou marcador, página 11: Dois) A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8636L poderá abrir delegações, sucursais, filiais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do país, incluindo no estrangeiro, sem deliberação da assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 11: Duração
  13. Texto do artigo, página 11: A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8636L constitui-se por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 11: Objecto social
  16. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de exploração, comercialização e intermediação de recursos minerais com importação e exportação, bem como administração de outras empresas similares.
  17. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 11: Capital social
  19. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), e é formado por duas quotas:
  20. Número ou marcador, página 11: a) Uma de valor nominal de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), do sócio Belmiro Destino Quive; e
  21. Número ou marcador, página 11: b) Outra de valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), pertencente à sócia Cesária Esperança Mavone.
  22. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 12: Prestações suplementares
  24. Texto do artigo, página 12: Mediante deliberação tomada em assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), na proporção da quota de capital social de cada um deles.
  25. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 12: Suprimentos
  27. Texto do artigo, página 12: Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 12: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
  30. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  31. Texto do artigo, página 12: Gerência e administração
  32. Número ou marcador, página 12: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, serão exercidas, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo sócio Belmiro Destino Quive, que desde já fica nomeado administrador.
  33. Número ou marcador, página 12: Dois) Fica proibido ao administrador e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  34. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura do administrador.
  35. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  36. Texto do artigo, página 12: Cessão e divisão de quotas
  37. Número ou marcador, página 12: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
  38. Número ou marcador, página 12: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
  39. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  40. Texto do artigo, página 12: Amortização de quotas
  41. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  42. Número ou marcador, página 12: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
  43. Número ou marcador, página 12: b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
  44. Número ou marcador, página 12: c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
  45. Número ou marcador, página 12: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
  46. Número ou marcador, página 12: e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  47. Número ou marcador, página 12: f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo oitavo;
  48. Número ou marcador, página 12: g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
  49. Número ou marcador, página 12: h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
  50. Número ou marcador, página 12: i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  51. Número ou marcador, página 12: j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  52. Número ou marcador, página 12: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
  53. Número ou marcador, página 12: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
  54. Número ou marcador, página 12: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo, porém, os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  55. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 12: Lucros, dissolução e liquidação
  57. Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado à reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  59. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
  60. Número ou marcador, página 12: Quatro) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
  61. Número ou marcador, página 12: Cinco) Serão liquidatárias da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo sexto.
  62. Número ou marcador, página 12: Seis) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no código das sociedades comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
  63. Número ou marcador, página 12: Sete) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  64. Número ou marcador, página 12: Oito) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
  65. Número ou marcador, página 12: Nove) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  66. Número ou marcador, página 12: Dez) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas.
  67. Número ou marcador, página 12: Onze) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios ou a terceiros através de licitação.
  68. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 12: Dúvidas e casos omissos
  70. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo do estabelecido no artigo precedente, as dúvidas e omissões que se suscitarem aquando da aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas mediante deliberação da assembleia geral e por recurso à diversa legislação específica aplicável do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e os demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
  71. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, 7 de Janeiro de 2021. — O Técnico,
  72. Texto do artigo, página 12: Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.