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Texto do artigo · p. 22 Man Serviços e Despachos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Outubro do ano dois mil e dezassete, lavrada de folhas cinco e ss, á folhas dez, do livro de notas para escrituras diversas número I – 32, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Fernando Saranque, técnico superior dos registos e notariado N2, foi constituida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Man Serviços e Despachos - Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Augusto Fernando Mandongue, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade de Nacala-Porto, no bairro Maiaia, portador do Bilhete de Identidade número zero três um sete zero um sete dois cinco três um cinco I, emitido aos seis de Dezembro de dois mil e dezasseis, pelo Direcção de Identificação Civil de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Man Serviços e Despachos - Sociedade Unipessoal, Limitada, com duração de período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem sede em Nacala, no bairro Mathapue, atrás da casa dos enfermeiro do Hospital Distrital de Nacala, podendo por deliberação da administração, transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando a administração assim decidir.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços nas áreas de informática, limpeza e
Texto do artigo · p. 22 jardinagem, transporte e logística, serigrafia e, despachos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 22 (Capital social e suprimentos)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de uma única quota.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Não haverá prestação suplementar de capital, mas pode fazer suprimentos de que a sociedade necessitar, mediante as suas necessidades de tesouraria.
Número ou marcador · p. 22 Três) O administrador pode deter participações financeiras noutras sociedades, independente do objecto social destas, participar em consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias, gestão ou simples participação.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 22 (Da alteração do pacto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A alteração do pacto social ou transformação da sociedade, segue as normas exigidas pela lei comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em caso de falência ou solvência do sócio, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial, poderá a sociedade amortizar, ou liquidar desde que o administrador assim o entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 22 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo administrador.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para que a sociedade fique obrigada em todos os seus documentos de natureza administrativa, comercial, fiscal, laborar, em bancos, ou para representação forense é necessária a assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 22 Três) O administrador não pode praticar actos contrárias à lei, aos princípios de direito e/ou ao objecto social.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O administrador pode substabelecer ou delegar todos ou parte do seu poder especial de administração, a um terceiro. O mandato, procuração ou contrato conferidos ao administrador não sócio, podem ser revogado ou rescindido, quando os actos forem contrário ao objecto social.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Na ausência prolongada do administrador, bastará uma procuração assinada e reconhecida no notário, conferindo temporariamente poderes de representação a um administrador não sócio activo e presente.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 23 (Morte ou incapacidade do sócio)
Texto do artigo · p. 23 Em caso de morte ou interdição do administrador, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, têm a faculdade de ocupar a posição do mesmo desde que manifestem esse interesse.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 23 (Resultado do exercício social e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se á, e primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto esta se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo administrador.
Número ou marcador · p. 23 Três) O fecho de ano fiscal, determina que os sócios façam antecipadamente o apuramento dos lucros através de processo de contas anual e entregue às finanças com as respectivas guias de pagamento de imposto devido ao Estado.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 23 (Da dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 23 A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei vigente e aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 23 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano económico e fiscal coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e contas de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 23 (Disposições fiscais)
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos regular-se-ão pelo Código Comercial e outras legislações avulsos da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme.
Texto do artigo · p. 23 Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala, aos 17 de Outubro de 20l7. – O Técnico Superior dos Registos e Notariado N2, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Man Serviços e Despachos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Outubro do ano dois mil e dezassete, lavrada de folhas cinco e ss, á folhas dez, do livro de notas para escrituras diversas número I – 32, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Fernando Saranque, técnico superior dos registos e notariado N2, foi constituida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Man Serviços e Despachos - Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Augusto Fernando Mandongue, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade de Nacala-Porto, no bairro Maiaia, portador do Bilhete de Identidade número zero três um sete zero um sete dois cinco três um cinco I, emitido aos seis de Dezembro de dois mil e dezasseis, pelo Direcção de Identificação Civil de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA PRIMEIRA
  4. Texto do artigo, página 22: (Denominação e duração)
  5. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Man Serviços e Despachos - Sociedade Unipessoal, Limitada, com duração de período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  6. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SEGUNDA
  7. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem sede em Nacala, no bairro Mathapue, atrás da casa dos enfermeiro do Hospital Distrital de Nacala, podendo por deliberação da administração, transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando a administração assim decidir.
  9. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA TERCEIRA
  10. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços nas áreas de informática, limpeza e
  12. Texto do artigo, página 22: jardinagem, transporte e logística, serigrafia e, despachos.
  13. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
  14. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUARTA
  15. Texto do artigo, página 22: (Capital social e suprimentos)
  16. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de uma única quota.
  17. Número ou marcador, página 22: Dois) Não haverá prestação suplementar de capital, mas pode fazer suprimentos de que a sociedade necessitar, mediante as suas necessidades de tesouraria.
  18. Número ou marcador, página 22: Três) O administrador pode deter participações financeiras noutras sociedades, independente do objecto social destas, participar em consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias, gestão ou simples participação.
  19. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUINTA
  20. Texto do artigo, página 22: (Da alteração do pacto social)
  21. Número ou marcador, página 22: Um) A alteração do pacto social ou transformação da sociedade, segue as normas exigidas pela lei comercial vigente em Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de falência ou solvência do sócio, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial, poderá a sociedade amortizar, ou liquidar desde que o administrador assim o entenda conveniente.
  23. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SEXTA
  24. Texto do artigo, página 22: (Administração e representação da sociedade)
  25. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo administrador.
  26. Número ou marcador, página 22: Dois) Para que a sociedade fique obrigada em todos os seus documentos de natureza administrativa, comercial, fiscal, laborar, em bancos, ou para representação forense é necessária a assinatura do administrador.
  27. Número ou marcador, página 22: Três) O administrador não pode praticar actos contrárias à lei, aos princípios de direito e/ou ao objecto social.
  28. Número ou marcador, página 22: Quatro) O administrador pode substabelecer ou delegar todos ou parte do seu poder especial de administração, a um terceiro. O mandato, procuração ou contrato conferidos ao administrador não sócio, podem ser revogado ou rescindido, quando os actos forem contrário ao objecto social.
  29. Número ou marcador, página 22: Cinco) Na ausência prolongada do administrador, bastará uma procuração assinada e reconhecida no notário, conferindo temporariamente poderes de representação a um administrador não sócio activo e presente.
  30. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SÉTIMA
  31. Texto do artigo, página 23: (Morte ou incapacidade do sócio)
  32. Texto do artigo, página 23: Em caso de morte ou interdição do administrador, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, têm a faculdade de ocupar a posição do mesmo desde que manifestem esse interesse.
  33. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA OITAVA
  34. Texto do artigo, página 23: (Resultado do exercício social e sua aplicação)
  35. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se á, e primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto esta se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  36. Número ou marcador, página 23: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo administrador.
  37. Número ou marcador, página 23: Três) O fecho de ano fiscal, determina que os sócios façam antecipadamente o apuramento dos lucros através de processo de contas anual e entregue às finanças com as respectivas guias de pagamento de imposto devido ao Estado.
  38. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA NONA
  39. Texto do artigo, página 23: (Da dissolução da sociedade)
  40. Texto do artigo, página 23: A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei vigente e aplicável na República de Moçambique.
  41. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA
  42. Texto do artigo, página 23: (Disposições gerais)
  43. Número ou marcador, página 23: Um) O ano económico e fiscal coincide com o ano civil.
  44. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e contas de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  45. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  46. Texto do artigo, página 23: (Disposições fiscais)
  47. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos regular-se-ão pelo Código Comercial e outras legislações avulsos da República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 23: Está conforme.
  49. Texto do artigo, página 23: Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala, aos 17 de Outubro de 20l7. – O Técnico Superior dos Registos e Notariado N2, Ilegível.
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