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Texto do artigo · p. 18 Rikka Joias – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Janeiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101798860, uma entidade denominada Rikka Joias, SU, Lda., que se rege pelas seguintes cláusulas.
Texto do artigo · p. 18 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por Érica Judite Mata Manjate, solteira, maior, natural de Maputo, Província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, Bairro da Malhangalene, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100697957Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo a 4 de Março de 2020.
Texto do artigo · p. 18 Por ele foi dito que pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação de Rikka Jóias – SU, Lda., abreviadamente designada Rikka Jóias.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sede da Rikka Jóias – SU está baseada na Cidade de Maputo, podendo, transferi-la para outro ponto do país ou abrir representações no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração desta escritura e da declaração de início de actividades.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto a fabricação e venda de jóias e acessórios diversos feitos com base em gemas, venda de pedras brutas, lapidadas e minerais associados; venda de equipamentos de análise, reparação de jóias e acessórios, análises laboratoriais de gemas e metais preciosos e consultoria em mineração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do sócio, exercer outras actividades comerciais conexas ou subsidiárias ao seu objectivo principal ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares, conselho de gerência
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor, pertencente à sócia única Érica Judite Mata Manjate.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 18 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade será dirigida e representada pela sócia única Érica Judite Mata Manjate, que fica designada por administradora.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ser representada por mandatários especialmente designados pela administradora.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Da dissolução e casos omissos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei ou por vontade do sócio quando assim o pretender.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 9 de Janeiro de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Rikka Joias – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Janeiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101798860, uma entidade denominada Rikka Joias, SU, Lda., que se rege pelas seguintes cláusulas.
  3. Texto do artigo, página 18: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por Érica Judite Mata Manjate, solteira, maior, natural de Maputo, Província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, Bairro da Malhangalene, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100697957Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo a 4 de Março de 2020.
  4. Texto do artigo, página 18: Por ele foi dito que pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  5. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  6. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
  8. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação de Rikka Jóias – SU, Lda., abreviadamente designada Rikka Jóias.
  9. Número ou marcador, página 18: Dois) A sede da Rikka Jóias – SU está baseada na Cidade de Maputo, podendo, transferi-la para outro ponto do país ou abrir representações no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração desta escritura e da declaração de início de actividades.
  13. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto a fabricação e venda de jóias e acessórios diversos feitos com base em gemas, venda de pedras brutas, lapidadas e minerais associados; venda de equipamentos de análise, reparação de jóias e acessórios, análises laboratoriais de gemas e metais preciosos e consultoria em mineração.
  16. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do sócio, exercer outras actividades comerciais conexas ou subsidiárias ao seu objectivo principal ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização.
  17. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares, conselho de gerência
  18. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor, pertencente à sócia única Érica Judite Mata Manjate.
  21. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  23. Texto do artigo, página 18: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  24. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 18: (Conselho de gerência)
  26. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade será dirigida e representada pela sócia única Érica Judite Mata Manjate, que fica designada por administradora.
  27. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ser representada por mandatários especialmente designados pela administradora.
  28. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da dissolução e casos omissos
  29. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  31. Texto do artigo, página 18: A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei ou por vontade do sócio quando assim o pretender.
  32. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  34. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  35. Texto do artigo, página 18: Maputo, 9 de Janeiro de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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