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- Texto do artigo, página 18: Potiguar – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação do vigésimo quarto dia do mês de Agosto de dois mil e vinte e um, a sociedade Potiguar – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101432823, com capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais), foi transformada em sociedade anónima.
- Texto do artigo, página 18: Em consequência da transformação da sociedade unipessoal por quota em sociedade anónima, altera-se integramente o estatuto da sociedade, o qual passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Firma)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação Potiguar, S.A. e passará a ser regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Sede)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, n.º 2732, na cidade de Maputo, em Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Duração)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 19: a) Comércio geral, a grosso e a retalho, bens de consumo, produtos alimentares e não alimentares, artigos para o lar, perfumes, produtos de higiene, produtos farmacêuticos e de outros bens de consumo;
- Número ou marcador, página 19: b) Gestão, comercialização e exploração de bens tecnológicos, plataformas tecnológicas e comércio electrónico;
- Número ou marcador, página 19: c) Serviços de hotelaria e turismo, restauração e catering;
- Número ou marcador, página 19: d) Operador turístico;
- Número ou marcador, página 19: e) Gestão, promoção e realização de eventos;
- Número ou marcador, página 19: f) Serviços de consultoria;
- Número ou marcador, página 19: g) Importação e exportação de bens de consumo, produtos alimentares e não alimentares, artigos para o lar, perfumes, produtos de higiene, produtos farmacêuticos e de outros bens de consumo;
- Número ou marcador, página 19: h) Gestão de projectos de logística e distribuição em qualquer domínio de actividade.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação dos accionistas, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais,
- Texto do artigo, página 19: representado por mil acções com o valor nominal de cem meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Aumentos do capital social)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente prevista.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo conselho de administração com parecer do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 19: Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das acções que possuírem à data do aumento de capital, podendo, a ser exercido nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Acções)
- Número ou marcador, página 19: Um) As acções serão tituladas e nominativas. Dois) As acções serão representadas por
- Texto do artigo, página 19: títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas ou mil acções.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá converter as acções para qualquer outra forma permitida por lei. Poderá ainda emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os títulos deverão ser assinados pelo presidente do conselho de administração e mais um administrador.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 19: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções próprias não conferem direito a voto nem o direito a receber dividendos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Oneração e transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 19: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos accionistas tomada em assembleia geral e, caso a sociedade não o exerça, dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o projecto de venda, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da pretensão da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do pedido,
- Texto do artigo, página 19: entendendo-se que não pretende adquirir as acções caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos dos números anteriores, o conselho de administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Caso a sociedade e os accionistas renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais e obedecendo ao projecto de venda discriminado no número dois acima.
- Número ou marcador, página 19: Seis) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 19: Sete) Serão inimputáveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: (Obrigações e outros títulos de dívida)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações e títulos de dívida.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias e outros títulos de dívida próprios, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias e outros títulos de dívida próprios todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da assembleia geral dos accionistas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 19: Um) Podem ser constituídas prestações suplementares de capital, nos termos e condições a serem fixadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Dos órgãos da sociedade
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 19: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 19: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 19: b) O conselho de administração; e
- Número ou marcador, página 20: c) Fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com a excepção do fiscal único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 20: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 20: A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Constituição)
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda
- Texto do artigo, página 20: que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados.
- Número ou marcador, página 20: Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Mesa da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
- Número ou marcador, página 20: Dois) À falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da assembleia geral serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao presidente ou a quem o substituir:
- Número ou marcador, página 20: a) Convocar as reuniões da assembleia geral, quer ordinárias, quer extraordinárias; b)Dar posse aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 20: c) Assinar os temos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Representação)
- Texto do artigo, página 20: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Competências)
- Texto do artigo, página 20: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
- Número ou marcador, página 20: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 20: b) Eleger e destituir os membros da
- Texto do artigo, página 20: Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único;
- Número ou marcador, página 20: c) A nomeação dos auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 20: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 20: e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 20: f) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 20: g) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 20: h) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias ou suplementares e a prestação de suprimentos;
- Número ou marcador, página 20: i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: k) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 20: l) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: m) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 20: n) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 20: (Convocação)
- Número ou marcador, página 20: Um) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de comunicação escrita (física ou eletrónica, com aviso de recepção) dirigida aos accionistas, com quinze dias de antecedência, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 20: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do conselho de administração, do
- Texto do artigo, página 21: conselho fiscal ou do fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o conselho de administração, o conselho fiscal ou fiscal único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Quorum constitutivo e quorum deliberativo)
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 21: Três) Considera-se que a assembleia geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Só serão válidas, desde que aprovados por votos contados em assembleia geral que correspondam no mínimo a dois terços do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 21: a) A alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 21: b) O aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 21: c) A emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 21: d) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: e) A dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Seis) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 21: Sete) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras
- Texto do artigo, página 21: exigências forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 21: Oito) As actas das reuniões da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário da mesa, produzem efeitos a partir da sua aprovação.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 21: Um) Cada acção corresponderá a um voto. Dois) Têm o direito de votar na assembleia geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, com pelos menos 1% das acções da empresa.
- Número ou marcador, página 21: Três) Podem assistir às reuniões da assembleia geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do conselho de administração
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Conselho de administração)
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral que eleger o conselho de administração indicará de entre os membros do conselho o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 21: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do conselho de administração, até à primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
- Número ou marcador, página 21: Seis) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Competências da administração)
- Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao conselho de administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele,
- Texto do artigo, página 21: activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes à realização do objecto social, com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros orgãos sociais, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 21: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 21: b) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos;
- Número ou marcador, página 21: c) Deliberar sobre a alteração da sede social e do artigo dos estatutos relativo à sede social;
- Número ou marcador, página 21: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 21: e) Deliberar sobre a transmissão, oneração ou alienação de activos da sociedade cujo valor patrimonial não exceda dez por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 21: f) Constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos; e
- Número ou marcador, página 21: g) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Ao conselho de administração é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes, sem prévia autorização da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Convocação)
- Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração reúne-se, trimestralmente, e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, por qualquer meio físico ou eletrónico, com, pelo menos, sete dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, local, ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 21: Três) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) O conselho de administração reunir-
- Texto do artigo, página 22: se-á na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 22: Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo uma delas obrigatoriamente do presidente do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 22: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um fiscal único.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Competências)
- Texto do artigo, página 22: Ao fiscal único aplicam-se as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 22: a) Fiscalizar os actos do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 22: b) Zelar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 22: c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de
- Texto do artigo, página 22: suporte;
- Número ou marcador, página 22: d) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração dos resultados;
- Número ou marcador, página 22: e) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 22: f) Cumprir as demais atribuições conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 22: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 22: O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO V Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Ano social)
- Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
- Texto do artigo, página 22: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Aplicação dos resultados)
- Número ou marcador, página 22: Um) Os resultados líquidos do exercício anuais terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 22: a) Constituição ou reforço da reservais legais, no quadro da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 22: b) Pelo menos, vinte por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento de dividendos, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, nas seguintes situações: a. por proposta do conselho de administração, com parecer do órgão de fiscalização e aprovado pela assembleia geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade;
- Número ou marcador, página 22: c) Por deliberação da assembleia geral quando a sociedade seja detentora de dívidas, às quais o devido pagamento deva ser dada prioridade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 22: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições transitórias
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Administração)
- Texto do artigo, página 22: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída por Wade Gareth Patrick Lees e Adolfo Manuel da Silva Correia, representando a Tropigalia, S.A.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 24 de Agosto de 2021. O Técnico, Ilegível.
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