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- Texto do artigo, página 18: Leal Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Agosto de dois mil e quinze,
- Texto do artigo, página 18: foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100643383, uma sociedade denominada Leal Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 18: Samuel Kwaku Otengpabi, maior, de nacionalidade canadense, residente em Canadá, titular do Passaporte n.º GB272011, emitido a vinte de Maio de dois mil e catorze e válido até vinte de Maio de dois mil e dezanove, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem e legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Leal Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua Pedini, número trinta e seis, Bairro da Machava, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Duração)
- Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 18: a) Importação, exportação e venda de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 18: b) Importação, exportação e venda de vestuário;
- Número ou marcador, página 18: c) Importação e exportação de pneus de veículos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pela deliberação do sócio.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro é de duzentos mil meticais e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Samuel Kwaku Otengpabi.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 19: Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Administração e representação
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio único e Samuel Kwaku Otengpabi.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do sócio único Samuel Kwaku Otengpabi.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Direcção-geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
- Número ou marcador, página 19: a) Do sócio único;
- Número ou marcador, página 19: b) Do administrador nomeado pelo sócio;
- Número ou marcador, página 19: c) Do sócio único e do administrador em simultâneo.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por ele (Sócio) expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Disposições gerais
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Sucessão)
- Texto do artigo, página 19: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade. Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Amortização da quota)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 19: a) Por deliberação do sócio;
- Número ou marcador, página 19: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 19: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial em vigor no território moçambicano.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, vinte e um de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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