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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 4: Adérito Fumigações, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 11 de Dezembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101446328, uma entidade denominada Adérito Fumigações, Limitada.
- Texto do artigo, página 4: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 4: Adérito Filipe Mavie, solteiro, maior, natural de Manjacaze, residente na Machava, cidade da Matola, Bonhiça, casa n.º 135, quarteirão 7, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 100102080408I, emitido a 2 de Maio de 2017, em Matola; e
- Texto do artigo, página 4: Ciedade Capombeza Joque, solteira, maior, natural da cidade de Maputo, residente residente na Machava, cidade da Matola, Bonhiça, casa n.º 135, quarteirão 7, cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 100102400434A, emitido a 15 de Março de 2018, em Matola.
- Texto do artigo, página 4: Que, pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação de Adérito Fumigações, Limitada, e tem a sua sede na Machava, cidade da Matola, Bonhiça, casa n.º 135, quarteirão 7, cidade de Maputo, podendo, por deliberação do conselho de gerência, criar ou extinguir, no país ou no
- Texto do artigo, página 5: estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes, sempre que se justifique a sua existência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Duração
- Texto do artigo, página 5: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Objecto social
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por principal objecto social:
- Número ou marcador, página 5: a) Fumigação e desratização nas residências, fábricas, indústrias;
- Número ou marcador, página 5: b) Jardinagem, recolha de lixo nas residências e empresas;
- Número ou marcador, página 5: c) Limpeza em casas, piscinas, empresas, indústrias; e
- Número ou marcador, página 5: d) Outros serviços.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade pode exercer outras actividades comerciais e industriais, complementares ou subsidiárias às actividades principais, incluindo a actividade de importação e exportação, desde que devidamente autorizada pelo ministério da tutela e assembleia geral da empresa.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Capital social
- Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerario, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido pelos sócios:
- Número ou marcador, página 5: a) Adérito Filipe Mavie, com o valor de 70.000,00MT (setenta mil meticais), correspondente a 70% do capital social; e
- Número ou marcador, página 5: b) Ciedade Capombeza Joque, com o valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 30% do capital social.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Capital social
- Texto do artigo, página 5: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Divisão e cessão de quotas
- Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes de direito de preferência.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da administração e assembleia geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Administração
- Texto do artigo, página 5: A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Adérito Filipe Mavie, como sócio gerente e com plenos poderes, para representar a empresa junto de instituições bancárias, juízo, empresas, entidades legais e outros que assim o desejar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 5: A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e reparticipação de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da dissolução, herdeiros e casos omissos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: Dissolução
- Texto do artigo, página 5: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: Herdeiros
- Texto do artigo, página 5: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entederem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Casos omissos
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 11 de Janeiro de 2021. – O Técnico, Ilegível.
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