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Texto do artigo · p. 16 Marcom, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e dois do mês Janeiro, do ano dois mil e vinte e um, da sociedade Marcom, Limitada, com sede na Avenida de Angola, n.o 26, bairro de Minkadjuine, na Cidade de Maputo, com o capital social integralmente subscrito e realizado de trinta mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101390632, deliberaram os sócios a transformação do tipo de sociedade para sociedade anonima, e consequente alteração integral dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta, em cumprimento da obrigação legal correspondente a denominação Marcom, S.A.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade terá a sua sede na Avenida de Angola, n.º 26, quarteirão 12, no bairro Minkadjuine, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá deslocar a sua sede por mera deliberação do Conselho de Administração, sem prejuízo de poder fazé-lo por meio de deliberação da assembleia geral dos accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, por deliberação do conselho de administração, sem prejuízo de, na falta desta deliberação, poder ser feita através de deliberação da assembleia geral dos accionistas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) Gestão e exploração de postos de abastecimento de combustíveis, armazéns e outras estruturas relacionadas, bem como de lojas de conveniência;
Número ou marcador · p. 16 b) Consultoria nas áreas acima referidas e consultoria para os negócios e a gestão;
Número ou marcador · p. 16 c) Subscrever participações sociais em qualquer outra sociedade ou associar-se a outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 d) Outras actividades que, por deliberação da assembleia geral dos accionistas, possam vir a ser acrescentadas.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 16 Do capital social, participações sociais e acções da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), que corresponde a 3000 (três mil) acções nominativas registadas, com o valor nominal de 10,00MT (dez meticais) por acção, dispostas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 16 a) 1.002 (mil e duas) acções, correspondentes a 10.020,00 mt (dez mil e vinte meticais), pertencentes ao accionista Vicente Delson Rafael Ngundula;
Número ou marcador · p. 17 b) 999 (novecentas e noventa e nove) acções, correspondentes a 9.990,00MT (nove mil, novecentos e noventa meticais), pertencentes à accionista Belinda Jéssica Sinoda Chau;
Número ou marcador · p. 17 c) 999 (novecentos e noventa e nove) acções, correspondentes a 9.990,00MT (nove mil, novecentos e noventa meticais), pertencentes à accionista Amós Manuel Maganhela.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá aumentar ou reduzir o capital social, pelas modalidades admitidas na lei, através de deliberação da assembleia geral dos accionistas, observados os requisitos legais necessários.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de partes sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) A transmissão das partes sociais de cada accionista é livre, devendo ser feita por endosso no próprio título e averbamento no livro de registo de acções sem prejuízo do direito de preferência dos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência em cada aumento de capital social ou qualquer forma de alienação ou transmissão de acções, seja total ou parcial, só sendo admitida a aquisição de acções por terceiros, mediante renúncia expressa e escrita do titular do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações acessórias e obrigações dos accionistas)
Texto do artigo · p. 17 Nos termos do presente contrato, sem prejuízo de outras obrigações especialmente incumbidas aos accionistas, a sociedade poderá exigir dos seus accionistas prestações acessóarias até um montante que não exceda dez vezes o capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os accionistas podem ser chamados a prestar suplementos à sociedade, através de prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As prestações suplementares podem ser exigidas quantas vezes necessárias, desde que o seu montante global não exceda cinco vezes o capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os montantes a prestar por cada um dos accionistas relativamente às prestações suplementares corresponde à percentagem do capital social da sociedade detida por cada um deles.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Suprimentos e prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá celebrar contratos de suprimentos com os respectivos accionistas, nos termos previstos no Código Comercial,
Texto do artigo · p. 17 podendo serem acordados livremente os termos dos respectivos contratos, respeitados os limites legais.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade é administrada por um Conselho de Administração, composto por 3 administradores, ficando desde já nomeados os senhores:
Número ou marcador · p. 17 a) Vicente Delson Rafael Ngundula;
Número ou marcador · p. 17 b) Amós Manuel Maganhela;
Número ou marcador · p. 17 c) Belinda Jéssica Sinoda Chau.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Presidente do Conselho de Administração deverá ser eleito na primeira reunião do Conselho de Administração, devendo a sua nomeação constar de acta devidamente assinada por todos os administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Qualquer dos administradores poderá fazer-se representar por outra pessoa por si indicada, mediante outorga de procuração específica, onde estejam dispostos os poderes do procurador e os limites do seu poder de representação.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O mandato dos administradores é de 1 (um) ano, permanecendo em exercício de funções enquanto não forem destituídos, nos termos do número 3, do artigo 420 do Código Comercial e demais legislação aplicável, sendo remunerados nos termos a acordar por deliberação da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de pelo menos dois administradores, quando em exercício de funções, no que tange aos actos de administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para os devidos efeitos legais consideram-se, entre outros, actos de administração, devendo ser praticados exclusivamente nos termos do número anterior, sem prejuízo dos limites legais existentes, os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) A celebração de contratos comerciais e de qualquer natureza, em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) A abertura de contas bancárias em nome da sociedade, a determinação das condições de movimentação das mesmas e a prática de todos os actos bancários relacionados;
Número ou marcador · p. 17 c) A abertura de formas de representação comercial, a nomeação de representantes da sociedade nas respectivas formas de representação comercial.
Número ou marcador · p. 17 Três) Ficam excluídos das competências da administração os actos dispostos no artigo 319 do Código Comercial e todos os actos que pela sua natureza devam ser praticados pela assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 17 A fiscalização da sociedade incumbe a um fiscal único, que deverá ser indicado em assembleia geral dos accionistas, que será instalado sempre que necessário, nos limites da lei, podendo o mesmo ser pessoa colectiva ou singular.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Ano social)
Texto do artigo · p. 17 O exercício económico da sociedade coincide com o ano civil, para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Lucros e reserva legal)
Texto do artigo · p. 17 O lucro líquido resultante do balanço anual será aplicado da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) 20% serão destinados à formação ou à reintegração da reserva legal até que representem, no mínimo, 1/5 do valor do capital social;
Número ou marcador · p. 17 b) O remanescente será, salvo deliberação dos accionistas em contrário, tomada em assembleia de aprovação de contas e de balanço, distribuído na proporção da percentagem detida por cada sócio no capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo quanto for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, aos 9 Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Marcom, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e dois do mês Janeiro, do ano dois mil e vinte e um, da sociedade Marcom, Limitada, com sede na Avenida de Angola, n.o 26, bairro de Minkadjuine, na Cidade de Maputo, com o capital social integralmente subscrito e realizado de trinta mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101390632, deliberaram os sócios a transformação do tipo de sociedade para sociedade anonima, e consequente alteração integral dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta, em cumprimento da obrigação legal correspondente a denominação Marcom, S.A.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 16: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade terá a sua sede na Avenida de Angola, n.º 26, quarteirão 12, no bairro Minkadjuine, na Cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá deslocar a sua sede por mera deliberação do Conselho de Administração, sem prejuízo de poder fazé-lo por meio de deliberação da assembleia geral dos accionistas.
  14. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, por deliberação do conselho de administração, sem prejuízo de, na falta desta deliberação, poder ser feita através de deliberação da assembleia geral dos accionistas.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 16: a) Gestão e exploração de postos de abastecimento de combustíveis, armazéns e outras estruturas relacionadas, bem como de lojas de conveniência;
  19. Número ou marcador, página 16: b) Consultoria nas áreas acima referidas e consultoria para os negócios e a gestão;
  20. Número ou marcador, página 16: c) Subscrever participações sociais em qualquer outra sociedade ou associar-se a outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  21. Número ou marcador, página 16: d) Outras actividades que, por deliberação da assembleia geral dos accionistas, possam vir a ser acrescentadas.
  22. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  23. Texto do artigo, página 16: Do capital social, participações sociais e acções da sociedade
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), que corresponde a 3000 (três mil) acções nominativas registadas, com o valor nominal de 10,00MT (dez meticais) por acção, dispostas da seguinte forma:
  27. Número ou marcador, página 16: a) 1.002 (mil e duas) acções, correspondentes a 10.020,00 mt (dez mil e vinte meticais), pertencentes ao accionista Vicente Delson Rafael Ngundula;
  28. Número ou marcador, página 17: b) 999 (novecentas e noventa e nove) acções, correspondentes a 9.990,00MT (nove mil, novecentos e noventa meticais), pertencentes à accionista Belinda Jéssica Sinoda Chau;
  29. Número ou marcador, página 17: c) 999 (novecentos e noventa e nove) acções, correspondentes a 9.990,00MT (nove mil, novecentos e noventa meticais), pertencentes à accionista Amós Manuel Maganhela.
  30. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá aumentar ou reduzir o capital social, pelas modalidades admitidas na lei, através de deliberação da assembleia geral dos accionistas, observados os requisitos legais necessários.
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de partes sociais)
  33. Número ou marcador, página 17: Um) A transmissão das partes sociais de cada accionista é livre, devendo ser feita por endosso no próprio título e averbamento no livro de registo de acções sem prejuízo do direito de preferência dos demais accionistas.
  34. Número ou marcador, página 17: Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência em cada aumento de capital social ou qualquer forma de alienação ou transmissão de acções, seja total ou parcial, só sendo admitida a aquisição de acções por terceiros, mediante renúncia expressa e escrita do titular do direito de preferência.
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 17: (Prestações acessórias e obrigações dos accionistas)
  37. Texto do artigo, página 17: Nos termos do presente contrato, sem prejuízo de outras obrigações especialmente incumbidas aos accionistas, a sociedade poderá exigir dos seus accionistas prestações acessóarias até um montante que não exceda dez vezes o capital social da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
  40. Número ou marcador, página 17: Um) Os accionistas podem ser chamados a prestar suplementos à sociedade, através de prestações suplementares.
  41. Número ou marcador, página 17: Dois) As prestações suplementares podem ser exigidas quantas vezes necessárias, desde que o seu montante global não exceda cinco vezes o capital social da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 17: Três) Os montantes a prestar por cada um dos accionistas relativamente às prestações suplementares corresponde à percentagem do capital social da sociedade detida por cada um deles.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 17: (Suprimentos e prestações acessórias)
  45. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá celebrar contratos de suprimentos com os respectivos accionistas, nos termos previstos no Código Comercial,
  46. Texto do artigo, página 17: podendo serem acordados livremente os termos dos respectivos contratos, respeitados os limites legais.
  47. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade)
  48. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 17: (Administração)
  50. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade é administrada por um Conselho de Administração, composto por 3 administradores, ficando desde já nomeados os senhores:
  51. Número ou marcador, página 17: a) Vicente Delson Rafael Ngundula;
  52. Número ou marcador, página 17: b) Amós Manuel Maganhela;
  53. Número ou marcador, página 17: c) Belinda Jéssica Sinoda Chau.
  54. Número ou marcador, página 17: Dois) O Presidente do Conselho de Administração deverá ser eleito na primeira reunião do Conselho de Administração, devendo a sua nomeação constar de acta devidamente assinada por todos os administradores da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 17: Três) Qualquer dos administradores poderá fazer-se representar por outra pessoa por si indicada, mediante outorga de procuração específica, onde estejam dispostos os poderes do procurador e os limites do seu poder de representação.
  56. Número ou marcador, página 17: Quatro) O mandato dos administradores é de 1 (um) ano, permanecendo em exercício de funções enquanto não forem destituídos, nos termos do número 3, do artigo 420 do Código Comercial e demais legislação aplicável, sendo remunerados nos termos a acordar por deliberação da assembleia geral da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a sociedade)
  59. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de pelo menos dois administradores, quando em exercício de funções, no que tange aos actos de administração.
  60. Número ou marcador, página 17: Dois) Para os devidos efeitos legais consideram-se, entre outros, actos de administração, devendo ser praticados exclusivamente nos termos do número anterior, sem prejuízo dos limites legais existentes, os seguintes:
  61. Número ou marcador, página 17: a) A celebração de contratos comerciais e de qualquer natureza, em nome da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 17: b) A abertura de contas bancárias em nome da sociedade, a determinação das condições de movimentação das mesmas e a prática de todos os actos bancários relacionados;
  63. Número ou marcador, página 17: c) A abertura de formas de representação comercial, a nomeação de representantes da sociedade nas respectivas formas de representação comercial.
  64. Número ou marcador, página 17: Três) Ficam excluídos das competências da administração os actos dispostos no artigo 319 do Código Comercial e todos os actos que pela sua natureza devam ser praticados pela assembleia geral da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 17: (Fiscalização)
  67. Texto do artigo, página 17: A fiscalização da sociedade incumbe a um fiscal único, que deverá ser indicado em assembleia geral dos accionistas, que será instalado sempre que necessário, nos limites da lei, podendo o mesmo ser pessoa colectiva ou singular.
  68. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 17: (Ano social)
  70. Texto do artigo, página 17: O exercício económico da sociedade coincide com o ano civil, para todos os efeitos legais.
  71. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 17: (Lucros e reserva legal)
  73. Texto do artigo, página 17: O lucro líquido resultante do balanço anual será aplicado da seguinte forma:
  74. Número ou marcador, página 17: a) 20% serão destinados à formação ou à reintegração da reserva legal até que representem, no mínimo, 1/5 do valor do capital social;
  75. Número ou marcador, página 17: b) O remanescente será, salvo deliberação dos accionistas em contrário, tomada em assembleia de aprovação de contas e de balanço, distribuído na proporção da percentagem detida por cada sócio no capital social da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  78. Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
  79. Texto do artigo, página 17: Maputo, aos 9 Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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