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Texto do artigo · p. 33 Restaurante, Bar e Cantina J&F Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Novembro de dois mil e de vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 101455696, a cargo de Aida Zélia Augusto Mucore, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Restaurante, Bar e Cantina J&F Limitada constituída entre o sócio: João Carlos Marques Viana, natural de Lisboa-Portugal, solteiro, nascido aos 28 de Agosto de 1961, portador do Passaporte n.º 7084394, emitido aos 4 de Junho de 2018, residente no bairro Locone, Estrada Velha n.º 517, com Código Postal 3113, cidade de Nacala-à-Velha, província de Nampula, Francisco Fernando Fialho Ribeiro, natural da Portugal-Vila Franca, solteiro, nascido aos 25 de Maio de 1970, portador do Autorização de Residência n.º 03PT00066995I, emitido aos 26 de Agosto de 2020, residente no bairro Locone, Estrada Velha nº 517, com Código Postal 3113, cidade de Nacala-à-Velha, província de
Texto do artigo · p. 34 Nampula, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que na sua vigência se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação e duração
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 34 A sociedade é por única quota de responsabilidade limitada, adopta a dominação de Restaurante e Cantina J&F Limitada, constituindo-se por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Sede
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade adopta a denominação de Restaurante, Bar e Cantina J&F, Limitada, e que se regerá por estes estatutos e demais legislações aplicável.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Restaurante, Bar e Cantina J&F, Limitada, tem sua sede na cidade de NacalaPorto.
Número ou marcador · p. 34 Três) Por deliberação da assembleia geral e observadas as disposições legais aplicáveis, poderá mudar a sede social para qualquer outro local o qual a administração possa legalmente deliberar bem como abrir representações, sucursais, agências e delegações em qualquer ponto do território nacional, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Objecto
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem por objecto os serviços de restaurante e bar mas, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, desde que para tal requer as respectivas licenças ou alvará.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Do capital
Texto do artigo · p. 34 O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais dividido em duas quotas desiguais a saber:
Texto do artigo · p. 34 a)Uma quota de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio João Carlos Marques Viana; b)Uma quota de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Francisco Fernando Fialho Ribeiro;
Número ou marcador · p. 34 c) Em todo e tudo, a quota total dos sócios João Carlos Marques Viana e
Texto do artigo · p. 34 Francisco Fernando Fialho Ribeiro, totaliza 100% (cem por centos), o que corresponde a 100.000,00MT (cem mil meticais) respectivamente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social poderá ser aumentado para qualquer montante, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Deliberados quaisquer aumento ou redução de capital, serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 34 Um) Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Entende-se por suprimento todas as importâncias complementares que o sócio possa adiantar, no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos á empresa.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 34 Um) A cessão de quotas, total ou parcial é livre entre os sócios, sendo proibida para estranhos a sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade não se dissolverá por morte ou interdição de algum sócio, podendo continuar com os herdeiros do finado ou representante legal do interdito enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade poderá proceder a amortização de quotas nos seguintes casos: Por acordo dos titulares respectivos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Quando qualquer quota for penhorada, arrematada ou por outra causa possa estar pendente da venda, adjudicação, arrematação em processos judiciais, fiscais ou administrativos.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em qualquer dos casos previstos no artigo nono, paragrafo dois, a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir das reservas constituídas, bem como de créditos particulares do sócio, deduzidos os seus débitos particulares, o qual será pago em condições a determinar pela assembleia, devendo o seu pagamento não exceder o prazo de um ano.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas do
Texto do artigo · p. 34 exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para tal tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A assembleia geral serão convocados por qualquer sócio, que tenha pelo menos um terço do capital social, por meio de carta registada aos restantes sócios, com antecedência mínima de quinze dias em caso de extraordinária.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 Representação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 Um) A representação da sociedade será em juízo e fora dele pertencente aos sócios João Carlos Marques Viana e Francisco Fernando Fialho Ribeiro, desde já nomeado, com dispensa de caução, cuja assinatura obrigará validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A representação poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte, em qualquer dos sócios ou mesmo a qualquer pessoa estranha a sociedade, se tal for acordado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 34 Três) É expressamente vedada a representação obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V Dos lucros e fundos de reserva
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Lucros e fundos de reserva
Número ou marcador · p. 34 Um) A apresentação de contas e balanço será feita até noventa dias após o fecho de contas do exercício anual, que encerram com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para construir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 34 Três) Cumprido o disposto do número anterior, os lucros líquidos apurados serão divididos pelo único sócio ou reinvestidos conforme a sua decisão.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na Lei ou dissolvendo-se pela vontade dos sócios, sendo este o liquidatário, devendo proceder-se a liquidação como então deliberar.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Em tudo quanto seja omisso regularão as disposições do Código Comercial e outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 34 Nacala, 18 de Novembro de 2020. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Restaurante, Bar e Cantina J&F Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Novembro de dois mil e de vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 101455696, a cargo de Aida Zélia Augusto Mucore, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Restaurante, Bar e Cantina J&F Limitada constituída entre o sócio: João Carlos Marques Viana, natural de Lisboa-Portugal, solteiro, nascido aos 28 de Agosto de 1961, portador do Passaporte n.º 7084394, emitido aos 4 de Junho de 2018, residente no bairro Locone, Estrada Velha n.º 517, com Código Postal 3113, cidade de Nacala-à-Velha, província de Nampula, Francisco Fernando Fialho Ribeiro, natural da Portugal-Vila Franca, solteiro, nascido aos 25 de Maio de 1970, portador do Autorização de Residência n.º 03PT00066995I, emitido aos 26 de Agosto de 2020, residente no bairro Locone, Estrada Velha nº 517, com Código Postal 3113, cidade de Nacala-à-Velha, província de
  3. Texto do artigo, página 34: Nampula, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que na sua vigência se rege pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação e duração
  5. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 34: Denominação e duração
  7. Texto do artigo, página 34: A sociedade é por única quota de responsabilidade limitada, adopta a dominação de Restaurante e Cantina J&F Limitada, constituindo-se por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.
  8. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 34: Sede
  10. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a denominação de Restaurante, Bar e Cantina J&F, Limitada, e que se regerá por estes estatutos e demais legislações aplicável.
  11. Número ou marcador, página 34: Dois) O Restaurante, Bar e Cantina J&F, Limitada, tem sua sede na cidade de NacalaPorto.
  12. Número ou marcador, página 34: Três) Por deliberação da assembleia geral e observadas as disposições legais aplicáveis, poderá mudar a sede social para qualquer outro local o qual a administração possa legalmente deliberar bem como abrir representações, sucursais, agências e delegações em qualquer ponto do território nacional, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  13. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 34: Objecto
  15. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem por objecto os serviços de restaurante e bar mas, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, desde que para tal requer as respectivas licenças ou alvará.
  16. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 34: Do capital
  19. Texto do artigo, página 34: O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais dividido em duas quotas desiguais a saber:
  20. Texto do artigo, página 34: a)Uma quota de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio João Carlos Marques Viana; b)Uma quota de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Francisco Fernando Fialho Ribeiro;
  21. Número ou marcador, página 34: c) Em todo e tudo, a quota total dos sócios João Carlos Marques Viana e
  22. Texto do artigo, página 34: Francisco Fernando Fialho Ribeiro, totaliza 100% (cem por centos), o que corresponde a 100.000,00MT (cem mil meticais) respectivamente.
  23. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  24. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social poderá ser aumentado para qualquer montante, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios por deliberação da assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 34: Dois) Deliberados quaisquer aumento ou redução de capital, serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
  26. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  27. Número ou marcador, página 34: Um) Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 34: Dois) Entende-se por suprimento todas as importâncias complementares que o sócio possa adiantar, no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos á empresa.
  29. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
  30. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 34: Cessão e divisão de quotas
  32. Número ou marcador, página 34: Um) A cessão de quotas, total ou parcial é livre entre os sócios, sendo proibida para estranhos a sociedade.
  33. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade não se dissolverá por morte ou interdição de algum sócio, podendo continuar com os herdeiros do finado ou representante legal do interdito enquanto a quota se mantiver indivisa.
  34. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  35. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade poderá proceder a amortização de quotas nos seguintes casos: Por acordo dos titulares respectivos.
  36. Número ou marcador, página 34: Dois) Quando qualquer quota for penhorada, arrematada ou por outra causa possa estar pendente da venda, adjudicação, arrematação em processos judiciais, fiscais ou administrativos.
  37. Número ou marcador, página 34: Três) Em qualquer dos casos previstos no artigo nono, paragrafo dois, a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir das reservas constituídas, bem como de créditos particulares do sócio, deduzidos os seus débitos particulares, o qual será pago em condições a determinar pela assembleia, devendo o seu pagamento não exceder o prazo de um ano.
  38. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  39. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  40. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas do
  41. Texto do artigo, página 34: exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para tal tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  42. Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral serão convocados por qualquer sócio, que tenha pelo menos um terço do capital social, por meio de carta registada aos restantes sócios, com antecedência mínima de quinze dias em caso de extraordinária.
  43. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 34: Representação da sociedade
  45. Número ou marcador, página 34: Um) A representação da sociedade será em juízo e fora dele pertencente aos sócios João Carlos Marques Viana e Francisco Fernando Fialho Ribeiro, desde já nomeado, com dispensa de caução, cuja assinatura obrigará validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
  46. Número ou marcador, página 34: Dois) A representação poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte, em qualquer dos sócios ou mesmo a qualquer pessoa estranha a sociedade, se tal for acordado pelos sócios.
  47. Número ou marcador, página 34: Três) É expressamente vedada a representação obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
  48. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Dos lucros e fundos de reserva
  49. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 34: Lucros e fundos de reserva
  51. Número ou marcador, página 34: Um) A apresentação de contas e balanço será feita até noventa dias após o fecho de contas do exercício anual, que encerram com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
  52. Número ou marcador, página 34: Dois) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para construir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  53. Número ou marcador, página 34: Três) Cumprido o disposto do número anterior, os lucros líquidos apurados serão divididos pelo único sócio ou reinvestidos conforme a sua decisão.
  54. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 34: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na Lei ou dissolvendo-se pela vontade dos sócios, sendo este o liquidatário, devendo proceder-se a liquidação como então deliberar.
  56. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 34: Em tudo quanto seja omisso regularão as disposições do Código Comercial e outra legislação aplicável.
  58. Texto do artigo, página 34: Nacala, 18 de Novembro de 2020. O Conservador, Ilegível.
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