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Texto do artigo · p. 34 RENSIDA – Rede Nacional de Organizações de Pessoas Vivendo com HIV/SIDA
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de onde de Dezembro de dois mil e catorze da associação Rensida, matricula na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o número duzentos e quarenta e três, a folhas cento e vinte e quatro, do livro Q traço um, com a data de reconhecimento de vinte e sete de Novembro de dois mil e dois, deliberaram alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 34 Rede Nacional de Organizações de Pessoas vivendo com HIV/SIDA, abreviadamente designada por RENSIDA, é uma pessoa colec-
Texto do artigo · p. 34 tiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa e financeira, que se rege em conformidade com as disposições do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 34 A RENSIDA – Rede Nacional de Organizações de Pessoas vivendo com HIV/SIDA é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo e é constituída por um tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outra forma de representação em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 34 Um) São objectivos da RENSIDA:
Número ou marcador · p. 34 a) Construir um espaço de diálogo, intercâmbio de posições e pontos de vista das organizações aderentes;
Número ou marcador · p. 34 b) Reflectir sobre as aspirações das pessoas vivendo com HIV/SIDA, nomeadamente promovendo o debate e a discussão, sobre a sua situação e problemática;
Número ou marcador · p. 34 c) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo de pessoas vivendo com HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 34 d) Apoiar técnica e cientificamente as organizações aderentes;
Número ou marcador · p. 34 e) Assumir uma posição de diálogo e intercambio com as organizações estrangeiras congéneres;
Número ou marcador · p. 34 f) Publicar e apoiar a divulgação de trabalhos sobre a juventude;
Número ou marcador · p. 34 g) Desenvolver e apoiar a organização de actividades de índole social e cultural;
Número ou marcador · p. 34 h) Integrar as pessoas vivendo com HIV/SIDA e seus dependentes na sociedade;
Número ou marcador · p. 34 i) Zelar pelo bem-estar das pessoas vivendo com HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 34 j) Garantir apoio para assistência médica as pessoas vivendo com HIV/SIDA, sempre que necessário, através de meios disponíveis;
Número ou marcador · p. 34 k) Promover acções concretas na comunidade com vista a sua reabilitação;
Número ou marcador · p. 34 l) Promover elevação dos conhecimentos científicos das Organizações de pessoas vivendo com HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 34 m) Estabelecer contactos com organismos nacionais e internacionais sempre que isso se revele um contributo para a melhoria dos objectivos da rede;
Número ou marcador · p. 34 n) Assessorar as organizações estatais e para estatais na criação de condições sociais as organizações de pessoas vivendo com HIV/SIDA.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para a realização dos seus objectivos, a Rensida poderá celebrar parcerias, contratos programas e/ou memorandos de entendimentos
Texto do artigo · p. 34 com organizações e empresas com interesse no fortalecimento de organizações de pessoas vivendo com HIV/SIDA.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 34 São categorias de membros:
Número ou marcador · p. 34 a) Membros fundadores – São todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham participado no acto constitutivo da associação RENSIDA;
Número ou marcador · p. 34 b) Membros efectivos – São todos os que identificando se com os objectivos da associação RENSIDA contribuem para o funcionamento e desenvolvimento da RENSIDA através da sua participação activa, efectiva e permanente;
Número ou marcador · p. 34 c) Membros beneméritos – São todas as entidades colectivas e singulares que contribuem para o desenvolvimento da associação RENSIDA;
Número ou marcador · p. 34 d) Membros honorários – São todas as entidades ou personalidades a quem a associação RENSIDA decida atribuir tal distinção, que pela sua acção ou motivação, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação RENSIDA.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 34 Um) Podem ser admitidos como membros da associação RENSIDA todos aqueles que pretendam participar na realização dos objectivos da associação RENSIDA e aceitem os seus estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A admissão de membros efectivos, é da competência da Mesa da Assembleia Geral mediante proposta subscrita por pelo menos três membros fundadores.
Número ou marcador · p. 34 Três) A admissão de membros honorários e beneméritos compete à Assembleia Geral mediante proposta do Conselho Central ou por um mínimo de seis membros fundadores.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Podem filiar se a associação RENSIDA como membros, todas as pessoas singulares ou organizações de pessoas vivendo com HIV/SIDA em pleno gozo dos seus direitos e que, por si só ou seus representantes legais submetam a respectiva candidatura.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A idade mínima para candidatura a associado é de dezoito anos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os membros da associação RENSIDA perdem a qualidade de membro devido:
Número ou marcador · p. 34 a) Ao incumprimento do estabelecido no número dois do artigo nove do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 35 b) A Falta de pagamento de jóias e quotas por um período superior a doze meses;
Número ou marcador · p. 35 c) A Falta de comparência a três reuniões consecutivas da Assembleia Geral, tendo sido devidamente convocado;
Número ou marcador · p. 35 d) Renuncia;
Número ou marcador · p. 35 e) Expulsão;
Número ou marcador · p. 35 f) Morte.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A renúncia deve ser comunicada por escrito ao Conselho Central na qual comunica a Assembleia Geral na primeira reunião subsequente a data da renúncia.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 35 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 35 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e usar livremente o direito de voto;
Número ou marcador · p. 35 b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social da associação RENSIDA bem como propor listas ou nomes para preenchimento de lugares;
Número ou marcador · p. 35 c) Apresentar propostas e reclamações ao Conselho Central sobre os assuntos relacionados com os fins da associação RENSIDA;
Número ou marcador · p. 35 d) Fazer se representar, com direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral por membros, mediante a carta apresentada ao respectivo Presidente da Mesa, até á hora marcada para a reunião;
Número ou marcador · p. 35 e) Ser informado sobre a situação financeira da associação RENSIDA;
Número ou marcador · p. 35 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, com um fim legítimo, mediante documento devidamente fundamentado, assinado por um conjunto de membros não inferior a três quartos da sua totalidade;
Número ou marcador · p. 35 g) Requerer a convocação da Assembleia Geral, se o Conselho Central não a convocar nas situações previstas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO (Deveres dos membros) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 35 a) Cumprir as disposições do presente estatuto e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 35 b) Pagar pontualmente as jóias, quotas e demais encargos associativos a que estão sujeitos, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 35 c) Difundir, cumprir e fazer cumprir as disposições do presente estatuto, bem como as deliberações das Assembleias Gerais, dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 35 d) Exercer os cargos para que foi eleito com zelo, dedicação e competência;
Número ou marcador · p. 35 e) Participar nas Assembleias Gerais e outras reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 35 f) Contribuir para o desenvolvimento e bom nome da associação e para a realização dos objectivos da associação RENSIDA;
Número ou marcador · p. 35 g) Actuar de forma constante para o alcance dos objectivos da associação, tomando parte activa nos trabalhos da associação RENSIDA;
Número ou marcador · p. 35 h) Apresentar críticas construtivas para o bom funcionamento dos órgãos da associação RENSIDA.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 35 Um) A falta de cumprimento dos deveres e a transgressão dos princípios estatutários, regulamento faz incorrer o membro nas seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 35 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 35 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 35 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 35 d) Demissão;
Número ou marcador · p. 35 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 35 Dois) É da competência do Conselho Central a aplicação aos membros efectivos, em função da gravidade da infracção cometida, as penas constantes do número anterior com excepção da prevista na alínea e).
Número ou marcador · p. 35 Três) São aplicadas pela Assembleia Geral, aos membros beneméritos e honorários, em função da gravidade da infracção cometida as penas disciplinares previstas no número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A Assembleia Geral regulamenta os termos e condições de aplicação das sanções disciplinares anteriormente previstas.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) É da competência da Assembleia Geral a aplicação da sanção prevista na alínea e) do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Sanções)
Número ou marcador · p. 35 Um) Consoante a gravidade da infracção, são aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 35 a) Repreensão – Chamada de atenção feita ao membro e consignada no seu registo de membro;
Número ou marcador · p. 35 b) Suspensão – Fastamento temporário do membro da associação por um período não superior a doze meses;
Número ou marcador · p. 35 c) Expulsão – Afastamento definitivo do membro com perda de todos os direitos adquiridos nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A aplicação das medidas disciplinares a um membro é sempre precedida de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 35 São órgãos sociais da associação RENSIDA:
Número ou marcador · p. 35 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 b) O Conselho Central;
Número ou marcador · p. 35 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários, presidido por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de cinco anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 35 A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a pedido de um terço dos membros da associação com antecedência mínima de quarenta e cinco dias antes da data da reunião, por meio de publicação no jornal de grande circulação, fax ou email ou qualquer outro meio idóneo de comunicação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 35 Um) Para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é necessário que esteja presentes, pelo menos, três quartos dos seus membros, para a matéria relativa a alteração ou dissolução do estatuto ou modificação dos principais objectivos da RENSIDA.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Não se encontrado o quórum referido no número anterior, a reunião realizar-se uma hora depois, desde que estejam presentes a essa reunião pelo menos um terço dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes e representados nas reuniões da Assembleia Geral e são lavradas actas, que deve constar o número total dos membros presentes, e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e pelo vice-presidente eleito.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 36 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 36 a) Deliberar sobre alteração do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 36 b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os seus substitutos;
Número ou marcador · p. 36 c) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 d) Fixar e alterar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
Número ou marcador · p. 36 e) Apreciar, votar o relatório, o balanço, as contas do Conselho Central, o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao exercício findo, o plano anual de actividades e proposta do respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 36 f) Deliberar sobre os critérios de admissão, readmissão e exclusão dos associados;
Número ou marcador · p. 36 g) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 36 h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho Central;
Número ou marcador · p. 36 i) Deliberar acções de responsabilidade e qualquer outra acção legal respeitante aos membros dos órgãos sociais por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 36 j) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património;
Número ou marcador · p. 36 k) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
Número ou marcador · p. 36 l) Aprovar os símbolos e distintivos da associação RENSIDA;
Número ou marcador · p. 36 m) Apreciar e propor, sempre que solicitado pelo Conselho Central, a aplicações de sanções disciplinares a membros da associação previstas nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) As sessões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos entre os membros da associação, em Assembleia Geral para um mandato de cinco anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Compete a Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 36 a) Preparar e convocar as sessões da Assembleia Geral e dirigir as sessões da mesma;
Número ou marcador · p. 36 b) Elaborar e assinar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 36 c) Em caso de ausência ou impedimento do Presidente da Mesa, a sessão é aberta e dirigida pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Competência do presidente da mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 36 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 36 a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 36 c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Funcionamento da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, sendo as suas sessões presididas pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocados nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 36 Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais da metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal diário do local da sede da RENSIDA ou por carta registada com aviso divulgado na rádio difusão nacional com antecedência mínima de quarenta dias. Em caso da reunião extraordinária o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para quinze dias.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 36 Seis) O Regulamento interno estabelece a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II Do Conselho Central
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho Central é o órgão dirigente, da coordenação e administração da associação.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Conselho de Central é constituído pelo respectivo presidente, vice-presidente e Secretário eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 36 Três) O Conselho Central reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez a cada trimestre e mediante convocatória do seu Presidente ou a pedido de um dos seus membros que a compõem e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho Central ou por solicitação do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Competências do conselho central)
Número ou marcador · p. 36 Um) Compete ao Conselho de Central:
Número ou marcador · p. 36 a) Definir e estabelecer a política geral da RENSIDA em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 36 b) Definir as orientações gerais da RENSIDA bem como a organização interna, aprovando e criando a Direcção Executiva e outros órgãos executivos ou consultivos que entender necessários;
Número ou marcador · p. 36 c) Proceder a avaliação, controlo e adequação da política geral da RENSIDA de acordo com o desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 36 d) Representar a RENSIDA quer em juízo activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
Número ou marcador · p. 36 e) Garantir que em cada acto fiscal se faça uma auditoria dos livros e registos por empresa especializada independente oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
Número ou marcador · p. 36 f) Decidir sobre qualquer outras matérias que respeitem as actividades da RENSIDA e que não sejam da competência de outros órgãos;
Número ou marcador · p. 36 Dois) As deliberações de Conselho Central são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 36 Três) As funções dos membros do Conselho Central não são remuneradas, podendo, no entanto, lhes ser atribuído ajudas de custos.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) No exercício das suas funções, o Conselho Central presta contas a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Competências do Presidente do Conselho Central)
Texto do artigo · p. 36 Compete ao Presidente do Conselho Central:
Número ou marcador · p. 36 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Central;
Número ou marcador · p. 36 b) Representar a RENSIDA a nível, nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 36 c) Homologar ou assinar documentos classificados da RENSIDA;
Número ou marcador · p. 36 d) Assinar cheques e documentos relevantes que obriguem a RENSIDA perante bancos e outras instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 36 e) Conferir ao Director Executivo Nacional poderes de procurador da RENSIDA em assuntos de órgão executivo;
Número ou marcador · p. 36 f) Presidir á gestão do contencioso de que a RENSIDA seja parte a nível Provincial e Nacional exceptuando querelas laborais e outras da competência do órgão executivo;
Número ou marcador · p. 37 g) Deliberar sobre transacções de valor patrimonial e/ ou financeiro nas quais a RENSIDA intervenha como actor activo ou passivo.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 37 Um) A gestão corrente das actividades, dos recursos humanos, finanças e património da RENSIDA, esta a cargo de uma Direcção Executiva coordenada por um Director Executivo, contratado pelo Conselho Central.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O Director Executivo por inerência de funções participa nas reuniões do Conselho Central mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção da boa administração e gestão da associação.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais eleitos em Assembleia Geral por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 37 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 37 a) Examinar as contas, balanço anual e relatórios anuais do Conselho Central, apresentando o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 37 b) Exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos da associação e promover a sua conformidade com as leis, regulamentos e estatutos da associação, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
Número ou marcador · p. 37 c) Verificar se o Conselho de Central e o director executivo estão a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes à associação e, se não ocorrem esbanjamentos ou desvios de fundos;
Número ou marcador · p. 37 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 37 e) Analisar as queixas dos associados relativamente às decisões da Assembleia Geral e do Conselho Central;
Número ou marcador · p. 37 f) Emitir pareceres sobre o relatório anual do Conselho Central, sobre o exercício de contas da sua gerência, bem como do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 37 g) Receber e analisar propostas de soluções sobre petições e reclamações submetidas a sua apreciação
Texto do artigo · p. 37 pelos membros e outros órgãos da associação RENSIDA, sobre estatutos, programas, regulamentos internos, resoluções da Assembleia Geral, bem como auditoria financeira da associação RENSIDA;
Número ou marcador · p. 37 h) Submeter anualmente a Assembleia Geral, o relatório sobre as suas actividades.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Periodicidade e quórum para deliberar)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho Fiscal reunir-se, pelo menos duas vezes por ano, sempre que necessário e quando convocado pelo presidente, podendo estar presentes pelo menos dois vogais eleitos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os vogais têm direito a estar presente nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Central.
Número ou marcador · p. 37 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são adoptadas por maioria simples de votos dos seus vogais.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Fundos)
Texto do artigo · p. 37 Os fundos da associação provem:
Número ou marcador · p. 37 a) Do produto das jóias e das quotarizações mensais a serem pagas pelos membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 37 b) Das ajudas financeiras e os fundos concedidos por entidades oficiais, organizações nacionais e internacionais e entidades privadas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Património)
Texto do artigo · p. 37 Constitui património da associação RENSIDA:
Número ou marcador · p. 37 a) Os bens móveis e imóveis adquiridos em nome da associação RENSIDA;
Número ou marcador · p. 37 b) Legados, doações, depósitos, subvenções, subscrições e rendas bancárias;
Número ou marcador · p. 37 c) Incorporação e contribuições de seus membros;
Número ou marcador · p. 37 d) Tudo que for registado e escriturado em nome da associação RENSIDA por seus responsáveis.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 37 A associação RENSIDA tem um símbolo e distintivos próprios e cabe a Assembleia Geral aprovar o símbolo e distintivo da associação RENSIDA.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Dissolução e liquidação da associação RENSIDA)
Número ou marcador · p. 37 Um) A associação RENSIDA dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral que deve obter voto favorável de pelo menos três quartos dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A liquidação resultante da dissolução é feita por uma comissão liquidatária, constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinam os seus poderes, modos de liquidação e destino a dar os bens da associação RENSIDA.
Número ou marcador · p. 37 Três) A proposta de dissolução da associação RENSIDA para ser válida, deve ser submetida ao Conselho Central com, pelo menos, cinco meses de antecedência, em relação á Assembleia Geral que decidi sobre a matéria e deve ser subscrita por, pelo menos cinquenta por cento dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 37 Em caso de dúvidas submete-se a legislação em vigor, no que concerne as matérias que o estatuto não prever.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 37 O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico pelas autoridades competentes e com a publicação do seu estatuto no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 37 Maputo, dezanove de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: RENSIDA – Rede Nacional de Organizações de Pessoas Vivendo com HIV/SIDA
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de onde de Dezembro de dois mil e catorze da associação Rensida, matricula na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o número duzentos e quarenta e três, a folhas cento e vinte e quatro, do livro Q traço um, com a data de reconhecimento de vinte e sete de Novembro de dois mil e dois, deliberaram alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 34: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 34: Rede Nacional de Organizações de Pessoas vivendo com HIV/SIDA, abreviadamente designada por RENSIDA, é uma pessoa colec-
  7. Texto do artigo, página 34: tiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa e financeira, que se rege em conformidade com as disposições do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 34: (Âmbito, sede e duração)
  10. Texto do artigo, página 34: A RENSIDA – Rede Nacional de Organizações de Pessoas vivendo com HIV/SIDA é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo e é constituída por um tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outra forma de representação em qualquer ponto do país.
  11. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 34: (Objectivos)
  13. Número ou marcador, página 34: Um) São objectivos da RENSIDA:
  14. Número ou marcador, página 34: a) Construir um espaço de diálogo, intercâmbio de posições e pontos de vista das organizações aderentes;
  15. Número ou marcador, página 34: b) Reflectir sobre as aspirações das pessoas vivendo com HIV/SIDA, nomeadamente promovendo o debate e a discussão, sobre a sua situação e problemática;
  16. Número ou marcador, página 34: c) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo de pessoas vivendo com HIV/SIDA;
  17. Número ou marcador, página 34: d) Apoiar técnica e cientificamente as organizações aderentes;
  18. Número ou marcador, página 34: e) Assumir uma posição de diálogo e intercambio com as organizações estrangeiras congéneres;
  19. Número ou marcador, página 34: f) Publicar e apoiar a divulgação de trabalhos sobre a juventude;
  20. Número ou marcador, página 34: g) Desenvolver e apoiar a organização de actividades de índole social e cultural;
  21. Número ou marcador, página 34: h) Integrar as pessoas vivendo com HIV/SIDA e seus dependentes na sociedade;
  22. Número ou marcador, página 34: i) Zelar pelo bem-estar das pessoas vivendo com HIV/SIDA;
  23. Número ou marcador, página 34: j) Garantir apoio para assistência médica as pessoas vivendo com HIV/SIDA, sempre que necessário, através de meios disponíveis;
  24. Número ou marcador, página 34: k) Promover acções concretas na comunidade com vista a sua reabilitação;
  25. Número ou marcador, página 34: l) Promover elevação dos conhecimentos científicos das Organizações de pessoas vivendo com HIV/SIDA;
  26. Número ou marcador, página 34: m) Estabelecer contactos com organismos nacionais e internacionais sempre que isso se revele um contributo para a melhoria dos objectivos da rede;
  27. Número ou marcador, página 34: n) Assessorar as organizações estatais e para estatais na criação de condições sociais as organizações de pessoas vivendo com HIV/SIDA.
  28. Número ou marcador, página 34: Dois) Para a realização dos seus objectivos, a Rensida poderá celebrar parcerias, contratos programas e/ou memorandos de entendimentos
  29. Texto do artigo, página 34: com organizações e empresas com interesse no fortalecimento de organizações de pessoas vivendo com HIV/SIDA.
  30. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  31. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 34: (Categoria de membros)
  33. Texto do artigo, página 34: São categorias de membros:
  34. Número ou marcador, página 34: a) Membros fundadores – São todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham participado no acto constitutivo da associação RENSIDA;
  35. Número ou marcador, página 34: b) Membros efectivos – São todos os que identificando se com os objectivos da associação RENSIDA contribuem para o funcionamento e desenvolvimento da RENSIDA através da sua participação activa, efectiva e permanente;
  36. Número ou marcador, página 34: c) Membros beneméritos – São todas as entidades colectivas e singulares que contribuem para o desenvolvimento da associação RENSIDA;
  37. Número ou marcador, página 34: d) Membros honorários – São todas as entidades ou personalidades a quem a associação RENSIDA decida atribuir tal distinção, que pela sua acção ou motivação, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação RENSIDA.
  38. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 34: (Admissão de membros)
  40. Número ou marcador, página 34: Um) Podem ser admitidos como membros da associação RENSIDA todos aqueles que pretendam participar na realização dos objectivos da associação RENSIDA e aceitem os seus estatutos.
  41. Número ou marcador, página 34: Dois) A admissão de membros efectivos, é da competência da Mesa da Assembleia Geral mediante proposta subscrita por pelo menos três membros fundadores.
  42. Número ou marcador, página 34: Três) A admissão de membros honorários e beneméritos compete à Assembleia Geral mediante proposta do Conselho Central ou por um mínimo de seis membros fundadores.
  43. Número ou marcador, página 34: Quatro) Podem filiar se a associação RENSIDA como membros, todas as pessoas singulares ou organizações de pessoas vivendo com HIV/SIDA em pleno gozo dos seus direitos e que, por si só ou seus representantes legais submetam a respectiva candidatura.
  44. Número ou marcador, página 34: Cinco) A idade mínima para candidatura a associado é de dezoito anos.
  45. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 34: (Perda da qualidade de membros)
  47. Número ou marcador, página 34: Um) Os membros da associação RENSIDA perdem a qualidade de membro devido:
  48. Número ou marcador, página 34: a) Ao incumprimento do estabelecido no número dois do artigo nove do presente estatuto;
  49. Número ou marcador, página 35: b) A Falta de pagamento de jóias e quotas por um período superior a doze meses;
  50. Número ou marcador, página 35: c) A Falta de comparência a três reuniões consecutivas da Assembleia Geral, tendo sido devidamente convocado;
  51. Número ou marcador, página 35: d) Renuncia;
  52. Número ou marcador, página 35: e) Expulsão;
  53. Número ou marcador, página 35: f) Morte.
  54. Número ou marcador, página 35: Dois) A renúncia deve ser comunicada por escrito ao Conselho Central na qual comunica a Assembleia Geral na primeira reunião subsequente a data da renúncia.
  55. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 35: (Direitos dos membros)
  57. Número ou marcador, página 35: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
  58. Número ou marcador, página 35: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e usar livremente o direito de voto;
  59. Número ou marcador, página 35: b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social da associação RENSIDA bem como propor listas ou nomes para preenchimento de lugares;
  60. Número ou marcador, página 35: c) Apresentar propostas e reclamações ao Conselho Central sobre os assuntos relacionados com os fins da associação RENSIDA;
  61. Número ou marcador, página 35: d) Fazer se representar, com direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral por membros, mediante a carta apresentada ao respectivo Presidente da Mesa, até á hora marcada para a reunião;
  62. Número ou marcador, página 35: e) Ser informado sobre a situação financeira da associação RENSIDA;
  63. Número ou marcador, página 35: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, com um fim legítimo, mediante documento devidamente fundamentado, assinado por um conjunto de membros não inferior a três quartos da sua totalidade;
  64. Número ou marcador, página 35: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral, se o Conselho Central não a convocar nas situações previstas.
  65. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO (Deveres dos membros) São deveres dos membros:
  66. Número ou marcador, página 35: a) Cumprir as disposições do presente estatuto e do regulamento interno;
  67. Número ou marcador, página 35: b) Pagar pontualmente as jóias, quotas e demais encargos associativos a que estão sujeitos, nos termos regulamentares;
  68. Número ou marcador, página 35: c) Difundir, cumprir e fazer cumprir as disposições do presente estatuto, bem como as deliberações das Assembleias Gerais, dos órgãos sociais;
  69. Número ou marcador, página 35: d) Exercer os cargos para que foi eleito com zelo, dedicação e competência;
  70. Número ou marcador, página 35: e) Participar nas Assembleias Gerais e outras reuniões da associação;
  71. Número ou marcador, página 35: f) Contribuir para o desenvolvimento e bom nome da associação e para a realização dos objectivos da associação RENSIDA;
  72. Número ou marcador, página 35: g) Actuar de forma constante para o alcance dos objectivos da associação, tomando parte activa nos trabalhos da associação RENSIDA;
  73. Número ou marcador, página 35: h) Apresentar críticas construtivas para o bom funcionamento dos órgãos da associação RENSIDA.
  74. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  75. Texto do artigo, página 35: (Procedimento disciplinar)
  76. Número ou marcador, página 35: Um) A falta de cumprimento dos deveres e a transgressão dos princípios estatutários, regulamento faz incorrer o membro nas seguintes sanções:
  77. Número ou marcador, página 35: a) Repreensão verbal;
  78. Número ou marcador, página 35: b) Repreensão registada;
  79. Número ou marcador, página 35: c) Suspensão;
  80. Número ou marcador, página 35: d) Demissão;
  81. Número ou marcador, página 35: e) Expulsão.
  82. Número ou marcador, página 35: Dois) É da competência do Conselho Central a aplicação aos membros efectivos, em função da gravidade da infracção cometida, as penas constantes do número anterior com excepção da prevista na alínea e).
  83. Número ou marcador, página 35: Três) São aplicadas pela Assembleia Geral, aos membros beneméritos e honorários, em função da gravidade da infracção cometida as penas disciplinares previstas no número um deste artigo.
  84. Número ou marcador, página 35: Quatro) A Assembleia Geral regulamenta os termos e condições de aplicação das sanções disciplinares anteriormente previstas.
  85. Número ou marcador, página 35: Cinco) É da competência da Assembleia Geral a aplicação da sanção prevista na alínea e) do número um deste artigo.
  86. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  87. Texto do artigo, página 35: (Sanções)
  88. Número ou marcador, página 35: Um) Consoante a gravidade da infracção, são aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
  89. Número ou marcador, página 35: a) Repreensão – Chamada de atenção feita ao membro e consignada no seu registo de membro;
  90. Número ou marcador, página 35: b) Suspensão – Fastamento temporário do membro da associação por um período não superior a doze meses;
  91. Número ou marcador, página 35: c) Expulsão – Afastamento definitivo do membro com perda de todos os direitos adquiridos nessa qualidade.
  92. Número ou marcador, página 35: Dois) A aplicação das medidas disciplinares a um membro é sempre precedida de instauração de um processo disciplinar.
  93. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  94. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 35: (Órgãos sociais)
  96. Texto do artigo, página 35: São órgãos sociais da associação RENSIDA:
  97. Número ou marcador, página 35: a) A Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 35: b) O Conselho Central;
  99. Número ou marcador, página 35: c) O Conselho Fiscal.
  100. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  101. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Natureza e composição)
  102. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários, presidido por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  103. Número ou marcador, página 35: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de cinco anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  104. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Funcionamento)
  105. Texto do artigo, página 35: A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a pedido de um terço dos membros da associação com antecedência mínima de quarenta e cinco dias antes da data da reunião, por meio de publicação no jornal de grande circulação, fax ou email ou qualquer outro meio idóneo de comunicação.
  106. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 35: (Quórum deliberativo)
  108. Número ou marcador, página 35: Um) Para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é necessário que esteja presentes, pelo menos, três quartos dos seus membros, para a matéria relativa a alteração ou dissolução do estatuto ou modificação dos principais objectivos da RENSIDA.
  109. Número ou marcador, página 35: Dois) Não se encontrado o quórum referido no número anterior, a reunião realizar-se uma hora depois, desde que estejam presentes a essa reunião pelo menos um terço dos membros fundadores.
  110. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes e representados nas reuniões da Assembleia Geral e são lavradas actas, que deve constar o número total dos membros presentes, e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e pelo vice-presidente eleito.
  111. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 36: (Competência da assembleia geral)
  113. Texto do artigo, página 36: Compete à Assembleia Geral:
  114. Número ou marcador, página 36: a) Deliberar sobre alteração do presente estatuto;
  115. Número ou marcador, página 36: b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os seus substitutos;
  116. Número ou marcador, página 36: c) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral;
  117. Número ou marcador, página 36: d) Fixar e alterar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
  118. Número ou marcador, página 36: e) Apreciar, votar o relatório, o balanço, as contas do Conselho Central, o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao exercício findo, o plano anual de actividades e proposta do respectivo orçamento;
  119. Número ou marcador, página 36: f) Deliberar sobre os critérios de admissão, readmissão e exclusão dos associados;
  120. Número ou marcador, página 36: g) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
  121. Número ou marcador, página 36: h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho Central;
  122. Número ou marcador, página 36: i) Deliberar acções de responsabilidade e qualquer outra acção legal respeitante aos membros dos órgãos sociais por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
  123. Número ou marcador, página 36: j) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património;
  124. Número ou marcador, página 36: k) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
  125. Número ou marcador, página 36: l) Aprovar os símbolos e distintivos da associação RENSIDA;
  126. Número ou marcador, página 36: m) Apreciar e propor, sempre que solicitado pelo Conselho Central, a aplicações de sanções disciplinares a membros da associação previstas nestes estatutos.
  127. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 36: (Mesa da assembleia geral)
  129. Número ou marcador, página 36: Um) As sessões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos entre os membros da associação, em Assembleia Geral para um mandato de cinco anos renováveis uma única vez.
  130. Número ou marcador, página 36: Dois) Compete a Mesa da Assembleia Geral:
  131. Número ou marcador, página 36: a) Preparar e convocar as sessões da Assembleia Geral e dirigir as sessões da mesma;
  132. Número ou marcador, página 36: b) Elaborar e assinar as respectivas actas;
  133. Número ou marcador, página 36: c) Em caso de ausência ou impedimento do Presidente da Mesa, a sessão é aberta e dirigida pelo vice-presidente.
  134. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 36: (Competência do presidente da mesa da assembleia geral)
  136. Texto do artigo, página 36: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  137. Número ou marcador, página 36: a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 36: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  139. Número ou marcador, página 36: c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  141. Texto do artigo, página 36: (Funcionamento da assembleia geral)
  142. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, sendo as suas sessões presididas pela Mesa da Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocados nos termos do presente estatuto.
  144. Número ou marcador, página 36: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais da metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
  145. Número ou marcador, página 36: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal diário do local da sede da RENSIDA ou por carta registada com aviso divulgado na rádio difusão nacional com antecedência mínima de quarenta dias. Em caso da reunião extraordinária o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para quinze dias.
  146. Número ou marcador, página 36: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  147. Número ou marcador, página 36: Seis) O Regulamento interno estabelece a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II Do Conselho Central
  149. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO (Natureza e composição)
  150. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho Central é o órgão dirigente, da coordenação e administração da associação.
  151. Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho de Central é constituído pelo respectivo presidente, vice-presidente e Secretário eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de cinco anos renováveis.
  152. Número ou marcador, página 36: Três) O Conselho Central reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez a cada trimestre e mediante convocatória do seu Presidente ou a pedido de um dos seus membros que a compõem e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho Central ou por solicitação do Conselho Fiscal.
  153. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  154. Texto do artigo, página 36: (Competências do conselho central)
  155. Número ou marcador, página 36: Um) Compete ao Conselho de Central:
  156. Número ou marcador, página 36: a) Definir e estabelecer a política geral da RENSIDA em conformidade com os seus fins;
  157. Número ou marcador, página 36: b) Definir as orientações gerais da RENSIDA bem como a organização interna, aprovando e criando a Direcção Executiva e outros órgãos executivos ou consultivos que entender necessários;
  158. Número ou marcador, página 36: c) Proceder a avaliação, controlo e adequação da política geral da RENSIDA de acordo com o desenvolvimento da mesma;
  159. Número ou marcador, página 36: d) Representar a RENSIDA quer em juízo activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
  160. Número ou marcador, página 36: e) Garantir que em cada acto fiscal se faça uma auditoria dos livros e registos por empresa especializada independente oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
  161. Número ou marcador, página 36: f) Decidir sobre qualquer outras matérias que respeitem as actividades da RENSIDA e que não sejam da competência de outros órgãos;
  162. Número ou marcador, página 36: Dois) As deliberações de Conselho Central são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
  163. Número ou marcador, página 36: Três) As funções dos membros do Conselho Central não são remuneradas, podendo, no entanto, lhes ser atribuído ajudas de custos.
  164. Número ou marcador, página 36: Quatro) No exercício das suas funções, o Conselho Central presta contas a Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 36: (Competências do Presidente do Conselho Central)
  167. Texto do artigo, página 36: Compete ao Presidente do Conselho Central:
  168. Número ou marcador, página 36: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Central;
  169. Número ou marcador, página 36: b) Representar a RENSIDA a nível, nacional e internacional;
  170. Número ou marcador, página 36: c) Homologar ou assinar documentos classificados da RENSIDA;
  171. Número ou marcador, página 36: d) Assinar cheques e documentos relevantes que obriguem a RENSIDA perante bancos e outras instituições financeiras;
  172. Número ou marcador, página 36: e) Conferir ao Director Executivo Nacional poderes de procurador da RENSIDA em assuntos de órgão executivo;
  173. Número ou marcador, página 36: f) Presidir á gestão do contencioso de que a RENSIDA seja parte a nível Provincial e Nacional exceptuando querelas laborais e outras da competência do órgão executivo;
  174. Número ou marcador, página 37: g) Deliberar sobre transacções de valor patrimonial e/ ou financeiro nas quais a RENSIDA intervenha como actor activo ou passivo.
  175. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  176. Texto do artigo, página 37: (Direcção Executiva)
  177. Número ou marcador, página 37: Um) A gestão corrente das actividades, dos recursos humanos, finanças e património da RENSIDA, esta a cargo de uma Direcção Executiva coordenada por um Director Executivo, contratado pelo Conselho Central.
  178. Número ou marcador, página 37: Dois) O Director Executivo por inerência de funções participa nas reuniões do Conselho Central mas sem direito a voto.
  179. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  180. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Natureza e composição)
  181. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção da boa administração e gestão da associação.
  182. Número ou marcador, página 37: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais eleitos em Assembleia Geral por um período de cinco anos.
  183. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  184. Texto do artigo, página 37: (Competências do Conselho Fiscal)
  185. Texto do artigo, página 37: Compete ao Conselho Fiscal:
  186. Número ou marcador, página 37: a) Examinar as contas, balanço anual e relatórios anuais do Conselho Central, apresentando o respectivo parecer;
  187. Número ou marcador, página 37: b) Exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos da associação e promover a sua conformidade com as leis, regulamentos e estatutos da associação, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
  188. Número ou marcador, página 37: c) Verificar se o Conselho de Central e o director executivo estão a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes à associação e, se não ocorrem esbanjamentos ou desvios de fundos;
  189. Número ou marcador, página 37: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
  190. Número ou marcador, página 37: e) Analisar as queixas dos associados relativamente às decisões da Assembleia Geral e do Conselho Central;
  191. Número ou marcador, página 37: f) Emitir pareceres sobre o relatório anual do Conselho Central, sobre o exercício de contas da sua gerência, bem como do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  192. Número ou marcador, página 37: g) Receber e analisar propostas de soluções sobre petições e reclamações submetidas a sua apreciação
  193. Texto do artigo, página 37: pelos membros e outros órgãos da associação RENSIDA, sobre estatutos, programas, regulamentos internos, resoluções da Assembleia Geral, bem como auditoria financeira da associação RENSIDA;
  194. Número ou marcador, página 37: h) Submeter anualmente a Assembleia Geral, o relatório sobre as suas actividades.
  195. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  196. Texto do artigo, página 37: (Periodicidade e quórum para deliberar)
  197. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho Fiscal reunir-se, pelo menos duas vezes por ano, sempre que necessário e quando convocado pelo presidente, podendo estar presentes pelo menos dois vogais eleitos.
  198. Número ou marcador, página 37: Dois) Os vogais têm direito a estar presente nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Central.
  199. Número ou marcador, página 37: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são adoptadas por maioria simples de votos dos seus vogais.
  200. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  201. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  202. Texto do artigo, página 37: (Fundos)
  203. Texto do artigo, página 37: Os fundos da associação provem:
  204. Número ou marcador, página 37: a) Do produto das jóias e das quotarizações mensais a serem pagas pelos membros fundadores e efectivos;
  205. Número ou marcador, página 37: b) Das ajudas financeiras e os fundos concedidos por entidades oficiais, organizações nacionais e internacionais e entidades privadas.
  206. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  207. Texto do artigo, página 37: (Património)
  208. Texto do artigo, página 37: Constitui património da associação RENSIDA:
  209. Número ou marcador, página 37: a) Os bens móveis e imóveis adquiridos em nome da associação RENSIDA;
  210. Número ou marcador, página 37: b) Legados, doações, depósitos, subvenções, subscrições e rendas bancárias;
  211. Número ou marcador, página 37: c) Incorporação e contribuições de seus membros;
  212. Número ou marcador, página 37: d) Tudo que for registado e escriturado em nome da associação RENSIDA por seus responsáveis.
  213. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO V Das disposições finais
  214. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  215. Texto do artigo, página 37: (Símbolos)
  216. Texto do artigo, página 37: A associação RENSIDA tem um símbolo e distintivos próprios e cabe a Assembleia Geral aprovar o símbolo e distintivo da associação RENSIDA.
  217. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  218. Texto do artigo, página 37: (Dissolução e liquidação da associação RENSIDA)
  219. Número ou marcador, página 37: Um) A associação RENSIDA dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral que deve obter voto favorável de pelo menos três quartos dos membros com direito a voto.
  220. Número ou marcador, página 37: Dois) A liquidação resultante da dissolução é feita por uma comissão liquidatária, constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinam os seus poderes, modos de liquidação e destino a dar os bens da associação RENSIDA.
  221. Número ou marcador, página 37: Três) A proposta de dissolução da associação RENSIDA para ser válida, deve ser submetida ao Conselho Central com, pelo menos, cinco meses de antecedência, em relação á Assembleia Geral que decidi sobre a matéria e deve ser subscrita por, pelo menos cinquenta por cento dos membros fundadores e efectivos.
  222. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO (Casos omissos)
  223. Texto do artigo, página 37: Em caso de dúvidas submete-se a legislação em vigor, no que concerne as matérias que o estatuto não prever.
  224. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO (Entrada em vigor)
  225. Texto do artigo, página 37: O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico pelas autoridades competentes e com a publicação do seu estatuto no Boletim da República.
  226. Texto do artigo, página 37: Maputo, dezanove de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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