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Texto do artigo · p. 9 Consórcio Helticosport, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia de 28 de Agosto de 2023, foi registado na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105010109, uma sociedade denominada Consórcio Helticosport, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 9 Help Multiservice, Lda, uma sociedade por quotas de direito moçambicano, com sede na Rua da Guarda n.º 170, Bairro da Malhangalene, com o capital social de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100100576, cidade de Maputo, titular do NUIT 400230870, neste acto representada pelo Senhor Nelson Muianga, na qualidade de sócio da sociedade e com poderes bastantes para o efeito, adiante designada por Help; Gênesis – Consultoria de Gestão e Estudos Estratégicos, S.A., uma sociedade anónima de direito moçambicano, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.° 185, Bairro Central, com o capital
Texto do artigo · p. 9 social de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100860414, cidade de Maputo, titular do NUIT 401250311, neste acto representada pelo senhor Valério Júlio António Bié na qualidade de Director Geral e com poderes bastantes para o efeito, adiante designada por GÊNESIS,
Texto do artigo · p. 9 Associação Escolinha do Tico., uma associação com sede no Distrito de Boane, Eduardo Mondlane, Bairro Massaca 1, na Província de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o número 100443384, titular do NUIT 700119017, neste acto representada pelo Exmo. Senhor Manuel José Luís Bucuane, na qualidade de director-geral, com poderes bastantes para o efeito, doravante adiante designada por associação.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e domicílio)
Número ou marcador · p. 9 Um) O consórcio tem a denominação de Helticosport, Limitada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O consórcio tem o seu domicílio em Maputo, na rua Frente de Libertação de Moçambique, n.° 226, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 O consórcio tem por objecto exclusivo a execução da contratação de provedor de serviços para gerir torneios desportivos escolares e acções de sensibilização com enfoque em promover participação da rapariga.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 9 (Participações)
Texto do artigo · p. 9 As contraentes têm no consórcio as seguintes participações:
Número ou marcador · p. 9 a) Help Multiservice – 34%,
Número ou marcador · p. 9 b) Gênesis – 33%
Número ou marcador · p. 9 c) Associação Escolinha do Tico – 33%
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 9 (Planeamento, formação, organização de torneios e gestão financeira)
Texto do artigo · p. 9 O plano de implementação detalhada do projecto integra clarificação do conceito do projecto, canais de comunicação, gestão financeira dos recursos do projecto, assegurar a alocação dos recursos financeiros para a boa execução do projecto, coordenar a implementação dos torneios desportivos nas modalidades identificadas, e realizar acções de formação para supervisores, professores, minitores, socorristas e arbitos para gestão e implementação dos torneios desportivos.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 9 (Direitos e obrigações das partes)
Número ou marcador · p. 9 Um) As consorciadas obrigam-se a colaborar entre si segundo o princípio da boa-fé e efectuar, dentro das suas possibilidades os meios necessários à prossecução e realização do objecto do consórcio.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As consorciadas obrigam-se a prestar assistência técnica uma à outra e procurarão sempre conciliar os seus interesses particulares num espírito de equidade e de amigável colaboração e mútua compreensão no que respeita à prossecução e realização do objecto do consórcio.
Número ou marcador · p. 9 Três) As consorciadas obrigam-se a cumprir pontualmente as suas obrigações nos prazos previstos e a executá-las nos seus precisos termos.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 9 (Administração do consórcio)
Texto do artigo · p. 9 A administração dos negócios e interesses do consórcio competirá:
Número ou marcador · p. 9 a) a um órgão deliberativo, que é o conselho de orientação e fiscalização;
Número ou marcador · p. 9 b) a um órgão executivo, que é líder do consórcio.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de orientação e fiscalização)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) é composto por um representante de cada uma das consorciadas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Cada uma das consorciadas poderá designar um representante suplente, que substituirá o representante efectivo nas suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Competirá ao Conselho de Orientação e Fiscalização a administração superior do Consórcio e bem assim a orientação e fiscalização das actividades de gestão e executivas do líder de consórcio.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações do Conselho serão tomadas pela unanimidade dos seus membros.
Texto do artigo · p. 9 Não sendo possível chegar a uma deliberação por unanimidade, será a matéria em causa submetida a uma nova reunião, no prazo de quarenta e oito horas, de modo a que, através de ajustamentos e concessões recíprocas, se possa obter uma resolução consensual.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) No caso de não se conseguir a unanimidade, o diferendo será imediatamente submetido aos presidentes das administrações das consorciadas e por eles resolvido.
Número ou marcador · p. 9 Seis) O conselho reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer dos seus membros ou pelo líder do consórcio.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Ao Conselho de Orientação e Fiscalização compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) orientar e fiscalizar a actuação do consórcio;
Texto do artigo · p. 10 b)deliberar sobre medidas preventivas ou correctivas de eventuais desvios nos prazos, falhas ou incumprimento na execução da SEJE, verificados ou razoavelmente previsíveis, por parte das Consorciadas ou do Instituto Nacional da Juventude;
Número ou marcador · p. 10 c) deliberar sobre qualquer alteração ou aditamento ao presente contrato;
Número ou marcador · p. 10 d) deliberar sobre qualquer alteração dos termos e condições do contrato de empreitada e sobre a sua eventual rescisão ou suspensão dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 10 e) deliberar sobre toda e qualquer matéria respeitante a encargos e despesas comuns do consórcio.
Número ou marcador · p. 10 Oito) As reuniões do Conselho de Orientação e Fiscalização devem realizar-se no prazo de cinco dias após a respectiva convocação.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 10 (Líder do consórcio)
Número ou marcador · p. 10 Um) As consorciadas criam a Helticosport e nomeam a help multiservice representada pelo Nelson Muianga para celebrar contrato com o Instituto Nacional da Juventude.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao Líder do Consórcio, a gestão corrente, coordenação, orientação e controle da execução do contrato celebrados com o Instituto Nacional da Juventude e, especialmente:
Número ou marcador · p. 10 a) assegurar a direcção geral, e velar pelo cumprimento do presente contrato;
Número ou marcador · p. 10 b) representar para todos os efeitos o Consórcio perante o Instituto Nacional da Juventude e terceiros;
Número ou marcador · p. 10 c) negociar, com a colaboração e acordo da outra consorciada, o contrato ou contratos de empreitada a celebrar com o Instituto Nacional da Juventude, e promover tudo o que se torne necessário para a respectiva outorga;
Número ou marcador · p. 10 d) receber e enviar todas as informações do Instituto Nacional da Juventude às consorciadas, bem como desta àquele;
Número ou marcador · p. 10 e) designar o director do consórcio,
Número ou marcador · p. 10 f) convocar as reuniões do C.O.F. quando julgar conveniente ou quando tal lhe seja solicitado por qualquer membro.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Líder de Consórcio obriga-se a consultar as outras Consorciadas antes de assumir em nome desta quaisquer obrigações perante o Instituto Nacional da Juventude, bem como a respeitar as decisões tomadas por aquelas em COF.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 10 (Incumprimento)
Número ou marcador · p. 10 Um) Se qualquer das consorciadas for declarada em falência, concordata ou acordo
Texto do artigo · p. 10 de credores, ou dissolvida por qualquer causa, e bem assim se qualquer das consorciadas, havendo sido devidamente notificada pela outra para, em prazo razoável que a mesma lhe fixe, cumprir qualquer obrigação emergente deste contrato e a que a tenha faltado, ou não fizer no prazo referido, ou, ainda, se retardar injustificadamente a execução dos trabalhos e/ ou fornecimentos a seu cargo de modo a pôr em risco a pontual conclusão dessa parte da SEJE ou do conjunto desta, terá as outras consorciadas direito de excluir do consórcio a consorciada em falta, e tomar todas as providências que se tornem necessárias para evitar, anular ou reduzir os prejuízos a que os factos referidos ou essa exclusão possam dar origem.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nos casos previstos no número anterior as consorciadas que permaneça poderá executar ela própria, ou mandar executar por terceiros, sempre a expensas das consorciadas faltosa, os trabalhos e/ou fornecimentos que a ela se encontravam cometidos, salvo se diversamente for decidido pelo Instituto Nacional da Juventude.
Número ou marcador · p. 10 Três) Fica entendido que, nos casos a que a presente cláusula se refere, a consorciada em falta responderá perante as consorciadas por todos os prejuízos que derivem quer dos factos determinantes da exclusão, quer da execução do remanescente dos trabalhos e fornecimentos nos termos do número anterior, e perderá a favor da mesma os eventuais lucros que, uma vez cobertos os prejuízos referidos, dessa execução resultem.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 10 (Legislação supletiva)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo o que não estiver previsto no presente contrato, observar-se-á o disposto na Legislação Moçambicana.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 15 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Consórcio Helticosport, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia de 28 de Agosto de 2023, foi registado na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105010109, uma sociedade denominada Consórcio Helticosport, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  3. Texto do artigo, página 9: Help Multiservice, Lda, uma sociedade por quotas de direito moçambicano, com sede na Rua da Guarda n.º 170, Bairro da Malhangalene, com o capital social de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100100576, cidade de Maputo, titular do NUIT 400230870, neste acto representada pelo Senhor Nelson Muianga, na qualidade de sócio da sociedade e com poderes bastantes para o efeito, adiante designada por Help; Gênesis – Consultoria de Gestão e Estudos Estratégicos, S.A., uma sociedade anónima de direito moçambicano, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.° 185, Bairro Central, com o capital
  4. Texto do artigo, página 9: social de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100860414, cidade de Maputo, titular do NUIT 401250311, neste acto representada pelo senhor Valério Júlio António Bié na qualidade de Director Geral e com poderes bastantes para o efeito, adiante designada por GÊNESIS,
  5. Texto do artigo, página 9: Associação Escolinha do Tico., uma associação com sede no Distrito de Boane, Eduardo Mondlane, Bairro Massaca 1, na Província de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o número 100443384, titular do NUIT 700119017, neste acto representada pelo Exmo. Senhor Manuel José Luís Bucuane, na qualidade de director-geral, com poderes bastantes para o efeito, doravante adiante designada por associação.
  6. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA PRIMEIRA
  7. Texto do artigo, página 9: (Denominação e domicílio)
  8. Número ou marcador, página 9: Um) O consórcio tem a denominação de Helticosport, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 9: Dois) O consórcio tem o seu domicílio em Maputo, na rua Frente de Libertação de Moçambique, n.° 226, rés-do-chão.
  10. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA SEGUNDA
  11. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 9: O consórcio tem por objecto exclusivo a execução da contratação de provedor de serviços para gerir torneios desportivos escolares e acções de sensibilização com enfoque em promover participação da rapariga.
  13. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA TERCEIRA
  14. Texto do artigo, página 9: (Participações)
  15. Texto do artigo, página 9: As contraentes têm no consórcio as seguintes participações:
  16. Número ou marcador, página 9: a) Help Multiservice – 34%,
  17. Número ou marcador, página 9: b) Gênesis – 33%
  18. Número ou marcador, página 9: c) Associação Escolinha do Tico – 33%
  19. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA QUARTA
  20. Texto do artigo, página 9: (Planeamento, formação, organização de torneios e gestão financeira)
  21. Texto do artigo, página 9: O plano de implementação detalhada do projecto integra clarificação do conceito do projecto, canais de comunicação, gestão financeira dos recursos do projecto, assegurar a alocação dos recursos financeiros para a boa execução do projecto, coordenar a implementação dos torneios desportivos nas modalidades identificadas, e realizar acções de formação para supervisores, professores, minitores, socorristas e arbitos para gestão e implementação dos torneios desportivos.
  22. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA QUINTA
  23. Texto do artigo, página 9: (Direitos e obrigações das partes)
  24. Número ou marcador, página 9: Um) As consorciadas obrigam-se a colaborar entre si segundo o princípio da boa-fé e efectuar, dentro das suas possibilidades os meios necessários à prossecução e realização do objecto do consórcio.
  25. Número ou marcador, página 9: Dois) As consorciadas obrigam-se a prestar assistência técnica uma à outra e procurarão sempre conciliar os seus interesses particulares num espírito de equidade e de amigável colaboração e mútua compreensão no que respeita à prossecução e realização do objecto do consórcio.
  26. Número ou marcador, página 9: Três) As consorciadas obrigam-se a cumprir pontualmente as suas obrigações nos prazos previstos e a executá-las nos seus precisos termos.
  27. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA SEXTA
  28. Texto do artigo, página 9: (Administração do consórcio)
  29. Texto do artigo, página 9: A administração dos negócios e interesses do consórcio competirá:
  30. Número ou marcador, página 9: a) a um órgão deliberativo, que é o conselho de orientação e fiscalização;
  31. Número ou marcador, página 9: b) a um órgão executivo, que é líder do consórcio.
  32. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA SÉTIMA
  33. Texto do artigo, página 9: (Conselho de orientação e fiscalização)
  34. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) é composto por um representante de cada uma das consorciadas.
  35. Número ou marcador, página 9: Dois) Cada uma das consorciadas poderá designar um representante suplente, que substituirá o representante efectivo nas suas faltas ou impedimentos.
  36. Número ou marcador, página 9: Três) Competirá ao Conselho de Orientação e Fiscalização a administração superior do Consórcio e bem assim a orientação e fiscalização das actividades de gestão e executivas do líder de consórcio.
  37. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações do Conselho serão tomadas pela unanimidade dos seus membros.
  38. Texto do artigo, página 9: Não sendo possível chegar a uma deliberação por unanimidade, será a matéria em causa submetida a uma nova reunião, no prazo de quarenta e oito horas, de modo a que, através de ajustamentos e concessões recíprocas, se possa obter uma resolução consensual.
  39. Número ou marcador, página 9: Cinco) No caso de não se conseguir a unanimidade, o diferendo será imediatamente submetido aos presidentes das administrações das consorciadas e por eles resolvido.
  40. Número ou marcador, página 9: Seis) O conselho reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer dos seus membros ou pelo líder do consórcio.
  41. Número ou marcador, página 9: Sete) Ao Conselho de Orientação e Fiscalização compete, nomeadamente:
  42. Número ou marcador, página 9: a) orientar e fiscalizar a actuação do consórcio;
  43. Texto do artigo, página 10: b)deliberar sobre medidas preventivas ou correctivas de eventuais desvios nos prazos, falhas ou incumprimento na execução da SEJE, verificados ou razoavelmente previsíveis, por parte das Consorciadas ou do Instituto Nacional da Juventude;
  44. Número ou marcador, página 10: c) deliberar sobre qualquer alteração ou aditamento ao presente contrato;
  45. Número ou marcador, página 10: d) deliberar sobre qualquer alteração dos termos e condições do contrato de empreitada e sobre a sua eventual rescisão ou suspensão dos trabalhos;
  46. Número ou marcador, página 10: e) deliberar sobre toda e qualquer matéria respeitante a encargos e despesas comuns do consórcio.
  47. Número ou marcador, página 10: Oito) As reuniões do Conselho de Orientação e Fiscalização devem realizar-se no prazo de cinco dias após a respectiva convocação.
  48. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA OITAVA
  49. Texto do artigo, página 10: (Líder do consórcio)
  50. Número ou marcador, página 10: Um) As consorciadas criam a Helticosport e nomeam a help multiservice representada pelo Nelson Muianga para celebrar contrato com o Instituto Nacional da Juventude.
  51. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao Líder do Consórcio, a gestão corrente, coordenação, orientação e controle da execução do contrato celebrados com o Instituto Nacional da Juventude e, especialmente:
  52. Número ou marcador, página 10: a) assegurar a direcção geral, e velar pelo cumprimento do presente contrato;
  53. Número ou marcador, página 10: b) representar para todos os efeitos o Consórcio perante o Instituto Nacional da Juventude e terceiros;
  54. Número ou marcador, página 10: c) negociar, com a colaboração e acordo da outra consorciada, o contrato ou contratos de empreitada a celebrar com o Instituto Nacional da Juventude, e promover tudo o que se torne necessário para a respectiva outorga;
  55. Número ou marcador, página 10: d) receber e enviar todas as informações do Instituto Nacional da Juventude às consorciadas, bem como desta àquele;
  56. Número ou marcador, página 10: e) designar o director do consórcio,
  57. Número ou marcador, página 10: f) convocar as reuniões do C.O.F. quando julgar conveniente ou quando tal lhe seja solicitado por qualquer membro.
  58. Número ou marcador, página 10: Três) O Líder de Consórcio obriga-se a consultar as outras Consorciadas antes de assumir em nome desta quaisquer obrigações perante o Instituto Nacional da Juventude, bem como a respeitar as decisões tomadas por aquelas em COF.
  59. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA NONA
  60. Texto do artigo, página 10: (Incumprimento)
  61. Número ou marcador, página 10: Um) Se qualquer das consorciadas for declarada em falência, concordata ou acordo
  62. Texto do artigo, página 10: de credores, ou dissolvida por qualquer causa, e bem assim se qualquer das consorciadas, havendo sido devidamente notificada pela outra para, em prazo razoável que a mesma lhe fixe, cumprir qualquer obrigação emergente deste contrato e a que a tenha faltado, ou não fizer no prazo referido, ou, ainda, se retardar injustificadamente a execução dos trabalhos e/ ou fornecimentos a seu cargo de modo a pôr em risco a pontual conclusão dessa parte da SEJE ou do conjunto desta, terá as outras consorciadas direito de excluir do consórcio a consorciada em falta, e tomar todas as providências que se tornem necessárias para evitar, anular ou reduzir os prejuízos a que os factos referidos ou essa exclusão possam dar origem.
  63. Número ou marcador, página 10: Dois) Nos casos previstos no número anterior as consorciadas que permaneça poderá executar ela própria, ou mandar executar por terceiros, sempre a expensas das consorciadas faltosa, os trabalhos e/ou fornecimentos que a ela se encontravam cometidos, salvo se diversamente for decidido pelo Instituto Nacional da Juventude.
  64. Número ou marcador, página 10: Três) Fica entendido que, nos casos a que a presente cláusula se refere, a consorciada em falta responderá perante as consorciadas por todos os prejuízos que derivem quer dos factos determinantes da exclusão, quer da execução do remanescente dos trabalhos e fornecimentos nos termos do número anterior, e perderá a favor da mesma os eventuais lucros que, uma vez cobertos os prejuízos referidos, dessa execução resultem.
  65. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA DÉCIMA
  66. Texto do artigo, página 10: (Legislação supletiva)
  67. Texto do artigo, página 10: Em tudo o que não estiver previsto no presente contrato, observar-se-á o disposto na Legislação Moçambicana.
  68. Texto do artigo, página 10: Maputo, 15 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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