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Texto do artigo · p. 16 Grupo Alephy – Consultoria & Serviços, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Agosto de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105009811, uma sociedade denominada Grupo Alephy – Consultoria & Serviços, S.A., que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Firma, sede e duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a firma Grupo Alephy – Consultoria & Serviços, S.A., tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro da Sommercshield, Rua da Frelimo n.º 268. A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto: tradução e selagem de documentos & interpretação; fornecimentos de material informático, tecnológicos e de escritório; fornecimentos de material de engenharia e industrial; serviço de manutenção e limpeza de tanques de combustível; serviços eléctricos, electrónicos e tecnológicos; serviços de transportes e logística; serviços de consultoria em procurement, consultoria em negócios e consultoria em projectos eléctricos e tecnológicos; importação e exportação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por (1.000) mil acções, com valor nominal de mil meticais cada acção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos sociais, a Assembleia Geral, o Concelho de Direcção e o Conselho Fiscal. Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral e tomam posse na data em que forem eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e tomada de posse dos novos membros. A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do Gustavo António Nhassengo, que é nomeado administrador e gerente, com plenos poderes para obrigar a sociedade em todos actos e contratos, bastando a assinatura de um dele.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia Geral e suas competências)
Texto do artigo · p. 16 A Mesa de Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, dentre os accionistas ou outras pessoas, por um período de três anos podendo ser reeleitos. Compete em especial à Assembleia Geral deliberar sobre: aprovação do relatório de contas anuais, apresentadas pelo Conselho de Direcção; aprovação dos planos de negócios, de desenvolvimento e de investimento da sociedade; aumento e redução do capital social; cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção é composto por três membros sendo um deles o presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o presidente e fixará a caução a ser prestada pelo órgão.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Direcção é eleito por um mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O Conselho de Direcção escolherá, de entre os seus membros, o que substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Texto do artigo · p. 16 Quinto) São atribuições do Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 16 a) presidir às sessões do conselho de direcção e assegurar-se do funcionamento regular do órgão que dirige, de acordo com os princípios de boa governação;
Número ou marcador · p. 16 b) assegurar a integração e orientação dos membros do Conselho de Direcção recém-nomeados, para o exercício de funções;
Número ou marcador · p. 16 c) monitorar o desempenho do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 d) definir, em coordenação com a direcção, donde constarão os objectivos e as metas que deverão constar das agendas das reuniões do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 16 e) assegurar-se de que a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Direcção é dada a conhecer com a devida antecedência aos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade, e pelo menos trimestralmente, na sua sede, ou noutro lugar, de acordo com os interesses ou conveniências da sociedade, sendo convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de voto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Concelho de Direcção)
Número ou marcador · p. 16 Um) Ao Concelho de Direcção compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete-lhe, em particular:
Número ou marcador · p. 16 a) propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente, a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 16 b) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens e/ou direitos, mobiliários ou imobiliários.
Número ou marcador · p. 16 Três) É permitida a representação entre os membros do Conselho de Direcção mediante simples carta, correio electrónico virtual ou telefax dirigidos ao Presidente do Conselho de Direcção, devendo cada instrumento de mandato ser utilizado apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção poderá representar no Conselho mais do que um outro membro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Incompatibilidades e negócios com a sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os administradores não podem, sem autorização expressa da Assembleia Geral, exercer por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a sociedade, ou prestar assessoria remunerada à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Entende-se por concorrente, para efeitos de aplicação deste artigo, qualquer actividade abrangida pelo objecto social da INOVE, S.A., mesmo que não esteja de facto ser exercida por ela.
Número ou marcador · p. 17 Três) Durante o período para o qual foram nomeados, os membros do Conselho de Direcção não podem celebrar negócios com a sociedade, directamente ou por interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados pela Assembleia Geral. Neste caso, o interessado não poderá votar e o Conselho Fiscal deverá emitir parecer sobre o mesmo.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os negócios celebrados com a violação do disposto no número anterior são nulos e de nenhum efeito e o membro de Conselho de Direcção que deles seja parte ou tenha conhecimento omitindo-se do dever de aplicar e fazer cumprir os presentes estatutos, responderá pelos danos que causar à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O Conselho de Direcção especificará no seu relatório anual as autorizações que tiver concedido e o conselho fiscal mencionará os pareceres que tiver emitido, a respeito dos negócios referidos no número três deste artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Direcção poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Direcção poderá nomear procuradores da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos, com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura:
Número ou marcador · p. 17 a) de dois membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 b) dos accionistas que representem no mínimo 51 por cento do capital social; c)de um ou mais mandatários, nos termos e âmbito dos respectivos poderes de representação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Fiscalização dos negócios sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderá confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 17 a) verificar todos os actos da direcção da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que os respectivos lançamentos derem suporte;
Número ou marcador · p. 17 c) verificar a exactidão das contas anuais, os critérios valorimétricos e a correcta avaliação pela sociedade do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 17 d) elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da direcção;
Número ou marcador · p. 17 e) garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade dêem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 f) cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da lei, dos presentes estatutos, e deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para o exercício cabal das competências referidas no número anterior ao Conselho Fiscal assistem os poderes e deveres estatuídos no Código Comercial em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho Fiscal deve reunir todos os trimestres, pelo menos, mediante convocação feita pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o presidente convocará o conselho quando, fundamentalmente lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de pelo menos dois membros do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 17 Quinto) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos cabendo ao seu presidente voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 17 Sexto) O Conselho Fiscal reúne, em regra na sede social, podendo todavia reunir em outro local favorecendo o interesse e conveniência da sociedade, e por decisão do seu presidente.
Texto do artigo · p. 17 Sétimo) Os membros do Concelho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Direcção ou em que este último órgão participe, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Informação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 1% (um por cento) do capital social pode consultar, sempre mediante alegação de motivo justificado, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que requeira.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 17 Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas a reserva legal, for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Salvo a deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários o Conselho de Direcção em exercício.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 3 de Abril de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Grupo Alephy – Consultoria & Serviços, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Agosto de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105009811, uma sociedade denominada Grupo Alephy – Consultoria & Serviços, S.A., que se regerá pelos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 16: (Firma, sede e duração)
  5. Texto do artigo, página 16: A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a firma Grupo Alephy – Consultoria & Serviços, S.A., tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro da Sommercshield, Rua da Frelimo n.º 268. A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto: tradução e selagem de documentos & interpretação; fornecimentos de material informático, tecnológicos e de escritório; fornecimentos de material de engenharia e industrial; serviço de manutenção e limpeza de tanques de combustível; serviços eléctricos, electrónicos e tecnológicos; serviços de transportes e logística; serviços de consultoria em procurement, consultoria em negócios e consultoria em projectos eléctricos e tecnológicos; importação e exportação.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  11. Texto do artigo, página 16: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por (1.000) mil acções, com valor nominal de mil meticais cada acção.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  14. Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais, a Assembleia Geral, o Concelho de Direcção e o Conselho Fiscal. Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral e tomam posse na data em que forem eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e tomada de posse dos novos membros. A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do Gustavo António Nhassengo, que é nomeado administrador e gerente, com plenos poderes para obrigar a sociedade em todos actos e contratos, bastando a assinatura de um dele.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 16: (Assembleia Geral e suas competências)
  17. Texto do artigo, página 16: A Mesa de Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, dentre os accionistas ou outras pessoas, por um período de três anos podendo ser reeleitos. Compete em especial à Assembleia Geral deliberar sobre: aprovação do relatório de contas anuais, apresentadas pelo Conselho de Direcção; aprovação dos planos de negócios, de desenvolvimento e de investimento da sociedade; aumento e redução do capital social; cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  20. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção é composto por três membros sendo um deles o presidente e os restantes vogais.
  21. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o presidente e fixará a caução a ser prestada pelo órgão.
  22. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Direcção é eleito por um mandato de três anos.
  23. Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho de Direcção escolherá, de entre os seus membros, o que substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  24. Texto do artigo, página 16: Quinto) São atribuições do Presidente do Conselho de Direcção:
  25. Número ou marcador, página 16: a) presidir às sessões do conselho de direcção e assegurar-se do funcionamento regular do órgão que dirige, de acordo com os princípios de boa governação;
  26. Número ou marcador, página 16: b) assegurar a integração e orientação dos membros do Conselho de Direcção recém-nomeados, para o exercício de funções;
  27. Número ou marcador, página 16: c) monitorar o desempenho do Conselho de Direcção;
  28. Número ou marcador, página 16: d) definir, em coordenação com a direcção, donde constarão os objectivos e as metas que deverão constar das agendas das reuniões do conselho de direcção;
  29. Número ou marcador, página 16: e) assegurar-se de que a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Direcção é dada a conhecer com a devida antecedência aos seus membros.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 16: (Reuniões do Conselho de Direcção)
  32. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade, e pelo menos trimestralmente, na sua sede, ou noutro lugar, de acordo com os interesses ou conveniências da sociedade, sendo convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores.
  33. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de voto.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 16: (Competências do Concelho de Direcção)
  36. Número ou marcador, página 16: Um) Ao Concelho de Direcção compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete-lhe, em particular:
  38. Número ou marcador, página 16: a) propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente, a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
  39. Número ou marcador, página 16: b) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens e/ou direitos, mobiliários ou imobiliários.
  40. Número ou marcador, página 16: Três) É permitida a representação entre os membros do Conselho de Direcção mediante simples carta, correio electrónico virtual ou telefax dirigidos ao Presidente do Conselho de Direcção, devendo cada instrumento de mandato ser utilizado apenas uma vez.
  41. Número ou marcador, página 16: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção poderá representar no Conselho mais do que um outro membro.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 16: (Incompatibilidades e negócios com a sociedade)
  44. Número ou marcador, página 16: Um) Os administradores não podem, sem autorização expressa da Assembleia Geral, exercer por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a sociedade, ou prestar assessoria remunerada à sociedade.
  45. Número ou marcador, página 17: Dois) Entende-se por concorrente, para efeitos de aplicação deste artigo, qualquer actividade abrangida pelo objecto social da INOVE, S.A., mesmo que não esteja de facto ser exercida por ela.
  46. Número ou marcador, página 17: Três) Durante o período para o qual foram nomeados, os membros do Conselho de Direcção não podem celebrar negócios com a sociedade, directamente ou por interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados pela Assembleia Geral. Neste caso, o interessado não poderá votar e o Conselho Fiscal deverá emitir parecer sobre o mesmo.
  47. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os negócios celebrados com a violação do disposto no número anterior são nulos e de nenhum efeito e o membro de Conselho de Direcção que deles seja parte ou tenha conhecimento omitindo-se do dever de aplicar e fazer cumprir os presentes estatutos, responderá pelos danos que causar à sociedade.
  48. Número ou marcador, página 17: Cinco) O Conselho de Direcção especificará no seu relatório anual as autorizações que tiver concedido e o conselho fiscal mencionará os pareceres que tiver emitido, a respeito dos negócios referidos no número três deste artigo.
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 17: (Delegação de poderes e mandatários)
  51. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
  52. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção poderá nomear procuradores da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos, com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
  53. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
  55. Texto do artigo, página 17: A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura:
  56. Número ou marcador, página 17: a) de dois membros do Conselho de Direcção;
  57. Número ou marcador, página 17: b) dos accionistas que representem no mínimo 51 por cento do capital social; c)de um ou mais mandatários, nos termos e âmbito dos respectivos poderes de representação.
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 17: (Fiscalização dos negócios sociais)
  60. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
  61. Número ou marcador, página 17: Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderá confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
  62. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho Fiscal)
  64. Número ou marcador, página 17: Um) Ao Conselho Fiscal compete:
  65. Número ou marcador, página 17: a) verificar todos os actos da direcção da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 17: b) verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que os respectivos lançamentos derem suporte;
  67. Número ou marcador, página 17: c) verificar a exactidão das contas anuais, os critérios valorimétricos e a correcta avaliação pela sociedade do património e dos resultados;
  68. Número ou marcador, página 17: d) elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da direcção;
  69. Número ou marcador, página 17: e) garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade dêem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 17: f) cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da lei, dos presentes estatutos, e deliberações sociais.
  71. Número ou marcador, página 17: Dois) Para o exercício cabal das competências referidas no número anterior ao Conselho Fiscal assistem os poderes e deveres estatuídos no Código Comercial em vigor em Moçambique.
  72. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho Fiscal deve reunir todos os trimestres, pelo menos, mediante convocação feita pelo respectivo presidente.
  73. Número ou marcador, página 17: Quatro) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o presidente convocará o conselho quando, fundamentalmente lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de pelo menos dois membros do Conselho de Direcção.
  74. Texto do artigo, página 17: Quinto) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos cabendo ao seu presidente voto de qualidade.
  75. Texto do artigo, página 17: Sexto) O Conselho Fiscal reúne, em regra na sede social, podendo todavia reunir em outro local favorecendo o interesse e conveniência da sociedade, e por decisão do seu presidente.
  76. Texto do artigo, página 17: Sétimo) Os membros do Concelho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Direcção ou em que este último órgão participe, mas sem direito a voto.
  77. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 17: (Informação)
  79. Número ou marcador, página 17: Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 1% (um por cento) do capital social pode consultar, sempre mediante alegação de motivo justificado, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
  80. Número ou marcador, página 17: Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que requeira.
  81. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 17: (Aplicação de resultados)
  83. Texto do artigo, página 17: Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas a reserva legal, for deliberado pela Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  86. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei.
  87. Número ou marcador, página 17: Dois) Salvo a deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários o Conselho de Direcção em exercício.
  88. Texto do artigo, página 17: Maputo, 3 de Abril de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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