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Texto do artigo · p. 19 Mano Trading Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação que, nos termos do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, que no dia 12 de Outubro de 2022, foi averbada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101694291, a alteração integral dos estatutos de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Mano Trading Mozambique, Limitada., que tem a sua sede na Cidade de Maputo, no Distrito Municipal de Ka Mpfumo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes e demais que compões o seu contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Designação, sede e duração
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação de Mano Trading Mozambique, Limitada, e têm a sua sede sita Rua Aníbal Aleluia n.º 66, Coop, Cidade de Maputo - Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Objecto
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dedicar-se-á, como actividade principal, à execução de empreitadas de construção civil e obras públicas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá dedicar-se à outras actividades conexas e complementares à actividade principal supra mencionada, designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) importação, exportação, distribuição e venda a grosso e a retalho de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 19 b) importação, exportação, distribuição e venda a grosso e a retalho e aluguer de equipamentos de construção, veículos e seus acessórios;
Número ou marcador · p. 19 c) produção, distribuição e venda a grosso e a retalho de materiais de construção, incluindo a operação e / ou exploração de central de betão e betuminosa, bem como a comercialização a grosso e a retalho de betão, pavês, blocos, lancís e similares, e betumes;
Número ou marcador · p. 19 d) prestação de serviços de consultoria em engenharia civil, concepção de projectos e fiscalização de obras.
Número ou marcador · p. 19 Três) Por deliberação do conselho de administração ou do administrador único, a sociedade poderá levar a cabo outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de dois milhões de meticais (2.000.000,00MT), dividido em duas quotas seguintes:
Texto do artigo · p. 19 a)uma quota no valor de um milhão e vinte mil meticais (1.020.000.00MT), correspondente à cinquenta e um por cento (51%) do capital social, detida pela Benca SGPS, Lda.; e
Número ou marcador · p. 19 b) uma quota no valor de novecentos e o i t e n t a m i l m e t i c a i s (980.000,00MT), correspondente à quarenta e nove por cento (49%) do capital social, detida pela Mano Trading Enterprise, Lda.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 20 Não haverão prestações suplementares de capital. Mas os sócios poderão realizar os suprimentos de que a sociedade necessitar na forma de empréstimos de dinheiro ou outra coisa fungível, nos termos e condições a serem deliberadas pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, que deverá fixar os termos e condições da sua prestação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Sessão de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) Em caso de cessão, total ou parcial de quotas dos sócios para terceiros, o sócio não cedente goza do direito de preferência, nas condições documentadas da oferta feita por terceiros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio deverá exercer o seu direito de preferência dentro de trinta (30) dias de calendário contados da data da recepção da notificação por e-mail ou por carta com aviso de recepção. Para este efeito, exercer o direito de preferência significa o sócio interessado satisfazer todas as condições da aquisição da quota, incluindo, mas não se limitando ao pagamento do preço da cedência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos: (a) A Assembleia geral; (b) O Conselho de administração; (c) Secretária da sociedade; e (d) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Eleição, mandato e caução
Número ou marcador · p. 20 Um) Os titulares dos órgãos sociais podem ser pessoas singulares ou colectivas, e são eleitos pela assembleia geral, por um mandato de quatro (4) anos contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 20 Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Por regra, a eleição dos membros do conselho de administração, será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Sendo eleita uma pessoa colectiva para os órgãos social, esta devera indicar, por carta dirigida à sociedade, a pessoa singular que deverá exercer as funções inerentes ao cargo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral, atribuições e competências
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros quatro (4) meses do ano, para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 20 a) análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 20 b) distribuição de lucros; e
Número ou marcador · p. 20 c) aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do conselho de administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
Número ou marcador · p. 20 Três) As tarefas do secretário da mesa da assembleia geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que for deliberado pela assembleia geral e não for contrário à lei.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As sessões da assembleia geral serão convocadas por meio de carta endereçada a cada sócio por correio e / ou e-mail, com quinze (15) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As atribuições e competências da assembleia geral são as consagradas na lei, bem como todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao conselho de administração, que desde já composto por 3 e 5 membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A gestão corrente (diária) das actividades e negócios da sociedade poderá ser confiada:
Número ou marcador · p. 20 a) À todos ou parte dos membros do conselho de administração, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos administradores; e
Número ou marcador · p. 20 b) À um membro do conselho de administração que assumirá a designação de administrador delegado, fixando as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 20 Três) Nos termos a serem definidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, as opções referidas no número
Texto do artigo · p. 20 2 deste artigo, poderão ser postas em prática paralelamente à indicação de áreas específicas de competências para todos ou parte dos membros do conselho de administração, desde que a estes não lhes caibam matérias de gestão diária das actividades da sociedade, e devendose assegurar a correcta delimitação do âmbito de actuação.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) São atribuições e competências do conselho de administração as consagradas na lei, bem como todas as matérias que por sua natureza se referem à matérias de gestão corrente das atividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 20 Um)A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 20 a) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 20 b) do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 20 c) do mandatário, nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social, em letras de favor e abonações, garantias, fianças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Fiscalização
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal composto por três membros, nos termos a ser deliberado pela assembleia geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 20 Três) A organização e funcionamento do conselho fiscal se basea no definido pela lei, devendo reunir-se mediante convocação do respectivo Presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Secretária da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) Nos termos a ser deliberado pela assembleia geral, a sociedade terá uma secretária da sociedade (Company Secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano financeiro coincide com o ano Civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Número ou marcador · p. 21 a) constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 b) distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 c) sempre que se mostrar necessário e
Texto do artigo · p. 21 o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 21 A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na Lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes Estatutos.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 21 de Março de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Mano Trading Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação que, nos termos do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, que no dia 12 de Outubro de 2022, foi averbada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101694291, a alteração integral dos estatutos de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Mano Trading Mozambique, Limitada., que tem a sua sede na Cidade de Maputo, no Distrito Municipal de Ka Mpfumo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes e demais que compões o seu contrato de sociedade.
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 19: Designação, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação de Mano Trading Mozambique, Limitada, e têm a sua sede sita Rua Aníbal Aleluia n.º 66, Coop, Cidade de Maputo - Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
  7. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: Objecto
  10. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dedicar-se-á, como actividade principal, à execução de empreitadas de construção civil e obras públicas.
  11. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá dedicar-se à outras actividades conexas e complementares à actividade principal supra mencionada, designadamente:
  12. Número ou marcador, página 19: a) importação, exportação, distribuição e venda a grosso e a retalho de materiais de construção;
  13. Número ou marcador, página 19: b) importação, exportação, distribuição e venda a grosso e a retalho e aluguer de equipamentos de construção, veículos e seus acessórios;
  14. Número ou marcador, página 19: c) produção, distribuição e venda a grosso e a retalho de materiais de construção, incluindo a operação e / ou exploração de central de betão e betuminosa, bem como a comercialização a grosso e a retalho de betão, pavês, blocos, lancís e similares, e betumes;
  15. Número ou marcador, página 19: d) prestação de serviços de consultoria em engenharia civil, concepção de projectos e fiscalização de obras.
  16. Número ou marcador, página 19: Três) Por deliberação do conselho de administração ou do administrador único, a sociedade poderá levar a cabo outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 19: Capital social
  19. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de dois milhões de meticais (2.000.000,00MT), dividido em duas quotas seguintes:
  20. Texto do artigo, página 19: a)uma quota no valor de um milhão e vinte mil meticais (1.020.000.00MT), correspondente à cinquenta e um por cento (51%) do capital social, detida pela Benca SGPS, Lda.; e
  21. Número ou marcador, página 19: b) uma quota no valor de novecentos e o i t e n t a m i l m e t i c a i s (980.000,00MT), correspondente à quarenta e nove por cento (49%) do capital social, detida pela Mano Trading Enterprise, Lda.
  22. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares e suprimentos
  25. Texto do artigo, página 20: Não haverão prestações suplementares de capital. Mas os sócios poderão realizar os suprimentos de que a sociedade necessitar na forma de empréstimos de dinheiro ou outra coisa fungível, nos termos e condições a serem deliberadas pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, que deverá fixar os termos e condições da sua prestação.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 20: Sessão de quotas
  28. Número ou marcador, página 20: Um) Em caso de cessão, total ou parcial de quotas dos sócios para terceiros, o sócio não cedente goza do direito de preferência, nas condições documentadas da oferta feita por terceiros.
  29. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio deverá exercer o seu direito de preferência dentro de trinta (30) dias de calendário contados da data da recepção da notificação por e-mail ou por carta com aviso de recepção. Para este efeito, exercer o direito de preferência significa o sócio interessado satisfazer todas as condições da aquisição da quota, incluindo, mas não se limitando ao pagamento do preço da cedência.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais
  32. Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos: (a) A Assembleia geral; (b) O Conselho de administração; (c) Secretária da sociedade; e (d) Conselho fiscal.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 20: Eleição, mandato e caução
  35. Número ou marcador, página 20: Um) Os titulares dos órgãos sociais podem ser pessoas singulares ou colectivas, e são eleitos pela assembleia geral, por um mandato de quatro (4) anos contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  36. Número ou marcador, página 20: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
  37. Número ou marcador, página 20: Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 20: Quatro) Por regra, a eleição dos membros do conselho de administração, será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
  39. Número ou marcador, página 20: Cinco) Sendo eleita uma pessoa colectiva para os órgãos social, esta devera indicar, por carta dirigida à sociedade, a pessoa singular que deverá exercer as funções inerentes ao cargo.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral, atribuições e competências
  42. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros quatro (4) meses do ano, para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
  43. Número ou marcador, página 20: a) análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
  44. Número ou marcador, página 20: b) distribuição de lucros; e
  45. Número ou marcador, página 20: c) aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
  46. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do conselho de administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
  47. Número ou marcador, página 20: Três) As tarefas do secretário da mesa da assembleia geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que for deliberado pela assembleia geral e não for contrário à lei.
  48. Número ou marcador, página 20: Quatro) As sessões da assembleia geral serão convocadas por meio de carta endereçada a cada sócio por correio e / ou e-mail, com quinze (15) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  49. Número ou marcador, página 20: Cinco) As atribuições e competências da assembleia geral são as consagradas na lei, bem como todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao conselho de administração.
  50. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 20: Administração e representação da sociedade
  52. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao conselho de administração, que desde já composto por 3 e 5 membros.
  53. Número ou marcador, página 20: Dois) A gestão corrente (diária) das actividades e negócios da sociedade poderá ser confiada:
  54. Número ou marcador, página 20: a) À todos ou parte dos membros do conselho de administração, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos administradores; e
  55. Número ou marcador, página 20: b) À um membro do conselho de administração que assumirá a designação de administrador delegado, fixando as áreas e limites das suas competências.
  56. Número ou marcador, página 20: Três) Nos termos a serem definidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, as opções referidas no número
  57. Texto do artigo, página 20: 2 deste artigo, poderão ser postas em prática paralelamente à indicação de áreas específicas de competências para todos ou parte dos membros do conselho de administração, desde que a estes não lhes caibam matérias de gestão diária das actividades da sociedade, e devendose assegurar a correcta delimitação do âmbito de actuação.
  58. Número ou marcador, página 20: Quatro) São atribuições e competências do conselho de administração as consagradas na lei, bem como todas as matérias que por sua natureza se referem à matérias de gestão corrente das atividades da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 20: Vinculação da sociedade
  61. Texto do artigo, página 20: Um)A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  62. Número ou marcador, página 20: a) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do presidente do conselho de administração;
  63. Número ou marcador, página 20: b) do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
  64. Número ou marcador, página 20: c) do mandatário, nos termos do respectivo mandato.
  65. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social, em letras de favor e abonações, garantias, fianças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 20: Fiscalização
  68. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal composto por três membros, nos termos a ser deliberado pela assembleia geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
  69. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do conselho fiscal.
  70. Número ou marcador, página 20: Três) A organização e funcionamento do conselho fiscal se basea no definido pela lei, devendo reunir-se mediante convocação do respectivo Presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 20: Secretária da sociedade
  73. Número ou marcador, página 20: Um) Nos termos a ser deliberado pela assembleia geral, a sociedade terá uma secretária da sociedade (Company Secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
  74. Número ou marcador, página 20: Dois) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
  75. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 21: Balanço e distribuição de resultados
  77. Número ou marcador, página 21: Um) O ano financeiro coincide com o ano Civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  78. Número ou marcador, página 21: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  79. Número ou marcador, página 21: a) constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da assembleia geral;
  80. Número ou marcador, página 21: b) distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral;
  81. Número ou marcador, página 21: c) sempre que se mostrar necessário e
  82. Texto do artigo, página 21: o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  83. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação
  85. Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na Lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes Estatutos.
  86. Texto do artigo, página 21: Maputo, 21 de Março de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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