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Texto do artigo · p. 18 Leal Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Agosto de dois mil e quinze,
Texto do artigo · p. 18 foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100643383, uma sociedade denominada Leal Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Samuel Kwaku Otengpabi, maior, de nacionalidade canadense, residente em Canadá, titular do Passaporte n.º GB272011, emitido a vinte de Maio de dois mil e catorze e válido até vinte de Maio de dois mil e dezanove, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Leal Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua Pedini, número trinta e seis, Bairro da Machava, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) Importação, exportação e venda de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 18 b) Importação, exportação e venda de vestuário;
Número ou marcador · p. 18 c) Importação e exportação de pneus de veículos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pela deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro é de duzentos mil meticais e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Samuel Kwaku Otengpabi.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 19 Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Administração e representação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio único e Samuel Kwaku Otengpabi.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do sócio único Samuel Kwaku Otengpabi.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 19 a) Do sócio único;
Número ou marcador · p. 19 b) Do administrador nomeado pelo sócio;
Número ou marcador · p. 19 c) Do sócio único e do administrador em simultâneo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por ele (Sócio) expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Sucessão)
Texto do artigo · p. 19 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade. Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização da quota)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Por deliberação do sócio;
Número ou marcador · p. 19 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 19 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial em vigor no território moçambicano.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, vinte e um de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Leal Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Agosto de dois mil e quinze,
  3. Texto do artigo, página 18: foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100643383, uma sociedade denominada Leal Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 18: Samuel Kwaku Otengpabi, maior, de nacionalidade canadense, residente em Canadá, titular do Passaporte n.º GB272011, emitido a vinte de Maio de dois mil e catorze e válido até vinte de Maio de dois mil e dezanove, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem e legislação aplicável:
  5. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
  8. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Leal Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua Pedini, número trinta e seis, Bairro da Machava, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 18: a) Importação, exportação e venda de produtos alimentares;
  16. Número ou marcador, página 18: b) Importação, exportação e venda de vestuário;
  17. Número ou marcador, página 18: c) Importação e exportação de pneus de veículos.
  18. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pela deliberação do sócio.
  19. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  20. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro é de duzentos mil meticais e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Samuel Kwaku Otengpabi.
  23. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 19: (Aumento e redução do capital social)
  25. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 19: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  29. Texto do artigo, página 19: Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
  30. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Administração e representação
  31. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  32. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio único e Samuel Kwaku Otengpabi.
  33. Número ou marcador, página 19: Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do sócio único Samuel Kwaku Otengpabi.
  34. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 19: (Direcção-geral)
  36. Número ou marcador, página 19: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 19: Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  38. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar a sociedade)
  40. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  41. Número ou marcador, página 19: a) Do sócio único;
  42. Número ou marcador, página 19: b) Do administrador nomeado pelo sócio;
  43. Número ou marcador, página 19: c) Do sócio único e do administrador em simultâneo.
  44. Número ou marcador, página 19: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por ele (Sócio) expressamente autorizado.
  45. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  46. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 19: (Balanço e prestação de contas)
  48. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  49. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  50. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 19: (Resultados e sua aplicação)
  52. Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
  53. Número ou marcador, página 19: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  54. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  56. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  57. Número ou marcador, página 19: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  58. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 19: (Sucessão)
  60. Texto do artigo, página 19: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade. Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  61. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 19: (Amortização da quota)
  63. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  64. Número ou marcador, página 19: a) Por deliberação do sócio;
  65. Número ou marcador, página 19: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  66. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 19: (Disposição final)
  68. Texto do artigo, página 19: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial em vigor no território moçambicano.
  69. Texto do artigo, página 19: Maputo, vinte e um de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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