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Texto do artigo · p. 21 La Vista, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e cinco de Agosto de dois mil e quinze, lavrada a folhas onze a folhas catorze do livro novecentos e trinta e cinco traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lúbelia Ester Muiuane, licenciada em Direito, notária e conservadora em exercício no referido cartório, de harmonia com a deliberação social tomada em assembleia geral, procedeu-se na sociedade em epígrafe a divisão e cessão de quota e alteração parcial do pacto social, onde o sócio Aywubo Sadrudine Saidumia, titular de uma quota no valor nominal de nove mil meticais, correspondente a trinta
Texto do artigo · p. 21 por cento do capital social, dividiu a sua quota em duas quotas desiguais, sendo uma de oito mil, quatrocentos e noventa e nove meticais, correspondente a vinte e oito vírgula trinta e três por cento do capital social que reservará para si e outra de quinhentos e um meticais, correspondente a um vírgula cento e sessenta e sete por cento do capital social que cederá, em regime de compropriedade e pelo seu valor nominal, a favor dos senhores William Albert Polley e David King Wentzel, alterando-se por consequência a redacção do artigo quarto do pacto social, passando a reger-se com a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social da sociedade, subscrito e realizado na íntegra em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente a sete quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor nominal de dez mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente à Fauso Zafir Khan;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota com o valor nominal de oito mil, quatrocentos e noventa e nove meticais, correspondente a vinte e oito vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente à Aywubo Sadrudine Saidumia;
Número ou marcador · p. 21 c) Uma quota com o valor nominal de sete mil, novecentos e noventa e oito meticais, correspondente a vinte e seis vírgula sessenta e seis por cento do capital social, pertencente à Isak Hendrik Potgieter;
Número ou marcador · p. 21 d) Uma quota com o valor nominal de mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente à Alan Angel;
Número ou marcador · p. 21 e) Uma quota com o valor nominal de quinhentos e um meticais, correspondente a um vírgula sessenta e sete por cento do capital social, pertencente, em regime de compropriedade, à William Albert Polley e a David King Wentzel;
Número ou marcador · p. 21 f) Uma quota com o valor nominal de quinhentos e um meticais, correspondente a um vírgula sessenta e sete por cento do capital social, pertencente, em regime de compropriedade, à Tracey Carol Murphy e Jacques Godfrey Venter;
Número ou marcador · p. 21 g) Uma quota com o valor nominal de quinhentos e um meticais
Texto do artigo · p. 21 correspondente a um vírgula sessenta e sete por cento do capital social, pertencente à Friedel Siegfried Meyer.
Texto do artigo · p. 21 Que em tudo não alterado por esta escritura continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, vinte e seis de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 21 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Maputo
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação, natureza jurídica e lei aplicável
Número ou marcador · p. 21 Um) A Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Maputo, abreviadamente designada por EMME, é uma empresa pública de âmbito municipal, que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A EMME rege-se pela legislação aplicável às autarquias locais, pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas, pela lei comercial e demais normas de direito privado que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 Três) A EMME é representada pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Sede e representação
Número ou marcador · p. 21 Um) A EMME, tem a sua sede no Município de Maputo, na Avenida Albert Lithuli, número cinquenta e nove barra sessenta e sete, priemro andar, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por deliberação do Conselho Municipal, que concederá a necessária autorização, a EMME poderá abrir e fazer funcionar delegações ou qualquer outra forma de representação nas diferentes zonas da sua actuação, sempre que as necessidades de gestão assim o exigirem.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A duração da EMME é de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 21 Um) A EMME tem por objecto, no âmbito da exploração de serviços públicos, assegurar
Texto do artigo · p. 22 actividades de interesse fundamental do município, tais como intervir na gestão e operação do sistema de apoio à mobilidade urbana, estacionamento e serviços associados, sistemas de mobilidade eléctrica, produtos partilhados de mobilidade e actividades acessórias e infra-estruturas conexas de transporte público urbano de passageiros, visando soluções integradas de mobilidade urbana.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A EMME pode, mediante aprovação do Conselho Municipal, desenvolver outras actividades conexas e/ou subsidiárias ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 22 Três) A EMME actua na área de jurisdição do Município de Maputo que lhe for afecta para a prossecução da sua missão e nas zonas adjacentes, em coordenação com as autoridades administrativas dos locais de actuação.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A extensão para outras zonas não compreendidas no número precedente e a realização de actividades de cooperação, incluindo noutros municípios ou áreas, dependerá da necessidade sócio-económica, das capacidades da empresa, e da autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A EMME poderá participar no capital social, na gestão e na fiscalização de sociedades comerciais e, ou civis, mediante autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A EMME pode criar ou adquirir sociedades comerciais, mediante autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Para a prossecução do seu objecto a EMME pode celebrar acordos de colaboração e contratos, nomeadamente de prestação de serviços, com entidades de natureza pública ou privada, bem como criar ou participar em agrupamentos de empresas que prossigam actividades que se enquadrem no âmbito do seu objecto social, tendo especialmente por objectivo optimizar a sua prestação de serviço público.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Delegação de poderes e prerrogativas de autoridade
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Municipal de Maputo pode delegar na EMME, nos termos da alínea p) do número dois do artigo cinquenta e seis da Lei número dois barra noventa e sete, de dezoito de Fevereiro, em tudo o que não se insira na competência exclusiva de outros órgãos ou entidades, os seguintes poderes:
Texto do artigo · p. 22 a)O poder de administração dos bens do domínio público ou privado do Município de Maputo que sejam afectos à prossecução do objecto da EMME; b)Os poderes de fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação sobre o trânsito
Texto do artigo · p. 22 nas estradas, ruas e caminhos municipais, por força do artigo 10.º do Decreto-Lei número um barra dois mil e onze, de vinte e três de Março;
Texto do artigo · p. 22 c ) T o d o s o s d e m a i s p o d e r e s administrativos e de autoridade pública, previstos na lei, necessários à prossecução do objecto social da EMME e que sejam objecto de decisão correspondente por parte dos Órgãos Autárquicos competentes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A delegação de poderes referida no número anterior efectua-se mediante deliberação do Conselho Municipal de Maputo, a qual fixará o âmbito de competências delegadas e, se for caso disso, as áreas em que as mesmas são exercidas.
Texto do artigo · p. 22 Três ) O exercício dos poderes e prerrogativas de autoridade delegados na EMME pelo Conselho Municipal de Maputo será regulamentado pelo Conselho de Administração que deve designar o pessoal que, nos termos da lei, exercerá as competências e prerrogativas de autoridade pública destinadas à fiscalização do cumprimento, bem como à garantia da efectiva aplicação das disposições do Código da Estrada e das demais normas constantes de legislação rodoviária complementar e dos Regulamentos e Posturas Municipais relativos ao estacionamento público e mobilidade urbana.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A EMME dispõe de um corpo de fiscalização próprio oriundo da Polícia Municipal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Atribuições
Texto do artigo · p. 22 No exercício do seu objecto social, compete à EMME, designadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) A construção, gestão, exploração, manutenção e vigilância de locais de estacionamento público e serviços associados que integrem o sistema de apoio à mobilidade urbana;
Número ou marcador · p. 22 b) A elaboração e promoção de estudos e projectos de mobilidade, estacionamento e acessibilidade urbana, que lhe sejam confiadas pelo Conselho Municipal de Maputo;
Número ou marcador · p. 22 c) A promoção de estudos visando a aplicação de novas tecnologias, no contexto das suas actividades;
Número ou marcador · p. 22 d) Explorar directamente parques de estacionamento ou contratar terceiros a sua exploração, através do modelo jurídico que se revele mais adequado em cada caso;
Número ou marcador · p. 22 e) Fiscalizar e dirigir a execução das obras a seu cargo, bem como a execução de todos os contratos de que seja parte;
Número ou marcador · p. 22 f) Administrar o domínio público e privado do Município de Maputo que lhe seja afecto para a prossecução das suas atribuições, bem como o património próprio;
Número ou marcador · p. 22 g) Adquirir e alienar os bens, equipamentos e direitos a eles relativos e contratar os serviços necessários à prossecução do seu objecto, bem como proceder à organização e actualização do respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 22 h) Executar medidas e acções necessárias à conservação, manutenção e exploração das instalações, bens e equipamentos próprios ou postos ao seu cuidado.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital e património
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Capital
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social da EMME, integralmente realizado, é de cem milmeticais, detido na sua totalidade pelo Município de Maputo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho Municipal poderá realizar novas entradas, em numerário ou em espécie, alterando o montante do capital da empresa ou mediante a modalidade de prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Património
Número ou marcador · p. 22 Um) Constitui património da empresa,
Texto do artigo · p. 22 o universo de bens, direitos e obrigações conferidos nos termos dos presentes Estatutos, os que lhe venham a ser atribuídos a qualquer título e os adquiridos no cumprimento do seu objecto ou na prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A EMME pode dispor dos bens que integrem o seu património nos termos dos respectivos estatutos e das demais normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos e seu funcionamento
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Órgãos e mandatos
Número ou marcador · p. 22 Um) São órgãos da EMME: Conselho de Administração; Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros dos órgãos da EMME são nomeados pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 22 Três) Sem prejuízo do número seguinte, o mandato dos membros do Conselho de
Texto do artigo · p. 23 Administração é determinado em função da duração do mandato do Conselho Municipal e cessará com o termo deste.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Findo o mandato, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções com todos os poderes estabelecidos nestes estatutos e na lei até que o Conselho Municipal eleito e em pleno exercício, decida pela sua renovação, alteração ou substituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Substituição
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros dos órgãos da EMME cujo mandato termine antes de decorrido o período para o qual foram designados, nomeadamente por morte, impossibilidade definitiva, renúncia, exoneração, serão substituídos pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.
Número ou marcador · p. 23 Três) Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma que tiver sido designado o substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e cessa funções no termo do período para que este tiver sido nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Nas suas faltas ou impedimentos, os presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão substituídos pelo membro a quem tenha sido atribuído esse direito no acto de designação, ou, na falta de previsão, pelo membro do órgão por si designado e, na falta de designação, pelo membro que se encontrar há mais tempo em funções e, em caso de igualdade, o mais velho.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Composição
Texto do artigo · p. 23 O Conselho de Administração é o órgão de gestão da EMME, composto por cinco membros, um dos quais é o Presidente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Competência
Texto do artigo · p. 23 Compete ao Conselho de Administração da EMME, designadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativas ao objecto social, celebrando quaisquer contratos, que se revelem adequados ou convenientes à sua prossecução;
Número ou marcador · p. 23 b) Celebrar com o Conselho Municipal contratos-programa, nos termos previstos no artigo trinta e três do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 23 c) Elaborar os instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 23 d) Elaborar os relatórios de contas do exercício e submetê-los à aprovação do Conselho Municipal, bem como apresentar propostas de aplicação dos resultados e ainda constituir reservas nos termos dos presentes estatutos e da lei;
Número ou marcador · p. 23 e) Propor ao Conselho Municipal a aprovação de preços e tarifas;
Número ou marcador · p. 23 f) Solicitar autorização ao Conselho Municipal a aquisição de participações no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 23 g) Solicitar ao Conselho Municipal autorização para celebração de empréstimos;
Número ou marcador · p. 23 h) Celebrar empréstimos de curto prazo, sem necessidade de autorização prévia da tutela, cujos contratos estipulem a obrigação de reembolso do crédito até ao prazo de dois anos.
Número ou marcador · p. 23 i) Efectivar a amortização, a reintegração de bens e a realização do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões;
Número ou marcador · p. 23 j) Propor ao Presidente do Conselho Municipal a organização técnico administrativa e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 23 k) Administrar e conservar o património da EMME;
Número ou marcador · p. 23 l) Angariar financiamentos e realizar outro tipo de operações para a prossecução do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 23 m) Organizar e manter actualizado o cadastro de bens da empresa;
Número ou marcador · p. 23 n) Propor ao Conselho Municipal que requeira a expropriação por utilidade pública de bens e direitos necessários à prossecução do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 23 o) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 23 p) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;
Número ou marcador · p. 23 q) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
Número ou marcador · p. 23 r) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pelos presentes estatutos, pela lei, regulamentos internos e pelo Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Competências do Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Administração da EMME:
Número ou marcador · p. 23 a) Coordenar as actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 b) Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer processos judiciais;
Número ou marcador · p. 23 c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, fixando a sua ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 23 d) Assegurar que toda a documentação atinente à ordem de trabalhos de cada reunião seja distribuída com a devida antecedência aos restantes membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 e) Servir de elo de coordenação entre o Conselho de Administração, Conselho Municipal e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 23 f) Assegurar a correcta execução das deliberações;
Número ou marcador · p. 23 g) Prestar contas e informações mensais, trimestrais, semestrais e anuais ao Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 23 h) Elaborar o regulamento interno da EMME e submeter à aprovação do Conselho Municipal, no prazo de noventa dias após tomada de posse;
Número ou marcador · p. 23 i) Representar a empresa em quaisquer actos ou contratos em que ela deva intervir, nomeadamente nas relações da EMME com o Conselho Municipal de Maputo, podendo delegar a representação noutro membro do Conselho de Administração ou em pessoa especialmente habilitada para o efeito;
Número ou marcador · p. 23 j) Desempenhar as demais funções estabelecidas nestes Estatutos e Regulamento Internos e as que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Presidente do Conselho de Administração poderá delegar as suas competências nos termos do número dois do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Poderes de fiscalização
Número ou marcador · p. 23 Um) Na sua estrutura interna, o Conselho de Administração cria e coloca em funcionamento a auditoria interna com funções de controlar e fiscalizar o desempenho de cada sector da empresa, propondo correcções e outras soluções que se mostrarem adequadas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O pessoal que exercer funções de auditoria interna estará devidamente identificado e mandatado pelo Conselho de Administração e terá livre acesso aos meios e equipamentos que lhe compete fiscalizar, nos moldes idênticos aos da fiscalização municipal.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Conselho Municipal poderá indicar um funcionário ou uma equipa independente para proceder auditoria à empresa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Remunerações
Texto do artigo · p. 24 A remuneração e demais regalias dos membros do Conselho de Administração é definidas pelo Conselho Municipal, tendo em conta o estatuto dos gestores públicos e demais legislação aplicável, bem como a realidade económica da empresa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Reuniões, deliberações e actas
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias por proposta do Presidente e reúne extraordinariamente sempre que seja por este convocado, por sua iniciativa ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As convocatórias são dispensadas se o Conselho de Administração deliberar reunir em datas fixas, caso em que tal deve ser lavrado em acta e formalmente comunicado aos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da EMME ou noutro local.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O Conselho de Administração reúne e delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, deliberando por maioria simples.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O Presidente do Conselho de Administração, ou quem o substituir, tem voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 24 Seis) As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do Conselho de Administração presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Vinculação da empresa
Número ou marcador · p. 24 Um) A EMME obriga-se pela intervenção conjunta designadamente através da assinatura de dois membros do Conselho de Administração, devendo um deles ser o Presidente ou quem o substituir.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A EMME obriga-se ainda pela intervenção, designadamente através da assinatura de um dos membros do Conselho de Administração, de mandatário ou procurador, nos actos e contratos para os quais ou o Presidente tenham delegado poderes, dentro dos limites da delegação, do mandato ou da procuração outorgada para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 Três) Nos actos de mero expediente administrativo, são suficientes as intervenções, designadamente, através da assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As ordens de serviço e ordens de instrução de trabalho, só podem ser assinados pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 24 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Competências
Texto do artigo · p. 24 As competências do Conselho Fiscal estão estabelecidas na lei das empresas públicas e nos casos omissos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 Composição e reuniões
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho Fiscal reúnese periodicamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 24 Três) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo respectivo Presidente, ficando registadas em acta as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que seja apreciado o relatório, contas e a proposta de orçamento da EMME.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Da tutela
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 Tutela
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Municipal exerce em relação à EMME, designadamente, os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 24 a) Assegurar a supremacia do interesse público e a prossecução das atribuições municipais cometidas à EMME;
Número ou marcador · p. 24 b) Aprovar planos e orientações estratégicas e emitir directivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;
Número ou marcador · p. 24 c) Aprovar as propostas de dotações para capital, os subsídios à exploração e os correspondentes contratos programa;
Número ou marcador · p. 24 d) Autorizar a celebração de empréstimos a médio e longo prazo, sem prejuízo que das competências sobre esta matéria que caibam à Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 24 e) Autorizar alterações estatutárias sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 f) Aprovar os instrumentos de gestão previsional;
Número ou marcador · p. 24 g) Aprovar os relatórios do Conselho de Administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 24 h) Aprovar preços e tarifas sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 i) Autorizar a aquisição de participações no capital de sociedades;
Número ou marcador · p. 24 j) Aprovar o quadro salarial da empresa e definir as remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 k) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa.
Número ou marcador · p. 24 l) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a EMME, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
Número ou marcador · p. 24 m) Determinar que lhe seja facultado, de forma completa e atempadamente, quaisquer informações e documentos visando, designadamente, o acompanhamento da actividade da EMME e da sua situação económico-financeira, assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional;
Número ou marcador · p. 24 n) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os poderes do Conselho Municipal de Maputo previstos no número anterior poderão ser delegados, nos termos da lei, no seu Presidente e por este subdelegados num Vereador.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Da gestão financeira e patrimonial
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Princípios de gestão
Número ou marcador · p. 24 Um) A EMME deve respeitar as orientações estratégicas e objectivos de gestão fixados pelo Conselho Municipal, no quadro da observância de princípios de gestão equilibrada e sustentável.
Número ou marcador · p. 24 Dois) No âmbito do seu objecto, a política de gestão da EMME deve assentar na satisfação das necessidades de interesse geral, visando especialmente a protecção dos interesses do Município e dos seus cidadãos, assegurando a universalidade e continuidade dos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 24 Três) Sem prejuízo da prossecução dos objectivos e do respeito pelo enunciado nos
Texto do artigo · p. 25 números anteriores, a gestão da EMME deve observar, nomeadamente, os seguintes princípios, condicionalismos e finalidades:
Número ou marcador · p. 25 a) Objectivos económico-financeiros de curto, médio e longo prazos estabelecido pelo Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 25 b) Princípios de auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Conselho Municipal, por razões de política imponha a prática de tarifas abaixo do normal ou fixe objectivos sociais que não sejam economicamente rentáveis para a empresa;
Número ou marcador · p. 25 c) Política de preços aprovada pelo Governo;
Número ou marcador · p. 25 d) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
Número ou marcador · p. 25 e) Compatibilidade da estrutura financeira com rentabilidade de exploração e com o grau de risco da actividade;
Número ou marcador · p. 25 f) Adopção de uma gestão previsional por objectivos, assentes na descentralização e delegação de responsabilidades;
Número ou marcador · p. 25 g) Assegurar o aumento constante da produtividade com a minimização de custos de produção;
Número ou marcador · p. 25 h) Legalidade;
Número ou marcador · p. 25 i) Eficiência;
Número ou marcador · p. 25 j) Transparência.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Por força de imperativos inerentes ao serviço público desenvolvido pela EMME e por expressa indicação do Conselho Municipal de Maputo e havendo lugar à prossecução de objectivos ou investimentos de natureza político-social de que resulte um afastamento dos princípios da equilibrada gestão empresarial, devem ser acordados entre a EMME e o Município de Maputo, por contrato-programa,
Texto do artigo · p. 25 as contrapartidas destinadas a reequilibrar a equação económica que existiria se não houvesse lugar à prossecução dos referidos objectivos e investimentos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Instrumentos de Gestão Previsional
Número ou marcador · p. 25 Um) A gestão económica e financeira da EMME é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Número ou marcador · p. 25 a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimentos e financeiros;
Número ou marcador · p. 25 b) Orçamento anual de investimento;
Número ou marcador · p. 25 c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
Número ou marcador · p. 25 d) Orçamento anual de tesouraria;
Número ou marcador · p. 25 e) Balanço previsional;
Número ou marcador · p. 25 f) Contratos-programa, quando os houver.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros
Texto do artigo · p. 25 devem ser elaborados com base nas orientações estratégicas aprovadas pelo Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Planos de actividade, financeiro e orçamento
Número ou marcador · p. 25 Um) Os planos de actividade plurianuais e anuais, bem como os respectivos programas de investimento e fontes de financiamento, devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem e deverão ser completados com desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os instrumentos previsionais deverão explicitar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo, nomeadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento, os resultados e o balanço previsional.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os planos de actividades e demais instrumentos de gestão previsional devem ser remetidos ao Conselho Municipal para aprovação até trinta e um de Outubro do ano anterior àquele a que respeitam, podendo o Conselho Municipal solicitar os esclarecimentos que julgar necessários.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Receitas
Texto do artigo · p. 25 Constituem receitas da EMME, designadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) As receitas provenientes da sua actividade e as resultantes de serviços prestados no seu âmbito;
Número ou marcador · p. 25 b) Os rendimentos de bens próprios;
Número ou marcador · p. 25 c) As verbas que lhe forem destinadas pelo Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 25 d) As comparticipações, dotações e subsídios dos Estado e seus Institutos Públicos, de Autarquias Locais ou de pessoas singulares ou colectivas, que lhe sejam destinados seja a que título for;
Número ou marcador · p. 25 e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
Número ou marcador · p. 25 f) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
Número ou marcador · p. 25 g) Os rendimentos de bens próprios;
Número ou marcador · p. 25 h) O produto das mais-valias devidas pela valorização do seu património;
Número ou marcador · p. 25 i) Os meios decorrentes da contratação de mútuos ou empréstimos;
Número ou marcador · p. 25 j) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe devam pertencer.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Fundo de reserva e aplicação dos resultados do exercício
Número ou marcador · p. 25 Um) A EMME deve constituir as provisões e os fundos de reserva julgados necessários sendo obrigatória a constituição de:
Número ou marcador · p. 25 a) Reserva legal;
Número ou marcador · p. 25 b) Reserva para investimentos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A dotação anual para o reforço da reserva legal não pode ser inferior a dez por cento do resultado líquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.
Número ou marcador · p. 25 Três) A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobrir eventuais prejuízos transitados.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Constituem reserva para investimentos a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada, bem como as receitas provenientes da comparticipações, dotações ou subsídios de que a EMME seja beneficiária e que se destinem a esse fim.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A EMME pode constituir reserva para fins sociais que será fixada em percentagem dos resultados, destinando-se a financiar benefícios sociais ou a prestação de serviços colectivos aos seus trabalhadores.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Cabe ao Conselho Municipal aprovar a aplicação de resultados de cada exercício económico.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Contabilidade
Número ou marcador · p. 25 Um) A contabilidade da EMME respeita o plano geral da contabilidade e deve responder às necessidades de gestão da empresa, permitindo um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A organização e execução da contabilidade, dos orçamentos e suas actualizações devem processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e as leis em vigor.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Contrato-progama
Número ou marcador · p. 25 Um) A EMME celebra com o Conselho Municipal contratos-programa, sempre que este pretenda que a empresa prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos de rendibilidade ou adopte preços sociais, sendo neles definidos os objectivos a prosseguir pela empresa tendo em vista a exploração da sua actividade de interesse geral e as condições acordadas a que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os contratos-programa integram o plano de actividades da empresa para o período a que respeitam.
Número ou marcador · p. 26 Três) Dos contratos-programa consta, obrigatoriamente, o montante dos subsídios e indemnizações que a empresa tem direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Empréstimos
Texto do artigo · p. 26 A EMME pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, nos termos previstos no presente estatuto e na lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 Amortizações, reintegrações e reavaliações
Número ou marcador · p. 26 Um) A amortização, reintegração dos bens, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões, são assegurados pelo Conselho de Administração de acordo com o plano geral de contabilidade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A empresa deve proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, com vista a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e os contabilísticos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 Prestação e aprovação de contas
Número ou marcador · p. 26 Um) A EMME deve elaborar, com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 26 a) Balanço;
Número ou marcador · p. 26 b) Demonstração dos Resultados;
Número ou marcador · p. 26 c) Mapa de Fluxo de Caixa;
Número ou marcador · p. 26 d) Descriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos obtidos a médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 26 e) Relatório sobre a execução anual do Plano Plurianual de Investimentos;
Número ou marcador · p. 26 f) Relatório do Conselho de Administração e Proposta de Aplicação de Resultados;
Número ou marcador · p. 26 g) Parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os documentos referidos nos números anteriores que, nos termos dos poderes do Conselho Municipal, previstos nos presentes estatutos ou na lei, devam por ele ser apreciados e aprovados, são enviados até 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Relatório do Conselho de Administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, apreciar o seu desenvolvimento, analisar a evolução da gestão nos sectores de actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e do contrato-programa analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação.
Texto do artigo · p. 26 Quarto) O relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço, a Demonstração de Resultados e o parecer do Conselho Fiscal são objecto de publicação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TREGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Regime de pessoal
Texto do artigo · p. 26 Aplica-se ao pessoal da EMME o regime jurídico em vigor para as empresas públicas e a lei laboral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TREGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Controlo da legalidade
Texto do artigo · p. 26 A actividade da EMME está sujeita à fiscalização do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TREGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 26 Um) A fusão, cisão e a extinção da EMME são da competência da Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A extinção podem visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinadas a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.
Número ou marcador · p. 26 Três) Ocorrendo qualquer uma das situações descritas no número precedente, compete ao Conselho Municipal criar a comissão liquidatária.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: La Vista, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e cinco de Agosto de dois mil e quinze, lavrada a folhas onze a folhas catorze do livro novecentos e trinta e cinco traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lúbelia Ester Muiuane, licenciada em Direito, notária e conservadora em exercício no referido cartório, de harmonia com a deliberação social tomada em assembleia geral, procedeu-se na sociedade em epígrafe a divisão e cessão de quota e alteração parcial do pacto social, onde o sócio Aywubo Sadrudine Saidumia, titular de uma quota no valor nominal de nove mil meticais, correspondente a trinta
  3. Texto do artigo, página 21: por cento do capital social, dividiu a sua quota em duas quotas desiguais, sendo uma de oito mil, quatrocentos e noventa e nove meticais, correspondente a vinte e oito vírgula trinta e três por cento do capital social que reservará para si e outra de quinhentos e um meticais, correspondente a um vírgula cento e sessenta e sete por cento do capital social que cederá, em regime de compropriedade e pelo seu valor nominal, a favor dos senhores William Albert Polley e David King Wentzel, alterando-se por consequência a redacção do artigo quarto do pacto social, passando a reger-se com a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 21: Capital social
  6. Texto do artigo, página 21: O capital social da sociedade, subscrito e realizado na íntegra em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente a sete quotas assim distribuídas:
  7. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de dez mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente à Fauso Zafir Khan;
  8. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota com o valor nominal de oito mil, quatrocentos e noventa e nove meticais, correspondente a vinte e oito vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente à Aywubo Sadrudine Saidumia;
  9. Número ou marcador, página 21: c) Uma quota com o valor nominal de sete mil, novecentos e noventa e oito meticais, correspondente a vinte e seis vírgula sessenta e seis por cento do capital social, pertencente à Isak Hendrik Potgieter;
  10. Número ou marcador, página 21: d) Uma quota com o valor nominal de mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente à Alan Angel;
  11. Número ou marcador, página 21: e) Uma quota com o valor nominal de quinhentos e um meticais, correspondente a um vírgula sessenta e sete por cento do capital social, pertencente, em regime de compropriedade, à William Albert Polley e a David King Wentzel;
  12. Número ou marcador, página 21: f) Uma quota com o valor nominal de quinhentos e um meticais, correspondente a um vírgula sessenta e sete por cento do capital social, pertencente, em regime de compropriedade, à Tracey Carol Murphy e Jacques Godfrey Venter;
  13. Número ou marcador, página 21: g) Uma quota com o valor nominal de quinhentos e um meticais
  14. Texto do artigo, página 21: correspondente a um vírgula sessenta e sete por cento do capital social, pertencente à Friedel Siegfried Meyer.
  15. Texto do artigo, página 21: Que em tudo não alterado por esta escritura continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
  16. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, vinte e seis de Agosto de dois mil
  17. Texto do artigo, página 21: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  18. Texto do artigo, página 21: Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Maputo
  19. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  20. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  21. Texto do artigo, página 21: Denominação, natureza jurídica e lei aplicável
  22. Número ou marcador, página 21: Um) A Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Maputo, abreviadamente designada por EMME, é uma empresa pública de âmbito municipal, que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  23. Número ou marcador, página 21: Dois) A EMME rege-se pela legislação aplicável às autarquias locais, pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas, pela lei comercial e demais normas de direito privado que lhe sejam aplicáveis.
  24. Número ou marcador, página 21: Três) A EMME é representada pelo Presidente do Conselho Municipal.
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  26. Texto do artigo, página 21: Sede e representação
  27. Número ou marcador, página 21: Um) A EMME, tem a sua sede no Município de Maputo, na Avenida Albert Lithuli, número cinquenta e nove barra sessenta e sete, priemro andar, cidade de Maputo, Moçambique.
  28. Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação do Conselho Municipal, que concederá a necessária autorização, a EMME poderá abrir e fazer funcionar delegações ou qualquer outra forma de representação nas diferentes zonas da sua actuação, sempre que as necessidades de gestão assim o exigirem.
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  30. Texto do artigo, página 21: Duração
  31. Texto do artigo, página 21: A duração da EMME é de tempo indeterminado.
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 21: Objecto e âmbito
  34. Número ou marcador, página 21: Um) A EMME tem por objecto, no âmbito da exploração de serviços públicos, assegurar
  35. Texto do artigo, página 22: actividades de interesse fundamental do município, tais como intervir na gestão e operação do sistema de apoio à mobilidade urbana, estacionamento e serviços associados, sistemas de mobilidade eléctrica, produtos partilhados de mobilidade e actividades acessórias e infra-estruturas conexas de transporte público urbano de passageiros, visando soluções integradas de mobilidade urbana.
  36. Número ou marcador, página 22: Dois) A EMME pode, mediante aprovação do Conselho Municipal, desenvolver outras actividades conexas e/ou subsidiárias ao seu objecto principal.
  37. Número ou marcador, página 22: Três) A EMME actua na área de jurisdição do Município de Maputo que lhe for afecta para a prossecução da sua missão e nas zonas adjacentes, em coordenação com as autoridades administrativas dos locais de actuação.
  38. Número ou marcador, página 22: Quatro) A extensão para outras zonas não compreendidas no número precedente e a realização de actividades de cooperação, incluindo noutros municípios ou áreas, dependerá da necessidade sócio-económica, das capacidades da empresa, e da autorização do Conselho Municipal.
  39. Número ou marcador, página 22: Cinco) A EMME poderá participar no capital social, na gestão e na fiscalização de sociedades comerciais e, ou civis, mediante autorização do Conselho Municipal.
  40. Número ou marcador, página 22: Seis) A EMME pode criar ou adquirir sociedades comerciais, mediante autorização do Conselho Municipal.
  41. Número ou marcador, página 22: Sete) Para a prossecução do seu objecto a EMME pode celebrar acordos de colaboração e contratos, nomeadamente de prestação de serviços, com entidades de natureza pública ou privada, bem como criar ou participar em agrupamentos de empresas que prossigam actividades que se enquadrem no âmbito do seu objecto social, tendo especialmente por objectivo optimizar a sua prestação de serviço público.
  42. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 22: Delegação de poderes e prerrogativas de autoridade
  44. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Municipal de Maputo pode delegar na EMME, nos termos da alínea p) do número dois do artigo cinquenta e seis da Lei número dois barra noventa e sete, de dezoito de Fevereiro, em tudo o que não se insira na competência exclusiva de outros órgãos ou entidades, os seguintes poderes:
  45. Texto do artigo, página 22: a)O poder de administração dos bens do domínio público ou privado do Município de Maputo que sejam afectos à prossecução do objecto da EMME; b)Os poderes de fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação sobre o trânsito
  46. Texto do artigo, página 22: nas estradas, ruas e caminhos municipais, por força do artigo 10.º do Decreto-Lei número um barra dois mil e onze, de vinte e três de Março;
  47. Texto do artigo, página 22: c ) T o d o s o s d e m a i s p o d e r e s administrativos e de autoridade pública, previstos na lei, necessários à prossecução do objecto social da EMME e que sejam objecto de decisão correspondente por parte dos Órgãos Autárquicos competentes.
  48. Número ou marcador, página 22: Dois) A delegação de poderes referida no número anterior efectua-se mediante deliberação do Conselho Municipal de Maputo, a qual fixará o âmbito de competências delegadas e, se for caso disso, as áreas em que as mesmas são exercidas.
  49. Texto do artigo, página 22: Três ) O exercício dos poderes e prerrogativas de autoridade delegados na EMME pelo Conselho Municipal de Maputo será regulamentado pelo Conselho de Administração que deve designar o pessoal que, nos termos da lei, exercerá as competências e prerrogativas de autoridade pública destinadas à fiscalização do cumprimento, bem como à garantia da efectiva aplicação das disposições do Código da Estrada e das demais normas constantes de legislação rodoviária complementar e dos Regulamentos e Posturas Municipais relativos ao estacionamento público e mobilidade urbana.
  50. Número ou marcador, página 22: Quatro) A EMME dispõe de um corpo de fiscalização próprio oriundo da Polícia Municipal.
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  52. Texto do artigo, página 22: Atribuições
  53. Texto do artigo, página 22: No exercício do seu objecto social, compete à EMME, designadamente:
  54. Número ou marcador, página 22: a) A construção, gestão, exploração, manutenção e vigilância de locais de estacionamento público e serviços associados que integrem o sistema de apoio à mobilidade urbana;
  55. Número ou marcador, página 22: b) A elaboração e promoção de estudos e projectos de mobilidade, estacionamento e acessibilidade urbana, que lhe sejam confiadas pelo Conselho Municipal de Maputo;
  56. Número ou marcador, página 22: c) A promoção de estudos visando a aplicação de novas tecnologias, no contexto das suas actividades;
  57. Número ou marcador, página 22: d) Explorar directamente parques de estacionamento ou contratar terceiros a sua exploração, através do modelo jurídico que se revele mais adequado em cada caso;
  58. Número ou marcador, página 22: e) Fiscalizar e dirigir a execução das obras a seu cargo, bem como a execução de todos os contratos de que seja parte;
  59. Número ou marcador, página 22: f) Administrar o domínio público e privado do Município de Maputo que lhe seja afecto para a prossecução das suas atribuições, bem como o património próprio;
  60. Número ou marcador, página 22: g) Adquirir e alienar os bens, equipamentos e direitos a eles relativos e contratar os serviços necessários à prossecução do seu objecto, bem como proceder à organização e actualização do respectivo cadastro;
  61. Número ou marcador, página 22: h) Executar medidas e acções necessárias à conservação, manutenção e exploração das instalações, bens e equipamentos próprios ou postos ao seu cuidado.
  62. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital e património
  63. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  64. Texto do artigo, página 22: Capital
  65. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social da EMME, integralmente realizado, é de cem milmeticais, detido na sua totalidade pelo Município de Maputo.
  66. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho Municipal poderá realizar novas entradas, em numerário ou em espécie, alterando o montante do capital da empresa ou mediante a modalidade de prestações suplementares.
  67. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  68. Texto do artigo, página 22: Património
  69. Número ou marcador, página 22: Um) Constitui património da empresa,
  70. Texto do artigo, página 22: o universo de bens, direitos e obrigações conferidos nos termos dos presentes Estatutos, os que lhe venham a ser atribuídos a qualquer título e os adquiridos no cumprimento do seu objecto ou na prossecução das suas atribuições.
  71. Número ou marcador, página 22: Dois) A EMME pode dispor dos bens que integrem o seu património nos termos dos respectivos estatutos e das demais normas aplicáveis.
  72. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos e seu funcionamento
  73. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  74. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  75. Texto do artigo, página 22: Órgãos e mandatos
  76. Número ou marcador, página 22: Um) São órgãos da EMME: Conselho de Administração; Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros dos órgãos da EMME são nomeados pelo Conselho Municipal.
  78. Número ou marcador, página 22: Três) Sem prejuízo do número seguinte, o mandato dos membros do Conselho de
  79. Texto do artigo, página 23: Administração é determinado em função da duração do mandato do Conselho Municipal e cessará com o termo deste.
  80. Número ou marcador, página 23: Quatro) Findo o mandato, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções com todos os poderes estabelecidos nestes estatutos e na lei até que o Conselho Municipal eleito e em pleno exercício, decida pela sua renovação, alteração ou substituição.
  81. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  82. Texto do artigo, página 23: Substituição
  83. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros dos órgãos da EMME cujo mandato termine antes de decorrido o período para o qual foram designados, nomeadamente por morte, impossibilidade definitiva, renúncia, exoneração, serão substituídos pelo Conselho Municipal.
  84. Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.
  85. Número ou marcador, página 23: Três) Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma que tiver sido designado o substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e cessa funções no termo do período para que este tiver sido nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.
  86. Número ou marcador, página 23: Quatro) Nas suas faltas ou impedimentos, os presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão substituídos pelo membro a quem tenha sido atribuído esse direito no acto de designação, ou, na falta de previsão, pelo membro do órgão por si designado e, na falta de designação, pelo membro que se encontrar há mais tempo em funções e, em caso de igualdade, o mais velho.
  87. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  88. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 23: Composição
  90. Texto do artigo, página 23: O Conselho de Administração é o órgão de gestão da EMME, composto por cinco membros, um dos quais é o Presidente.
  91. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 23: Competência
  93. Texto do artigo, página 23: Compete ao Conselho de Administração da EMME, designadamente:
  94. Número ou marcador, página 23: a) Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativas ao objecto social, celebrando quaisquer contratos, que se revelem adequados ou convenientes à sua prossecução;
  95. Número ou marcador, página 23: b) Celebrar com o Conselho Municipal contratos-programa, nos termos previstos no artigo trinta e três do presente estatuto;
  96. Número ou marcador, página 23: c) Elaborar os instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Conselho Municipal;
  97. Número ou marcador, página 23: d) Elaborar os relatórios de contas do exercício e submetê-los à aprovação do Conselho Municipal, bem como apresentar propostas de aplicação dos resultados e ainda constituir reservas nos termos dos presentes estatutos e da lei;
  98. Número ou marcador, página 23: e) Propor ao Conselho Municipal a aprovação de preços e tarifas;
  99. Número ou marcador, página 23: f) Solicitar autorização ao Conselho Municipal a aquisição de participações no capital de outras sociedades;
  100. Número ou marcador, página 23: g) Solicitar ao Conselho Municipal autorização para celebração de empréstimos;
  101. Número ou marcador, página 23: h) Celebrar empréstimos de curto prazo, sem necessidade de autorização prévia da tutela, cujos contratos estipulem a obrigação de reembolso do crédito até ao prazo de dois anos.
  102. Número ou marcador, página 23: i) Efectivar a amortização, a reintegração de bens e a realização do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões;
  103. Número ou marcador, página 23: j) Propor ao Presidente do Conselho Municipal a organização técnico administrativa e as normas do seu funcionamento interno;
  104. Número ou marcador, página 23: k) Administrar e conservar o património da EMME;
  105. Número ou marcador, página 23: l) Angariar financiamentos e realizar outro tipo de operações para a prossecução do seu objecto social;
  106. Número ou marcador, página 23: m) Organizar e manter actualizado o cadastro de bens da empresa;
  107. Número ou marcador, página 23: n) Propor ao Conselho Municipal que requeira a expropriação por utilidade pública de bens e direitos necessários à prossecução do seu objecto social;
  108. Número ou marcador, página 23: o) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis;
  109. Número ou marcador, página 23: p) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;
  110. Número ou marcador, página 23: q) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
  111. Número ou marcador, página 23: r) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pelos presentes estatutos, pela lei, regulamentos internos e pelo Conselho Municipal de Maputo.
  112. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 23: Competências do Presidente do Conselho de Administração
  114. Número ou marcador, página 23: Um) Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Administração da EMME:
  115. Número ou marcador, página 23: a) Coordenar as actividades do Conselho de Administração;
  116. Número ou marcador, página 23: b) Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer processos judiciais;
  117. Número ou marcador, página 23: c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, fixando a sua ordem de trabalhos;
  118. Número ou marcador, página 23: d) Assegurar que toda a documentação atinente à ordem de trabalhos de cada reunião seja distribuída com a devida antecedência aos restantes membros do Conselho de Administração;
  119. Número ou marcador, página 23: e) Servir de elo de coordenação entre o Conselho de Administração, Conselho Municipal e Conselho Fiscal;
  120. Número ou marcador, página 23: f) Assegurar a correcta execução das deliberações;
  121. Número ou marcador, página 23: g) Prestar contas e informações mensais, trimestrais, semestrais e anuais ao Presidente do Conselho Municipal;
  122. Número ou marcador, página 23: h) Elaborar o regulamento interno da EMME e submeter à aprovação do Conselho Municipal, no prazo de noventa dias após tomada de posse;
  123. Número ou marcador, página 23: i) Representar a empresa em quaisquer actos ou contratos em que ela deva intervir, nomeadamente nas relações da EMME com o Conselho Municipal de Maputo, podendo delegar a representação noutro membro do Conselho de Administração ou em pessoa especialmente habilitada para o efeito;
  124. Número ou marcador, página 23: j) Desempenhar as demais funções estabelecidas nestes Estatutos e Regulamento Internos e as que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.
  125. Número ou marcador, página 23: Dois) O Presidente do Conselho de Administração poderá delegar as suas competências nos termos do número dois do artigo anterior.
  126. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 23: Poderes de fiscalização
  128. Número ou marcador, página 23: Um) Na sua estrutura interna, o Conselho de Administração cria e coloca em funcionamento a auditoria interna com funções de controlar e fiscalizar o desempenho de cada sector da empresa, propondo correcções e outras soluções que se mostrarem adequadas.
  129. Número ou marcador, página 24: Dois) O pessoal que exercer funções de auditoria interna estará devidamente identificado e mandatado pelo Conselho de Administração e terá livre acesso aos meios e equipamentos que lhe compete fiscalizar, nos moldes idênticos aos da fiscalização municipal.
  130. Número ou marcador, página 24: Três) O Conselho Municipal poderá indicar um funcionário ou uma equipa independente para proceder auditoria à empresa.
  131. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  132. Texto do artigo, página 24: Remunerações
  133. Texto do artigo, página 24: A remuneração e demais regalias dos membros do Conselho de Administração é definidas pelo Conselho Municipal, tendo em conta o estatuto dos gestores públicos e demais legislação aplicável, bem como a realidade económica da empresa.
  134. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  135. Texto do artigo, página 24: Reuniões, deliberações e actas
  136. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias por proposta do Presidente e reúne extraordinariamente sempre que seja por este convocado, por sua iniciativa ou por requerimento da maioria dos seus membros.
  137. Número ou marcador, página 24: Dois) As convocatórias são dispensadas se o Conselho de Administração deliberar reunir em datas fixas, caso em que tal deve ser lavrado em acta e formalmente comunicado aos seus membros.
  138. Número ou marcador, página 24: Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da EMME ou noutro local.
  139. Número ou marcador, página 24: Quatro) O Conselho de Administração reúne e delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, deliberando por maioria simples.
  140. Número ou marcador, página 24: Cinco) O Presidente do Conselho de Administração, ou quem o substituir, tem voto de qualidade em caso de empate.
  141. Número ou marcador, página 24: Seis) As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do Conselho de Administração presentes na reunião.
  142. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  143. Texto do artigo, página 24: Vinculação da empresa
  144. Número ou marcador, página 24: Um) A EMME obriga-se pela intervenção conjunta designadamente através da assinatura de dois membros do Conselho de Administração, devendo um deles ser o Presidente ou quem o substituir.
  145. Número ou marcador, página 24: Dois) A EMME obriga-se ainda pela intervenção, designadamente através da assinatura de um dos membros do Conselho de Administração, de mandatário ou procurador, nos actos e contratos para os quais ou o Presidente tenham delegado poderes, dentro dos limites da delegação, do mandato ou da procuração outorgada para o efeito.
  146. Número ou marcador, página 24: Três) Nos actos de mero expediente administrativo, são suficientes as intervenções, designadamente, através da assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração.
  147. Número ou marcador, página 24: Quatro) As ordens de serviço e ordens de instrução de trabalho, só podem ser assinados pelo presidente do Conselho de Administração.
  148. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III
  149. Texto do artigo, página 24: Do Conselho Fiscal
  150. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  151. Texto do artigo, página 24: Competências
  152. Texto do artigo, página 24: As competências do Conselho Fiscal estão estabelecidas na lei das empresas públicas e nos casos omissos na legislação aplicável.
  153. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  154. Texto do artigo, página 24: Composição e reuniões
  155. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e os restantes vogais.
  156. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho Fiscal reúnese periodicamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
  157. Número ou marcador, página 24: Três) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo respectivo Presidente, ficando registadas em acta as deliberações tomadas.
  158. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que seja apreciado o relatório, contas e a proposta de orçamento da EMME.
  159. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Da tutela
  160. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  161. Texto do artigo, página 24: Tutela
  162. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Municipal exerce em relação à EMME, designadamente, os seguintes poderes:
  163. Número ou marcador, página 24: a) Assegurar a supremacia do interesse público e a prossecução das atribuições municipais cometidas à EMME;
  164. Número ou marcador, página 24: b) Aprovar planos e orientações estratégicas e emitir directivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;
  165. Número ou marcador, página 24: c) Aprovar as propostas de dotações para capital, os subsídios à exploração e os correspondentes contratos programa;
  166. Número ou marcador, página 24: d) Autorizar a celebração de empréstimos a médio e longo prazo, sem prejuízo que das competências sobre esta matéria que caibam à Assembleia Municipal;
  167. Número ou marcador, página 24: e) Autorizar alterações estatutárias sob proposta do Conselho de Administração;
  168. Número ou marcador, página 24: f) Aprovar os instrumentos de gestão previsional;
  169. Número ou marcador, página 24: g) Aprovar os relatórios do Conselho de Administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  170. Número ou marcador, página 24: h) Aprovar preços e tarifas sob proposta do Conselho de Administração;
  171. Número ou marcador, página 24: i) Autorizar a aquisição de participações no capital de sociedades;
  172. Número ou marcador, página 24: j) Aprovar o quadro salarial da empresa e definir as remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, sob proposta do Conselho de Administração;
  173. Número ou marcador, página 24: k) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa.
  174. Número ou marcador, página 24: l) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a EMME, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
  175. Número ou marcador, página 24: m) Determinar que lhe seja facultado, de forma completa e atempadamente, quaisquer informações e documentos visando, designadamente, o acompanhamento da actividade da EMME e da sua situação económico-financeira, assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional;
  176. Número ou marcador, página 24: n) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.
  177. Número ou marcador, página 24: Dois) Os poderes do Conselho Municipal de Maputo previstos no número anterior poderão ser delegados, nos termos da lei, no seu Presidente e por este subdelegados num Vereador.
  178. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Da gestão financeira e patrimonial
  179. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 24: Princípios de gestão
  181. Número ou marcador, página 24: Um) A EMME deve respeitar as orientações estratégicas e objectivos de gestão fixados pelo Conselho Municipal, no quadro da observância de princípios de gestão equilibrada e sustentável.
  182. Número ou marcador, página 24: Dois) No âmbito do seu objecto, a política de gestão da EMME deve assentar na satisfação das necessidades de interesse geral, visando especialmente a protecção dos interesses do Município e dos seus cidadãos, assegurando a universalidade e continuidade dos serviços prestados.
  183. Número ou marcador, página 24: Três) Sem prejuízo da prossecução dos objectivos e do respeito pelo enunciado nos
  184. Texto do artigo, página 25: números anteriores, a gestão da EMME deve observar, nomeadamente, os seguintes princípios, condicionalismos e finalidades:
  185. Número ou marcador, página 25: a) Objectivos económico-financeiros de curto, médio e longo prazos estabelecido pelo Conselho Municipal;
  186. Número ou marcador, página 25: b) Princípios de auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Conselho Municipal, por razões de política imponha a prática de tarifas abaixo do normal ou fixe objectivos sociais que não sejam economicamente rentáveis para a empresa;
  187. Número ou marcador, página 25: c) Política de preços aprovada pelo Governo;
  188. Número ou marcador, página 25: d) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
  189. Número ou marcador, página 25: e) Compatibilidade da estrutura financeira com rentabilidade de exploração e com o grau de risco da actividade;
  190. Número ou marcador, página 25: f) Adopção de uma gestão previsional por objectivos, assentes na descentralização e delegação de responsabilidades;
  191. Número ou marcador, página 25: g) Assegurar o aumento constante da produtividade com a minimização de custos de produção;
  192. Número ou marcador, página 25: h) Legalidade;
  193. Número ou marcador, página 25: i) Eficiência;
  194. Número ou marcador, página 25: j) Transparência.
  195. Número ou marcador, página 25: Quatro) Por força de imperativos inerentes ao serviço público desenvolvido pela EMME e por expressa indicação do Conselho Municipal de Maputo e havendo lugar à prossecução de objectivos ou investimentos de natureza político-social de que resulte um afastamento dos princípios da equilibrada gestão empresarial, devem ser acordados entre a EMME e o Município de Maputo, por contrato-programa,
  196. Texto do artigo, página 25: as contrapartidas destinadas a reequilibrar a equação económica que existiria se não houvesse lugar à prossecução dos referidos objectivos e investimentos.
  197. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  198. Texto do artigo, página 25: Instrumentos de Gestão Previsional
  199. Número ou marcador, página 25: Um) A gestão económica e financeira da EMME é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
  200. Número ou marcador, página 25: a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimentos e financeiros;
  201. Número ou marcador, página 25: b) Orçamento anual de investimento;
  202. Número ou marcador, página 25: c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
  203. Número ou marcador, página 25: d) Orçamento anual de tesouraria;
  204. Número ou marcador, página 25: e) Balanço previsional;
  205. Número ou marcador, página 25: f) Contratos-programa, quando os houver.
  206. Número ou marcador, página 25: Dois) Os planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros
  207. Texto do artigo, página 25: devem ser elaborados com base nas orientações estratégicas aprovadas pelo Conselho Municipal de Maputo.
  208. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 25: Planos de actividade, financeiro e orçamento
  210. Número ou marcador, página 25: Um) Os planos de actividade plurianuais e anuais, bem como os respectivos programas de investimento e fontes de financiamento, devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem e deverão ser completados com desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
  211. Número ou marcador, página 25: Dois) Os instrumentos previsionais deverão explicitar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo, nomeadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento, os resultados e o balanço previsional.
  212. Número ou marcador, página 25: Três) Os planos de actividades e demais instrumentos de gestão previsional devem ser remetidos ao Conselho Municipal para aprovação até trinta e um de Outubro do ano anterior àquele a que respeitam, podendo o Conselho Municipal solicitar os esclarecimentos que julgar necessários.
  213. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 25: Receitas
  215. Texto do artigo, página 25: Constituem receitas da EMME, designadamente:
  216. Número ou marcador, página 25: a) As receitas provenientes da sua actividade e as resultantes de serviços prestados no seu âmbito;
  217. Número ou marcador, página 25: b) Os rendimentos de bens próprios;
  218. Número ou marcador, página 25: c) As verbas que lhe forem destinadas pelo Conselho Municipal;
  219. Número ou marcador, página 25: d) As comparticipações, dotações e subsídios dos Estado e seus Institutos Públicos, de Autarquias Locais ou de pessoas singulares ou colectivas, que lhe sejam destinados seja a que título for;
  220. Número ou marcador, página 25: e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
  221. Número ou marcador, página 25: f) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
  222. Número ou marcador, página 25: g) Os rendimentos de bens próprios;
  223. Número ou marcador, página 25: h) O produto das mais-valias devidas pela valorização do seu património;
  224. Número ou marcador, página 25: i) Os meios decorrentes da contratação de mútuos ou empréstimos;
  225. Número ou marcador, página 25: j) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe devam pertencer.
  226. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  227. Texto do artigo, página 25: Fundo de reserva e aplicação dos resultados do exercício
  228. Número ou marcador, página 25: Um) A EMME deve constituir as provisões e os fundos de reserva julgados necessários sendo obrigatória a constituição de:
  229. Número ou marcador, página 25: a) Reserva legal;
  230. Número ou marcador, página 25: b) Reserva para investimentos.
  231. Número ou marcador, página 25: Dois) A dotação anual para o reforço da reserva legal não pode ser inferior a dez por cento do resultado líquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.
  232. Número ou marcador, página 25: Três) A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobrir eventuais prejuízos transitados.
  233. Número ou marcador, página 25: Quatro) Constituem reserva para investimentos a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada, bem como as receitas provenientes da comparticipações, dotações ou subsídios de que a EMME seja beneficiária e que se destinem a esse fim.
  234. Número ou marcador, página 25: Cinco) A EMME pode constituir reserva para fins sociais que será fixada em percentagem dos resultados, destinando-se a financiar benefícios sociais ou a prestação de serviços colectivos aos seus trabalhadores.
  235. Número ou marcador, página 25: Seis) Cabe ao Conselho Municipal aprovar a aplicação de resultados de cada exercício económico.
  236. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  237. Texto do artigo, página 25: Contabilidade
  238. Número ou marcador, página 25: Um) A contabilidade da EMME respeita o plano geral da contabilidade e deve responder às necessidades de gestão da empresa, permitindo um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.
  239. Número ou marcador, página 25: Dois) A organização e execução da contabilidade, dos orçamentos e suas actualizações devem processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e as leis em vigor.
  240. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  241. Texto do artigo, página 25: Contrato-progama
  242. Número ou marcador, página 25: Um) A EMME celebra com o Conselho Municipal contratos-programa, sempre que este pretenda que a empresa prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos de rendibilidade ou adopte preços sociais, sendo neles definidos os objectivos a prosseguir pela empresa tendo em vista a exploração da sua actividade de interesse geral e as condições acordadas a que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.
  243. Número ou marcador, página 25: Dois) Os contratos-programa integram o plano de actividades da empresa para o período a que respeitam.
  244. Número ou marcador, página 26: Três) Dos contratos-programa consta, obrigatoriamente, o montante dos subsídios e indemnizações que a empresa tem direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.
  245. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  246. Texto do artigo, página 26: Empréstimos
  247. Texto do artigo, página 26: A EMME pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, nos termos previstos no presente estatuto e na lei.
  248. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  249. Texto do artigo, página 26: Amortizações, reintegrações e reavaliações
  250. Número ou marcador, página 26: Um) A amortização, reintegração dos bens, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões, são assegurados pelo Conselho de Administração de acordo com o plano geral de contabilidade.
  251. Número ou marcador, página 26: Dois) A empresa deve proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, com vista a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e os contabilísticos.
  252. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
  253. Texto do artigo, página 26: Prestação e aprovação de contas
  254. Número ou marcador, página 26: Um) A EMME deve elaborar, com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  255. Número ou marcador, página 26: a) Balanço;
  256. Número ou marcador, página 26: b) Demonstração dos Resultados;
  257. Número ou marcador, página 26: c) Mapa de Fluxo de Caixa;
  258. Número ou marcador, página 26: d) Descriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos obtidos a médio e longo prazo;
  259. Número ou marcador, página 26: e) Relatório sobre a execução anual do Plano Plurianual de Investimentos;
  260. Número ou marcador, página 26: f) Relatório do Conselho de Administração e Proposta de Aplicação de Resultados;
  261. Número ou marcador, página 26: g) Parecer do Conselho Fiscal.
  262. Número ou marcador, página 26: Dois) Os documentos referidos nos números anteriores que, nos termos dos poderes do Conselho Municipal, previstos nos presentes estatutos ou na lei, devam por ele ser apreciados e aprovados, são enviados até 31 de Março do ano seguinte.
  263. Número ou marcador, página 26: Três) O Relatório do Conselho de Administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, apreciar o seu desenvolvimento, analisar a evolução da gestão nos sectores de actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e do contrato-programa analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação.
  264. Texto do artigo, página 26: Quarto) O relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço, a Demonstração de Resultados e o parecer do Conselho Fiscal são objecto de publicação nos termos legais.
  265. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  266. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TREGÉSIMO PRIMEIRO
  267. Texto do artigo, página 26: Regime de pessoal
  268. Texto do artigo, página 26: Aplica-se ao pessoal da EMME o regime jurídico em vigor para as empresas públicas e a lei laboral.
  269. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TREGÉSIMO SEGUNDO
  270. Texto do artigo, página 26: Controlo da legalidade
  271. Texto do artigo, página 26: A actividade da EMME está sujeita à fiscalização do Tribunal Administrativo.
  272. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TREGÉSIMO TERCEIRO
  273. Texto do artigo, página 26: Extinção e liquidação
  274. Número ou marcador, página 26: Um) A fusão, cisão e a extinção da EMME são da competência da Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal.
  275. Número ou marcador, página 26: Dois) A extinção podem visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinadas a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.
  276. Número ou marcador, página 26: Três) Ocorrendo qualquer uma das situações descritas no número precedente, compete ao Conselho Municipal criar a comissão liquidatária.
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