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Texto do artigo · p. 20 LL Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de um de Março do ano dois mil e vinte e dois, pelas dez horas, se procedeu na sociedade em epígrafe, a entrada de novo sócio, senhor Hua Shu, de nacionalidade chinesa, titular do Passaporte n.º E93829728, emitido a 20 de Janeiro de 2017, e como consequência, se procedeu ao aumento de capital de 20.000,00MT (vinte mil meticais), para 40.000,00MT (quarenta mil meticais), a transformação da sociedade em sociedade por quotas de responsabilidade limitada, passando a mesma a denominar-se por LL Serviços, Limitada e, finalmente, a aprovação do novo pacto social de sociedade pelo qual a sociedade passará a reger-se:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de LL Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal, condomínio Parco KayaKwanga, n.º4, cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem como objecto principal o comércio a grosso e a retalho de productos e materiais diversos com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de negócio, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 40.000,00 MT
Texto do artigo · p. 20 (quarenta mil meticais) corresponde a soma de quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais) equivalente a 50% do capital social pertencente a Lurdes da Conceição Joaquim Pinto;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais) equivalente a 50% do capital social pertencente a Hua Shu.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da social poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção das sua participação social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 20 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder a amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 20 Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante procuração ou simples carta mandadeira; os sócios pessoas colectivas farse-ão representar pelo representante nomeado por procuração ou simples carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 20 a) O balanço e as contas de exercício anual;
Número ou marcador · p. 20 b) O relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 20 c) Aplicação dos resultados do exercício anual, distribuição de lucros, neste caso, a ser feita até seis meses após a deliberação, e tratamento a dar a prejuízos;
Número ou marcador · p. 20 d) Eleição e destituição dos membros da mesa da assembleia geral, havendo, da administração, e orgão de fiscalização, nestes últimos, seja qual for a causa; e)A chamada e reembolso de suprimento;
Número ou marcador · p. 20 f) A chamada e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 20 g) A chamada e restituição de prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 20 h) A estatuição e remoção de direitos especiais de sócios;
Número ou marcador · p. 20 i) Amortização de quotas devendo, no caso de amortizacao por exclusão de sócio, ser acompanhada do relatório de avaliacao feita por auditor independente;
Número ou marcador · p. 20 j) A exclusão de sócio;
Número ou marcador · p. 20 k) O aumento e redução do capital social, salvo disposição legal diversa;
Número ou marcador · p. 20 l) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 m) Outras alterações de estatuto que não sejam consequência directa de deliberações tomadas, bem como outras matérias que, por disposição legal ou estatutária, não estejam compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade; n)Fixar a remuneração dos órgãos sociais, atribuindo essa competência a uma comissão da qual não facam parte os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 o) Alienar e onerar participações sociais;
Número ou marcador · p. 21 p) Designar auditor externo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum e deliberação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 21 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 21 b) Cessão de quota;
Número ou marcador · p. 21 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores terão os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade, assim como poderes para contratar e despedir pessoal, alugar, arrendar comprar e vender bens móveis e imóveis, representar a sociedade em juízo e fora dela e assinar e solicitar todos
Texto do artigo · p. 21 os documentos e contratos que acharem por convenientes, e também, abrir e movimentar as contas bancárias; efectuar transacções na área de câmbio e quaisquer outras; sacar, depositar, solicitar saldos, extractos de contas e talões de cheques; reconhecer e/ou contestar saldos, receber tudo quanto por qualquer título lhe seja depositado e devido, dar e receber quitações, emitir, assinar, endossar e descontar cheques, receber juros e correcções monetárias e actualizar cadastros, incluindo encerrar as contas bancárias.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos basta a assinatura de um dos administradores, ou assinatura de procurador especialmente constituido e nos termos e limites do respectivo mandato, ou ainda pela assinatura do administrador único. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Os administradores serão eleitos pelo período de quatro (4) anos, com possibilidade de ser reeleito.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Para o primeiro mandato e até a próxima assembleia geral, ficam desde já designados como administradores da sociedade, as sócias da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Lurdes da Conceição Joaquim Pinto; e
Número ou marcador · p. 21 b) Hua Shu.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação e aprovação da assembleia geral ordinária no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 21 Três) A administração submeterá à aprovação dos sócios em assembleia geral, o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) relativas a cada exercício.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Morte, interdição e inabilitação)
Texto do artigo · p. 21 No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os outros sócios, sendo paga a quota do exsócio, a quem tem direito, pelo valor que
Texto do artigo · p. 21 o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após a notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, 8 Abril de dois mil e vinte e dois.
Texto do artigo · p. 21 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: LL Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de um de Março do ano dois mil e vinte e dois, pelas dez horas, se procedeu na sociedade em epígrafe, a entrada de novo sócio, senhor Hua Shu, de nacionalidade chinesa, titular do Passaporte n.º E93829728, emitido a 20 de Janeiro de 2017, e como consequência, se procedeu ao aumento de capital de 20.000,00MT (vinte mil meticais), para 40.000,00MT (quarenta mil meticais), a transformação da sociedade em sociedade por quotas de responsabilidade limitada, passando a mesma a denominar-se por LL Serviços, Limitada e, finalmente, a aprovação do novo pacto social de sociedade pelo qual a sociedade passará a reger-se:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: (Denominação e duração)
  5. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de LL Serviços, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 20: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data de constituição.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal, condomínio Parco KayaKwanga, n.º4, cidade de Maputo, República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 20: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como objecto principal o comércio a grosso e a retalho de productos e materiais diversos com importação e exportação.
  14. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  15. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de negócio, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 40.000,00 MT
  19. Texto do artigo, página 20: (quarenta mil meticais) corresponde a soma de quotas, assim distribuídas:
  20. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais) equivalente a 50% do capital social pertencente a Lurdes da Conceição Joaquim Pinto;
  21. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais) equivalente a 50% do capital social pertencente a Hua Shu.
  22. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da social poderá ser aumentado.
  23. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção das sua participação social.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  26. Número ou marcador, página 20: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  27. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  31. Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  32. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  35. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder a amortização de quotas.
  36. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  37. Número ou marcador, página 20: Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 20: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  40. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  41. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
  42. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  43. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante procuração ou simples carta mandadeira; os sócios pessoas colectivas farse-ão representar pelo representante nomeado por procuração ou simples carta mandadeira.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  46. Texto do artigo, página 20: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  47. Número ou marcador, página 20: a) O balanço e as contas de exercício anual;
  48. Número ou marcador, página 20: b) O relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização;
  49. Número ou marcador, página 20: c) Aplicação dos resultados do exercício anual, distribuição de lucros, neste caso, a ser feita até seis meses após a deliberação, e tratamento a dar a prejuízos;
  50. Número ou marcador, página 20: d) Eleição e destituição dos membros da mesa da assembleia geral, havendo, da administração, e orgão de fiscalização, nestes últimos, seja qual for a causa; e)A chamada e reembolso de suprimento;
  51. Número ou marcador, página 20: f) A chamada e restituição de prestações suplementares;
  52. Número ou marcador, página 20: g) A chamada e restituição de prestações acessórias;
  53. Número ou marcador, página 20: h) A estatuição e remoção de direitos especiais de sócios;
  54. Número ou marcador, página 20: i) Amortização de quotas devendo, no caso de amortizacao por exclusão de sócio, ser acompanhada do relatório de avaliacao feita por auditor independente;
  55. Número ou marcador, página 20: j) A exclusão de sócio;
  56. Número ou marcador, página 20: k) O aumento e redução do capital social, salvo disposição legal diversa;
  57. Número ou marcador, página 20: l) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 21: m) Outras alterações de estatuto que não sejam consequência directa de deliberações tomadas, bem como outras matérias que, por disposição legal ou estatutária, não estejam compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade; n)Fixar a remuneração dos órgãos sociais, atribuindo essa competência a uma comissão da qual não facam parte os membros dos órgãos sociais;
  59. Número ou marcador, página 21: o) Alienar e onerar participações sociais;
  60. Número ou marcador, página 21: p) Designar auditor externo.
  61. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 21: (Quórum e deliberação)
  63. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  64. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  65. Número ou marcador, página 21: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
  66. Número ou marcador, página 21: a) Aumento ou redução do capital social;
  67. Número ou marcador, página 21: b) Cessão de quota;
  68. Número ou marcador, página 21: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 21: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 21: e) Nomeação e destituição de administradores.
  71. Número ou marcador, página 21: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 21: (Administração e formas de obrigar a sociedade)
  74. Número ou marcador, página 21: Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores terão os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade, assim como poderes para contratar e despedir pessoal, alugar, arrendar comprar e vender bens móveis e imóveis, representar a sociedade em juízo e fora dela e assinar e solicitar todos
  76. Texto do artigo, página 21: os documentos e contratos que acharem por convenientes, e também, abrir e movimentar as contas bancárias; efectuar transacções na área de câmbio e quaisquer outras; sacar, depositar, solicitar saldos, extractos de contas e talões de cheques; reconhecer e/ou contestar saldos, receber tudo quanto por qualquer título lhe seja depositado e devido, dar e receber quitações, emitir, assinar, endossar e descontar cheques, receber juros e correcções monetárias e actualizar cadastros, incluindo encerrar as contas bancárias.
  77. Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
  78. Número ou marcador, página 21: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos basta a assinatura de um dos administradores, ou assinatura de procurador especialmente constituido e nos termos e limites do respectivo mandato, ou ainda pela assinatura do administrador único. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  79. Número ou marcador, página 21: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
  80. Número ou marcador, página 21: Seis) Os administradores serão eleitos pelo período de quatro (4) anos, com possibilidade de ser reeleito.
  81. Número ou marcador, página 21: Sete) Para o primeiro mandato e até a próxima assembleia geral, ficam desde já designados como administradores da sociedade, as sócias da sociedade, nomeadamente:
  82. Número ou marcador, página 21: a) Lurdes da Conceição Joaquim Pinto; e
  83. Número ou marcador, página 21: b) Hua Shu.
  84. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 21: (Exercício, contas e resultados)
  86. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  87. Número ou marcador, página 21: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação e aprovação da assembleia geral ordinária no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
  88. Número ou marcador, página 21: Três) A administração submeterá à aprovação dos sócios em assembleia geral, o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) relativas a cada exercício.
  89. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
  92. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  93. Número ou marcador, página 21: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 21: (Morte, interdição e inabilitação)
  96. Texto do artigo, página 21: No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os outros sócios, sendo paga a quota do exsócio, a quem tem direito, pelo valor que
  97. Texto do artigo, página 21: o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após a notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  98. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  100. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  101. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, 8 Abril de dois mil e vinte e dois.
  102. Texto do artigo, página 21: — O Técnico, Ilegível.
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