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Texto do artigo · p. 12 Maxaka Distribuição, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100644915, uma entidade denominada Maxaka Distribuição, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 12 André Casimiro de Bettencourt, casado, em regime de comunhão de bens adquiridos, com Teresa Alexandra Romano Gonçalves Guimarães, de Bettencourt, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102261026C, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, em dois de Março de dois mil e onze, válido até dois de Março de dois mil e dezasseis, titular do NUIT 115959662, residente nesta cidade de Maputo na Avenida do Zimbabwe número oitocentos e vinte e quatro;
Texto do artigo · p. 12 Centro Mais, Limitada, sociedade comercial constituída ao abrigo da lei moçambicana e matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100607816, com o capital social de trinta mil meticais, e titular do NUIT 400625069, neste acto representado por Pedro Urgel Machado Antunes na qualidade de sócio/ /administrador da sociedade, com poderes para o efeito conforme acta datada de dezoito de Agosto de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 12 É mutuamente celebrado e reciprocamente aceite, de boa-fé, o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 12 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá
Texto do artigo · p. 13 pelo presente pacto social. A sociedade adopta a denominação de Maxaka Distribuição, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, na Rua Valentin Siti 33.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal a prossecução das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 13 a) Importação, exportação, distribuição e comercialização a grosso e a retalho de brinquedos e produtos educativos e recreativos;
Número ou marcador · p. 13 b) Representação da marca Sience4you.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas em assembleia geral e obtidos os necessários licenciamentos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade, mediante deliberação da sua assembleia geral nos termos deste pacto social, poderá participar, directa ou indirectamente, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado, ainda que de objecto social diferente e reguladas por leis especiais, bem como criar novas empresas ou participar na sua criação e associar-se sob qualquer forma em direito comercial permitida e pela forma que julgar conveniente, a quaisquer entidades, singulares ou colectivas, e colaborar com elas através da sua direcção ou fiscalização e nelas tomar interesse sob qualquer forma.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor de vinte e um mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio André Casimiro Bettencourt;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor de nove mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente à sócia Centro Mais, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que fixará os respectivos termos e condições, beneficiando,
Texto do artigo · p. 13 os sócios fundadores do direito de preferência na respectiva subscrição, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá, nos termos legais e mediante deliberação da assembleia geral, por maioria simples dos votos presentes e representados, exigir dos sócios e na proporção das respectivas quotas, prestações suplementares de capital de que a sociedade careça para o desenvolvimento da sua actividade, nos termos e condições do que for deliberado em assembleia geral quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As prestações suplementares realizadas pelos sócios podem ser incorporadas em aumentos de capital social, por conversão, total ou parcial, das mesmas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 13 Os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, nos termos legais, prazos e demais condições, incluindo condições de remuneração, tendo em conta a natureza do crédito do sócio e o prazo de reembolso não ser inferior a um ano, a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão, cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão e cessão, total ou parcial de quotas é livre entre sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em caso de cessão, total ou parcial, de quota a terceiros, os sócios não cedentes terão direito de preferência na aquisição da quota que se deseja ceder inter vivos, a exercer no prazo de trinta dias, após a notificação escrita do sócio cedente aos restantes sócios sobre o preço e demais condições da referida cessão.
Número ou marcador · p. 13 Três) A cessão de quota referida no número anterior depende ainda do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A oneração de quotas a terceiros depende também do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Em caso de transmissão, mortis causa, a quota de qualquer sócio pessoa singular não se transmitirá aos seus sucessores, devendo a sociedade, no prazo máximo de noventa dias seguintes à data do falecimento, deliberar amortizá-la por exclusão nos termos da alínea e) do número um, do artigo nono do pacto social, adquiri-la ou fazê-la adquirir por outro sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 13 Seis) É nula e de nenhum efeito a divisão, cessão, e oneração de quota feita com violação do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação tomada em assembleia geral, amortizar a quota, nos termos legais e nas condições contratualmente previstas:
Número ou marcador · p. 13 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 13 b) Em caso de morte de algum sócio, pessoa singular, ou em caso de falência, insolvência e extinção do sócio enquanto pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 13 c) Se a quota for arrolada, arrestada, penhorada, ou quando, por qualquer motivo, deva proceder-se à sua arrematação ou alienação judicial;
Número ou marcador · p. 13 d) Em caso de exclusão de sócio, nos termos do artigo nono do pacto social;
Número ou marcador · p. 13 e) Em caso de exoneração de sócio, nos termos do artigo décimo do pacto social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A contrapartida da amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar de avaliação realizada por auditor independente sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) A contrapartida é paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, devendo o pagamento da quota em causa ser realizado em três prestações iguais, na periodicidade que a assembleia geral decidir nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem de direito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá deliberar a exclusão de um sócio, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Quando o seu comportamento for desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos;
Número ou marcador · p. 13 b) Se o sócio, por qualquer modo, comprometer a sociedade através de algum contrato ou negócio contrário ao seu objecto social ou se desenvolver, em Moçambique, actividades manifestamente concorrenciais, quer de forma directa, quer por interposta pessoa;
Número ou marcador · p. 13 c) Se o sócio for declarado judicialmente insolvente ou falido ou em caso de interdição ou inabilitação, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 14 d) Se a quota do sócio for arrolada, penhorada ou por qualquer motivo se deva proceder à sua arrematação ou alienação judicial que possa determinar a substituição do sócio;
Número ou marcador · p. 14 e) Em caso de morte, divórcio ou separação judicial de pessoas e bens que possa determinar a substituição do sócio, nos termos do artigo sétimo do pacto social;
Número ou marcador · p. 14 f) Ocorrência de qualquer outro motivo deliberado por maioria simples pela assembleia geral como sendo justo para a exclusão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão de um sócio não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 14 Três) A exclusão deve ser deliberada em assembleia geral, nos noventa dias seguintes àquele em que algum dos sócios ou administrador tomaram conhecimento do facto que permite a exclusão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 14 Um) O sócio pode exonerar-se da sociedade, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) A sociedade delibera contra o seu voto, um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente por terceiros;
Número ou marcador · p. 14 b) A mudança do objecto social, a transferência da sede para fora do país.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas e no prazo de noventa dias após o conhecimento das deliberações referidas no número um da presente cláusula, salvo se obtiver autorização escrita e expressa da sociedade, sem prejuízo do dever das suas quotas estarem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 14 Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação, salvo se obtiver autorização escrita e expressa da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competência)
Texto do artigo · p. 14 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleição e destituição dos administradores;
Número ou marcador · p. 14 b) Remuneração dos administrador ou mandatários;
Número ou marcador · p. 14 c) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 14 d) Divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros e renúncia ao direito de preferência;
Número ou marcador · p. 14 e) Oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 14 f) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 14 g) Exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 14 h) Aumento ou diminuição do capital social e renúncia a direitos de preferência;
Número ou marcador · p. 14 i) Suspensão da actividade por período curto;
Número ou marcador · p. 14 j) Cisão, fusão, transformação, dissolução, liquidação e falência da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 k) Prestação de garantias reais sobre imóveis da sociedade e constituir penhor mercantil;
Número ou marcador · p. 14 l) Alienação de imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 m) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo e distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 14 n) Aprovação de suprimentos e respectivas condições de remuneração e prazo de reembolso.
Número ou marcador · p. 14 o) Aprovação de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 14 p) Aquisição de participações em sociedades quando de objecto diferente do da sociedade ou em qualquer outra entidade jurídica.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas de exercício, analisar a eficácia de gestão, nomear ou exonerar corpos sociais, definir a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor, e extraordinariamente quando for necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas e presididas pelo sócio maioritário e realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade, e a sua convocação será por meio de carta com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de quinze dias para os sócios que estiverem no país e trinta dias para os sócios que estiverem fora do país.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os sócios, enquanto pessoas singulares, só podem fazer-se representar por outro sócio, cônjuge, descendente ou ascendente, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, ou por mandatário ou advogado, devidamente constituído com procuração, por escrito e reconhecida notarialmente, outorgada com prazo determinado, com indicação dos
Texto do artigo · p. 14 poderes conferidos, e, sendo pessoas colectivas, far-se-ão representar pela pessoa física que for designada pelos representantes legais para o efeito, por carta mandadeira ou procuração dirigida à sociedade, até quarenta e oito horas antes da realização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 14 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes e representados, excepto nos casos em que a lei ou o pacto social exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações sobre aumento ou redução do capital social, divisão, cessão e oneração de quotas, amortização de quotas, exclusão de sócio, prestação de garantias reais, aprovação de suprimentos, prestações suplementares, distribuição de lucros, alteração do pacto social, eleição da administração e sua remuneração, fusão, cisão e transformação da sociedade, bem como a dissolução, liquidação e falência da sociedade, só serão válidas por maioria qualificada de setenta por cento.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações relativas à suspensão da actividade da sociedade por período curto ou em matéria de alteração de exclusão de sócio, carecem nos termos da lei, de unanimidade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta da qual constem os nomes dos sócios presentes ou representados e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinada por todos os sócios ou seus representantes legais que a ela assistam.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é exercida por um ou mais administradores que podem ser eleitos de entre os sócios ou não sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos basta a assinatura de um administrador, se este for o sócio fundador André Casimiro de Bettencourt, ou dois administradores nos demais casos, ou de mandatário da sociedade, constituído para o efeito e nos precisos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A gestão ordinária da sociedade é confiada a um director-geral, que no primeiro mandato será designado em assembleia geral e terá os poderes que lhe sejam conferidos na referida assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) A fiscalização dos actos dos administradores compete à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) É proibido aos administradores e procuradores obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral por um período máximo de quatro anos, podendo ser reeleitos pelo mesmo período de tempo, sem prejuízo de poderem ser destituídos, nos termos da lei e do pacto social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem pendência de outras formalidades, e manter-se-ão em funções, não obstante o disposto no número anterior, até à eleição de quem os deva substituir.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Actividades concorrentes)
Texto do artigo · p. 15 Os administradores não podem exercer em Moçambique, por conta própria ou alheia à sociedade, comércio ou indústria igual ao objecto social da sociedade, salvo os casos de especial autorização concedida expressamente em assembleia geral, matéria em relação à qual o sócio que for administrador não pode votar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Violação do mandato)
Texto do artigo · p. 15 Os administradores não podem fazer por conta da sociedade operações alheias ao seu objecto ou fim, ou praticar quaisquer outros actos ou negócios que atentem contra os interesses da sociedade e dos sócios, nem obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações, constituindo tais factos, violação expressa do mandato.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Balanço e contas de resultado)
Número ou marcador · p. 15 Um) Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma percentagem para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quantia determinada pelos sócios para constituição de outras reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral por maioria;
Número ou marcador · p. 15 c) O remanescente para ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas;
Número ou marcador · p. 15 d) Quaisquer outras aplicações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade não se dissolve por inabilitação ou interdição do sócio pessoa singular podendo continuar com o seu legal representante que exercerá os respectivos direitos inerentes à quota.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, sendo liquidada em conformidade com a deliberação dos sócios por maioria.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em caso de interdição, impedimento e inabilitação, a quota não se transmite, sendo adquirida pela sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 15 Fica desde já nomeado membro do conselho de administração como administrador para o quadriénio dois mil e quinze traço dois mil e dezoito, André Casimiro de Bettencourt, com dispensa de caução, o qual fica igualmente autorizada a movimentar o depósito da conta do capital social logo que a sociedade efectue o registo comercial, nos termos do artigo cento e quinze do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, vinte e seis de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Maxaka Distribuição, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100644915, uma entidade denominada Maxaka Distribuição, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 12: André Casimiro de Bettencourt, casado, em regime de comunhão de bens adquiridos, com Teresa Alexandra Romano Gonçalves Guimarães, de Bettencourt, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102261026C, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, em dois de Março de dois mil e onze, válido até dois de Março de dois mil e dezasseis, titular do NUIT 115959662, residente nesta cidade de Maputo na Avenida do Zimbabwe número oitocentos e vinte e quatro;
  4. Texto do artigo, página 12: Centro Mais, Limitada, sociedade comercial constituída ao abrigo da lei moçambicana e matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100607816, com o capital social de trinta mil meticais, e titular do NUIT 400625069, neste acto representado por Pedro Urgel Machado Antunes na qualidade de sócio/ /administrador da sociedade, com poderes para o efeito conforme acta datada de dezoito de Agosto de dois mil e quinze.
  5. Texto do artigo, página 12: É mutuamente celebrado e reciprocamente aceite, de boa-fé, o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, que se regerá pelos seguintes artigos:
  6. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  9. Texto do artigo, página 12: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá
  10. Texto do artigo, página 13: pelo presente pacto social. A sociedade adopta a denominação de Maxaka Distribuição, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, na Rua Valentin Siti 33.
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal a prossecução das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 13: a) Importação, exportação, distribuição e comercialização a grosso e a retalho de brinquedos e produtos educativos e recreativos;
  18. Número ou marcador, página 13: b) Representação da marca Sience4you.
  19. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas em assembleia geral e obtidos os necessários licenciamentos nos termos da lei.
  20. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade, mediante deliberação da sua assembleia geral nos termos deste pacto social, poderá participar, directa ou indirectamente, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado, ainda que de objecto social diferente e reguladas por leis especiais, bem como criar novas empresas ou participar na sua criação e associar-se sob qualquer forma em direito comercial permitida e pela forma que julgar conveniente, a quaisquer entidades, singulares ou colectivas, e colaborar com elas através da sua direcção ou fiscalização e nelas tomar interesse sob qualquer forma.
  21. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  25. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor de vinte e um mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio André Casimiro Bettencourt;
  26. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor de nove mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente à sócia Centro Mais, Limitada.
  27. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que fixará os respectivos termos e condições, beneficiando,
  28. Texto do artigo, página 13: os sócios fundadores do direito de preferência na respectiva subscrição, na proporção das suas quotas.
  29. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
  31. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá, nos termos legais e mediante deliberação da assembleia geral, por maioria simples dos votos presentes e representados, exigir dos sócios e na proporção das respectivas quotas, prestações suplementares de capital de que a sociedade careça para o desenvolvimento da sua actividade, nos termos e condições do que for deliberado em assembleia geral quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
  32. Número ou marcador, página 13: Dois) As prestações suplementares realizadas pelos sócios podem ser incorporadas em aumentos de capital social, por conversão, total ou parcial, das mesmas.
  33. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 13: (Suprimentos)
  35. Texto do artigo, página 13: Os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, nos termos legais, prazos e demais condições, incluindo condições de remuneração, tendo em conta a natureza do crédito do sócio e o prazo de reembolso não ser inferior a um ano, a estabelecer em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 13: (Divisão, cessão e oneração de quotas)
  38. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão e cessão, total ou parcial de quotas é livre entre sócios.
  39. Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de cessão, total ou parcial, de quota a terceiros, os sócios não cedentes terão direito de preferência na aquisição da quota que se deseja ceder inter vivos, a exercer no prazo de trinta dias, após a notificação escrita do sócio cedente aos restantes sócios sobre o preço e demais condições da referida cessão.
  40. Número ou marcador, página 13: Três) A cessão de quota referida no número anterior depende ainda do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 13: Quatro) A oneração de quotas a terceiros depende também do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 13: Cinco) Em caso de transmissão, mortis causa, a quota de qualquer sócio pessoa singular não se transmitirá aos seus sucessores, devendo a sociedade, no prazo máximo de noventa dias seguintes à data do falecimento, deliberar amortizá-la por exclusão nos termos da alínea e) do número um, do artigo nono do pacto social, adquiri-la ou fazê-la adquirir por outro sócio ou terceiro.
  43. Número ou marcador, página 13: Seis) É nula e de nenhum efeito a divisão, cessão, e oneração de quota feita com violação do disposto no presente artigo.
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
  46. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação tomada em assembleia geral, amortizar a quota, nos termos legais e nas condições contratualmente previstas:
  47. Número ou marcador, página 13: a) Por acordo com o respectivo titular;
  48. Número ou marcador, página 13: b) Em caso de morte de algum sócio, pessoa singular, ou em caso de falência, insolvência e extinção do sócio enquanto pessoa colectiva;
  49. Número ou marcador, página 13: c) Se a quota for arrolada, arrestada, penhorada, ou quando, por qualquer motivo, deva proceder-se à sua arrematação ou alienação judicial;
  50. Número ou marcador, página 13: d) Em caso de exclusão de sócio, nos termos do artigo nono do pacto social;
  51. Número ou marcador, página 13: e) Em caso de exoneração de sócio, nos termos do artigo décimo do pacto social.
  52. Número ou marcador, página 13: Dois) A contrapartida da amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar de avaliação realizada por auditor independente sem relação com a sociedade.
  53. Número ou marcador, página 13: Três) A contrapartida é paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
  54. Número ou marcador, página 13: Quatro) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, devendo o pagamento da quota em causa ser realizado em três prestações iguais, na periodicidade que a assembleia geral decidir nos termos da lei.
  55. Número ou marcador, página 13: Cinco) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem de direito.
  56. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 13: (Exclusão de sócio)
  58. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá deliberar a exclusão de um sócio, nos seguintes casos:
  59. Número ou marcador, página 13: a) Quando o seu comportamento for desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos;
  60. Número ou marcador, página 13: b) Se o sócio, por qualquer modo, comprometer a sociedade através de algum contrato ou negócio contrário ao seu objecto social ou se desenvolver, em Moçambique, actividades manifestamente concorrenciais, quer de forma directa, quer por interposta pessoa;
  61. Número ou marcador, página 13: c) Se o sócio for declarado judicialmente insolvente ou falido ou em caso de interdição ou inabilitação, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
  62. Número ou marcador, página 14: d) Se a quota do sócio for arrolada, penhorada ou por qualquer motivo se deva proceder à sua arrematação ou alienação judicial que possa determinar a substituição do sócio;
  63. Número ou marcador, página 14: e) Em caso de morte, divórcio ou separação judicial de pessoas e bens que possa determinar a substituição do sócio, nos termos do artigo sétimo do pacto social;
  64. Número ou marcador, página 14: f) Ocorrência de qualquer outro motivo deliberado por maioria simples pela assembleia geral como sendo justo para a exclusão.
  65. Número ou marcador, página 14: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão de um sócio não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  66. Número ou marcador, página 14: Três) A exclusão deve ser deliberada em assembleia geral, nos noventa dias seguintes àquele em que algum dos sócios ou administrador tomaram conhecimento do facto que permite a exclusão.
  67. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 14: (Exoneração de sócio)
  69. Número ou marcador, página 14: Um) O sócio pode exonerar-se da sociedade, nos seguintes casos:
  70. Número ou marcador, página 14: a) A sociedade delibera contra o seu voto, um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente por terceiros;
  71. Número ou marcador, página 14: b) A mudança do objecto social, a transferência da sede para fora do país.
  72. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas e no prazo de noventa dias após o conhecimento das deliberações referidas no número um da presente cláusula, salvo se obtiver autorização escrita e expressa da sociedade, sem prejuízo do dever das suas quotas estarem integralmente realizadas.
  73. Número ou marcador, página 14: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação, salvo se obtiver autorização escrita e expressa da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  75. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da assembleia geral
  76. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 14: (Competência)
  78. Texto do artigo, página 14: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
  79. Número ou marcador, página 14: a) Eleição e destituição dos administradores;
  80. Número ou marcador, página 14: b) Remuneração dos administrador ou mandatários;
  81. Número ou marcador, página 14: c) Alteração do pacto social;
  82. Número ou marcador, página 14: d) Divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros e renúncia ao direito de preferência;
  83. Número ou marcador, página 14: e) Oneração de quotas;
  84. Número ou marcador, página 14: f) Amortização de quotas;
  85. Número ou marcador, página 14: g) Exclusão de sócios;
  86. Número ou marcador, página 14: h) Aumento ou diminuição do capital social e renúncia a direitos de preferência;
  87. Número ou marcador, página 14: i) Suspensão da actividade por período curto;
  88. Número ou marcador, página 14: j) Cisão, fusão, transformação, dissolução, liquidação e falência da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 14: k) Prestação de garantias reais sobre imóveis da sociedade e constituir penhor mercantil;
  90. Número ou marcador, página 14: l) Alienação de imóveis da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 14: m) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo e distribuição de dividendos;
  92. Número ou marcador, página 14: n) Aprovação de suprimentos e respectivas condições de remuneração e prazo de reembolso.
  93. Número ou marcador, página 14: o) Aprovação de prestações suplementares;
  94. Número ou marcador, página 14: p) Aquisição de participações em sociedades quando de objecto diferente do da sociedade ou em qualquer outra entidade jurídica.
  95. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 14: (Convocação)
  97. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas de exercício, analisar a eficácia de gestão, nomear ou exonerar corpos sociais, definir a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor, e extraordinariamente quando for necessário.
  98. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas e presididas pelo sócio maioritário e realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade, e a sua convocação será por meio de carta com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de quinze dias para os sócios que estiverem no país e trinta dias para os sócios que estiverem fora do país.
  99. Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  100. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os sócios, enquanto pessoas singulares, só podem fazer-se representar por outro sócio, cônjuge, descendente ou ascendente, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, ou por mandatário ou advogado, devidamente constituído com procuração, por escrito e reconhecida notarialmente, outorgada com prazo determinado, com indicação dos
  101. Texto do artigo, página 14: poderes conferidos, e, sendo pessoas colectivas, far-se-ão representar pela pessoa física que for designada pelos representantes legais para o efeito, por carta mandadeira ou procuração dirigida à sociedade, até quarenta e oito horas antes da realização da assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 14: (Deliberação)
  104. Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes e representados, excepto nos casos em que a lei ou o pacto social exija maioria qualificada.
  105. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações sobre aumento ou redução do capital social, divisão, cessão e oneração de quotas, amortização de quotas, exclusão de sócio, prestação de garantias reais, aprovação de suprimentos, prestações suplementares, distribuição de lucros, alteração do pacto social, eleição da administração e sua remuneração, fusão, cisão e transformação da sociedade, bem como a dissolução, liquidação e falência da sociedade, só serão válidas por maioria qualificada de setenta por cento.
  106. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações relativas à suspensão da actividade da sociedade por período curto ou em matéria de alteração de exclusão de sócio, carecem nos termos da lei, de unanimidade.
  107. Número ou marcador, página 14: Quatro) Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta da qual constem os nomes dos sócios presentes ou representados e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinada por todos os sócios ou seus representantes legais que a ela assistam.
  108. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da administração da sociedade
  109. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 14: (Administração e representação da sociedade)
  111. Texto do artigo, página 14: A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é exercida por um ou mais administradores que podem ser eleitos de entre os sócios ou não sócios.
  112. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 14: (Forma de obrigar a sociedade)
  114. Número ou marcador, página 14: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos basta a assinatura de um administrador, se este for o sócio fundador André Casimiro de Bettencourt, ou dois administradores nos demais casos, ou de mandatário da sociedade, constituído para o efeito e nos precisos termos do respectivo mandato.
  115. Número ou marcador, página 14: Dois) A gestão ordinária da sociedade é confiada a um director-geral, que no primeiro mandato será designado em assembleia geral e terá os poderes que lhe sejam conferidos na referida assembleia geral.
  116. Número ou marcador, página 15: Três) A fiscalização dos actos dos administradores compete à assembleia geral.
  117. Número ou marcador, página 15: Quatro) É proibido aos administradores e procuradores obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
  118. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 15: (Duração do mandato)
  120. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral por um período máximo de quatro anos, podendo ser reeleitos pelo mesmo período de tempo, sem prejuízo de poderem ser destituídos, nos termos da lei e do pacto social.
  121. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem pendência de outras formalidades, e manter-se-ão em funções, não obstante o disposto no número anterior, até à eleição de quem os deva substituir.
  122. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 15: (Actividades concorrentes)
  124. Texto do artigo, página 15: Os administradores não podem exercer em Moçambique, por conta própria ou alheia à sociedade, comércio ou indústria igual ao objecto social da sociedade, salvo os casos de especial autorização concedida expressamente em assembleia geral, matéria em relação à qual o sócio que for administrador não pode votar.
  125. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 15: (Violação do mandato)
  127. Texto do artigo, página 15: Os administradores não podem fazer por conta da sociedade operações alheias ao seu objecto ou fim, ou praticar quaisquer outros actos ou negócios que atentem contra os interesses da sociedade e dos sócios, nem obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações, constituindo tais factos, violação expressa do mandato.
  128. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  129. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 15: (Balanço e contas de resultado)
  131. Número ou marcador, página 15: Um) Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  132. Número ou marcador, página 15: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  133. Número ou marcador, página 15: a) Uma percentagem para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  134. Número ou marcador, página 15: b) Uma quantia determinada pelos sócios para constituição de outras reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral por maioria;
  135. Número ou marcador, página 15: c) O remanescente para ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas;
  136. Número ou marcador, página 15: d) Quaisquer outras aplicações permitidas por lei.
  137. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 15: (Dissolução da sociedade)
  139. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade não se dissolve por inabilitação ou interdição do sócio pessoa singular podendo continuar com o seu legal representante que exercerá os respectivos direitos inerentes à quota.
  140. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, sendo liquidada em conformidade com a deliberação dos sócios por maioria.
  141. Número ou marcador, página 15: Três) Em caso de interdição, impedimento e inabilitação, a quota não se transmite, sendo adquirida pela sociedade.
  142. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  144. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  145. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  146. Texto do artigo, página 15: (Disposição transitória)
  147. Texto do artigo, página 15: Fica desde já nomeado membro do conselho de administração como administrador para o quadriénio dois mil e quinze traço dois mil e dezoito, André Casimiro de Bettencourt, com dispensa de caução, o qual fica igualmente autorizada a movimentar o depósito da conta do capital social logo que a sociedade efectue o registo comercial, nos termos do artigo cento e quinze do Código Comercial.
  148. Texto do artigo, página 15: Maputo, vinte e seis de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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