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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: Letiska Networks Consulting And Services, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta e um Dezembro de dois mil e quatro, lavrada de folha cinquenta e seis a folhas sessenta do livro de notas para escrituras diversas número cento e quarenta traço A, do Cartório Notarial de Maputo perante Miguel Francisco Manhique, Ajudante D Principal e Substituto do Notário do referido Cartório, foi constituída entre: Júlio César Mangue e Letiska Luisa Mangue uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Letiska Networks Consulting And Services, Limitada com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 20: Um) Letiska Networks Consulting And Services, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal, a prestação de serviços de informática e telecomunicações, consultoria técnica, importação e venda de equipamentos informáticos e de telecomunicações, representação de marcas estrangeiras ligadas a área informática.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal em que todos os sócios acordem podendo ainda praticar
- Texto do artigo, página 20: todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas autorizações respectivas.
- Número ou marcador, página 20: Três) Mediante a deliberação do respectivo conselho de gerência poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente em projecto de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social bem como, com o mesmo objecto aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresa, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, bens e outros valores, é de cinco milhões de meticais, correspondentes à soma de duas quotas, sendo a primeira de quatro milhões de meticais, pertencentes ao sócio Júlio César Mangue, e a segunda de um milhão de meticais, pertencente a sócia Letiska Luisa Mangue.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado ou realizado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Poderá ser exigida a prestações suplementar de capital.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessita nos termos e condições fixados por deliberação do respectivo conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 20: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 20: Um) A gerência da sociedade, dispensada de caução, será confiada a dois gerentes, designados pela assembleia geral, podendo a designação recair em pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os gerentes podem constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial, bem como nomear procurador com os poderes que lhe forem designados e constem do competente instrumento notarial.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta dos dois gerentes ou pela de um gerente e um procurador, tendo em conta neste último caso os termos precisos do respectivo instrumento do mandato.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo das formalidades imperativas exigidas por lei, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, em que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas for a da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei e por resolução unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: Até à primeira reunião da assembleia geral, as funções de gerência serão exercidas pelo senhor Júlio César Mangue.
- Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, vinte e sete de Agosto de dois mil
- Texto do artigo, página 21: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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