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Texto do artigo · p. 28 MC – Muchacha Construções – Sociedade Unipessola, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade MC –Muchacha Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada, mariculada sob NUEL 101434230, Félix Chidengo José, solteiro, natural do Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na rua Comandante Diogo de Sã, UC-B, quarteirão 1, casa n.º 1543, cidade da Beira, 5° bairro Pioneiro, constitui uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90º, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação de MC - Muchacha Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir, mudar ou encerrar quaisquer estabelecimentos, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se o início da sua
Texto do artigo · p. 28 constituição a partir da data da assinatura dos seus estatutos, na presença do notário.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto a indústria de construção civil e obras públicas, vias de comunicação, consultoria e elaboração de projectos, água e saneamento, estudos e pareceres de engenharia ou outros trabalhos da mesma natureza, sobre questões técnicas, económicas ou financeiras, designa internos de imóveis, realização e gestão de empreendimentos imobiliários ou de quaisquer outros projectos resultantes quer da iniciativa da sociedade quer de adjudicações que lhe sejam feitas, a importação e exportação de quaisquer bens, produtos ou serviços e quaisquer outras actividades, não exceptuadas por lei, e que sejam deliberadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderão adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 178.000,00MT (cento senta oito mil, meticais), correspondente à uma única quota pertencentes ao único Félix Chidengo José, com 178.000,00MT (cento setenta e oito mil, meticais).
Número ou marcador · p. 28 Dois) capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o delibere, até o limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Composição e administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e a representação da sociedade competem ao conselho de administração, composto por um máximo de cinco administradores.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O conselho de administrador poderão designar um director executivo, o qual presta contas a este órgão.
Número ou marcador · p. 28 Três) O director-geral terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e tomar de aluguer ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo naqueles os veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os membros do conselho de administração são designados por um período de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Fica desde já nomeado Félix Chidengo José, como director-geral, sem necessidade de nenhuma caução.
Número ou marcador · p. 29 Seis) A assembleia que eleger o conselho de administração, designará o respectivo presidente e vice-presidente, e fixará a respectiva caução que devem prestar ou dispensá-la-á.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade só se dissolverá nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios, quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Em todos casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Beira, 16 de Dezembro de dois mil e vinte.
Texto do artigo · p. 29 — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: MC – Muchacha Construções – Sociedade Unipessola, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade MC –Muchacha Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada, mariculada sob NUEL 101434230, Félix Chidengo José, solteiro, natural do Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na rua Comandante Diogo de Sã, UC-B, quarteirão 1, casa n.º 1543, cidade da Beira, 5° bairro Pioneiro, constitui uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90º, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 28: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação de MC - Muchacha Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade da Beira.
  6. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir, mudar ou encerrar quaisquer estabelecimentos, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando julgar conveniente.
  7. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 28: A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se o início da sua
  10. Texto do artigo, página 28: constituição a partir da data da assinatura dos seus estatutos, na presença do notário.
  11. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto a indústria de construção civil e obras públicas, vias de comunicação, consultoria e elaboração de projectos, água e saneamento, estudos e pareceres de engenharia ou outros trabalhos da mesma natureza, sobre questões técnicas, económicas ou financeiras, designa internos de imóveis, realização e gestão de empreendimentos imobiliários ou de quaisquer outros projectos resultantes quer da iniciativa da sociedade quer de adjudicações que lhe sejam feitas, a importação e exportação de quaisquer bens, produtos ou serviços e quaisquer outras actividades, não exceptuadas por lei, e que sejam deliberadas pela assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderão adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade.
  15. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 178.000,00MT (cento senta oito mil, meticais), correspondente à uma única quota pertencentes ao único Félix Chidengo José, com 178.000,00MT (cento setenta e oito mil, meticais).
  18. Número ou marcador, página 28: Dois) capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 28: Três) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o delibere, até o limite correspondente a dez vezes o capital social.
  20. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 28: (Composição e administração)
  22. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e a representação da sociedade competem ao conselho de administração, composto por um máximo de cinco administradores.
  23. Número ou marcador, página 28: Dois) O conselho de administrador poderão designar um director executivo, o qual presta contas a este órgão.
  24. Número ou marcador, página 28: Três) O director-geral terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e tomar de aluguer ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo naqueles os veículos automóveis.
  25. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os membros do conselho de administração são designados por um período de três anos renováveis.
  26. Número ou marcador, página 29: Cinco) Fica desde já nomeado Félix Chidengo José, como director-geral, sem necessidade de nenhuma caução.
  27. Número ou marcador, página 29: Seis) A assembleia que eleger o conselho de administração, designará o respectivo presidente e vice-presidente, e fixará a respectiva caução que devem prestar ou dispensá-la-á.
  28. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
  30. Texto do artigo, página 29: A sociedade só se dissolverá nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios, quando assim o entenderem.
  31. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  33. Texto do artigo, página 29: Em todos casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  34. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Beira, 16 de Dezembro de dois mil e vinte.
  35. Texto do artigo, página 29: — A Conservadora, Ilegível.
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