Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 4: Precious Activities, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico para efeitos de publicação, que no dia sete de Agosto de dois mil e quinze, foi constituída na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100639475, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Precious Activities, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 4: Primeiro. Francisco Henrique Saraiva, casado, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, com Raúfa Momade Ussy Aly Abdula, natural da cidade de Inharrime, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100007950M, emitido em dezoito de Novembro de dois mil e onze, com carácter vitalício, pela Direcção de Identificação Civil, em Maputo, com domicílio em Maputo; e
- Texto do artigo, página 4: Segunda. Antonina Vanda Saraiva, solteira, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100048700F, emitido em oito de Maio de dois mil e quinze e válido até oito de Maio de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil, em Maputo, com domicílio em Maputo.
- Texto do artigo, página 4: A sociedade reger-se-á nos termos constantes dos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da firma, forma, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Forma e firma)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma Precious Activities, Limitada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número setecentos e sessenta e nove, terceiro andar, flat cinco esquerdo, bairro Polana Cimento B, em Maputo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O conselho de administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Três) Por deliberação do conselho de administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou qualquer outra forma de representação comercial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Duração)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Número ou marcador, página 4: Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 4: a) Toda a actividade mineira, com particular realce para a realização de trabalhos de prospecção, pesquisa, extracção, exploração e comercialização de todos os recursos minerais, quer sejam de produção própria, quer adquiridos a outros produtores;
- Número ou marcador, página 4: b) A importação e exportação de todo o tipo de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 4: c) O comércio geral, a retalho e a grosso, incluindo o exercício da actividade de importação e exportação das respectivas mercadorias;
- Número ou marcador, página 4: d) A gestão de participações sociais em outras sociedades dentro e fora do território nacional;
- Número ou marcador, página 4: e) A importação e exportação de equipamentos, materiais e outros objectos conexos à actividade da Sociedade; e
- Número ou marcador, página 4: f) A prestação de serviços nas áreas relacionadas com as actividades mencionadas nas alíneas anteriores.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Por deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, a sociedade poderá exercer outras actividades permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 4: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social)
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, representado por duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 4: a) Uma quota no valor de dezoito mil meticais, representativa de
- Texto do artigo, página 5: noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Francisco Henrique Saraiva; e
- Número ou marcador, página 5: b) Uma quota no valor de dois mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente à sócia Antonina Vanda Saraiva.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com os termos e condições que forem decididos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital nos termos e condições aprovados por deliberação da assembleia geral, até ao montante global máximo de dez milhões de meticais.
- Número ou marcador, página 5: Três) Através da deliberação da assembleia geral acima referida, os sócios irão aprovar a qual dos sócios as prestações suplementares serão exigidas, senão a todos, o valor das prestações suplementares e o período para a respectiva realização pelos sócios, em conformidade com os termos estabelecidos pelo Código Comercial em vigor.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização de novas participações de capital do mesmo decorrente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Excepto se de outro modo for deliberado pela assembleia geral, os sócios terão direito de preferência na subscrição de novas quotas, em cada aumento de capital.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 5: Um) A cessão e/ou divisão de quotas, através de quaisquer meios permitidos por lei, carece de consentimento prévio da assembleia geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade goza de direito de preferência na aquisição de quotas.
- Número ou marcador, página 5: Três) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência, este transfere-se automaticamente para os sócios.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) No caso de a sociedade ou os sócios não chegarem a acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado por consultores independentes e o valor que vier a ser determinado será vinculativo para as partes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Ónus e encargos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela Sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a Sociedade, por carta registada, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
- Número ou marcador, página 5: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 5: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 5: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
- Número ou marcador, página 5: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, empenhada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 5: d) Quando o sócio transmita ou onere a quota sem o consentimento dos demais sócios; e
- Número ou marcador, página 5: e) Em casos de exclusão e exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescido do valor correspondente na parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado no prazo e nas demais condições em que vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Exclusão de sócio)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os sócios podem ser excluídos da Sociedade nos seguintes casos (doravante “causas de exclusão”):
- Número ou marcador, página 5: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
- Número ou marcador, página 5: b) Quando a quota for arrestada, penhorada, empenhada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 5: c) Quando o sócio transmita ou onere a quota sem o consentimento dos demais sócios; e
- Número ou marcador, página 5: d) Caso o sócio tenha revelado um comportamento desleal ou gravemente perturbador para o funcionamento da sociedade e lhe tenha causado prejuízos ou os possa vir a causar.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Se o sócio for excluído da Sociedade por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
- Número ou marcador, página 5: Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão deverá imediatamente notificar a Sociedade da verificação dessa causa de exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Exoneração de sócio)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os sócios, sem prejuízo do disposto na lei comercial e desde que as suas quotas estejam integralmente realizadas, podem ainda exonerar-se da Sociedade caso ocorra uma causa de exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da Sociedade, de um sócio ou terceiro (doravante “causa de exoneração”).
- Número ou marcador, página 5: Dois) Verificando-se uma causa de exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade notificará a Sociedade, por escrito, no prazo de noventa dias após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se exonerar (doravante “notificação de exoneração”).
- Número ou marcador, página 5: Três) No prazo de trinta dias após a notificação de exoneração, a sociedade poderá amortizar a quota, proceder à sua aquisição ou fazer com que seja adquirida por um dos sócios ou por terceiro.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A amortização ou aquisição da quota é deliberada em assembleia geral, e aprovada por maioria dos sócios.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, dentro dos prazos acima referidos, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro sem o consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e o conselho de administração.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Composição da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais manter-se-ão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral ou, se este não o fizer, por qualquer administrador, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
- Número ou marcador, página 6: Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinadas matérias.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito:
- Número ou marcador, página 6: a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; e
- Número ou marcador, página 6: b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Poderes da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 6: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 6: b) Distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 6: c) Celebração ou alteração de acordos que não estejam compreendidos no âmbito das actividades da sociedade, conforme definidas pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 6: d) A nomeação e destituição dos membros do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 6: e) A remuneração dos membros do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 6: f) Alterações dos estatutos, nomeadamente fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: g) Aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 6: h) Amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 6: i) A exclusão de um sócio;
- Número ou marcador, página 6: j) Alienação e oneração de imóveis; e
- Número ou marcador, página 6: k) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Conselho de administração
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade será administrada e representada por um conselho de administração constituído por três administradores, nomeadamente Francisco Henrique Saraiva, Antonina Vanda Saraiva e Sandra Sónia Saraiva, sendo os dois primeiros sócios e o terceiro não.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os administradores podem constituir representantes e neles delegar a totalidade ou parte dos seus poderes.
- Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade fica vinculada pela assinatura conjunta de dois administradores, ou pela assinatura de um terceiro especificamente designado, a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) A designação, substituição e destituição dos administradores da sociedade é competência dos sócios e deve ser decidida em assembleia geral, mantendo-se os administradores presentemente designados em funções até deliberação em contrário da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Poderes)
- Texto do artigo, página 6: O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 6: Um) O conselho de administração reunirá quando seja necessário. As reuniões do conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir-se noutro local.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões do conselho de administração serão convocadas por cada um dos administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, quinze dias relativamente à sua data. Cada aviso convocatório para uma reunião do conselho de administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem de trabalhos da reunião.
- Número ou marcador, página 6: Três) As reuniões do conselho de administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável, e tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinadas matérias.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) O conselho de administração pode validamente deliberar quando estejam presentes dois administradores. Se um dos administradores não estiver presente na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações do conselho de administração deverão ser aprovadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes na reunião.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do conselho de administração que tenham estado presentes ou representados na reunião.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Do balanço e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Balanço e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 6: Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço e as contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) Deduzidos os encargos gerais, pagamentos e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos de reserva:
- Número ou marcador, página 6: a) Vinte por cento para uma reserva legal, até vinte por cento do valor do
- Texto do artigo, página 7: capital social, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
- Número ou marcador, página 7: b) Outras reservas que a sociedade possa necessitar, de tempos em tempos.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O remanescente será distribuído ou reinvestido de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A liquidação da sociedade depende de aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução e liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Contas bancárias)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade deverá abrir e manter, em nome da Sociedade, uma ou mais contas bancárias separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade não poderá misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deverá depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura das pessoas competentes e nomeadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Auditorias e informação)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados (sendo os honorários destes pagos pelos referidos sócios), têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O sócio deverá notificar a Sociedade da realização do exame, mediante aviso escrito com dois dias de antecedência em relação ao dia do exame.
- Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Distribuição de dividendos)
- Texto do artigo, página 7: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Omissões)
- Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão supridos pela
- Texto do artigo, página 7: legislação moçambicana em vigor. Está conforme. Maputo, vinte e seis de Agosto de dois mil
- Texto do artigo, página 7: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.