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- Texto do artigo, página 10: Cooperativa Canguru, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que, aos catorze dias do mês de fevereiro de dois mil vinte e quatro, com a denominação de Cooperativa Canguru, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105018294, com o capital social integralmente subscrito em dinheiro de 500.000,00MT (quinhentos mil de meticais), constituído por duas quotas.
- Texto do artigo, página 10: Celebra-se, nos termos do artigo 90 do Código Comercial vigente, as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo 92 do código supra citado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 10: A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Canguru, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Chamissava, quarteirão 7, casa n.º 547, rés-do-chão. A sua duração será por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa tem por objecto social: importação de todo o tipo de bebidas, comércio a retalho e a grosso de todo o tipo de bebidas, aluguer de viaturas, venda de pecas e manutenções, prestação de serviços, importação e exportação, intermediação, consultoria, agente de comércio por grosso de produtos alimentares, importação e distribuição de produtos alimentares. comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares. venda e fornecimento de material pirotécnico, fogos-de-artifício, seus derivados e outros equipamentos, uso de material pirotécnico, importação
- Texto do artigo, página 11: de material pirotécnico. comércio de máquinas e equipamentos para festas, espetáculos e show. fornecimento material de decoração de eventos, material de escritório, material informático. ferramentas, louça sanitária, madeira, tijoleira, ar condicionados, material decorativo, importação, exportação, montagem de geradores, prestação de serviços na área de gestão de empresas, consultorias técnicas e científicas, contabilidade e auditoria, apoio aos negócios. recrutamento e seleção; gestão de fornecimentos; gestão de reassentamento; sistemas de gestão e formação, formação e encubação; gestão de marcas e imagens; marketing e publicidade.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Poderá a cooperativa ainda exercer outras actividades não abrangidas no ponto anterior, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital da cooperativa, representado por acções, não terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de acções subscritas por cada emissão, mas não poderá ser inferior ao número de 1000 acções cada.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O capital é subdividido em acções de primeira, segunda e terceira ordem, todas no valor nominal iguais de 500,00MT (quinhentos meticais) cada uma. As ordens serão distribuídas da seguinte forma: primeira ordem destinada ao sector familiar, segunda ordem aos criadores médios comerciais emergentes e terceira ordem aos grandes criadores comerciais.
- Número ou marcador, página 11: Três) A acção ou (ões) é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, realização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A transferência de acções entre cooperados, total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que contenha as assinaturas do cedente, do cessionário e do presidente da cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) O cooperado deve realizar as acções parte à vista ou caso o conselho de administração aprove, em parcelas periódicas, devendo o referido órgão de administração estabelecer o número e dia de vencimento para pagamento das parcelas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 11: Um) O conselho de administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem económica
- Texto do artigo, página 11: ou social, de interesse da cooperativa ou de seus cooperados, nos termos da lei, deste estatuto e das recomendações da assembleia geral. Fica nomeado o senhor Justino Lourenço Chambe.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O conselho de administração será composto no máximo por 9 membros, todos cooperados no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela assembleia geral para um mandato de 2 anos renováveis por igual período, sendo obrigatória ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes.
- Número ou marcador, página 11: Três) Não podem fazer parte do conselho de administração, além dos inelegíveis enumerados no art. 43 deste estatuto, os parentes entre si até 2.º (segundo) grau em linha recta ou colateral.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros do conselho de administração serão eleitos pela assembleia geral tomando posse automaticamente quando for divulgado o resultado pela referida assembleia.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) O conselho de administração será composto de 9 membros sendo um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 11: Seis) O conselho de administração rege-se pelas seguintes normas:
- Número ou marcador, página 11: a) reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do presidente, da maioria do próprio conselho de administração, ou, ainda, por solicitação do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 11: b) delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, estando proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao presidente o voto de desempate;
- Número ou marcador, página 11: c) as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao fim dos trabalhos pelos membros do conselho de administração presentes.
- Número ou marcador, página 11: Sete) Perderá automaticamente o cargo o membro do conselho de administração que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) reuniões durante o ano.
- Número ou marcador, página 11: Oito) Cabem ao conselho de administração, dentro dos limites da lei e deste estatuto, as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 11: a) propor à assembleia geral as políticas e metas para orientação geral das actividades da cooperativa, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;
- Número ou marcador, página 11: b) avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
- Número ou marcador, página 11: c) estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;
- Número ou marcador, página 11: d) estabelecer normas para funcionamento da cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: e) estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições de lei, deste estatuto, ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas;
- Número ou marcador, página 11: f) deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de cooperados e suas implicações, bem como sobre a aplicação ou elevação de multas;
- Número ou marcador, página 11: g) estabelecer a ordem do dia das assembleias gerais, quando for o responsável pela sua convocação, considerando as propostas dos cooperados nos termos dos parágrafos 1º e 3º do art. 7º deste estatuto social;
- Número ou marcador, página 11: h) estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos negócios, criando cargos, atribuindo funções, e fixando normas para a admissão e demissão dos empregados;
- Número ou marcador, página 11: i) fixar as normas disciplinares;
- Número ou marcador, página 11: j) julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;
- Número ou marcador, página 11: k) avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulam dinheiro ou valores da cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: l) fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;
- Número ou marcador, página 11: m) contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria, conforme disposto na deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 11: n) indicar banco ou bancos nos quais serão feitos negócios e depósitos de numerário, e fixar limite máximo que poderá ser mantido no caixa da cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: o) estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando, no mínimo, mensalmente o estado económico-financeiro da cooperativa, bem como o desenvolvimento das operações e serviços, através de balancetes e demonstrativos específicos;
- Número ou marcador, página 11: p) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da sociedade, com expressa autorização da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 12: q) contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 12: r) fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação ou desgaste dos valores que compõem o activo permanente da entidade;
- Número ou marcador, página 12: s) zelar pelo cumprimento da legislação cooperativista e de outras aplicáveis, pelo atendimento da legislação trabalhista perante seus empregados, bem como da legislação fiscal.
- Número ou marcador, página 12: Nove) O presidente da cooperativa providenciará para que os demais membros do Conselho de Administração recebam, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, cópias dos balancetes e demonstrativos, planos e projectos e outros documentos sobre os quais tenham que se pronunciar, sendo-lhes facultado, ainda, anteriormente à reunião correspondente, inquirir empregados ou cooperados, pesquisar documentos, a fim de dirimir as dúvidas eventualmente existentes.
- Número ou marcador, página 12: Dez) O conselho de administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer funcionários graduados para auxiliá lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projectos sobre questões específicas.
- Número ou marcador, página 12: Onze) As normas estabelecidas pelo conselho de administração serão baixadas em forma de resoluções, regulamentos ou instruções.
- Número ou marcador, página 12: Doze) Ao presidente competem, dentre outros, os seguintes poderes e atribuições:
- Número ou marcador, página 12: a) dirigir e supervisionar todas as actividades da cooperativa; b)baixar os actos de execução das decisões do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 12: c) assinar, juntamente com o tesoureiro, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
- Número ou marcador, página 12: d) convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, bem como as assembleias gerais dos cooperados;
- Número ou marcador, página 12: e) apresentar à assembleia geral ordinária: i. relatório da gestão; ii. balanço geral; iii. demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas verificadas no exercício e o parecer do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 12: f) representar activa e passivamente a cooperativa, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 12: g) representar os cooperados, como solidário com os financiamentos efectuados por intermédio da cooperativa, realizados nas limitações da lei e deste estatuto;
- Número ou marcador, página 12: h) aprovar o plano anual de actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: i) verificar periodicamente o saldo de caixa;
- Número ou marcador, página 12: j) acompanhar, juntamente com a Administração Financeira, as finanças da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: Treze) Compete ao vice-presidente, entre outras, as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 12: a) substituir o presidente em caso de ausência ou afastamento, temporário ou não.
- Número ou marcador, página 12: b) secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões da conselho de administração e da assembleia geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes;
- Número ou marcador, página 12: c) interessar-se permanentemente pelo trabalho do presidente.
- Número ou marcador, página 12: Catorze) Competem ao tesoureiro as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 12: a) superintender todos os serviços de tesouraria;
- Número ou marcador, página 12: b) organizar a escrituração contábil e financeira da cooperativa, elaborando o plano de contas;
- Número ou marcador, página 12: c) assinar com o presidente, o balanço e a demonstração das contas de receita e despesa, com os balancetes mensais;
- Número ou marcador, página 12: d) prestar informações verbais ou escritas aos conselhos sobre o estado financeiro da cooperativa e permitir-lhe o livre exame dos livros e haveres;
- Número ou marcador, página 12: e) apresentar os balanços e balancetes mensais aos conselhos para apreciação;
- Número ou marcador, página 12: f) guardar sob sua responsabilidade os valores e títulos de qualquer natureza pertencentes à cooperativa e responder por eles;
- Número ou marcador, página 12: g) desempenhar outras actividades compatíveis e as que lhe forem atribuídas pelo presidente;
- Número ou marcador, página 12: h) assinar cheques ou outros documentos juntamente com o presidente ou com o vice-presidente, no caso de impedimento de qualquer natureza do presidente.
- Número ou marcador, página 12: Quinze) Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agiram com culpa, dolo ou má fé.
- Número ou marcador, página 12: Dezasseis) A cooperativa responderá pelos actos a que se refere este artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
- Texto do artigo, página 12: Dezassete Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
- Número ou marcador, página 12: Dezoito) O membro do conselho de administração que, em qualquer momento referente a essa operação, tiver interesse oposto ao da cooperativa não poderá participar nas deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento.
- Número ou marcador, página 12: Dezanove) Os componentes do conselho de administração, do conselho fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anónimas para efeito de responsabilidade criminal.
- Número ou marcador, página 12: Vinte) Sem prejuízo da acção que possa caber a qualquer cooperado, a cooperativa, por seus dirigentes, ou representada por cooperados escolhidos em assembleia geral, terá direito de acção contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 12: Vinte e um) Poderá o conselho de administração criar comités especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao funcionamento da cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 12: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 25 de Marco de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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