Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: Martins da Cruz Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 8 de Novembro de 2012, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100339323, uma entidade denominada Martins da Cruz Moçambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos ternos do artigo 90 do Decreto Lei n.° 2/2005, de vinte e sete de Dezembro do Código Comercial perante Carlos Alberto Fernandes Logrado, casado sob o regime de comunhão de bens adquirido com Maria Iolanda Silvestre Cardeira, natural de Portugal e residente nesta cidade, titular do Passaporte n.° J678539, treze de Agosto de dois mil e oito, emitido em Portugal, que neste acto outorga por si e na qualidade de bastante procurador da sociedade Invest-Investimentos, Limitada, com poderes suficientes para o acto o que certifico por procuração de dez de Setembro de dois mil e doze, exarado no balcão de atendimento único de Maputo e também na qualidade de procurador dos senhores João da Silva Martins da Cruz, casado, natural da Freguesia de Rio Covo Santa Eugenia e residente na rua do Giestal e Domingos da Silva Martins da Cruz, casado, natural de Freguesia de Rio Covo, Santa Eugenia, residente na rua da Quinta Nova número trezentos e quatro Freguesia de Vermoim Conselho da Maia, com poderes
- Texto do artigo, página 25: suficientes para o acto o que certifico por procuração de dois de Novembro de dois mil e doze, exarada no Cartório Notarial Barcelos, pelo que vai em anexo.
- Texto do artigo, página 25: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas clausulas seguintes:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação Martins da Cruz Moçambique, Limitada.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Maiaia, rua dos Anjos, Nacala-Porto.
- Número ou marcador, página 25: Três) Por simples deliberação da agência, pode a sede ser deslocada noutro distrito nacional e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território, nacional ou no estrangeiro, onde e quando, aos negócios sociais, mais convenha e, adquirir bens móveis ou imóveis, participar em quaisquer sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e associar-se a pessoas singulares ou coletivas e em agrupamentos complementares de empresas s consórcios
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto)
- Texto do artigo, página 25: O objecto da sociedade consiste em engenharia, fabrico e comércio de estruturas e construções metálicas compra e vendas de bens imobiliários, gestão, administração e arrendamento de imóveis por conta própria ou de outrem, construção de edifícios, estruturas, sistemas e consultorias.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social é de um milhão de meticais. Encotra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde a soma de três quotas. Sendo uma, no valor de quinhentos mil meticais, pertence a sociedade Invest. –Investimento, Lda, e duas outras no valor de duzentos e cinquenta mil meticais, cada uma, pertence aos sócios Joao da Silva Martins da Cruz e Domingos da Silva Martins da cruz.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementar de capital até ao montante de dez vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 25: Três) Depende de deliberação dos sócios por maioria simples a celebração de contratos de suprimentos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 25: Um) A gerência da sociedade compete a Carlos Alberto Fernandes Logrado e Bruno Alexandre Fernandes Viera Canastro,
- Texto do artigo, página 25: em representação da sociedade Investlnvestimentos, Limitada, e os sócios João da Silva Martins da Cruz e Domingos da Silva Martins da Cruz, desde já nomeados gerentes, com ou sem remuneração conforme deliberado em assembleia geral, podendo a mesma assembleia nomear outros gerentes.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Para a sociedade ficar validamente obrigada em todos os seus actos e contratos é necessário a assinatura de dois gerentes, sendo um deles Carlos Alberto Fernandes Logrado ou Bruno Alexandre Fernandes Vieira Canastro e outro, João da Silva Martins da Cruz.
- Número ou marcador, página 25: Três) A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente em participação nos lucros da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 25: A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios, é livremente permitida. Depende sempre do prévio consentimento da sociedade a cessão de quotas a estranhos, sendo neste caso conferido o direito de preferência, em primeiro lugar a sociedade e em segundo aos sócios não cedentes na proporção das quotas de que ao tempo, sejam titulares.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Disposições diversas e casos omissos)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota na seguinte casos:
- Número ou marcador, página 25: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 25: b) Quando a quota for objecto de penhora arresto ou adjudicação em juizo falência insolvência ou cesso gratuita;
- Número ou marcador, página 25: c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou obrigações sociais;
- Número ou marcador, página 25: d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimairos;
- Número ou marcador, página 25: e) Quando, em partilha a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
- Número ou marcador, página 25: f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
- Número ou marcador, página 25: g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e
- Número ou marcador, página 25: h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomando por maioria em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou alguns dos sócios ou terceiros.
- Número ou marcador, página 25: Três) Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de noventa dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar de entre eles, um representante comum.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Que a gerência fica desde já autorizada a levantar o capital social depositado a fim de custear as despesas da constituição e registo da sociedade aquisição de equipamento e instalação da sede social. Que a sociedade assume desde já as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados, em seu nome, pelos gerentes bem coimo a aquisição para a sociedade de qualquer direito, antes do registo definitivo, do contrato social, sem prejuízo do despacho no artigo 5.º do Código das sociedades comerciais e de harmonia com o artigo 19.º e quaisquer outros aplicáveis do citado Diploma Legal.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 3 de Abril de 2020. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.