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Texto do artigo · p. 16 Papelaria Chaimi – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100448831, uma sociedade denominada Papelaria Chaimi, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 É Celebrado o presente contrato de sociedade, mos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro. Franklino Mário Chai Chai estado civil solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, no bairro de Fomento, cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110102253087A, emitido no dia dezoito de Outubro de dois mil e dez, em Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Pelo presente contracto de sociedade outorga e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivo
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade passa a denominar-se papelaria Chaimi – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Eduardo Mondlane número mil e cento e catorze, rés-do-chão em Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por decisão do sócio único, a sociedade pode constituir, transferir ou extinguir estabelecimentos, sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto: a) Serviços de serigrafia;
Número ou marcador · p. 16 b) Transporte de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 16 c) Fotocopias e encardenação;
Número ou marcador · p. 16 d) Importação, exportação e comercialização de equipamentos e material de escritório,
Número ou marcador · p. 16 e) Prestação de serviços nas áreas de limpezas.
Número ou marcador · p. 16 f) Gráfica e publicidade;
Número ou marcador · p. 16 g) Informatica e montagem de computadores;
Número ou marcador · p. 16 h) Material Escolar;
Número ou marcador · p. 16 i) Consumíveis de informática.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, deste que se encontre devidamente autorizada para tal.
Número ou marcador · p. 16 Três) Mediante decisão do sócio único a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objectivo social, bem como adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações, empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social é de cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Franklino Mário Chai Chai.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO (Prestação suplementares)
Número ou marcador · p. 16 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições por ele fixados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio possa adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pela sócia única.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para que a sociedade fique obrigada, basta que os respectivos actos e documentos sejam praticados e assinados pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá nomear, por meio de procuração do sócio único, mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 16 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação do sócio único, a realizarse até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Resultados)
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que foram aprovados pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Negócios com a sociedade)
Texto do artigo · p. 16 O sócio único pode celebrar negócios com a sociedade, sujeitos a forma escrita e as formalidades prescritas na lei para celebração de tais negócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Fusão, cessão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) O sócio único pode decidir sobre a fusão, cessão da quota única, transformação, dissolução e liquidação da sociedade, nas condições que lhe aprouver e de acordo com o formalismo legal em vigor.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na eventualidade de declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 16 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado pelo decreto-lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável à matéria.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, vinte e seis de Agosto de dois mil e quinze. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Papelaria Chaimi – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100448831, uma sociedade denominada Papelaria Chaimi, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 16: É Celebrado o presente contrato de sociedade, mos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 16: Primeiro. Franklino Mário Chai Chai estado civil solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, no bairro de Fomento, cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110102253087A, emitido no dia dezoito de Outubro de dois mil e dez, em Maputo.
  5. Texto do artigo, página 16: Pelo presente contracto de sociedade outorga e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  6. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivo
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  9. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade passa a denominar-se papelaria Chaimi – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Eduardo Mondlane número mil e cento e catorze, rés-do-chão em Maputo.
  10. Número ou marcador, página 16: Dois) Por decisão do sócio único, a sociedade pode constituir, transferir ou extinguir estabelecimentos, sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto: a) Serviços de serigrafia;
  17. Número ou marcador, página 16: b) Transporte de bens e serviços;
  18. Número ou marcador, página 16: c) Fotocopias e encardenação;
  19. Número ou marcador, página 16: d) Importação, exportação e comercialização de equipamentos e material de escritório,
  20. Número ou marcador, página 16: e) Prestação de serviços nas áreas de limpezas.
  21. Número ou marcador, página 16: f) Gráfica e publicidade;
  22. Número ou marcador, página 16: g) Informatica e montagem de computadores;
  23. Número ou marcador, página 16: h) Material Escolar;
  24. Número ou marcador, página 16: i) Consumíveis de informática.
  25. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, deste que se encontre devidamente autorizada para tal.
  26. Número ou marcador, página 16: Três) Mediante decisão do sócio único a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objectivo social, bem como adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações, empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  27. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social é de cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Franklino Mário Chai Chai.
  31. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO (Prestação suplementares)
  33. Número ou marcador, página 16: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições por ele fixados.
  34. Número ou marcador, página 16: Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio possa adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  35. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 16: (Administração)
  38. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pela sócia única.
  39. Número ou marcador, página 16: Dois) Para que a sociedade fique obrigada, basta que os respectivos actos e documentos sejam praticados e assinados pelo sócio único.
  40. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá nomear, por meio de procuração do sócio único, mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 16: (Balanço e prestação de contas)
  43. Número ou marcador, página 16: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  44. Texto do artigo, página 16: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação do sócio único, a realizarse até trinta e um de Março do ano seguinte.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 16: (Resultados)
  47. Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  48. Número ou marcador, página 16: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que foram aprovados pelo sócio único.
  49. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 16: (Negócios com a sociedade)
  52. Texto do artigo, página 16: O sócio único pode celebrar negócios com a sociedade, sujeitos a forma escrita e as formalidades prescritas na lei para celebração de tais negócios.
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 16: (Fusão, cessão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade)
  55. Número ou marcador, página 16: Um) O sócio único pode decidir sobre a fusão, cessão da quota única, transformação, dissolução e liquidação da sociedade, nas condições que lhe aprouver e de acordo com o formalismo legal em vigor.
  56. Número ou marcador, página 16: Dois) Na eventualidade de declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único mais amplos poderes para o efeito.
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
  59. Texto do artigo, página 16: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado pelo decreto-lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável à matéria.
  60. Texto do artigo, página 16: Maputo, vinte e seis de Agosto de dois mil e quinze. O Técnico, Ilegível.
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