Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 10: DMX – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dezasseis de Abril de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101324648, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada denominada DMX – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio:
- Texto do artigo, página 10: Chukwunyere Damian Chinyeaka, solteiro, de nacionalidade nigeriana, titular de passaporte n.º A054479053, com DIRE n.º 09NG00006817N, emitido pela República de Moçambique, a 27 de Fevereiro de 2019, válido até 27 de Fevereiro de 2020.
- Texto do artigo, página 10: Que celebra o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas cláusulas que se seguem:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Denominação, natureza e duração
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação DMX – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente DMX, Limitada, cuja natureza se versa na prática das seguintes actividades: comércio de peças e acessórios para veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Sede ou formas de representação
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade e província de Nampula.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação em outros locais do país ou no estrangeiro, desde que esteja devidamente autorizado o seu funcionamento e cumpridos os requisitos legais necessários para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Objecto social
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social a prática das seguintes actividades: comércio de peças e acessórios para veículos automóveis. Em geral, tudo quanto for necessário e conveniente, desde que obtenha as necessárias autorizações, junto das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades de comércio complementares ou subsidiárias a estas, basta que o sócio as pretenda, podendo ainda participar em todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Capital social
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Chukwunyere Damian Chinyeaka.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social será aumentado ou reduzido mediante a decisão do sócio, alternadose em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Administração e representação
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelo sócio único Chukwunyere Damian Chinyeaka, que desde já fica nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio administrador poderá delegar no todo ou em parte seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade, dentro dos limites por ele ou legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 10: Três) Competem ao sócio ou seu representante a administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para os negócios sociais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Direcção-geral
- Número ou marcador, página 10: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Caberá ao sócio ou seu representante designar o director-geral e o director-adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade fica obrigada mediante assinatura:
- Número ou marcador, página 10: a) Do sócio único ou seu representante legal; e
- Número ou marcador, página 10: b) Do administrador ou director-geral expressamente nomeado pelo sócio, de acordo os limites estabelecidos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director adjunto ou por qualquer outro empregado por ele expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representante legais do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Casos omissos
- Texto do artigo, página 10: Em todos os casos omissos regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Nampula, 16 de Abril de 2020. — O Conservador, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.