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Texto do artigo · p. 10 DMX – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dezasseis de Abril de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101324648, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada denominada DMX – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio:
Texto do artigo · p. 10 Chukwunyere Damian Chinyeaka, solteiro, de nacionalidade nigeriana, titular de passaporte n.º A054479053, com DIRE n.º 09NG00006817N, emitido pela República de Moçambique, a 27 de Fevereiro de 2019, válido até 27 de Fevereiro de 2020.
Texto do artigo · p. 10 Que celebra o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas cláusulas que se seguem:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação DMX – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente DMX, Limitada, cuja natureza se versa na prática das seguintes actividades: comércio de peças e acessórios para veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede ou formas de representação
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade e província de Nampula.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação em outros locais do país ou no estrangeiro, desde que esteja devidamente autorizado o seu funcionamento e cumpridos os requisitos legais necessários para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto social a prática das seguintes actividades: comércio de peças e acessórios para veículos automóveis. Em geral, tudo quanto for necessário e conveniente, desde que obtenha as necessárias autorizações, junto das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades de comércio complementares ou subsidiárias a estas, basta que o sócio as pretenda, podendo ainda participar em todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Chukwunyere Damian Chinyeaka.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social será aumentado ou reduzido mediante a decisão do sócio, alternadose em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Administração e representação
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelo sócio único Chukwunyere Damian Chinyeaka, que desde já fica nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio administrador poderá delegar no todo ou em parte seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade, dentro dos limites por ele ou legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Competem ao sócio ou seu representante a administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para os negócios sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Direcção-geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Caberá ao sócio ou seu representante designar o director-geral e o director-adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade fica obrigada mediante assinatura:
Número ou marcador · p. 10 a) Do sócio único ou seu representante legal; e
Número ou marcador · p. 10 b) Do administrador ou director-geral expressamente nomeado pelo sócio, de acordo os limites estabelecidos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director adjunto ou por qualquer outro empregado por ele expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representante legais do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 Em todos os casos omissos regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Nampula, 16 de Abril de 2020. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: DMX – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dezasseis de Abril de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101324648, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada denominada DMX – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio:
  3. Texto do artigo, página 10: Chukwunyere Damian Chinyeaka, solteiro, de nacionalidade nigeriana, titular de passaporte n.º A054479053, com DIRE n.º 09NG00006817N, emitido pela República de Moçambique, a 27 de Fevereiro de 2019, válido até 27 de Fevereiro de 2020.
  4. Texto do artigo, página 10: Que celebra o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas cláusulas que se seguem:
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 10: Denominação, natureza e duração
  7. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação DMX – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente DMX, Limitada, cuja natureza se versa na prática das seguintes actividades: comércio de peças e acessórios para veículos automóveis.
  8. Número ou marcador, página 10: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 10: Sede ou formas de representação
  11. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade e província de Nampula.
  12. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação em outros locais do país ou no estrangeiro, desde que esteja devidamente autorizado o seu funcionamento e cumpridos os requisitos legais necessários para o efeito.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 10: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social a prática das seguintes actividades: comércio de peças e acessórios para veículos automóveis. Em geral, tudo quanto for necessário e conveniente, desde que obtenha as necessárias autorizações, junto das entidades competentes.
  16. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades de comércio complementares ou subsidiárias a estas, basta que o sócio as pretenda, podendo ainda participar em todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 10: Capital social
  19. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Chukwunyere Damian Chinyeaka.
  20. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social será aumentado ou reduzido mediante a decisão do sócio, alternadose em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 10: Administração e representação
  23. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelo sócio único Chukwunyere Damian Chinyeaka, que desde já fica nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  24. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio administrador poderá delegar no todo ou em parte seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade, dentro dos limites por ele ou legalmente estabelecidos.
  25. Número ou marcador, página 10: Três) Competem ao sócio ou seu representante a administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para os negócios sociais.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 10: Direcção-geral
  28. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 10: Dois) Caberá ao sócio ou seu representante designar o director-geral e o director-adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 10: Formas de obrigar a sociedade
  32. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade fica obrigada mediante assinatura:
  33. Número ou marcador, página 10: a) Do sócio único ou seu representante legal; e
  34. Número ou marcador, página 10: b) Do administrador ou director-geral expressamente nomeado pelo sócio, de acordo os limites estabelecidos.
  35. Número ou marcador, página 10: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director adjunto ou por qualquer outro empregado por ele expressamente autorizado.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 10: Dissolução e liquidação da sociedade
  38. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representante legais do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  39. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 10: Casos omissos
  42. Texto do artigo, página 10: Em todos os casos omissos regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  43. Texto do artigo, página 10: Nampula, 16 de Abril de 2020. — O Conservador, Ilegível.
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