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- Texto do artigo, página 18: Cooperativa de Pescadores e Transportadores de Albufeira de Cahora Bassa de Zumbu, Limitada “COOPPTACABZ”
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Julho de dois mil e
- Texto do artigo, página 18: dezassete foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 1007876531, uma Cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa de Pescadores e Transportadores de Albufeira de Cahora Bassa de Zumbu, Limitada “COOPPTACABZ”, constituído por, Arez Saimone Canchessa, solteiro, natural de Chissavo-Zumbu, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Lusaka, Zumbu sede, portador do Bilhete de Identidade n.º 0511300497762M, emitido aos 17 de Agosto de 2010; Reis Sales Brei, solteiro, natural de Nicoadala, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Cahora Bassa, Zumbu-sede, portador do Bilhete de Identidade n.º 050101254808B, emitido aos
- Texto do artigo, página 18: 25 de Maio de 2016; Jorge da Fonseca Martins Félix Alexandre, solteiro, natural de ZumbuLusaka, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Lusaka, Zumbu-sede, portador do Bilhete de Identidade n.º 051304550242Q, emitido aos 22 de Novembro de 2013; Afonso Daliqueni Campila, solteiro, natural de Zumbu, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Lusaka, Zumbu-sede, portador do Bilhete de Identidade n.º 051301877811N, emitido aos 30 de Dezembro de 2011; Manuel António Cleofas, solteiro, natural de Zumbu, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Lusaka, Zumbu sede, portador do Bilhete de Identidade n.º 051302375445A, emitido aos 3 de Julho de 2012; Merinho João Gregório, solteiro, natural de Zumbu, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Lusaka, Zumbu sede, portador do Bilhete de Identidade n.º 051302242361M, emitido aos 21 de Maio de 2012; Luís Mafiosse Juga, solteiro, natural de Chinthopo, distrito de Magóe, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Cahora Bassa, Zumbu sede, portador do Bilhete de Identidade n.º 57132155, emitido aos 26 de Abril de 2017; Rosa Júlio Mofate, solteira, natural de Zumbu, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Cahora Bassa, Zumbu sede, portador do Bilhete de Identidade n.º 051302777922P, emitido aos 28 de Janeiro de 2013; Laura Da Silva Coelho, solteira, natural de Zumbu, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Cahora Bassa, Zumbu sede, portador do Bilhete de Identidade n.º 051302376421B, emitido aos 26 de Junho de 2012; Lameque Djuni Mwanza, solteiro, natural de Zumbu, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Cahora Bassa, Zumbu Sede, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100152117Q, emitido aos 2 de Fevereiro de 2016 e Manuel Justino Ferrão, solteiro, natural de Zumbu, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Lusaka, Zumbu Sede, portador do Bilhete de
- Texto do artigo, página 19: Identidade n.º 051301877843C, emitido aos 10 de Janeiro de 2012, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da constituição, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Constituição)
- Texto do artigo, página 19: A Cooperativa de Pescadores e Transportadores com a designação COOPPTACABZ, Ltd. É uma pessoa colectiva do primeiro grau e rege-se pelas disposições presentes na Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, nas suas omissões, pelo do Código Cooperativo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Sede)
- Texto do artigo, página 19: A COOPPTACABZ, Ltd., tem a sua sede em Zumbu, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nos Postos Administrativos, localidade ou noutros Distritos, mediante a deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento das delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto)
- Número ou marcador, página 19: Um) No âmbito do ramo da pesca, a cooperativa tem como objecto principal a promoção da pesca artesanal sustentável, processamento, transporte e comercialização do pescado no seio dos seus membros e da comunidade, a criação e gestão de serviços comuns, mormente os de gestão de recursos pesqueiros.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Para a prossecução deste objectivo, a cooperativa adquirirá o pescado produzido pelos pescadores na albufeira de cahora bassa e comercialização do mesmo, para a prossecução dos objectivos dos seus cooperantes.
- Número ou marcador, página 19: Três) No âmbito da responsabilidade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperadores nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida, designadamente organizando postos de venda de pescado, palestras sobre boas praticas de pesca sustentável, fiscalização de actividades pesqueira, acções de mitigação e combate ao HIV/SIDA, educação ambiental, promoção sociocultural, desporto e o lazer em geral e, em especial, os princípios e a prática do cooperativismo.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperadores; bem como promover iniciativas e espírito empreendedor através de assistência na concepção, busca
- Texto do artigo, página 19: de financiamento e implementação de micro, pequenas e médias empresas para os membros ou grupos de membros interessados.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral, a cooperativa poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras cooperativas, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Duração)
- Texto do artigo, página 19: A cooperativa durará por um período de tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social da cooperativa, integralmente realizado em dinheiro, é de 110 000 MT (cento e dez mil meticais), subscritas pelos cooperativistas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 19: a) Arez Saimone Canchessa, subscreve um capital minimo no valor de 10.000.00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: b) Reis Sales Brei, subscreve um capital mínimo no valor de 10.000.00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: c) Jorge da Fonseca Martins Félix Alexandre, subscreve um capital minimo no valor de 10.000.00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: d) Afonso Daliqueni Campila, subscreve um capital minimo no valor de 10.000.00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: e) Manuel António Cleofas, subscreve um capital minimo no valor de 10.000.00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: f) Merinho João Gregório, subscreve um capital minimo no valor de 10.000.00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: g) Luís Mafiosse Juga, subscreve um capital minimo no valor de 10.000.00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: h) Rosa Júlio Mofate, subscreve um capital minimo no valor de
- Texto do artigo, página 19: 10.000.00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: i) Laura Da Silva Coelho, subscreve um capital minimo no valor de 10.000.00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: j) Lameque Djuni Mwanza, subscreve um capital mínimo no valor de 10.000.00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: k) Manuel Justino Ferrão, subscreve um capital mínimo no valor de 10.000.00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% do capital social da cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
- Número ou marcador, página 19: Três) A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociado de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A transferência de quotas-partes entre cooperados, total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do presidente da cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) O cooperado deve integralizar as quotas-partes à vista, de uma só vez, ou subscrevê-los em prestações periódicas, independente de chamada, ou por meio de contribuições.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Para efeito de integralização de quotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembleia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da Assembleia Geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos cooperativistas, competindo a Assembleia Geral, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da admissão, direitos e deveres dos cooperativistas
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Admissão à Cooperativa)
- Número ou marcador, página 20: Um) Poderão associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, quaisquer profissionais autônomos que se dediquem à actividade objecto da entidade e preencherem os prérequisitos definidos no regulamento interno, sem prejudicar os interesses da cooperativa, nem com eles colidir.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Para associar-se, o interessado preencherá a Ficha da Matrícula, com a assinatura dele e de mais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se, conforme normas constantes do Regimento Interno da cooperativa.
- Número ou marcador, página 20: Três) Poderão ainda associar-se à cooperativa, as pessoas jurídicas, que satisfeitas as condições descritas neste artigo e legislação cooperativista vigente, se enquadrarem nos objectivos da cooperativa, o mesmo podendo ocorrer com cooperativas singulares.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A representação da pessoa jurídica junto à cooperativa se fará por meio de pessoa física especialmente designada, mediante instrumento específico de mandato que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Caso o interessado seja membro de outra cooperativa, deverá apresentar carta de referências por ela expedida.
- Número ou marcador, página 20: Seis) A subscrição das quotas-partes do capital social e a assinatura no livro de matrícula complementarão a sua admissão do cooperado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Perda de qualidade de Cooperativista)
- Número ou marcador, página 20: Um) Perde-se a qualidade de cooperativista:
- Número ou marcador, página 20: a) Por renúncia;
- Número ou marcador, página 20: b) Manter qualquer actividade que conflite com os objectivos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: c) Deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: d) Deixar de realizar, com a cooperativa, as operações que constituem seu objectivo social;
- Número ou marcador, página 20: e) Demissão pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de Conselho Fiscal, dos cooperativista que, por actos dolosos, tenham prejudicado material, financeira, moral e espiritualmente a cooperativa e/ou aos seus cooperativistas; f)Expulsão, por incumprimento grave dos deveres estabelecidos no artigo 10.º do presente estatuto e a inadaptação ao meio cooperativo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) No caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Direitos dos Cooperativistas)
- Número ou marcador, página 20: Um) São direitos dos membros da cooperativa:
- Número ou marcador, página 20: a) Participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 20: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: d) Receber remunerações devidas, deliberadas em assembleia geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela assembleia geral ou pela direcção;
- Número ou marcador, página 20: f) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
- Número ou marcador, página 20: g) Apresentar a sua demissão;
- Número ou marcador, página 20: h) Outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos das respectivas cooperativas;
- Número ou marcador, página 20: i) Solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
- Número ou marcador, página 20: j) Solicitar informações sobre as actividades da cooperativa e a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do balanço geral, que devem estar à disposição do cooperado na sede da cooperativa.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Deveres)
- Texto do artigo, página 20: Constituem deveres dos membros das cooperativas:
- Número ou marcador, página 20: a) Respeitar os princípios cooperativos, às leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e
- Texto do artigo, página 20: outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa; c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
- Número ou marcador, página 20: d) Subscrever e integralizar as quotaspartes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos; e)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
- Número ou marcador, página 20: f) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: g) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: h) Cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, se houver, do código de ética, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 20: i) Cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for para cobri-las;
- Número ou marcador, página 20: j) Levar ao conhecimento do Conselho de Ética, se houver, ou ao Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o estatuto e, se houver, do código de ética;
- Número ou marcador, página 20: k) Zelar pelo património material e moral da cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: l) Responder subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber;
- Número ou marcador, página 20: m) As obrigações dos cooperativistas falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade, como cooperado em face a terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão; n)Os herdeiros do cooperativista falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao “de cujas”, assegurando-se-lhes o direito de ingresso na cooperativa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Sanções)
- Número ou marcador, página 20: Um) Os cooperativistas que infringirem as normas dos presentes estatutos, regulamentos ou não acatarem as deliberações dos órgãos
- Texto do artigo, página 21: sociais da cooperativa, consoante a gravidade da infracção cometida, ficam sujeitos as seguintes sanções:
- Texto do artigo, página 21: a)Advertência verbal, por pequenas faltas cometidas;
- Número ou marcador, página 21: b) Suspensão até seis meses, por reincidência ou desrespeito pelas disposições estatutárias, regulamentares ou deliberações dos órgãos sociais, o que não os isenta do pagamento das quotas;
- Número ou marcador, página 21: c) Multa;
- Número ou marcador, página 21: d) Perda de mandato.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O regulamento interno define as regras inerentes ao procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Composição)
- Texto do artigo, página 21: Os órgãos sociais da cooperativa são:
- Número ou marcador, página 21: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 21: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 21: c) Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os cooperativistas acordarem na escolha de outro local.
- Número ou marcador, página 21: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral por meio de carta registada com aviso de recepção, correio electrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 21: a) Aprovação do relatório anual da Administração, do balanço e das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 21: b) Distribuição de lucros;
- Número ou marcador, página 21: c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
- Número ou marcador, página 21: d) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 21: Um) A cooperativa será administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por 2 (dois) administradores, nomeadamente, Reis Sales Brei e Arez Saimone Canchessa, como membros do Conselho de Administração, sendo o último eleito como presidente.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores exercem os seus cargos por 3 (três) anos, findo prazo, havendo necessidade de reeleição.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores estão isentos de prestar caução.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Competências)
- Texto do artigo, página 21: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a cooperativa e prosseguir
- Texto do artigo, página 21: o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os administradores acordarem na escolha de outro local, devem ser convocadas por qualquer dos Administradores, ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, correio electrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Vinculação da Cooperativa)
- Texto do artigo, página 21: A cooperativa obriga-se:
- Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato;
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 21: (Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 21: A fiscalização da cooperativa poderá ser confiada a um fiscal único, que será uma
- Texto do artigo, página 21: sociedade de auditoria independente, nomeada anualmente, por indicação dos sócios em Assembleia Geral ordinária.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Exercício e contas do exercício)
- Número ou marcador, página 21: Um) O exercício anual da cooperativa coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração deverá preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 21: Um) A cooperativa dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os cooperativistas diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 21: Um) A liquidação da cooperativa será extra – judicial, nos termos a serem deliberados pela Assembleia Geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A cooperativa poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer cooperativista desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 21: Três) Se a cooperativa não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da cooperativa incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Omissões)
- Texto do artigo, página 21: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes da lei 23/2009, de 28 de Setembro, que aprova a Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Está conforme. Tete, 16 de Outubro de 2017. — O Conser-
- Texto do artigo, página 21: vador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
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