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Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kiririhe, Comunidade de Coma-Coma, Localidade de Nacavala, Posto Administrativo 7 de Abril - Nacavala, requereu ao Governo do Distrito de Meconta o seu reconhecimento como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais do referido comité, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kiririhe, Comunidade de Coma-Coma, Localidade de Nacavala, Posto Administrativo 7 de Abril - Nacavala.
Texto do artigo · p. 2 Meconta, aos 26 de Junho de 2025. – O Administrador do Distrito, Orlando Pedro Muaievano.
Texto do artigo · p. 2 Serviço Provincial de Infra-Estruturas
Texto do artigo · p. 2 Aviso – CM.° 12885CM
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.° 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.a série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Secretário de Estado na Província de Sofala do dia 2 de Dezembro de 2025, foi atribuído a favor da empresa Vida Transerv Sociedade – Unipessoal, Limitada, o Certificado Mineiro n.° 12885CM, válido até 26 de Novembro de 2035, para areia construção e saibro, no Conselho Autárquico de Dondo, na Província de Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 19º 36' 20,00'' - 19º 36' 20,00'' - 19º 36' 40,00'' - 19º 36' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 19º 36' 20,00'' - 19º 36' 20,00'' - 19º 36' 40,00'' - 19º 36' 40,00''34º 41' 00,00'' 34º 41' 20,00'' 34º 41' 20,00'' 34º 41' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 34º 41' 00,00'' 34º 41' 20,00'' 34º 41' 20,00'' 34º 41' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 19º 36' 20,00'' - 19º 36' 20,00'' - 19º 36' 40,00'' - 19º 36' 40,00''34º 41' 00,00'' 34º 41' 20,00'' 34º 41' 20,00'' 34º 41' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 Serviço Provincial de Infra-Estruturas, Beira, 10 de Dezembro de 2025. – O Director do Serviço, Higino de Sousa Francisco Soares.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 A Associação Agro-Pecuária de Chalaue
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação natureza e sede)
Texto do artigo · p. 3 A associação Agro-Pecuária de Chalaue é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede na comunidade de Nemara, localidade de Meconta, Posto Administrativo de Meconta-Sede, Distrito de Meconta, Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 Para a realização dos seus fins, a Associação Agro-Pecuária Chalaue propõe-se:
Número ou marcador · p. 3 a) apresentar e defender junto dos órgãos do estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 3 c) incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico do distrito, contribuindo na reconstrução nacional;
Número ou marcador · p. 3 d) promover a formação técnica e profissional dos seus associados e contribuir para o seu progresso contínuo; e)negociar junto da comunidade doadora, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ ou seus associados em geral;
Número ou marcador · p. 3 f) dinamizar o correcto aproveitamento do recurso terra ocupado pelos seus associados através da introdução de tecnologias adequadas;
Número ou marcador · p. 3 g) promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos;
Número ou marcador · p. 3 h) promover parcerias para a correcta implementação da cadeia de produção agrícola.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Agro-Pecuária de Chalaue é constituída por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 3 A associação integrara 4 categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) membros fundadores: são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) membros efectivos: aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
Número ou marcador · p. 3 c) membros contribuintes: aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) membros honorários: são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 3 Um) São membros da associação todos camponeses maiores de dezoito anos que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O pedido de admissão para membro da associação será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 3 Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b), do artigo 8 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Intransmissibilidade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro e pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada a Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 3 Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respetiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Texto do artigo · p. 3 CAPÍPULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros da Associação de Chalaue:
Número ou marcador · p. 3 a) participar em todas as actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 b) participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 3 d) eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) ser informado dos planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 3 g) protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 h) usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
Número ou marcador · p. 3 i) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados;
Número ou marcador · p. 3 j) ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pelas estruturas da associação;
Número ou marcador · p. 3 k) pedir o seu afastamento da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros ou associados:
Número ou marcador · p. 3 a) observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 3 b) pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 3 c) contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 4 e) prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 4 f) esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 4 g) cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios;
Número ou marcador · p. 4 i) suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra.
Texto do artigo · p. 4 ...................................................................
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 4 A associação tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os titulares dos cargos sociais serão eleitos para mandatos de 3 anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
Número ou marcador · p. 4 Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhara as suas funções ate ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Assembleia Geral e o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus diretos estatutárias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O comprimento das deliberações da Assembleia Geral tomada em observância a lei e estatutos e obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cada membro, incluindo os membros coletivos, tem direto a um voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral aprovar a política geral o plano de actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 a) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvindo o líder comunitário/regulo.
Número ou marcador · p. 4 b) aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de cantos, bem como o pleno de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) deliberar sobre questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) deliberar sobre a diminuição ou execução dos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
Número ou marcador · p. 4 h) deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
Número ou marcador · p. 4 i) deliberar sobre de joia, quotas e outras contribuições a serem prestados pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes. Em ambos os casos a presença do líder e indispensável.
Número ou marcador · p. 4 Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos no pleno gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de apresentação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano das actividades por este aprovado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção e constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente secretário e um(a) tesoureiro e um vogal/ conselheiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao Conselho de Direcção compete, administrar todas as actividades e interesses da
Texto do artigo · p. 4 associação, necessário ao bom funcionamento da mesa e para o comprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Complete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevando em representação de associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que ele for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funções de Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 OConselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumido todo os poderes de representação, assinatura contrato e escritura; b)zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutários das deliberações;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar e submeter a provação da Assembleia Geral relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 f) estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 4 g) produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal e composto por três membros dos quais um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretario do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) verificar o comprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) verificar o comprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir parecer sobre o relatório anual de actividade e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 e) acompanhar e realizar dos trabalhos de auditoria as contas da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPITULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos e patrimonio da associação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) o valor da joia e fundo pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) quaisquer subsídios, donativos, herança, legados de entidade privados ou públicas, nacionais ou estrangeiro, bem como os que advém da prestação de serviços a terceira ou da aplicação ou investimento de bens próprios usando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Integram o património da associação todos os bens do património da associação todos os bens que foram adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 5 Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 As omissões dos presentes estatutos serão colmatados ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras de comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no País, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicáveis.
Texto do artigo · p. 5 Agro-Pecuária de Muapala
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação natureza e sede)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Agro-Pecuária de Muapala é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídico
Texto do artigo · p. 5 e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede na Comunidade de Juru-Juru, Localidade de Meconta, Posto Administrativo de Meconta-Sede, Distrito de Meconta, Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 Para a realização dos seus fins, a Associação Agro-Pecuária Muapala propõe-se:
Número ou marcador · p. 5 a) apresentar e defender junto dos órgãos do estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 5 c) incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico do distrito, contribuindo na reconstrução nacional;
Número ou marcador · p. 5 d) promover a formação técnica e profissional dos seus associados e contribuir para o seu progresso contínuo; e)negociar junto da comunidade doadora, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ ou seus associados em geral;
Número ou marcador · p. 5 f) dinamizar o correcto aproveitamento do recurso terra ocupado pelos seus associados através da introdução de tecnologias adequadas;
Número ou marcador · p. 5 g) promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos;
Número ou marcador · p. 5 h) promover parcerias para a correcta implementação da cadeia de produção agrícola.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A Associação Agro-Pecuária de Muapala é constituída por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
Número ou marcador · p. 5 CAPITULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 5 A associação integrara 4 categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) membros fundadores: são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) membros efectivos: aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
Número ou marcador · p. 5 c) membros contribuintes: aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) membros honorários: são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 5 Um) São membros da associação todos camponeses maiores de dezoito anos que adiram voluntariamente aos princípios da Associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O pedido de admissão para membro da associação será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 5 Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo 8 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Intransmissibilidade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A qualidade de membro e pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário os membros podem fazer-se representar na assembleia geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada a Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 5 Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respetiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Texto do artigo · p. 5 CAPÍPULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) participar em todas as actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 b) participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 6 d) eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) ser informado dos planos e das actividades da Associação e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 6 g) protestar e não acatar as decisões dos órgãos da Associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
Número ou marcador · p. 6 i) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados;
Número ou marcador · p. 6 j) ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pelas estruturas da associação;
Número ou marcador · p. 6 k) pedir o seu afastamento da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros ou associados:
Número ou marcador · p. 6 a) observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 6 b) pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 6 c) contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 d) exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 6 e) prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 6 f) esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 6 g) cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios;
Número ou marcador · p. 6 i) suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 6 A Associação tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os titulares dos cargos sociais serão eleitos para mandatos de 3 anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
Número ou marcador · p. 6 Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhara as suas funções ate ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Assembleia geral e o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus diretos estatutárias.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O comprimento das deliberações da Assembleia Geral tomada em observância a lei e estatutos e obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) Cada membro, incluindo os membros coletivos, tem direto a um voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral aprovar a política geral o plano de actividades da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvindo o líder comunitário/regulo.
Número ou marcador · p. 6 b) aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de cantos, bem como o pleno de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) deliberar sobre questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 e) deliberar sobre a diminuição ou execução dos membros;
Número ou marcador · p. 6 f) deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
Número ou marcador · p. 6 h) deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
Número ou marcador · p. 6 i) deliberar sobre de joia, quotas e outras contribuições a serem prestados pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes. Em ambos os casos a presença do líder e indispensável.
Número ou marcador · p. 6 Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos no pleno gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de apresentação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia geral e pela execução do plano das actividades por este aprovado.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção e constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente secretário e um(a) tesoureiro e um vogal/ conselheiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Ao Conselho de Direcção compete, administrar todas as actividades e interesses da
Texto do artigo · p. 7 associação, necessário ao bom funcionamento da mesa e para o comprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Complete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevando em representação de associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que ele for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Funções de Conselho De Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumido todo os poderes de representação, assinatura contrato e escritura;
Número ou marcador · p. 7 b) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutários das deliberações;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar e submeter a provação da Assembleia Geral relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 d) apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 e) suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 f) estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 7 g) produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela assembleia geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal e composto por três membros da quais um(a) presidente um(a) vicepresidente um(a) secretario do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) verificar o comprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 b) verificar o comprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 7 d) emitir parecer sobre o relatório anual de actividade e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 e) acompanhar e realizar dos trabalhos de auditoria as contas da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 7 CAPITULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos e património da associação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) o valor da joia e fundo pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) quaisquer subsídios, donativos, herança, legados de entidade privados ou públicas, nacionais ou estrangeiro, bem como os que advém da prestação de serviços a terceira ou da aplicação ou investimento de bens próprios usando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Integram o património da associação todos os bens do património da associação todos os bens que foram adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 7 Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 As omissões dos presentes estatutos serão colmatados ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras de comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no País, o disposto no código civil e na demais legislação aplicáveis.
Texto do artigo · p. 7 A Associação Agro-Pecuária de Naheko
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposição gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação natureza e sede)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Agro-Pecuária de Naheko é uma pessoa colectiva de direto privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede na Comunidade de Coma-Coma, Localidade de Nacavala, Posto Administrativo 7 de Abril, Distrito de Meconta, Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 Para a realização dos seus fins, a Associação Agro-Pecuária Naheko propõe-se:
Número ou marcador · p. 7 a) apresentar e defender junto dos órgãos do estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 7 c) incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico do distrito, contribuindo na reconstrução nacional;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a formação técnica e profissional dos seus associados e contribuir para o seu progresso contínuo; e)negociar junto da comunidade doadora, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ ou seus associados em geral;
Número ou marcador · p. 7 f) dinamizar o correcto aproveitamento do recurso terra ocupado pelos seus associados através da introdução de tecnologias adequadas;
Número ou marcador · p. 7 g) promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos;
Número ou marcador · p. 7 h) promover parcerias para a correcta implementação da cadeia de produção agrícola.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A Associação Agro-Pecuária de Naheko é constituída por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 8 A associação integrara 4 categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) membros fundadores: são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) membros efectivos: aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
Número ou marcador · p. 8 c) membros contribuintes: aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) membros honorários: são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 8 Um) São membros da associação todos camponeses maiores de dezoito anos que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O pedido de admissão para membro da associação será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 8 Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo 8 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Intransmissibilidade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A qualidade de membro e pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada a Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 8 Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respetiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Texto do artigo · p. 8 CAPÍPULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 8 São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) participar em todas as actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 8 b) participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 8 d) eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) ser informado dos planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 8 g) protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 h) usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
Número ou marcador · p. 8 i) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados;
Número ou marcador · p. 8 j) ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pelas estruturas da associação;
Número ou marcador · p. 8 k) pedir o seu afastamento da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 8 São deveres dos membros ou associados:
Número ou marcador · p. 8 a) observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 8 b) pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 8 c) contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 8 d) exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 8 e) prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 8 f) esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 8 g) cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 8 h) prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios;
Número ou marcador · p. 8 i) suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 8 A associação tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 8 a) assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os titulares dos cargos sociais serão eleitos para mandatos de 3 anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
Número ou marcador · p. 8 Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhara as suas funções ate ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Assembleia Geral e o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus diretos estatutárias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O comprimento das deliberações da Assembleia Geral tomada em observância a lei e estatutos e obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) Cada membro, incluindo os membros coletivos, tem direto a um voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete a Assembleia Geral aprovar a política geral o plano de actividades da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvindo o líder comunitário/regulo.
Número ou marcador · p. 8 b) aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de cantos, bem como o pleno de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 d) deliberar sobre questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 8 e) deliberar sobre a diminuição ou execução dos membros;
Número ou marcador · p. 8 f) deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 9 g) deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
Número ou marcador · p. 9 h) deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
Número ou marcador · p. 9 i) deliberar sobre de joia, quotas e outras contribuições a serem prestados pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes. Em ambos casos a presença do líder e indispensável.
Número ou marcador · p. 9 Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos no pleno gozo dos seus diretos.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 2: Despacho
  2. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kiririhe, Comunidade de Coma-Coma, Localidade de Nacavala, Posto Administrativo 7 de Abril - Nacavala, requereu ao Governo do Distrito de Meconta o seu reconhecimento como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  3. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  4. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais do referido comité, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  5. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kiririhe, Comunidade de Coma-Coma, Localidade de Nacavala, Posto Administrativo 7 de Abril - Nacavala.
  6. Texto do artigo, página 2: Meconta, aos 26 de Junho de 2025. – O Administrador do Distrito, Orlando Pedro Muaievano.
  7. Texto do artigo, página 2: Serviço Provincial de Infra-Estruturas
  8. Texto do artigo, página 2: Aviso – CM.° 12885CM
  9. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.° 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.a série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Secretário de Estado na Província de Sofala do dia 2 de Dezembro de 2025, foi atribuído a favor da empresa Vida Transerv Sociedade – Unipessoal, Limitada, o Certificado Mineiro n.° 12885CM, válido até 26 de Novembro de 2035, para areia construção e saibro, no Conselho Autárquico de Dondo, na Província de Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
  10. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 19º 36' 20,00'' - 19º 36' 20,00'' - 19º 36' 40,00'' - 19º 36' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 19º 36' 20,00'' - 19º 36' 20,00'' - 19º 36' 40,00'' - 19º 36' 40,00''34º 41' 00,00'' 34º 41' 20,00'' 34º 41' 20,00'' 34º 41' 00,00''
  11. Texto do artigo, página 2: 34º 41' 00,00'' 34º 41' 20,00'' 34º 41' 20,00'' 34º 41' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 19º 36' 20,00'' - 19º 36' 20,00'' - 19º 36' 40,00'' - 19º 36' 40,00''34º 41' 00,00'' 34º 41' 20,00'' 34º 41' 20,00'' 34º 41' 00,00''
  12. Texto do artigo, página 2: Serviço Provincial de Infra-Estruturas, Beira, 10 de Dezembro de 2025. – O Director do Serviço, Higino de Sousa Francisco Soares.
  13. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  14. Texto do artigo, página 3: A Associação Agro-Pecuária de Chalaue
  15. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  16. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  17. Texto do artigo, página 3: (Denominação natureza e sede)
  18. Texto do artigo, página 3: A associação Agro-Pecuária de Chalaue é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede na comunidade de Nemara, localidade de Meconta, Posto Administrativo de Meconta-Sede, Distrito de Meconta, Província de Nampula.
  19. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  20. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  21. Texto do artigo, página 3: Para a realização dos seus fins, a Associação Agro-Pecuária Chalaue propõe-se:
  22. Número ou marcador, página 3: a) apresentar e defender junto dos órgãos do estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associação;
  23. Número ou marcador, página 3: b) participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral;
  24. Número ou marcador, página 3: c) incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico do distrito, contribuindo na reconstrução nacional;
  25. Número ou marcador, página 3: d) promover a formação técnica e profissional dos seus associados e contribuir para o seu progresso contínuo; e)negociar junto da comunidade doadora, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ ou seus associados em geral;
  26. Número ou marcador, página 3: f) dinamizar o correcto aproveitamento do recurso terra ocupado pelos seus associados através da introdução de tecnologias adequadas;
  27. Número ou marcador, página 3: g) promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos;
  28. Número ou marcador, página 3: h) promover parcerias para a correcta implementação da cadeia de produção agrícola.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  30. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  31. Texto do artigo, página 3: A Associação Agro-Pecuária de Chalaue é constituída por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
  32. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  35. Texto do artigo, página 3: A associação integrara 4 categorias de membros, nomeadamente:
  36. Número ou marcador, página 3: a) membros fundadores: são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
  37. Número ou marcador, página 3: b) membros efectivos: aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
  38. Número ou marcador, página 3: c) membros contribuintes: aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
  39. Número ou marcador, página 3: d) membros honorários: são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 3: (Condições de adesão)
  42. Número ou marcador, página 3: Um) São membros da associação todos camponeses maiores de dezoito anos que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 3: Dois) O pedido de admissão para membro da associação será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
  44. Número ou marcador, página 3: Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b), do artigo 8 destes estatutos.
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 3: (Intransmissibilidade)
  47. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro e pessoal e intransmissível.
  48. Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada a Direcção Executiva.
  49. Número ou marcador, página 3: Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respetiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  50. Texto do artigo, página 3: CAPÍPULO III Dos direitos e deveres dos membros
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos associados)
  53. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da Associação de Chalaue:
  54. Número ou marcador, página 3: a) participar em todas as actividades promovidas pela associação;
  55. Número ou marcador, página 3: b) participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da associação;
  56. Número ou marcador, página 3: c) exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
  57. Número ou marcador, página 3: d) eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  58. Número ou marcador, página 3: e) participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 3: f) ser informado dos planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
  60. Número ou marcador, página 3: g) protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  61. Número ou marcador, página 3: h) usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
  62. Número ou marcador, página 3: i) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados;
  63. Número ou marcador, página 3: j) ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pelas estruturas da associação;
  64. Número ou marcador, página 3: k) pedir o seu afastamento da associação.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos associados)
  67. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros ou associados:
  68. Número ou marcador, página 3: a) observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
  69. Número ou marcador, página 3: b) pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
  70. Número ou marcador, página 3: c) contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  71. Número ou marcador, página 4: d) exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
  72. Número ou marcador, página 4: e) prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
  73. Número ou marcador, página 4: f) esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela associação;
  74. Número ou marcador, página 4: g) cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  75. Número ou marcador, página 4: h) prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios;
  76. Número ou marcador, página 4: i) suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra.
  77. Texto do artigo, página 4: ...................................................................
  78. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 4: (Órgãos da associação)
  81. Texto do artigo, página 4: A associação tem como órgãos:
  82. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  84. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 4: (Mandato dos titulares)
  87. Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos cargos sociais serão eleitos para mandatos de 3 anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  88. Número ou marcador, página 4: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
  89. Número ou marcador, página 4: Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhara as suas funções ate ao final do mandato do membro substituído.
  90. Número ou marcador, página 4: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  93. Número ou marcador, página 4: Um) Assembleia Geral e o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus diretos estatutárias.
  94. Número ou marcador, página 4: Dois) O comprimento das deliberações da Assembleia Geral tomada em observância a lei e estatutos e obrigatório para todos os membros.
  95. Número ou marcador, página 4: Três) Cada membro, incluindo os membros coletivos, tem direto a um voto.
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  98. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral aprovar a política geral o plano de actividades da associação.
  99. Número ou marcador, página 4: a) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvindo o líder comunitário/regulo.
  100. Número ou marcador, página 4: b) aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
  101. Número ou marcador, página 4: c) apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de cantos, bem como o pleno de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
  102. Número ou marcador, página 4: d) deliberar sobre questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
  103. Número ou marcador, página 4: e) deliberar sobre a diminuição ou execução dos membros;
  104. Número ou marcador, página 4: f) deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  105. Número ou marcador, página 4: g) deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
  106. Número ou marcador, página 4: h) deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
  107. Número ou marcador, página 4: i) deliberar sobre de joia, quotas e outras contribuições a serem prestados pelos membros para o funcionamento da associação.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  110. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
  111. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes. Em ambos os casos a presença do líder e indispensável.
  112. Número ou marcador, página 4: Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos no pleno gozo dos seus diretos.
  113. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de apresentação.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  116. Número ou marcador, página 4: Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano das actividades por este aprovado.
  117. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção e constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente secretário e um(a) tesoureiro e um vogal/ conselheiro.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
  120. Número ou marcador, página 4: Um) Ao Conselho de Direcção compete, administrar todas as actividades e interesses da
  121. Texto do artigo, página 4: associação, necessário ao bom funcionamento da mesa e para o comprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 4: Dois) Complete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevando em representação de associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  123. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que ele for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 4: (Funções de Conselho de Direcção)
  126. Texto do artigo, página 4: OConselho de Direcção tem as seguintes funções:
  127. Número ou marcador, página 4: a) superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumido todo os poderes de representação, assinatura contrato e escritura; b)zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutários das deliberações;
  128. Número ou marcador, página 4: c) elaborar e submeter a provação da Assembleia Geral relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  129. Número ou marcador, página 4: d) apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  130. Número ou marcador, página 4: e) suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
  131. Número ou marcador, página 4: f) estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  132. Número ou marcador, página 4: g) produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  135. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal e composto por três membros dos quais um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretario do Conselho Fiscal.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  138. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  139. Número ou marcador, página 4: a) verificar o comprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável.
  140. Número ou marcador, página 4: b) verificar o comprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
  141. Número ou marcador, página 4: c) examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  142. Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre o relatório anual de actividade e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  143. Número ou marcador, página 5: e) acompanhar e realizar dos trabalhos de auditoria as contas da associação.
  144. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  145. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  146. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  147. Número ou marcador, página 5: CAPITULO V Das disposições finais
  148. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 5: (Fundos e patrimonio da associação)
  150. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  151. Número ou marcador, página 5: a) o valor da joia e fundo pagas pelos membros;
  152. Número ou marcador, página 5: b) quaisquer subsídios, donativos, herança, legados de entidade privados ou públicas, nacionais ou estrangeiro, bem como os que advém da prestação de serviços a terceira ou da aplicação ou investimento de bens próprios usando a materialização dos objectivos da associação.
  153. Número ou marcador, página 5: Dois) Integram o património da associação todos os bens do património da associação todos os bens que foram adquiridos a título gratuito ou oneroso.
  154. Número ou marcador, página 5: Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  157. Texto do artigo, página 5: As omissões dos presentes estatutos serão colmatados ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras de comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no País, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicáveis.
  158. Texto do artigo, página 5: Agro-Pecuária de Muapala
  159. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  160. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 5: (Denominação natureza e sede)
  162. Texto do artigo, página 5: A Associação Agro-Pecuária de Muapala é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídico
  163. Texto do artigo, página 5: e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede na Comunidade de Juru-Juru, Localidade de Meconta, Posto Administrativo de Meconta-Sede, Distrito de Meconta, Província de Nampula.
  164. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  166. Texto do artigo, página 5: Para a realização dos seus fins, a Associação Agro-Pecuária Muapala propõe-se:
  167. Número ou marcador, página 5: a) apresentar e defender junto dos órgãos do estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associação;
  168. Número ou marcador, página 5: b) participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral;
  169. Número ou marcador, página 5: c) incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico do distrito, contribuindo na reconstrução nacional;
  170. Número ou marcador, página 5: d) promover a formação técnica e profissional dos seus associados e contribuir para o seu progresso contínuo; e)negociar junto da comunidade doadora, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ ou seus associados em geral;
  171. Número ou marcador, página 5: f) dinamizar o correcto aproveitamento do recurso terra ocupado pelos seus associados através da introdução de tecnologias adequadas;
  172. Número ou marcador, página 5: g) promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos;
  173. Número ou marcador, página 5: h) promover parcerias para a correcta implementação da cadeia de produção agrícola.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 5: Duração
  176. Texto do artigo, página 5: A Associação Agro-Pecuária de Muapala é constituída por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
  177. Número ou marcador, página 5: CAPITULO II Dos membros
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 5: (Categorias de membros)
  180. Texto do artigo, página 5: A associação integrara 4 categorias de membros, nomeadamente:
  181. Número ou marcador, página 5: a) membros fundadores: são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
  182. Número ou marcador, página 5: b) membros efectivos: aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
  183. Número ou marcador, página 5: c) membros contribuintes: aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
  184. Número ou marcador, página 5: d) membros honorários: são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 5: (Condições de adesão)
  187. Número ou marcador, página 5: Um) São membros da associação todos camponeses maiores de dezoito anos que adiram voluntariamente aos princípios da Associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 5: Dois) O pedido de admissão para membro da associação será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
  189. Número ou marcador, página 5: Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo 8 destes estatutos.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  191. Texto do artigo, página 5: (Intransmissibilidade)
  192. Número ou marcador, página 5: Um) A qualidade de membro e pessoal e intransmissível.
  193. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário os membros podem fazer-se representar na assembleia geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada a Direcção Executiva.
  194. Número ou marcador, página 5: Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respetiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  195. Texto do artigo, página 5: CAPÍPULO III Dos direitos e deveres dos membros
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  197. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos associados)
  198. Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros da associação:
  199. Número ou marcador, página 5: a) participar em todas as actividades promovidas pela associação;
  200. Número ou marcador, página 5: b) participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da associação;
  201. Número ou marcador, página 6: c) exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
  202. Número ou marcador, página 6: d) eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  203. Número ou marcador, página 6: e) participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
  204. Número ou marcador, página 6: f) ser informado dos planos e das actividades da Associação e verificar as respectivas contas;
  205. Número ou marcador, página 6: g) protestar e não acatar as decisões dos órgãos da Associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  206. Número ou marcador, página 6: h) usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
  207. Número ou marcador, página 6: i) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados;
  208. Número ou marcador, página 6: j) ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pelas estruturas da associação;
  209. Número ou marcador, página 6: k) pedir o seu afastamento da associação.
  210. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  211. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos associados)
  212. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros ou associados:
  213. Número ou marcador, página 6: a) observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
  214. Número ou marcador, página 6: b) pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
  215. Número ou marcador, página 6: c) contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  216. Número ou marcador, página 6: d) exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
  217. Número ou marcador, página 6: e) prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
  218. Número ou marcador, página 6: f) esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela associação;
  219. Número ou marcador, página 6: g) cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  220. Número ou marcador, página 6: h) prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios;
  221. Número ou marcador, página 6: i) suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra.
  222. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  223. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  224. Texto do artigo, página 6: (Órgãos da associação)
  225. Texto do artigo, página 6: A Associação tem como órgãos:
  226. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  227. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  228. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  230. Texto do artigo, página 6: (Mandato dos titulares)
  231. Número ou marcador, página 6: Um) Os titulares dos cargos sociais serão eleitos para mandatos de 3 anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  232. Número ou marcador, página 6: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
  233. Número ou marcador, página 6: Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhara as suas funções ate ao final do mandato do membro substituído.
  234. Número ou marcador, página 6: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  236. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  237. Número ou marcador, página 6: Um) Assembleia geral e o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus diretos estatutárias.
  238. Número ou marcador, página 6: Dois) O comprimento das deliberações da Assembleia Geral tomada em observância a lei e estatutos e obrigatório para todos os membros.
  239. Número ou marcador, página 6: Três) Cada membro, incluindo os membros coletivos, tem direto a um voto.
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  241. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  242. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral aprovar a política geral o plano de actividades da associação:
  243. Número ou marcador, página 6: a) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvindo o líder comunitário/regulo.
  244. Número ou marcador, página 6: b) aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
  245. Número ou marcador, página 6: c) apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de cantos, bem como o pleno de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
  246. Número ou marcador, página 6: d) deliberar sobre questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
  247. Número ou marcador, página 6: e) deliberar sobre a diminuição ou execução dos membros;
  248. Número ou marcador, página 6: f) deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  249. Número ou marcador, página 6: g) deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
  250. Número ou marcador, página 6: h) deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
  251. Número ou marcador, página 6: i) deliberar sobre de joia, quotas e outras contribuições a serem prestados pelos membros para o funcionamento da associação.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  253. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  254. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
  255. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes. Em ambos os casos a presença do líder e indispensável.
  256. Número ou marcador, página 6: Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos no pleno gozo dos seus diretos.
  257. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de apresentação.
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  259. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  260. Número ou marcador, página 6: Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia geral e pela execução do plano das actividades por este aprovado.
  261. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção e constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente secretário e um(a) tesoureiro e um vogal/ conselheiro.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  263. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho de Direcção)
  264. Número ou marcador, página 6: Um) Ao Conselho de Direcção compete, administrar todas as actividades e interesses da
  265. Texto do artigo, página 7: associação, necessário ao bom funcionamento da mesa e para o comprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  266. Número ou marcador, página 7: Dois) Complete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevando em representação de associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  267. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que ele for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  268. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  269. Texto do artigo, página 7: (Funções de Conselho De Direcção)
  270. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  271. Número ou marcador, página 7: a) superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumido todo os poderes de representação, assinatura contrato e escritura;
  272. Número ou marcador, página 7: b) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutários das deliberações;
  273. Número ou marcador, página 7: c) elaborar e submeter a provação da Assembleia Geral relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  274. Número ou marcador, página 7: d) apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  275. Número ou marcador, página 7: e) suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
  276. Número ou marcador, página 7: f) estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  277. Número ou marcador, página 7: g) produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela assembleia geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
  278. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  279. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  280. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal e composto por três membros da quais um(a) presidente um(a) vicepresidente um(a) secretario do conselho fiscal.
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  282. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  283. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  284. Número ou marcador, página 7: a) verificar o comprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável.
  285. Número ou marcador, página 7: b) verificar o comprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
  286. Número ou marcador, página 7: c) examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  287. Número ou marcador, página 7: d) emitir parecer sobre o relatório anual de actividade e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  288. Número ou marcador, página 7: e) acompanhar e realizar dos trabalhos de auditoria as contas da associação.
  289. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  290. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  291. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  292. Número ou marcador, página 7: CAPITULO V Das disposições finais
  293. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  294. Texto do artigo, página 7: (Fundos e património da associação)
  295. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  296. Número ou marcador, página 7: a) o valor da joia e fundo pagas pelos membros;
  297. Número ou marcador, página 7: b) quaisquer subsídios, donativos, herança, legados de entidade privados ou públicas, nacionais ou estrangeiro, bem como os que advém da prestação de serviços a terceira ou da aplicação ou investimento de bens próprios usando a materialização dos objectivos da associação.
  298. Número ou marcador, página 7: Dois) Integram o património da associação todos os bens do património da associação todos os bens que foram adquiridos a título gratuito ou oneroso.
  299. Número ou marcador, página 7: Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  301. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  302. Texto do artigo, página 7: As omissões dos presentes estatutos serão colmatados ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras de comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no País, o disposto no código civil e na demais legislação aplicáveis.
  303. Texto do artigo, página 7: A Associação Agro-Pecuária de Naheko
  304. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposição gerais
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  306. Texto do artigo, página 7: (Denominação natureza e sede)
  307. Texto do artigo, página 7: A Associação Agro-Pecuária de Naheko é uma pessoa colectiva de direto privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede na Comunidade de Coma-Coma, Localidade de Nacavala, Posto Administrativo 7 de Abril, Distrito de Meconta, Província de Nampula.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  309. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  310. Texto do artigo, página 7: Para a realização dos seus fins, a Associação Agro-Pecuária Naheko propõe-se:
  311. Número ou marcador, página 7: a) apresentar e defender junto dos órgãos do estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associação;
  312. Número ou marcador, página 7: b) participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral;
  313. Número ou marcador, página 7: c) incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico do distrito, contribuindo na reconstrução nacional;
  314. Número ou marcador, página 7: d) promover a formação técnica e profissional dos seus associados e contribuir para o seu progresso contínuo; e)negociar junto da comunidade doadora, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ ou seus associados em geral;
  315. Número ou marcador, página 7: f) dinamizar o correcto aproveitamento do recurso terra ocupado pelos seus associados através da introdução de tecnologias adequadas;
  316. Número ou marcador, página 7: g) promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos;
  317. Número ou marcador, página 7: h) promover parcerias para a correcta implementação da cadeia de produção agrícola.
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 7: Duração
  320. Texto do artigo, página 7: A Associação Agro-Pecuária de Naheko é constituída por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
  321. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  322. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  323. Texto do artigo, página 8: (Categorias de membros)
  324. Texto do artigo, página 8: A associação integrara 4 categorias de membros, nomeadamente:
  325. Número ou marcador, página 8: a) membros fundadores: são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
  326. Número ou marcador, página 8: b) membros efectivos: aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
  327. Número ou marcador, página 8: c) membros contribuintes: aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
  328. Número ou marcador, página 8: d) membros honorários: são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
  329. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  330. Texto do artigo, página 8: (Condições de adesão)
  331. Número ou marcador, página 8: Um) São membros da associação todos camponeses maiores de dezoito anos que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  332. Número ou marcador, página 8: Dois) O pedido de admissão para membro da associação será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
  333. Número ou marcador, página 8: Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo 8 destes estatutos.
  334. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  335. Texto do artigo, página 8: (Intransmissibilidade)
  336. Número ou marcador, página 8: Um) A qualidade de membro e pessoal e intransmissível.
  337. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada a Direcção Executiva.
  338. Número ou marcador, página 8: Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respetiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  339. Texto do artigo, página 8: CAPÍPULO III Dos direitos e deveres dos membros
  340. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  341. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos associados)
  342. Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros da associação:
  343. Número ou marcador, página 8: a) participar em todas as actividades promovidas pela associação;
  344. Número ou marcador, página 8: b) participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da associação;
  345. Número ou marcador, página 8: c) exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
  346. Número ou marcador, página 8: d) eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  347. Número ou marcador, página 8: e) participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
  348. Número ou marcador, página 8: f) ser informado dos planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
  349. Número ou marcador, página 8: g) protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  350. Número ou marcador, página 8: h) usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
  351. Número ou marcador, página 8: i) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados;
  352. Número ou marcador, página 8: j) ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pelas estruturas da associação;
  353. Número ou marcador, página 8: k) pedir o seu afastamento da associação.
  354. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  355. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos associados)
  356. Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros ou associados:
  357. Número ou marcador, página 8: a) observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
  358. Número ou marcador, página 8: b) pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
  359. Número ou marcador, página 8: c) contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  360. Número ou marcador, página 8: d) exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
  361. Número ou marcador, página 8: e) prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
  362. Número ou marcador, página 8: f) esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela associação;
  363. Número ou marcador, página 8: g) cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  364. Número ou marcador, página 8: h) prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios;
  365. Número ou marcador, página 8: i) suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra.
  366. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  368. Texto do artigo, página 8: (Órgãos da associação)
  369. Texto do artigo, página 8: A associação tem como órgãos:
  370. Número ou marcador, página 8: a) assembleia Geral;
  371. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  372. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  374. Texto do artigo, página 8: (Mandato dos titulares)
  375. Número ou marcador, página 8: Um) Os titulares dos cargos sociais serão eleitos para mandatos de 3 anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  376. Número ou marcador, página 8: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
  377. Número ou marcador, página 8: Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhara as suas funções ate ao final do mandato do membro substituído.
  378. Número ou marcador, página 8: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  380. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  381. Número ou marcador, página 8: Um) Assembleia Geral e o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus diretos estatutárias.
  382. Número ou marcador, página 8: Dois) O comprimento das deliberações da Assembleia Geral tomada em observância a lei e estatutos e obrigatório para todos os membros.
  383. Número ou marcador, página 8: Três) Cada membro, incluindo os membros coletivos, tem direto a um voto.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  385. Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
  386. Texto do artigo, página 8: Compete a Assembleia Geral aprovar a política geral o plano de actividades da associação:
  387. Número ou marcador, página 8: a) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvindo o líder comunitário/regulo.
  388. Número ou marcador, página 8: b) aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
  389. Número ou marcador, página 8: c) apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de cantos, bem como o pleno de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
  390. Número ou marcador, página 8: d) deliberar sobre questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
  391. Número ou marcador, página 8: e) deliberar sobre a diminuição ou execução dos membros;
  392. Número ou marcador, página 8: f) deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  393. Número ou marcador, página 9: g) deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
  394. Número ou marcador, página 9: h) deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
  395. Número ou marcador, página 9: i) deliberar sobre de joia, quotas e outras contribuições a serem prestados pelos membros para o funcionamento da associação.
  396. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  397. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  398. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
  399. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes. Em ambos casos a presença do líder e indispensável.
  400. Número ou marcador, página 9: Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos no pleno gozo dos seus diretos.
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