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- Texto do artigo, página 18: Cornelder Quelimane, S.A.
- Texto do artigo, página 18: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Cornelder Quelimane, S.A. – Sociedade Anónima, com sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane, sob número três mil quatrocentos oitenta e cinco, a folhas cento sessenta e um, do livro E\15, cujo teor é seguinte:
- Texto do artigo, página 18: Aos dezassete dias do mês de Novembro de dois mil e vinte, pelas onze horas e trinta minutos, reuniu-se por via de vídeo-conferência a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade Cornelder Quelimane, S.A. – sociedade em liquidação, com o capital social de vinte e quatro milhões de meticais (24.000.000,00MT), dividido em mil acções com o valor nominal de vinte e quatro mil meticais cada.
- Texto do artigo, página 18: Na impossibilidade do presidente da Mesa da Assembleia Geral da Cornelder Quelimane, nomeado senhor Rui Cirne Plácido de Carvalho Fonseca, poder presidir à presente sessão, o sccionista maioritário (Cornelder de Moçambique, S.A.), com prévia aprovação do accionista Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM), designou o senhor Jan Laurens de Vries para presidir, na presente sessão, à Mesa da Assembleia Geral Extraordinária da Cornelder Quelimane.
- Texto do artigo, página 18: Encontravam-se presentes: (i) o senhor Jan Laurens de Vries, actuando como presidente da Mesa da Assembleia Geral; (ii) o senhor António Libombo, representando o accionista Cornelder de Moçambique, S.A.; (iii) o senhor
- Texto do artigo, página 19: Joaquim Zucule, representando o accionista Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM) e (iv) o senhor Hélder Mário Chambal, actuando como secretário da Mesa da Assembleia Geral e secretário-geral da sociedade.
- Texto do artigo, página 19: Estavam também presentes como convidados: (i) o senhor Subhaschandra M. Bhatt, presidente do Conselho Fiscal da Cornelder Quelimane, S.A.; (ii) o senhor Miguel Elija Machava José de Jenga, membro da Comissão Liquidatária da Cornelder Quelimane, designado pela Cornelder de Moçambique, S.A.; (iii) o senhor Pedro Miguel Abreu, membro da Comissão Liquidatária da Cornelder Quelimane, designado pela Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM); (iv) o senhor Anselmo Guedes, da Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM), como convidado e (v)o senhor Leonel Estêvão Ananias Muchanga, da empresa Cornelder de Moçambique, S.A., como convidado.
- Texto do artigo, página 19: 1. Mensagem de boas vindas e abertura da sessão
- Texto do artigo, página 19: O presidente da Mesa da Assembleia Geral, o senhor Jan Laurens de Vries, endereçou as boas vindas aos representantes dos accionistas e a todos os participantes, tendo desejado a todos uma participação activa com vista a produzir deliberações frutuosas que culminassem com a extinção em definitivo da Cornelder Quelimane, S.A., após dois anos do processo de liquidação.
- Texto do artigo, página 19: 2. Assuntos estatutários
- Texto do artigo, página 19: O presidente da Mesa da Assembleia Geral, depois de ter verificado os mandatos dos representantes dos accionistas, ficando as respectivas cartas mandadeiras anexas à presente acta, concluiu que com a presença de:
- Texto do artigo, página 19: • Cornelder de Moçambique, S.A., representada na sessão pelo senhor António Libombo; e • Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM), representado na sessão pelo senhor Joaquim Zucule.
- Texto do artigo, página 19: Todos os accionistas estavam representados, detendo a totalidade das acções representativas do capital social, havendo, por isso, quórum, nos termos dos estatutos da sociedade, para a tomada de decisões deliberativas.
- Texto do artigo, página 19: De seguida, procurou saber dos presentes se, em face da agenda da Assembleia Geral, existia alguma matéria que de qualquer forma exigisse uma declaração de conflito de interesse por parte de cada um dos presentes. Nada havendo a declarar, ficou tal facto registado em acta.
- Texto do artigo, página 19: Antes da apreciação da ordem do dia, os accionistas deliberaram, por unanimidade, prescindir do requisito de publicidade da presente sessão da Assembleia Geral Extraordinária, reconhecendo como válidas as deliberações nela tomadas.
- Texto do artigo, página 19: 3. Aprovação da agenda – ordenamento dos pontos
- Texto do artigo, página 19: A seguinte agenda foi proposta para a presente sessão, antes de se iniciar a discussão de cada ponto da agenda:
- Texto do artigo, página 19: 1. Mensagem de boas vindas e abertura da sessão;
- Texto do artigo, página 19: 2. Assuntos estatutários;
- Texto do artigo, página 19: 3. Aprovação da agenda - ordenamento dos
- Texto do artigo, página 19: pontos:
- Texto do artigo, página 19: • Ponto único: Liquidação da sociedade Cornelder Quelimane, S.A.; • Apresentação e apreciação do relatório de actividades da comissão liquidatária; auditadas referentes ao exercício de 2018; • Apresentação e apreciação das contas auditadas referentes ao exercício de 2019; • Cálculo e partilha da massa liquidatária entre os accionistas;
- Texto do artigo, página 19: 4. Passos legais subsequentes à liquidação da sociedade.
- Texto do artigo, página 19: 5. Diversos.
- Texto do artigo, página 19: 6. Encerramento da sessão.
- Texto do artigo, página 19: A agenda da sessão foi aprovada por unanimidade.
- Texto do artigo, página 19: 4. Acta da reunião da Assembleia Geral Ordinária, de 15 de Junho de 2018, realizada na cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 19: A acta da reunião da Assembleia Geral Ordinária, de 15 de Junho de 2018, realizada na cidade de Maputo, havia sido aprovada e assinada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo secretário da Mesa da Assembleia e secretário-geral da sociedade e as deliberações da sessão assinadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelos representantes dos accionistas. (Deliberação Agn.º 01/20).
- Texto do artigo, página 19: 5. Ponto único: Liquidação da sociedade Cornelder Quelimane, S.A.
- Texto do artigo, página 19: 5.1. Apresentação e apreciação do relatório de actividades da comissão liquidatária
- Texto do artigo, página 19: Em cumprimento da Deliberação n.º 08/2018, da Assembleia Geral Extraordinária, da Cornelder Quelimane, de 15 de Junho de 2018, os membros da comissão liquidatária, Miguel Elija Machava José de Jenga, membro da comissão liquidatária designado pela Cornelder de Moçambique, S.A. e Pedro Miguel Abreu, membro de comissão liquidatária designado pela empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P., apresentaram à Assembleia Geral o respectivo relatório de actividades. O relatório de actividades foi apresentado pelo senhor Pedro Abreu, nos termos que seguem:
- Texto do artigo, página 19: a. Registo oficial da dissolução da sociedade Cornelder Quelimane, S.A. junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais.
- Texto do artigo, página 19: Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 230 do Código Comercial (C.Com), a comissão liquidatária procedeu ao registo da
- Texto do artigo, página 19: dissolução da sociedade comercial Cornelder Quelimane, S.A. na Conservatória do Registo de Quelimane, no dia 18 de Outubro de 2018.
- Texto do artigo, página 19: b. Publicação no Boletim da República e nos jornais da dissolução e entrada em liquidação da sociedade Cornelder Quelimane.
- Texto do artigo, página 19: Na sequência do registo da dissolução e entrada em liquidação da sociedade comercial Cornelder Quelimane, S.A. foram publicados anúncios nos jornais Diário de Moçambique e no Jornal Noticias e, em cumprimento do disposto no artigo 231 do C.Com, foi publicado na III Série, n.º 211, do Boletim da República, do dia 30 de Outubro de 2018.
- Texto do artigo, página 19: c. Comunicação da cessação de actividades a todas as entidades públicas relevantes, tal como requerido pela lei.
- Texto do artigo, página 19: Conforme legalmente previsto, procedeuse à comunicação à Autoridade Tributária de Moçambique, bem como à Conservatória do Registo de Entidades Legais, no que concerne ao encerramento das actividades comerciais da sociedade, a sua dissolução e entrada em liquidação, com vista à sua extinção.
- Texto do artigo, página 19: d. Elaboração dos termos de entrega e recepção do património distribuído a cada um dos accionistas, incluindo as listas detalhadas dos artigos que as compõem, contendo as quantidades e os valores individuais de cada artigo, devendo obter junto de cada sócio a sua respectiva assinatura (autos de entrega e de recepção que deverão ser entregues a cada um dos dois accionistas).
- Texto do artigo, página 19: Foi distribuído o património constituído por elementos do activo fixo e consumíveis a cada um dos accionistas, e procedeu-se à assinatura do respectivo termo de entrega e recepção pelos accionistas, em cumprimento da deliberação da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 19: e. Condução do processo de transmissão de propriedade em todos os casos em que se aplique a necessidade de alteração dos registos oficiais de propriedade do património distribuído.
- Texto do artigo, página 19: Por escritura pública celebrada no Primeiro Cartório Notarial da Cidade da Beira, procedeuse à transmissão de propriedade dos dois imóveis da sociedade Cornelder Quelimane, S.A. localizados na cidade de Quelimane para a esfera patrimonial da Cornelder de Moçambique, S.A., tendo sido pago o respectivo imposto de SISA. Apesar do trespasse, emanado pela deliberação da Assembleia Geral, os imóveis encontravam-se ainda registados nas contas da Cornelder Quelimane na rubrica “Contas a Receber”, aguardando-se apenas a partilha final da massa liquidatária para excluílos definitivamente dessas contas. Foi também realizada a transferência da propriedade da
- Texto do artigo, página 20: viatura Toyota Hilux, com a matrícula AFG 682 MP a favor dos CFM, conforme evidenciado pelo título de propriedade.
- Texto do artigo, página 20: f. Prestação de todas as informações solicitadas pela Autoridade Tributária no âmbito dos seus trabalhos de rotina de validação das contas apresentadas pela sociedade para efeitos de cessação das actividades.
- Texto do artigo, página 20: No âmbito do processo de reclamação dos reembolsos dos valores pagos à Administração Fiscal, bem como da Auditoria Fiscal realizada pela Autoridade Tributaria de Moçambique, foram prestadas todas as informações solicitadas e apresentados os respectivos documentos de suporte.
- Texto do artigo, página 20: g. Submissão às Finanças do processo de encerramento da escrita do exercício económico de 2017, antes do fim do mês de Junho de 2018, em conformidade com calendário definido pela Autoridade Tributária bem como das contas de liquidação da sociedade a 11 de Junho de 2018.
- Texto do artigo, página 20: Foi submetido o modelo 20, preenchido no campo de encerramento das contas e cessação de actividades. O mesmo ainda não foi entregue ao contribuinte porque se aguarda pelo fecho da reconciliação das contas. Com a emissão da Certidão de Quitação demarches ocorreram com vista à recepção do processo. O exemplar do modelo 20 somente será entregue à Cornelder Quelimane após a conclusão do processo de pedido de reembolsos.
- Texto do artigo, página 20: h. Resultados da auditoria fiscal
- Texto do artigo, página 20: No âmbito da cessação das actividades da Cornelder Quelimane, a Autoridade Tributária realizou uma auditoria fiscal cobrindo os últimos 5 (seis) exercícios económicos, de 2013 a 2018. Da referida auditoria resultaram as seguintes decisões:
- Texto do artigo, página 20: i. A Administração Fiscal aprovou a compensação de um crédito de 29.994.248,34MT (vinte e nove milhões, novecentos e noventa e quatro mil, duzentos e quarenta e oito meticais e trinta e quatro centavos) de pagamento especial por conta do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas com uma responsabilidade fiscal de 17.650.158,32MT (dezassete milhões, seiscentos e cinquenta mil, cento e cinquenta e oito meticais e trinta e dois centavos). Do valor líquido de 12.344.090,02MT (doze milhões, trezentos e quarenta e quatro mil e noventa meticais e dois centavos) a Administração Fiscal validou 10.521.833,84MT (dez milhões, quinhentos e vinte e um mil, oitocentos e trinta e três mil meticais e oitenta e quatro centavos).
- Texto do artigo, página 20: Do montante de reembolso validado, a Administração Fiscal emitiu uma Nota de Crédito de 4.010.406,50MT (quatro milhões, dez mil, quatrocentos e seis meticais e cinquenta centavos), tendo posteriormente aprovado a transformação da nota de crédito em direito de reembolso em numerário. Diante da pressão de cobranças exercida pela Comissão Liquidatária, a Autoridade Tributária informou ter constatado irregularidades no cálculo do pedido de reembolso, tendo inicialmente rejeitado o reembolso de 1.063.161,87MT, o que reduziu
- Texto do artigo, página 20: o valor para 5.448.265,43MT (cinco milhões, quatrocentos e quarenta e oito, duzentos e sessenta e cinco meticais e quarenta e três centavos). Posteriormente, a Autoridade Tributária refez os cálculos, tendo apurado um reembolso de 32% do valor remanescente, equivalente a 1.743.444,94MT (um milhão, setecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro meticais e noventa e quatro centavos). Foi já emitida uma nota de crédito deste valor, aguardando o despacho de sua transformação em valor a receber em numerário. Em Outubro de 2020, a Cornelder Quelimane, S.A. recebeu da Autoridade Tributária o valor de 188.171,77MT (cento e oitenta e oito mil, cento e setenta e um meticais e setenta e sete centavos), o que reduz o pedido de reembolso para 10.333.662.07MT (dez milhões, trezentos e trinta e três mil, seiscentos e sessenta e dois meticais e sete centavos). Em face da demora, na libertação dos valores reclamadas junto da Autoridade Tributária, a Comissão Liquidatária propõe que o pedido de reembolso de 10.333.662.07MT (dez milhões, trezentos e trinta e três mil, seiscentos e sessenta e dois meticais e sete centavos) inscrito nas contas de 2019 seja abatido na totalidade (não obstante o facto acima mencionado da Autoridade Tributária ter já emitido 2 Notas de Crédito no valor total de 5.753.851,44MT – cinco milhões, setecentos e cinquenta e três mil, oitocentos e cinquenta e três Meticais e quarenta e quatro Centavos – e apesar do seu pagamento ainda aguardar verba orçamental) e que o respectivo
- Texto do artigo, página 20: prejuízo seja assumido pelos sócios na proporção de sua participação no capital social da sociedade;
- Texto do artigo, página 20: ii. Com relação ao pedido de reembolso de 8.197.132,47MT (oito milhões, cento e noventa e sete mil, cento e trinta e dois meticais e quarenta e sete centavos), a Autoridade Tributária reembolsou 8.127.577,61MT (oito milhões, cento e vinte e sete mil, quinhentos e setenta e sete meticais e sessenta e um centavos) em Dezembro de 2019, tendo rejeitado o reembolso de 69.554,86MT (sessenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro meticais e oitenta e seis centavos); iii. Aquando da solicitação da Certidão de Quitação, a Administração Fiscal apresentou uma notificação de IVA adicional de 642.538,77MT (seiscentos e quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e oito meticais e setenta e sete centavos), proveniente da diferença de vendas apuradas no âmbito da auditoria realizada no ano de 2018, referente às vendas dos exercícios de 2015 e de 2017. Esta dívida (IVA Adicional) foi regularizada.
- Texto do artigo, página 20: i. Pedido das Certidões de Quitação junto da Autoridade Tributária e do Instituto Nacional de Segurança Social.
- Texto do artigo, página 20: Concluído o processo de prestação de informações e esclarecimentos sobre a regularização fiscal junto à Autoridade Tributária e efectuados os pagamentos dos impostos adicionais (IRPC e IVA) foi emitida a Certidão de Quitação Fiscal.
- Texto do artigo, página 20: A Certidão de Quitação do INSS, também solicitada, aguardava pela Certidão de Quitação Fiscal e já está, entretanto, em tratamento.
- Texto do artigo, página 20: j. Extracção das cópias digitais de toda a documentação da Cornelder Quelimane em arquivo devendo o arquivo físico ficar à guarda do accionista Cornelder de Moçambique por um período mínimo de 15 anos e uma cópia do arquivo electrónico ser entregue ao accionista CFM.
- Texto do artigo, página 20: Após a extracção das cópias digitais, uma cópia foi entregue ao accionista CFM, ficando o respectivo arquivo físico à guarda da Cornelder de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: O Membro da Comissão Liquidatária acrescentou que existe um passivo em forma de encargos judiciais no valor de 421.161,00MT. O Tribunal condenou um dos funcionários da Cornelder Quelimane ao pagamento daquele valor a título de indemnização, por haver sido culpado por um acidente de viação, ocorrido ao serviço da Cornelder Quelimane
- Texto do artigo, página 21: e com uma viatura da empresa. Não tendo os beneficiários do referido valor promovido o impulso processual judicial para o seu pagamento, a Comissão Liquidatária propôs à Assembleia Geral que no acto da partilha da massa liquidatária, fosse feita uma provisão para a cobertura desta responsabilidade, e que o accionista Cornelder de Moçambique constituísse, com recurso a essa provisão, uma garantia a favor do Tribunal para solver esta responsabilidade, caso venha a verificar-se no futuro.
- Texto do artigo, página 21: A Comissão acrescentou que na sequência do registo e da publicação no Boletim da República e nos Jornais Diário de Moçambique e Noticias, não foram apresentadas reclamações por entidades públicas, nem cobranças de eventuais credores da Cornelder Quelimane, SA – em processo de Liquidação, não sendo pelos membros da Comissão Liquidatária, conhecidos credores da Sociedade, pelo que, entende a Comissão de Liquidação estarem criadas as condições legais para a sua extinção.
- Texto do artigo, página 21: Em forma de fecho, os Membros da Comissão Liquidatária acrescentaram que uma vez aprovadas as contas finais da Sociedade e o Relatório da Comissão de Liquidação pelos representantes dos accionistas, nos termos previstos no número 1 do artigo 240º do C. Com, estavam criadas as condições para a partilha da Massa Liquidatária (Fundos Próprios) da Cornelder Quelimane.
- Texto do artigo, página 21: 5.2. Apresentação e apreciação do relatório de contas auditadas de 2018 e 2019.
- Texto do artigo, página 21: Com vista a melhor contextualizar os cálculos do balanço de liquidação, foi feita a apresentação e discussão das contas auditadas
- Texto do artigo, página 21: de 2018 e 2019 por Leonel Muchanga. As referidas contas auditadas, evidenciam a (i) a cessação das actividades operacionais e comerciais da Cornelder Quelimane em Março de 2018, seguindo-se o pagamento das indeminizações aos trabalhadores pela cessação dos respectivos contratos de trabalho; (ii) o pagamento de todas as responsabilidades junto da Autoridade Concedente, fornecedores e outros credores; (iii) a decisão de dissolução e entrada em liquidação da sociedade Cornelder Quelimane, bem como (iii) um resultado negativo (prejuízo líquido após IRPC).
- Texto do artigo, página 21: Em 2019, a sociedade Cornelder Quelimane, já em liquidação, (i) embolsou mais valias relativas à venda de 2 imóveis; (ii) recebeu alguns reembolsos do IVA e (iii) realizou um lucro após IRPC.
- Texto do artigo, página 21: Seguidamente, o presidente do Conselho Fiscal informou aos accionistas que as contas da Cornelder Quelimane, S.A. referentes ao exercício de 2018 e 2019 foram preparadas com observância dos princípios de contabilidade e de relato financeiro em vigor e respeitaram
- Texto do artigo, página 21: as disposições estatutárias da sociedade, espelhando desse modo a situação financeira da empresa e foi por isso que o órgão que
- Texto do artigo, página 21: preside emitiu uma opinião favorável a essas contas aquando da sua consolidação nas contas auditadas da sociedade Cornelder de Moçambique em 2018 e 2019.
- Texto do artigo, página 21: Em face dos resultados apresentados, a Assembleia Geral da Cornelder Quelimane aprovou por unanimidade os Relatórios das Contas Auditadas da empresa referentes aos exercícios de 2018 e 2019, os quais evidenciam os resultados seguintes:
- Texto do artigo, página 21: • Um prejuízo líquido após o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas sem 2018 no montante de 41.775.045,82MT (quarenta e um milhões, setecentos e setenta e cinco mil, quarenta e cinco meticais e oitenta e dois centavos). • Um lucro líquido após o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas em 2019 no montante de 5.019.826,29MT (cinco milhões, dezanove mil, oitocentos e vinte e seis meticais e vinte e nove centavos).
- Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral aprovou por unanimidade os Relatórios das Contas Auditadas de 2018 e de
- Texto do artigo, página 21: 2019. (Deliberação AG n.º 02/2020).
- Texto do artigo, página 21: 5.3. Cálculo e partilha da massa liquidatária entre os accionistas.
- Texto do artigo, página 21: O senhor Miguel de Jenga, membro da Comissão Liquidatária, fez o enquadramento das contas de liquidação, tendo apresentado em primeiro lugar os saldos bancários e a respectiva reconciliação das transacções de 2020, à data de 11 de Novembro de 2020. Seguidamente, apresentou a proposta da Demonstração de Resultados de Liquidação refente ao período de 1 de Janeiro a 11 de Novembro de 2020, que evidencia um prejuízo após o IRPC de 3.873.065,32MT (três milhões, oitocentos e setenta e três mil, sessenta e cinco meticais e trinta e dois centavos). Importa realçar que o prejuízo apurado, contém uma proposta de abate de 10.333.662,07MT (dez milhões, trezentos e trinta e três mil, seiscentos e sessenta e dois meticais e sete centavos) inscrito nas contas de 2019. Este valor refere-se às contas a receber da Administração Fiscal que em face da demora na sua libertação, a Comissão Liquidatária propõe que o mesmo seja abatido na totalidade e que o respectivo prejuízo seja assumido pelos sócios na proporção de sua participação no capital social da sociedade.
- Texto do artigo, página 21: Na sequência das transacções registadas de 1 de Janeiro a 11 de Novembro de 2020, a situação líquida da empresa (Fundos Próprios) passou a 11 de Novembro de 2020 para 134.440.994,91MT (cento e trinta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta mil, novecentos e noventa e quatro meticais e noventa e um centavo), tendo a Comissão Liquidatária proposto a distribuição que se segue:
- Texto do artigo, página 21: 1. Distribuição a favor do accionista Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM) do valor de 65.876.087,51MT (sessenta e cinco milhões, oitocentos e setenta e seis mil, oitenta e sete meticais e cinquenta e um
- Texto do artigo, página 21: centavos), correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) de 134.440.994,91MT (cento e trinta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta mil, novecentos e noventa e quatro meticais e noventa e um centavos), pela transferência dos elementos patrimoniais seguintes:
- Texto do artigo, página 21: a. Equipamentos diversos e stock de combustíveis e lubrificantes, pelo valor contabilístico residual, no valor de 15.038.486,86MT (quinze milhões, trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis Meticais e oitenta e seis centavos) recepcionados pelo accionista Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM) em Março de 2018; b.Valores monetários (Caixa e Bancos) no montante total de 50.837.600,65MT (cinquenta milhões, oitocentos e trinta e sete mil, seiscentos meticais e sessenta e cinco).
- Texto do artigo, página 21: 2. Distribuição a favor do accionista Cornelder de Moçambique, S.A. do valor de 68.564.907,40MT (sessenta e oito milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, novecentos e sete meticais e quarenta centavos) o equivalente a 51% (cinquenta e um por cento) de 134.440.994,91MT (cento e trinta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta mil, novecentos e noventa e quatro meticais e noventa e um centavos), pela transferência dos elementos patrimoniais seguintes:
- Texto do artigo, página 21: a. Imóveis no valor de 17.000.000,00MT (dezassete milhões de meticais) com transmissão da propriedade efectuada na Conservatória de Registo de Registo Predial de Quelimane a 28 de Setembro de 2018; b. Valor a receber das Linhas Telefónicas de Moçambique no valor de 63.835,20MT (sessenta e três mil, oitocentos e trinta e cinco meticais e vinte centavos) por ter sido efectuada uma cobrança indevida; c. Passivos em forma de encargos de um processo judicial no valor de 421.161,00MT (quatrocentos e vinte e um mil, cento e sessenta e um meticais); d. Valores monetários (Caixa e Bancos) no montante de 51.922.233,20MT (cinquenta e um milhões, novecentos e vinte e dois, duzentos e trinta e três meticais, e vinte centavos).
- Texto do artigo, página 21: O presidente da Mesa da Assembleia Geral solicitou o pareceu do presidente do Conselho Fiscal, que se pronunciou nos termos seguintes: “o cálculo das contas de liquidação respeitou aos princípios de contabilidade em vigor, pelo que o presidente do Conselho
- Texto do artigo, página 22: Fiscal recomendava a aprovação das mesmas e consequentemente a distribuição da situação líquida pelos accionistas conforme proposto pela Comissão Liquidatária”.
- Texto do artigo, página 22: Na sequência da apresentação dos cálculos das contas de liquidação pela Comissão Liquidatária e da apreciação favorável do Conselho Fiscal e da sua recomendação de aprovação, a Assembleia Geral aprovou o abate dos 10.333.662,07MT (dez milhões, trezentos e trinta e três mil, seiscentos e sessenta e dois meticais e sete centavos) inscritos nas contas
- Texto do artigo, página 22: de 2019 e transitados para 2020, referentes a pedidos de reembolso junto da Autoridade Tributária. Os accionistas deliberaram ainda que o prejuízo decorrente do valor abatido seja na totalidade assumido pelos sócios na proporção da participação de cada um no capital social da sociedade (Deliberação AG n.º 03/2020).
- Texto do artigo, página 22: Em seguida, os sócios aprovaram a partilha dos elementos patrimoniais residuais entre os 2 (dois) accionistas, proporcionalmente à sua participação no capital social da sociedade, nos termos propostos pela Comissão Liquidatária (Deliberação AG n.º 04/2020).
- Texto do artigo, página 22: O presidente do Conselho Fiscal enfatizou a urgência de a Comissão Liquidatária proceder ao registo da extinção definitiva da sociedade
- Texto do artigo, página 22: até ao início da segunda semana de Dezembro de 2020.
- Texto do artigo, página 22: Ambos accionistas agradeceram a Comissão Liquidatária pelos esforços envidados para a condução do processo de liquidação, junto de todas as entidades relevantes.
- Texto do artigo, página 22: 6. Diversos Não foi apresentada nenhuma matéria em
- Texto do artigo, página 22: diversos.
- Texto do artigo, página 22: 7. Próximos passos
- Texto do artigo, página 22: Em relação aos passos a seguir, o senhor Pedro Abreu, membro da Comissão Liquidatária, disse aos accionistas que até 15 dias após a deliberação da partilha da massa liquidatária, a Comissão Liquidatária deve fazer o registo da extinção definitiva da sociedade junto da Conservatória de Entidades Legais. 8. Encerramento da sessão
- Texto do artigo, página 22: Nada mais havendo para ser discutido e decidido, o presidente da Mesa da Assembleia Geral encerrou a sessão pelas 12:20 horas, tendo-se lavrado a presente acta que vai assinada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e por mim, Hélder Mário Chambal, secretáriogeral da sociedade e da Mesa da Assembleia Geral, que a elaborei.
- Texto do artigo, página 22: As deliberações anexas vão assinadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelos representantes dos accionistas.
- Texto do artigo, página 22: Quelimane, 8 de Dezembro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
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